AÇÃO DE RECUPERAÇÃO DE CONTA DO INSTAGRAM.

AO DOUTO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIDADE/UF.

FULANA, brasileira, estudante, portadora do RG nº ….. e CPF nº …., residente e domiciliada na Travessa ……, nº ……, bairro de ……., CEP: …….., na cidade de Cidade/UF (DOC I e DOC II), vem, perante Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada que ao final assina, com endereço profissional na ……., ajuizar:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ……., com sede na Rua ……, nº ….., bairro do ….., CEP …….., Cidade/UF, neste ato responsável pela operação e funcionamento do aplicativo INSTAGRAM, pelos motivos e fatos que passa a expor:

1- DA LEGITIMIDADE PASSIVA:

Apesar da ação girar em torno de ato cometido pela Plataforma Instagram, é necessário esclarecer que a Ré “Facebook Brasil” é detentora e administradora, também, da Rede Social Instagram desde 2012, motivo pelo qual a ação é ajuizada contra o Facebook.

Nesse sentido, o próprio site da Ré traz essa informação. (fonte: https://www.facebook.com/help/1561485474074139?ref=igtos.)

2- JUSTIÇA GRATUITA:

Declara a Requerente ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, portanto, não tem como pleitear em juízo seus direitos sem privar-se de recursos pecuniários indispensáveis ao seu sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência acostada aos autos (ANEXO A), o que faz com amparo na Constituição Federal em seu artigo 5º, inc. LXXIV, assim como na Lei 1.060/50 e nos artigos 98 e 99 do NCPC.

Assim, considerando a demonstração inequívoca da necessidade da parte Requerente, tem-se por comprovada sua necessidade, fazendo jus ao benefício, motivo pelo qual requer que as benesses pleiteadas sejam deferidas.

3- BREVE RELATO DOS FATOS:

A Autora se cadastrou no aplicativo INSTAGRAM, aproximadamente no ano de 2012, criando seu perfil de nome @………. (DOC III, DOC III.I e DOC IV), com intuito de compartilhar momentos vividos e deixar registrado inúmeras memórias afetivas vivenciada ao longo dos anos, sempre respeitando as diretrizes da plataforma e utilizando-se de postagens respeitosas, afetuosas, engraçadas ou se situações vivenciadas no dia a dia.

Ocorre que, sem qualquer motivo e notificação prévia, por volta de 23:30h do dia 20/11/2022, a Autora teve sua conta desativada, repete-se, sem nenhum motivo, bem como sem a mesma ter violado alguma diretriz, haja vista sempre ter respeitado as regras, até mesmo por se tratar de pessoa conhecedora da Lei e com boa índole e reputação ilibada.

Após o ocorrido, a mesma buscou imediatamente recuperar a sua conta, por saber que se trata de um erro da plataforma, realizando, então, todos os procedimentos necessários para a efetiva recuperação, enviando o código recebido por SMS, bem como a selfie com a anotação de seu nome, nome de usuário e do código oferecido pela plataforma, recebendo a seguinte mensagem como resposta (DOC V e DOC VI).

Ocorre que, até a presente data, nenhuma análise foi feita, assim como não houve nenhuma resposta na plataforma “Reclame Aqui” e “Consumidor.gov”, registradas pela Requerente, esta última sob o nº de protocolo ……………., que buscou de todas as formas recuperar a sua conta de forma justa, tudo conforme consta nos documentos em anexo (DOC VII e DOC VIII).

Inclusive, a mesma tentou preencher o formulário disponibilizado na página do Facebook e do Instagram, mas sem nenhum sucesso, conforme podemos ver nos documentos anexados (DOC IX e DOC X). Além disso, buscando outras vias de resolução do seu problema, a mesma entrou em contato via diversos e-mails encontrados na internet, bem como através de mensagens aos responsáveis pela plataforma e comentário em publicação, tudo conforme demonstrado nos prints em anexo (DOC XI), porém, todas as incontáveis tentativas de contato com a plataforma, não obtiveram sucesso.

Por este motivo, acreditando estar completamente prejudicada e abalada emocionalmente pelo ocorrido, haja vista ter inúmeros registros em sua página, os quais a mesma não possui salvo em mais nenhum outro lugar, como registros de entes querido que já se foram, é que não se viu outra forma de pleitear o seu direito, senão buscando a via judicial para tal, pois mesmo utilizando-se de todos os meios, não conseguiu ainda obter sua conta de volta.

4- DO MÉRITO:

Trata-se de relação contratual pautada sob as condições previstas nos Termos de Uso, que devem ser observadas pelas partes, regras com as quais a Requerente sempre cumpriu fielmente, há aproximadamente 10 (dez) anos de uso da plataforma.

Sendo assim, temos que o ocorrido se trata de um cancelamento unilateral do Contrato sem qualquer prova de descumprimento por parte da Requerente, evidenciando a ilicitude, gerando o dever de indenizar, conforme o tema, temos o entendimento Jurisprudencial Pátrio:

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSTAGRAM. CONTA DESATIVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. Músico renomado teve sua conta do Instagram desativada. Notificada a plataforma, sobreveio pedido de desculpas com a informação de reativação imediata. Entretanto, até a atualidade, a conta não foi reativada, não obstante ordem judicial e aplicação de multa. Plataforma que se valeu de argumentação genérica, sem qualquer supedâneo probatório. Ilícito contratual praticado pelo consumidor não comprovado. Aplicação do CDC à casuística. Desbloqueio da conta confirmado, com majoração das astreintes. DANOS MORAIS. Apelado foi tolhido do uso da rede social Instagram, utilizada para divulgação da atividade profissional. Afronta aos direitos de personalidade. Exagerada mora no restabelecimento do serviço, que não pode ser admitida como mero transtorno. Quantia de R$ 13.265,00 fixada em primeiro grau, que é mantida. SUCUMBÊNCIA. Manutenção dos honorários recursais. Fixação no patamar máximo legal. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1109557- 32.2019.8.26.0100; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 38a Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2021; Data de Registro: 11/05/2021)

Prestação de Serviços – Obrigação de Fazer – Restabelecimento da conta mantida pela autora, usuária da rede social Instagram para fins pessoais e profissionais – Conta desativada por suposta violação dos Termos e Condições de Uso do aplicativo – Alegação de denúncia por violação de propriedade intelectual de terceiro – Alegação de regular exercício do direito – Não demonstrada a violação praticada pela autora – Ônus da requerida – Dano moral caracterizado. Apelação da autora provida e Recurso da requerida não provido.

(TJ-SP – AC: 10979208420198260100 SP 1097920-84.2019.8.26.0100, Relator: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 17/07/2021, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2021)

Entretanto, em manifesta conduta arbitrária, a Requerente foi descredenciada da rede social, sem sequer ter feito algo de errado que justificasse a conduta, tirando-lhe o único meio que continha inúmeros registros de memórias afetuosas, vividas pela mesma, que, apesar de não haver quantum perdido ou deixado de ganhar, haja vista este perfil não se utilizado como meio profissional e de subsistência, mas há valores inestimáveis, os quais a sua perda, caracterizam dano emocional, por serem registros insubstituíveis.

Além disso, sabemos que o uso das redes sociais, notadamente o Instagram, se insere no rol de direitos fundamentais do indivíduo. Essas plataformas, atualmente, são os principais meios de comunicação da sociedade. É no seio digital onde se desenvolve o fórum de ideias e formam-se opiniões, propiciando, assim, uma das facetas mais modernas do direito à liberdade de expressão, direito garantido constitucionalmente (art. 5º, inciso IV, da CF). A exclusão indevida das redes sociais gera o direito à reativação da conta, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, principalmente pelo fato da Requerente possuir a conta Há aproximadamente 10 (dez) anos e nunca ter violado nenhum Termo de Uso da plataforma.

4.1 – DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR:

Consumidor, à luz do artigo 2º da lei 8.078/90, é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final. Já o fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 4º da lei 8.078/90). Então pode-se concluir que o Facebook presta serviços de site de relacionamento, troca de mensagens pela internet e que tem em seus usuários como destinatários finais.

Não é outro o entendimento dos Tribunais:

RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PLATAFORMA INSTAGRAM UTILIZADA COMO FERRAMENTA DE DIVULGAÇÃO DA PROFISSÃO. Falha na segurança de plataforma digital que acarretou a invasão no perfil da parte recorrida por hackers, para a prática de crimes.

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(TJ-SP – RI: 10001278720228260441 SP 1000127-87.2022.8.26.0441, Relator: Rafael Vieira Patara, Data de Julgamento: 28/06/2022, 1ª Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 28/06/2022)

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTA NA REDE SOCIAL INSTAGRAM/FACEBOOK. PERFIL DESATIVADO. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE REATIVAR AS CONTAS DO USUÁRIO. MULTA DIÁRIA MANTIDA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedente em parte o pedido para condenar a parte ré a reativar 12 perfis da parte autora na rede social Instagram e a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00. Ainda, fixou o prazo de 5 dias para cumprimento da determinação de reativação dos perfis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 2.000,00.

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III. A controvérsia deve ser dirimida sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). IV. Os direitos à liberdade de comunicação e de manifestação do pensamento, embora não absolutos, são garantias constitucionais (art. 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal). Na mesma linha, a Lei 12.965/2014 ( Marco Civil da Internet) em seu art. o artigo 3º estabelece alguns princípios, tais como: a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal. Outrossim, no mesmo diploma legal, assegura-se aos usuários o direito à clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet.

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(TJ-DF 07331380420218070003 1434203, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 24/06/2022, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 08/07/2022)

Sendo assim, podemos também, destacar que a exclusão arbitrária viola o direito básico do consumidor à informação (art. 6º, inciso III, do CDC), pois é direito do usuário excluído saber os motivos para essa conduta, inclusive a imputação das regras supostamente violadas.

Já o inciso IV prevê a nulidade das cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.

Como se não bastasse, o inciso XI estabelece serem nulas cláusulas que “autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor”.

Nesse contexto, o STF reconhece a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, ou seja, é possível aplicar-se plenamente as liberdades individuais nas relações privadas, mormente quando se trata de relação em que uma das partes assume condição de supremacia em detrimento da outra.

Assim sendo, a desativação/exclusão das redes sociais deve:

(1) indicar qual seria o termo de conduta violado;

(2) conceder direito de defesa, antes ou após a penalidade, se houver urgência;

(3) ser proporcional.

Por fim, enquanto aplicável o Código de Defesa do Consumidor, temos que a aplicação da penalidade quanto a postura do Instagram/Facebook, empresa Requerida, após a Requerente buscar solucionar o problema de todas as formas cabíveis em seu alcance, mostram, que ainda assim, a plataforma ignora o apelo dos consumidores, ora usuários, em atitude que merece ampla reprimenda.

4.2 – DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DA CONDUTA ILÍCITA. DA AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA:

A desativação da conta da Requerente ocorreu de forma imotivada e arbitrária, sem qualquer oportunidade ao contraditório e à ampla defesa, subtraindo a mesma de importante atividade digital.

Conforme se observa nos Termos de Uso e Política do Instagram, a desativação de conta é possível, mas, só se o usuário violar grave ou continuamente os termos. E ora, a Requerente não violou os termos de uso e política da Requerida, sua rede social apenas pública fotos e vídeos de cunho pessoal.

O que se observa é que a empresa Requerida, violou o seu próprio Contrato de Adesão. Trata-se de conduta abusiva e arbitrária, protegida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6, inciso IV).

Sendo assim e sabendo que os meios digitais oferecem enorme poder às empresas, que detém quase que o monopólio das publicações modernas na rede. Deve haver equilíbrio nessa relação jurídica, sob pena de criarmos uma arbitrariedade privada semelhante aos regimes absolutistas no mundo virtual.

Essa interpretação é confirmada pelo Marco Civil da Internet, o qual, somente excepcionalmente é que autoriza que o conteúdo da internet seja tornado indisponível, sem prévia determinação judicial, como, por exemplo, nos casos de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado, na forma do art. 21 da mencionada Lei, o que nitidamente NÃO é o caso dos autos.

Assim, a Requerida, para desativar a conta da Requerente deveria informar os motivos os quais levaram a tomar a decisão, concedendo prazo para defesa e lhe respondendo dentro de um limite tolerável, principalmente pelo fato de a Requerente sequer saber o que motivou tal fato.

Este é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, vejamos:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA – Sentença de parcial procedência – Irresignação de ambas as partes – Usuária da rede social Instagram para fins pessoais e profissionais, que teve sua conta desativada por suposta violação dos termos de uso – Alegação da ré acerca do exercício regular de um direito – Não demonstrada a violação praticada pela autora – Ônus da requerida – Desativação de conta que se mostrou desmesurada e abusiva, em afronta aos direitos básicos do consumidor e aos deveres anexos ínsitos à relação jurídica das partes – Inobservância do direito de defesa – Eficácia horizontal dos direitos fundamentais – Danos morais configurados – Indenização que não comporta reparo – Razoabilidade e proporcionalidade à luz do caso concreto – Insubsistência da determinação de retratação pública – A retratação no presente momento seria inócua para reparar o dano sofrido pela requerente, sendo, pois, suficiente e adequada a verba indenizatória correlata – Ônus da sucumbência a ser suportado pelo réu, que sucumbiu em maior parte dos pedidos – Recurso da autora desprovido e recurso do réu parcialmente provido para tornar insubsistente a determinação de retratação.(TJ-SP – AC: 10058061520198260428 SP 1005806-15.2019.8.26.0428, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 08/07/2021, 11a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2021)

Assim, a não observância das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de expressão e do exercício da Requerente. Pelas razões acima expostas, a Requerente requer que a empresa Requerida seja obrigada a ativar o perfil @…………., no prazo de 24h (vinte e quatro horas) sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

4.3 – DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS:

Vale salientar, que a indenização por danos morais tem duplo caráter, o primeiro e primordial é o de efetivamente reparar o dano causado, e o segundo, que é punitivo, de modo que na condenação deve ser fixado um montante que atinja o patrimônio da causadora do dano, para desestimular e inibir que tal conduta lesiva se repita.

Diante de todo exposto, objetivando reparar todos os danos emocionais causados, pleiteia a Requerente a condenação da Requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, visando reparar o abalo emocional da Requerida, que se vê na possibilidade de perder inúmeras memórias, registradas ao longo dos 10 (dez) anos de uso da plataforma, além do fato da mesma não estar dormindo direito, temendo tal perda, bem como com o objetivo de punir a Requerida, para que não faça novamente o ocorrido com a Requerente e com nenhum outro usuário de sua plataforma.

Além do alegado, temos como quantum um valor ínfimo perto do arrecadado pela mesma, haja vista a Requerida estar entre as 10 empresas mais ricas do mundo. Deste modo, não há o que falar em valor exorbitante, no que se refere ao requerido.

4.4 – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA:

Percebe-se, outrossim, que a Requerente deve ser beneficiada pela inversão do ônus da prova, pelo que reza o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a narrativa dos fatos encontra respaldo nos documentos anexos, que demonstram a verossimilhança do pedido, conforme disposição legal:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

……………………………….

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

O requerimento ainda encontra respaldo em diversos estatutos de nosso ordenamento jurídico, a exemplo do Código Civil, que evidenciam a pertinência do pedido de reparação de danos.

Além disso, segundo o Princípio da Isonomia, todos devem ser tratados de forma igual perante a lei, mas sempre na medida de sua desigualdade. Ou seja, no caso ora debatido, a Requerente realmente deve receber a supracitada inversão, visto que se encontra em estado de hipossuficiência, uma vez que disputa a lide com empresa de grande porte, afinal, falamos de uma que está entre as 10 maiores do mundo, que possuem maior facilidade em produzir as provas necessárias para a cognição deste douto juízo, comprovando o motivo pelo qual a conta foi desativada.

4.5 – DA TUTELA DE URGÊNCIA. DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA DECISÃO QUE DESATIVOU A CONTA DA REQUERENTE JUNTO A REDE SOCIAL INSTAGRAM:

Não basta ao Estado assumir o monopólio da Justiça através da jurisdição. É intuitivo que deve cuidar para que a missão de fazer justiça seja realizada da melhor maneira possível, evitando sentenças tardias ou providências inócuas, que, fatalmente, redundariam no descrédito e, muitas vezes, na inutilidade da própria Justiça.

Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, a Tutela de Urgência será concedida quando existirem elementos de evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 2 o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

No caso em tela, a evidência da probabilidade do direito é clara, conforme os documentos anexados, a existência de direito sobre a conta mantida na rede social Instagram, por esta totalmente em conformidade com as diretrizes de uso, bem como já fazer uso da mesma há aproximadamente 10 (dez) anos.

O perigo de dano ao resultado útil do processo é inegável, uma vez que o emocional da Requerente está abalado, ao imaginar a possibilidade de perder seus registros armazenados na plataforma por todo esse tempo, os quais possuem valor sentimental para a mesma, além de serem insubstituíveis, haja vista haver registros com entes que já se foram.

Estando configurado o fummus boni iuris. Sabe-se que a pretensão meritória, no presente caso, é plausível. Haja vista que, a Requerente nada cometeu, razão pela qual a continuidade do bloqueio de sua conta no Instagram é totalmente descabida. Temos por concluir que a atitude da Requerida, em manter a conta desativada, não passa de uma arbitrariedade, eivada de mero descontrole administrativo. Já quanto ao periculum in mora, temos a possibilidade de exclusão definitiva da rede social da Requerente, apagando, assim, todas as suas memórias afetivas ali registradas, de modo irreversível.

Verifica-se então, Excelência, que a situação da Requerente atende perfeitamente a todos os requisitos esperados para a concessão da medida antecipatória, pelo que se busca, antes da decisão do mérito em si, a ordem judicial para REATIVAR da conta da Requerente, qual seja @………………., para tanto, requer-se de Vossa Excelência, se digne determinar o imediato desbloqueio da conta da Requerente na rede social INSTAGRAM.

Como visto, a antecipação da tutela não implicará em perigo de irreversibilidade da decisão, por este motivo, a jurisprudência reconhece o deferimento da tutela de urgência. Senão, vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – Ação de obrigação de fazer – Deferimento da tutela de urgência para o restabelecimento, no prazo de 24 horas, do perfil do Instagram cadastrado relativamente à usuária agravada, nas mesmas condições, para recuperação da conta – Art. 300 do CPC – Notícia de restabelecimento da conta – Insurgência recursal, porém, quanto à exigência de indicação de dados extravagantes como o tipo de navegador utilizado nos acessos, cookies coletados e informações relacionadas a localização e geolocalização – Desnecessidade de sua apresentação, por ora, diante do contido no art. 15 da Lei 12.965/2014 – Recurso provido.

(TJ-SP – AI: 22020643320218260000 SP 2202064-33.2021.8.26.0000, Relator: Claudio Hamilton, Data de Julgamento: 07/04/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2022)

Desta forma, estão presentes na demanda o fumus boni iuris e o periculum in mora, bem como a reversibilidade do provimento requerido, requisitos fundamentais contidos nos Art. 300 do CPC, do mesmo modo, está o processo devidamente fundamentado e documentado, para a concessão da ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, nos termos pleiteados. Sem contar que não há nenhum pedido absurdo, apenas que seja restabelecia uma conta desativada de forma injusta e unilateral.

Em sendo deferido o pedido da Requerente, como assim aguarda confiante, no que se refere às providências e obtenção do resultado prático, que devem ser tomadas pela Requerida, requer-se seja assinalado prazo de 24 HORAS à mesma para cumprimento da ordem judicial.

Ainda, na mesma decisão, mesmo que provisória ou definitiva, requer a Requerente, que seja fixado o valor de multa penal por dia de atraso ao cumprimento da ordem, no montante a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, com base no art. 300 § 1º do CPC, com as introduções havidas pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002.

Não há que se falar em desproporcionalidade da multa penal, pois se tratando do Facebook, estamos a frente de uma das 10 empresas mais rica do mundo.

5- DOS PEDIDOS:

Ante o exposto requer:

a) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA para fins de que seja determinada a reativação imediata da conta da Requerente, denominada @………………, na plataforma da empresa Requerida, sem a exclusão do conteúdo anteriormente publicado, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

b) A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º inciso VIII, da lei consumerista, que ora se requer;

c) Após a concessão da tutela, seja a Requerida citada para que, querendo, apresente defesa, dentro do prazo legal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato ou pena de revelia, devendo ao final, ser julgado PROCEDENTE há presente ação para:

1- Confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, tornando definitiva a obrigação da reativação da conta denominada @……………………;

2- Condenar a Requerida ao pagamento de uma indenização de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados a Requerente, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

d) A total PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, com a nulidade da desativação e imediata reativação da conta @………………….., sem qualquer prejuízo, com o mesmo número de publicações, comentários, histórico de visualizações, compartilhamentos, seguidores, contas seguidas, destaques, registros arquivados, como se nunca houvesse sido a conta desativada, com a garantia do contraditório em qualquer processo de suspensão, bem como, com a resposta dentro de um tempo hábil;

e) Caso a reativação da conta não ocorra nos moldes requeridos, havendo perda de conteúdo da página desativada, requer a conversão do pedido em perdas e danos, a ser arbitrada por este juízo;

f) A condenação da Requerida, em custas e honorários de sucumbência, no percentual de 20% nos termos do art. 85 § 2º do CPC, em caso de recurso;

g) Em atendimento ao disposto no artigo 319, VII do Código de Processo Civil, informa que tem interesse na designação de audiência de conciliação a que se refere o artigo 334 do mesmo diploma processual, visando a melhor solução processual cabível.

h) Por fim, requer que todas as publicações/notificações sejam realizadas diretamente em nome da Profissional que esta subscreve, a Drª RAFAELA ., OAB/PA nº ………….

Pretende-se provar o alegado por todos os meios de provas e direito admitidos, em especial a prova documental, testemunhal e depoimento da parte.

Atribui-se à causa o valor de R$8.000,00 (oito mil reais).

Nestes Termos,

Pede deferimento e Justiça!

Cidade/UF, 22 de novembro de 2022.

Rafaela

Advogada

OAB/PA nº …………

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