AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO,INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

AO DOUTO JUÍZO DA __ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXX/XX

PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO – IDOSA (Art. 71 do Estatuto do idoso c/c art. 1.048, inc. I, do CPC)

TUTELA DE URGÊNCIA

RAPUNZEL MEDEIROS, nacionalidade, estado civil, portadora do RG nº xxxxxxxxxx, inscrita no CPF sob o nº xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliada na Rua Xxxxxxx, nº xx, Bairro Xxxxxxx, na cidade de Xxxxxxx/XX, CEP xxxxx-xxx, sem endereço eletrônico, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua procuradora legalmente constituída, que junta neste ato instrumento de procuração com endereço profissional na Rua Xxxxxxx, nº xx, sala xx, Bairro Xxxxxxx, Xxxxxxx – XX, telefone (xx) xxxxx-xxxx, para receber notificações e intimações, propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face de BANCO CASTELO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº xx.xxx.xxx/xxxx-xx, com sede à Av. Xxxxxxx, nº xx, Bairro Xxxxxxx, na cidade de Xxxxxxx-XX, CEP xxxxx-xxx, pelas razões de fato e de direito à seguir expostas:

I – DOS FATOS

A requerente é aposentada por idade junto ao INSS, sob o nº de benefício xxx.xxx.xxx-x, do qual aufere R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) mensalmente, conforme extrato anexo, sendo essa a sua única fonte de subsistência. Acontece que, ao realizar o saque do seu benefício no início do mês corrente, verificou que foi disponibilizado um valor a menor. Diante do ocorrido, no intuito de entender o motivo da redução do montante, a autora dirigiu-se até uma agência do Banco Xxxxxxx, banco no qual ela recebe a verba alimentar, sendo que, na ocasião o seu gerente imprimiu um demonstrativo de crédito de benefício e, para a sua surpresa, constatou a ocorrência de um desconto sob a rubrica “CONSIGNAÇÃO EMP-BANCO” no valor de R$ 313,45 (trezentos e treze reais e quarenta e cinco centavos).

Ocorre que, a demandante nunca solicitou, tampouco autorizou um empréstimo consignado. Como é possível perceber do extrato de benefícios que acompanha a presente peça preambular, o único empréstimo elencado para desconto é o do banco demandado. Isso porque, não é do perfil da autora a contratação de empréstimos.

Embora extremamente chateada e indignada, a demandante tentou resolver o impasse de forma amigável, dirigindo-se até o Procon Municipal desta cidade, sob F.A. de nº xx.xxx.xxx.xx-xxxxxxx. Na oportunidade, explicou que estava sendo descontado o valor de R$ 313,45 (trezentos e treze reais e quarenta e cinco centavos) de seu benefício previdenciário, referente a parcelas de empréstimo consignado que desconhecia. Para tanto, apresentou os extratos de empréstimos consignados fornecido pelo INSS e o de sua conta bancária.

Com a documentação supramencionada, a agente do Procon constatou a abertura de uma conta em nome da requerente no banco requerido, sob o cód. xxx, Ag. xxxx, conta nº xxxxxxx e que efetivamente fora creditado o valor de R$ 12.963,19 (doze mil novecentos e sessenta e três reais e dezenove centavos) em 13/10/2020 na conta bancária da autora no banco Xxxxxxx.

De mais a mais, ao responder a manifestação administrativa da autora realizada por intermédio do Procon, o réu anexou um comprovante de crédito em conta de titularidade da requerente e informou que a operação foi realizada através de contrato eletrônico com confirmação por meio de foto selfie. Todavia, ao tentar comprovar a existência da contratação, o réu anexou documentos que apresentam uma série de informações conflitantes entre os dados da autora e de quem efetivamente contratou o empréstimo, bem como a diferença de fisionomia entre ambas.

Além disso, tanto na proposta de contratação de empréstimo quanto na cédula de crédito bancário NÃO CONSTA ASSINATURA de quem quer que seja.

Diante do acima exposto, resta claro que houve a concessão de crédito consignado SEM SOLICITAÇÃO E SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA FEITA PELA IDOSA. No mais, o fato de que o valor fora efetivamente disponibilizado na conta da requerente, não é argumento capaz de forçá-la a manter uma relação contratual que não escolheu ter, que não consentiu, que a leve a pagar juros astronômicos, tampouco apto a impedi-la de voltar ao seu status a quo, depositando o valor creditado em juízo, até porque não foi utilizado, e ver declarada a inexistência do débito.

Imperioso ressaltar que, dia após dia a autora preocupa-se com uma dívida que não contraiu e que muito lhe será onerosa, eis que, o valor disponibilizado pelo banco réu corresponde a R$ 12.963,19 (doze mil novecentos e sessenta e três reais e dezenove centavos), e a forma como se dará o pagamento será em 84 parcelas mensais, com início do desconto em janeiro/2021 e término em dezembro/2027, totalizando o montante de R$ 26.329,80 (vinte e seis mil trezentos e vinte e nove reais e oitenta centavos), ou seja, mais que o dobro do valor depositado.

Assim, em virtude de toda essa situação extremamente desgastante à autora, a qual se trata de pessoa idosa que se vê atualmente privada de verba alimentar necessária ao seu sustento, necessário se faz a propositura da presente demanda, requerendo-se o total provimento dos pedidos de mérito.

II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

II.1 – DA RELAÇÃO DE CONSUMO DIANTE DA PRESENÇA DE UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA atuando COMO PARTE no processo E UMA CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO

Conforme documentos carreados ao processo, a parte autora é pessoa idosa, que nunca contratou a pessoa jurídica requerida, porém teve descontos indevidos lançados no seu benefício previdenciário. Porém, equipare-se a uma consumidora, nos termos das alegações abaixo expedidas.

Inicialmente, convém destacar que emerge entre as partes uma inegável relação de consumo, com aplicabilidade da Lei nº   8.078/90. Isso porque, o artigo   17 do   Código de Defesa do Consumidor assim estabelece: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.”. Ademais, o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado Xxxxxxx corrobora com a equiparação em comento, atentemos aos julgados de casos análogos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃE O JURÍDICA, COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO FIRMADO PELA PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO, PELO MAGISTRADO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, COM BASNO ART.   27 DO   CDC. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL DO ART.   205 DO  CC. INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO SUBMETIDA AO   CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO FUNDADA EM SUPOSTO FATO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL DO ART.   27 DO   CDC. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO OPERADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. É consumidor por equiparação, nos termos do art.   14 do   CDC, aquele que alega ter sofrido abalo anímico em razão de contrato que afirma não haver celebrado com o fornecedor. Na contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art.   27 do   CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou o pagamento, o que, no caso dos autos, deu-se com o último desconto das parcelas do contrato de mútuo em folha de pagamento do benefício previdenciário da parte autora. (Processo: 5000713-60.2020.8.24.0060. Relator: Saul Steil. Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil. Julgado em: 01/06/2021. Classe: Apelação). (grifei)

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO, NA FORMA DO ART.   17 DO   CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO NO QUAL CONCLUIU O PERITO QUE A ASSINATURA NO CONTRATO NÃO PARTIU DO PUNHO DO AUTOR. ATUAÇÃO DE TERCEIRO FRAUDADOR QUE NÃO ISENTA O FORNECEDOR DE SERVIÇOS DO DEVER DE REPARAÇÃO, JÁ QUE A FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO REPRESENTA FORTUITO INTERNO E INTEGRA OS RISCOS DO EMPREENDIMENTO NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS, NÃO EXCLUINDO ASSIM A RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULAS Nº 479 DO STJ E Nº 94 DO TJRJ. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. AUTOR IDOSO E ACOMETIDO DE ENFERMIDADES, CUJOS DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PROVOCARAM UMA MAIOR DEGRADAÇÃO FINANCEIRA DO MESMO, O QUE ATENTOU CONTRA SUA DIGNIDADE, ENSEJANDO O DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E À VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESCABIMENTO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES, VISTO QUE O MONTANTE JÁ SE ENCONTRA CONSIGNADO EM JUÍZO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (Processo nº 0001829-96.2019.8.19.0211 – APELAÇÃO. Tribunal do Estado do Rio de Janeiro. Des (a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA – Julgamento: 06/07/2021 – DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. Data de Julgamento: 06/07/2021 – Data de Publicação: 09/07/2021). (grifei)

Assim, no caso em tela, temos uma relação na qual a parte autora figura como uma consumidora por equiparação e o banco réu como fornecedor, conforme o caput do artigo    do   CDC, bem como o § 2º do mesmo artigo, o qual inclui expressamente a atividade bancária, senão vejamos:

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

O caput do artigo   52 do   CDC também deixa clara a subsunção das relações jurídicas bancárias ao   Código de Defesa do Consumidor ao referir que: “No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre (…)”.

Outrossim, esse posicionamento é corroborado pela Súmula 297 do STJ com a seguinte redação: “O   Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Assim, incide o   CDC e seus dispositivos à hipótese dos presentes autos, com a consequente responsabilização do banco demandado, o que requer, para o fim de declarar a inexistência do débito, a repetição em dobro do indébito, a indenização pelos danos morais sofridos, bem como a concessão da tutela antecipada de urgência com o fim de interromper os descontos no benefício previdenciário da autora, eis que se trata de verba alimentar, sob pena de multa diária.

II.2 – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA DA AUTORA EM RELAÇÃO AO BANCO RÉU

Da simples análise da demanda é possível perceber que, de um lado estamos diante de um fornecedor com aprimorados recursos para as suas transações, e de outro uma singela consumidora, a qual conta atualmente com 69 anos de idade.

Conforme art. 6º, VIII, é possível a inversão do ônus de prova, ainda mais porque a parte autora possui avançada idade, sendo incabível lhe ser exigido a produção de provas negativas (de que não possui relação com o réu), além das que já estão sendo apresentadas. Outrossim, o demandado possui maior facilidade na obtenção da prova.

Corroborando com o narrado, temos os seguintes precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO E DESCONTADO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CASA BANCÁRIA PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO, PELO BANCO BMG S/A, SEM CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR. REQUERIDA, ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, QUE NÃO INTEGRA O MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO A QUE PERTENCE AQUELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. AUTOR QUE POSSUÍA CIÊNCIA DO FATO. RECLAMAÇÃO NO PROCON, EM RELAÇÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO, QUE FOI DIRECIONADA AO BANCO BMG S/A. PREFACIAL ACOLHIDA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA, CONSOANTE ART.   14 DO   CDC. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENVOLVENDO AS PARTES. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À RÉ, NOTADAMENTE DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA PELO AUTOR. UTILIZAÇÃO DE DADOS SEM A DEVIDA CONFERÊNCIA DA VERACIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS POR FALSÁRIO. NEGLIGÊNCIA DA REQUERIDA AO DESCONTAR INDEVIDAMENTE VALORES DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEMANDANTE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO DO AUTOR DANO MORAL. PLEITO DE FIXAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO DE VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. PESSOA IDOSA QUE RECEBE APENAS UM SALÁRIO MÍNIMO. ABALO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA CÂMARA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS JÁ CONSIDERANDO O LABOR NA FASE RECURSAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS EM RELAÇÃO AO AUTOR, POR SER BENEFICIÁRIO D […] (Processo: 0306306-53.2016.8.24.0018. Relator: Cláudia Lambert de Faria. Tribunal do Estado de Santa Catarina. Origem: Chapecó. Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Civil. Julgado em: 07/08/2018. Juiz Prolator: Marcos Bigolin. Classe: Apelação Cível.) (grifei)

APELAÇÃO CÍVEL n.º 0038090-46.2015.8.14.0015 ORIGEM: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): RUBENS GASPAR SERRA – OAB/SP 119.859 ADVOGADO (A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES – OAB/MG 76.696 APELADO: OLINDA CAMPOS DOS SANTOS ADVOGADO (A): ALINE TAKASHIMA – OAB/PA 15.740-A RELATORA: Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. IDOSO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. DESCONHECIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEGURANÇA DO SISTEMA BANCÁRIO. PROTEÇÃO AO IDOSO. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 54 DO STJ. EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 1ª Turma de Direito Privado. Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO. Data de Julgamento: 12/04/2021. Data de Publicação: 13/04/2021) (grifei)

Diante disso, requer-se, desde já, a inversão do ônus da prova. Até porque, é dever do requerido comprovar de forma cabal a relação entre as partes, demonstrando que a autora contratou o empréstimo consignado.

II.3 – DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COM O RÉU

Da análise dos fatos, é possível perceber que não houve procura por parte da autora para a contratação de empréstimo consignado junto ao réu, tampouco sua autorização diante de um suposto contato prévio.

Conforme relatado no tópico I dessa peça inicial, os dados da pessoa contratante são divergentes dos dados da autora, e tal conclusão se chega da simples leitura da proposta de contratação de empréstimo e da cédula de crédito bancário, ambos em anexo. Juntamente com eles, foi enviado um laudo jurídico de formalização eletrônica, também anexo, onde consta a selfie enviada pela real contratante, onde é possível perceber a total divergência com os traços da autora. Os referidos documentos foram encaminhados via e-mail pelo banco réu para o Procon desta cidade.

Além disso, tanto na proposta de contratação de empréstimo quanto na cédula de crédito bancário NÃO CONSTA ASSINATURA de quem quer que seja. O que é possível constatar em ambos os documentos é a presença de um código de autenticação eletrônica e o número de IP (Internal Protocol).

Diante disso, é importante lembrar que antes de buscar este r. Juízo, a parte autora tentou resolver a questão amigavelmente. Quando da manifestação da autora, o réu respondeu que para a conclusão do processo de adesão foi necessário que a autora manifestasse o seu aceite eletrônico, a partir de uma senha pessoal, bem como ficou registrado o número de IP. Ocorre que, a partir dessa afirmativa a parte autora ficou com o seguinte questionamento: “Coincidindo o endereço da autora com o endereço apontado pelo IP, por que o banco não apresentou isso como comprovação de que foi a autora quem contratou os seus serviços?”

Além disso, o banco réu informou que é solicitado no momento da contratação o envio da cópia do documento de identidade da parte contratante. Com isso, da simples comparação entre os documentos o banco réu seria capaz de chegar à conclusão de que houve um equívoco e repará-lo.

Fato é que a requerente nunca solicitou empréstimo consignado junto ao requerido, tampouco autorizou. Os documentos que acompanham a presente são capazes de dar plausividade aos argumentos autorais, visto que o contrato de empréstimo e a cédula de crédito bancária não estão assinados pela autora, sequer contam com a assinatura de outra pessoa, ou seja, ambos os documentos estão em branco. E, além disso, a foto selfie utilizada para suprir a ausência de assinatura e dar efetividade à contratação garante que não foi a autora a pessoa contratante do empréstimo consignado, por simples comparação com a foto do RG anexo ao feito.

Não obstante a juntada de uma série de documentos que atribuem verossimilhança as alegações autorais, a Súmula 479 do STJ entende que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Outrossim, tendo em vista as sucessivas ocorrências de infortúnios como esse sofrido pela autora, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já se pronunciou em casos análogos, reconhecendo a ausência de demonstração da regularidade da operação bancária e a falha na prestação dos seus serviços, senão vejamos alguns pronunciamentos do referido Tribunal:

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA OPERAÇÃO BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADOS. DESCONTOS INDEVIDOS DE QUANTIAS COM AS QUAIS O AUTOR, PESSOA IDOSA E DE PARCOS RENDIMENTOS, DEIXOU DE CONTAR. VERBA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00, ATENDENDO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, AOS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO AOS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL, EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71009803420, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 02-03-2021) (grifei)

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. PEDIDO DO RÉU DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA ACOLHIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTIFICAÇÃO. 1. CASO EM QUE O AUTOR NEGA A EXISTÊNCIA DE QUALQUER CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS COM O BANCO REQUERIDO, ALUDINDO QUE OS DESCONTOS MENSAIS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO TERIAM SIDO PERPETRADOS DE FORMA INFUNDADA. POR SUA VEZ, A RÉ SUSTENTA QUE OS DESCONTOS FORAM LEGÍTIMOS, EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DEFENDENDO A LICITUDE DOS DESCONTOS PERPETRADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO DEMANDANTE. 2. DE UMA LEITURA ATENTA DO CONJUNTO PROBATÓRIO CONTIDO NESTES AUTOS, NÃO HÁ PROVAS QUE EVIDENCIEM, COM CONVICÇÃO, A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DO DEMANDANTE. HÁ REFERIR QUE A PARTE AUTORA IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, INCIDINDO NA HIPÓTESE O DISPOSTO NO ARTIGO   429, INCISO   II, DO   CPC. 3. DIANTE DESSE CONTEXTO, PONDERANDO A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE E O SUPORTE PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS, NÃO SE DESINCUMBIU O DEMANDADO DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, À LUZ DO ART.   373, INCISO   II, DO   CPC, RESTANDO EVIDENCIADO QUE OS DESCONTOS PERPETRADOS PELO REQUERIDO SE DERAM DE FORMA INFUNDADA. 4. EM FACE DESSAS CONSIDERAÇÕES, IMPÕE-SE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA INDEVIDA DA PARTE AUTORA, CONSIDERANDO A INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL RELATIVAMENTE À CONDUTA DO BANCO. 5. DA CONDUTA NEGLIGENTE DA PARTE RÉ, QUE ENSEJOU DESCONTO DE VALORES RELATIVOS A EMPRÉSTIMO NA CONTA BENEFÍCIO DA AUTORA, SEM QUE EXISTISSE CONTRATO LEGÍTIMO A AUTORIZAR A PROVIDÊNCIA, DECORRERAM PREJUÍZOS MATERIAIS COM A RETENÇÃO INDEVIDA DOS VALORES E TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. DANOS MORAIS DEVIDOS. 6. REVELA-SE ADEQUADA A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$ 5.000,00. ESTA QUANTIA ASSEGURA O CARÁTER REPRESSIVO E PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO E, TAMBÉM, NÃO PODE SER CONSIDERADA ELEVADA A CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA, POR MAIORIA.(Apelação Cível, Nº 50048274420198210033, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Redator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 09-04-2021) (grifei)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS CONSIGNADOS EM APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. “QUANTUM” MANTIDO. COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDA. 1. Cabe à instituição financeira responder objetivamente pelos danos oriundos do mau funcionamento dos serviços. Dever de segurança (Súm. 479/STJ). Caso concreto em que correta a declaração de inexistência da relação jurídica e dos respectivos débitos bem como a reparação pelos danos daí decorrentes, tendo em vista que a prova dos autos evidenciou que não foi o autor quem contratou o empréstimo consignado em sua aposentadoria. 2. Não é necessária a caracterização de má-fé do fornecedor para que a repetição do indébito seja em dobro, nos moldes do que estabelece o art.   42,   parágrafo único, do   CDC. 3. Embora a mera cobrança indevida não gere, a priori, indenização de cunho moral, os transtornos apontados nos autos extrapolam o mero dissabor, especialmente considerando que o autor teve parcelas debitadas de sua remuneração, verba de natureza alimentar. Indenização fixada em R$ 7.000,00 que merece ser mantida, pois adequada. Prestígio ao caráter punitivo e pedagógico do instituto, sobremaneira diante da condição financeira de ambas as partes, extensão dos danos, do valor envolvido na fraude e postulados da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Não há falar em compensação de valores, na medida em que o único documento que comprovaria a transferência de valores é unilateral e não conta sequer com um número de autenticação. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70072339989, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 24-05-2017) (grifei)

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA. DESCONTO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. ART.   14,   § 1º,   I A III, DO   CDC. Adotada a teoria do risco do empreendimento pelo   Código de Defesa do Consumidor, todo aquele que exerce atividade lucrativa no mercado de consumo tem o dever de responder pelos defeitos dos produtos ou serviços fornecidos, independentemente de culpa. Responsabilidade objetiva do fornecedor pelos acidentes de consumo. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DÉBITO INEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA “OPE LEGIS”. FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. Defeito do serviço evidenciado através da celebração, pela instituição financeira demandada, de contrato de financiamento com terceiro em nome da parte autora, mediante fraude ou ardil, o qual deu azo à inclusão do nome desta em cadastro de consignações. Inexistência de comprovação, pelo demandado, de que tomou todas as cautelas devidas antes de proceder à contratação, de modo a elidir sua responsabilidade pela quebra do dever de segurança, nos moldes do art.   14,   § 3º,   I e   II, do   CDC. Inversão do ônus da prova “ope legis”. Fraude perpetrada por terceiros que não constitui causa eximente de responsabilidade, pois caracterizado o fortuito interno. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIABILIDADE. Não demonstrada a contratação do serviço, mostra-se indevida a sua cobrança, impondo-se a devolução em dobro da quantia paga indevidamente pelo consumidor, “ut” art.   42,   parágrafo único, do   CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. Demonstrada a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário de titularidade da demandante, eis que despidos de autorização, daí resulta o dever de indenizar. Dano moral “in re ipsa”, dispensando a prova do efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso. ARBITRAMENTO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. Montante da indenização arbitrado em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim às peculiaridades do caso concreto. Toma-se em consideração os parâmetros usualmente adotados pelo colegiado em situações similares. APELO DO RÉU DESPROVIDO E APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70065922767, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 25/11/2015) (grifei)

Ademais, cumpre salientar que o caso concreto se trata de prova negativa, incumbindo, portanto, ao requerido a prova de que ocorreu a contratação do empréstimo consignado em questão. Por fim, acerca da possibilidade de exibição dos documentos pelo demandado, dispõe o art.   396 do   CPC no sentido de que “o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder”.

Portanto, diante da existência de prova cabal da NÃO SOLICITAÇÃO E NÃO CONTRATAÇÃO do empréstimo afigura-se totalmente indevida toda e qualquer cobrança pelo banco requerido, devendo ser declarada inexistente e ilícita a dívida do valor de R$ 12.963,19 (doze mil novecentos e sessenta e três reais e dezenove centavos) em nome da autora, bem como serem cessados os descontos das parcelas do empréstimo na verba alimentar da requerente.

II.4 – DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CREDITADO e da ineXigência de juros e taxas na devolução

A autora reconhece que deve restituir a quantia de R$ 12.963,19 (doze mil novecentos e sessenta e três reais e dezenove centavos) do crédito feito pelo demandado em sua conta bancária, não obstante tenha sido creditado de forma indevida, eis que sem sua solicitação e autorização. Todavia, são inexigíveis os juros incidentes sobre o valor citado e qualquer espécie de taxas cobradas pelo banco réu, tendo em vista a má-fé do mesmo ao creditar quantia não solicitada, caracterizando o dano moral e o dever de indenização pelos transtornos causados à autora, o que será objeto de requerimento no decorrer desta petição.

Pelas razões acima lançadas, requer a autora a possibilidade de efetuar o depósito judicial do valor de R$ 12.963,19 (doze mil novecentos e sessenta e três reais e dezenove centavos), quantia creditada em sua conta bancária SEM O SEU CONSENTIMENTO.

II.5 – da repetição do indébito frente a ausência de cautela e zelo do requerido na identificação correta da pessoa contratante, resultando em cobrança indevida

Diante de todos os elementos apontados até o momento, bem como da análise dos documentos juntados, a requerente insurge-se contra o ato praticado pelo requerido no sentido de que este realizou um contrato unilateralmente ou com pessoa estranha à lide, sem a anuência ou aceitação da autora.

Essa prática realizada pelo banco está cada vez mais comum. Instituições financeiras estão realizando operações bancárias em nome dos idosos e/ou pensionistas sem as devidas autorizações pelos titulares das contas. Evidente que o requerido não teve cautela e zelo na identificação correta da contratante, resultando em cobrança indevida, em completa afronta ao direito do consumidor.

Restando evidente a inexistência do contrato em questão, inevitável a repetição de todos os valores pagos pela autora desde janeiro/2021 até a cessação dos descontos, devidamente corrigidos e em dobro.

Aplica-se no presente caso, o   parágrafo único do art.   42 do   CDC, senão vejamos o seu teor:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei)

Nesse mesmo sentido, é a previsão do   Código Civil que consagra a repetição do indébito em seu artigo   876, in verbis:

Art. 876. Todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

Nessa orientação, tem-se o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em casos análogos:

RECURSOS INOMINADOS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PELA PARTE AUTORA. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVAS AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Narra a parte autora que ocorreram descontos em seu benefício previdenciário. Alega que não realizou contratação de empréstimo consignado. Aduz que as cobranças são indevidas. Disse que foi até sua agência e que teria sido informada que os descontos seriam decorrentes de um empréstimo do Banco Daycoval, o qual é intermediado pela corré ER Serviços de Cobrança. Postula pela declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, a fim de: a) declarar a inexistência de contrato de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, bem como a inexigibilidade de débito no valor total de R$ 1.806,72, descontado de forma indevida da conta bancária da autora; b) condenar solidariamente as rés a restituírem em dobro os valores debitados de forma indevida da conta corrente da autora. 3. Analisando os autos, verifica-se que a autora comprovou fato constitutivo de seu direito, consoante extratos bancários acostados às fls. 19/31, ônus que lhe incumbia, nos termos do art.   373,   I, do   CPC. 4. Com efeito, trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts.    e    do   Código de Defesa do Consumidor. 5. Preliminares de ilegitimidade passivas afastadas, sopesando que a segunda demandada promovia os descontos da conta corrente e repassava determinada porcentagem à instituição financeira Banco Daycoval, ou seja, era remunerada pela sua conduta. Além disso, considerando que os descontos foram promovidos de forma indevida, visto que a autora jamais contratou o empréstimo consignado que supostamente justificou as cobranças, à luz do   CDC (artigos 14 e 18), ambas as recorrentes, devem ser responsabilizadas pela prática ilícita diante da consumidora. 6. Gize-se que a segunda ré comprovou ter sido contratada pela primeira ré para realizar descontos diretamente na conta corrente dos devedores da primeira ré e, inclusive, juntou cópia do contrato firmado às fls. 120/126. 7. Ademais, os Recorrentes em momento algum comprovam a existência efetiva de relação contratual com a Recorrida, não apresentando nenhuma prova documental da contratação do empréstimo consignado, dever que lhes incumbia, de acordo com o art.   373,   II, do   CPC. 8. Por fim, a repetição do indébito deve ser determinada conforme o artigo   42, §único, do   CDC, que a prevê na forma dobrada. Não se sustentam escusas para as cobranças, quando sequer existe a contratação para dar lhes dar suporte. 9. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art.   46, da Lei nº   9.099/95. (Recurso Cível, Nº 71009614074, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 28-09-2020). RECURSOS IMPROVIDOS.(Recurso Cível, Nº 71009852260, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 25-02-2021) (grifei)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. Na hipótese dos autos, ante a alegação da parte autora de inexistência de contratação dos serviços da demandada, cumpria a fornecedora a prova de que efetivamente ajustou negócio com o consumidor. No caso em exame, não há prova suficiente de que houve contratação dos empréstimos cujos descontos são objeto da lide, havendo, ademais, prova de vício de consentimento com relação à avença que teria supostamente originado os referidos descontos. Aquele que tem descontado indevidamente de seu benefício previdenciário valores referentes a serviço que não contratou sofre danos morais in re ipsa. Valor da condenação fixado em R$ 8.000,00, face à observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e da natureza jurídica da condenação. Diante do pagamento indevido de valores irregularmente descontados nos proventos de aposentadoria da parte autora, e não sendo o caso de engano justificável, faz jus à demandante a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC). RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70078395878, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 24/10/2018) (grifei)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. Uma vez reputada inexistente a contratação, de rigor determinar-se a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, o que deverá se dar de forma dobrada, conforme previsto no art.   42,   parágrafo único, do   CDC, eis que não é exigida má-fé para a incidência da norma. Quantum indenizatório mantido em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando as peculiaridades do caso. “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” STJ, Súmula 362. Honorários advocatícios majorados em atenção aos critérios estabelecidos no § 3º do art.   20 do   CPC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70064999154, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 26/08/2015) (grifei)

Por certo, sabendo da vulnerabilidade das transações que envolvem empréstimo consignado em benefício previdenciário, evidenciada pelas inúmeras ocorrências de fraudes em todo o País, a instituição financeira assume os riscos do negócio, devendo, portanto, restituir em dobro a idosa dos valores descontados em seu benefício sem prévia anuência, desde janeiro/2021 até a cessação dos descontos, devidamente corrigidos, nos termos do §ú do art.   42 do   CDC.

II.6 – DO DANO MORAL SOFRIDO PELA AUTORA DIANTE DA SUPRESSÃO DE VERBA ALIMENTAR NECESSÁRIA A SUA SUBSISTÊNCIA

Sem dúvida, diante das provas anexas ao feito, restou demonstrado que o demandado cometeu ato ilícito. O seu porte econômico, estrutural e tecnológico possibilitam e obrigam o réu a implementar um sistema para contratação de seus serviços seguro e apto a adentrar na esfera patrimonial de quem efetivamente contratou os seus serviços. A facilidade que proporciona a tecnologia precisa conservar a proteção do consumidor.

A situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento, ocasionando um abalo psicológico e privações de ordem material. Essa prática priva a aposentada de verba alimentar necessária ao seu sustento sem o seu consentimento.

Vejamos o que dispõe o   Código Civil, em seu art.   186:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Imagine Excelência, uma senhora com seus 69 anos, a qual possui uma renda fixa mensal no valor de um salário mínimo nacional, e que, com esse montante faz o que pode para manter suas contas em dia, adquirir seus medicamentos e alimentos, ser surpreendida com a redução de 28,50% dos seus rendimentos. Rendimentos estes que na sua totalidade corresponde a UM MIL E CEM REAIS. Essa senhora se viu surpreendida ao ter que sobreviver com apenas SETECENTOS E OITENTA E SEIS REAIS E CINQUENTA E CINCO CENTAVOS.

Além disso, a falta de eficiência para a solução do conflito somada à sensação de impotência, só gerou perturbação e desgaste emocional a autora. Diante disso, o art.   927 do   Código Civil estabelece:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

A lei consumeirista adota a Teoria do Risco do Empreendimento, da qual deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, independentemente de culpa, pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, bastando o consumidor demonstrar o ato lesivo perpetrado, o dano sofrido e o liame causal entre ambos. Assim dispõe o art.   14 do   CDC:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifei)

A falta de cuidado do demandado ao invadir a espera financeira da autora beira o inaceitável. Até porque, tendo em vista o porte gigantesco do demandado, tem-se a expectativa de que jamais uma contratação será feita sem o devido cuidado do banco réu de quem efetivamente está do outro lado da linha telefônica adquirindo os seus serviços.

Ademais, diante do tipo de serviço que o demandado se compromete a prestar e da existência de um diploma legal que visa proteger o consumidor frente à discrepância de poder entre ele e o fornecedor de serviços, esperava-se do réu o resguardo dos seus clientes de possíveis ações como esta. E não só isso, mas também a constante busca de novas tecnologias e formalidades, sob pena de restar caracterizada a culpa in vigilando, ou então, assumir os riscos do negócio, pois o consumidor não pode ficar a mercê dessas práticas ilícitas e ser obrigado a arcar com os prejuízos delas decorrentes.

Corroborando com a pretensão autoral, o inciso   X do art.    da   Carta Magna assim estabelece:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (grifei)

Sendo assim, é previsto como ato ilícito aquele que cause dano, ainda que, exclusivamente moral, pois todo mal infligido ao estado ideal das pessoas, resultando mal-estar, desgostos, aflições, abalando o seu equilíbrio psíquico, constitui causa suficiente para a obrigação de reparar o dano moral.

Nestas circunstâncias, não sendo possível afastar o abalo moral sofrido e que vem sofrendo a autora, restando configurada a conduta ilícita, o nexo causal e os danos, é consequência o dever de indenizar. Assim, merece a autora ser reparada pelo dano moral sofrido, haja vista que vem sido privada da totalidade de seu benefício previdenciário e tornou-se obrigada a adimplir com juros vultuosos uma dívida que não assentiu, o que lhe ocasionou transtornos e aborrecimentos que extrapolam os dissabores normais do cotidiano. Trata-se de abuso de direitos e fere direitos constitucionais da pessoa e do consumidor, devendo tal prática ser coibida.

No caso em tela, o dano moral é in re ipsa, pois não restam dúvidas de que a autora teve sua moral e a sua dignidade atingida, sendo que não é fácil uma pessoa, ainda mais idosa ter que sobreviver apenas com um salário mínimo e ainda lhe ser descontados valores de empréstimos que nunca solicitou, faltando muitas vezes, até mesmo alimentação adequada, tendo que chegar nessa fase da vida em que as necessidades aumentam ter que passar por situação humilhante como esta, de ter que ir por sua própria conta investigar as ilicitudes que realizaram em seu nome e em que suprimiram o seu dinheiro.

Dessa forma, frente a conduta do demandado, deve este ser condenado em danos morais, devendo ser observados a reincidência da conduta, o poder econômico do banco, o tamanho de sua desídia e a falha de seu sistema de controle. Além de tudo, a indenização pelos danos morais sofridos deve observar o caráter educativo, não podendo ser em valor que não represente uma verdadeira e costumaz sanção ao réu, pois do contrário, continuará negligenciando com seus deveres.

Atendendo a esses requisitos, pleiteia a autora a título de dano moral o quantum não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Conforme entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a situação esgotante experimentada pela autora é qualificada como dano moral in re ipsa e dá ensejo à reparação, bem como o quantum pleiteado encontra-se nos moldes dos julgados em casos análogos, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Hipótese em que a parte autora sofreu descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, cuja ilegalidade dos restou reconhecida pela sentença. 2. Aquele que tem descontado indevidamente de seu benefício previdenciário valores referentes a serviço que não contratou sofre danos morais in re ipsa. 3. Valor da condenação fixado em R$ 8.000,00, face à observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e da natureza jurídica da condenação. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70082353012, Nona Câmara Cível, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 29-08-2019) (grifei)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Hipótese em que a parte autora sofreu descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, cuja ilegalidade dos restou reconhecida pela sentença. 2. Aquele que tem descontado indevidamente de seu benefício previdenciário valores referentes a serviço que não contratou sofre danos morais in re ipsa. 3. Valor da condenação fixado em R$ 8.000,00, face à observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e da natureza jurídica da condenação. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70080207368, Nona Câmara Cível, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 08-08-2019) (grifei)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATAÇAO FRAUDULENTA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. – Embora a mera cobrança indevida não gere, a priori, indenização de cunho moral (até porque nesse caso não houve anotação em rol de inadimplentes), os transtornos apontados nos autos extrapolam o mero dissabor, especialmente considerando que o autor, pessoa idosa, teve parcelas debitadas de seu beneficio previdenciário, verba de natureza alimentar. – Indenização por danos morais reconhecida. Prestígio ao caráter punitivo e pedagógico do instituto. “Quantum” fixado em R$ 8.000,00, observando os postulados da razoabilidade, proporcionalidades, extensão dos danos, capacidade econômica das partes, parâmetros da Câmara no enfrentamento de situações similares e peculiaridades do caso concreto. – Valor da indenização deve ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do ato ilícito. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70070674478, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 15/03/2017) (grifei)

Além do acima exposto, assim entendeu a 4ª Turma do Digníssimo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp 1236637 / MG em 16/08/2018:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art.   1.022 do   CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a contratação de empréstimo mediante fraude resultou em descontos ilegais nos proventos de pensão por morte recebidos pela apelada, implicando significativa redução de sua capacidade econômica no período, suficiente para caracterizar o dano moral. Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (grifei)

Assim, frente aos argumentos e fundamentos jurídicos trazidos, bem como diante da falha na prestação de serviço do demandado, não restou alternativa a autora senão buscar este D. juízo para ter ressarcida os danos morais sofridos, no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

III – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 

O art.   98, do   Código de Processo Civil, prevê que a: “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

Assim, conforme se depreende dos comprovantes de rendimentos e declaração de hipossuficiência acostados, a autora percebe mensalmente a importância de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), ou seja, apenas o correspondente a 1 salário mínimo nacional. Por esta razão, não dispõe de recursos capazes de suportar as custas e despesas processuais, bem como os demais encargos da sucumbência, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

Ademais, é entendimento pacífico do D. Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul que para concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita é necessário que a parte comprove perceber renda mensal bruta inferior a cinco salários mínimos nacionais, o que é o caso dos autos. Senão vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE RENDIMENTOS MENSAIS INFERIORES A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS, O QUE IMPLICA NO DEFERIMENTO DA BENESSE SEM MAIORES PERQUIRIÇÕES. ENUNCIADO 49 DO CETJRS. GRATUIDADE CONCEDIDA. PRECEDENTES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084930163, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em: 23-02-2021) (grifei)

Nesses termos, sob o abrigo da legislação e jurisprudência supramencionada, postula-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça, compreensivo a todos os atos do processo até a decisão final do litígio, em todas as instâncias; os inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório, bem como quaisquer despesas e emolumentos devidos em decorrência da prática de atos notariais ou registrais necessários à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

IV – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (CPC, art. 319, inc. VII)

Em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, a autora opta pela não realização de audiência conciliatória ( CPC, art. 319, inc. VII), haja vista a escassa possibilidade de transação judicial entre os litigantes.

V – DA TUTELA DE URGÊNCIA

No presente caso, a intenção da autora no que concerne a tutela antecipada diz respeito à CESSAÇÃO Dos descontos no seu benefício previdenciário, eis que se trata de verba alimentar.  A medida pleiteada em sede de tutela antecipada é necessária, visto que a consumidora sofrerá prejuízo irreparável e que pode lhe causar consequências irreversíveis.

De acordo com o atual   Código de Processo Civil, em seu art.   300: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

No que tange ao fumus boni iuris, está visivelmente estampado nos autos frente à comprovação exaustiva da divergência entre as informações pessoais da autora e as apresentadas pelo réu quando da resposta à manifestação da autora. Além disso, a proposta de contratação de empréstimo, bem como a cédula de crédito bancário não contam com a assinatura da autora e o reconhecimento facial utilizado para suprir a assinatura garante não se tratar da autora a contratante. Outrossim, corroborando com a alegação autoral, anexa-se o boletim de ocorrência efetuado junto à Polícia Civil. Verifica-se, pois, a verossimilhança das alegações e o nexo de causalidade de ter a autora sido, evidentemente, vítima de fraude, acarretando débitos inexistentes.

O periculum in mora, por sua vez, consiste na situação da possível demora na prestação jurisdicional postulada, situação, esta, que causaria prejuízos de imensa ordem, eis que priva a aposentada de verba alimentar necessária ao seu sustento. Isto porque, conforme comprovante de renda da autora, esta possui como única fonte de sobrevivência uma aposentadoria por idade junto ao INSS no valor de UM SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. Sim! Uma idosa, sem condições de retornar ao mercado de trabalho, percebendo apenas UM MIL E SEM REAIS mensais para se alimentar, realizar o pagamento de contas de água, luz, telefone, plano de saúde, medicamentos, para sobreviver!

O desconto de 28,50% de seu benefício previdenciário, advindo de UMA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO PÔDE ESCOLHER E COMPARAR AS CONDIÇÕES, QUE NÃO SOLICITOU E NÃO AUTORIZOU, E PRINCIPALMENTE, QUE LHE IMPÕE O DEVER DE PAGAR MAIS QUE O DOBRO DO VALOR DEPOSITADO, PRIVA A APOSENTADA DE VERBA ALIMENTAR NECESSÁRIA AO SEU SUSTENTO. Aliás, imperioso destacar que, não estamos diante de alguém que recebe uma aposentadoria astronômica. Ao permitir o abatimento de R$ 313,45 de sua renda até a resolução da demanda, mesmo diante de provas inequívocas de que não foi a autora a contratante, é sujeitá-la a viver à míngua injustamente, afinal, já não se pode fazer muito com R$ 1.100,00, quem dirá com R$ 786,55.

Assim, até que o requerido apresente a comprovação da regularidade da contratação, a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo consignado no benefício previdenciário da autora EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA é medida que se impõe.

Subsidiariamente, em não se acolhendo o presente pleito neste momento processual, o que se admite apenas a título de argumentação, requer-se a reanálise do pedido de suspensão dos descontos após a juntada de contestação comprovando que não houve a contratação do empréstimo com o demandado.

VI – DOS PEDIDOS

Ante todo o exposto:

a) Requer seja concedida TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de cessar os descontos das parcelas do empréstimo consignado no benefício previdenciário da autora, o que deve ser reconhecido por este juízo, tendo em vista, principalmente, os documentos anexos que comprovam a verossimilhança dos fatos declinados nesta peça processual, bem como os requisitos necessários para a concessão desta, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência; e, subsidiariamente, em não sendo acolhido o pedido neste momento processual, o que se admite apenas a título de argumentação, requer-se a reanálise deste, após a contestação com a juntada dos documentos que comprovem que não houve a contratação do empréstimo consignado;

b) Requer a citação do Requerido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão;

c) Requer seja determinado que o requerido junte aos autos o contrato que deu origem aos débitos assinado, bem como o detalhamento da ligação que deu origem à contratação;

d) Requer a aplicação do   CDC no caso em tela, por se tratar de relação de consumo, onde fica, por consequência, evidenciada a vulnerabilidade desta, bem como a inversão do ônus da prova, forte no inc.   VIII do art.    do   CDC;

e) Requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, especialmente a prova documental, testemunhal e depoimento pessoal do requerente do réu, sob pena de confissão ficta;

f) Ao final, A TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO para:

f.1) Declarar a inexistência do débito, reconhecendo a ausência de contrato de empréstimo consignado entabulado entre a autora e o requerido, suspendendo-se definitivamente os descontos no benefício previdenciário da autora;

f.2) Oportunizar à autora o depósito judicial do valor de R$ 12.963,19, valor este creditado em sua conta bancária sem o seu consentimento;

f.3) condenar a parte ré à repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados desde o início do implemento dos descontos (Janeiro/2021) até a suspensão dos descontos, com incidência de correção monetária e juros legais, forte no art.   42,   parágrafo único do   CDC;

f.4) condenar o requerido ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) de indenização por danos morais “in re ipsa”, levando-se em consideração ainda, o CARÁTER PUNITIVO da indenização, de modo que não reste irrisório, observando os parâmetros arbitrados pelo Tribunal;

f.5) Confirmar a antecipação de tutela;

g) Requer a condenação do réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais, inclusive em honorários advocatícios sucumbenciais, que deverão ser arbitrados por este Juízo, conforme norma do artigo   85 do   NCPC;

h) A concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art.   98 do   Código de Processo Civil, por ser a parte autora pessoa sem condições de arcar com as custas, honorários advocatícios e demais despesas processuais, sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, consoante declaração anexa;

i) Em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, o Promovente opta pela não realização de audiência conciliatória ( CPC, art. 319, inc. VII), haja vista a escassa possibilidade de transação judicial entre os litigantes.

Dá-se à causa o valor de R$ 11.134,50* (nove mil cento e trinta e quatro reais e cinquenta centavos).

Nestes termos, pede deferimento.

São Gabriel, 20 de julho de 2021.

ADVOGADO,

OAB/XX xx.xxx.

* Foi levado em consideração a soma dos seguintes valores: R$ 3.134,50 (repetição do indébito em dobro) e R$ 8.000,00 (danos morais).

______________________________________________________

× WhatsApp