AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS: ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENDEREÇO DO RÉU DESCONHECIDO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXX, ESTADO XXX

JOSÉ DE TAL, brasileiro, solteiro, empresário, portador da Cédula de Identidade nº X SSP/X, inscrito no CPF sob o nº X, residente e domiciliado na Quadra X, Alameda X lote X CEP X, Bairro X , na cidade X, Estado X , por meio de sua advogada, vem, respeitosamente, com fulcro no artigo no artigo , incisos V e LXXIV da CRFB/88; artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil; e artigos 28 e 29, inciso II, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS

em face de JOÃO DE TAL (condutor do veículo) , brasileiro, inscrito no CPF sob o nº X (domicílio com base no art. 319 § 1 c/c art. do CPC) e em face de FRANCISCO DE TAL (proprietário do veículo), residente e domiciliado em cidade, Estado em endereço não sabido (qualificação com base no art. 319 § 1 c/c art. do CPC) telefone (xx) xxxxx, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

I – PRELIMINARMENTE

I. I DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC.

O artigo 319, II do CPC dispõe que a petição inicial deverá conter “os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”. Todavia percebe-se a incompletude da qualificação dos réus.

Trata-se de acidente de trânsito. Em relação ao condutor do veículo, é desconhecido pela parte autora seu domicílio, informação necessária para que se possa efetuar a citação e notificações do decorrer do processo.

Por serem, o proprietário do veículo e o condutor, pessoas distintas, configura-se um caso de litisconsorte passivo facultativo, e a parte autora deseja veementemente exercer a faculdade de peticionar em desfavor de ambos, com fito de que seja obtido maior êxito na resolução da lide.

O requerente se informou com conhecidos que o proprietário do veículo envolvido na lide é o senhor Francisco de tal, soube que o Francisco residia na quadra x, Alameda x, lote x, em cidade tal. Diante dessa informação o autor se dirigiu até o local a fim de resolver amigavelmente a lide, todavia, o local não é mais domicílio do senhor Francisco. No endereço foi encontrado o senhor Fábio, que informou que o Francisco não mora mais no local, mas que conhecia Francisco e informou ao requerente um telefone de contato do Réu. Posto isso, o autor ligou para Francisco no número (xx) xxx e manteve contato com ele, que informou morar em cidade tal e não demonstrou nenhum interesse em resolver amigavelmente a situação, tampouco informou seu endereço na cidade tal.

Embora essas informações estejam incompletas na inicial, o Código de Processo civil, em seu artigo 319, trata da hipótese do autor desconhecer a qualificação dos réus, vejamos:

§ 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

Ademais, o novo código de processo civil inovou no que se refere ao princípio da cooperação, estatuído no artigo , uma vez que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (grifo nosso), corroborando ainda mais com o que estabelece o artigo 4ºdo CPC e com princípio da primazia do mérito.

Diante dessas circunstâncias, é indispensável que Excelentíssimo Juiz mande expedir ofício ao DETRAN para que informe os dados do proprietário do veículo de placa xxx, cidade tal, e posteriormente expeça um ofício ao INSS, para que forneça os dados cadastrais de JOÃO DE TAL E FRANCISCO DE TAL, bem com o extrato do CNIS para que seja possível ter conhecimento do lugar onde os réus são empregados para que se possa fazer uma citação com êxito, pois tanto poderá citar os réus em sua residência como em seu domicilio profissional.

Subsidiariamente, caso o INSS não tenha as informações, que oficie a ENERGISA a fim de saber se existe alguma unidade consumidora em nome dos réus, para que se possa fazer uma citação com êxito tendo em vista que mandados devolvidos sem cumprimento é o que gera maior morosidade no processo.

I.II DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Em que pese o que dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil, o peticionante informa que, diante de sua situação econômica (conforme declaração de hipossuficiências em anexo), não pode promover o custeio das despesas processuais e o pagamento dos honorários advocatícios sem prejuízo seu e de sua família.

Nesse diapasão, para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita não é necessário o caráter de miserabilidade do requerente, pois em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento (art. 98 do CPC).

Por derradeiro, o juiz somente deve indeferir o pedido diante à ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício citado e, ainda, nestes casos, antes de indeferir, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, conforme art. 99 do CPC em seu § 2º, vejamos:

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

Diante do preenchimento dos requisitos legais para concessão do beneficio supramencionado, requer a concessão deste, tendo em vista a ausência de condições financeiras de arcar com as despesas processuais.

I.III LEGITIMIDADE PASSIVA

Diante de acidente automobilístico, há, com base no artigo 942 do Código Civil, a responsabilidade solidária entre o condutor e o proprietário do veículo, in litteris:

Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um Autor, todos responderão solidariamente pela reparação. […]

Não obstante o Código Civil brasileiro ter adotado o princípio da culpa como fundamento da responsabilidade, muito embora haja concessões à responsabilidade objetiva, em casos de acidentes de trânsito é costumeiro nos tribunais a aplicação da teoria da guarda da coisa, o que justifica a responsabilidade solidária do condutor e do proprietário do veículo e consequentemente o litisconsorte passivo.

Nesse diapasão, o proprietário é presumido como guardião da coisa, desta sorte, em ocorrendo fato danoso, contra ele, ergue-se a presunção de culpa. Deste modo, havendo responsabilidade solidária o requerente tem a faculdade de ajuizar ação em face do proprietário do veículo, do condutor do veículo ou de ambos conjuntamente. Na prática, numa obrigação solidária, opta-se por recorrer àquele que melhor tem condições de reparar o dano causado ou a ambos com fito de assegurar o cumprimento da sentença.

O Tribunal de Justiça de Sergipe reconheceu a responsabilidade solidária entre o condutor e o proprietário do veículo na AC 2012205708, vejamos:

APELAÇAO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C COBRANÇA DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E DANOS ESTÉTICOS – LEGITIMIDADE PASSIVA DO REQUERIDO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO COM O CONDUTOR – APLICAÇÃO DA TEORIA DA GUARDA DA COISA PERIGOSA OU DA RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA – NULIDADE DA SENTENÇA – PROVIMENTO DO APELO – DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE – AC: 2012205708 SE, Relator: DES. ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO, Data de Julgamento: 11/06/2012, 1ª.CÂMARA CÍVEL) ( grifo nosso)

O mesmo entendimento foi proferido pelo TJ- MS no julgamento da AC 36026 MS 2011.036026-1:

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ATO ILÍCITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – RESPONSABILIDADE DA DENUNCIADA – CONDUÇÃO DE VEÍCULO POR MOTORISTA INABILITADO PARA TANTO […] RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA TANTO DO PROPRIETÁRIO QUANTO DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE CAUSOU O ACIDENTE DE TRÂNSITO – APLICAÇÃO DA TEORIA DA GUARDA DA COISA – CULPA PELO ACIDENTE […] (TJ-MS – AC: 36026 MS 2011.036026-1, Relator: Des. Joenildo de Sousa Chaves, Data de Julgamento: 25/01/2012, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2012) (grifo nosso)

Por derradeiro, o entendimento também partiu do STJ no REsp: 604758 RS 2003/0190651-1, numa ação de danos morais e materiais por acidente de trânsito que levou o óbito de um Juiz de direito, vejamos:

Civil. Processo civil. Recursos especiais. Ação de indenização por danos morais e materiais. Acidente de trânsito que levou juiz de direito à morte. […] A aplicação da teoria da guarda da coisa na análise da responsabilidade civil decorrente de acidentes de trânsito é costumeira nos tribunais nacionais. Precedentes. A revisão dos valores definidos como compensação por danos morais só é possível quando houver inaceitável descompasso entre o que ordinariamente se concede em hipóteses semelhantes e o que determinou a decisão recorrida; tal fato não ocorre na presente hipótese. – O acórdão recorrido determinou o pagamento à viúva, por parte da causadora do evento danoso, de pensão mensal vitalícia em face dos danos materiais sofridos; contudo, o falecido era magistrado estadual e, em face de seu cargo, a viúva tem assegurada pensão mensal vitalícia, a ser paga pelo Estado, no valor integral dos vencimentos do de cujus. A indenização por dano material, porém, só pode dizer respeito ao ressarcimento daquilo que, em cada situação, representou uma diminuição indevida do patrimônio do ofendido. – Colocada tal premissa, o que se verifica é a existência de uma previsão legal de assunção dos riscos previdenciários relativos à carreira da magistratura pelo Estado, em razão da importância e seriedade do exercício desse mister. – Se assim é, e se o acórdão afirma existir o direito da viúva à percepção integral, a título de pensão por morte, dos vencimentos do magistrado falecido, qualquer quantia recebida a mais sobre a mesma base representaria a fruição de uma vantagem pecuniária indevida, ultrapassando os limites do ressarcimento ao dano causado. – A jurisprudência do STJ é firme em permitir a incidência dos juros compostos apenas quando já houver trânsito em julgado da sentença penal condenatória. – Não é possível reconhecer a existência de culpa concorrente da vítima pelo simples fato de que esta dirigia com a carteira de habilitação vencida. Muito embora tal fato seja, por si, um ilícito, não há como presumir a participação culposa da vítima no evento apenas com base em tal assertiva, pois essa presunção é frontalmente dissociada, na presente hipótese, das circunstâncias fáticas narradas nos autos e admitidas como verdadeiras pelo acórdão recorrido. Recurso especial de PETROPAR S/A não conhecido; recurso especial de MARIANE BEATRIZ SCHILLING LING parcialmente provido. (STJ – REsp: 604758 RS 2003/0190651-1, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 17/10/2006, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 18.12.2006 p. 364)

II- DOS FATOS

No dia 03 de Abril de 2017, aproximadamente 14h25min da tarde, o autor trafegvaa pela avenida xxx com o veículo (modelo), cinza, de placas xxx, RENAVAN xxxx de sua propriedade, conforme documento em anexo. Não obstante todo e zelo e prudência do autor em conduzir seu veículo, fora abruptamente abalroado em sua traseira pelo veículo (modelo), de cor prata, PLACA xxxx

Assim, enquanto realizava tranquilamente seu percurso, conforme se evidencia no Boletim de Ocorrência xxx, em anexo, o requerente avistou o semáforo em foco vermelho e, conscientemente na segunda faixa (da esquerda para direita) da Avenida xxxx, sentido sul-norte, diminuiu a velocidade do veículo, fato não percebido pelo réu que trafegava em alta velocidade, logo atrás do veículo do autor, sem manter a distância de segurança, o que gerou a colisão na traseira do automóvel do requerente.

O réu tentou evadir do local, mas fora impedido pela polícia, e no mesmo momento foi constatado que o MOTORISTA DO (modelo do veículo do réu) NÃO POSSUÍA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, o que gerou o Auto de Infração de Trânsito nº xxxx para o veículo conduzido por ele.

A conduta ilícita do requerido acarretou ao autor o prejuízo de aproximadamente R$ 11.602, 24 (onze mil seiscentos e dois reais e vinte e quatro centavos), conforme uma média de três orçamentos de oficinas mecânicas em anexo. As tentativas de composição amigável restaram-se infrutíferas de modo que se faz necessária a presente demanda.

III- DO DIREITO

Ora, é evidente diante os fatos narrados a conduta negligente e imprudente do Réu que, irresponsavelmente não observou a distância e a velocidade compatível com o veículo automotor que estava à sua frente. Desta forma, a conduta do Réu acarretou a violação de diversas normas legais, especialmente aquelas contidas nos artigos 28 e 29, inciso II, ambos do Código de Trânsito Brasileiro ( CTB), in litteris:

Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: […] II – o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;” (grifo nosso)

Destarte, estamos diante de uma presunção relativa de culpa daquele que, em determinado acidente automobilístico, bateu seu veículo na traseira de outro que estava à sua frente, entendimento corroborado pelo Tribunal Regional Federal da 2º Região na AC 201051010049621 RJ, vejamos:

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA POR BATIDA NA TRASEIRA. 1. O art. 29, II, do CTB institui a presunção relativa de culpa daquele que bate na traseira do veículo de outrem, sendo ônus da apelada ilidi-la. 2. No caso em tela, não foi produzida qualquer prova apta a afastar a responsabilidade da apelada, sendo que há comprovação nos autos da direção pouco cautelosa do motorista da recorrida para as condições de tráfego no momento do acidente. 3. Apelação provida. (TRF-2 – AC: 201051010049621 RJ 2010.51.01.004962-1, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO S. ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 25/05/2011, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R – Data:02/06/2011 – Página:137) ( grifo nosso)

III-I DO DANO MATERIAL

A respeito da responsabilidade civil do réu o código civil dispõe que:

Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (…)

Em que pese o que se extrai do artigo 186 do CC, são elementos indispensáveis à caracterização do dano moral, com a sua consequente obtenção de indenização, (a) a ocorrência induvidosa do dano; (b) o nexo causal, que é a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; e (c) a culpa, que, genericamente, engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondendo em qualquer caso à violação de um dever preexistente.

É indiscutível o preenchimento desses requisitos, pois o réu descumpriu os artigos 28 e 29 do Código de trânsito brasileiro, e da sua conduta foi ocasionado o dano material ao autor no valor em média de R$ 11.602, 24(onze mil seiscentos e dois reais e vinte e quatro centavos), conforme uma média de três orçamentos de oficinas mecânicas em anexo.

III.II DO DANO MORAL

Na época dos fatos, o Autor transitava tranquilamente com seu veículo na via pública, sempre guardando perfeita harmonia com a velocidade permitida da via que percorria e adotando todas as providências necessárias para assegurar a segurança. Contudo, apesar de ter sido extremamente diligente em suas ações, o Autor fora surpreendido pela conduta negligente e imprudente exclusiva do Réu que não observou a distância e a velocidade compatível com o veículo automotor que estava parado à sua frente, de propriedade do Autor, abalroando-o em sua traseira e dando causa ao aludido acidente. Ademais, cumpre enfatizar que o Réu tentou evadir-se do local imediatamente sem prestar esclarecimentos e não obstante tenha sido impedido pela polícia que conseguiu lavrar o boletim de ocorrência o réu depois de dispensado pela polícia saiu sem nenhum interesse em resolver aquele impasse de maneira salutar e amigável, demonstrando total má-fé e desinteresse em solucionar a situação.

Assim, o autor fora obrigado a suportar um profundo abalo do seu estado psíquico, moral e intelectual, e, além disso, o prejuízo do veículo foi de tão grande monta que o carro simplesmente não funciona, pois o estrago foi tão grande que é impossível rodar com o carro. O que leva o autor a procurar outros meios de se locomover para ir par ao trabalho. O requerente está andando de ônibus, pois não tem condições de arcar com despesas de taxi, ou moto taxi, e o tempo que o autor gasta para trafegar no ônibus é bem maior do que o que gastava de carro, o que fez com que o autor tivesse que mudar toda a sua rotina para conseguir chegar ao trabalho no horário e conseguir resolver suas coisas do cotidiano.

Consequentemente isso vem lhe tirando o sossego e até mesmo o sono, situação esta que constitui, juridicamente, a existência de danos morais indenizáveis, conforme jurisprudência:

DANO MORAL PURO. CARACTERIZAÇÃO. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização.” (REsp. Nº 8.768-SP, rel. Min. Barros Monteiro, julg. 18.02.1992, RSTJ 34/284)

Para tanto, a quantificação do valor a ser arbitrado deverá atender não só uma possível reparação do prejuízo sofrido, mas também servir de caráter punitivo ou pedagógico, de modo com que se iniba a consecução de práticas semelhantes e impossibilite que estas possam ser reiteradas futuramente pelo agente causador do dano. O caráter pedagógico vislumbra-se no sentido de inibir o réu a sair trafegando irresponsavelmente, sem carteira de habilitação, causando prejuízo a terceiros.

Portanto, requer-se, desde já, que o quantum indenizatório referente aos danos morais experimentados pelo Autor possa ser arbitrado, por este douto Juízo, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

III-III DO FORO ESPECIFICIDADE DO ART. 53, V.

Conforme boletim de ocorrência em anexo, a placa do veículo conduzido pelo réu é de (cidade), e embora o Domicílio do Condutor seja desconhecido, é sabido que o proprietário do veículo reside em (cidade) em local não sabido.

A fim de afastar qualquer preliminar de incompetência territorial que porventura venham a ser suscitada pelos réus justifica-se a escolhe desse foro para propositura da ação a natureza da causa, pois estamos diante da relativização do artigo 46 do Código de Processo Civil, aplicando-se o que dispõe o artigo 53 inciso V do mesmo código, in litteris:

 Art. 53. É competente o foro: […] V – de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

IV- DOS PEDIDOS

Ex vi exposto, requer-se, desde já:

a) A citação dos requeridos para tomarem conhecimento do processo e comparecer em audiência de conciliação, e se acaso o acordo for infrutífero, que apresentem resposta do presente pedido, sob as penas e efeitos da lei;

b) A procedência da presente demanda e a condenação do Réu ao pagamento dos danos sofridos no valor de R$11.602,24 (onze mil seiscentos e dois reais e vinte e quatro centavos) mais juros legais, correção monetária a título de dano material e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais;

c) Os fatos levantados durante o desenvolvimento da presente exordial possam ser provados através de todos os tipos de provas em Direito admitidas;

d) Sejam concedidos ao Autor o benefício da Justiça Gratuita, uma vez que este não possui meios de arcar com todas as custas processuais e demais despesas sem prejuízo de seu próprio sustento ou mesmo de sua família, tendo em vista as atuais condições em que se encontra, conforme certifica a sua declaração de hipossuficiência devidamente anexa;

e) Para garantia do feito e impedir que o Réu se exima de pagar os valores devidos, requer desde já que seja oficiado o Detran no sentido de bloquear o veículo modelo X, da marca X, placa X , (CIDADE)

f) Requer que seja oficiado o Detran para fornecer os dados do proprietário do veículo modelo X, da marca X placa X, ( CIDADE)

g) Que seja oficiado o setor de pesquisa do INSS, para que forneça o extrato do CNIS, bem como cadastro de JOÃO DE TAL , CPF XXX e de FRANCISCO DE TAL (CPF a ser fornecido pelo Detran);

h) Subsidiariamente, oficiar a Energisa no sentido de verificar se existe alguma unidade consumidora cadastrada no CPF dos réus. Para assim, poder efetivar a citação destes, bem como eventuais notificações.

i) Finalmente, a condenação do Réu ao pagamento das custas, despesas processuais, nos termos da lei.

Dá-se à causa o valor de R$16.602,24 (dezesseis mil seiscentos e dois reais e vinte e quatro centavos).

Nesses termos,

Pede e Espera Deferimento.

cidade, data

ADVOGADO/OAB

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