AÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. PESSOA JURÍDICAS QUE INTEGRAM A CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SINOP MT.

e , já qualificados nos autos em epígrafe, que movem em face de , vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO , pelas razões a seguir aduzidas:

No que toca à peça de defesa, muito embora o reconhecido esforço da Ré, suas alegações não merecem prosperar, que consistem em:

I – Ilegitimidade passiva e falta de ineteresse de agir;

II – Impugnação à gratuidade de justiça;

III – Inexistência do dever de indenizar;

IV – Não configuração de dano moral;

V – Indeferimento da inversão do ônus da prova.

Assim, os Autores rebaterão os argumentos da contestação e documentos juntados, pelos seguintes argumentos:

I – DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

A alegação de ilegitimidade e falta de interesse de agir deverá ser, de plano, afastada. Isso porque, tanto a companhia aérea Passaredo, quanto a ora ré integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços, respondendo, assim, pelos danos causados aos Autores consumidores, conforme se extrai do artigo , parágrafo único c.c. 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor:

“Art. 7º, Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariament e pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

Art. 25, § 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.”

Trata-se de entendimento pacificado tanto na doutrina, como na jurisprudência, inclusive contra a mesma companhia de viagens:

Apelação. Ação indenizatória. Prestação de serviços Transporte aéreo internacional. Preliminar . Ilegitimidade passiva não configurada. Pessoas jurídicas que integram a cadeia de consumo. Responsabilidade solidária reconhecida, nos termos do art. , parágrafo único, e 25, § 1º do CDC. Mérito. Chegada ao destino final com 5 horas de atraso. Relação de consumo que se enquadra nos artigos e do CDC. Falha na prestação de serviços aos autores que não decorre de caso fortuito ou força maior. Danos morais configurados. Valor fixado (R$ 5.000,00 a cada Autor) adequado . Honorários advocatícios sucumbenciais recursais. Majoração segundo o resultado do julgamento. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP, Apelação n. -95.2019.8.26.0002, Apelante Decolar.com, julgado em 30/08/2019).

Ação de indenização por danos morais. Voo internacional. Cancelamento e atraso. Sentença. Procedência. Apelação das partes . Legitimidade da corré Decolar.com para figurar no polo passivo da lide . Doutrina. Solidariedade. Precedentes TJSP. Mérito. Falha na prestação de serviço. Cancelamento de voo internacional, resultando em atraso superior a 22 horas. Transtornos causados à autora que superam os meros aborrecimentos do cotidiano. Responsabilidade civil objetiva . Fortuito interno. Precedentes STJ e TJS. Dano moral verificado . Tese fixada pelo Superior Tribunal Federal no RE 336.631. Aplicação da Convenção de Varsóvia (Decreto nº 5.910/2006) restrita à esfera dos danos materiais.

Possibilidade de ajuizamento de ação de indenização por dano moral, com base no Código de Defesa do Consumidor. “Quantum” indenizatório mantido no patamar de R$ 10.000,00. Doutrina. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJSP, Apelação n. 1103531-52.2018.8.26.0132, julgado em 28/08/2019).

Nas lúcidas palavras de Rizzato Nunes:

“O parágrafo único do art. 7º estabeleceu o princípio da solidariedade legal para responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor . A norma estipulou expressamente a responsabilidade solidária, em conformidade com a lei substantiva, deixando firmada a obrigação de todos os partícipes pelos danos causados. Isso significa que o consumidor pode escolher a quem aciona: um ou todos. Como a solidariedade obriga a todos os responsáveis simultaneamente, todos respondem pelo total dos danos causados. Do ponto de vista processual a escolha do consumidor em mover a ação contra mais de um responsável solidário está garantida na forma de litisconsórcio facultativo” [Comentários ao Código de Defesa do Consumidor Ed. Saraiva, pag. 139].

Os Autores adquiriram o pacote todo de viagem pela plataforma online da Requerida, a qual também se aplicam as normas consumeristas, pois a mesma atuou como intermediadora entre os consumidores e a companhia aérea com inequívoca convergência de interesses econômicos entre ambas . Logo, nessa cadeia de consumo, à Requerida também se aplicam os ônus decorrentes desta atividade de risco que é a de viagens aéreas nacionais e internacionais, respondendo, portanto, pelos danos causados aos consumidores.

Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva da Decolar, tampouco em falta de interesse de agir por parte dos autores, pois há prévia relação de consumo entre as partes e disso resultou danos à incolumidade econômica e psíquica dos mesmos, necessitando da prestação jurisdicional para solucionar o conflito em tela, sendo que o meio escolhido é necessário e condizente com a pretensão requerida.

Outrossim, em razão do princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. , XXXV, CF) não se exige como prévia condição para pleitear em juízo a utilização de meios extrajudiciais (como a plataforma consumidor.gov, alegado pela defesa), afastando também neste ponto a preliminar de falta de interesse de agir. Houve prévia troca de e-mails visando a solução consensual entre as partes, porém, a Requerida não respondeu a contraproposta efetuada por este patrono.

II – DEVIDA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Não há que se falar em indevida concessão da gratuidade de justiça pois, ao contrário do que alega a defesa, há sim nos autos outros meios hábeis, além da declaração de pobreza, propícios e suficientes para o convencimento do juiz, tais como carteira de trabalho comprovando o desemprego dos Autores.

Outrossim, com o advento do novo Código de Processo Civil, não se torna incompatível a concessão da gratuidade de justiça pessoas representadas por advogado particular, tal como se dá no artigo 99, §§ 3º e 4º:

“§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.”

Portanto, afastado também nesse ponto a genérica preliminar de indevida concessão de gratuidade de justiça.

III – DA FALTA INFORMAÇÃO PRÉVIA SOBRE ALTERAÇÃO DE VOO E O DEVER DE INDENIZAR

É sabido que as companhiras aéreas podem alterar ou cancelar voos originais. Os órgãos de proteção do Consumidor impõem, no entanto, o prévio aviso aos passageiros de 72 horas de antecedência para que seja possível realizar uma reprogramação de viagem, evitando prejuízos patrimoniais, estresse e frustração dos consumidores.

O simples fato da companhia aérea não ter avisado a Requerida não a isenta de responsabilidade, pois as verdadeiras vítimas são os Autores, pois adquiriram pacote completo de sua plataforma online . Trata-se do risco inerente à atividade desenvolvida no mercado de consumo pela Requerida, respondendo, portatanto, objetiva e solidariamente pelos danos que tal falta de aviso prévio causaram aos autores, os quais necessitaram desenbolsar valores para nova cidade de embarque.

A requerida aduz que consta em seu sistema que os autores foram informados da inexistência do voo São José do Rio Preto-Ribeirão Preto-SP, mas, assim como a companhia aérea, não comprova tal fato , seja via email, seja por telefone. Os autores, conforme consta da inicial, tiveram ciência apenas um dia antes da viagem, sendo que tiveram que se submeter ao deslocamento até a cidade de Ribeirão Preto por inexistir outra escolha, pois caso contrário perderiam as férias na cidade do Rio de Janeiro.

As companhias aéreas e de viagens precisam ter ciência de que as normas da ANAC impondo tal aviso prévio existem exatamente para que os passageiros/consumidores não sejam pegos de surpresa, contando com tempo hábil para se reprogramarem para eventuais alterações, o que torna-se impossível de se concretizar apenas um dia antes da viagem marcada. Assim, a indenização aos consumidores serve também como cunho pedagógico, para que condutas como essas sejam evitadas.

É inaceitável, ademais, que termos de contrato de adesão formulados pela própria requerida a isentem de responsabilidade por eventuais danos e prejuízos causados a consumidores, como alega a defesa, o que vai contra todo o sistema do Código de Defesa do Consumidor.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em relatoria do Desembargador , decidiu recentemente no sentid o de que “diante da aquisição de passagens aéreas, a referida agência (Decolar) assume a responsabilidade pelo transporte e, consequentemente, em caso de defeito na prestação de serviços, responde, independente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, a teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor ( „o fornecedor de serviços responde, independentemente da existencia de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” )”- Apelação Cível 1103531- 52.2018.8.26.0100, julgado em 28 de Agosto de 2019.

Nesse diapasão, é latente a responsabilidade solidária da Requerida Decolar na reparação dos danos materiais e morais causados aos Autores, inclusive pelo fato da Requerida, e a empresa aérea não terem informado previamente da inexistência do referido voo (São José do Rio Preto-Ribeirão Preto), sendo que este constava no pacote de viagens, conforme documetos inclusos.

Do Dano Material

Excelência, os danos materiais, ao contrário do que alega a defesa, estão plenamente demonstrados nos autos.

Primeiramente, os documentos 07, 08, 09 e 10 se referem aos gastos (recibos) com o deslocamento até a cidade de Ribeirão Preto, ida e volta, tais como combustível, pedágios e estacionamento de aeroporto. Vale ressaltar que tais valores já foram dividos pela metade, pois o deslocamento ocorreu no mesmo automóvel do outro casal, tendo sido repartidas as despesas, o que evidencia a boa-fé objetiva dos autores em pleitearem exatamente o prejuízo que sofreram, e nem um centavo a mais. Conforme a inicial, tal valor é de

O dano material se evidencia, também, com a inutilização de dois voos que faziam parte do pacote adquirido da requerida (voo de São José do Rio Preto a Ribeirão Preto e vice versa). Não importa se tais rotas deixaram de existir, como alega a requerida. Os Autores em nada tinha ciência disto – o que também deveria ter sido informado aos mesmos, tanto pela requerida quanto pela comapnhia aérea, fato que não ocorrera, faltando com o dever anexo de informação. Pelo contrário, o pacote adquirido claramente demonstra que tais voos faziam parte da rota!!

Como a rota São José do Rio Preto- Ribeirão Preto não mais existe na companhia aérea, não foi possivel chegar ao seu valor exato, razão pela qual utilizou-se o valor do documento 11 de apenas uma viagem, totalizando o que mais uma vez demonstra a boa-fé dos autores ao não pleitearem mais do que o devido e justo à reparação.

IV – DA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL

Não apenas o descaso da Requerida perante aos Autores, quando estes entraram em contato tanto com a empresa Passaredo quanto com a empresa Decolar para entender a situação a eles submetida e os motivos da mudança de horário sem que isso fosse informado com antecedência, como também a angústia e desespero no dia anterior à viagem de férias ao serem informados que perderiam o voo por completo por uma situação que em nada colaboraram os Autores, caracterizam certamente dano moral passível de indenização.

A alegação da Requerida de que não possui gerência sobre alterações de horários de voos, por si só, não a isenta de responsabilidade – a qual é solidária, conforme acima explanado. Ademais, quando agências de viagens oferecem seus serviços nos meios publicitários, as mesmas oferecem um sonho para casais e famílias, o que certamente não se inclui, na véspera da viagem, transtornos e estresse com mudança de local de embarque e realização de check-in.

Vale ressaltar que os Autores perderam várias horas do primeiro dia de férias, sendo que o horário previamente contratado para desembarque na cidade do Rio de Janeiro era as 8:00 horas do dia 22/12/2018. Foram mais de sete horas perdidas em razão da alteração do voo, o que afetou sem dúvida no próprio ânimo dos Autores, frustrando as férias tão esperadas entre amigos, pois a viagem foi adquirida com meses de antecedência (conforme a própria Requerida fez questão de comprovar na contestação) exatamente para evitar situações como essas.

O dano moral se materializa, então, no trauma causado ao psique dos Autores, os quais adquiriram um serviço com antecedência para, ao final, terem que se deslocar, por falta de profissionalismo da Requerida e da companhia aérea até outra cidade que não aquela constante das passagens aéreas arcando com recursos próprios e perdendo várias horas de suas férias!!

O dano moral não se caracteriza apenas quando se está diante de sentimentos relacionados a dor, tristeza ou sofrimento, mas também quando há ofensa à honra, saúde, integridade psíquica , vexame e humilhação. É neste sentido o Enunciado 445 do CJF:

” O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento. “

A jurisprudência, em sede de alteração e cancelamento de voo em desrespeito às normas consumeristas, é pacífica em reconhecer a configuração de dano moral:

” Apelação. Ação indenizatória. Prestação de serviços. Transporte aéreo internacional. Preliminar. Ilegitimidade passiva não configurada. Pessoas jurídicas que integram a cadeia de consumo. Responsabilidade solidária reconhecida , nos termos dos arts. , parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Mérito. Chegada ao destino final com 5 horas de atraso. Relação de consumo que se enquadra nos artigos e do CDC. Falha na prestação de serviços aos autores que não decorre de caso fortuito ou força maior. Danos morais configurados. Valor fixado (R$ 5.000,00 a cada autor) adequado . Honorários advocatícios sucumbenciais recursais. Majoração segundo o resultado do julgamento. Sentença mantida. Recurso imp rovido.”(TJSP, Apelação n. -95.2019.8.26.0002, Apelante Decolar.com, julgado em 30/08/2019).

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO DE VOO. FALHA SISTÊMICA QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA. ARTIGO 14, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO (…) Conforme entendimento pacificado pela jurisprudência, o atraso e a alteração de voo configuram dano moral in re ipsa . Presumidos o desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro (…) – TJMS, 1a Câmara Cível, processo 0825701-58.2016.8.12.0001, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 15.12.2017″.

” RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Prestação do serviço de intermediação da compra de passagem aérea. Legitimidade passiva da empresa intermediadora. Precedentes. Violação do direito de informação do consumidor. Alteração do horário do voo . Ausência de prova de que a autora foi informada sobre essa mudança . Remarcação da viagem para três dias depois. Danos materiais comprovados. Danos morais configurados. Indenização mantida em R$9.000,00. Recurso desprovido (TJSP, 36a Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1023338-61.2015.8.26.0001, Relator Desembargador Milton de Carvalho, julgado em 5/7/2018). “

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. ALTERAÇÃO DE VOO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO/INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos. Não resta dúvida que se encontra devidamente evidenciada a conduta ilícita da empresa, que não informaram previamente o consumidor sobre a alteração do horário de voo, sendo, pois, responsável pelos danos causados. O dano moral decorrente de atraso (leia-se, alteração) de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (TJMG, Apelação Cível 10000180987687001 MG, Rel. Domin gos Coelho, DJe 21.11.2018)”.

No presente caso ocorreu exatamente no relatado nos julgados acima, pois a companhia aérea e a Requerida em nenhum momento provaram que os Autores forem informados com antecedência de 72 horas à referida alteração, tampouco custearam o deslocamento à cidade de Ribeirão Preto.

A falta de profissionalismo das duas empresas, portanto, acarretou prejuízos patrimoniais – ao inutilizar dois voos e ao se deslocarem com recursos próprios – e morais pela frustração, estresse e angústia causados.

Portanto, resta demonstrado o dano moral ocasionado aos Autores, danos estes pleiteados em total razoabilidade e sem exorbitância, reiterando os demais termos contidos na inicial.

V – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Ao contrário do alegado pela Requerida, a inversão do ônus da prova, em sede consumerista, se dá ope judicis , isto é, a critério do juiz, desde que respeitados ao menos um dos requisitos do artigo , VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a hipossuficiência ou a verossimilhança da alegação .

No presente caso ambos estão presentes, sendo que os documentos bem demonstram o serviço contratado com dois voos, sendo posteriormente inutilizados em razão de fato imputado à própria Requerida e empresa aérea, bem como foram juntados os documentos dos danos materiais que os Autores tiveram ao se deslocar até a cidade de Ribeirão Preto.

Ademais, os Autores são hipossuficientes tanto econômica como tecnicamente em relação à Requerida, tendo esta meios propícios para demonstrar se eventualmente informou àqueles a alteração dentro das 72 horas, como exige a Resolução 400 da ANAC, bem como de que tais voos não mais existem na empresa aérea, não havendo sequer e-mail comprovando tal fato.

Assim, requer a inversão do ônus da prova como forma de facilitação da defesa dos consumidores.

IV – DOS PEDIDOS

Do exposto, os Autores reiteram os termos da exordial, devendo a demanda ser julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, pela mais lídima Justiça!

Informa que as despesas de deslocamento foram divididas com outro casal, os quais viajaram juntos até Ribeirão Preto-SP no mesmo veículo, sendo que já há em trâmite neste juízo seus respectivos processos em face da Requerida e Passaredo (Autos nº 1003620-34.2019.8.26.0132 e 1001776-49.2019.8.26.0132), ficando a

critério de Vossa Excelência o julgamento conjunto dos quatro feitos.

Termos em que,

Pede deferimento.

XXXXX, XX de XXXXXXXde 2024.

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