AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.

EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE.

( Autora qualificação), Por intermédio de sua douta procuradora que abaixo subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESCISÃO CONTRATATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (com pedido de tutela antecipada).

Em desfavor de:

( qualificação réu) , pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CPNJ, com sede localizada à rua… avenida… numero…

Pelos motivos fáticos e jurídicos que passam a expor.

1. PRELIMINARMENTE.

1.1 DA JUSTIÇA GRATUITA.

Requer, com fulcro nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil ( CPC), bem como no artigo , inciso LXXIV, da Constituição Federal ( CF/88), os benefícios da Justiça Gratuita por ser pobre na forma da lei, não podendo, portanto, arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

Vale ressaltar que a requerente vive na informalidade trabalhando como serviços gerais e é atualmente, com renda mensal de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) demonstrado no próprio contrato objeto principal da lide.

Desse modo, consequentemente, torna-se inviável exigir da autora o custeio das despesas processuais, portanto é justo o pleiteamento dos benefícios da justiça gratuita assegurados pela Lei 1060/50 em seu Artigo e Artigo 98 do NCPC verbis:

Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986).

Art. 98.A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Assim, ex positis, preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, como medida de justiça e direito, requer a parte autora o pedido da JUSTIÇA GRATUITA para seu pleno gozo de Direito que a ampara como demonstrado.

1.2 DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA.

A inserção da demandada no polo passivo da demanda se funda na responsabilidade como fornecedora do produto, conforme determina o artigo do Código de Defesa do Consumidor ( CDC).

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Conforme se comprovará, a presente demanda se funda em tutela de obrigação específica, e em tutela ressarcitória pelos danos morais experimentados pela Requerente em razão de ser induzida ao erro no momento da concretização do negócio.

Sendo estes os fundamentos que justificam a inclusão do fabricante e da concessionária no polo passivo, assim, não a de se falar em ilegitimidade de nenhum dos Requeridos.

1.3 DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.

Nos termos do artigo 319, VII do CPC, o autor opta pela audiência de tentativa de conciliação.

2. DOS FATOS.

A autora, desejando adquirir um veículo novo, começou a pesquisar financiamentos em varias páginas de marketplace na rede social Facebook, quando neste ínterim, deparou com o anúncio da requerida que oferecia um autofinanciamento com os seguintes dizeres:

2021 – ONIX PARCELADO ENTRADA DE 8.000,00 + MENSAIS

Conforme demonstra em imagens abaixo:

Interessada na proposta e verificando que a mesma era condizente com o seu orçamento, a requerente de imediato procurou a requerida para maiores informações sobre a proposta.

No primeiro momento, após contactar a requerida, a demandante foi informada de que, tratava-se realmente de um autofinanciamento no qual, para a aprovação seria analisado primeiramente o seu SCORE.

Após análise do SCORE da autora, o financiamento foi aprovado na data de 11 de novembro de 2020, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) satisfeita com a proposta, a demandante na data de 13 de novembro de 2020 depositou como entrada em conta da requerida o valor de R$ 7.000,00(sete mil reais) no qual fora descontado o valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) pagos na seguinte forma: transferência bancária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e o restante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que foram entregues em espécie para a recepcionista da empresa.

Desde logo, a demandada informou que até a data de 1º de dezembro de 2020, o crédito já estaria à disposição da autora para que a mesma pudesse comparecer à concessionária e adquirir o veículo.

Na data de 12 de Novembro de 2020, a demandante compareceu novamente à empresa requerida para a assinatura do contrato de autofinanciamento que acreditava estar contratando, entretanto, ao examinar as cláusulas, ela reparou que o contrato na verdade, tinha características de contrato de consórcio e não de autofinanciamento como havia combinado com a ré.

Ao questionar a natureza do contrato, a mesma foi informada pela requerida de que aquele modelo de contrato era o padrão da financiadora e que poderia assinar tranquilamente que o autofinanciamento seria realizado.

Entretanto,após a assinatura do contrato e no momento em que aguardava a liberação do crédito, a autora na data de 25 de novembro de 2020, por meio do aplicativo Whatsapp, recebeu da vendedora fulana de tal um arquivo contento uma declaração anual de imposto de renda em seu nome com rendimentos no valor de R$ 28.555,00 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais) renda na qual não condiz com sua situação financeira e declaração feita sem a autorização da mesma.

Ao questionar sobre a declaração, a autora foi informada pela vendedora que a declaração era necessária para a liberação do valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) que seria depositado em conta da autora até a data de 1º de dezembro de 2020.

No entanto, na data de 1º de dezembro de 2020, o depósito do valor não ocorreu e a requerente ao contactar a ré, descobriu que se tratava de um engodo feito pela mesma para vender cota de consórcio.

Em suma, a requerente desde o momento do anúncio do autofinanciamento do veículo até a conclusão da assinatura do contrato, foi induzida a erro, acreditando que estava realizando um autofinanciamento sendo que na verdade, foi induzida a assinar um contrato de consórcio.

Inconformada com a situação, a autora entrou em contato com a requerida a fim de desfazer o contrato e restituir os valores pagos, contudo, foi informada pela ré que, o contrato seria cancelado entretanto, seria cobrada uma taxa de cancelamento de 6 % (seis por cento) + 23% (vinte e três por cento) do valor a título de taxa administrativa e o ressarcimento ia ocorrer somente após o encerramento do consórcio.

Ao procurar a vendedora , a mesma se comprometeu a resolver a situação entrando em contato com a Matriz, entretanto ao invés de receber uma resposta plausível, recebeu a requerente um boleto de cobrança no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) e até o momento, a requerida não buscou desfazer o contrato e muito menos providenciou a devolução dos valores.

Toda esta narrativa de fatos objetiva dar a perfeita interação sobre o ocorrido, que pode ser sintetizado nos seguintes termos: ficou claro que a ré, de forma irresponsável e de má-fé, buscando vender cotas de consórcio, induziu a autora ao erro que, ao questionar o ocorrido não obteve nenhuma resposta plausível que solucionasse o caso imediatamente, sofrendo grande prejuízo de cunho material além do moral que será demonstrado logo adiante.

Assim, nada mais justo, vem a demandante requerer judicialmente uma reparação por tal fato.

3. DO DIREITO.

3.1. DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

Urge a antecipação de tutela prevista nos artigos 294, 300 e ss do CPC a fim de se evitar o maior agravamento do prejuízo de ordem financeira e moral sofrido pela requerente:

Art. 300, CPC:A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

I–Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

II –A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação previa.

“TUTELA ANTECIPADA – Admissível o deferimento de tutelar cautelar de urgência para excluir registro de devedor como inadimplente em arquivo de consumo, providência esta, de natureza cautelar requerida pelo agravante a título de antecipação de tutela, na ação principal proposta, visto que presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, em intensidade suficiente para sua concessão (…). Presença do fumus boni iuris – Efeitos negativos da inscrição em cadastro de inadimplentes bastam para o reconhecimento da presença do periculum in mora -Deferida a tutela cautelar de urgência, para o fim de excluir o registro de devedor dos cadastros de inadimplentes identificados no pedido (…). Recurso provido”.(TJSP, Agravo de instrumento nº 0388327-96.2010.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rebello Pinho, j.20/09/2010).

Requer ao referido Juízo o DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR em vista de que encontram nesta inicial dois elementos imprescindíveis para a sua concessão quais são: Fumus boni juris e Periculum in mora que colocam a demandante sob o risco de injustamente sofrer restrições em órgãos de Proteção ao Crédito e consequentemente ser privada de realizar operações de cunho financeiro, formar contratos e futuros financiamentos.

Desta forma, requer a Vossa Excelência a concessão da tutela antecipada coibindo a requerida de inscrever indevidamente o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito e cancelando os possíveis boletos em abertos em seu nome.

3.2. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

Tendo em vista a comprovação da relação contratual entre as partes, a requerente enquadra-se na condição de consumidor, nos termos do art. do CDC, enquanto a requerida, como fornecedora de serviços, nos termos do art. do mesmo código, configurando a relação de consumo.

E nesse contexto, visando garantir a melhor defesa da consumidora lesada, é indispensável que se defira a inversão do ônus da prova,uma vez que cabe à requerida comprovar e justificar o porquê de seus atos, de forma clara e concisa, já que houve publicidade enganosa e consequentemente, o induzimento ao erro, o que implica na rescisão pela falta de boa-fé, acarretando a restituição integral dos valores pagos.

Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul:

E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS REFERENTES A QUOTAS CONSORCIAIS E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS – REVELIA – FATOS ALEGADOS NA INICIAL QUE SE PRESUMEM VERDADEIROS – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – APLICABILIDADE DO CDC – EXIGÊNCIA DE GARANTIA PARA LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO – GARANTIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO – ILEGALIDADE – EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO – AUSÊNCIA DO ROL DE DOCUMENTOS SUPOSTAMENTE SOLICITADOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Um dos efeitos da revelia é o de afastar a controvérsia, diante da ausência de impugnação por parte do réu, e possibilitar o julgamento antecipado da lide (artigo 330, II, do CPC). Embora se trate de presunção relativa quanto à veracidade dos fatos alegados, como conseqüência da aplicação da revelia, o julgamento antecipado da lide, com base nos elementos constantes nos autos e com fundamento no poder instrutório do juiz e no princípio do livre convencimento motivado (artigos 130 e 131 do CPC), não importa em prejuízo à defesa. Instaurada entre as partes uma relação contratual de consórcio, justifica-se a aplicação das normas consumeristas, nos termos do § 2º do artigo do CDC. A vedação de prática ou inserção de cláusulas abusivas tem por fim promover a igualdade dos contratantes, buscando, por conseguinte, amenizar as eventuais distorções e os desequilíbrios que decorrem da natural primazia que detêm os grandes prestadores de serviços sobre o público consumidor em geral. Se no contexto contratual, a interpretação das cláusulas contratuais for contraditória, deve ser privilegiada a interpretação mais favorável ao consumidor, nos termos do que dispõe o artigo 47, do CDC. A necessidade de garantia para a liberação de carta de crédito ao consorciado contemplado deve estar expressamente prevista no contrato, sob pena de não poder ser exigida. Inexistindo prova da exigência contratual de apresentação de documentos solicitados quando da contemplação do bem, não há justificativa para a não entrega do bem ou da carta de crédito. Recurso conhecido e não provido.(TJMS. Apelação Cível n. 0800796-94.2014.8.12.0021, Três Lagoas, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, j: 14/10/2014, p: 23/10/2014).

Por este motivo, requer seja aplicado o Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), bem como os princípios que regem a relação de consumo, além da necessária inversão do ônus da prova como um direito do consumidor, ora requerente, nos termos do art. , VIII do CDC.

3.3.DA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELA AUTORA.

Em primeiro lugar, verifica-se no caso em tela, que a vontade de rescindir o contrato por parte da autora, ocorreu por culpa exclusiva da requerida por conta da falta de informações precisas e claras que acabaram por induzir a requerente ao erro.

É pacífico o entendimento de que, ocorrendo a rescisão contratual por culpa exclusiva da financiadora, a esta não é dado o direito de reter parte da parcela paga, este valor deve ser ressarcido integralmente ao consumidor com os devidos juros e correções.

Por se tratar de caso de rescisão contratual pela nulidade do negócio jurídico eivado de vício de consentimento, é direito do requerente a restituição imediata e integral do valor pago, com valor original total de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Sobre elas devem incidir correção monetária pelo IGP-M (FGV) a partir da data efetivo desembolso de cada uma, nos termos da Súmula 35 do STJ e jurisprudência pertinente ao caso.

SÚMULA 35 -INCIDE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PRESTAÇÕES PAGAS, QUANDO DE SUA RESTITUIÇÃO, EM VIRTUDE DA RETIRADA OU EXCLUSÃO DO PARTICIPANTE DE PLANO DE CONSÓRCIO.

No tocante aos juros de 1% (um por cento) ao mês, deverão estes incidir a partir da citação, em razão da rescisão da avença, por vício de consentimento, conforme art. 406 do CC e jurisprudência pertinente ao caso.

RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO – SENTENÇA PROCEDENTE – DEVOLUÇÃO PARCELAS DE CONSÓRCIO – RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA ADMINISTRADORA -RESTITUIÇÃO IMEDIATA E SEM DEDUÇÕES – RECURSO DESPROVIDO. No caso de alteração do objeto do contrato de consórcio e, não tendo êxito, a recorrente, em comprovar suas alegações de que procedeu à devida notificação da consumidora, bem como de que a alteração contratual se deu em razão da descontinuidade da fabricação da motocicleta contratada, resta demonstrado que o descumprimento contratual por parte da recorrente foi a causa determinante da rescisão. Outrossim, levando-se em consideração que a rescisão do contrato se deu por culpa da recorrente, não se justifica a cobrança de multas contratuais, tampouco a dedução do valor pago a título de taxa administrativa e seguro. Dessa forma, acertada a decisão do Juiz singular, devendo a recorrente restituir à recorrida as parcelas pagas, sem qualquer dedução, com incidência de correção monetária desde o desembolso de cada parcela e de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação. (TJMS. Recurso Inominado n. 0800017-13.2017.8.12.0029, Naviraí, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Gabriela Müller Junqueira, j: 01/02/2018, p: 05/02/2018).

Sendo assim, requer a restituição integral e imediata das parcelas pagas pela requerente, o que hoje perfaz a quantia atualizada pelo

IGP-M de R$7.686,28 ( sete mil, seiscentos e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos), conforme memória de cálculo abaixo anexada, ressalvada a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação que irá ocorrer.

Atualização de dívida de R$7.000,00 de 13-Novembro-2020 para 02-Fevereiro-2021:

Valor original: R$7.000,00

Índice de atualização: IGP-M – Índ. Geral de Preços do Mercado.

Taxa de juros: 1,000% ao mês compostos, pro-rata die

Valor da dívida em 02-Fevereiro-2021: R$7.686,28

3.4 DA CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS.

Antes de adentrar no mérito dos Danos Morais, é importante salientar que, a demandante na qualidade de consumidora, é a parte vulnerável da relação consumerista, portanto, vale destacar neste tópico o princípio da vulnerabilidade.

O princípio da vulnerabilidade é a falta de conhecimento técnico do consumidor a cerca da qualidade e riscos do produto e serviços como quanto ao conhecimento jurídico e fático.

O CDC não está preparado apenas para proteger o consumidor vulnerável após a assinatura e confirmação dos direitos e obrigações contratuais, mas também na fase pré-contratual, que seria aquela onde há a discussão inter partes a cerca das garantias que tal produto ou serviço lhes darão.

O artigo , caput do CDC informa com muita sabedoria que o contrato deve ser harmônico, ou seja, deverá proteger ambas as partes, realizando assim a efetiva justiça contratual através do equilíbrio contratual.

Diante dos fatos narrados, é evidente que a requerente sofreu grave violação de seus direitos individuais, em razão do induzimento ao erro quando ao contratar um autofinanciamento acabou sendo induzida a assinar um contrato de consórcio, além do atraso no ressarcimento dos valores devidos sem o desconto abusivo imposto pela requerida em seu contrato.

Dessa sorte não restam dúvidas que a situação em tela gerou transtornos à autora no qual ultrapassam o mero aborrecimento, quando não há boa fé por parte da empresa ré em omitir informações no momento da celebração do contrato e no momento de sua desistência condicionar a autora a uma multa exorbitante para poder receber os valores (art. da lei 8.078/90) devendo ser aplicado o disposto no art. , VI, do CDC., que prevê como direito básico do consumidor, a prevenção e a efetiva reparação pelos danos morais sofridos,além da perda do tempo útil gasto pela demandante na tentativa amigável na solução do problema, sendo a responsabilidade civil nas relações de consumo OBJETIVA, desse modo, basta apenas a existência do dano e do nexo causal.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

A Constituição Federal, no seu art. 37, § 6º, levanta o Princípio da Responsabilidade Objetiva, pelo qual o dever de indenizar encontra amparo no risco que o exercício da atividade do agente causa a terceiros, em função do proveito econômico daí resultante, senão vejamos:

Art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direitos privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Neste sentido, estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Ademais, não resta qualquer dúvida quanto à possibilidade de indenização por danos morais para o presente caso, uma vez que previsão legal também encontra-se expressa por meio do art. , incisos V e X da CF, arts. 186 e 927 do CC.

Vejamos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (…)

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Vale destacar que através da análise destes artigos é possível identificar os elementos da responsabilidade civil: a conduta do agente, o nexo causal, o dano e a culpa, os quais tratam da base fundamental da responsabilidade civil e consagram o princípio de que a ninguém é dado o direito de causar prejuízo a outrem.

O primeiro deles, a CONDUTA, ou seja, o comportamento humano voluntário, que se exterioriza através de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas. No caso, a requerida ao induzir a autora ao erro ao acreditar que estava assinando um autofinanciamento sendo que, na verdade estava assinando um contrato de consórcio, tais afirmações restam corroboradas pelas capturas de telas de conversas entre a autora e a vendedora Stefani em aplicativo Whatsapp.

O segundo, o NEXO CAUSAL, é a relação de causa e efeito entre a conduta praticada e o resultado. Este ocorrido, uma vez que o prejuízo financeiro em razão do vício e simulação do negócio e má gerência da requerida em não buscar solução para resolver uma situação desagradável por ela mesma criada.

O terceiro, o DANO que é a lesão. No presente caso, o prejuízo financeiro por ter a autora pago um valor que ela acreditava ser a entrada de um autofinanciamento e por ter o seu consentimento manipulado. E, também, o DANO MORAL PURO, do qual desnecessária é a sua prova concreta, bastando a comprovação do fato danoso (vício no consentimento)

E por fim, a CULPA que abrange tanto o dolo quanto à culpa stricto sensu, porém por discutir relação de consumo com a ocorrência de fato do serviço, é desnecessária a sua análise.

É profundamente lamentável que a demandante na qualidade de cidadã brasileira, cumpridora de suas obrigações, seja compelida, obrigada, forçada a recorrer ao Poder Judiciário situação que corrobora o dano moral demonstrando a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física provocada pelo fato lesivo, cuja indenização é um misto de satisfação compensatória e de pena.

Cumpre citar o ensinamento do professor YUSSEF SAID CAHALI, a saber:

Na realidade, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral. (CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 20)

Assim, é insofismável que a Ré feriu os direitos da autora, ao agir com total descaso, desrespeito e negligência, configurando má prestação de serviços, o que causou danos de ordem domiciliar, social e psíquica .

Deste modo, amparado pela lei, doutrina e jurisprudência pátria, deverá a demandante ser indenizada pelos danos que lhe foram causados.

3.4.1. Dano Moral pela perda do tempo útil.

Conforme citados os fatos e devidamente corroborados pelas capturas de tela acostadas a esta inicial, a autora viu-se compelida a deixar seus compromissos pessoais, profissionais, horas de descanso e lazer para tentar resolver a rescisão contratual e posterior ressarcimento do valor inicial de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por ela já quitado.

Cumpre ratificar que, conforme demonstra as capturas de tela em anexo, a requerente desde o início do mês de dezembro de 2020 até os dias presentes, buscou de todas as formas obter da empresa ré tanto pelos seus vendedores quando pelos seus atendentes, resposta concreta e célere para a imediata anulação do negócio jurídico e devolução do valor.

Não obstante, a inércia da requerida ultrapassa os limites da razoabilidade, proporcionalidade e boa fé objetiva ferindo desta forma, os seguintes direitos básicos do consumidor: proteção ao atendimento, prestabilidade, efetividade e clareza nas informações.

Cumpre obtemperar, que a Empresa ré também deixou de observar as suas obrigações intrínsecas na qualidade de fornecedora qual seja: de resolver de forma célere, útil e eficaz as solicitações da autora.

A indenização por dano moral decorrente da perda do tempo livre do consumidor encontra respaldo nos mais recentes julgados do poder judiciário.

Vejamos:

EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA . PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. EMPRESA DE TELEFONIA. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE . PROVA DE FATO NEGATIVO. ONUS DA PARTE RÉ. ART. 373.II CPC. PERDA DE TEMPO ÚTIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Quando a prova pericial requerida não se revela imprescindível ao deslinde da ação, deve ser indeferida a sua produção, deve-se condenar a empresa de telefonia ao pagamento de indenização por danos morais para a autora, diante da ausência de prova das dívidas cobradas reiteradamente , sem qualquer solução pela ré. A perda de tempo útil pelo consumidor nos âmbitos administrativo e judicial para a solução do problema acarretam sentimentos de impotência,frustração, ansiedade e indignação que extrapolam o mero dissabor. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor.( TJMG – AC 100018105773800, Rel Aparecida Grossi,11 /02/2019)

E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OFENSA À DIALETICIDADE COM RELAÇÃO À ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA DE COBRANÇA – DÍVIDA PAGA SENDO COBRADA PELA SEGUNDA VEZ – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONDUTA ILÍCITA– DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR – TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL APLICÁVEL – DANO MORAL CONFIGURADO E INDENIZÁVEL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO NÃO CONHECIDO EM FACE DE NW ADMINSTRADORA LTDA., E CONHECIDO E PROVIDO EM FACE DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

[…]

Configura dano moral, mesmo que não tenha havido negativação do nome do consumidor por meio de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto, mas sim repetição de cobrança indevida de dívida quitada ensejando a propositura de uma segunda ação judicial pelo consumidor, demonstrando a total falha na prestação do serviço.

O dano moral tem caráter imaterial, logo, para sua comprovação,deve ser possível presumir a potencialidade ofensiva das circunstancias e dos fatos concretos e a repercussão no patrimônio subjetivo da vítima, ocorrida na presente situação fática ante a demasiada perda de tempo útil por consumidor na busca, pela segunda vez, da solução judicial de controvérsia motivada por conduta ilícita do fornecedor, consistente na repetição de cobrança indevida por dívida já paga, a qual,obviamente, extrapola o mero dissabor e resulta em efetivo dano moral.

Como uníssono na jurisprudência pátria, a indenização por danos morais não deve implicar em enriquecimento ilícito, tampouco pode ser irrisória, de forma a perder seu caráter de justa composição e prevenção.

Os juros de mora, nos casos de condenação por dano moral decorrente de ilícito praticado no âmbito de relação contratual, incidem a partir da citação.( TJMS – AC Nº 0804811-64.2017.8.12.0001, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, 05/12/2018)

Em síntese, a morosidade em conjunto com a inércia da requerida em desde logo não ter providenciado a revogação do contrato e posterior devolução do valor, afirmações devidamente comprovadas pelas inúmeras conversas por via de aplicativo Whatsapp, além das vezes em que a autora precisou deslocar-se até o escritório da ré e registrar reclamação perante a Delegacia do Consumidor, dispondo de seu tempo, consubstanciam motivos suficientes que afrontam sua dignidade e ultrapassam os limites do “mero aborrecimento cotidiano”, restando configurada a perda de tempo útil e consequentemente o cabimento dos danos morais.

4. FIXAÇÃO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS.

No que concerne ao quantum indenizatório, forma-se o entendimento jurisprudencial, mormente em sede de dano moral, no sentido de que a indenização pecuniária não tem apenas cunho de reparação de prejuízo, MAS TAMBÉM CARÁTER PUNITIVO OU SANCIONATÓRIO, PEDAGÓGICO, PREVENTIVO E REPRESSOR: a indenização não apenas repara o dano, repondo o patrimônio abalado, mas também atua como forma educativa ou pedagógica para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos futuros.

Impende destacar ainda, que tendo em vista ser os direitos atingidos muito mais valiosos que os bens e interesses econômicos, pois reportam à dignidade humana, a intimidade, a intangibilidade dos direitos da personalidade, pois abrange toda e qualquer proteção à pessoa, seja física, seja psicológica. As situações de angústia, paz de espírito abalada, de mal estar e amargura devem somar-se nas conclusões do juiz para que este saiba dosar com justiça a condenação do ofensor.

Conforme se constata, a obrigação de indenizar a partir do dano que a Autora sofreu no âmbito do seu convívio domiciliar, social e profissional, encontra amparo na doutrina, legislação e jurisprudência de nossos Tribunais, restando sem dúvidas à obrigação de indenizar da Promovida.

Assim sendo, deve-se verificar o grau de censurabilidade da conduta, a proporção entre o dano moral e material e a média dessa condenação, cuidando-se para não se arbitrar tão pouco, para que não se perca o caráter sancionador, ou muito, que caracterize o enriquecimento ilícito.

O valor indenizatório a título de danos morais a ser pago ao requerente, deve ser fixado pelo juízo com o apoio da doutrina e jurisprudência, atentando-se para a função preventiva, punitiva e compensatória, além do grau de culpa do agente, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, a condição financeira das partes e o caráter dúplice da indenização, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.

Sobre isso, é entendimento deste Egrégio Tribunal do Estado de Mato Grosso do Sul:

E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONSÓRCIO –VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ – VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUE JUSTIFICA O PLEITO DE RESCISÃO E QUE NÃO SE CONFUNDE COM A TESE DO REPETITIVO JULGADO PELO STJ – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA– CITAÇÃO – RELAÇÃO CONTRATUAL – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Conforme orientaçãodo Superior Tribunal de Justiça, através do Recurso Especial Repetitivo n.1119300 / RS, a devolução das parcelas pagas pelo consorciado que procede a desistência do contrato não deve ocorrer de imediato e, sim, em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Com efeito, o caso dos autos não se trata de mera desistência da contratação, mas pleito de rescisão de contrato de consórcio com a devolução de parcelas pagas, em razão da violação à boa-fé contratual, porquanto a pretensão autoral possui como causa de pedir a venda de “consórcio premiado”, mediante conduta ilícita das rés, que, segundo alegado na inicial, ludibriou o autor em sua boa-fé. II – Tendo havido abuso da posição contratual em desconformidade com a boa-fé objetiva, impende a manutenção da sentença quanto ao pedido de rescisão do contrato, porque restou demonstrada a publicidade enganosa da apelante, por intermédio de sua representante, quanto à comercialização de cotas contempladas de consórcio, evidenciando vício de consentimento, a justificar a rescisão do contrato, assistindo ao consorciado o direito de receber os valores pagos, sem quaisquer deduções, de forma imediata. III – Se ao caso não se aplica a tese da jurisprudência repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por não se estar a tratar de desistência, mas de rescisão da avença, por vício de consentimento, o termo inicial dos juros de mora, deve ser a partir da citação,com fundamento do art. 406 do CC. IV – (…) II – O arbitramento do valor da indenização a título de compensação pelo dano moral deve ter como base o princípio da proporcionalidade, levando-se em conta as condições da pessoa ofendida, bem como a capacidade econômica da empresa ofensora, sem perder de vista, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que oressarcimento do dano não se transforme em enriquecimento ilícito.(…) (TJMS. Apelação n. 0807494-81.2011.8.12.0002, Dourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 17/07/2018,p: 26/07/2018).

Logo, cabe a Vossa Excelência fixar um valor equânime para que, também, amenize o abalo moral sofrido pelo requerente, o que ora se requer em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), diante de todo o transtorno comercial, humilhação e aborrecimento causados pela conduta abusiva da requerida, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data do evento danoso.

4. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

Conforme dispõe artigo 85, § 2º do NCPC, honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser fixados no montante entre 10% a 20% do valor da causa.

Diante do exposto acima, requer a fixação dos honorários sucumbenciais no valor de 20%.

5. DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

Em última análise, sendo o objeto da ação a obrigação contratual,no que tange a restituição dos valores pagos pela autora, requer a incidência dos juros de mora acrescidos em indenização e restituição de valores a partir do momento da citação conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Quanto aos danos morais, requer a fixação dos juros a partir da data do evento danoso qual seja, a partir de 12 de novembro de 2020.

6. DOS PEDIDOS.

Diante do que fora exposto, caracterizado que a parte Requerente sofrera prejuízos de ordem material e moral, e por tudo que será suprido pelo ilibado saber jurídico e acurado senso de Justiça de Vossa Excelência, respeitosamente requer:

a) A concessão do benefício da Justiça Gratuita, com fulcro na lei 1060/50;

b) A concessão da tutela antecipada coibindo a requerida de inscrever indevidamente o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito e cancelando os possíveis boletos em abertos em seu nome.

c) A designação da audiência de tentativa de conciliação conforme estabelece artigo 319, VII do NCPC.

d) A inversão do Ônus da Prova, nos termos do Art. , VIII do CDC.

e) A CITAÇÃO da REQUERIDA no endereço inicialmente indicado, para que, perante esse Juízo, apresente a defesa que tiver, dentro do prazo legal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato ou pena de revelia; devendo ao final, ser julgada PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, sendo a mesma condenada nos seguintes termos:

I – Condenar a Ré, ao ressarcimento dos valores pagos pela Autora, tudo conf. fundamentado, no quantum de R$7.686,28 ( sete mil, seiscentos e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos).

II – Condenar a Ré, ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados a parte Autora, tudo conf. fundamentado, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela no valor R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

III – Incluir na esperada condenação da Ré, a incidência de juros e correção monetária na forma da lei em vigor, desde a citação (restituição dos valores) e a partir do evento danoso (dano moral);

IV – Seja declarada a nulidade do negócio jurídico e a rescisão contratual em razão de vícios de consentimento devidamente corroborados nesta inicial.

f) Por fim, requer a autora pela produção de todas as provas admissíveis em juízo, juntada de novos documentos, perícias de todo gênero (se necessário), bem como pelo depoimento pessoal do representante legal da Ré, ou seu preposto designado, sob pena de confissão, oitiva testemunhal, documentos, vistorias, laudos e perícias – se necessidade houver, para todos os efeitos de direito.

f.1) Requer ainda, a posterior juntada de áudios contendo as provas necessárias da ocorrência do dano moral e material, que serão entregues no cartório distribuidor desta ação;

g) Atribui-se à presente causa, o valor de R$ 47.686,28 ( quarenta e sete mil, seiscentos e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos) , para todos os efeitos de direito e alçada.

Termos em que,

Pede deferimento!

local, data.

Advogado.

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