EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE QUERÊNCIA – ESTADO DE MATO GROSSO.
(“REQUERENTE”),
brasileiro, casado, serralheiro, portador da Cédula de Identidade RG nº , inscrito no CPF nº , residente e domiciliado na Loteamento “Bela Vista”, Querência/MT, neste instrumento representado pelos seus advogados que ao final são subscritores, mediante procuração anexa ( Doc. 01 ) e endereço profissional destacado no rodapé, vem à presença de Vossa Excelência, nos termos do Art. 319 do CPC e na Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº 8.977/1995 propor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE REITERADAS QUEDAS DE ENERGIA ELÉTRICA E A QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICOS
em face de ENERGISA MATO GROSSO (“ENERGISA”)- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., concessionária de serviços públicos de energia elétrica, inscrita no CNPJ nº 03.467/0001-99, com sede na , Cuiabá/MT, podendo ser notificada também no escritório situado na Rua Ten.
Portela, nº 869, Setor A, Querência/MT pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
1. DOS FATOS
O requerente é residente e domiciliado na do Loteamento “Bela Vista”, Querência/MT na qual possui relação de consumo com a empresa concessionária de energia elétrica “ENERGISA”, por meio da unidade consumidora UC nº , conforme Doc. 03.
Desde já, o requerente afirma que é pessoa humilde e de baixa renda, não possui qualquer condição para custear as despesas do processo, é residente em um setor habitacional de baixa renda, sendo regularmente e quase que diariamente suprimindo o fornecimento de energia elétrica pela empresa concessionária requerida.
Constata-se que a empresa concessionária ENERGISA vem negligenciando e interrompendo o fornecimento de energia elétrica na residência do requerente de forma reiterada e em diversas ocasiões nos últimos meses, além de constantemente gerar oscilações e “picos de luz” que ocasionaram a perda de eletrodomésticos, medicamentos e diversos alimentos perecíveis pessoais.
Diante de tamanho desconforto o requerente dedicou 02 meses de eu tempo para anotar alguns protocolos de atendimento das diversas quedas, oscilações de energia elétrica e pedido de reparação, vejamos tais anotações:
Protocolo n. 27/12/2019 – informação de queima do medidor e queda de energia Protocolo n. 31/12/2019 – Ordem de serviço troca do medidor queimado
Protocolo n. 26/02/2020 – Pedido de ressarcimento em razão de prejuízos materiais
e informação de queda de energia
Protocolo n. 28/02/2020 – Recurso _ negativa da indenização material
Protocolo n. 16/03/2020 – Reclamação de oscilação de energia elétrica
Protocolo n. 16/03/2020 – Reclamação sem sucesso-queda de energia
O quadro acima demonstra algumas de muitas instabilidades na rede de energia elétrica na residência do requerente, ocorrendo “picos de luz” que estão registrados, acresce-se que são muitas situações durante esses meses pretéritos.
Em vista do desserviço realizado pela empresa ENERGISA, que deixa de atender seus clientes de maneira correta e com qualidade que se espera, em razão de tantos “picos de energia elétrica” o requerente teve queimados os seguintes utensílios domésticos e eletrônicos: 02 (duas) Geladeiras – compressores queimados (R$=1.700,00); 01 (uma) Receptor de antena – placa queimada (R$=360,00) e 01 (uma) Antena de internet – Placa principal queimada (R$=1.360,00) que totaliza o montante de R$=3.420,00 (três mil quatrocentos e vinte reais), conforme documentos anexos (Docs. 04).
A partir desse panorama, foi feita reclamação junto a empresa concessionária de energia elétrica “ENERGISA S/A”, registrado pelo Protocolo de Atendimento nº. datado em 26/02/2020, que sobreveio resposta (Doc. 05 ), em suma afirmando inexistir responsabilidade ao ressarcimento dos eletrodomésticos na sua propriedade em razão de que, segundo ela, “não haveria registro de perturbação no sistema elétrico que possa ter afetado a unidade consumidora”, conforme Doc. 04.
Ora, diante da resposta dada pela empresa ENERGISA, é possível observar uma total contradição, devido estar patente os registros de atendimento que demonstraram os reiterados transtornos suportados pelo requerente, bem como a requisição de reparação pelos danos materiais sofridos. E agora, como pode a empresa concessionária ENERGISA negar a ocorrência de perturbação no sistema elétrico? É evidente que a empresa não quer proceder a indenização que o requerente faz jus .
Como exposto, repisa-se o fato do requerente residir com sua esposa e seus filhos menores de idade, que dependem essencialmente de uma boa prestação do serviço por parte da empresa ENERGISA, entretanto, observa que não vem prestando qualquer esclarecimento para todos os moradores quanto aos motivos que vem colocando toda a sua família em situação de constrangimento diário pela péssima prestação de serviço público essencial para a vida humana.
Acresça-se que ditas interrupções não são ocasionais, mas sim reiteradas, o que gera transtornos e prejuízos materiais decorrentes da imprevisão de sua ocorrência, já que não há qualquer comunicação prévia da concessionária ENERGISA sobre as interrupções, tampouco justificativas para sua ocorrência.
Como se não fosse o bastante, nota-se que a cada mês que se passa a conta de energia elétrica sofre diversos aumentos, mesmo não havendo qualquer alteração ou acréscimo de utensílio ou eletrodoméstico que justifique tais elevações e em contrapartida a empresa ENERGIA só piora o seu serviço.
Diante disso, pelos transtornos e prejuízos na ordem material e moral pela própria falta de qualidade nos serviços de fornecimento de energia elétrica pela empresa concessionária ENERGISA, e diante do exaurimento da via consensual e extrajudicial, vem o requerente a presença do Poder Judiciário pugnar pelo processamento da presente demanda para ao final obter a condenação da empresa requerida ENERGISA ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais que sujeitou seu consumidor.
Estes são os relatos da inicial.
2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DE RENDA – -Família de baixa renda- Art. 98 e 99 do CPC.
Certo que este juízo tem uma atenção especial para pessoas e famílias de baixa renda, sobretudo quando buscam a tutela jurisdicional e afirmam não possuírem condições de pagar as despesas do processo.
E em razão dessa vulnerabilidade social e econômica, o legislador inteligentemente instituiu normativa a fim de regular e estabelecer mecanismos que viabilizasse o acesso dessas pessoas ao poder judiciário, sem que lhes traga risco a manutenção da sua vida e da família – Art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Considerando que o Requerente é pessoa hipossuficiente na acepção da Lei vigente, pugna que Vossa Excelência defira o pedido da gratuidade da justiça para possibilitar o processamento e a esperada indenização pelos prejuízos causados pela negligência da empresa ENERGISA.
3. DO FUNDAMENTO JURÍDICO
3.1. RELAÇAO DE CONSUMO- Fundamento na Lei nº 8.078/90 – CDC
Primeiramente, o art. 37, § 6º da CF estabelece que as empresas concessionárias de serviços públicos responderão objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, quando da prestação dos serviços:
§ 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (…) .
Resguarda-se, também, o requerente, nas condições contidas no art. 186 e 927 do Código Civil, bem como nas disposições contidas na Lei nº 8078/90 – CDC, em seu arts. 6º, inciso VI e 14, caput e § 1º, vejamos:
Art. 186, CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito .
Art. 927, CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 6º, CDC. São direitos básicos do consumidor:
(…)
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
Art. 14, CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º – O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – O modo de seu fornecimento;
II – O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido.
E, ainda, no art. 22 do CDC, deixa claro que:
Art. 22, CDC. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. (…) grifos nossos.
A própria Lei nº 8.977/1995, que transcreve acerca da concessão e permissão dos serviços público, estabelece em seu art. 6º que “toda a concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta LEI, nas normas pertinentes e no respectivo contrato”.
Ou seja, é muito grave a má qualidade do serviço prestado pela empresa ENERGISA para com a região, sobretudo o município de Querência, devido a não observação dos indicadores estipulados pelos órgãos de fiscalização, o que tem causado ao Requerente todos os tipos de aflições, angústias, iras, humilhações e desequilíbrio no seu bem estar, dada a anormalidade da situação em que está exposto.
Diante disso, verifica-se que o serviço prestado pela empresa ENERGISA não transfigura adequado e com a qualidade necessária, nos exatos termos da Lei nº 8.987/1995, da Lei nº 8.078/90 – CDC e ainda do art. 95 da Resolução da ANEEL nº 456/2000, pela escancarada irregularidade, falta de continuidade e tampouco eficiência.
Além de tudo, se vê que a ANEEL prevê que a reparação pelos danos materiais e morais devem ser solicitados diretamente à concessionária de energia elétrica, o que foi feito, mas deixando de surtir qualquer efeito ou resultado, conforme “CARTA DE INDEFERIMENTO” Doc. 05.
Ocorre Excelência que o Requerente já se encontra cansado de tantas tiranias praticadas pela empresa concessionária ENERGISA, uma vez que seus bens e dignidade lhes estão sendo retirados gradativamente em razão do defeito na prestação dos serviços pela própria empresa ENERGISA.
Disto, os aborrecimentos causados à parte requerente ultrapassa o aceitável, transbordando-se para fora do contrato com a empresa ENERGISA e qualquer parâmetro legal regulado, pois impede e, agora, causa prejuízos materiais e morais pela falta de qualidade e confiança no serviço prestado.
Sendo assim, resta patente a demonstração do dano material e moral e a necessidade de se arbitrar sanção judicial para minimamente restabelecer o estado anterior do requerente no que tange aos seus bens que foram queimados e a sua paz interior e de espírito.
3.1.1. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR –
Desrespeito pela empresa concessionária ENERGISA
Observa que na presente ocasião das reiteradas interrupções e oscilações de energia elétrica que motivaram todos os prejuízos esposados, não ocorreu só o mero inadimplemento contratual, nem aborrecimento do dia a dia, foi muito além disso. Privar o cidadão adimplente de um serviço público essencial à dignidade configura dano moral passível de indenização.
Sobre o tema em destaque, colaciona-se o julgado adiante que brilhantemente dispões acerca das responsabilidades e dever de indenizar os usuários caso seja exposto a um desserviço, senão vejamos:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANO MORAL. OSCILAÇÃO DE TENSÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMONSTRADO PELO AUTOR OS DANOS MATERIAIS OCORRIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº , Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 30/08/2016).
(TJ-RS – Recurso Cível: RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro
Martins Facchini, Data de Julgamento: 30/08/2016, Primeira Turma
Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia
01/09/2016)
E prossegue:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO ANORMAL DE TENSÃO. MELHORIAS NA REDE. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. HONORÁRIOS. OSCILAÇÃO DE TENSÃO. Incumbe à concessionária de energia elétrica, por se tratar de serviço público essencial, proceder aos reparos na rede externa responsável pelas oscilações nos níveis de tensão constatadas, em conformidade com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL. DANO MORAL. A inadequação técnica do serviço de fornecimento de energia elétrica, com oscilação anormal da tensão, impedindo o consumidor de utilizar adequadamente seus aparelhos elétricos, caracteriza dano extrapatrimonial indenizável.Desrespeito às normas que regulam o setor energético. Nexo de causalidade demonstrado. Dever de reparação caracterizado. DANOS MATERIAIS. Demonstrado que os problemas no fornecimento de energia elétrica causaram danos a equipamentos, deve a concessionária arcar com a reparação do prejuízo. Excluídos da condenação valores referentes a serviços e aquisição de produto sem nexo causal com as deficiências no fornecimento de energia adequadamente comprovado. RESSARCIMENTO. Comprovado nos autos que já foram ressarcidos os valores decorrentes da oscilação dos níveis de tensão, deve ser afastada tal condenação, sob pena de pagamento em dobro. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. Redistribuição da verba honorária, considerando-se a sucumbência recíproca, com compensação, na forma do artigo 21, caput, do CPC e do verbete nº 306 da súmula do STJ, mesmo que a parte seja beneficiária da AJG. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: , Julgado em 26/06/2014)
(TJ-RS – AC: RS, Relator: ,
Data de Julgamento: 26/06/2014, Vigésima Primeira Câmara Cível,
Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/07/2014)
Quanto a legislação que regulamenta a atividade das empresas concessionárias e permissionárias, especialmente quanto a necessidade de comunicação dos consumidores quando a fruição dos serviços essenciais e públicos, vejamos o que a Lei nº 8.987/1.995 descreve:
Art. 6º, Lei 8987/95. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação e modicidade das tarifas.
§ 2º. (…).
§ 3º. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I- motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II- por inadimplemento do usuário, considerando o interesse da coletividade.
No caso em destaque neste processo, observa-se que não ocorreu qualquer dos itens que poderiam ser excludente da responsabilização da empresa concessionária ENERGISA, devido inexistir ordem técnica ou de segurança de instalações, tampouco o prévio comunicado dos usuários quanto a interrupção ou suspensão do serviço essencial.
Além disso, observa-se que o usuário do serviço público essencial está adimplente com suas obrigações contratuais no que tange aos pagamentos das salgadas faturas de energia elétrica cobrada pela empresa Requerida, conforme Doc. 03.
Alias, quanto a isso, o requerente também apresenta a sua completa irresignação, uma vez que mês a mês observa a inconsistência não só no fornecimento de energia elétrica, como também sente em seu bolso a sobretaxa cobrada pela empresa concessionária de energia ENERGISA, sem haver, logicamente, qualquer fundamento ou motivação.
Ou seja, o consumidor/requerente, além de estar sofrendo pela falta de qualidade no fornecimento do serviço essencial para a vida humana, também não detém qualquer confirmação quanto a regularidade das cobranças das fatura de consumo de energia elétrica, uma vez que é a própria empresa concessionária que procede com a medições e cobranças.
Em vista disso, pela nobre exposição do contesto fático e a fundamentação jurídica, necessária é a imposição de uma justa indenização ao requerente pelas recorrentes falhas na prestação dos serviços essenciais ora desenvolvidos pela empresa ENERGISA.
3.1.2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – fundamento na Lei consumerista
nº 8.078/90_ garantia da Isonomia_Disparidade Técnica e Financeira entre empresa concessionária ENERGISA e consumidor/usuário do service público essencial
A inversão do ônus da prova é matéria de suma importância, uma vez que a sua inobservância pode acarretar em sérios prejuízos aos consumidores que dela se sujeitam à aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Observa-se que o art. 6º, inciso VIII do CDC busca facilitar a produção de prova e a própria defesa do consumidor lesado com a inversão do ônus da prova quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação, ou quando for ele hipossuficiente constatando-se a inversão da produção da prova.
A hermenêutica do citado artigo da lei consumerista, visa que há a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação, conforme a interpretação do juízo, ou quando estiver diante da hipossuficiência do consumidor, aqui requerente.
O requerente demonstrou o fato constitutivo do seu direito através da juntada das faturas de energia elétrica, onde demonstram ser cabível a indenização material e moral, revelando robustos indícios de equívoco da concessionária de serviço público que não desenvolveu o serviço com o zelo e continuidade que é de rigor.
Dessa forma o requerente pugna que este Juízo digne-se em determinar a inversão do ônus da prova no presente caso concreto com fulcro no que determina o artigo 6º da Lei n. 8.078/90 ( CDC), in verbis : “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (…)”.
Em virtude de estar presente a verossimilhança das alegações e considerando que o requerente encontra-se em situação de hipossuficiência no que tange aos comprobatórios da presente ação.
3.1.3. DOS DANOS EXPERIMENTADOS – MATERIAL E MORAL
Excelência, a empresa concessionária ENERGISA está violando, conscientemente, regras do ordenamento jurídico e causou danos na esfera Material e Moral ao REQUERENTE, por essa razão deve a ele ser imposto o rigor da lei como forma restituitiva e pedagógica para que assim não mais proceda.
Tal pedido se dá em razão dos prejuízos sujeitados e a tentativa inútil do requerente em resolver a questão consensualmente, tendo que suportar a interrupção de fornecimento de energia elétrica e todos os problemas que desse ato decorreu.
Além disso, consta também prova do prejuízo material suportado pelo requerente da cifras de R$=3.420,00 (três mil quatrocentos e vinte reais) em razão da queima de eletrodomésticos (geladeiras, antenas e receptor de tv), sendo patente o dever de indenizar pela empresa concessionária ENERGISA.
Considerando que o caso em tela trata de relação de consumo e que o dano moral afirmado é decorrente da má prestação de um serviço e da conduta negligente da empresa concessionária ENERGISA, consequentemente, deve ser aplicada a teoria do risco do empreendimento, conforme o art. 14 do CDC.
O Código Civil deixa evidente que todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
De outro norte, o art. 927 do mesmo Diploma Legal, ao tratar da obrigação de indenizar, preceitua que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, protege de forma eficaz a honra e a imagem das pessoas, assegurando direito a indenização pelo dano material e moral que lhes forem causados.
O direito à reparação do dano depende da concorrência de três requisitos, que estão bem delineados no supracitado artigo, razão pela qual, para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; ocorrência de um dano patrimonial ou moral e, nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Contudo há casos em que se dispensa o elemento culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva, tal como o presente caso, devido a empresa concessionária estar desenvolvendo atividade eminentemente público e essencial para seus clientes.
Sob essa ótica, verifica-se que o evento danoso tem origem na própria negativa da empresa concessionária ENERGISA em proceder à indenização material pelos prejuízos, além, é claro, da situação de humilhação e vulnerabilidade.
Indaga-se a qualquer cidadão, qual seria o sentimento acaso viesse a ter pouca renda e capacidade financeira e da noite para o dia ter um utensílio doméstico de grande importância queimado em razão de oscilações e quedas de energia? Como é que sobreviveria essa pessoa, mesmo sabendo que não terá dinheiro para adquiriu outro e precisa acondicionar seus alimentos e da sua família.
Evidente que o requerente esteve em uma situação que ninguém merece estar, pois vivenciou um ambiente totalmente incerto e desconhecido, esteve exposto e expôs a própria família em risco, vivendo sem geladeira e tendo que deixar todos os seus alimentos a temperatura ambiente e consumindo alimentos fora das especificações de sanitária.
Aliás, se a empresa concessionária fosse no mínimo consciente da sua responsabilidade, teria sido diligente e atendido ao chamado do requerente no primeiro momento, impedindo assim a continuidade de quedas e oscilações que fulminaram na queima de diversos eletrodomésticos.
Ademais, o dever de indenizar, está presente na hipótese da responsabilidade objetiva, nos termos do que dispõe artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, impondo ao fornecedor do serviço responder, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados em virtude da má prestação do serviço contratado.
4. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Diante do exposto, fundados nos dispositivos legais citados, o requerente requer:
I – que seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, afirmando que é pessoa humilde e pertencente a faixa de família baixa renda, não podendo custear as despesas judiciais e processuais, sob risco de colocar a si e a sua família em vulnerabilidade, firmando prova pelo incluso documento ( Doc. 06);
II – que proceda a citação da empresa requerida, na pessoa de seu representante legal, para comparecer a audiência de conciliação e depois dela apresente contestação no prazo legal, sob pena de assim não o fazendo incorrer nos efeitos da confissão quanto a matéria de fato e revelia quanto a matéria processual;
III – seja deferida a inversão do ônus da prova em favor do requerente, por ser pessoa vulnerável e hipossuficiente técnica e financeiramente, nos termos do art. 6º, inciso VII, do CDC;
IV – seja a empresa concessionária ENERGISA condenada ao pagamento de indenização pelos danos MATERIAIS que totaliza o montante de R$=3.420,00 (três mil quatrocentos e vinte reais), conforme documentos anexos (Docs. 04) , devidamente atualizado e corrigido desde a ato do evento danoso;
V – seja a empresa concessionária ENERGISA condenada ao pagamento de indenização pelos danos MORAIS que causou ao requerente e toda a sua família, devido ter exposto a situação vexaminosa e de risco, diante a própria finalidade do eletrodoméstico queimado (geladeira), no valor de R$=10.000,00 (dez mil reais);
VI – seja a empresa concessionária ENERGISA ao final condenada no pagamento das custas e despesas processuais, e em honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) o sobre o valor da causa, acrescidos de todos os consectários legais.
5. DAS PROVAS
O requerente pugna ao juízo pela materialização da prova por todos os meios em direito permitidos, especialmente pelos inclusos documentos, a oitiva de testemunhas oportunamente arroladas e pelo depoimento pessoal do representante legal da empresa concessionária requerida (mediante procuração pública com poderes específicos), permanecendo tudo desde já requerido na forma da Lei, sem exceção e qualquer delas, mesmo que não requeridos nesse instrumento.
6. DO VALOR DA CAUSA
Atribui-se à causa o valor de R$=13.420,00 (treze mil quatrocentos e vinte reais).
Termos em que, pedem deferimento.
Q u e 0 2 0 .
-O
[assinatura digital] [assinatura digital]