AÇÃO DE RESTITUIÇÃO/RESSARCIMENTO DE VALORES, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – CONTRA IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL

MM. JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO, ESTADO DA BAHIA.

, brasileiro, solteiro, estudante, portador da Cédula de Identidade RG nº , inscrito no CPF/MF sob o nº , endereço eletrônico para esta demanda: , domiciliada na CEP: , vem, respeitosamente, por seu advogado e bastante procurador, constituído pelo instrumento de mandato anexo, com endereço profissional constante da nota de rodapé desta página, propor a presente

AÇÃO DE RESTITUIÇÃO/RESSARCIMENTO DE VALORES, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

em desfavor da IREP – SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA., (UNIVERSIDADE ) , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº , com endereço na CEP: , endereço eletrônico desconhecido, com fulcro no art. , incisos V e X da CF/88 e demais legislação pertinente, o fazendo pelos seguintes motivos de fato e de direito:

I. DO ESCORÇO FÁTICO

O autor é estudante do curso de medicina, campus Juazeiro/BA, oferecido pela instituição requerida, matriculado sob o nº 202003211974.

Como se pode observar da documentação acostada, o requerente é usuário do financiamento estudantil, nesse caso, o FIES – Fundo de Financiamento Estudantil, possuindo diversos aditivos devidamente homologados pela instituição bancária.

Com efeito, existe um percentual concedido à parte autora para cobrir as despesas relativas à mensalidade do curso a qual está vinculado, sendo certo afirmar, ainda, que as mensalidades da ré sofrem reajustes anuais.

Assim, percebe-se que no ano de 2020, a mensalidade devida pela parte autora, no curso de medicina, era de (nove mil, oitocentos e noventa reais

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e dezessete centavos), contudo, em razão da pandemia que se instaurou, causando além de milhares de mortes, diminuição na renda dos brasileiros, desemprego e dificuldades de ordem financeira, o Ministério Público do Estado da Bahia ingressou com ação em desfavor da ré, pleiteando, entre outros pedidos, a aplicação de desconto na mensalidade do curso de medicina, pelos motivos já narrados supra, bem como pelo fato do curso ter continuado seu fluxo de modo remoto, à distância – EAD, o que, implicaria, inclusive, na redução dos custos da própria instituição de ensino, ora demandada.

A referida ação, que tramitou perante a comarca de Juazeiro/BA, teve liminar concedida para que a requerida concedesse descontos nas mensalidades de todos os alunos regularmente matriculados.

Isso implica dizer que a mensalidade do ano de 2020, no valor de , com a aplicação do desconto nos percentuais de 30% (trinta por cento), foi reduzida.

Nesse sentido, observa-se que em TODOS os contratos do  FIES , a instituição financeira realiza o repasse equivalente ao SEMESTRE diretamente à Instituição de Ensino, sendo certo afirmar que a relação jurídica existente é entre o aluno e a instituição financeira e o aluno e a instituição de ensino, não havendo qualquer vínculo entre o banco e a universidade, sendo aquele responsável apenas pelo mero repasse de numerário a esta última.

Frise-se que, em razão da mensalidade do curso de medicina frequentado pela parte autora ser maior do que o teto acobertado pelo financiamento estudantil, o requerente realiza todos os meses o pagamento da diferença não albergada pelo FIES, como se pode depreender da documentação ora acostada.

Nessa linha de raciocínio, tendo em vista o repasse do FIES à requerida, somado ao valor pago pela ter parte autora, mensalmente, sido em superior ao valor praticado quando da vigência da liminar concedendo o desconto anteriormente informado, percebe-se claramente que a instituição demandada recebeu valor superior ao devido pela semestralidade.

Ciente de que efetuou pagamentos a maior, a parte autora solicitou o ressarcimento desses valores, e, para sua surpresa, foi informada de que apenas receberia uma quantia ínfima, conforme documentos ora acostados, sendo negado o seu pedido inicial.

Insta consignar, ainda, que a instituição ré suscitou a possibilidade de abater nas próximas mensalidades o crédito da parte autora, mas se nega a devolver à mesma um valor que é seu por direito, uma vez que ao financiar a semestralidade de seu curso, o autor está assumindo uma obrigação de pagar o débito perante a financeira, não tendo a requerida o direito de negar o ressarcimento pleiteado.

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O valor devido à parte autora, confessado pela própria demandada é de , tudo de conformidade com os documentos anexados.

Ocorre que, ao indeferir o pedido do promovente, a solicitada incorre em enriquecimento ilícito, tendo em vista não ser a mesma a titular desse direito, mas sim, a demandante que, por meio do financiamento bancário e pagamento com recursos próprios, efetuou o pagamento a maior, sendo-lhe devido o seu ressarcimento.

Sendo assim, em razão de não terem sido atendidas as solicitações administrativas não restou outro meio ao demandante a não ser socorrer-se ao Poder Judiciário!

II. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Como é sabido, o Fundo de Financiamento Estudantil é um programa do Governo Federal, mais precisamente do Ministério da Educação, que oportuniza o financiamento acadêmico àqueles que se enquadram nas suas exigências legais, em cursos de graduação em faculdades particulares.

Para que a sua manutenção ocorra, o usuário assina um contrato, contrato este que deve ser aditado semestralmente, para a liberação dos recursos diretamente à instituição de ensino.

Eventual repasse a maior, deve ser restituído/reembolsado diretamente ao aluno, uma vez que este possui relação jurídica com ambas as partes, bem como ser o responsável pelos pagamentos futuros em decorrência do financiamento estudantil. O abatimento aqui narrado, se deu em virtude de determinação judicial, e não por mera liberalidade da requerida.

Nesse segmento, registre-se o teor do § 7º, do art. 2º, da Portaria nº 10/2010 do Ministério da Educação:

§ 7º A IES deverá ressarcir ao estudante financiado os repasses do FIES eventualmente recebidos referentes às parcelas da semestralidade já pagas pelo estudante, em moeda corrente ou mediante abatimento na mensalidade vincenda não financiada pelo FIES, observado o disposto no parágrafo anterior.

A instituição ré se recusa a ressarcir ao autor, porém tem interesse de abater o crédito do referido nas mensalidades vincendas, contudo, tal conduta configura enriquecimento ilícito, pois um valor que receberia ao longo de seis meses a requerida já conta com esse numerário em seu poder.

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De outra banda, pelo fato de existir a possibilidade de ressarcimento em moeda corrente, a autora deseja que essa seja a solução dada ao caso concreto.

Ressalta-se que a demandada diz que a devolução deve ser feita diretamente à instituição financeira, contudo, o banco já foi consultado e informa que NÃO pode receber de volta os valores já transferidos, sendo devido o ressarcimento ao aluno, responsável pelo pagamento do valor que lhe foi financiado.

Neste diapasão, pede vênia a parte autora para colacionar o voto do eminente Desembargador do Tribunal de Justiça do Amapá, Dr. , em caso que se assemelha ao dos autos (TJAP RI 0046780-73.2019.8.03.0001 AP):

“Dessa forma, é inegável que a ré recebeu a título de mensalidades escolares quantia extra a que não fazia jus, em detrimento da parte autora, que terá de suportar o pagamento do financiamento estudantil em montante total calculado com base no valor das mensalidades informado nos aditamentos e efetivamente recebido pela instituição de ensino”.

“Ou seja, não há dúvida do enriquecimento ilícito da parte ré”.

“Ultrapassada essa primeira consideração, verifico que o cerne da questão está em averiguar se a parte autora possui o direito ao ressarcimento, pois, a rigor, não desembolsou essa quantia, mas sim o governo federal por meio do FIES“.

“É importante uma interpretação teleológica do Direito do Consumidor e do Direito Civil para que se possa resolver essa questão”.

“No caso, esta Turma Recursal possui uma jurisprudência dominante no sentido de que a faculdade tem o dever de devolver diretamente ao estudante tais valores, consoante se denota do julgado ementado nos seguintes termos:

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. GRADUAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES . CRÉDITO DE DISCIPLINAS CONCEDIDOS. DEVER DE REEMBOLSO AO ALUNO DE VALORES REPASSADOS ALÉM DO DEVIDO À IES. PORTARIA NORMATIVA Nº 10/15-MEC . INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DEVIDO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 373, II, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso inominado interposto pela União de Faculdades do Amapá contra sentença que a condenou ao reembolso à autora de valores recebidos pelo FIES relativo a obtenção de créditos. 2. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal. 3. Com fundamento no art. 51, IV e X, do CDC, é devido o pagamento proporcional da semestralidade ao número de disciplinas cursadas, pois a contraprestação paga pelo consumidor deve corresponder na exata

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medida aos serviços educacionais efetivamente prestados pela IES, sob pena de desvantagem excessiva e enriquecimento sem causa. 4. Prescreve Portaria nº 10/2015-MEC, que dispõe sobre o procedimento para inscrição e contratação do FIES, que os valores serão repassados, semestralmente, à integralidade, às IES, proporcionalmente ao contratado, cabendo a esta a restituição de valores eventualmente desembolsados (“Art. 2º (…) § 7º. A IES de deverá ressarcir ao estudando financiado os repasses do FIES eventualmente recebidos referente à parcelas da semestralidade já pagas pelo estudante, em moeda corrente ou mediante abatimento na mensalidade vincenda não financiada pelo IES, observado o disposto no parágrafo anterior.”) . 5. Não merece acolhimento a postulação pela redução de valores em face de outros serviços prestados ao aluno, máxime se não discriminados tais serviços, comprovando-se sua prestação, ônus probandi que incumbia ao réu quanto aos fatos descontitutivos do direito do autor (art. 373, II, CPC). 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0061032-86.2016.8.03.0001, Relator ALAIDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 6 de Março de 2018).

“Em suma, invocando o art. 51 do CDC, no voto acima, a Juíza Alaíde aplicou, por analogia, o art. 2º, § 7º, da Portaria Normativa/MEC nº 10/2010, ao um caso semelhante ao ora debatido. Penso que esse é o melhor caminho”.

Nesse sentido, seguem decisões recentes do TJSP, TJRS e TJBA:

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. Ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais. Alegação da autora de que, embora tenha optado pela rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais celebrado pelas partes, não efetuou a ré o reembolso dos valores por ela recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Estudantil. Hipótese em que, consoante evidencia a prova documental existente nos autos, celebraram as partes dois contratos de prestação de serviços educacionais, ambos rescindidos pela autora, tendo sido comprovado pela ré o reembolso apenas dos valores pagos pela parte ativa referentes ao primeiro ajuste. Ausência de impugnação, pela ré, das alegações da autora referente ao repasse recebido pela entidade educacional dos valores do Fundo Nacional de Desenvolvimento Estudantil. Admissibilidade do reembolso dos valores provenientes do contrato de financiamento, à falta de prestação dos serviços. Resistência da ré em atender a solicitação da autora. Situação que extrapolou o mero aborrecimento do cotidiano. Adoção, no caso, da teoria do desvio produtivo do consumidor, tendo em vista que a autora

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foi privada de tempo relevante para dedicar-se ao exercício de atividades que melhor lhe aprouvessem, submetendo-se, em função do episódio em cotejo, a intermináveis percalços para tentar, sem sucesso, obter o reembolso dos valores que lhe são devidos. Danos morais indenizáveis configurados. Indenização fixada em R$ 5.000,00. Sentença de improcedência reformada. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Recurso provido, em parte. Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso (TJSP; Apelação Cível 1005337-72.2019.8.26.0038; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19a Câmara de Direito Privado; Foro de Araras – 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2020; Data de Registro: 27/08/2020).

Prestação de serviços. Ensino. Ação de repetição de indébito. Interposição de apelação e recurso adesivo pela mesma parte contra a mesma sentença. Inadmissibilidade. Princípio da unicidade recursal. Pretensão do aluno ao recebimento do dobro do valor indevidamente cobrado pela instituição de ensino por não lhe ter sido concedido o desconto de 25% incidente sobre as mensalidades referentes aos cursos frequentados no período matutino. Restrição alegada pela ré não demonstrada. Informação constante do contrato de financiamento estudantil e seus aditamentos de que o aluno estaria matriculado no período noturno. Irrelevância. Ré que recebeu valor a maior, com reflexos no financiamento estudantil do autor, e, portanto, deve ressarci-lo, mas não em dobro . A aplicação da regra contida do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe má-fé do credor, o que não se identifica na espécie. Recursos de apelação não providos. Recurso adesivo não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1004201-97.2019.8.26.0019; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28a Câmara de Direito Privado; Foro de Americana – 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020).

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENSINO SUPERIOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES . CANCELAMENTO DE MATRÍCULA E DE FINANCIAMENTO ( FIES). INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE NÃO EFETUOU O CANCELAMENTO DA MATRÍCULA, RECEBENDO REPASSE PARCIAL DE MENSALIDADES DO 1º SEMESTRE PELO FINANCIAMENTO. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. DEVER DE RESTITUIÇÃO REFERENTES ÀS PARCELAS POSTERIORES AO CANCELAMENTO. A parte ré pede provimento ao recurso para reformar a sentença. Sustenta em síntese que a autora não cumpriu a formalidade para solicitação de cancelamento de sua matrícula, não o fazendo na instituição mediante requerimento assinado de próprio punho, requerendo apenas no final do semestre em 09.07.2014, conforme documentação acostada aos autos. Não merece

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reparo a sentença recorrida, uma vez que existente nos autos a comprovação suficiente dos fatos constitutivos do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do CPC/2015. Não tendo o recorrente logrado êxito em comprovar qualquer fato extintivo ou modificativo do direito da autora, conforme lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015. Isso porque restou incontroverso que a demandada recebeu valores referentes aos meses de março e abril, email na fl. 11 e que o cancelamento no sistema da FIES foi formulado em 11.03.2014 (fls. 13-4). Sem respaldo a alegação de que autora apenas efetuou o cancelamento de sua matrícula no final do mês junho, porquanto as mensagens (e-mails, fls. 09-11) evidenciam que autora estava inclusive transferindo o financiamento para outra instituição de ensino, bem como sobre sua dúvida sobre a necessidade de presença física ou não na instituição demandada, sobretudo, porque desde março houve pedido de suspensão do FIES. Portanto não tendo a autora cursado o semestre não subsiste razão para a faculdade reter os valores do financiamento. Dever de devolução caracterizado. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO (TJRS, Recurso Cível, Nº , Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 31-05-2016).

Finaliza o seu entendimento o Douto Desembargador:

” Em face desse cenário, como bem decidiu o Magistrado sentenciante, cumpre à ré pagar à parte autora os valores indevidamente recebidos do Fundo de Financiamento, com todos os acréscimos devidos, tendo em vista que a parte autora é a responsável pelo pagamento futuro do financiamento, conforme prevê o Contrato Firmado “.

III. DOS DANOS MORAIS/ QUANTUM A SER INDENIZADO

O nosso ordenamento jurídico garante a reparação do dano moral, definido por Cunha Gonçalves:

” O dano moral é o prejuízo resultante da ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo do patrimônio moral “.

É cediço que o pedido indenizatório exige a caracterização da ação ou omissão do agente, além do nexo causal entre o comportamento danoso e a alegada lesão, elementos esses que se assentam na teoria subjetiva culpa, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio. Nesse sentido, leciona :

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“Deste conceito extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de dano, tomada a expressão no sentido de a lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não- patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário ao direito não teria havido o atentado a bem jurídico”. (Instituições de Direito Civil, Vol. I, pág. 457).

Nesse sentido a autora pede vênia para colacionar os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENSINO SUPERIOR. APELO DA RÉ. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E TRANCAMENTO EFETIVADO PELA PRÓPRIA FACULDADE. PROVAS. E-MAIL E DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS PROVADOS. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTOS DE VALORES CORRESPONDENTES A SEMESTRE NÃO CURSADO PELA AUTORA/APELADA. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. A relação entre as partes é de natureza consumerista, em razão disso, aplicar-se-á o código de defesa do consumidor. Responsabilidade objetiva da instituição de ensino, nos termos do art. 14 do CDC. A Autora comprova o equívoco no recebimento de valores do financiamento estudantil pela Ré relativos a semestre não cursado por ela. A Autora comprovou a falha na prestação do serviço pela acionada, sendo que a faculdade não devolveu os valores percebidos indevidamente e continua cobrando da Autora. Apelo da Ré que aduz a inexistência de ato ilícito deve ser improvido. Prova nos autos de que a Autora solicitou e efetivou o trancamento do curso do semestre 2012.2, sendo devidos os valores recebidos pela Ré, que devem ser devolvidos. Restou configurada a conduta ilícita da Apelante/Ré, que gerou momentos de decepção, angústia e ansiedade à Autora, causando-lhe danos extrapatrimoniais. Estando caracterizados o ato ilícito, o dano indenizável e o nexo de causalidade a interligá-los

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(dispensada a visualização do elemento culpa), resta patente a obrigação indenizatória. A Sentença de primeiro grau arbitrou o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que entendo ser proporcional e razoável, considerando as circunstâncias dos autos, a condição financeira do ofensor e ofendido, a tríplice função do dano moral e os precedentes dos Tribunais pátrios em casos semelhantes, não merecendo ser reformada (TJBA, Classe: Apelação nº: 0548053- 44.2017.8.05.0001, Relator (a): LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, Publicado em: 01/07/2020).

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR. ABSOLUTA INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SEMESTRE NÃO CURSADO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DO REPASSE PAGO PELO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ( FIES). DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR. PROIBIÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. Incontroverso que a instituição de ensino Apelante se beneficiou das quantias repassadas, por meio do programa” Fies“, durante o período em que o serviço não foi prestado, tampouco estava à disposição da Apelada, o que configura, no mínimo, enriquecimento sem causa. Evidente, portanto, que agiu com acerto o magistrado de piso ao determinar que a Apelante restitua à Apelada o valor repassado pelo Fundo de Financiamento, com todos os acréscimos devidos, tendo em vista que esta é a responsável pelo pagamento futuro do financiamento, conforme Cláusula 9a do Contrato Firmado. O transtorno causado à consumidora é situação passível de indenização por dano moral, pois, além de ser ver impossibilitada de iniciar seus estudos como planejado, ainda precisou ingressar no judiciário para ser ressarcida de valores que a Apelante reteve indevidamente. Em relação ao quantum indenizatório, levando em conta o caso concreto, as condições econômicas da Apelante e Apelada, a gravidade potencial da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mantenho o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, definido em sede de sentença. Apelo improvido. Sentença mantida (TJBA, Classe: Apelação nº 0561583-52.2016.8.05.0001, Relator (a): ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 13/08/2019).

No que tange à fixação do quantum , deve-se tomar por base a sanção em decorrência do dano causado, se chegando a uma condenação pecuniária punitiva, pois, a dor moral é um sentimento íntimo, subjetivo, difícil de ser mensurado, uma vez que, pode variar a cada caso.

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Há que se falar na” compensação “econômica, sendo certo afirmar que, apesar dos constrangimentos, do abalo psíquico, como não há como ser mensurado e não se pode mais voltar ao status quo ante, a indenização em forma de pecúnia deve ser quantificada a ponto de diminuir, amenizar, a situação que ensejou à indenização.

IV. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Dentre as técnicas de repreensão ao abuso do poder econômico ou à eventual superioridade de uma das partes em negócios que interessem à economia popular, como in casu, encontra-se o instituto da presunção, o qual consiste na necessidade de restabelecer o equilíbrio entre as partes, sempre que houver uma abusividade por parte da outra economicamente superior.

A inversão do ônus da prova está expressamente prevista em lei e decorre da qualidade do consumidor dos serviços de que se reveste à autora, nos moldes da Lei nº. 8.078/90, in verbis:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Desta forma, requer a parte autora o benefício da concessão da inversão do ônus da prova, eis que, facilitador de instrumento de defesa.

V. DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, respaldado na legislação em vigor, bem como amparado no espírito de Justiça de Vossa Excelência, a demandante requer o recebimento e processamento desta exordial e, ao final, sejam julgados PROCEDENTES os presentes pedidos, nos seguintes termos:

a) Deferimento da gratuidade da justiça;

b) A citação da Requerida no endereço declinado no intróito desta inicial para que, querendo, ofereça resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia e confissão;

c) A condenação da ré a ressarcir à autora o valor total recebido indevidamente, no importe de 22.213,93 (vinte e dois mil, duzentos e treze reais e noventa e três centavos),

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d) Que seja a ré condenada a reparar os constrangimentos e aborrecimentos sofridos injustamente pela Requerente, na forma de indenização, no valor de ;

e) A inversão do ônus da prova.

Protesta provar o alegado por todos os meios em direito permitidos, inclusive pelos documentos ora acostados, e por outros que se façam necessários à instrução do feito, especialmente, pelos depoimentos dos representantes legais das rés, que deverão prestá-los, sob pena de confissão, tudo de logo requerido.

Dá-se à causa o valor de .

Termos em que,

Pede deferimento.

, 02 de Agosto de 2023.

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