AÇÃO PARA VER DECLARO NULO O CONTRATO DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO, ASSIM COMO- PROCEDIMENTO COMUM CIVEL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CIVEL DA DA COMARCA DE JACAREI-SP

, brasileira, divorciada, representante comercial portadora do RG n°  e CPF n°  residente e domiciliada na CEP , Estado de São Paulo, vem, tempestiva e respeitosamente, á presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado, que esta subscreve, propor: AÇÃO DECLARATÓRA INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA,

CC, OBRIGAÇÃO DE FAZER CC. DANOS MORAIS, em

DESFAVOR de  E  LTDA , inscrita no CNPJ n°  com sede na CEP: ,Porto Alegre, Rio Grande do Sul e  RENER , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n° , com sede à -400 pelos motivos de fato e de direito a seguir alinhavados.

DOS FATOS:

EM SÍNTESE , as requeridas operam o cartão de crédito número final 7104, conforme se verifica das cópias das faturas anexas. No entanto, sem a concordância da requerente realizaram operação de refinanciamento/parcelamento de dívida de forma forçada ; a uma porque sem a concordância seja tácita ou expressa da consumidora; a duas porque, a dívida é inexistente e a condição imposta a consumidora é totalmente desvantajosa, em claro descompasso com a resolução BACEN n° 4.549/2017 , editada para criar condições e operações de crédito mais favoráveis ao consumidor.

EXPLICA-SE.

A fatura com vencimento em 05 agosto de 2019, totalizava valor total de  – cópia anexa – que corresponde as compras parceladas pela consumidora nos meses anteriores.

No dia do vencimento da mencionada fatura – 05/08/2029- a consumidora realizou o pagamento de um total de , sendo que, no dia 20/08/2019 efetuou o pagamento de mais  e no dia 22/08/2019 (registre-se um dia anterior a data de fechamento da fatura ) realizou mais um pagamento de .

Note-se, então, que os pagamentos realizados pela requerente no mês de agosto/2019, quando somados totalizam o valor de , remanescendo um saldo devedor com relação a fatura de agosto DE 2019, de apenas, , que deveria ter sido inserido na fatura com vencimento sem setembro de 2019.

Ocorre que no dia 05/09/2019, foi encaminhada uma nova fatura para pagamento no valor exato de , – cópia anexa – a consumidora ao analisar os lançamentos verificou que não fora lançado o pagamento de 700,66 (setecentos reais e sessenta e seis centavos), realizado pela consumidora no dia 22 de agosto de 2019 – comprovante anexo-, caracterizando falha na prestação do serviço.

RESSALTE-SE, que o valor foi pago antes do fechamento da fatura que ocorreu no dia 23/08/2019, conforme expresso na própria fatura que indica ser o dia 24 ” melhor dia de compra” .

O consumidor, diante deste lamentável erro, visando o cumprimento das suas obrigações contratuais, com relação a fatura com vencimento em 09/2019, realizou o pagamento de , no dia 20/09/2019, que consiste no resultado do valor total da fatura (), abatido o montante de – realizado no mês anterior e não lançado pelas requeridas, de modo que, somado tais valores (  (valor abatido) +  (valor pago) =  (valor total da fatura), ou seja corresponde exatamente ao valor da fatura lançada no mês de setembro de 2019, desse modo, a consumidora promoveu a quitação integral da fatura com vencimento no mês de 09/2019.

RESSALTSE-SE , que as requeridas falharam ao não lançar na fatura com vencimento em setembro de 2019, o valor de  realizado pela consumidora em 22/08/2019, antes mesmo de haver o fechamento no dia 23/08/2019, conforme se verifica no referido documento.

E nem se alegue, as requeridas, de que não era possível lançar o valor de , pago pela consumidora no dia 22/08/2019, até porque, na fatura com vencimento em 05/09/2019, verifica-se lançamento sob a rubrica de encargos de financiamento , exatamente na data de 22/08/2019.

Não bastasse isso, em 07 de setembro de 2019, a consumidora recebeu, em seu celular, uma mensagem enviada pela requerida comunicando à adesão ao parcelamento automático e FORÇADO, no entanto, a consumidora jamais solicitou qualquer tipo ou espécie de parcelamento, até porque, ao seu juízo não existia dívidas, em atraso, conforme devidamente comprovado, nesses autos.

Diante do comunicado, perplexa, a requerente através do atendimento eletrônico, protocolo n° , requereu o cancelamento do parcelamento, sendo que nesse atendimento eletrônico, fora informada que no prazo de 6 (seis) dias, a requerida enviaria uma resposta, no entanto, somente em 18/09/2019, através do protocolo , houve a confirmação de que não haveria o cancelamento do parcelamento forçado.

Indignada, em 20 de setembro de 2019, a consumidora, novamente dirigiu a agencia física das  RENER, na tentativa de realizar a solução do problema, sem sucesso, onde fora novamente informada de que não haveria a possibilidade de cancelamento do parcelamento automático, conforme o termo de ocorrência anexo.

Na verdade, Excelência, as requeridas aproveitando da situação, por elas mesmo criada, resolveram impor a consumidora uma venda de financiamento do saldo devedor incidindo juros e encargos legais, sem, contudo, haver sido requerido pela consumidora.

EXCELÊNCIA, o absurdo é que a operação de parcelamento foi realizada em 11 (onze) parcelas de  que totalizam o montante de , sendo claramente uma condição DESFAVORÁVEL a consumidora, sendo inclusive essa operação contrária aos princípios da resolução BACEN n° 4.549/17 , editada par criar cenários mais favoráveis ao consumidor.

Tanto é verdade que, as requeridas encaminharam faturas de saldo negativo nos meses de outubro e novembro de 2019 – cópias anexas -, impedindo que a consumidora, nesses meses, realizasse o pagamento das compras anteriormente parceladas.

Verifica-se, ademais, que nos meses subsequentes, novembro e dezembro de 2019, janeiro e fevereiro de 2020 as faturas foram encaminhadas, com valores referentes ao parcelamento automático, que a consumidora não concorda, desse modo, para que não seja alegado a concordância tácita com o refinanciamento da dívida, a requerente interrompeu o pagamento das faturas dos mencionados meses.

Isso porque, em mais uma tentativa de resolver a pendência, a consumidora, ora requerente, havia aberto uma reclamação junto ao PROCON, desta cidade, em 27 de setembro de 2019, no entanto, em audiência realizada no dia 24 de janeiro de 2020, a empresa sustentou a legalidade dos procedimentos por ela adotados, conforme defesa apresentada, anexa.

Por fim, ante toda a situação lamentável, em 09 de janeiro de 2020, a requerida encaminhou uma correspondência que indica a inscrição do nome da consumidora no SCPC SERASA, no valor de , conforme cópia anexa.

Diante de tal situação, a REQUERENTE, vem propor a presente ação para ver declarado nulo o contrato de parcelamento automático, assim como, requerer a emissão das faturas dos meses de outubro/novembro/dezembro de 2019, assim como, as de janeiro, fevereiro de 2020, com a exclusão do parcelamento automático e demais encargos dele decorrentes, permanecendo os valores das compras efetivamente realizadas.

DO DIREITO:

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

Excelência, nos termos do art. 6° do CDC, requer a inversão do ônus da prova, pois, a matéria versada, nesses autos, enquadra-se tipicamente na espécie relação de consumo, atraindo, portanto, a aplicabilidade da norma de defesa e proteção do consumidor.

RESOLUÇÃO BACEN. PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE LEMENTO ESSENCIAL DO CONTRATO. NULIDADE

Excelência, no caso, em análise, verifica-se que as requeridas violaram as normas basilares do direito do consumidor, assim como, a própria Resolução BACEN n° 4.549/2017, que cuidou de estabelecer bases principiológicas aplicáveis ao financiamento do saldo devedor de cartões de crédito.

Antes, de adentrarmos ao mérito propriamente dito, cabe-nos firmar algumas considerações acerca da resolução do Bacen n° 4.549;2017, que fora editada para proteger os consumidores dos excessos cometidos pelas operadoras de cartões de crédito, que nesse país, como em nenhum outro, cobra, juros absurdamente estratosféricos.

Isso porque, o princípio que rege a mencionada resolução é o princípio da proteção do consumidor, que constata-se ser parte mais frágil da relação, sobretudo, nos contratos financeiros e bancários, que regra geral são firmados mediante adesão, de modo, que não garante ao consumidor a livre pactuação das cláusulas.

Vejamos. A resolução editada pelo BACEN, em seu art. 1°, parágrafo único, estabelece que, ” verbis”:

“Art. 1° O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.

Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente , inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente. “

Da análise do transcrito dispositivo, se extrai que o saldo devedor poderá ser parcelado em condições mais vantajosas, e poderá ser concedido a qualquer tempo. Trata-se, de uma faculdade do banco disponibilizar o parcelamento automático e cabe ao consumidor optar pela condição mais favorável.

Na verdade, trata-se de uma operação de crédito, que o consumidor poderá requerer ou aderir ao parcelamento proposto pela instituição credora através de contrato em separado, ou até mesmo realizar espontaneamente o parcelamento proposto nas faturas encaminhadas ao consumidor.

Em outras palavras, o consumidor poderá aderir ao parcelamento automático de forma tácita, para isso, basta que ele  o pagamento da fatura, conforme o valor idêntico e proposto no campo condição de parcelamento , a exemplo das que se encontram acostadas aos autos.

No entanto, no caso em análise, a consumidora não aderiu tacitamente, e tampouco, requereu o parcelamento automático, sendo certo, que os valores por ela saldados, em nada se assemelham aos valores de parcelamento proposto nas faturas pelas requeridas, afastando-se, desse modo, a concordância tácita ou expressa.

O fato é que, em setembro de 2019, conforme comprovantes anexos, a consumidora quitou integralmente o quanto devido a instituição financeira, pois realizou o pagamento de , que somado ao valor de , pago no mês de agosto de 2019, e não abatido pela requerida, alcança o montante de , sendo exatamente o valor da fatura de setembro de 2019, conforme comprovantes inclusos.

È certo que quando o valor do parcelamento FORÇADO automático passou a constar nas faturas encaminhadas, a requerente imediatamente apresentou queixa diretamente às requeridas e ao PROCON, manifestando o seu total inconformismo e a sua discordância com relação ao ilegal parcelamento automático.

Assim, nesses termos, se inexiste a concordância tácita ou expressa do consumidor, não há contrato que resista, pois, a resolução BACEN n° 4.549/2017, não autoriza a instituição financeira impor condições de parcelamento DESFAROVÁVEL e sem o consentimento do contratante, deve ser declarado nulo de pleno direito.

Nesse sentido, pede-se, vênia , para transcrever trecho do julgamento do Recurso Inominado da Terceira Turma Cível de Campinas, processo n° 1038029-27.2018.8.26.0114, ” verbis”:

“Sabe-se que o Banco Central do Brasil determinou conduta que as instituições financeiras devem seguir, através da Resolução 4.549/17, com o intuito de diminuir o pagamento de juros do crédito rotativo do produto contratado.

Lado outro, a Resolução 4.549/17 também previu que cabe ao consumidor escolher a forma de parcelamento desejada e, caso o consumidor não use a faculdade que possui para escolher a forma de parcelamento desejada, a instituição financeira poderá promover o financiamento do saldo devedor, porém da forma mais vantajosa ao consumidor, realizando, por consequência, o parcelamento.

O recorrente não agiu com a boa-fé objetiva esperada na relação de consumo entre as partes, ficando patente o caráter abusivo e ilegal de sua conduta ao financiar a dívida sem o consentimento da recorrida e sem a demonstração de que tal parcelamento foi mais vantajoso ao consumidor (recorrida). “

Assim, concluiu o julgamento consubstanciado, na seguinte ementa:

“RECURSO INOMINADO. PARCELAMENTO NÃO CONTRATADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . Relação de consumo com instituição bancária. Atraso no pagamento da fatura do cartão. Financiamento do saldo devedor indevidamente. Parcelado Fácil. Ilegalidade da cobrança pelo recorrente. Ausência de boa-fé objetiva. Recurso não provido. “

Com efeito, entre os elementos essenciais do contrato, assegura aos contratantes a liberdade de contratar, que se resume no aceite das condições contratuais, não havendo a observância desse elemento essencial, o contrato deve ser declarado nulo de pleno direito.

Nesse mesmo sentido, note- se, esse julgado, “Verbis”:

” RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO DE VALORES DE FATURA EM CONTA CORRENTE. PARCELAMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVADA AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. DESCONTO INDEVIDO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. 1. A responsabilidade do banco, de caráter objetivo, advém da ilicitude da conduta, que exacerba o exercício regular de direito de cobrança. Por mais que reconhecida a existência de dívida em favor da instituição, não poderia, ao bel prazer, utilizar-se de seu acesso à conta corrente da recorrida para descontar valores e efetuar o parcelamento do débito sem autorização do cliente.2. Assim, comprovado que o recorrente, além de descontar valores diretamente da conta corrente do autor para pagamento de cartão de crédito, operou o parcelamento do saldo da fatura sem o consentimento da parte autora, deve ser mantida a sentença que determinou a restituição simples das quantias cobradas em excesso . 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO. Processo N° 0007268-83.2019.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 4 de dezembro de 2019)

Nesse aspecto, pede-se que o contrato de parcelamento automático da dívida, seja declarado nulo, pois, ausente o elemento essencial que é a consensualidade ou concordância da consumidora, nos próprios termos da Resolução BACEN n° 4.549/17.

DA ALEGADA DÍVIDA, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA:

Excelência, com todas as vênias o contrato de parcelamento automático forçado jamais poderia ter sido realizado nos moldes e contornos em que formalizado pela instituição financeira. Vejamos:

Conforme robustamente demonstrado, a fatura com vencimento, em agosto de 2019, foi paga quase que em sua totalidade –  – remanescendo um saldo devedor de apenas , que fora quitado na fatura posterior de setembro/2019, conforme relatado nos fatos e devidamente comprovado por meios dos comprovantes de pagamento em cotejo com as faturas emitidas.

As requeridas falharam ao não constar na fatura com vencimento em setembro de 2019, o valor de  realizado pela consumidora em 22/08/2019.

Nesses termos, não houve descontrole financeiro ou inadimplemento, que justificasse a conduta ilícita das requeridas de promoverem o parcelamento automático e forçado, repita-se não consentido pela consumidora.

Nunca houve o descontrole financeiro, e isso é tão verdade, que as requeridas dois meses após realizarem o parcelamento FORÇADO, encaminharam faturas negativas a consumidora, impossibilitando-se até mesmo de realizar o pagamento das compras anteriormente realizadas, um verdadeiro absurdo!

Sendo, assim, REQUER, que o contrato de parcelamento automático, seja considerado nulo, e que seja determinado a emissão das faturas subsequentes ao mês de setembro de 2019, ou seja, novembro, dezembro de 2019, e janeiro, fevereiro de 2020, excluindo-se o valor referente ao parcelamento automático.

DA TUTELA DE URGÊNCIA . DEPÓSITO JUDICIAL. PROBABILIDADE DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO:

EXCELÊNCIA, considerando a documentação encartada, salvo melhor juízo, é possível verificar, ainda que em análise preliminar, fortes indícios de irregularidade na conduta das requeridas ao realizar o parcelamento forçado, não consentido, tácita ou expressamente, pela consumidora.

Além disso, os comprovantes de pagamento, demonstram que a requerente realizou o pagamento integral das faturas vencidas em agosto e setembro de 2019, conforme documentos acostados. (Comprovantes de pagamento faturas agosto e setembro de 2019).

A medida requer urgência, tendo em vista, que a requerente pretende inserir o nome da consumidora no órgão de restrição ao crédito, conforme a correspondência, anexa.

Nesse sentido, para evitar que o nome da consumidora, venha a ser inserido no rol dos maus pagadores, realiza-se, nesse ato, o depósito de , para o fim de suspender a indevida inscrição no SCPC/SERASA.

Nesses termos, com a realização do depósito e com fundamento alicerçado no art. 300 do CPC, requer, em medida antecipatória com caráter de URGÊNCIA, que as requeridas se abstenham, até o final do feito, de realizar a inscrição do nome da requerente no SCPC/SERASA, por dívidas relacionadas as faturas do cartão de crédito n° .

DOS PEDIDOS:

REQUER, a citação das requeridas, via postal, nos termos 247 do CPC, para que as requeridas contestem a ação no prazo legal, sob pena, dos efeitos da revelia.

REQUER, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme declaração anexa.

REQUER, em sede de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, com fundamento no art. 300 do CPC, que este Juízo determine que as requeridas se abstenham, até o final do feito, de realizar a inscrição do nome da requerente no SCPC/SERASA, por dívidas relacionadas as faturas do cartão de crédito n° .

REQUER, que seja declarado nula a dívida consistente em 11 (onze) parcelas de  que totalizam o montante de , decorrente do parcelamento automático cartão n° 5443-1551-5019- 7104.

REQUER, ao final, que as requeridas sejam obrigadas a emitirem novas faturas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2019, janeiro e fevereiro de 2020, assim como, as demais que vencerem no curso do processo, excluídas, as parcelas decorrentes do valor do contrato de parcelamento automático no importe de  e taxas, assim como, encargos financeiros dele decorrentes.

REQUER, a condenação em DANOS MORAIS no valor de .

REQUER , a condenação dos Requeridos nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

DAS PROVAS:

REQUER, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente, documental, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis .

Dá-se causa o valor de .

Termos em que

Pede deferimento.

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