AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS POR REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO SEM AUTORIZÇÃO- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL- CONTRA BANCO C6 CONSIGNADO

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE

, brasileiro, aposentado, casado, portador da cédula de identidade n° , regularmente inscrito no cadastro de pessoas físicas sob n° , contato telefônico , residente e domiciliado à CEP , vem, por seu advogado e bastante procurador que a esta subscreve, procuração em anexo, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 319 do CPC e Lei n.° 9.099/95, propor a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS POR REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM AUTORIZAÇÃO,

em face de BANCO C6 S.A., endereço: CEP: , inscrito no CNPJ: , pelas razões de fatos e direito abaixo descritas.

1. RESUMO FÁTICO

O Requerente no dia 23 de dezembro de 2020, foi surpreendido ao tirar o extrato de sua conta corrente do Banco Santander e constar uma operação de crédito no valor de  proveniente do Banco C6 S.A., referente a um empréstimo consignado, conforme extrato bancário abaixo.

Ocorre que tal operação financeira não foi solicitada e nem tão pouco autorizada pelo Autor.

Após vários contatos telefônicos, com o Requerido, foi informado de que se tratava de um empréstimo consignado e diante da informação que não queria tal empréstimo, bem como não autorizou a transação bancária em questão, foi lhe enviado os dados bancários para a quitação do referido empréstimo consignado, sendo feito em 08 de janeiro de 2021 (comprovante em anexo).

Tal circunstância causou indignação ao Requerente que se sentiu impotente perante os desmandos perpetrados pelas instituições bancários em desfavor dos aposentados ao efetuarem empréstimos consignados sem a autorização destes, em total desacordo com a Lei.

Além de colocar injustamente o Requerente em risco, uma vez que, atravessamos uma grande pandemia do covid-19 e o Requerente é considerado do grupo de risco, por ser idoso e ter diversas comorbidades, sendo que teve que comparecer ao Banco Santander por diversas vezes para resolver o problema causado pelo Banco C6 S.A.

2. DO MÉRITO

Alguns aposentados e pensionistas têm sido surpreendidos com a descoberta de crédito consignado depositado em sua conta sem o seu consentimento. A prática abusiva tem se tornado comum para diversos aposentados e pensionistas e estão ocorrendo em larga escala nos dias de hoje.

Os bancos, sem autorização dos aposentados, lançam empréstimos consignados nas contas destes e estes só percebem o que está ocorrendo depois de alguns meses e ficam sem saber o que fazer e, na grande maioria das vezes, deixam a situação ir até o final do pagamento do valor emprestado irregularmente, sendo certo que é corriqueiro que as instituições bancárias fazem o refinanciamento do empréstimo, que já era irregular, sem a anuência do aposentado/pensionista, causando-lhe ainda mais prejuízo.

Essa prática nos revela a vulnerabilidade das transações que envolvem empréstimos consignados em benefícios de aposentadorias, evidenciado pelas inúmeras ocorrências de fraudes em todo o país, e por certo, a instituição financeira assume os riscos do negócio, devendo, portanto, responder pelos danos morais suportados pelas vítimas.

A interpretação majoritária adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula 479 determinou que:

Outrossim, o artigo Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que:

“III: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: Enviar ou entregar ao consumidor, sem prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço.”

Os atos fraudulentos de impor empréstimos consignados na conta de terceiros sem autorização, produzem consequências efetivamente danosas que reclamam satisfação de ordem moral, o que inevitavelmente se reflete, de alguma forma, no acervo patrimonial, por isso, cabível é a INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , que será discutido mais adiante.

Ocorre que o Requerente, tem por hábito acompanhar sua conta bancária e ao se deparar com o crédito do empréstimo consignado sem ter solicitado, ficou surpreso e indignado com a questão e de imediato começou a fazer contatos telefônicos com o Requerido para solicitar explicações bem como devolver o valor creditado irregularmente em sua conta, e, depois de muita conversa dizendo que não queria tal empréstimo, bem como não havia autorizado referida transação, é que foi fornecido os dados bancários para o pagamento do valor debito e, assim, quitou o empréstimo consignado.

Situações semelhantes ocorrem todos os dias envolvendo os aposentados, o site RECLAME AQUI está repleto de denúncias contra o Requerido e outras instituições bancárias.

“Dinheiro de Empréstimo indevido na minha Conta Corrente

Banco Daycoval – Rio de Janeiro – RJ – ID:

07/02/21 às 14h05

Sou aposentada, possuo consignados do Banco Daycoval que pago religiosamente, e não quero renova-lo e fazer novos consignados. Entretanto, fui surpreendida com um deposito do Banco Daycoval em minha conta corrente no valor de 1.617,32. Não foi assinado nada a respeito desse empréstimo ou a renovação de algum que eu já tenha. Já não é a primeira vez que eu tenho esse problema com o banco, fato este que configura atos abusivos e ilegais. Espero uma resposta do banco pq quero devolver o valor, senão for resolvido, providencias cabíveis serão tomadas no âmbito jurídico.” 06/02/21 às 14h20 Oferta indevida de empréstimo

Foi creditado na minha conta da Caixa o valor de R$ 4.144,00 através de uma TED do BANCO, Daycoval, no dia 02/02/2021. Entretanto, não solicitei nenhum empréstimo nem fiz operação financeira com a referida instituição. Preciso cancelar esse empréstimo porem quando ligo na central eles nunca atendem sempre informam q a ligação está cortando. Péssimo atendimento da central daycoval. Não recomendo esse banco nem pro meu pior inimigo.”

“Empréstimo Consignado não solicitado –

Banco Daycoval – Ipatinga – MG – ID:

06/02/21 às 11h59 Oferta indevida de empréstimo

No dia 05/02/2021 ao acessar o site Meu INSS vi que constava a cobrança de um empréstimo consignado pela DAYCOVAL no valor de R$ 16609,23 em 84 parcelas de R$ 400,00 incluso no dia 03/02/2021. Esse empréstimo consignado não foi solicitado por mim, isso é [Editado pelo Reclame Aqui]. No mês passado fui vítima de [Editado pelo Reclame Aqui] através de empréstimo da C6 CONSIG e a mesma descobriu que realmente era uma [Editado pelo Reclame Aqui], pois nunca passei documentos ou assinei algo. Agora está acontecendo novamente com a Daycoval, banco ao qual nunca tive qualquer contato ou fiz qualquer transação. Tentei o cancelamento do contrato através do chat de atendimento ao qual foi aberto um protocolo, solicitei o comprovante de transferência mas segundo o atendente: ” A proposta está em andamento. Se houver integração e o valor for liberado em conta antes do cancelamento ser confirmado em sistema, será necessário que realize a devolução do valor total para o banco em até 2 dias úteis”; porém já consta no meu benefício a cobrança da primeira das 84 parcelas de R$400,00. Solicito o cancelamento desse contrato e estorno dessa cobrança no meu benefício.”

(Disponível em:

Também esse tipo de golpe é amplamente divulgado pela mídia.

“Contratação de empréstimo consignado sem a autorização do aposentado ou pensionista incide em dano moral

Alguns Aposentados e Pensionistas têm sido surpreendidos com a descoberta de crédito consignado depositado em sua conta sem o seu consentimento. A prática abusiva tem se tornado comum para diversos aposentados e pensionistas, há casos em que os prováveis clientes sequer sabiam da aprovação do seu Benefício perante o INSS, e antes mesmo da comunicação oficial chegar já recebiam inúmeras ligações oferecendo empréstimos. Essa prática nos revela a vulnerabilidade das transações que envolvem empréstimos consignados em benefícios de aposentadorias, evidenciado pelas inúmeras ocorrências de fraudes em todo o país, e por certo, a instituição financeira assume os riscos do negócio, devendo, portanto, responder pelos danos morais suportados pelas vítimas. A interpretação majoritária adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula 479 determinou que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Outrossim, o artigo Art.: 39 do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que:(…)

III: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

Enviar ou entregar ao consumidor, sem prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço.

Os atos fraudulentos de impor empréstimos consignados na conta de terceiros sem autorização, produzem consequências efetivamente danosas que reclamam satisfação de ordem moral, o que inevitavelmente se reflete, de alguma forma, no acervo patrimonial, por isso, cabível é a Indenização por Danos Morais.

Conforme assegura o art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Também, o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 6°, e artigo 14° protegem a integridade moral dos consumidores. Vejamos:

Art. 6° – São direitos básicos do consumidor:

(. . .)

VI – A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – O modo de seu fornecimento;

II – o resultado E os riscos que razoavelmente dele se esperam;

(…)”

Assim, a indenização deve ser arbitrada com duplo efeito: reparar o dano, mitigando a ofensa sofrida e impor desembolso ao ofensor, em valores que o desestimulem a prática de novos atos semelhantes.” (SOUZA, Ana Carolina. Contratação de empréstimo consignado sem a autorização do aposentado ou pensionista incide em dano moral. Disponível em: /contratacao-de-

emprestimo-consignado-sem-a-autorizacao-do-aposentado-ou-pensionista-incide-em- dano-moral>. Acesso em: 08 de fevereiro de 2021.

“Aposentados dizem que banco dá empréstimo consignado sem autorização

Um aposentado que não quis revelar o nome disse que recebeu sem pedir um empréstimo consignado de R$ 3.438,51 do banco Ficsa (atual Banco C6 Consignado, controlado pelo C6 Bank). O pagamento do empréstimo terá de ser em 84 parcelas de R$ 85. Ele afirmou que recebera uma ligação oferecendo o serviço, mas teria negado. Não adiantou, e o o valor foi creditado na sua conta, mesmo sem nenhum contrato assinado. Ele afirma ter procurado o banco para tentar cancelar o empréstimo, mas não conseguiu. Queixas ao Procon e reclamações nas redes sociais O aposentado não foi o único. O Procon-SP notificou o C6 Consignado após serem registradas 149 reclamações em apenas um mês referentes a empréstimos consignados não contratados pelos consumidores.

Também há relatos parecidos nas redes sociais:

“@C6Bank

Minha mãe recebeu um empréstimo que ela não solicitou através do banco ficsa que vocês compraram.

7:23 PM . 26 de out de 2020.Twitter Web App”

“@BancoFicsa

Fazer empréstimo consignado sem a autorização do aposentado é crime, liguei no número que me indicaram que é do c6 consignado e o atendente é eletrônico que não gera nem protocolo para outras reclamações, façam o cancelamento e tirem aquele dinheiro da minha conta.

1:26 PM . 26 de out 2020″

“O Banco Ficsa fez um empréstimo consignado em nome da minha mãe que é pensionista. Ela não assinou e nem concordou com nada.

9:13 AM . 26 de out de 2020″

Segundo o diretor-executivo do Procon-SP, Fernando Capez, a atuação do banco é ilegal, já que os créditos consignados exigem a assinatura em contratos “com cláusulas claras e ostensivas”. “Está tudo errado o que está acontecendo. Sem dúvida alguma a infração é gravíssima e não ficara só no âmbito do Procon a tomada da providência”, afirmou.” (OLIVEIRA Felipe. Aposentados dizem que banco dá empréstimo consignado sem autorização. Disponível em: . Acesso em: 08 de fevereiro de 2021. G.N

2.1 – DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Importante expressar nesta peça inicial a relação de consumo entre o Requerente como consumidor, e o Requerido como fornecedor de serviço, preceitos básicos da relação consumerista expressa nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:

“Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se o consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”

Entendimento este, pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça com súmula, vejamos:

“Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeira”.

A relação consumerista entre as partes é evidente, tornando-se o Código de Defesa do Consumidor alicerce para análise da vulnerabilidade do Requerente em detrimento da instituição financeira Requerida.

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2.2 – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Demonstrada a relação de consumo, resta configurada a necessária inversão do ônus da prova, conforme disposição expressa do Código de Defesa do Consumidor:

“Art. 6°. São direitos básicos do consumidor:

(…)

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” (G.N)

A inversão do ônus da prova é consubstanciada na impossibilidade ou grande dificuldade na obtenção de prova indispensável por parte do Autor, sendo amparada pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova implementada pelo Novo Código de Processo Civil:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1° Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso , desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” (G.N)

Trata-se da efetiva aplicação do Princípio da Isonomia, segundo o qual, todos devem ser tratados de forma igual perante a lei, observados os limites de sua desigualdade.

Nesse sentido, a jurisprudência orienta a inversão do ônus da prova para viabilizar o acesso à justiça:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. PARTE COM MAIOR CONDIÇÃO DE PRODUÇÃO . (..) DECISÃO FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE. I ? O § 1° do art. 373 do CPC consagrou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova ao permitir que o juiz altere a distribuição do encargo se verificar, diante da peculiaridade do caso ou acaso previsto em lei, a impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção pela parte , desde que o

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faça por decisão fundamentada, concedendo à parte contrária a oportunidade do seu cumprimento. II Negou-se provimento ao recurso.” (TJ-DF 07000112620178070000 0700011-26.2017.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Publicado no PJE: 02/05/2017) (G.N)

Assim, diante da inequívoca e presumida hipossuficiência, uma vez que disputa a lide com uma empresa de grande porte, indisponível concessão do direito à inversão do ônus da prova, que desde já requer.

2.3 – DO DEVER DE INDENIZAR E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA

Uma vez demonstrado o ilícito praticado pelo Requerido ao realizar um empréstimo consignado sem a autorização do Requerente, os danos morais estão amplamente configurados

A concessão indevida do empréstimo consignado traz abalo psicológico e emocional aos que são prejudicados por tal ato, pois, deixa caracterizado a desconfiança destes para com a Instituição pagadora do benefício, bem como das instituições financeiras, sendo evidente o direto do consumidor à reparação.

O Código Civil, aplicável às relações de consumo por força do que dispõe o artigo 7°, caput, do CDC, responsabiliza quem, praticando ato ilícito, causa dano a alguém:

“Código de defesa do consumidor:

Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.”

“Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

[…]

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Dessa forma, tem-se no caso posto, caracterizada a responsabilidade objetiva do Requerido, a qual se assenta nas normas positivas do Código Civil que, por sua vez, tem aplicação subsidiária à matéria de consumo, naquilo que não contrariarem a legislação consumerista, por força da norma de integração do artigo 7° do Código de Defesa do Consumidor.

2.4 – DO DANO MORAL

No que tange ao dano moral, resta caracterizado na presente ação, porquanto o Requerido, cabe suportar o risco do negócio e atividade, bem como o dever de indenizar o consumidor nos casos decorrentes dos danos que possam vir a causar.

Diante do ato ilícito praticado pelo Requerido, as instituições financeiras respondem pelo dever de indenizar, respaldado no artigo 6°, VI, do diploma consumerista, onde expressa que é um direito básico do consumidor a efetiva reparação do dano moral causado, bem como, em seu artigo 14, traz à baila a responsabilidade do fornecedor de serviços a reparação dos danos causados, independentemente de culpa:

“Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

[…]

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

[…]

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – o modo de seu fornecimento;

II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;”

Conforme demonstrado pelos fatos narrados, a empresa Ré ao efetivar o empréstimo consignado sem a anuência do Autor, deixou de cumprir com sua obrigação primária de zelo e cuidado com as informações que gere, expondo o Autor a um constrangimento ilegítimo, gerando o dever de indenizar.

A Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça elucida o tema:

“O dano moral alcança prevalentemente valores ideais, não goza apenas a dor física que geralmente o acompanha, nem se descaracteriza quando simultaneamente ocorrem danos patrimoniais, que podem até consistir numa decorrência de sorte que as duas modalidades se acumulam e tem incidências autônomas.”

Trata-se de dano que independe de provas, conforme entendimento jurisprudencial:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM ANUÊNCIA DA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA A CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL E QUANTUM. INSUBSISTÊNCIA. DANO EVIDENCIADO. PRÁTICA VIL DE SUBTRAÇÃO QUE OFENDE O DIREITO DE RETENÇÃO DO CONSUMIDOR . “Não é possível falar em erro, ou equívoco culposo, quando o fornecedor faz uso de um sistema de cobrança que só erra, reiteradamente, em prejuízo do consumidor para enriquecimento ilícito do fornecedor. […] o débito involuntário fere o direito de retenção e o princípio da confiança nas relações contratuais. Trata-se de prática muito mais grave, e furtiva, que a mera cobrança indevida, em que o consumidor, ao menos, pode se recusar ao pagamento.” (TJSC, Recurso Inominado n. 2012.101868-9, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa). (TJSC, Apelação n. 0500708-60.2013.8.24.0012, de Caçador, rel. Des. Domingos Paludo, j. 08-09-2016).

” DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM AUTORIZAÇÃO DA CLIENTE. COBRANÇA INDEVIDA NA CONTA CORRENTE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE QUE DESENVOLVE. CONSTRANGIMENTO CARACTERIZADO. DANO MORAL CONFIGURADO EM SUA VERSÃO IN RE IPSA . QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Desconto indevido na conta corrente da autora, relativa a empréstimo não realizado, representa Conduta lesiva e falha na prestação dos serviços da instituição . 2. Configuração da responsabilidade objetiva, in re ipsa. 3. NÃO APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE DEMONSTRASSE A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. 4. Dano moral caracterizado. 5. dever da repetição de indébito, POIS HOUVE DESCONTO INDEVIDO. 6. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-AM – RI: 07061284520128040015 AM 0706128-45.2012.8.04.0015, Data de Julgamento:

27/09/2013, 3a Turma Recursal, Data de Publicação: 27/09/2013) (G.N)

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Além disso, o instituto da indenização tem caráter reparatório (para quem sofre) e desestimulante (para quem pratica) de métodos semelhantes, motivo pelo qual não restam dúvidas de que o evento aconteceu, houve ação/omissão do agente, dano, culpa e nexo de causalidade, devendo a indenização ser reconhecida e aplicada e, por fim, esta ação ser julgada totalmente procedente, na forma legal, por se tratar da mais pura e lídima JUSTIÇA!

2.5 – DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

Nos últimos tempos é notório que as instituições financeiras/bancárias estão aplicando este golpe com os aposentados e pensionistas e isso causa grande transtorno e prejuízos para estes.

No que concerne ao quantum indenizatório, temos que o mesmo deva não só garantir à parte que o postula a compensação do dano em face da lesão experimentada, como, de igual modo, servir de reprimenda àquele que efetuou a conduta reprovável, de tal forma que o impacto se mostre hábil a dissuadi-lo da repetição de procedimento análogo, devendo ser sublinhado aqui o efeito punitivo-pedagógico que se pretende.

Deste modo, verifica-se ser plenamente cabível a indenização por danos morais ao Autor, no intuito de repará-lo, na condição de que não solicitou e nem autorizou a realização do empréstimo consignado perante ao Requerido.

Devem, inclusive, os valores sugeridos a título de indenização, no importe de  (vinte mil, cento e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos), serem acrescidos de juros e correção monetária.

O valor indenizatório é compatível, vez que, o valor do empréstimo consignado indevido foi feito no valor de .

2.6 – DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER

Resta aqui requerer que seja oficiado ao Requerido bem como ao INSS para QUE NÃO SE FAÇA MAIS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS SEM A EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO REQUERENTE.

3. DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer a Vossa Excelência seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, condenando o Réu aos seguintes pedidos:

I) Condenação do Requerido no valor sugerido de  (vinte mil, cento e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos), a título de Dano Moral, tudo acrescido de juros e correção monetária, nos termos da lei, em atenção à condição do Requerido, principalmente pelo seu potencial econômico-social, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas;

II) Que seja oficiado ao Requerido bem como ao INSS para QUE NÃO SE FAÇA MAIS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS SEM A EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO REQUERENTE.

III) A citação do Réu, na pessoa do seu representante legal para, querendo, oferecer sua defesa na fase processual oportuna, sob pena de revelia e confissão ficta da matéria de fato, com o consequente julgamento antecipado da lide.

Atribui-se à causa o valor de  (vinte mil, cento e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos).

Nestes termos,

Pede deferimento.

Rancharia, aos 15 de fevereiro de 2021.

 –

Assinado Digitalmente.

Anexos:

1) Procuração;

2) Declaração de hipossuficiência;

3) Declaração de isenção de imposto de renda;

4) Documento pessoal do autor;

5) Comprovante de residência;

6) Comprovante do empréstimo;

7) Extrato bancário do saque do valor do empréstimo para pagar o boleto;

8) Comprovante de pagamento do boleto gerado pelo Requerido para devolução do empréstimo não realizado.

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