AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL E LUCROS CESSANTES – DEMORA NO CONSERTO DE VEÍCULO PELA SEGURADORA.

AO JUÍZO DO __ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA, ESTADO DE GOIÁS

 EMENTA: SEGURO DE AUTOMÓVEL – DEMORA NA ENTREGA DE VEÍCULO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – RESCISÃO CONTRATUAL – DANO MATERIAL – DANO MORAL – LUCROS CESSANTES.

(qualificação completa), por intermédio de seu Advogado XX, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Goiás, sob o nº XXinstrumento procuratório acostado (Doc. 01) – com endereço profissional consignado no timbre desta, em nome do qual deverão ser feitas todas as intimações de estilo, na forma do art. 272 do CPC, vêm respeitosamente à Douta presença de Vossa Excelência, com supedâneo nos artigos 186 e 927 do Código Civil, artigos inciso VIII, 14, 51 § 1º, inciso II e III, ambos do Código de Defesa do Consumidor e artigos 402 e 403 do Código Civil, além de outros cânones aplicáveis à espécie, ajuizar a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES

em desfavor da XX com nome fantasia XX, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº XX, com endereço para citação na Rua XX, pelas razões de fato e de direito que doravante expõe para ao final formular pedidos.

Data máxima Vênia,

I – PRELIMINARMENTE.

I.I – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (LEI 9.099/95, art. 54).

Postula a acepção do artigo 54 da Lei 9.099/95 ( Lei dos Juizados Especiais Civeis e Criminais), in verbis:

LEI. 9.099/95.

Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

 O Requerente é trabalhador autônomo, possuindo assim, renda variável e no momento se encontra em uma situação financeira delicada não possuindo condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios que porventura venham a ser impostas para garantir a perseguição de seus direitos, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

Assim roga a este Doutíssimo Juízo, com fundamento legal no artigo , inciso LXXIV, da Constituição Federal, arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, art. 54 da Lei 9.099/95, a concessão da benesse da Assistência Judiciária Gratuita em todos os atos processuais desta presente ação, inclusive em sede recursal  caso for necessário, conforme declaração de hipossuficiência em anexo (Doc. 04), sendo esta, medida de inteira Justiça!

I.II – DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA O EXAME DA QUESTÃO EM TELA (LEI 9.099/95, art. 3º).

 A Lei Federal 9.099/95, em seu art. , diz competir ao Juizado Especial Cível a conciliação, o processo e o julgamento das causas cíveis de menor complexidade.

Elenca o diploma legal, outrossim, entre as” causas de menor complexidade”, conforme será fartamente demonstrado a presente ação não se trata de causa complexa, sendo competente o presente Juízo.

Afasta qualquer tese no sentido de incompetência do Juizado Especial Cível, pois não há necessidade de perícia técnica, uma vez que é claro que o Requerente possui os direitos aqui pleiteados.

Além do mais, como a demanda trata-se de relação de consumo, com base no artigo da Lei 8.078 de 1990, sendo, portanto, aplicável o artigo 101, I, do CDC, que autoriza a propositura da presente ação demanda no foro do domicilio do Autor.

I.III – QUANTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ( CPC, art. 319, inc. VII).

 O Promovente opta pela realização da audiência conciliatória ( CPC, art. 319, inc. VII), razão pela qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

I.IV – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (LEI 8.078/90 – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, art. , inciso VIII).

Conforme previsto no art. 373, § 1º do Código de Processo Civil, o juiz, para obter maior facilidade na obtenção da prova do fato, e no caso concreto, for verificado maior facilidade da parte contrária em produzir a prova, poderá inverter o ônus probatório, desde que por decisão fundamentada. Nessa esteira, vale transcrever o § 1º do artigo 373, que diz:

 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.

Acerca do ônus da prova, leciona Fredie Didier Júnior:

“As regras de distribuição dos ônus da prova são regras de juízo: orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato e constituem, também, uma indicação às partes quanto à sua atividade probatória.” (Direito Processual Civil, 4ª edição, Salvador: JUSPODIVM, 2004, pág. 425)

Tendo em vista a facilidade da Requerida em produção da prova hábil a conclusão do caso, bem como a hipossuficiente da parte Autora, esta postula pela plena aplicação dos efeitos do artigo , inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), determinando a inversão do ônus da prova. Acerca da possibilidade, encontra-se recente julgado deste Doutíssimo Tribunal em caso semelhante ao em apreço, valendo a pena transcrevê-lo:

 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. SENTENÇA QUE RECONHECEU O CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PEDIDO NÃO APRECIADO. MOMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ORIENTAÇÃO PREDOMINANTE NO STJ. REGRA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO. 1. A atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo. Precedente STJ. 2. O indeferimento da produção de prova pericial requerida pela parte acarreta cerceamento do direito de defesa, quando a questão de fato que se mostra relevante para a decisão da causa apresenta-se controvertida, necessitando, assim, da produção de provas. 3. Prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. , inciso VIII, do CDC, quando se discute responsabilidade por vício do produto (art. 18 do CDC), não pode ser operada no momento do julgamento, pois as partes devem ter ciência do ônus atribuído a cada uma delas para que possam produzir oportunamente provas que entenderem necessárias. 4. A ausência de análise do pedido de perícia em momento oportuno, somada ao fato de que o julgamento proferido pelo PROCON inverteu o ônus em julgamento, enseja a nulidade do procedimento administrativo, ante a evidente ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa ( CF, art. , LIV e LV). 5. Verba honorária em consonância com parâmetros legais e as peculiaridades da causa. 6. Recurso conhecido e não provido. Manutenção da sentença. (AP 0010427-73.2016.827.0000, Rel. Desa. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, 5ª Turma, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/06/2017) (Grifo nosso)

II DO SUPORTE FÁTICO QUE AMPARA A PRETENSÃO PROCESSUAL DO AUTOR (CPC, art. 319, Inc. III).

Na data de 24 de julho de 2020, o Requerente e a Requerida firmaram contrato de Seguro Automotivo nº 7450, para o veículo VERSÃO: Nissan Versa 16SV CVT AUTO, ANO/MODELO: 2016/2017, PLACA: PAS0941, CHASSI: 94DBCAN17HB102494, RENAVAM: 01095414051, NÚMERO MOTOR: HR16057757T, COR: preta, com valor FIPE de R$ 44.462,00 (Quarenta e quatro mil quatrocentos e sessenta e dois reais) e código FIPE: 023144 4, a ser pagos mensalmente o valor de R$ 139,00 (Cento e trinta e nove reais), para uma participação financeira: Ajuda participativa em caso de acionamento para periféricos de: 40% (Quarenta por cento); Ajuda participativa em caso de acionamento por evento de: 5% (Cinco por cento); Grupo de Participação: 2.25,  conforme contrato anexo (Docs. 05 e 06).

Na madrugada do dia 15 de novembro de 2020, o Requerente, conduzindo o veículo Nissan Versa, trafegando pela Avenida Veneza sentido Setor Canaã, na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, se envolveu em um acidente com um veículo VERSÃO VW/GOL 1.0L MC4, ANO/MODELO: 2018, COR: Branca, PLACA: PRT5235, RENAVAM: 01161395994, NÚMERO MOTOR: CSE318660, PROPRIEDADE: JET LOCADORA DE VEICULOS LTDA ME, CONDUTOR: DOMINGOS FERREIRA MARQUES FILHO, devidamente inscrito no CPF: 21518068000137, conforme RAI de nº 17129902, registrado na 20º Delegacia Distrital de Polícia de Goiânia, de competência do Delegado Ismael Antônio de Almeida, conforme documentos anexos (Docs. 07 e 09).

No mesmo dia do acidente 15/11/2020, a Requerida enviou um guincho para buscar o veiculo acidentado, dos quais foi levado para a residência do Requerente, permanecendo o mesmo até o dia 24 de novembro de 2020, data que a ré enviou outro guincho para buscar o automóvel sinistrado, o encaminhando aos cuidados da empresa EURO CAR, na pessoa do proprietário Sr. Valério, dos quais foi data ao Autor a previsão de entrega para o dia 18 de janeiro de 2021, sendo esta, a primeira data da previsão de entrega.

Posteriormente, o Autor foi avisado pela Requerida que o conserto do veículo se estenderia até o dia 22/01/2021, mas não informou os motivos do atraso.

Na data de 27/01/2021, como o veículo não estava consertado ainda, estando negligente a oficina, por livre e espontânea vontade, o veículo foi retirado da Empresa XX e enviado pela Requerida a empresa XX, ficando o mesmo, aos cuidados do Sr. Leandro, proprietário da oficina, local que se encontra até o presente momento (Doc. 08).

Diante disto, foi informado pela Requerida ao Autor que o veículo estaria consertado até dia 10/02/2021, depois por motivos desconhecidos, foi informado que não poderiam cumprir o prazo, estabelecendo nova data para entrega, qual seja, 12/02/2021. Posteriormente foi informado novamente, que entregariam o veículo dia 19/02/2021, visto que a oficina estava finalizando o serviço. Fatos estes, devidamente comprovados em (Docs. 10 e 11).

Excelência, até o presente momento o veículo não foi entregue ao Autor, muito menos prestaram todas as informações necessárias, como andamento real do conserto, bem como não foi cumprido os prazos de entrega, sendo os mesmos sempre adiados sem justificação plausível ou legal a ser apresentada.

Assim, claramente vemos o total descaso com o que o preposto da Requerida vem tratando o Consumidor, descumprindo totalmente o previsto na Legislação Consumerista.

Insta consignar, que no momento do acidente, o veículo estava segurado pela cooperativa Requerida, contratado pelo Requerente, bem como o Autor já havia entregue toda a documentação necessária e já havia realizado o pagamento da franquia na data de 19/11/2020, ou seja, realizou todo o procedimento necessário para iniciar o conserto do carro, fatos estes, devidamente comprovados em (Doc. 12).

Acrescenta-se, ainda, que o Requerente é motorista de aplicativo e em virtude da excessiva demora para entregar o veículo pela Requerida, não teve outra escolha, para poder trabalhar e sustentar sua família, do que firmar contrato de aluguel de veículo em 20/11/2020, com a empresa LXX, com nome fantasia XX, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº XX, conforme documento anexo (Doc. 13), pagando até então, os valores conforme descrito na tabela abaixo e recibos anexos em (Doc. 14).

DATA

VALOR PAGO

20/11/2020 (Calção)

R$ 1.000,00

25/11/2020

R$ 321,43

02/12/2020

R$ 450,00

09/12/2020

R$ 450,00

16/12/2020

R$ 450,00

23/12/2020

R$ 450,00

30/12/2020

R$ 450,00

06/01/2021

R$ 450,00

13/01/2021

R$ 450,00

20/01/2021

R$ 450,00

TOTAL

R$ 4.871,43

Diante disto, pleiteia o Requerente a indenização por danos materiais neste valor de R$ 4.871,43 (Quatro mil oitocentos e setenta e um reais e quarenta e três centavos).

Convém ponderar, que posteriormente a data de 27/01/2021, o Autor não pôde mais exercer o labor de motorista de aplicativos, visto que, não estava conseguindo arcar com as custas de aluguel de veículo conjuntamente com as despesas pessoais e de sua família. Além disto, o Requerente não conseguiu arcar com as custas da prestação do seu veículo no valor de R$ 1.385,00 (Hum mil trezentos e oitenta e cinco reais), destas, já se encontram 2 (Duas) vencidas, bem como não conseguiu arcar com o pagamento do IPVA no valor de R$ 1.100 (Hum mil e cem reais), tudo por culpa da excessiva demora de devolver o seu veículo pela ré.

Convém notar, outrossim, que o Autor não pôde trabalhar desde 27/01/2021, data que parou de alugar veículo por motivos financeiros, assim, deixou de ganhar o valor total de R$ 5.346,53 (Cinco mil trezentos e quarenta e seus reais e cinquenta e três centavos) mensal, calculo este, realizado sobre a média dos últimos 3 (Três) meses dos ganhos mensais dos Aplicativos de Uber e da 99 Pop, conforme podemos ver nas tabelas abaixo e nos documentos anexos (Docs. 15 e 16).

TABELA 99 POP

DATAS

VALORES

17/11/2020 a 22/11/2020

R$ 535,51

24/11/2020 a 29/11/2020

R$ 746,47

01/12/2020 a 06/12/2020

R$ 1.045,06

08/12/2020 a 13/12/2020

R$ 1.350,22

15/12/2020 a 20/12/2020

R$ 1.167,21

22/21/2020 a 27/21/2020

R$ 103,31

29/12/2020 a 03/01/2021

R$ 135,31

05/01/2021 a 10/01/2021

R$ 301.46

12/01/2021 a 17/01/2021

R$ 368,29

19/01/2021 a 24/01/2021

R$ 552,42

26/01/2021 a 31/01/2021

R$ 00

02/02/2021 a 07/01/2021

R$ 00

09/02/2021 a 14/02/2021

R$ 00

16/02/2021 a 21/02/2021

R$ 00

TOTAL:

R$ 6.304,12

MÉDIA DOS ULTIMOS 2 MESES

R$ 2.511.7

TABELA UBER

DATAS

VALORES

02/11/2020 a 09/11/2020

R$ 414,64

09/11/2020 a 16/11/2020

R$ 254,24

16/11/2020 a 23/11/2020

R$ 345,39

23/11/2020 a 30/11/2020

R$ 375,51

30/11/2020 a 07/12/2020

R$ 305,25

07/12/2020 a 14/12/2020

R$ 448,06

14/12/2020 a 21/12/2020

R$ 911,50

21/12/2020 a 28/12/2020

R$ 1.993,63

28/12/2020 a 04/01/2021

R$ 1.141,32

04/01/2021 a 11/01/2021

R$ 682,33

11/01/2021 a 18/01/2021

R$ 951,25

18/01/2021 a 25/01/2021

R$ 681,38

25/01/2021 a 01/02/2021

R$ 00

01/02/2021 a 08/02/2021

R$ 00

08/02/2021 a 15/02/2021

R$ 00

TOTAL:

R$ 8.504,5

MÉDIA DOS ULTIMOS 3 MESES

R$ 2.834,83

TOTAL MÉDIA MENSAL UBER E 99 POP

R$ 5.346,53

 Diante disto, pleiteia o Requerente a indenização por lucros cessantes no valor de R$ 5.346,53 (Cinco mil trezentos e quarenta e seus reais e cinquenta e três centavos).

Conforme aduzido em linhas pretéritas, devido a todo o transtorno sofrido pelo Autor e que diante de todo o prejuízo demonstrado, até o presente momento não teve o seu veículo de volta em suas mãos, valendo destacar que, desde a data da batida, ou seja, 15/11/2020 e a presente data 17/02/2021, já se passaram mais de 3 (Três) meses, fulminando o aprazamento previsto no Código de Defesa do Consumidor a casos semelhantes a este.

Assim, evidente os danos materiais e lucros cessantes reclamados e, mais ainda, e não menos importante, claramente demonstrados danos na seara extrapatrimonial, ou seja, motivados pelos transtornos, vexame, desvio produtivo do consumidor, tanto na tentativa de reaver o seu veículo com tanto custo, tanto como pelo descaso, falta de respeito que está sendo imposta pelo Requerido, ofendendo a dignidade da pessoa humana e clamante ultrapassando os meros aborrecimentos do cotidiano, o que a motivou, a propósito, o ajuizamento da presente ação judicial.

Cumpre obtemperar, todavia, que o Suplicante entrou em contato com a Ré diversas vezes, no intuito de obter uma satisfação ou justificativa pela demora, buscar uma solução viável e legal para resolver o problema, dos quais não deu causa e não tem culpa alguma, bem como tentou diversas vezes transacionar a situação litigiosa pendente e resolver a questão extrajudicialmente e amigavelmente, estas que, infelizmente, restaram infrutíferas, conforme se comprova nos documentos anexos (Doc. 10 e 11).

Diante da irredutibilidade da Ré, não resta ao Autor alternativa senão recurso a via judicial de modo a obter provimento eficaz a garantir a obrigação de fazer, a rescisão contratual, bem como o ressarcimento do valor despendido com a indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, sendo os pedidos, fundamentados a seguir.

III – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS – O SUBSTRATO DO MERITUM CAUSAE.

Inicialmente cumpre destacar o ensejo principal da pretensão Autoral, buscando a procedência dos seguintes pedidos, que diante deles, a Demandada segue apática em solucioná-los.

· Obrigação de Fazer (Devolução do Veículo);

· Rescisão Contratual;

· Indenização por Danos Materiais no importe de R$ 4.871,43;

· Indenização por Lucros Cessantes no valor de R$ 5.346,53.

· Indenização por Danos Morais no importe de R$ 10.000,00;

Portanto, pede vênia, para seguir com a fundamentação dos pedidos já citados.

III.I – DA RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA E DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

Preambular, é de ressaltar que se trata de questões afeitas às relações de consumo, justificando a escolha deste foro para apreciá-la, a teor do artigo 101, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), prevendo a possibilidade de propositura desta demanda no domicílio do Autor, porquanto reconhecidamente hipossuficiente na relação consumerista.

A aplicação do CDC in casu encontra sólido fundamento em nosso ordenamento jurídico e respeita o quanto dispõe a CF 5º XXXII, que garante especial proteção ao consumidor frente aos vícios e defeitos na prestação dos serviços pelo fornecedor.

Acrescenta-se, ainda, que as normas contidas no microssistema consumerista são de ordem pública e disciplinam os valores básicos que a sociedade moderna deve preservar para o correto equilíbrio das relações de consumo, de modo que a observância, ou não, do quanto tipificado no CDC não se sujeita a uma facultada das partes ou do magistrado: trata-se, inexoravelmente, de normas de aplicação cogente.

Como se não bastasse, conforme propõe a teoria do diálogo das fontes, a coexistência com outros diplomas legais não diminui a força das normas protetivas do CDC ou abala as prerrogativas do consumidor, razão pela qual mesmo diante das disposições do CCB, igualmente aplicáveis ao presente caso, o dever desse D. Juízo é realizar a subsunção legal com vistas à garantir ampla proteção ao consumidor dos serviços prestados, de forma defeituosa pela Ré (que, como verificar-se-á, aproveita o Autor por força expressa de lei).

Revela notar, ainda, que o ordenamento jurídico deve ser interpretado de forma unitária, porquanto assim apresentar-se à sociedade, justamente conforme propõe a essência da teoria do “diálogo das fontes”. A tese, de imprescindível aplicação in casu, tem o escopo de proporcionar ao exegeta a ferramenta hermenêutica hábil a solucionar os conflitos aparentes entre normas jurídicas distintas, através de uma interpretação coordenada e sistemática, sempre em consonância com os preceitos cravados em nossa constituição. De efeito, esclarece Cláudia Lima Marques que:

“O diálogo das fontes, expressão criada por Erik Jayme, em seu curso de Haia (Jayme, Recueil des Cours, 251, p. 259), significa a atual aplicação simultânea, coerente e coordenada das plúrimas fontes legislativas, leis especiais (como o CDC, a lei de seguro-saúde) e gerais (como o CC/2002), com campos de aplicação convergentes, mas não mais iguais”. (Nossos grifos).

Essa proposta é manifestamente importante para a correta solução do conflito intersubjetivo de interesses exposto na demanda, uma vez que conquanto seja a parte Autora o sujeito originário da relação de consumo articulada com a Ré, após a realização de negócio jurídico, consequentemente o Promovente passa a gozar, inarredavelmente, das prerrogativas como consumidor.

Na situação exposta a esse D. Juízo, cumpre destacar que é patente a relação de consumo originariamente articulada entre a Ré (i.e. Empresa privada de proteção veicular) e o Autor (i.e. Consumidor adquirente de seguro veicular), restando caracterizadas, por conseguinte, as figuras do “prestador de serviços” e do “consumidor” (essências ao surgimento da relação de consumo), tal como previsto nos artigos e do Código de Defesa do Consumidor,

Da ótica do CDC, cumpre esclarecermos que no vínculo jurídico no qual o Autor é destinatário final (i.e. aquisição e utilização para atender necessidade própria) dos serviços prestados de seguro automotivo pela ré.

Pela teoria finalista mitigada, a qual vem sendo aplicada nos Tribunais de Justiça, reconhece a vulnerabilidade dos consumidores em face do fornecedor ou prestador de serviços, assim diante dessa hipossuficiência, a relação entre as empresas prestadoras de serviços e o Autor mais uma vez é atribuída como de consumo.

Em relação a proteção dada pelo Código de Defesa do Consumidor, a lei ampara o consumidor que foi vitimado em sua relação de consumo, com a justa reparação dos danos morais e patrimoniais causados pela má prestação de serviço, como se pode constatar em seu artigo , que no inciso VI explicita tal proteção:

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:

(…)

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

Insta consignar, que as regras que buscam os mesmos resultados estão na “norma-objetivo” do artigo do CDC e, especificamente, nos artigos 51 até 54 da Lei Protetiva.

Resta induvidoso, desta forma, que as normas do CDC se aplicam diretamente ao caso em epígrafe, bem como que a reparação das perdas e danos, sendo o mais importante fundamento na Lei.

E nada obstante ser uma característica da postura da Requerida em negar a possibilidade da aplicação do CDC em favor do Autor em demandas semelhantes a esta, sorte alguma socorre aos obtusos argumentos contrários ao aproveitamento do CDC pelo Requerente, quando o microssistema consumerista se encontra plenamente aplicável em seu favor.

Desta forma, o presente feito deve ser analisado e julgado sob o prisma da relação de consumo, deferindo-se em favor do Autor o benefício da inversão do ônus da prova consoante ao artigo , inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a sua manifesta hipossuficiência técnica e financeira em relação a ré.

III.II – DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.

 No caso em testilha, o veiculo do Requerente até o presente momento não foi devolvido a sua posse, visto que, encontra-se em conserto na oficina escolhida pelo requerido sem informar um prazo certo para devolução.

Acrescenta-se, ainda, que entre a data de colisão 15/11/2020 e a presente data 18/02/2021, já se passaram mais de 3 (Três) meses, ou seja, houve ofensa ao aprazamento previsto no Código de Defesa do Consumidor para conserto de veículos ( CDC, art. 18, § 1º).

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

 Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço.

Assim, segundo entendimento majoritário, o atraso na devolução de veículo dado para conserto à oficina, por mais de 30 dias, configura hipótese de má prestação de serviços por aplicação analógica do § 1º do art. 18 do CDC.

Cumpre consignar que, apesar de o Autor ter cobrado inúmeras vezes o conserto do veículo mais rapidamente, visto utilizá-lo para o trabalho, por ser motorista de aplicativo, bem como que cumprissem o contrato firmado, a Requerida não o fez, ou seja, negligenciou os seus serviços.

Vale repisar, também a esse propósito, que a espera por tempo superior ao previsto no CDC, por se tratar de veículo nacional, é desproporcional e ultrapassa o mero aborrecimento, especialmente ao se considerar a comodidade decorrente do uso do veículo e o atendimento das necessidades da vida cotidiana.

Desta forma, se faz imperioso a tutela do estado para que obrigue a parte ré a realizar o contrato já que, passados mais de 90 (Noventa) dias e não cumpriu o que foi prometido.

III.III – DA RESCISÃO CONTRATUAL.

 Preconiza o § 1º, incisos II e III do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis.

 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

 Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

(…)

II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

No presente feito, diante de todo o transtorno sofrido pelo Requerente, o descumprimento contratual por parte da Requerida, bem como as evidentes clausulas onerosas para o consumidor e as circunstâncias peculiares ao presente caso, ou seja, a evidente falha na prestação dos serviços prestados pela Requerida, requer respeitosamente o Autor, que Vossa Excelência declare a rescisão do contrato firmado entre as partes, sendo esta, a medida mais justa a se aplicar.

III.IV – DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E O DEVER DE REPARAR.

Na hipótese sub judice, caracterizados os requisitos legais para configuração da relação de consumo (Art. e 3º do CDC). A Ré se enquadra perfeitamente no conceito de fornecedor, dado pelo art. do CDC, que diz:

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 3º – “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(…)

§ 2º – Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

E o Autor também se enquadra, como antes afirmado, no conceito de consumidor, ditado pelo mesmo ordenamento:

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 2º – Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Todo o quadro fático ora narrado diz respeito à figura jurídica da falha na prestação dos serviços, previstos no Código Civil e na Legislação Consumerista.

A responsabilidade civil da Ré e o seu dever de reembolsar o Autor são inafastáveis e encontram guarida no CDC 20 § 2º:

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha.

§ 2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.”

O serviço defeituoso, apto a ensejar a responsabilidade civil objetiva do prestador, caracteriza-se quando executado em desacordo com a qualidade que dele legitimamente se espera e apresenta-se na medida em que não atende à finalidade para a qual se propõe.

Por conseguinte, torna-se inconteste que a demora no conserto e entrega do veículo do Autor, por excelência, da prestação defeituosa realizada pela Ré, motivo pelo qual essa deve ser condenada a arcar com o ressarcimento dos prejuízos que deu causa.

Assinale, ainda, que: Pela Teoria da Culpa Objetiva, a empresa responde independentemente da existência de culpa, bastando apenas demonstrar o nexo causal entre a conduta praticada ilicitamente e o fato narrado.

No caso concreto, por erro, negligência, descaso, falha na prestação de serviços, bem como desvio produtivo do consumidor, o dano advindo, ou seja, os transtornos, perca de transações comerciais, perda de tempo e lesão a honra do Autor, e mais do que suficiente para ensejar o direito a reparação por danos materiais e morais pleiteados.

Arredada, portanto, tal questão, resta saber que pela Teoria do Risco Criado ou Assumido, em que pelo simples fato de prestar serviços e dele auferir lucro, a empresa responde obrigatoriamente pelo risco potencial criado em virtude do desempenho de sua atividade.

Assim, a responsabilidade civil da empresa Requerida é inequívoca, vez que são responsáveis pela reparação de danos civis causados pelos seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele, os empregadores, conforme a legislação civil prevê em seu artigo 932, inc. III. Os danos materiais, morais e lucros cessantes sofridos pelo Requerente é passível de reparação, pela inobservância de um dever que devia conhecer.

CÓDIGO CIVIL.

 Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

[…]

III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; (grifo nosso)

 Doravante, é pacificado o entendimento da doutrina majoritária, que prevalece a Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva. Com bem diz Nelson Nery (2002).

“A norma estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário. Há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente da investigação de culpa.” (Grifo nosso)

Com base nessa premissa, temos por satisfeito todos os requisitos para concessão da indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes pela parte Requerente, pois foi com uma ação (Falha na prestação dos serviços), que violou o direito da personalidade do Autor e concorreu para causar dano a ele, ou seja, o ato ilícito da Requerida lhe causou vários transtornos, fazendo jus à reparação pleiteada.

Com efeito, havendo dano e nexo de causalidade – como no caso em apreço – inafastável a caracterização da responsabilidade da Ré e respectivo dever de indenizar, conforme bem frisa Savatier:

“Um dano só produz responsabilidade, quando ele tem por causa uma falta cometida ou um risco legalmente sancionado”.

E sobre o tema, destaque-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho:

 “Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. (…)

O segundo pressuposto é o dano. Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano. Não importa a natureza do dano, tanto é indenizável o dano patrimonial como o do dano moral. (…)

O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou culpa. (…) (Grifos nossos)

A subsunção do fato à norma Exa., não deixa dúvida que a responsabilidade civil da Ré está perfeitamente caracterizada in casu:

ATO:

Conduta negligente calcada na omissão danosa da Ré ao não realizar a prevenção dos riscos inerentes à atividade que explora e a isentar-se de resolver o problema em tempo hábil, desrespeitando os prazos previstos no CDC, ao passo que deixou de consertar e entregar o veículo da Autora em tempo hábil e em perfeitas condições, conforme contrato firmado entre as partes.

DANO:

Demora na entrega do veículo, causando danos materiais, morais e lucros cessantes.

 NEXO CAUSAL:

Os danos suportados pelo Autor decorreram direta e imediatamente da postura da Ré, (i.e. da inercia em resolver, consertar e devolver o veículo do Autor e das constantes tentativas de solução do problema dos quais o Consumidor não tem culpa e não deu causa).

A corroborar o entendimento supracitado, contém evidenciar os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. APLICABILIDADE DO CDC. ACIDENTE DE CAMINHÃO. LUCROS CESSANTES. -LEGITIMIDADE. ATRASO IRRAZOÁVEL NO CONSERTO DE VEÍCULO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – SEGURADORA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VEDADA. 1- Havendo cessão de contrato ou de posição de contrato, de forma unilateral, modificando a Seguradora responsável pela apólice de seguro de veículo vigente respondem ambas as seguradoras em caso de eventual sinistro. 2 – Em se tratando de contrato de seguro, os reparos são realizados nas oficinas conveniadas, as quais são previamente indicadas pela Seguradora. Assim, se a Seguradora extrai um bônus do credenciamento de determinadas oficinas para reparos dos veículos por ela segurados, deve responder pelos ônus, ou seja, pelos defeitos na prestação dos serviços. Além disso, a seguradora é a responsável pela demora ou prestação de serviço deficiente realizado em oficina credenciada em razão de culpa in elegendo, não havendo que se falar em exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro. 3- Em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação à lide nos termos do artigo 88 do CDC e jurisprudência pacífica do STJ. 4 – Inocorrência de sentença utra petita, pois não se evidencia condenação superior ao postulado (artigo 492 do CPC. 4 – Verificado que o veículo permaneceu por mais de oito meses aguardando autorização da Seguradora para realização dos reparos, impõe-se o dever de indenizar os lucros cessantes ao proprietário do veículo, que utiliza o veículo para fretes. E tendo em vista, a realidade do que normalmente ocorre, entendo que deve ser deduzido do período indenizável (09/01/2013 até a efetiva entrega do veículo totalmente reparado), o lapso de 30 dias contados a partir de 09/01/2013, período razoável em que o veículo deveria aguardar o reparo na oficina credenciado. Da média mensal de lucro bruto auferido pelo autor na realização do serviço de frete com o caminhão, devem ser deduzidas as despesas inerentes ao serviço (combustível, motorista, impostos, pedágio), o que ordinariamente oscila entre 40% e 60% da renda bruta, sendo a média 50%. .O atraso injustificado na realização de conserto do caminhão, por prazo irrazoável exorbita a esfera do mero aborrecimento, causando-lhe inegável, angústia, preocupação, considerando que o veículo é instrumento de trabalho e fonte de renda e subsistência da família. Primeiro recurso conhecido e parcialmente provido. Segundo recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJGO, Apelação ( CPC) 0327915-11.2013.8.09.0117, Rel. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2019, DJe de 22/04/2019)(Grifo nosso)

 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. PAGAMENTO PARA A PROTEÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR. INDEFERIMENTO DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O DANO MORAL CAUSADO AO ASSOCIADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1- Deve ser aplicado as regras do CDC, quando comprovado que a associação pactuou a proteção do veículo automotor do associado, configurando a atividade com caráter securitário, evidenciando a relação de consumo (art. do CDC), tendo, inclusive, firmado termo de adesão com o seu associado (apelado), o qual deveria realizar os pagamentos pactuados para obtenção desse benefício. 2- Merece ser mantido o indeferimento do pedido de inclusão da oficina no polo passivo da demanda, uma vez que não foi utilizado o procedimento previsto para a intervenção de terceiros, sendo que, também, foi a apelante responsável pela escolha a oficina para a realização do conserto do veículo do seu associado. 3- Não merece ser afastada a obrigação de indenizar o dano moral causado ao autor da demanda, uma vez que possui a responsabilidade objetiva, ou seja, responde de forma solidária, independentemente de culpa, pela demora nos serviços prestados pela oficina que escolheu para realizar o conserto do veículo do seu associado (art. 14 do CDC). 4- Não configura mero aborrecimento a demora na entrega do veículo, pelo prazo de 84 dias, gerando angustia e desgaste emocional ao seu proprietário. 5- Não merecem ser majorados os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na sentença, quando já fixado no percentual máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. APELO DESPROVIDO. (TJGO, Apelação ( CPC) 0174171-29.2015.8.09.0051, Rel. CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2019, DJe de 12/04/2019)(Grifo nosso)

Assim, deve a Ré, portanto, ser condenada a ressarcir os danos suportados pelo Autor, via de regra, da responsabilidade civil objetiva.

III.V – DOS DANOS MATERIAIS OU EMERGENTES.

 Primeiramente, cumpre tecer algumas considerações acerca dos danos morais ou emergentes

Os danos morais são aqueles valores que a vítima, efetivamente e imediatamente, teve diminuído em seu patrimônio em razão do ato acometido por outrem, alheio a sua vontade.

Acerca dos danos materiais, vale a pena trazer a lição de Vanderlei Ramos, em ¹artigo publicado no site direito net em 2014, in verbis:

“O dano material é todo dano causado ao bem jurídico de valor econômico, pode ser uma agressão diretamente a vítima e com isso causar despesas médicas ou uma avalia a um bem que faz parte do seu patrimônio, que por sua vez pode ser reparado de forma “in natura”, ou seja, pode ser trocado por outro semelhante, ou em pecúnia, em dinheiro, a reparação pode ser pelo valor do conserto ou valor do bem, logo entende-se como exemplo o veículo é um bem material que tem valor econômico para o dono e aquele que causar dano terá que reparar com outro semelhante ao primeiro, ou indenizar no valor do conserto ou no valor do bem”.

Tecidas essas considerações necessárias, bem é de ver, outrossim, que o Requerente é motorista de aplicativo e em virtude da exessi-

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1. Disponível em< https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8754/Responsabilidade-civil-no-Direito-brasileiro-pressupostoseespecies#:~:text=O%20dano%20material%20%C3%A9%20todo,por%20outro%20semelhante%2C%20ou%20em> Acesso em 18 de fevereiro de 2021.

va demora para entregar o automóvel segurado pela Requerida, foi obrigado a recorrer à locação de outro veículo a fim de suprir suas necessidades laborais, assim, firmou contrato na data de 20/11/2020, com a empresa LOCA CENTER TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, com nome fantasia “FACILIT”, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 32429254/0001-16, sendo onerado no valor de R$ 4.871,43 (Quatro mil oitocentos e setenta e um reais e quarenta e três centavos), conforme se denota do contrato de aluguel, bem assim, comprovantes de pagamento anexos (Docs. 13 e 14).

Segundo este entendimento, encontra-se a jurisprudência deste Tribunal ao julgar casos semelhantes a este.

DUPLO APELO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COLISÃO ENTRE CAMINHÃO E MOTOCICLETA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DA VEÍCULO DE CARGA. MANUTENÇÃO DO CONDENAÇÃO IMPOSTA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO. PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA. NÃO CABIMENTO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. I – Havendo prova nos autos (Boletim de Ocorrência) onde o condutor do veículo de carga reconheceu ter colidido com a motocicleta pilotada pelo autor, e não existindo nenhum elemento de convicção que demonstre a excludente de sua responsabilidade, resta fulminada a tese de culpa exclusiva da vítima. II – Evidenciada a violação da integridade física do requerente, e diante das adversidades experimentadas após o sinistro, não merece prosperar o pedido de desconstituição de indenização imposta a título de danos morais, cujo valor estipulado deve ser mantido, mormente porque evidenciada a razoabilidade do quantum estabelecido pelo magistrado sentenciante. III – Embora tenha sido constatada a lesão parcial permanente leve sofrida pelo autor em virtude do acidente, não há comprovação da perda ou diminuição na capacidade para exercer toda e qualquer atividade laborativa a ensejar a obrigação de pagamento da pensão mensal de forma vitalícia. IV – A indenização a título de danos materiais exige a comprovação do efetivo prejuízo sofrido, já que estes não se presumem e devem ser devidamente comprovados pela parte que alega tê-los sofrido, o que restou satisfeito nos autos. APELOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. (TJGO, Apelação Cível 0055178-26.2016.8.09.0137, Rel. Des (a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 09/02/2021, DJe de 09/02/2021)(Grifo nosso)

APELO. INDENIZATÓRIA. LEI CONSUMERISTA. VEÍCULO NOVO COM DEFEITO. VÍCIO NÃO SOLUCIONADO NO PRAZO LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS DEMANDADAS. ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL DEMONSTRADO E FIXADO SEGUNDO CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO. I. Diante dos defeitos apresentados no veículo zero quilômetro dentro do prazo de garantia, mostrando-se impróprio ao uso, impositiva a responsabilização das demandadas a reparar os danos material e moral suportados pela consumidora, nos termos do art. 18 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. II. Os danos e prejuízos materiais experimentados pelos apelados foram demonstrados via dos comprovantes de viagem pelo aplicativo UBER, e pelo instrumento contratual de aluguel de veículo na empresa Unidas Locadora de Veículos LTDA., documentos não impugnados de forma específica pelas empresas apeladas. III. A frustração da consumidora que adquiriu carro? zero? mas amargou inúmeras visitas às oficinas mecânicas, sem sucesso, supera o mero aborrecimento e atinge a esfera da sua personalidade, motivando a reparação moral. IV. A indenização por danos morais há de atender as peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto a capacidade econômica das requeridas apeladas, a condição pessoal da vítima, a repercussão dos fatos e a natureza do direito subjetivo fundamental violado. V. Sobre a indenização moral incide correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC/02), haja vista a relação contratual entre os litigantes. Referente aos danos materiais, o termo inicial da correção monetária conta-se da data do efetivo prejuízo (Súmula n. 43/STJ) e os juros desde a citação. VI. Superado o ato judicial hostilizado, invertidos os ônus sucumbenciais, respondendo as apeladas ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes, considerados os vetores do art. 85, § 2º, e seus incisos, CPC, arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. VII. Apelação conhecida e provida para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais. (TJGO, Apelação ( CPC) 5235172-79.2017.8.09.0011, Rel. Des (a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2020, DJe de 10/07/2020)(Grifo nosso)

Assim, diante a inércia do réu em reparar os danos advindos da sua falha na prestação dos serviços, socorre o Autor a manto do Poder Judiciário, com vistas a obter a necessária tutela jurisdicional neste sentido.

III.VI – DOS LUCROS CESSANTES.

 Na hipótese em exame, denota-se que, posteriormente a data de 27/01/2021, o Autor não pôde mais exercer o labor de motorista de aplicativos, visto não conseguir arcar com as custas de aluguel de veículo e ao mesmo tempo custar as despesas diárias pessoais e de sua família.

Por estas sumárias razões, conclui-se que, o Requerente deixou de receber ganhos mensais devidos ao problema que lhe foi causado pela Requerida. Cumpre obtemperar, todavia, o previsto nos artigos 402 e 403 ambos do Código Civil, in verbis:

 CÓGIDO CIVIL.

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. (G.N.)

Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

Acerca a reparação por lucros cessantes, vale a pena trazer a lição de Vanderlei Ramos, em ¹artigo publicado no site direito net em 2014, in verbis:

“Como também temos outra espécie de dano material, são os lucros cessantes, o propósito de indenizar com base em lucros cessantes está na possibilidade da pessoa ter um dano e com isso deixar de lucrar, como no exemplo acima se o veículo fosse um táxi, o valor do conserto é o dano emergente como já visto, mas o tempo em que o táxi ficaria na oficina para o conserto é o tempo que o taxista deixou de trabalhar, logo teria um lucro que ele deixaria de receber. Este lucro deve ser calculado conforme o lucro que ele teve em outros dias em que trabalhou ou com base em outros taxistas do mesmo ponto, multiplicando pelo número de dias em que ficou sem o táxi, como exemplo se o táxi ficar cinco dias no conserto e cada dia o taxista teria um lucro de R$: 50,00, basta multiplicar 5 dias pelos R$: 50,00, logo o valor dos lucros cessantes ficaria em R$: 250,00.

Sendo possível um valor integral de indenização e podendo ser cumulado com danos emergentes, visto art. 403 Código Civil, a expressa determinação em que as perdas e danos incluem tanto os prejuízos efetivos como os lucros cessantes”.

Conforme aduzido em linhas pretéritas, vemos que o Requerente não se encontra trabalhando como motorista de aplicativo desde 27 de janeiro de 2021, deixando de ganhar o importe de R$ 5.346,53 (Cinco mil trezentos e quarenta e seus reais e cinquenta e três centavos), valor este, referente a média dos últimos 3 (Três) meses dos ganhos mensais dos Aplicativos de Uber e da 99 Pop, conforme documentos acostados a esta (Docs. 15 a 18).

Seguindo este entendimento, está a recente jurisprudência deste Tribunal a julgar casos semelhantes ao em apreço, se valendo trazer a tona alguns julgados.

TRIPLO APELO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COLISÃO ENTRE ÔNIBUS E CAMINHÃO. ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL PELA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA RECONHECENDO QUE O ACIDENTE FOI CAUSADO PELO VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO E DO MOTORISTA. SUPOSTO DEFEITO MECÂNICO. CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDUTOR NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS/APELANTES AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. MEDIDA ACERTADA. SENTENÇA MANTIDA. I – O primeiro apelante detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide

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1. Disponível em< https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8754/Responsabilidade-civil-no-Direito-brasileiro-pressupostoseespecies#:~:text=O%20dano%20material%20%C3%A9%20todo,por%20outro%20semelhante%2C%20ou%20em> Acesso em 18 de fevereiro de 2021.

em apreço, pois ostentava a condição de proprietário do

veículo indicado como o causador do sinistro, o qual era conduzido por uma pessoa sob o seu comando direto, fazendo incidir as disposições dos artigos 932, inciso III, e 933, ambos do Código Civil. II – Havendo laudo pericial onde foi reconhecido que o sinistro ocorreu em virtude da parcial invasão da pista contrária pelo condutor do ônibus, o qual não apresentou quebra ou ruptura de componentes mecânicos, resta fulminada sua a tese de ocorrência de evento passível de caracterização como caso fortuito/força maior. III – A indenização a título lucros cessantes exige a comprovação do efetivo prejuízo sofrido, já que estes não se presumem, o que restou satisfeito nos autos, onde o autor demonstrou da renda que deixou de auferir com o arrendamento do seu caminhão, durante o período em que o seu veículo ficou parado para conserto. IV – Tendo em vista a sucumbência dos insurgentes, afigura-se pertinente a majoração dos honorários devidos aos advogados do apelado, conforme dispõe o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. APELOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. (TJGO, APELACAO 0033798-35.2011.8.09.0035, Rel. Des (a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 09/02/2021, DJe de 09/02/2021)(Grifo nosso)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA. BR-153 PRÓXIMO AO MUNICÍPIO DE PROFESSOR JAMIL. RESPONSABILIDADE POR ATO OMISSIVO. TEORIA DA FALTA DO SERVIÇO. MÁ CONSERVAÇÃO DE RODOVIA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. 1. A responsabilidade é subjetiva nos casos de ato omissivo gerador de dano ao particular (Teoria da Falta do Serviço), já que é imprescindível a comprovação do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para configurar o dever de indenizar, diante da negligência em zelar pela qualidade da malha rodoviária. 2. A jurisprudência do STJ, bem assim deste Tribunal, consolidou entendimento no sentido de que, a autarquia ou concessionária responsável pela conservação e manutenção das rodovias, deve responder subjetivamente pelos danos causados a terceiros, em decorrência de sua má atuação. PROVA DE CULPA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA/CONCORRENTE DA VÍTIMA. 3. É esse o caso dos autos, nos quais está comprovado que o acidente automobilístico suportado pelo autor/apelado teve como causa a péssima condição em que se encontrava a rodovia BR 153, próximo ao município de Professor Jamil, que acarretou o descontrole do veículo e a sua saída de pista. 4. As alegações no sentido de que o acidente ocorreu apenas por exclusiva culpa da vítima, ou de que houvesse tido a sua culpa concorrente, não passaram de meras suposições, destituídas de qualquer suporte argumentativo, já que o próprio policial que lavrou o termo de ocorrência, logo após o evento trágico, informou que a vítima não estava alcoolizada e sequer aventou o fato de houve tido excesso de velocidade, sendo cediço que um buraco nas dimensões daquele apresentado nas fotografias e no croqui seriam suficientes para acarretar surpresa e acidentes graves, mormente considerando que se tratava de rodovia, com tráfego legalmente mais célere. Por tudo isso, o nexo de causalidade, e a culpa, bem como o dano material se encontram comprovados, não havendo que se falar em culpa concorrente, muito menos em exclusiva culpa da vítima, diante das circunstâncias apresentadas. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. 5. Em relação aos lucros cessantes, é cediço que são espécie de danos materiais que podem ser definidos como os valores que a parte prejudicada deixa de auferir em razão de determinado evento danoso. Assim, não há o que se alterar da conclusão razoável do magistrado segundo a qual a fixação dos lucros cessantes em R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) são devidos pelos 3 (três) meses consecutivos à data do sinistro, levando-se em conta a média dos fretes recebidos em período anterior a data do acidente. DANOS MORAIS. 6. O acidente objeto da lide ocorrido em virtude de buracos na rodovia e que colocou em risco a vida do condutor do caminhão, acarretando a perda parcial de seu veículo, tanto que foi obrigado a ficar sem trabalhar por 3 (três) meses, extrapolou a esfera do mero aborrecimento da vida cotidiana, causando à parte recorrida frustração, constrangimento e angústias que violam a dignidade humana, restando configurada a lesão de ordem moral, passível de reparação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO 0393845-61.2016.8.09.0087, Rel. Des (a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 03/11/2020, DJe de 03/11/2020)(Grifo nosso)

Em virtude dessas considerações, pugna o Requerente pela condenação da Requerida em indenizar materialmente por lucros cessantes nos valores aqui exposto, sendo esta, a medida de inteira justiça ao qual se ameja.

III.VIIDO DANO EXTRAPATRIMONIAL OU DANO MORAL E DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO.

A legislação brasileira em seu Artigo 5º, inciso V e X discorre sobre danos morais, que assim dispõem:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

 Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à prosperidade, nos termos seguintes:

[…]

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

[…]

Nesse mesmo sentido, o Código Civil Brasileiro estabelece em seus art. 186 e 927:

CÓDIGO CIVIL.

 Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Ainda nesse sentido, preleciona o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 14, § 1º, que diz:

 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – o modo de seu fornecimento;

II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época em que foi fornecido.

Para o surgimento da responsabilidade Civil das Requerida e consequente dever de reparação na seara moral, são necessários o preenchimento de alguns requisitos, todos já demonstrados no caso em apreço, sendo estes:

a) O defeito no produto ou na prestação do serviço;

b) O dano patrimonial ou extrapatrimonial ao consumidor; e

c) O Nexo de causalidade nos fatos.

O dano moral sofrido pelo Autor ficou claramente demonstrado, vez que teve sérios prejuízos com a falha dos serviços prestados pela Requerida, passando vexame perante os prepostos da empresa, passando sobremaneira dos meros aborrecimentos.

Com base nessa premissa, temos por satisfeito todos os requisitos para concessão da indenização por danos morais em favor do Requerente, pois foi com uma ação, ou seja, o ato ilícito da Requerida lhe causou vários transtornos, fazendo jus à reparação pelos danos morais que lhe estão sendo impostos.

Em relação ao quantum indenizatório, nos mais recentes julgados de nossos Tribunais verifica-se o entendimento de que o valor da condenação a ser imposta deve guardar uma estreita relação para com o patrimônio do ofensor, de forma que a penalidade possa efetivamente ser sentida pelo mesmo, a fim de que sinta a resposta da ordem jurídica quanto aos efeitos do resultado lesivo produzido pela prática do ato ilícito. Sobre o dano moral, explicitamente praticado, e quanto a sua fixação, o doutrinador Caio Mário da Silva Pereira, nos ensina que:

“Quando se cuida de dano moral, o fulcro de conceito ressarcitório acha-se deslocado para convergências de duas forças: “caráter punitivo” para que o causador do dano, pelo fato da condenação se veja castigado pela ofensa que praticou; e o “caráter compensatório” para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido” (Responsabilidade Civil, Forense, p. 62, 2a ed.).

 Maria Helena Diniz explica que dano moral “é a dor, angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima de evento danoso, pois estes estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano”. Diz também que:

“O direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente” (Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil, Ed. Saraiva, 18ª ed., 7ºv. c.3.1, p.92).

Rogo vênia, o dano moral resta evidenciado no presente feito pela falha na prestação dos serviços ofertados pela Requerida e contratados pelo Requerente, principalmente no tocante a demora na devolução do veículo segurado, que causou sobremaneira danos muito além dos meros aborrecimentos do cotidiano, veemente por se tratar de consumidor hipossuficiente, companheiro, pai de uma filha recém nascida, pilastra sustentador do lar que ficou desprovido de seu “ganha pão”, seu único meio de sustento para si e seus dependentes. Assim, passando por situação de vexame, visto encontrar inadimplente com prestação de automóvel, com IPVA, com despesas de sua residência, bem como necessitando de ajuda financeira de seus genitores e amigos para ajudar na despesa de sua casa.

Jamais esperava, o Requerente, que o seguro contratado e a demora injustificada pelo conserto lhe causariam tamanho abalo psíquico, ou seja, que acarreta distúrbio anormal a vida da vítima, condicionando-a ao sofrimento, humilhação, constrangimento, etc, visto que, foi tratado com constantes descaso pelo Requerido, que não se importou com o sofrimento e a situação que lhe foi imposta injustificadamente e indevidamente.

De outro modo, verifica-se que ocorreu ofensa a alguns princípios que regem do Direito do Consumidor como: o da Vulnerabilidade do consumidor (art. 4º inc. I da Lei 8.078/90), o da boa-fé objetiva (art. , inc. III, da Lei 8.078/1990), e da transparência ou da confiança (arts. 4º, caput, e 6º, inc. III, da Lei 8.078/1990), ensejando assim, o direito a reparação por danos morais pleiteados.

Por estas razões de fato e de direito, entende-se que o Requerente foi vítima de dano moral considerável por culpa exclusiva da Requerida, dos quais requer-se a condenação ao pagamento de indenização decorrente de dano moral.

Ademais, tomando-se despiciendas considerações atentada sobre o descaso e o desrespeito sofrido pelo Autor, em tais circunstâncias, condenar a Requerida a respectiva reparação dos danos causados da forma mais completa e abrangente possível, sobretudo no plano moral e a medida mais justa a se aplicar ao caso concreto.

Com base nessa premissa, temos por satisfeito todos os requisitos para concessão da indenização por danos morais pela parte Requerente, pois foi com uma ação (Demora na entrega do veículo), que violou o direito da personalidade do Suplicante e concorreu para causar dano a ele, ou seja, o ato indevido e injustificado da Requerida lhe causou vários transtornos, fazendo jus à reparação pelos danos que lhe foram impostos.

Insta consignar, que foram as várias tentativas por parte da Autora em resolver o impasse amigavelmente e extrajudicialmente, todas frustradas, visto que, o Requerido se mantém inerte em resolver o problema até a presente data.

Corroborando com este entendimento, encontra-se a jurisprudência deste Douto Tribunal no julgamento de casos semelhantes ao em apreço, valendo trazer a tona alguns julgados, in verbis:

 APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. VEÍCULO. VÍCIO. FALTA DE PEÇA. DEMORA EXCESSIVA DO CONSERTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. 1. A demora excessiva da concessionária e fabricante em disponibilizar o conserto do veículo, cujo vício restou constatado, por ausência de peça, por longo período de tempo, gera dano moral indenizável. 2. Afigura-se razoável e proporcional o valor indenizatório obediente aos critérios compensatórios e pedagógicos da reparação, bem como às condições pessoais das partes e à gravidade da conduta ilícita. 3. A concessão de valor indenizatório inferior ao pleiteado pelo autor (Súmula 326/STJ), bem como a prejudicialidade de uma das pretensões – pois satisfeita no curso da lide (princípio da causalidade) -, não gera sucumbência recíproca. 4. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJGO, Apelação (CPC) 5090207-82.2017.8.09.0051, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2018, DJe de 30/11/2018)(Grifo nosso)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMORA NO CONSERTO DO VEÍCULO. REALIZADAS TODAS AS REVISÕES PROGRAMADAS. CORREIA DENTADA. RISCO DE VIDA. DANOS MORAIS CABÍVEIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I – Demonstrada a demora desarrazoada e injustificada para a realização do conserto do veículo, por falha na prestação do serviço, fato que privou a recorrente de seu uso e colocou em risco a vida da proprietária do bem, configurada está a responsabilidade solidária da concessionária e da fabricante em indenizá-la por danos morais. II – Para a fixação do valor da indenização por danos morais devem ser observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Sobre esse valor devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária desde arbitramento definitivo, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação ( CPC) 0319934-02.2015.8.09.0006, Rel. LEOBINO VALENTE CHAVES, 3ª Câmara Cível, julgado em 31/08/2018, DJe de 31/08/2018)(Grifo nosso)

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEMORA NO REPARO DE VEÍCULO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. I- O prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no art. 18, § 1º, do CDC pode ser utilizado, por analogia, como sendo o razoável para a concessionária efetuar o conserto de veículo decorrente de acidente. Ultrapassado o referido prazo, como na situação em apreço, resta configurada a má prestação de serviço por parte da concessionária. II- A quantia arbitrada a título de danos materiais merece ser minorada, uma vez que não foram comprovadas pelo autor da ação os valores despendidos com o aluguel de veículo e com a manutenção dos pneus. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 254878-91.2009.8.09.0051, Rel. DR (A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, 2A CÂMARA CIVEL, julgado em 17/05/2016, DJe 2035 de 30/05/2016)(Grifo nosso)

Á guisa de arremate, não resta dúvida sobre o direito do Requerente em ser ressarcida em danos morais devido ao descaso e ao vexame que está sendo imposta pelo réu. O que deve ser discutido é o valor a ser indenizado, que se deve levar em consideração o binômio reparação/prevenção, que deve ser proporcional ao dano causado, não deve resultar em obtenção de enriquecimento ilícito, e também devem se levar em conta as circunstâncias pessoais das partes envolvidas no tocante ao potencial econômico, sendo sugerido o valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), ou caso nãos seja este o entendimento de Vossa Excelência, que seja arbitrado em conformidade com o entendimento da jurisprudência deste Tribunal de Justiça a casos semelhantes ao em apreço.

III.VIII – DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.

Apesar de recente no arcabouço jurídico brasileiro, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, já tem sido aplicada e acredita-se, cabe perfeitamente no caso em tela, vez que o Requerente deixou de resolver coisas necessárias do diaadia, precisou se ausentar do seu trabalho, gastar tempo, desembolsar dinheiro, tudo na tentativa de uma solução para o litígio, dentre outros recursos, para tentar resolver um problema a que não deu causa, gerado exclusivamente pelos atos e omissões do réu.

A Ré tem ciência da proibição legal, dos entendimentos dos Tribunais e persiste no enfrentamento da justiça, fazendo valer de per si, o poder de regular relações de consumo. Não é possível que foi instruída a agir desta maneira, causar prejuízo a consumidora que sofre e está sendo lesada por um ato que não foi quem contraiu, sendo plausível, no entanto, que a Ré tenha negligenciado sua atividade, porém, não deve ser o consumidor responsabilizado por este ato, haja vista não ser de sua competência.

O que lhe cabia, foi feito. Deu o alerta, requereu o conserto do automóvel sinistrado em tempo razoável, conforme preconiza o CDC, buscou uma solução justa para o caso, tentou diversas vezes o contato com a oficina, bem como com o Requerido, ou seja, fez tudo que podia na seara extrajudicial, mas tudo isso foi “em vão” pois até a presente data nada foi resolvido em seu favor.

A tratativa dispensada à palavra do consumidor, indica que em nenhum momento a Requerida se preocupou em observar a lei ou reparar seu erro, ao contrário, persiste no ato ilícito praticado.

Diz Tiago Crepaldi: “Em quatro decisões recentes, o Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo para condenar fornecedores a indenizar em danos morais por desvio produtivo do consumidor. O mais recente precedente do STJ foi publicado nesta quinta-feita (25/4) em decisão monocrática do ministro Marco Au-rélio Bellizze, relator do AREsp 1.260.458/SP na 3ª Turma, que conheceu do agravo para rejeitar o Recurso Especial do Banco Santander. Como fundamento da sua decisão, o relator adotou o acórdão do TJ-SP que reconheceu, no caso concreto, a ocorrência de danos morais com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.”

¹ Nas palavras do Ilustre Ministro Marco Aurélio Bellizze: “ No Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou

exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei” . E nas palavras da Ministra Nancy Andrighi: “À frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado –ou, ao menos, atenuado – se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo”

² Portanto, não carece de razão a Autora, vez que passou pela situação descrevida por Marcos Dessaune:

“O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa

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1. (Disponível em < https://www.conjur.com.br/dl/decisao-stj-min-bellizze-teoria-desvio.pdf> Acesso em 18 de fevereiro de 2021);

2. (Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2014-mar-26/tempo-gasto-problema-consumo-indenizado-apontam-decisoes> Acesso em 18 de fevereiro de 2021).

desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.

 IV – DA PRODUÇÃO DE PROVAS.

Protesta provar o alegado por meio de todas as provas em direito admitido, especialmente pelo depoimento pessoal do preposto da Requerida, sob pena de confissão, prova testemunhal, e em especial pelos documentos em anexo, bem como a juntada o ulterior de documentos e tudo mais que se fizer necessário para perfeita solução da lide, o que fica desde logo, requerido.

V – DOS PEDIDOS/REQUERIMENTOS.

Posto isso, como últimos requerimentos desta Ação de Rescisão de Contrato, a Autora requer que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:

1. Inicialmente, que todas as intimações, publicações, notificações e comunicações de atos processuais, desde que não pessoais, sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado DR. XX, devidamente inscrito na OAB/GO sob o nº XX com endereço profissional situado no rodapé da página, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 106, inc. I e 272, ambos do CPC;

2. Que defira a Benesse da Assistência Judiciária Gratuita ao Autor em todos os atos deste processo, visto não possuir condições financeiras de arcas com as custas processuais e honorários advocatícios para a persecução de seus direitos, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil c/c art. 54 da Lei 9.099/95;

3. A parte Autora opta pela realização de audiência conciliatória ( CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida para comparecer à audiência designada para essa finalidade, e não havendo acordo, querendo, apresente sua defesa, sob pena de incorrer contra si, os efeitos da revelia e confissão;

4. Que seja aplicado o Código de Defesa de Consumidor ao presente caso;

5. Ademais, demonstrada a verossimilhança dos fatos alegados, pelos documentos já apresentados e a hipossuficiência do Requerente, requer a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo , VIII do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

6. No mérito, requer que sejam JULGADOS TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NESTA AÇÃO, para assim condenar a Requerida em obrigação fazer, ou seja, que seja o Requerido compelido a devolver o veículo do Autor sob pena de multa diária por descumprimento de obrigação;

7. Além disto, requer que seja declarado como rescindido o acerto contratual em análise firmado entre o Requerente e a Requerida, por ofender o que rege o inciso II e III do § 1º do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor;

8. Requer a condenação da Ré em Indenização por Danos Materiais, visto o Requerente ter alugado veículo para trabalhar por mais de 1 (Um) mês e por motivos de negligência da Requerida em entregar o veículo sinistrado no prazo legal previsto § 1º do artigo 18 do CDC, aplicado subsidiariamente ao presente caso, sendo este, o importe de R$ 4.871,43 (Quatro mil oitocentos e setenta e um reais e quarenta e três centavos);

9. Requer a condenação da ré em indenização por lucros cessantes no importe de R$ 5.346,53 (Cinco mil trezentos e quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos), com supedâneo nos artigos 402 e 403 do Código Civil. Vale informar que este valor pedido foi valor calculado sob a média dos 3 (Três) últimos meses de labor exercido pelo Promovente nos aplicativos da Uber e da 99 Pop, conforme comprova-se nos documentos anexos;

10. Requer a condenação da Requerida em Indenização por Danos Morais no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) ou, caso entenda Vossa Excelência, quantia arbitrada de acordo com a concepção deste Juízo, nos moldes dos fundamentos apresentados;

11. Solicita que seja definida por sentença, na esperada condenação da Requerida, a extensão da obrigação condenatória, o índice de CORREÇÃO MONETÁRIA e seu termo inicial, os JUROS MORATÓRIOS de 1% (Um por cento) ao mês, ambos contados desde o desembolso, ao teor dos artigos 398 e 406 do CC, parágrafo 1º do artigo 161 do CTN e seu prazo inicial (CPC. Art. 491, caput), conforme abaixo evidenciados:

 Súmula 43 do STJ – Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

Súmula 54 do STJ – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

12. Requer que seja a Promovida condenada em custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ( CPC, art. 82, § 2º, art. 85 c/c art. 322, § 1º), além de outras eventuais despesas no processo ( CPC, art. 84).;

13. Com a inversão do ônus da prova, protesta provar o alegado por todos os meios admissíveis em direito, assegurados pela Lei Fundamental (art. , inciso LV, da Constituição Federal), em especial pelo depoimento pessoal do preposto da Requerida, sob pena de confesso, oitiva de testemunhas a serem arroladas oportunamente e juntada ulterior de documentos, tudo desde logo requerido;

Concede-se à presente causa, o valor acumulado das pretensões autorais, sendo este, provisoriamente o importe de R$ 20.217,96 (Vinte mil duzentos e dezessete reais e noventa e seis centavos), em conformidade aos ditames do art. 292, inc. VI, do Código de Processo Civil.

Nesses termos,

pede deferimento.

Cidade, dia, mês, 2022.

ADVOGADO

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