AÇÃO HOMICÍDIO QUALIFICADO – AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO PLANTONISTA DA 2a CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA – SÃO BERNARDO DO CAMPO – SP.

URGENTE

Boletim de Ocorrência n°: 2625/2021

FLAGRANTE DELITO

RÉU PRESO:

 , brasileiro, solteiro, empresário, portador da cédula de identidade RG n° , inscrito no CPF/MF sob n° , residente e domiciliado na CEP: , nos autos de prisão em flagrante, onde foi incurso nas penas do artigo 121, §2°, do Código Penal, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu defensor in fine assinado expor, requerer o

RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE ,

com fundamento no artigo 5°, LXV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 310, incisos I e III, do Código de Processo Penal, pelos motivos de fato e direito a seguir expostos:

DOS FATOS

I. O Indiciado encontra-se preso provisoriamente nos cárceres do 01° Distrito Policial de São Bernardo do Campo, e isto por força de flagrante lavrado em 06/11/2021 sob a acusação de ter cometido o delito de tentativa de homicídio qualificado, consoante se depreende do auto de prisão em flagrante delito (cópia em anexo).

II. Todavia as testemunhas ouvidas no aludido auto de prisão, em síntese, ALEGARAM que a suposta Vítima tentou agredir o Acusado com uma BARRA DE FERRO e UMA FACA , e ao tentar se evadir o mesmo acabou atropelando o agressor.

III. O Acusado assevera que o atropelamento do seu então Agressor NÃO FOI PROPOSITAL, MAS SIM EM RAZÃO DO MESMO TER PERDIDO O CONTROLE DE SEU VEÍCULO POR OCASIÃO DA FUGA .

IV. Nesse sentido, sobreleva informar a Vossa Excelência, que o Indiciado é PRIMÁRIO e tem OCUPAÇÃO LÍCITA , sendo responsável pela mantença de sua família (comprovantes em anexo).

V. Ora Excelência, também é preciso ressalta que melhor analisando os fatos narrados no Boletim Ocorrência, verificamos que a Delegada de Policial Dra.  agiu com extremo rigor ao tipificar o crime cometido (art. 121, § 2°, do CP) pelo Indiciado , vez que o correto seria tipificar o mesmo como LESÃO CORPORAL LEVE em razão do exercício de LEGÍTIMA DEFESA , tendo em vista que a suposta vítima veio para cima do Indiciado COM UMA BARRA DE FERRO E UMA FACA , o qual comporta o relaxamento da prisão em flagrante.

Nesse sentido Excelência, temos que fazer uma reflexão acerca da diferença entre a LESÃO CORPORAL e o HOMICÍDIO EM SUA FORMA TENTADA , tendo em vista que em muitos casos, a tentativa de retirar a vida de um indivíduo pode acarretar-lhe danos à saúde e integridade corporal.

Para tanto, preliminarmente, mister se faz compreender em que cada crime consiste.

O crime de homicídio está tipificado no Código penal pelo artigo 121:

Homicídio simples

Art. 121. Matar alguém:

Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

Portanto, o HOMICÍDIO é a conduta típica, antijurídica e culpável que se constitui no ato de retirar a vida de outrem. Entretanto, como se trata de sua forma tentada, devemos analisar também a disposição do artigo 14, do Código Penal, pois desta forma é possível atribuir sanção ao crime de homicídio em sua forma tentada.

Art. 14 – Diz-se o crime:

Tentativa

II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Pena de tentativa

Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

Todavia, a conduta praticada pelo Indiciado compreende o dano causado à integridade corporal do agente, está positivada pelo artigo 129, do CP:

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano.

Diante da inteligência dos artigos 121 e 129, ambos do Código Penal, temos que a tentativa de homicídio reside na vontade do agente de retirar a vida de outrem, JÁ A LESÃO CORPORAL É CONSTITUÍDA PELA OFENSA À INTEGRIDADE CORPORAL DO INDIVÍDUO .

Patente Excelência, que no presente caso a Delegada de Policial Dra.  não se atentou a DIFERENCIAÇÃO entre a tentativa de homicídio e a lesão corporal , e a inexistência de dolo.

É possível afirmar que o principal elemento de diferenciação entre as práticas criminosas, é a análise do dolo, diante da existência do ANIMUS NECANDI (intenção de matar), ou do ANIMUS LAEDENDI (intenção de lesionar), para que seja configurada qual foi à conduta praticada pelo Indiciado .

VI. Patente que pânico e medo causados pela ameaça de agressão não permitiu o indiciado ter maior clareza para evitar o atropelamento.

VII. Pese-se ser o increpado primário e de bons antecedentes, possuindo residência fixa, além do fato de exercer ocupação lícita, logo, nada infere que necessite praticar delitos para prover sua sobrevivência, consoante comprova a documentação carreada nessa oportunidade.

VIII. Pelo perfil do indiciado, conclui-se não ter o mesmo personalidade voltada para o crime e, se em liberdade, certamente não irá frustrar a instrução criminal.

Diante de todo o exposto, e comprovada a primariedade, os bons antecedentes e a prova de exercer o Indiciado ocupação lícita, REQUER a defesa seja desqualificado o crime para LESÃO CORPORAL LEVE , com o consequente RELAXAMENTO DO FLAGRANTE ou ainda, se assim não entender Vossa Excelência, lhe seja concedido o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA , permitindo assim, que o acusado acompanhe a todos os termos da instrução criminal em liberdade, longe da promiscuidade carcerária, reassumindo seu trabalho e vida social.

Termos em que, do deferimento do pedido e, em consequência, da imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA dirigido ao 01° Distrito Policial de São Bernardo do Campo ou para eventual local para o qual o acusado seja transferido.

Termos em que,

P. E. Deferimento.

× WhatsApp