AÇÃO RECEPTAÇÃO – AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – DE JUSTIÇA PÚBLICA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MOGI DAS CRUZES-SP.

Processo n.º

Acusados: e outros

Autora: JUSTIÇA PÚBLICA

, já qualificado nos autos de AÇÃO PENAL n.º

 0010971-51.2016.8.26.0077 , por seus Advogados e procuradores que esta subscrevem ( ut instrumentum de mand. j.) , e , brasileiros, casados, ele portador do RG nº -SP, CPF nº , inscrito na OAB-SP, sob o nº 86.474, endereço eletrônico , ela portadora do RG nº -SP, CPF nº , inscrita na OAB-SP, sob o nº 161.214, endereço eletrônico , por si próprios e Representando a pessoa jurídica  SOCIEDADE DE ADVOGADOS , inscrita no CNPJ nº , , estabelecida em Araçatuba-SP, na CEP , fone , onde receberão as intimações de estilo, vem mui respeitosamente à presença de V. Exa., requerer seja enfrentada matéria de ordem pública e de direito, referente à EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO

EXCECUTÓRIA , em face da respeitável sentença condenatória de fls. 302/311, com trânsito em julgado para a acusação.

Sim, pois a intimação do zeloso órgão do Ministério Público ocorreu em 15 de julho de 2019 (fl. 311), e desde então, não houve a interposição de recursos por parte do zeloso órgão.

S. m. j., houve apenas a interposição de recurso por parte do réu , que foi recebido pelo R. Despacho de fl. 331.

E também s. m. j., não houve a certidão de trânsito em julgado para o zeloso órgão do Ministério Público, em que pese a manifestação de fls. 359, cumprindo observar ainda, que a própria Doutora Promotora de Justiça , manifestou-se à fl. 371, requerendo ao Meritíssimo Juiz, que os autos fossem encaminhados para a Central Facilitadora, para sua digitalização, e isso em 31 de agosto de 2021. Ou seja, efetivamente concordou sim, com a R. Sentença de fls. 302/311, emanada em 10 de julho de 2019.

Portanto, efetivamente, vemos a ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, repita-se, que é matéria de direito e de ordem pública, devendo ao nosso ver, com a devida “venia”, ser analisada antes mesmo da remessa dos autos ao Egrégio Tribunal superior , para a análise do recurso interposto pelo corréu, inclusive, acolhendo os princípios da economia e celeridade processual, além de também se evitar a movimentação desnecessária e o gasto financeiro com tal serviço de digitalização para a formação de eventual Execução de Pena, que se tornará inócua, em face do reconhecimento da alegada prescrição.

Observamos, inicialmente, que o caso é sim, de reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória em relação ao delito imputado ao Acusado, que é matéria de direito e de ordem pública, sendo que pode e deve ser decidida a qualquer momento, tão logo a mesma ocorra, independentemente de qualquer requerimento pelas partes litigantes.

E justamente porque se trata de matéria de direito e de ordem pública, que infelizmente, muitos Juízes insistem em não apreciar, fazendo com isso, que os nossos Tribunais Superiores sejam sim, abarrotados, cada vez mais, por outras vias recursais, com procedimentos judiciais que já poderiam ter resolvido o direito e distribuído a Justiça, em primeira instância, o que acreditamos não será o caso do Nobre e Culto Juiz Presidente do processo.

Mas, vamos ao caso dos autos.

Conforme consta da douta denúncia ministerial de fls. 04/05, recebida em 14 de abril de 2014 (fls. 90/91 – grifamos), os fatos apurados nesta Ação Penal ocorreram supostamente em 10 de março de 2014 (grifamos novamente), no que tange o Acusado subtrair para proveito comum, coisa alheia móvel consistente em um jogo de rodas do veículo Fiat Uno placas , incorrendo na prática do ilícito penal capitulado como “furto qualificado”.

Pois bem, com o recebimento da douta denúncia ministerial de fls. 04/05, em 14 de abril de 2014 (fls. 90/91), houve o primeiro momento interruptivo da prescrição.

Realizou-se a instrução processual e em 10 de julho de 2019 (tornamos a grifar), ou seja, após mais de quatro anos do recebimento da denúncia ministerial, foi prolatada sentença de mérito (fls. 302/311), julgando-se procedente a presente Ação Penal, condenando-se o Acusado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, e mais 10 (dez) dias multa, pela prática do ilícito penal de “furto qualificado”, tendo-o como incurso no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal.

Portanto, com a prolação da sentença condenatória houve o segundo momento interruptivo da prescrição.

O Acusado foi regularmente intimado da R. Sentença condenatória de fls. 302/311, em 27 de maio de 2021, e dela não quis interpor recurso de apelação (fls. 462/467).

Igualmente, o então Patrono do Acusado, Doutor não interpôs recurso cabível, deixando a critério do increpado (fls. 449/450).

Numa demonstração de lealdade e ética profissional e processual, este subscritor entrou em contato com o Advogado Doutor , via telefone , para se inteirar do processo, e informar-lhe da sua contratação, no dia 30 de novembro p.p., no período da manhã, o qual não apresentou qualquer objeção, e agradeceu pela postura ética, reiterando o fato que realmente deixou a critério do Acusado, a eventual pretensão de recorrer.

Não obstante tais fatos, é importantíssimo frisar que na época dos fatos, em 10 de março de 2014, o Acusado era menor de 21 (vinte e um) anos, vez que nascido em 02 de abril de 1995, conforme consta do seu interrogatório policial de fls. 14, e dos documentos de fls. 59, 69, e 94.

“Ad argumentandum”, ao apresentar os seus memoriais de alegações às fls. 250/253, o Doutor Promotor de Justiça faz expressa menção à “menoridade relativa” do Acusado (fl. 253 – “Ademais, quanto ao réu Denis , presente a circunstância atenuante genérica da menoridade relativa” – o grifo novamente é nosso).

A R. Sentença condenatória de fls. 302/311 também reconhece a mencionada “menoridade relativa”, conforme se vê à fl. 309:

“Reconheço as circunstâncias atenuantes, referentes à menoridade relativa e confissão espontânea, em relação ao corréu DENIS (fls. 52), …” (grifamos outra vez).

Ora, estabelece o artigo 115 do Código Penal:

“Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era. ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, …”.

Assim sendo, no caso dos autos, vemos que em face da douta sentença condenatória transitada em julgado tanto para a acusação quanto para o Acusado , a pena se tornou definitiva, em 02 (dois) anos de reclusão, e mais 10 (dez) dias multa, pela prática do ilícito penal de “furto qualificado”, por se encontrar incurso no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal.

Ora, Excelência, justamente para evitar o prosseguimento desnecessário da presente Ação Penal, ainda que na sua fase executória, é que nesta ocasião, o Acusado realiza perante o R. Juízo “a quo”, pleito para reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, a fim de ver atendidos os princípios da economia e celeridade processual.

Pois bem, Excelência, após efetuados tais esclarecimentos, entendemos necessário repisar que a prescrição do direito de ação, ou mesmo a prescrição da pretensão punitiva do Estado, como é o caso dos autos, é sim, matéria de direito e de ordem pública, que deve ser enfrentada e decidida a qualquer momento, tão logo constatada a sua ocorrência, ou mesmo efetuado requerimento a respeito.

Vale ressaltar que o Plenário do E. STF , em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do AI nº , Relator o Ministro CEZAR PELUSO , concluiu pela ausência de repercussão geral de recursos que versem sobre a questão do reconhecimento de aplicação do princípio da insignificância, por tratar-se de matéria de índole infraconstitucional.

No entanto, a prescrição em direito penal é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser reconhecida a qualquer tempo (art. 61 do Código de Processo Penal), independentemente, inclusive, de prequestionamento.

Nesse sentido é o magistério de :

“(…) tendo em vista que a prescrição é considerada matéria de ordem pública, deve ser decretada de ofício (…) ou sob provocação das partes, inclusive em ações de impugnação ou por meio de recursos ( habeas corpus , revisão criminal e outros). Trata-se de matéria preliminar, ou seja, impede a análise do mérito” ( Código Penal Comentado . 7a. ed., 2a tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 514).

Destacamos, ainda, a jurisprudência a respeito:

“HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO. MATERIAL DE ORDEM PÚBLICA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE .

A prescrição é matéria de ordem pública e, por isso mesmo, pode ser declarada por qualquer juiz ou tribunal, independentemente de arguição do interessado (…)” ( HC nº 87.898/BA, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 28/4/06 ).

“1. Habeas corpus . 2. Defensoria Pública. Intimação Pessoal. Vício. Nulidade. Princípio da Eventualidade. (…) 5. Ocorrência de prescrição da pretensão punitiva do Estado. 6. A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser argüida de ofício em qualquer fase processual. 7. Recurso desprovido. 8. Deferimento da ordem, de ofício, para expedir alvará de soltura, salvo se por outro motivo não estiver preso o recorrente”( RHC nº 85.847/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 11/11/06 ).

“HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO MANTIDA POR TRIBUNAL REGIONAL, CONTRA A QUAL FOI INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO AINDA PENDENTE DE APRECIAÇÃO. PRETENSÃO DE VER RECONHECIDA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS PACIENTES PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA .

Hipótese em que o writ não se enquadra nas hipóteses constitucionalmente previstas para a impetração de habeas corpus originário perante o STF, razão pela qual se conhece do pedido como Petição, referente ao RE nº 287.078-0, declarando-se extinta a punibilidade dos pacientes frente à prescrição da pretensão punitiva”( HC nº 80.601/SC, Primeira Turma, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 23/03/01 ).

Diante desse panorama, entendemos “data venia” que não é possível repelir o exame da questão de ordem, no caso, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, mesmo perante o Juízo “a quo”, antes da remessa dos autos, ao Juízo “ad quem” para enfrentamento do tempestivo recurso de apelação, interposto por corréu; ou mesmo antes da formação da carta de guia e correspondente Execução de Pena do Acusado.

Esse aliás, é o posicionamento do E. Ministro DIAS TOFFOLI , do E. STF, em seu Voto no  RE 769211 AGR / RS , cuja Ementa segue abaixo:

“EMENTA. Agravo regimental no recurso extraordinário. Matéria criminal. Alegada afronta ao princípio do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa. Artigo da Constituição Federal. Ofensa reflexa. Precedentes. Prescrição da pretensão punitiva estatal. Consumação. Matéria de ordem pública que pode ser reconhecida a qualquer tempo. Artigo 61 do Código de Processo Penal. Ordem de habeas corpus concedida de ofício. Precedentes.

1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da matéria em recurso extraordinário. 2. Agravo regimental não provido. 3. A prescrição em direito penal, em qualquer de suas modalidades, é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (art. 61 do Código de Processo Penal). 4. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para declarar extinta a punibilidade dos agravantes, em virtude da consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal”(STF – RE: 769211 RS, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/10/2013. Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21- 11-2013).

No mesmo sentido posiciona-se o E. STJ:

“PROCESSUAL PENAL. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DO ART. 252, INCISO III, DO CPP. JUIZ QUE ATUOU NA MESMA INSTÂNCIA EM AÇÕES DE NATUREZAS DIVERSAS. IMPEDIMENTO NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO .

1. A causa de impedimento prevista no inciso III, do art.

 252, do Código de Processo Penal, refere-se a Juiz que se manifestou sobre a mesma questão de fato ou de direito em outra instância, o que não se verificou no caso concreto. Precedentes do STF e do STJ. 2. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Precedentes. 3. Concretizada a pena em 2 (dois) anos de reclusão, e considerando o disposto no enunciado n. 497 da Súmula do STF, verifica-se a ocorrência de lapso temporal superior a 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a prolação de sentença condenatória, declarando-se, de ofício, a extinção da punibilidade da recorrente, pela caracterização da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa. Recurso especial improvido. Extinção da punibilidade declarada de ofício, a teor do art. 61 do CPP, em relação a recorrente, em razão da ocorrência da prescrição retroativa”( STJ – REsp: SP 2011/, Relator: Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), Data de Julgamento: 27/11/2012, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2012 ).

E desta forma, entendemos “data maxima venia”, que cabe sim, ao Nobre e Culto Magistrado de primeira instância, receber e decidir o pleito de reconhecimento da prescrição, efetuado pelo Acusado , e não fugir do mesmo, relegando-o para análise perante o Egrégio Juízo “ad quem”, sob o eventual argumento de que cessada a sua atividade jurisdicional, nos autos, com a prolação da sentença.

A ocorrência da prescrição do direito de ação por parte do Estado, no caso dos autos, é inconteste, e deve sim, ser enfrentada ainda em primeira instância, antes da remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal.

Pois bem, relembrando, a acusação imputada ao Acusado, é de furto qualificado, cuja pena total foi de 02 (dois) anos de reclusão, e mais 10 (dez) dias multa, pela prática do ilícito penal de “furto qualificado”, tendo-o como incurso no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal.

Conforme já mencionado anteriormente, a denúncia ministerial de fls. 04/05, relativa a fatos ocorridos em 10 de março de 2014, foi recebida pelo MM. Juiz em 14 de abril de 2014 (fls. 90/91). Aqui ocorreu o primeiro momento interruptivo da prescrição, porém, a mesma não se efetivou.

Realizada a instrução processual, vemos que em 10 de julho de 2019, foi prolatada sentença de mérito (fls. 302/311).

Aqui, reiteramos, houve o segundo momento interruptivo da prescrição, e agora, efetivamente, a mesma se operou, tendo em vista a inexistência de recurso por parte da acusação.

Pois bem, entendemos incontroverso que o recebimento da denúncia ministerial é causa interruptiva de prescrição à luz do que estabelece o artigo 117, I, do Código Penal.

E com o recebimento da denúncia, foi determinada a realização da instrução processual.

Após, adveio a R. Sentença de fls. 302/311, julgando procedente a presente Ação Penal, condenando o Acusado , à pena de 02 (dois) anos de reclusão, e mais 10 (dez) dias multa, para o delito retro mencionado. Não podemos nos esquecer que a sentença condenatória recorrível é outra causa de interrupção da prescrição, conforme estabelece o artigo 117, IV, do Código Penal.

Ora, no caso dos autos, vemos que o Doutor Promotor de Justiça concordou com a pena fixada na presente Ação Penal, ao ora Acusado , tanto que deixou transcorrer “in albis”, o prazo recursal, operando-se o trânsito, tanto que até o presente momento processual, não se viu a interposição de competente recurso cabível à espécie, bem como igualmente não encontramos a certidão de trânsito em julgado.

Portanto, temos nos autos, claros momentos onde se pode aferir sobre a ocorrência, ou não, da prescrição do direito de ação por parte do Estado, com datas plenamente identificadas.

Isto se diz porque as penas impostas ao réu, em face do alegado trânsito em julgado para a acusação, não podem ter o seu valor exasperado, e assim sendo, é a pena fixada, cujo “quantum” que deverá ser tomado como base de cálculos para a análise da prescrição.

Mas, no caso, temos uma particularidade, pois o valor a ser tomado como base para a análise da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva é a do crime cometido, do qual resultou em condenação. Além disso, também deverá de ser observado que na época do delito, o Acusado possuía menoridade relativa, ou seja, era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, cuja situação por força do estatuído no artigo 115, reduz o prazo prescricional pela metade.

Vemos assim, que a princípio, o prazo prescricional aplicado ao caso, seria o constante do artigo 109, inciso V, do Código Penal, ou seja, de 04 (quatro) anos, levando-se em conta o total da pena fixada ao Acusado, de 02 (dois) anos de reclusão.

Em face da menoridade relativa, esse lapso temporal cai pela metade (artigo 115 do Código Penal), ou seja, a 02 (dois) anos.

Ora, conforme já mencionado anteriormente, a prescrição no Direito Penal é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida e decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo, ainda que em primeira instância, após a prolação de sentença, nos termos do artigo 61 do C. P. Penal, sendo causa de extinção da punibilidade nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, não necessitando de que sua arguição somente ocorra após a prolação de sentença, com trânsito em julgado.

No Código Penal, em decorrência das recentes reformas penais, a prescrição da pretensão punitiva está prevista no artigo 109 e no artigo 110, parágrafos 1º e (prescrição intercorrente e retroativa) e a prescrição da pretensão executória é objeto do artigo 110, “caput”, do mesmo codex.

Assim, ocorre a prescrição quando o Estado perde o “jus puniendi” antes de transitar em julgado a sentença, pelo decurso de tempo, entre a prática do crime e a prestação jurisdicional devida pelo Poder Judiciário, pedida na acusação, para a respectiva sanção penal ao agente criminoso. Ou mesmo posteriormente, como é o caso dos autos.

Com isso, “in casu”, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, vez que em face da não interposição de recursos das partes litigantes (Ministério Público e Acusado ), não haverá possibilidade de aumento ou mesmo diminuição da pena fixada, o que ilustramos por amor aos debates.

Isto se diz porque computando o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, reconhecido pela aplicado do estatuído no artigo 109, inciso V, do Código Penal, e mais, com a aplicação também do fixado no artigo 115 do mesmo códex, veremos que a partir da data recebimento da denúncia em 14 de abril de 2014 (fls. 90/91), até a prolação de sentença condenatória, em 10 de julho de 2019 (fls. 302/311), transcorreu sim, lapso temporal superior a quatro anos, o qual ainda é diminuído da metade, ou seja, final total de 02 (dois) anos, que é tido como o limite para o reconhecimento da prescrição, a qual se operou para o delito apurados nesta Ação Penal.

A propósito, estabelece o artigo 109, inciso V, do Código Penal, que:

“Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

V – em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um), ou, sendo superior não excede a 2 (dois)”.

Excelência, as causas suspensivas e interruptivas da prescrição estão previstas, respectivamente, nos artigos 116 e 117 do Código Penal, conforme já mencionado, e possuem efeitos bem diferentes.

E uma das causas interruptivas do prazo prescricional, prevista no art. 117, inciso IV, inerente à prescrição da pretensão punitiva é a prolação da sentença ou acórdão recorrível.

Destarte, é inconteste que entre a data dos fatos até o primeiro momento de interrupção da prescrição (recebimento da denúncia), não ocorreu o referido evento, vez que não ultrapassado o lapso prescricional de dois anos.

No entanto, reiteramos, entre o recebimento da denúncia ministerial em 14 de abril de 2014 (fls. 90/91), e a data da prolação da sentença condenatória de fls. 302/311, em 10 de julho de 2019, que seria o outro momento interruptivo da prescrição, consoante o disposto no artigo 117, IV, do Código Penal, vemos que ocorreu sim, a citada prescrição da pretensão punitiva, sem citar ainda, a sua redução em face da menoridade relativa do irrogado, o que é o suficiente, neste momento, para a extinção da punibilidade, sem sequer que se remeta os autos à superior instância para qualquer outra análise a respeito (negritei).

Nobre e Culto Magistrado, o instituto da prescrição concretiza-se como um instrumento de autolimitação do Direito Penal, embasado na noção de que o Estado-juiz não pode exercer o seu poder punitivo indefinidamente, sob pena de colocar em xeque a necessária estabilidade e segurança jurídica, indispensáveis ao convívio social pacífico.

Nas didáticas lições de (“in” Prescrição Penal . Saraiva, 2002, p. 21-22), com base na doutrina de Damásio E. de Jesus e outros, nos ensina :

“[…] Podemos então, adotar o conceito de Damásio E. de Jesus, para quem ‘prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo”.

A jurisprudência pátria é unânime nesse sentido, senão vejamos:

“STJ – RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 10182 SP 2000/ (STJ). Data de publicação: 01/10/2001. Ementa: PENAL. HABEAS-CORPUS. CRIME CONTINUADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. CP, ART. 115 E ART. 119. Segundo o cânon inscrito no art. 119, no concurso de crime a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um isoladamente, não dispondo o preceito sobre a prescrição na hipótese do crime continuado. – Sendo o crime continuado um delito único, ao qual se impõe uma só sanção, o benefício legal que reduz o prazo prescricional tem aplicação mesmo na hipótese em que o réu atinge a maioridade no curso da continuidade delitiva. – Recurso ordinário provido. Habeas-corpus concedido” ( RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 10182 SP 2000/ – STJ ).

“Ementa: RESP – PENAL – CONDENAÇÃO – CONCURSO FORMAL – PRESCRIÇÃO – NO CASO DE CONCURSO DE CRIMES, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE INCIDIRA SOBRE A PENA DE CADA UM, ISOLADAMENTE ( CP, ART 119). NO CASO DOS AUTOS, O RECORRENTE FORA CONDENADO POR HOMICIDIO CULPOSO (CONCURSO FORMAL) E EXPLOSÃO CULPOSA (CONCURSO FORMAL). PARA EFEITO DE CALCULO DA PRESCRIÇÃO, LEVA-SE EM CONTA A PENA APLICADA A CADA DELITO, EXCLUIDA A MAJORAÇÃO DO CONCURSO” (  RECURSO ESPECIAL 76551– SP 1995/ – STJ ).

No mesmo sentido:

“TJ-PR – Apelação Crime ACR PR Apelação Crime (TJ-PR).

Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO – ART 168, § 1º, INC. III, DO CP – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA – CRIME CONTINUADO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE INCIDE NA PENA DE CADA CRIME ISOLADAMENTE – APLICAÇÃO DO ART. 119 DO CP – MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO”( 2a Câmara Criminal 02/12/2005 DJ: 7007 – 2/12/2005 – Apelação Crime ACR 2909688- PR. Apelação Crime – TJ-PR ).

“TJ-PR – Apelação Crime ACR PR (TJ-PR)

Data de publicação: 06/10/2005. Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO – ART 168, § 1º, INC. III, DO CP – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA – CRIME CONTINUADO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE INCIDE NA PENA DE CADA CRIME ISOLADAMENTE – APLICAÇÃO DO ART. 119 DO CP – MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. Encontrado em: a punibilidade da Apelante no que diz respeito ao crime do artigo

 168, § 1º, inciso III, do Código Penal Brasileiro. 2a Câmara Criminal Apelação Crime ACR PR (TJ-PR)”.

“TJ-PR – Apelação APL PR (Acórdão) (TJ-PR).

Data de publicação: 16/03/2015.

Ementa: DECISÃO: ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM DECRETAR, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 12 E 16, INCISO IV, DA LEI 10826/03 – ACOLHIDO O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – PENAS DE 02 ANOS E 03 ANOS DE RECLUSÃO – APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 655, I (RÉU MENOR DE 21 ANOS NA ÉPOCA DOS FATOS) E 119 (EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE INCIDE SOBRE A PENA DE CADA CRIME, ISOLADAMENTE), AMBOS DO CÓDIGO PENAL.”EX-OFFICIO”JULGADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 107, IV, DO CÓDIGO PENAL“( TJPR – 2a C. Criminal – AC – – Colombo – Rel.: Roberto De Vicente – Unânime – J. 19.02.2015 ).

“STJ – RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 10182 SP 2000/ (STJ).

Data de publicação: 01/10/2001.

Ementa: PENAL. HABEAS-CORPUS. CRIME CONTINUADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. CP, ART. 115 E ART. 119. – Segundo o cânon inscrito no art. 119, no concurso de crime a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um isoladamente, não dispondo o preceito sobre a prescrição na hipótese do crime continuado. – Sendo o crime continuado um delito único, ao qual se impõe uma só sanção, o benefício legal que reduz o prazo prescricional tem aplicação mesmo na hipótese em que o réu atinge a maioridade no curso da continuidade delitiva. – Recurso ordinário provido. Habeas-corpus concedido”.

“STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 76551 SP

1995/ (STJ).

Data de publicação: 16/09/1996.

Ementa: RESP – PENAL – CONDENAÇÃO – CONCURSO FORMAL – PRESCRIÇÃO – NO CASO DE CONCURSO

DE CRIMES, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE INCIDIRA SOBRE A PENA DE CADA UM, ISOLADAMENTE ( CP, ART 119). NO CASO DOS AUTOS, O RECORRENTE FORA CONDENADO POR HOMICIDIO CULPOSO (CONCURSO FORMAL) E EXPLOSÃO CULPOSA (CONCURSO FORMAL). PARA EFEITO DE CALCULO DA PRESCRIÇÃO, LEVA-SE EM CONTA A PENA APLICADA A CADA DELITO, EXCLUIDA A MAJORAÇÃO DO CONCURSO”.

Isto posto, requeremos a acolhida desta matéria de ordem pública e de direito, que é prejudicial ao mérito, reconhecendo-se a ocorrência da prescrição da pretensão executória do Acusado , decretando-se a extinção da punibilidade, procedendo-se as anotações de estilo.

Requer finalmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita nos termos da Lei nº 1.060/50, e artigo 98 do C. P. Penal, uma vez que o Acusado é pessoa hipossuficiente na verdadeira expressão jurídica do termo (docs. j.)

P. Deferimento.

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