AO DOUTO JUÍZO DA __ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE xxxxxxx – xxx
xxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, xxx, xxx, portador da Cédula de Identidade nº xxxxx, inscrito no CPF/MF sob nº xxxxxx, residente e domiciliado xxxxxxx, por intermédio de sua advogada e procuradora infra-assinada, vem propor
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA e pedido de tutela provisória de urgência inaudita altera pars
Em face xxxxxx, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob nº 06.121.067/0001-60, com sua Procuradoria localizada na Av. Rio Grande do Sul, s/n – Estados, João Pessoa – PB, 58030-020; e, ESTADO DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº 08.907.750/0001-53, representada pela Procuradoria Geral do Estado, estabelecida na Av. João Machado, 394, Centro, João Pessoa/PB, pelos fatos e fundamentos a seguir.
I – PRELIMINARMENTE
DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, afirma o Requerente, sob as penas da lei e nos exatos termos do disposto no artigo 98 e seguintes do CPC/2015 e no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, pelo que faz jus à GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
2. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
A parte Autora tem prioridade na tramitação do processo porque além de ser idoso perante a lei, portando xx anos de idade, é portador de cardiopatia graves, conforme relatório médico acostado. O inciso I, do art. 1048, do CPC, determina prioridade a quem tenha doença grave nos termos do inciso XIV, do art. 6º, da Lei 7713/88, que dispõe:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, […]
Assim, com base nos laudos médicos apresentados, requer Vossa Excelência proceda devida valoração e conceda a prioridade de tramitação, conforme autoriza o precedente do STJ (AgRg no Ag 1.194.807/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1.ª Turma, julgado em 17.06.2010, DJe 01.07.2010; REsp 1.088.379/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 29.10.2008; e REsp 749.100/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 28.11.2005; REsp 302.742/PR, 5.ª T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 02.08.2004)
II – DOS FATOS
O Requerente é aposentado do XXX desde XXXX (documento anexo), autarquia vinculada ao Estado da Paraíba e, por consequência, possui os seus proventos administrados pela PBPREV.
Ocorre que em XXXX, mediante consulta em médico oficial do Estado (laudo do SUS), foi diagnosticado com cardiopatia grave (CID 10 I20 e e I25) , quando foi necessário se submeter a diversos procedimentos médico-hospitalares, conforme laudos médicos anexos:
LAUDOS COPIA/FOTO
Diante do seu quadro de saúde, requereu administrativamente a XXXX, a isenção do imposto de renda e teve o seu pedido negado (em XXXXX), conforme consta em documento anexo, sob o fundamento de que o Requerente não se enquadra nas exigências da lei, mesmo que a doença tenha sido adquirida após a aposentadoria.
JUNTAR A FOTO DESTACADA DA NEGATIVA
Observou-se nos laudos periciais da XXX que houve equívoco ao nomear a CID da doença. Vejamos:
Ocorre que no portal oficial de pesquisa da Classificação Internacional das Doenças ( https://www.cid10.com.br/code) informa que a CID10: I25 refere-se a doença cardiovascular aterosclerótica. Vejamos:
E de acordo com o laudo médico acima colacionado de Dr XXXXX, não foi mencionada a CID 10 I20:
Como se vê, a decisão administrativa não parece acertada, pois contrária aos laudos que constam em anexo, emitidos por médicos, que mencionam a questão da cardiopatia grave com base na CID 10 I20 e I25.
Diante da negativa, não vê outra opção a não ser buscar a garantia do seu direito no Poder Judiciário.
III – DO DIREITO
- DO DIREITO À ISENÇÃO DO IRPF
Evidente que a Lei 7.713/1988 que regulamenta o imposto de renda em seu art. 6º é claro quanto à isenção quando houver diagnóstico de cardiopatia grave mesmo que a doença tenha sido diagnosticada após a aposentadoria.
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(…)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; [Grifos nossos]
Do mesmo modo era a disposição do revogado Decreto 3.000/99, repetido no atual Decreto 9.580, de 2018:
Art. 35. São isentos ou não tributáveis (…) II – b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput, inciso XIV; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);
Não bastasse a legislação infra legal acima narrada, a Instrução Normativa SRF nº 1.500/2014, também regulou sobre a Isenção de Imposto de Renda:
Art. 6º São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos originários pagos por previdências: (…) II – proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos por pessoas físicas com moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids), e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, observado o disposto no § 4º; (Redação dada pelo (a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)
Importante frisar que a patologia do Requerente é inegável, já tendo se submetido ao exame de médicos que fazem parte do Sistema Único de Saúde e que atestaram, o seu quadro clínico como portador de CARDIOPATIA GRAVE.
Vejamos como tem entendido a melhor jurisprudência a respeito:
EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEI Nº 7.713/88, ART. 6º, INCISO XIV. LAUDO OFICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO. CONTRIBUINTE PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO DO TRIBUTO. MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE SINTOMAS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DA TNU. RECURSO PROVIDO. VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de isenção de imposto de renda. Defende a ora recorrente ser portadora de doença que lhe daria direito à isenção do mencionado tributo. Pois bem. A Lei nº 7.713/88, artigo 6º, inciso XIV, concedeu a isenção do Imposto sobre a Renda em favor das pessoas físicas, quando fossem elas acometidas de certas enfermidades: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Grifo acrescido) Com efeito, objetiva-se proteger os portadores de determinadas doenças consideradas graves pelo legislador, desonerando quem se encontra em condição de desvantagem pelo aumento dos encargos financeiros decorrentes do tratamento da moléstia que, em casos como o de que se cuida, revela-se altamente dispendioso. Não obstante o art. 30 da Lei nº 9.250/95 exija laudo emitido por serviço médico oficial para fins de outorga da isenção, tal exigência não vincula o magistrado, que pode apreciar livremente as provas diante dos fatos e circunstâncias constantes dos autos, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. Ademais, à vista da previsão do art. 479 do referido diploma legal, o Juízo sequer se encontra adstrito ao laudo pericial elaborado pelo perito judicial, quando for o caso, preponderando na hipótese o princípio do livre convencimento motivado. Nesse sentido vem entendendo, de maneira reiterada, o E. Superior Tribunal de Justiça, como bem ilustra o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA) ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO OFICIAL. RESULTADO. NÃO VINCULAÇÃO. PROVAS. LIVRE APRECIAÇÃO PELO MAGISTRADO. 1. […] 2. Esta Corte Superior já decidiu que o julgador não está adstrito ao laudo oficial para formação do seu convencimento, pois é livre na apreciação das provas acostadas aos autos, apesar da disposição estabelecida no art. 30 da Lei 9.250/95. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.(AGARESP 201201388934, CASTRO MEIRA, STJ, SEGUNDA TURMA RECURSAL, DJE DATA:09/04/2013). Portanto, a isenção do IRPF destina-se aos proventos de inatividade daquelas pessoas que comprovarem encontrar-se acometidas de moléstia grave listada no rol taxativo capitulado no inciso XXI, art. 6º, da Lei nº 7.713/88, sendo o termo inicial da abstenção a data em que for atestada a contração da doença mediante diagnóstico médico. Segundo o laudo pericial, a autora foi diagnosticada com câncer de mama no ano de 2004, tendo sido tratada adequadamente. Rogando vênia ao entendimento esposado na sentença, embora a expert do juízo tenha concluído que a enfermidade não se encontra mais ativa, isso não constitui óbice ao reconhecimento da isenção tributária perseguida. No julgamento do PEDILEF 50508066820114047000, a TNU reafirmou entendimento no sentido de que “não há necessidade de demonstração de contemporaneidade dos sintomas da neoplasia maligna para fazer jus ao direito de isenção do imposto de renda incidente sobre pensão militar e, mesmo diante da ausência de tais sintomas, seja pela provável cura ou recuperação, não há impedimento à concessão da isenção” (Juiz Federal WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 06/11/2015 PÁGINAS 138/358.). Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para declarar o direito da autora à isenção do imposto de renda, condenando a União a se abster de cobrar a referida exação, bem como a lhe restituir os valores recolhidos a tal título desde a data da entrada do requerimento administrativo (v. anexo 11), conforme postulado na Inicial, corrigidos pela SELIC e observada a prescrição quinquenal tributária. Sem condenação em honorários sucumbenciais, eis que devidos nos Juizados Especiais apenas quando há recorrente vencido. Custas a serem ressarcidas pela União. (Recursos 0513198-41.2016.4.05.8300, POLYANA FALCÃO BRITO, TRF3 – TERCEIRA TURMA RECURSAL, Creta – Data::29/01/2018 – Página N/I.) (grifo nosso)
Portanto, o Requerente está amplamente amparado pela legislação, fazendo jus a isenção do imposto de renda, haja vista corroborar com as provas constantes nos autos de que é de fato portador de cardiopatia grave, ao contrário do entendimento no processo administrativo pela negativa, a doença é SIM especificada em lei, não importando a demonstração de contemporaneidade dos sintomas.
O autor tem alcançado o controle dos sintomas conforme disposto por orientação médica, nada obstante, não cabe a Requerida descumprir com seu dever constitucional e legal de eficiência com base em mera suposição de que este não se enquadra na taxatividade da lei, visto que os laudos demonstram o contrário, enquadrando-se na CID correspondente a doença deflagrada na normativa legal exigida ao caso em testilha.
Ora a existência da isenção de pagamento do imposto de renda é justamente para dar ao contribuinte a oportunidade de realizar um tratamento adequado a sua doença.
Neste sentido, inclusive é a jurisprudência:
DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. LER/DORT. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo. 2. A lesão por esforço repetitivo – LER, doença que acomete a autora, é moléstia profissional e garante a isenção pleiteada. 3. A isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em razão de moléstia grave tem por objetivo desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento da doença. Precedentes.4. Em momento algum se exige para a concessão da isenção do imposto de renda que os proventos de aposentadoria sejam oriundos de aposentadoria por invalidez, ou ainda, que tenham decorrido diretamente da moléstia profissional adquirida. 5. A Lei nº 7.713/88 prevê a possibilidade de isenção mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Assim, não há vinculação entre a modalidade de aposentadoria recebida e o direito a isenção aqui pleiteada. 6. Ter a apelante se submetido à reabilitação profissional, passando a exercer na empregadora função compatível com as condições de saúde, não altera o fato de que ainda é portadora da enfermidade. 7. Demonstrada a hipótese de isenção tributária no caso concreto, bem como a necessidade de acompanhamento médico, não há o que se falar em violação ao artigo 111 do Código Tributário Nacional. 8. Condenação da União Federal e INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o artigo 23 do CPC/73. 9. Apelação provida. (TRF-3 – Ap: 00083917320104036110 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2017, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2018)
Diante disso, comprovada a doença grave, inclusive por perícia médica realizada por médicos do Estado, digam-se aqueles que igualmente fazem perícia para o INSS, órgão oficial, o amparo da legislação para isenção do imposto de renda, mister se faz a procedência da ação para declarar o Requerente isento do seu pagamento desde a data da descoberta da doença, restituindo-lhe em dobro o valor pago a primeira Requerida.
- DA TUTELA DE URGÊNCIA inaudita altera pars
A probabilidade do direito resta totalmente comprovada documentalmente, elemento indispensável para concessão da tutela provisória de urgência.
No mesmo sentido, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se faz presente, pois o Requerente tem tido dificuldades financeiras considerando o desconto mensal retido na fonte, necessitando do complemento para tratamento de saúde e aquisição de medicamentos, sendo, ainda, conditio sine qua non para alimentação e sustento de sua família.
E, por via de consequência, proteção de seu salário, proveniente do princípio da dignidade da pessoa humana, um dos pilares de nosso Estado Democrático e Social de Direito, previsto no artigo 1º, inciso III, da CF, mormente pelo fato de ser verba de natureza alimentar.
Diante disso, em face do princípio da dignidade da pessoa humana, que por sua vez expressa que o juiz deve se atentar ao caráter social da norma, não há óbice para a concessão da tutela provisória de urgência com base em eventual indício de irreversibilidade do provimento.
Assim requer seja deferida a tutela provisória de urgência para que seja imediatamente suspenso o desconto do imposto de renda retido na fonte nos seus proventos de aposentadoria.
Por fim, requer que no mérito, a liminar seja reconhecida definitivamente por sentença, para declarar o direito do autor a ISENÇÃO do desconto do imposto de renda retido na fonte e lhe restituir em dobro o valor pago indevidamente.
- DA PERÍCIA JUDICIAL
A perícia realizada pela equipe da PBPREV se limitou apenas à perícia documental sem sequer realizar a perícia diretamente no Requerente. Sendo, portanto, prudente solicitar a este Juízo a nomeação de perito judicial qualificado para realizar perícia diretamente no Requerente bem como a perícia documental nos laudos e exames anexos, com fulcro no art. 156, caput e § 1º, do CPC/2015.
- DA RESTITUIÇÃO DO IR RETIDO NA FONTE COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, CORREÇÃO E JUROS
Diante do pagamento indevido do IR com a retenção na fonte pelo Estado da Paraíba, fica caracterizado o enriquecimento ilícito e sem causa por parte do Estado e, por esta razão, é responsável não só pela restituição do imposto como pela sua repetição. É ensinamento do art. 165, I, do CTN, da Súmula nº 447 do STJ e do Recurso Extraordinário no STF nº 684169/RG, in verbis:
Súmula/STJ nº 447: Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.
Art. 165, do CTN. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; [Grifos nossos]
DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA CONFIGURAR NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.(RE 684169 RG, Relator (a): Min. LUIZ FUX, julgado em 30/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-208 DIVULG 22-10-2012 PUBLIC 23-10-2012 )
Quanto à correção monetária e acréscimo de juros, o STF, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), entendeu que o índice para correção monetária em demandas nas quais a Fazenda Pública é condenada ao pagamento, deverá ser aplicada como índice para correção monetária o IPCA-E e os juros a taxa referencial da poupança. Vejamos:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE ( CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO ( CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia ( CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade ( CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.(RE 870947, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) [Grifos nossos]
Na decisão desse mesmo RE, o STF assim entendeu:
(…)
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia ( CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade ( CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Assim, requer que este Juízo condene as Requeridas à restituição do IR retido na fonte e com repetição do indébito desde a data do primeiro diagnóstico, acrescentando correção monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança desde a data da sentença.
- DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de proporcionar o prequestionamento da matéria requerida, desde já se prequestiona os seguintes dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, sob pena de nulidade da decisão nos termos do art. 276 e seguintes, bem como ofensa aos artigos 5º, incisos LIV, LV e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal e artigo 489 do CPC:
6º, XIV da Lei Federal n.º 7.713/88, pessoas físicas que tem isenções do imposto de renda;
art. 523, III, c, 2, da IN77/15. (Dever do INSS de conceder a isenção do IR);
Decreto 9.580, de 2018 (doenças que dão direito a isenção ou não tributação do IR;
art. 150, § 1º e 168, inciso I, ambos do CTN, c/c art. 3º da LC n.º 118/05 (prazo prescricional).
IV – DOS PEDIDOS
Ante o exposto REQUER:
Que seja CONCEDIDA a gratuidade da justiça conforme disposto nos artigos 98 e seguintes do CPC/2015 e no inciso LXXIV, do art. 5º, da CRFB/88, por não possuir condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família;
que seja CONCEDIDA à parte Autora a PRIORIDADE PROCESSUAL, porque além de ser idoso perante a lei, portando 70 anos de idade, é portador de cardiopatia graves, conforme relatório médico acostado à inteligência do art. 1048, do CPC e art. 6º, da Lei 7713/88;
requer seja deferida a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para que seja imediatamente suspenso o desconto do imposto de renda retido na fonte nos seus proventos de aposentadoria, oficiando-se a PBPREV, comunicando-lhe o deferimento da medida, assim como à SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA – SEFAZ, citando-os dos termos da inicial;
No caso de descumprimento da tutela antecipada pelo Réu, que se aplique multa diária, na forma do art. 497 e 537 do CPC, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por se tratar de obrigação de fazer;
Que após os trâmites, seja a presente julgada procedente, para confirmar a tutela provisória de urgência e torná-la definitiva;
A CITAÇÃO da Procuradoria da Fazenda Estadual para, querendo, apresentar resposta ao que aqui fora alegado, sob pena de sofrer as consequências da revelia;
JULGAR PROCEDENTE o direito do Requerente a ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA com fulcro nos fundamentos aqui apresentados, CONDENANDO a Requerida à obrigação de fazer no sentido de registrar em seu registro tal direito;
JULGAR PROCEDENTE o direito do Requerente à RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO desde a data do primeiro diagnóstico da doença até a sentença, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE pelo IPCA-E e com acréscimo de JUROS da caderneta de poupança;
A NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL QUALIFICADO para realizar perícia diretamente no Requerente bem como a perícia documental nos laudos e exames anexos, com fulcro no art. 156, caput e § 1º, do CPC/2015;
Honorários advocatícios de 20% no final da demanda, por se tratar de trabalhos que exigem conhecimentos especializados e pela demora de efetivação dos direitos nesses tipos de ações, em razão das benesses que desfruta a Fazenda Pública em relação aos prazos processuais e a forma de pagamento (RPV ou precatório).
Informa que não tem interesse em audiência de conciliação por se tratar de matéria de direito não passível de mitigação da lesão por ter sido necessário acionar o judiciário, causando juros de mora e correção monetária para recompor a perda patrimonial.
Requer, finalmente, deferida a utilização de todos os meios de prova em direito admitidos, principalmente perícia médica na especialidade cardiologia, bem como, oitiva de testemunhas, juntada dos documentos que acompanham a inicial, depoimento pessoal e depoimento do representante legal dos Requeridos, sob pena de confissão e juntada de documentos novos a qualquer momento.
Dá-se à causa o valor de R$ xxxxxx (dezoito mil quinhentos e oitenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), para fins meramente procedimentais.
Termos em que pede deferimento.
xxxxxxxx, xx de xxxxx de xxxxxxxx.
ADVOGADO
OAB/PB Nº xxx