AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA

 AO JUÍZO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE _______________/____

VICTOR HUGO, brasileiro, casado, garçom, portador de RG nº _______________ – SSPCE e inscrito no CPF sob o nº 056.448.65312, residente e domiciliado à Rua _______________ , nº ____, Bairro _______________ , CEP: ____________, Cidade de ___________/__, neste representado por sua procuradora judicial abaixo subscrita, constituída por meio de instrumento procuratório anexado à esta exordial, endereço eletrônico: _______________; vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO ___________., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n. _______________ , sediada na Rua _______________ , nº ____, Bairro ______________, CEP: ____________, Cidade de ___________/__, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

1. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

O Autor DECLARA, por intermédio de sua advogada munida de poderes específicos, que não possui condições de prover as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, razão pela qual requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária, na forma do permissivo contido no art. 98 do CPC/2015.

Saliente-se que § 4o do art. 99 do NCPC assim prevê: “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.

 2. DOS FATOS

O Autor é usuário titular do serviço de fornecimento de energia elétrica ofertado pela concessionária Ré no imóvel onde reside, localizado na Rua _______________ , nº ____, Bairro _______________ , CEP: ____________, Cidade de ___________/__, , com número de cliente nº XXXXXXXXXXXX.

 Em 09 de março de 2021, o Autor foi surpreendido ao receber uma fatura de energia elétrica com cobrança no valor exorbitante de R$ 389,10 (trezentos e oitenta e nove reais e dez centavos), indicando o consumo de 407 Kwh, com vencimento para 20/03/2021.

Estava claro para o Autor que a referida cobrança era indevida, já que o consumo no imóvel, cujo tamanho não ultrapassa 25m2, era cobrado em valores mínimos, conforme se observa no histórico de consumo anexado. Residem no local de 3 cômodos apenas o Autor e sua esposa, que trabalham fora em tempo integral e por esta razão o consumo de energia elétrica na residência é baixo.

Na esperança de solucionar o equívoco, o Autor se dirigiu a uma agência da concessionária no dia 11 de março de 2021 e efetuou reclamação por variação de consumo com Protocolo nº xxxxxxxxxxxx, que segue anexado.

Ocorre que, para ainda maior espanto do Autor, a atendente da Ré o informou que o medidor havia sido trocado em 28 de janeiro de 2021, pois fora constatada em inspeção uma irregularidade que impedia o registro do consumo real de energia na unidade consumidora.

Em razão disso, a funcionária da Ré avisou ao Autor, apenas verbalmente, que foi lavrado um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e lhe foi imputado um débito no valor de R$ 1.152,18 (mil, cento e cinquenta e dois reais e dezoito centavos), como forma de compensação pelo consumo não registrado no período de 10/07/2020 a 28/01/2021. Nada mais foi esclarecido e nenhum documento foi entregue ao Autor para justificar a penalidade recebida.

 Registre-se que o Autor não recebeu nenhum tipo de carta, aviso ou comunicação sobre a lavratura do TOI. Se não tivesse se dirigido à agência da concessionária para fazer reclamação estaria até agora sem tomar conhecimento da arbitrariedade cometida, correndo o risco de sofrer um corte no fornecimento de energia.

Unilateralmente, a Ré realizou inspeção e troca do medidor da residência do Autor, bem como sem nenhuma justificativa estabeleceu um período no qual supostamente o consumo foi irregular, realizou cálculo e imputou-lhe um débito. Tudo isso sem apresentar relatório de análise, memorial de cálculo ou qualquer outro documento que pudesse embasar a atitude, ainda que muitas vezes requerido pelo Autor nos atendimentos.

A Autor buscou muitas vezes os canais de atendimento da concessionária de energia para compreender o ocorrido, até mesmo a Ouvidoria da empresa, mas só foi advertido que tinha que pagar os débitos sob pena de ter sua energia cortada.

Não bastasse todo esse absurdo, no dia 10 de abril o Autor recebeu nova cobrança com o valor abusivo de R$ 258,73 (duzentos e cinquenta e oito reais e setenta e três centavos), indicando o consumo de 275 Kwh, com vencimento para 20/04/2021.

 Ademais, nas contas faturadas após a emissão do TOI está sendo incluído um valor denominado como “multa” cuja natureza ou causa não é conhecida, como se pode ver nas contas anexadas à exordial.

Excelência, salta aos olhos as ilegalidades cometidas pela Ré. Além de ter lavrado um Termo de Ocorrência e Inspeção em total desconformidade com a Resolução nº 414 da ANEEL e promover aumento exorbitante do consumo após a troca do medidor, não cumpriu com o seu dever de dar informação adequada e clara ao consumidor, como preconiza o Código de Defesa do Consumidor em seu art. , III.

Estando na situação de refém da concessionária que detém o monopólio do serviço essencial de energia elétrica, o Autor busca a tutela jurisdicional para solução do impasse, inclusive para concessão de liminar através de uma tutela de urgência, de forma initio littis e inaudita altera parte, por extrema necessidade de resguardar o direito.

3. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

 3.1. DA NULIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO – DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO

A Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica estabelece regras a serem observadas pelas distribuidoras no fornecimento de energia elétrica e, dentre os seus dispositivos, está a regulamentação sobre a procedimento de emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI.

Nos arts. 129 a 133 da mencionada resolução estão previstas regras específicas que devem ser observadas desde a emissão do TOI até a cobrança das diferenças apuradas. Entretanto, no caso em tela, é possível perceber que a concessionária de energia esnobou da legislação.

A começar pela emissão do TOI, lavrado de forma absolutamente unilateral, sem oportunizar o conhecimento e acompanhamento do consumidor, em completa dissonância com a exigência contida no § 2º do art. 129, que assim dispõe:

§ 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.

Conforme já relatado, o Autor só tomou conhecimento do termo porque foi ocasionalmente a uma agência da Ré para reclamar de uma fatura com valor aumentado. Até hoje nunca recebeu cópia do TOI e nem recebeu notificação sobre o fato.

Partindo do ato irregular inicial da lavratura do TOI, seguiu-se um encadeamento de ilegalidades. Não foi oportunizado ao Autor o prazo de 15 dias para se manifestar sobre a opção pela perícia técnica no medidor, como prevê a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, especificamente o § 4º do art. 129.

Vemos que, além de desrespeitar os ditames legais estabelecidos na Resolução da ANEEL, a ato da Ré ao emitir TOI nas condições examinadas, de forma arbitrária e unilateral, infringiu direitos constitucionais consagrados, como os do contraditório e do devido processo legal administrativo, ao tirar do consumidor o seu direito de fazer contraprova ao que lhe foi imputado.

Ademais, não é possível saber se, de fato, o medidor retirado foi acondicionado e encaminhando para realização da avaliação técnica, conforme exige o § 5º do art. 129 da Resolução, pois ao Autor não foi dada a possibilidade de acompanhar a avaliação do equipamento de medição, nem foi apresentado o relatório de avaliação técnica. Se a perícia foi realizada, ela não é suficiente para justificar a cobrança, haja vista o procedimento descrito nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 129 da Resolução reguladora não ter sido observado pela concessionária Ré.

Nesse contexto, a concessionária sequer pode comprovar a existência ou não da ocorrência de fraude no medidor retirado e não tem elementos para imputar diretamente ao Autor a autoria dos danos ou infrações.

Insta salientar, ainda que o procedimento fosse considerado absolutamente legal, a simples constatação de que houve a utilização irregular da energia não convalida a assertiva de que o ato tenha sido praticado pelo Autor, isso porque a Resolução nº 456/2000 da ANEEL prevê ainda que diante de indícios de irregularidades, há um procedimento a ser seguido para atribuir a conduta irregular ao consumidor, verbis:

Art. 72. Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências:

I – emitir o “Termo de Ocorrência de Irregularidade”, em formulário próprio, contemplando as informações necessárias ao registro da irregularidade, tais como:

II – promover a perícia técnica, a ser realizada por terceiro legalmente habilitado, quando requerida pelo consumidor;

III – implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade.

Com efeito, o Autor somente poderia ser responsabilizado no caso de haver dado causa ao defeito e em proveito próprio, o que não ocorreu e, portanto, não foi averiguado pela concessionária Ré.

Para se perfectibilizar a caracterização de uma irregularidade, a distribuidora de energia deve agir vinculada ao procedimento e a prova pericial estabelecidos por lei. Por conseguinte, a cobrança pelo consumo porventura não faturado ou faturado a menor só pode ocorrer se comprovada a fraude no medidor e se observadas as exigências contidas no art. 133 da Resolução ANEEL. Senão vejamos:

Art. 133. Nos casos em que houver diferença a cobrar ou a devolver, a distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a respeito dos seguintes elementos:

I – ocorrência constatada;

II – memória descritiva dos cálculos do valor apurado referente às diferenças de consumos de energia elétrica e de demandas de potências ativas e reativas excedentes, consoante os critérios fixados nesta Resolução;

III – elementos de apuração da ocorrência, incluindo as informações da medição fiscalizadora, quando for o caso;

IV – critérios adotados na compensação do faturamento;

V – direito de reclamação previsto nos §§ 1º e 3º deste artigo; e

VI – tarifa (s) utilizada (s).

Por óbvio: nada do dispositivo legal acima foi observado. A Ré está literalmente coagindo o Autor a pagar por débito que se funda em apuração arbitrária ou fantasiosa. O Autor nem mesmo tem direito de contestar o valor que está sendo cobrado, pois não tem nenhuma informação de como se deu o cálculo.

Inclusive, é importante salientar, a concessionária do serviço público essencial condiciona o pagamento das faturas posteriores ao pagamento conjunto do valor cobrado em razão do TOI, o que é uma conduta abusiva e extremamente onerosa para o consumidor.

A jurisprudência é uníssona quanto a reparação do direito do consumidor em casos similares ao sub examine. Muitos são os julgados do E. Tribunal de Justiça do Ceará no mesmo sentido:

PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Companhia Energética do Ceará – ENEL, adversando sentença proferida no processo nº 0009377-49.2017.8.06.0133, em curso na 1ª Vara da Comarca de Nova Russas/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais e Antecipação de Tutela, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, confirmando a tutela de urgência para religação do fornecimento de energia na unidade consumidora do autor, bem como declarando a inexigibilidade do débito e condenando a promovida ao pagamento de danos morais, custas e honorários advocatícios. […] 4. A concessionária, ora apelante, não comprovou que a autoria da violação ao medidor foi do apelado, não trazendo provas aos autos que justifiquem a imputação de responsabilidade ao consumidor. Perícia unilateral feita pela concessionária, não sendo oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Caracterização de falha na prestação do serviço, que impôs à apelada a interrupção do fornecimento de energia elétrica por corte sem que haja qualquer débito legal, ficando sem a prestação do serviço. Configuração de dano moral in re ipsa. […] . (Relator (a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO; Comarca: Nova Russas; Órgão julgador: 1º Vara da Comarca de Nova Russas; Data do julgamento: 28/04/2021; Data de registro: 28/04/2021)


DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR DE CONDUTA DE DESVIO DE ENERGIA. PROVA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA, SEM A DEVIDA OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO, E QUE NÃO TEM O CONDÃO DE FAZER SE CONCLUIR PELA CONDUTA ILÍCITA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (fls. 148/157) interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – ENEL contra sentença (fls. 137/141) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE nos autos de Nº 0006182-77.2019.8.06.0071, os quais se referem a uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA movida por SHEILA KARINE DE SOUSA em desfavor da apelante. II – A inspeção realizada pela concessionária do serviço não se mostra suficiente, pois, para embasar a imputação da responsabilidade da apelada quanto à irregularidade constatada na ausência de medição, por desvio de energia, já que, para tanto, seria imprescindível a realização de perícia técnica ou judicial, amparada pelo devido processo legal, no qual o consumidor teria a oportunidade de se defender dos fatos imputados, nos termos do quanto previsto no art. , inciso LV da Carta Magna. III – Não é demais observar que a ora apelante não demonstrou ter dado cumprimento ao disposto no § 7º, do art. 129, da Resolução nº 414/2010 da Aneel, que prevê que todo o procedimento de averiguação técnica deve ser realizado na observância do devido processo legal (art. , inciso LV, da CF/88), no qual o consumidor deve ter a oportunidade de ser avisado sobre ato da concessionária, a fim, caso deseje, possa acompanhar pessoalmente ou por meio de representante a avaliação técnica na oportunidade e de se defender dos fatos imputados. IV – O juiz a quo agiu acertadamente ao declarar a inexistência do débito posto em discussão judicial, vez que a concessionária de serviço público deixou de observar o procedimento legal estabelecido pela mencionada Resolução, porquanto, cuidando de exigência do adimplemento de uma obrigação imposta a autora, consubstanciada unicamente na inspeção técnica que foi realizada pela mesma de forma unilateral e sem comunicação prévia, impossibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo autor, não pode prosperar. V – Danos morais caracterizados e fixados em valor condizente com a razoabilidade. VI – Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Crato; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Crato; Data do julgamento: 20/04/2021; Data de registro: 20/04/2021)

Em conclusão, restando evidente que todo o procedimento está maculado, pois realizado na contramão da Constituição Federal e das Resoluções da ANEEL, ele deve ser considerado nulo de pleno direito e, consequentemente, considerado como inexistente o débito dele oriundo.

 Requer o Autor a declaração de inexistência do débito imputado.

 3.2. DA AFERIÇÃO ABUSIVA E INADEQUADA DO CONSUMO DE ENERGIA – DA REVISÃO DO DÉBITO

Conforme narrativa fática, não bastasse a Ré ter aplicado Termo de Ocorrência TOI unilateral, em total dissonância da legalidade, após a troca do medidor da unidade consumidora do Autor, ocorrida em 28 de janeiro de 2021, a medição de energia passou a apontar um consumo exorbitante, não condizente com a média de consumo e com a realidade fática.

Compulsando as todas faturas cobradas anteriormente à troca do medidor (fevereiro de 2020 a janeiro de 2021), as quais seguem anexadas, é possível verificar que o consumo médio mensal do Autor é de 120 (cento e vinte) Kwh.

Ocorre que em 09 de março de 2021, o Autor foi surpreendido com a cobrança de uma fatura de energia elétrica, indicando o consumo de 407 (quatrocentos e sete) Kwh e o valor exorbitante de R$ 389,10 (trezentos e oitenta e nove reais e dez centavos), com vencimento para 20/03/2021.

No mês seguinte, no dia 10 de abril de 2021, o Autor recebeu nova cobrança com o valor abusivo de R$ 258,73 (duzentos e cinquenta e oito reais e setenta e três centavos), indicando o consumo de 275 (duzentos e setenta e cinco) Kwh, com vencimento para 20/04/2021.

Na esperança de solucionar o equívoco, o Autor se dirigiu a uma agência da concessionária no dia 11 de março de 2021 e efetuou reclamação por variação de consumo com Protocolo nº xxxxxxxxxxxxxxx, que segue anexado. Porém, a empresa demandada não deu nenhuma atenção ao problema e ainda ratificou estes e os outros débitos decorrentes da emissão do TOI, como já relatado.

É de bom alvitre salientar que a unidade consumidora é uma “kitinete” de cerca de 25m2, onde residem apenas o Autor, sua esposa e uma filha ainda bebê. O consumo de energia elétrica se dá pelo uso de: 04 bicos de luz, 01 TV, 01 geladeira e 02 ventiladores. Tal realidade já denota que o consumo aferido é indevido e evidencia que há problema no medidor.

Para ilustrar o alegado, colacionamos a seguir uma captura obtida através Google Maps da fachada da residência do Autor, para comprovar que se trata de um imóvel muito pequeno:

[IMAGEM DA FACHADA]

Ademais, também é importante esclarecer que há uma oscilação no consumo entre, o que ocorreu como um inevitável reflexo das medidas decorrentes do estado de calamidade pública do COVID-19.

No período de março a julho de 2020, o Autor e sua família estiveram em tempo integral em casa (contratos de trabalho suspensos por força da MP 936/2020 – contracheque anexo), cumprindo as medidas de isolamento social e, por isso, o consumo nesse período é marcado por maiores quantidades de Kwh. Enquanto no período de agosto de 2020 aos tempos atuais, constata-se uma diminuição no consumo, em razão do relaxamento das medidas de isolamento social, isto é, o retorno da normalidade na rotina da família do Autor, com maior parte do tempo fora de casa.

Tal constatação serve para demonstrar que o aumento abusivo nas últimas faturas só pode ter ocorrido por falha no equipamento de medição, posto que nem no período de isolamento social, quando por força das circunstâncias o consumo foi superior ao normal, a unidade consumidora chegou a consumir mais do que 260Kwh.

Diante do exposto, o Autor não teve outra saída que não recorrer a este juízo com a finalidade de que sejam ANULADAS E REFATURADAS as contas com vencimentos nos dias 20/03/2021 e 20/04/2021, por serem nulas, com a consequente determinação da emissão de novas faturas com base no consumo médio dos onze meses anteriores (início do contrato – fevereiro de 2020 a janeiro de 2021), no montante de 120 (centro e vinte) Kwh, bem como de outras contas que porventura venham a ser cobradas antes da análise desta petição.

Outrossim, requer a proibição de inserção de seu nome em cadastros pejorativos de créditos e a proibição de corte no fornecimento de energia elétrica, enquanto não ocorrer o deslinde do processo.

3.3. DO DANO MORAL – OFENSA À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR

A postura da Ré no processo administrativo arbitrário de emissão do TOI, que imputou ao Autor a conduta desonesta de ter violado o medidor de energia e mitigou qualquer chance de defesa por parte dele, bem como a falta de diligência da concessionária de serviços de energia elétrica em averiguar o novo medidor que afere consumo indevido, configura vício de qualidade por insegurança do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, senão vejamos:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – o modo de seu fornecimento; (…)

No caso em tela, inequívoca é a responsabilidade da empresa Ré, visto que seu objeto se encontra sob o pálio do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no artigo , incisos IV, VI e X, que assim se expressam:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(…)

IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

(…)

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

(…)

X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Trata-se de responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor pelo serviço defeituoso, sejam estes de ordem material ou moral. Desse modo, os fornecedores de serviços respondem independentemente de culpa pelos danos causados na prestação dos seus serviços.

Como se pode inferir do extenso conteúdo fático dos autos, não há dúvidas quanto à ocorrência de danos morais ao Autor, primeiro por estar experimentando o constrangimento de ser acusado injustamente de “furtar” energia elétrica sem oportunidade de se defender, segundo por presunção em razão do dever de qualidade adequação e segurança dos serviços colocados no mercado de consumo, e do dever de agir segundo a boa-fé objetiva.

Cumpre ressaltar que a reparação pretendida não visa reparar a dor no sentido literal, mas sim, aquilatar um valor compensatório que amenize o sofrimento provocado por aquele dano, sendo a prestação de natureza meramente satisfatória.

Ademais, o litígio decorre de uma atitude de desdém da Requerida frente ao seu dever, que apesar de ser acionada extrajudicialmente inúmeras vezes pelo Autor, não realizou nenhuma diligência para solucionar o problema e sequer se prestou a dar as informações que o consumidor solicitou.

O Autor buscou todos os meios de solucionar o problema administrativamente, mas todas suas tentativas foram infrutíferas. Importante salientar, Excelência, que a tratativa com os canais de atendimento da empresa concessionária é PENOSA! De um total desprezo com o consumidor.

Por esse motivo, entendemos que não pode a Requerida, após todo o esforço e tempo perdido pela parte Requerente para a solução da causa, apenas arcar, confortavelmente e ao final do processo, com a anulação dos débitos indevidamente cobrados, sob pena de se criar uma cultura de incentivo a má qualidade dos serviços.

O posicionamento jurisprudencial se manifesta de acordo com a tese de que o DANO TEMPORAL, daí incluído como dano moral, para a solução de suas demandas é passível de indenização, vez que, ante os numerosos procedimentos e burocracias enfrentadas pelo demandante, exacerbam mero dessabor cotidiano, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. A AUTORA ADQUIRIU JUNTO A RÉ VÁRIOS MÓVEIS, INCLUSIVE UM KIT DE COZINHA ITATIAIA. PORTA DEFEITUOSA. LONGO TEMPO DESPENDIDO SEM QUE O PROBLEMA FOSSE RESOLVIDO. NOTÓRIA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. O ATRASO INJUSTIFICADO E A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES, EXTRAPOLAM O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, TENDO EM VISTA A FRUSTRAÇÃO E A FALSA EXPECTATIVA CRIADA NO COMPRADOR. A DEMORA PARA A SOLUÇÃO DO CONFLITO, VIOLA A DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. FATOS QUE ULTRAPASSAM A HIPÓTESE DE MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PESSOA IDOSA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ESTANDO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADA, NÃO MERECENDO A REDUÇÃO PRETENDIDA PELA RECORRENTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. NENHUM RETOQUE MERECE O JULGADO. SENTENÇA QUE SE MANTEM. (TJ-RJ – APL: 00191841620138190087 RIO DE JANEIRO ALCANTARA REGIONAL SÃO GONCALO 1 VARA CIVEL, Relator: ROBERTO GUIMARAES, Data de Julgamento: 07/05/2014, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 14/05/2014)

Ante o explanado, resta claro o dever da requerida em indenizar o Autor pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e daí já incluídos o dano temporal.

4. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

Conforme já exaustivamente explanado e diante dos documentos carreados, o Autor está sendo coagido a pagar quantias indevidamente cobradas pela empresa Ré, de um lado pela lavratura ilegal de TOI e de outros pela aferição errônea de consumo de Kwh nos meses de março e abril de 2021.

A soma dos valores abusivos cobrados pela empresa Ré é no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). O autor, cujo salário é de pouco mais de um salário mínimo (vide contracheque anexo) não tem condições de arcar com o pagamento do débito e, por isso, deixou de efetuar o pagamento das referidas faturas, estando com receio de que sofra corte no fornecimento de sua energia elétrica em face do relatado problema.

A energia é um bem considerado essencial à vida de todo o cidadão. Dessa forma, o seu fornecimento deve ser pautado pela continuidade, razão pela qual, interrompê-lo, representa grave ofensa à dignidade do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor, plenamente aplicável ao litígio em tela, veda este tipo de atitude por parte das concessionárias de serviço público, exatamente pela essencialidade que a utilização desse recurso representa na vida de todos os seres humanos

Tendo em vista ser injusta a cobrança perpetrada pela concessionária de serviço público ora requerida, não se pode permitir que se concretize dano maior ao Autor, pois no caso da ausência imediata de um provimento, ante o evidente percurso temporal suficiente até o deslinde do processo, corre o risco de o autor ter suspenso o fornecimento de energia elétrica, bem essencial à sua dignidade.

O Autor é merecedor da tutela de urgência, uma vez que estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que expressa que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

 A probabilidade do direito está devidamente consubstanciada:

(A) Pela evidente inobservância por parte da Ré dos dispositivos legais declinados no bojo desta exordial e comprovada pela documentação acostada. Destaca-se a concreta coerência do direito do Autor, uma vez que resta evidenciada a ilegalidade na inspeção e retirada do medidor, bem como agressão frontal a direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição Federal, o que, por si só, já justifica o reconhecimento da verossimilhança das alegações do Autor;

(B) Pela documentação acostada, de onde se infere que houve uma cobrança injustificada com base no consumo médio de consumo do Autor, cujo adimplemento é impossível frente à realidade de vida do consumidor, o que poderá ocasionar o corte no fornecimento de energia.

O perigo do dano está demonstrado:

(A) Pela cobrança de débito exorbitante de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), baseada em atos ilegais e não é condizente com a sua média de consumo. O Autor não tem condições de suportar o pagamento sem prejuízo da sua subsistência e a de sua família, o que pode ocasionar a suspensão do fornecimento de energia e, consequentemente indescritíveis danos, pois trata-se de um serviço essencial.

Desse modo, na tentativa de salvaguardar sua condição digna, roga-se pela concessão de um provimento antecipado que determine à Concessionária Ré que:

1. Efetue diligência de troca do medidor da unidade consumidora do Autor;

2. Suspenda a cobrança das faturas apontadas como de valor abusivo, notadamente as com data de vencimento nos dias 20/03/2021 e 20/04/2021 e as supervenientes a propositura da ação, com o refaturamento baseado no consumo de 120 KWh/mês, até o deslinde do processo;

3. Se abstenha de proceder ao corte do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora do Autor, cuja motivação seja o não pagamento do débito decorrente do TOI aplicado, até o deslinde da lide sobre a nulidade do termo;

4. Se abstenha de proceder ao corte do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora do Autor, cuja motivação seja o não pagamento das últimas faturas cobradas e faturas supervenientes à propositura, até que seja efetuado com o refaturamento das contas abusivas;

5. Não proceda a inclusão do nome da parte autora em listas restritivas de crédito (SPC, SERASA etc), inclusive protestos em cartório pelos débitos ora questionados.

5. DOS PEDIDOS

Ex positis, diante de toda a matéria já debatida, estando demonstrada as razões que constituem os fundamentos da presente demanda, passamos a requerer a V. Exa.:

1. A CONCESSÃO dos benefícios da assistência judiciária gratuita, preceituados no art. , LXXIV, da Carta Magna, na Lei nº 1.060/50, por ser a parte autora pobre, na acepção jurídica do termo, não reunindo condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo se seu sustento e de sua família;

2. A CONCESSÃO da TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR, fundada no art. 300 do Código de Processo Civil e art. 84 do CDC, determinando:

2.1. Que a Ré efetue diligência de troca do medidor da unidade consumidora do Autor;

2.2. Suspenda a cobrança das faturas apontadas como de valor abusivo, notadamente as com data de vencimento nos dias 20/03/2021 e 20/04/2021 e as supervenientes a propositura da ação, com o refaturamento baseado no consumo de 120 KWh/mês, até o deslinde do processo;

2.3. Se abstenha de proceder ao corte do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora do Autor, cuja motivação seja o não pagamento do débito decorrente do TOI aplicado, até o deslinde da lide sobre a nulidade do termo;

2.4. Se abstenha de proceder ao corte do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora do Autor, cuja motivação seja o não pagamento das últimas faturas cobradas e faturas supervenientes à propositura, até que seja efetuado com o refaturamento das contas abusivas;

2.5. Não proceda a inclusão do nome da parte autora em listas restritivas de crédito (SPC, SERASA etc), inclusive protestos em cartório pelos débitos ora questionados.

3. A CITAÇÃO da Ré, após concedida a tutela de urgência liminar para, querendo, no prazo legal, contestar a presente ação, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos aqui relatados;

4. Inverter o ônus da prova, na forma do § 1º do artigo 373 do NCPC, diante da excessiva dificuldade dos Autores de cumprir o encargo probatório e ainda caracterizada a vulnerabilidade técnica e jurídica dos Autores em face da Ré;

5. Seja julgada totalmente procedente a presente ação para:

5.1. Confirmar todas medidas requestadas a título de tutela de urgência;

5.2. Declarar nulo o Termo de Ocorrência e Inspeção aplicado e, por via de consequência, inexistente o débito dele oriundo;

5.3. Caso Vossa Excelência não acolha o item 5.2., o que se admite apenas hipoteticamente, requer o refaturamento da conta, em conformidade com o consumo médio dos três últimos ciclos imediatamente anteriores ao ciclo vigente, consoante expressa o art. 113, inciso I da Resolução nº 414, da ANEEL, bem como que eventual cobrança seja realizada de acordo com o que dispõe o § 1º do mesmo artigo;

5.4. Anular e refaturar as contas com vencimentos nos dias 20/03/2021 e 20/04/2021, por serem nulas, com a consequente determinação da emissão de novas faturas com base no consumo médio das doze últimas faturas, bem como de outras contas que porventura venham a ser cobradas após a propositura da ação.

5.5. Condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, atendendo ao seu caráter punitivo e compensatório.

6. Condenar o Réu das custas judiciais e honorários advocatícios arbitrados na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º do NCPC;

Pretende-se provar o alegado por todos os meios de prova admitidos, em especial, pelos documentos acostados à inicial, por testemunhas a serem arroladas em momento oportuno e novos documentos que se mostrarem necessários.

Dá-se a causa o valor de R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais).

Nestes termos, pede e espera deferimento.

CIDADE, data.

ADVOGADO (A) – OAB

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