EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU/RJ
IP nº 052-02613/2022
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , por meio da Promotora de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, vem oferecer
DENÚNCIA
em face de , inscrito no Cadastro de Pessoa Física sob o nº , RG nº , nascido em 07/10/1969, brasileiro, filho de e , residente na , Ipiranga – Nova Iguaçu/RJ, tendo em vista a prática da seguinte conduta delituosa.
No dia 14 de março de 2022, por volta das 16h20min, na , Centro – Nova Iguaçu/RJ, o denunciado , consciente e voluntariamente, subtraiu, para si ou para outrem, uma lata de tinta acrílica do tipo fosco, 20L, marca CORAL BRANCO NEVE, avaliada em , de propriedade da vítima .
Consta do procedimento que a vítima deixou a lata de tinta ao lado do seu veículo, que estava estacionado em frente à sua casa, enquanto levava alguns objetos para dentro da residência e, quando voltou, verificou que o bem não estava mais no local.
Visualizando as imagens captadas por câmeras de segurança, o lesado verificou que o ora acusado, ao passar pelo local de carro, parou o veículo, desembarcou e pegou a lata de tinta, fugindo em seguida em poder do bem.
Página 1 de 5
IP nº 052-00747/2021 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
As imagens das câmeras permitiram a visualização da placa do carro, o que possibilitou a identificação do ora denunciado.
Assim agindo, está o denunciado incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal.
Diante do exposto, requer o Ministério Público o recebimento da presente denúncia e a citação do Denunciado para, em querendo, dela defender-se, esperando que, ao final, seja julgado procedente o pedido para condená-lo pela prática dos fatos acima narrados.
Protesta, ainda, pela fixação de indenização, com vistas à reparação por danos materiais e morais decorrentes da prática criminosa, com fundamento no artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, em valor não inferior ao prejuízo sofrido.
Para deporem sobre os fatos ora narrados, requer a intimação/requisição das testemunhas adiante arroladas:
1. (Vítima);
2. (Testemunha).
Nova Iguaçu, 13 de janeiro de 2023
Promotora de Justiça
Matr. 2843
Página 2 de 5
IP nº 052-00747/2021 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
IP nº 052-02613/2022
MM. Dr. Juiz,
1. Oferece o Parquet denúncia em separado em 02 (duas) laudas assinadas
em face de .
2. Requer o Ministério Público, em diligências:
– A Folha de Antecedentes Criminais atualizada do denunciado, esclarecida por meio de certidão, que deverá, em caso de haver anotação criminal com condenação, certificar quanto à data do trânsito em julgado, se houver;
– A comunicação da deflagração da presente ação penal contra o ora denunciado aos órgãos de praxe, notadamente o IFP/RJ, INI e SSP/RJ;
– Pela comunicação da deflagração da presente ação penal à VEP, tendo em vista que o ora denunciado cumpre pena em razão de condenação criminal pelo crime de estupro de vulnerável ((0024001-86.2017.8.19.005).
3. Em relação ao acordo de não persecução penal previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal , entende o Ministério Público que, na hipótese dos autos, a proposta não é cabível, eis que o denunciado é reincidente, pois ostenta condenação criminal pelo crime de estrupo de vulnerável e está, inclusive, cumprindo a pena no regime semiaberto (0024001- 86.2017.8.19.005).
Portanto, não preenche o requisito exigido no artigo 28A, § 2º, II, do Código de Processo Penal, conforme demonstra sua FAC.
Insta salientar que a lei não exige que o Ministério Público ou o Poder Judiciário intimem os indiciados com finalidade específica de se manifestarem sobre o interesse no acordo,
Página 3 de 5
IP nº 052-00747/2021 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
diferente do tratamento dispensado em relação à transação penal, onde há a previsão legal de uma audiência preliminar para esse fim específico.
Mesmo porque não estamos tratando de delitos de menor potencial ofensivo e não faria qualquer sentido intimar o indiciado antes do ajuizamento da ação penal quando este sequer confessou a prática criminosa, devendo ser ressaltado que esta intimação somente provocaria o efeito nocivo de alertá-lo sobre um provável processo criminal, fomentando, inclusive, a sua fuga.
Ademais, nada impede que o investigado provoque a revisão desta decisão, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, no transcorrer desta ação penal, uma vez que não se trata de ato sujeito a preclusão e, portanto, não haverá qualquer prejuízo a sua defesa.
Aliás, a RESOLUÇÃO GPGJ nº 2.429, DE 16 DE AGOSTO DE 2021, que regulamenta o acordo de não persecução penal no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, dispõe que:
Art. 7º – No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o que deve ocorrer sempre fundamentada em elementos concretos, a denúncia deve ser oferecida e o investigado poderá requerer, no prazo da resposta prevista no art. 396-A do Código de Processo Penal, a remessa dos autos do Procurador-Geral de Justiça, na forma no art. 28 do mesmo diploma normativo.
4. Nesta oportunidade, o Ministério Público deixa de oferecer proposta de suspensão condicional do processo , nos termos do art. 89 da Lei 9099/95, considerando que o denunciado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos para tanto, eis que, como já exposto acima, é reincidente, pois ostenta condenação criminal pelo crime de estrupo de vulnerável e está, inclusive, cumprindo a pena no regime semiaberto (0024001-86.2017.8.19.005).
Página 4 de 5
IP nº 052-00747/2021 Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Cumpre informar, conforme a resolução GPGJ nº 2107/2017, que, com o recebimento da presente denúncia, cessa a atribuição deste Órgão de execução para atuar no feito.
Por fim, protesta o Ministério Público por eventual aditamento, não importando qualquer omissão, dessa forma, em arquivamento implícito objetivo ou subjetivo.
Nova Iguaçu, 13 de janeiro de 2023
Promotora de Justiça