AÇÃO PEDIDO DE ALIMENTO C/C FIXAÇÃO DE GUARDA E VISITAS – CARTA PRECATÓRIA CÍVEL

EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA D’OESTE/SP

SEGREDO DE JUSTIÇA TUTELA DE URGÊNCIA

 , brasileira, divorciada, desempregada, portadora do RG n° , inscrita no CPF/MF n° , residente e domiciliada à CEP: , Santa Bárbara d’Oeste-SP, por si e, na qualidade de genitora, representando, , menor impúbere, por intermédio de sua procuradora infra-assinada, instrumento de mandato anexo, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO PEDIDO DE ALIMENTOS C/C FIXAÇÃO DE GUARDA E VISITAS

em face de  , brasileiro, portador do RG n.° , CPF/MF desconhecido, residente e domiciliado na , consubstanciada na lei 5.478/68-LA, art. 1583 e seguintes do Código Civil e art. 693 e seguintes do CPC, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

1. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA

Informam as Requerentes que são pessoas pobres na acepção jurídica do termo, não tendo condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e/ou de sua família, conforme se depreende dos documentos carreados na presente, tais como: carteira de trabalho, extratos bancários e Declaração de Hipossuficiência Financeira firmada sob as penas da lei, que goza de presunção de veracidade, o qual somente pode ser elidida através de prova cabal em sentido contrário.

Nesse sentido, é o Acórdão explicitando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL QUE FAVORECE AO REQUERENTE. LEI 1.060/50. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. “O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4° da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente” (REsp 901.685/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 6/8/08). 2. Hipótese em que a sentença afirma que “existe requerimento da Autora na peça vestibular, às fls. 5 dos autos principais, pleiteando o benefício da Justiça Gratuita, por ser hipossuficiente” (fl. 19e). 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta “a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4° da Lei n° 1.060/50” (EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 14/9/09). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1208487/AM, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 14/11/2011). Grifos e destaques nossos.

Ademais, em pesquisa realizada pelo Dieese 1 (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos), divulgada recentemente na rede mundial de computadores, cujas notícias seguem em anexo calcula que o valor do salário mínimo para que o cidadão brasileiro possa cobrir as necessidades básicas da família deveria ser fixado na ordem de aproximadamente,  (em julho de 2019), valor que, segundo o estudo, seria capaz de suprir as despesas com alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte, lazer e previdência.

Por essa razão requer, desde já, seja deferido os benefícios da Justiça Gratuita as Autoras, nos termos do art. 5.°, LXXIV da CF, do art. 98 e seguintes do NCPC e da Lei 7.115/83, sob pena de violação aos referidos dispositivos e negativa de acesso à justiça. Caso esse não seja o entendimento de Vossa Excelência, o que se admite a título de argumentação, requer seja deferido nos termos do artigo 98, §§ 5° e 6° do Novo CPC os recolhimentos das custas e taxas judiciais.

2. DOS FATOS

A 1a Requerente, ora Genitora, e o Requerido se conheceram no ano de 2009, a partir de então mantiveram união estável.

Desta união, nasceu  , no dia 17/08/2011, hoje com 8 (oito) anos, registrada sob matrícula 122689 01 55 2011 1   14, conforme Certidão de Nascimento anexa.

Ocorre que no ano de 2014 a Genitora e o Requerido decidiram se separar, em razão da impossibilidade de conviver harmoniosamente, bem como por ter estado o Requerido preso pela prática dos delitos previstos no artigo 214 c/c , letra “a” c/c artigos 213 e 214, c/c artigos 226, II, c/c art. 71 do Código Penal, contra suas próprias filhas (de união anterior), Amanda e Bruna, na época menores, tudo conforme se depreende nos autos criminal n.° 951/210, sentença em anexo.

Após o fim do relacionamento, a menor (SARA) sempre residiu com a Genitora, ou seja, a Genitora tem a guarda de fato da menor. Outrossim, a Genitora também sempre arcou com todas as despesas da menor.

Já, por sua vez, o Requerido depois de cumprida a pena do processo criminal (dezembro/2018), bem como depois de muita insistência da Genitora, começou a fornecer alimentos para menor uma vez ao mês, porém tal ajuda nunca ultrapassou o importe mensal de .

No que tange ao relacionamento entre o Genitor e a menor, não há qualquer laço de afinidade. Mesmo no momento em que o Genitor vai entregar os alimentos solicitados pela Genitora a cada mês, não há qualquer contato entre pai e filha.

Contudo, como as partes não documentaram os alimentos, guarda e visitas, logo imperioso se faz sua formalização.

3. DA GUARDA DA FILHA MENOR

Como relatado alhures, a filha sempre residiu com a Genitora e o Requerido nunca demonstrou interesse em criar laços de afinidade com a menor.

Logo, pretende a Genitora seja fixada judicialmente a guarda unilateral da menor em seu favor, afirmando reunir condições de continuar zelando pelo pleno bem-estar da criança.

Já, por sua vez, o Requerido não tem condições de zelar pelo bem-estar da criança, tendo em vista que já protagonizou episódio criminal, contra suas próprias filhas, na época menores, conforme supramencionado.

Desse modo, visando o bem-estar da menor requer seja deferida a guarda unilateralmente para genitora. Todavia, requer a V. Ex.a a regulamentação de visitas do Requerido à sua filha, nos seguintes termos:

A. A cada 15 dias aos finais de semanas, sendo as visitas assistidas pela Genitora, no período das 8h00min às 12h00min;

B. As férias escolares serão usufruídas na proporção de 100% com a genitora, mantendo a forma de visitas do item “a”,

C. Os feriados, Natal e Ano Novo será usufruído com a Genitora, podendo o Genitor, em todos, visitar a menor no período das 8h00min às 12h00min ou 13h00min às 18h00min, sendo visitas assistidas pela Genitora e desde que previamente combinadas;

D. O dia das mães e aniversário da Genitora, será usufruído com a Genitora; O dia dos pais e aniversário do Genitor, será usufruído com o Genitor desde que assistido pela Genitora e pelo período máximo de visita de 6h00min com início a combinar;

4. DOS ALIMENTOS À FILHA MENOR

A obrigação alimentar encontra respaldo no artigo 229 da Constituição da República; no artigo 1.634, inciso I, do Código Civil de 2002; e no artigo 22, da Lei n.° 8.069/90 (ECA).

Assim, a prestação alimentar se trata de uma assistência imposta por lei, de prover os recursos necessários à subsistência, à conservação da vida, tanto física, moral e social do indivíduo.

Como dito, desde o fim do relacionamento, a Genitora arca com todas as despesas da filha menor. O Requerido fornece alimentos básicos para menor, depois de muita insistência da genitora, uma vez ao mês e o valor nunca ultrapassou o importe mensal de .

Ocorre que, a Genitora sempre trabalhou, porém, atualmente se encontra desempregada e não consegue manter sozinha a subsistência da menor, assim sendo, necessita de amparo com maior significância por parte do Genitor.

E, no caso concreto, somente a fixação judicial dos alimentos, poderá atender ao menos às necessidades elementares da menor, considerando desinteresse do Genitor em amparar à menor.

Nessa toada, considerando que o Requerido faz parte do quadro de funcionários da empresa Cominpa Comércio, Mineração e Pavimentação Ltda, bem como por todas as razões acima relatadas, as Requerentes desde já pleiteiam que os alimentos sejam fixados à base de:

 Em caso de emprego formal ou informal, 33% de seus rendimentos líquidos, incluindo 13° salário e verbas rescisórias (quando houver); o mesmo ocorrendo enquanto caso venha a se tornar beneficiário do INSS o que deverá ser depositado diretamente na conta poupança da Genitora, Maria Eunice Pereira da Silva Nascimento, c/p n.° , operação 013, agência n.° 2884 do banco Caixa Econômica Federal.

 Em caso de desemprego, objetivando atender o binômio necessidade possibilidade, deve ser fixado a pensão alimentícia em valor não inferior a 1/3 do salário mínimo vigente a época da ocorrência.

5. DA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA A FILHA MENOR

Diante da comprovação da paternidade da Sara, é cristalino o dever do mesmo de prestar alimentos à filha menor, liminarmente.

Os alimentos devem ser concedidos liminarmente conforme prevê a lei especial (Lei 5.478/68), que dispõe:

art. 4°. Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita . (Destaque nosso).

É incontestável a necessidade da 2a requerente, atualmente com 8 anos, em receber pensão alimentícia do Requerido por isso requer a fixação dos alimentos provisórios, em 33% de seus rendimentos líquidos, incluindo 13° salário e verbas rescisórias (se houver); o mesmo ocorrendo caso se torne beneficiário do INSS, o que deverá ser depositado diretamente na conta poupança da Genitora, , c/p n.° , operação 013, agência n.° 2884 do banco Caixa Econômica Federal.

E em caso de desemprego, seja determinada a pensão alimentícia em valor não inferior a 1/3 do salário mínimo vigente .

06. DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, restando evidente e cristalino o direito que fundamenta a presente ação no mérito, requerem:

1. A concessão do benefício da gratuidade processual, nos termos da Lei 1.060/50, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento;

2. A citação do Requerido, que poderá ser encontrado no endereço informado no preâmbulo, para responder aos fatos e pedidos apresentados nesta ação, sob pena de revelia além de confissão sob a matéria de fato;

3. A fixação de ALIMENTOS PROVISÓRIOS, em 33% de seus rendimentos líquidos, incluindo 13° salário e verbas rescisórias (se houver); o mesmo ocorrendo caso se torne beneficiário do INSS que deverá ser depositado diretamente na conta poupança da Genitora, , c/p n.° , operação 013, agência n.° 2884 do banco Caixa Econômica Federal e em caso de desemprego, seja determinada a pensão alimentícia em valor não inferior a 1/3 do salário mínimo vigente , fixando como dia de pagamento todo dia 10 de cada mês , que deverá ser depositado em conta bancária supra indicada;

4. A procedência do pedido, para fixar os ALIMENTOS DEFINITIVOS à filha menor, em 33% de seus rendimentos líquidos, incluindo 13° salário e verbas rescisórias (se houver); o mesmo ocorrendo enquanto ingressar no quadro for beneficiário do INSS que deverá ser depositado diretamente na conta poupança da Genitora, , c/p n.° , operação 013, agência n.° 2884 do banco Caixa Econômica Federal e em caso de desemprego, seja determinada a pensão alimentícia em valor não inferior a 1/3 do salário mínimo vigente , fixando como dia de pagamento todo dia 10 de cada mês , que deverá ser depositado em conta bancária supra indicada ;

5. Seja deferida a guarda definitiva da menor à Genitora e regulamentado o direito de visita para o Genitor na forma como sugerida no item respectivo, com a expedição do respectivo termo de guarda ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Cidade de Santa Bárbara d’Oeste-SP, Certidão de nascimento sob matrícula n.° 122689 01 55 2011 1   14;

6. A intimação do I. Representante do Ministério Público para intervir no feito;

7. A expedição de ofício ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS , para fins de comprovar a existência de vínculo empregatício em nome do requerido e, com isso, imediatamente implementar o desconto em folha de pagamento, por meio de ofício ao empregador, nos termos do artigo 529 do CPC;

8. Condenar o Requerido ao pagamento dos ônus sucumbenciais, custas e honorários advocatícios.

07. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Informam as Requerentes que não há interesse na designação de audiência específica de conciliação prevista no artigo 334 e 357 caput, do CPC.

08. DAS PROVAS

Requerem provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, incluindo produção de prova documental, testemunhal, inspeção judicial, depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão caso o réu (ou seu representante) não compareça, ou, comparecendo, se negue a depor (art. 385, § 1°, do Código de Processo Civil).

Dá-se à causa o valor de  conforme artigo 291 CPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

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