AÇÃO INDENIZATÓRIA DE PRODUTO NÃO ENTREGUE

EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA

COMARCA DA XXX– MT

XXX, brasileiro, solteiro, XXX, portador de identidade nº XXX, expedida pelo XXX, inscrito no CPF de nº XXXX, com endereço na XXX vem, perante Vossa Excelência, por meio de seu advogado que a esta subscreve, com endereço profissional na Avenida Treze de Maio, nº 23, sala 1936, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20031-007, local que indica para receber as intimações e notificações de praxe, conforme artigo 39, I do CPC, propor a presente:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

em face da XXX, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ XXX, com sede na XXX e XXX, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº XXX, situada na XXX, pelos motivos abaixo aduzidos.

1 – DOS FATOS

Em 15/03/2015 o Autor realizou uma compra pela internet de junto a 1ª Ré, qual seja, box para colchão Queen Size Bipartido 158x188cm no valor de R$1.728,15 (mil setecentos e vinte e oito reais e quinze centavos) através do número do pedido XXXXX00870132512e referência XXXXX, com a previsão de entrega até 25/05/2015 a residência do mesmo.

Assim sendo, o autor entrou em contato com a 1ª Ré no dia 25/05/2015 (data prevista para a entrega do produto), através dos protocolos de números: XXXXX e XXXXX junto aos prepostos Ellen Sousa e Larissa Rodrigues respectivamente, tendo sido informado pelas mesmas, de que não houve a reposição junto ao 2º Réu no estoque.

Contudo, o autor aguardou incansavelmente até o dia 02 de junho de 2015, ou seja, uma semana após o término do prazo da entrega do produto para obter uma resposta da 1ª Ré de que não seria possível a entrega do mesmo pela falta de estoque. Ora M. M. Como pode a 1ª Ré anunciar o produto na internet e demorar mais de 70 (setenta) dias para informar ao autor de que o mesmo não existe? Nota-se portanto, a nítida falha de prestação de serviços da 1ª Ré, pois se o produto é anunciado no “site” da 1ª Ré, conclui-se que, o mesmo deveria ter no estoque.

Ainda assim, a 1ª Ré enviou um e-mail para o autor no dia 03/06/2015, informando que o caso foi encaminhado ao setor comercial, bem como, aguardasse o retorno até o dia 05/06 e pasmem, o autor está aguardando o novo contato até a presente data.

O presente litígio trazido à apreciação de V. Exa., está gerando inúmeros desconfortos e transtornos ao autor, vem através desta via judicial buscar a justa reparação pelo dano moral sofrido e pleitear a medida necessária para dar fim ao indevido abalo de crédito promovido pela ré.

Contudo, o autor necessita da entrega do produto contratado, ultrapassando o mero aborrecimento pois o mesmo tem a necessidade de utilizar o produto pago, atrapalhando-o, lhe gerando transtornos, angústia, estresse constante e abalo de ordem moral.

2- DO DIREITO

2.1- DA VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL

O PRIMEIRO fundamento jurídico para a propositura desta ação encontra-se fulcro na Carta da Republica, onde prevê expressamente em seu artigo , XXXV:

“a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”

Em seguida, a dignidade da pessoa humana é um dos corolários mais importante a ser resguardado.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III – a dignidade da pessoa humana;

Ocorre que as Rés, negligenciaram os direitos do autor em viabilizar, da melhor maneira possível, omitindo-se com relação aos danos materiais e morais.

2.2 DA VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Fica nítida a relação de consumo no caso em tela, haja vista, o autor ser o destinatário final, ficando, portanto nos moldes do disposto nos artigos e , § 2º, do CDC, fato pelo qual deve ser utilizado o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Contudo, as Rés violaram os Princípios que regem as relações de consumo, constantes do art. , I, III e IV do CDC, quais sejam a Boa-fé, Equidade, o Equilíbrio Contratual e o da Informação.

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica ( art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

Ademais, a 1ª Ré violou, ainda, o art. , III, do CDC, já que somente informou ao Autor de que o produto não havia no estoque, depois do mesmo ter entrado em contato no dia da data da entrega do mesmo, bem como, a 1ª Ré enviou um e-mail ao autor de que o caso iria ao setor comercial e que o mesmo deveria aguardar até o dia 05/06 e até o presente momento, o autor está aguardando, portanto, não se sabe se a data é do ano de 2015 ou 2016.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

Nesse giro, a tem-se a falha na prestação de serviços das Rés, na forma dos artigos 30 c/c 35 e incisos do CDC.

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

2.3 – DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA:

Dessa sorte não restam dúvidas que a situação em tela gera transtornos ao Autor que ultrapassam o mero aborrecimento, quando não há boa fé por parte das empresas Rés (art. da lei 8.078/90) devendo ser aplicado o disposto no art. , VI, do CDC., que prevê como direito básico do consumidor, a prevenção e a efetiva reparação pelos danos morais sofridos, sendo a responsabilidade civil nas relações de consumo OBJETIVA, desse modo, basta apenas a existência do dano e do nexo causal.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

O código de Defesa do Consumidor no seu art. 20, protege a integridade dos consumidores

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

§ 2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

A Carta Política da República, no seu art. 37, § 6º, levante o Princípio da Responsabilidade Objetiva, pelo qual o dever de indenizar encontra amparo no risco que o exercício da atividade do agente causa a terceiros, em função do proveito econômico daí resultante, senão vejamos:

Art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direitos privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (grifei).

Neste sentido, estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Assim, é insofismável que as Rés feriram os direitos do autor, ao agir com total descaso, desrespeito e negligência, configurando má prestação de serviços, o que causou danos de ordem domiciliar, social e profissional.

Deste modo, amparado pela lei, doutrina e jurisprudência pátria, o autor, deverá ser indenizado pelos danos que lhe forem causados.

4 – DO DANO MORAL

O Autor cumprir com a sua obrigação, qual seja, pagar pelo produto e aguardar até a data da entrega que deveria ser no dia 25/05/2015, contudo, está sem poder utilizar o produto adquirido, haja vista não ter no estoque.

Não se pode aceitar que a má prestação dos serviços de forma contínua seja um mero aborrecimento do cotidiano com as Rés tendem a argumentar. A realidade é que a situação apresentada na presente ação já transcendeu esta barreira, razão pela qual a parte autora busca uma devida reparação por todos os danos, aborrecimentos, transtornos causados pelas Rés, que agem com total descaso com seus clientes.

A caracterização do nexo de causalidade e a conduta ilícita das Rés se mostram plausíveis, eis que estão sem enviar o produto adquirido.

Diante dos fatos acima relatados, mostra-se patente a configuração dos danos morais sofridos pelo Autor, no qual está sendo privado de usufruir do produto adquirido perante as Rés, apesar de completamente pago.

A Magna Carta em seu art. consagra a tutela do direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação de direitos fundamentais, tais como a intimidade, a vida privada e a honra das pessoas:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Outrossim, o art. 186 e o art. 927, do Código Civil de 2002, assim estabelecem:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Também, o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. , protege a integridade moral dos consumidores:

Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

Assim sendo, o autor é o consumidor final da efetiva relação, dada a sai de natureza ser de consumo. As Rés respondem objetivamente pelo risco, devendo arcar como os danos morais causados ao autor que teve o dissabor de experimentar problemas e falhas na prestação de serviços das Rés.

5 – DO QUANTUM INDENIZATÓRIO:

No que concerne ao quantum indenizatório, forma-se o entendimento jurisprudencial, mormente em sede de dano moral, no sentido de que a indenização pecuniária não tem apenas cunho de reparação de prejuízo, MAS TAMBÉM CARÁTER PUNITIVO OU SANCIONATÓRIO, PEDAGÓGICO, PREVENTIVO E REPRESSOR: a indenização não apenas repara o dano, repondo o patrimônio abalado, mas também atua como forma educativa ou pedagógica para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos futuros.

Impende destacar ainda, que tendo em vista serem os direitos atingidos muito mais valiosos que os bens e interesses econômicos, pois reportam à dignidade humana, a intimidade, a intangibilidade dos direitos da personalidade, pois abrange toda e qualquer proteção à pessoa, seja física, seja psicológica. As situações de angústia, paz de espírito abalada, de mal estar e amargura devem somar-se nas conclusões do juiz para que este saiba dosar com justiça a condenação do ofensor.

Conforme se constata, a obrigação de indenizar a partir do dano que o Autor sofreu no âmbito do seu convívio domiciliar, social e profissional, encontra amparo na doutrina, legislação e jurisprudência de nossos Tribunais, restando sem dúvidas à obrigação de indenizar da Promovida.

Assim sendo, deve-se verificar o grau de censurabilidade da conduta, a proporção entre o dano moral e material e a média dessa condenação, cuidando-se para não se arbitrar tão pouco, para que não se perca o caráter sancionador, ou muito, que caracterize o enriquecimento ilícito.

Portanto, diante do caráter disciplinar e desestimulador da indenização, do poderio econômico da empresa promovida, das circunstancias do evento e da gravidade do dano causado ao autor, mostra-se justo e razoável a condenação por danos morais das Rés num quantum indenizatório de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

6 – DOS PEDIDOS:

– Diante do exposto, requer a Vossa Excelência que se digne em:

a) Determinar a citação das requeridas no endereço supracitado, na pessoa de seu representante legal na forma dos artigos 18 e 19 da Lei 9.099 de 1995, sob pena de revelia;

b) Seja julgado procedente o pedido para compelir as empresas Rés a restabelecerem o contrato de prestação de serviço, na forma inicialmente contratada, permitindo, assim, o pleno e total fornecimento do produto, qual seja, um box para colchão Queen Size Bipartido 158x188cm no valor de R$1.728,15 (mil setecentos e vinte e oito reais e quinze centavos) através do número do pedido XXXXX00870132512, caso não possua, requer o ressarcimento do valor corrigido ao valor de mercado, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo;

c) Condenar solidariamente as Rés a pagarem ao autor o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, face aos transtornos experimentados, não somente em caráter punitivo, bem como, em caráter preventivo-pedagógico.

d) A inversão do ônus da prova de acordo com o art , VIII da lei 8078/90.

7 – DOS MEIOS DE PROVA.

Protesta por todos os meios de prova admitidas em direitos, documental, testemunhal, depoimento pessoal da requerida, sob pena de confesso.

8 – DO VALOR DA CAUSA.

Dá-se a causa o valor de R$ 15.00,00 (quinze mil reais)

Nestes termos,

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 13 de Junho de 2015.

OAB/RJ nº

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