AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO

Modelo de Ação Revisional de Financiamento Bancário

Dentre os tópicos que merecem destaque dessa peça inicial, de parcial procedência, estão: Taxa de juros e demais encargos, relativização do pacta sund servanda, aplicação do CDC reconhecendo empresa como consumidor e a sua vulnerabilidade, pedido de inversão do ônus probatório e responsabilidade civil bancária.

Trata-se de Ação onde o consumidor em situação de urgência efetuou várias renegociações posteriores ao contrato originário submetendo-se a abusividades.

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ________ VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE CHAPECÓ – ESTADO DE SANTA CATARINA.

_______________, vem perante Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador constituído por instrumento em anexo, com endereço profissional na __________________________________, propor a presente:

AÇÃO REVISIONAL c/c PEDIDO DE EXIBIÇÃO

Em face de: ______________________, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor.

I – SÍNTESE FÁTICA

A parte autora possuía junto com a empresa requerida várias cédulas de crédito bancário – CCB, o crédito era destinado a capital de giro, investimentos dentre outras finalidades, possuem os números: _______, que é renegociação das _________ e ___________; ____________; ___________ que é renegociação da _________; __________ que é renegociação da _________; ___________; __________; _________; sendo importante frisar que podem haver outras não mencionadas as quais solicita através do pedido de exibição.

Essas cédulas totalizam o valor de R$ 1.447.630,24 (um milhão quatrocentos e quarenta e sete mil seiscentos e trinta reais e vinte e quatro centavos), sendo concedidas através da análise do faturamento da empresa, com garantia real e fidejussória. Destaca o fato de que o valor pode ultrapassar o valor apontado tendo em vista que o montante considerado é do crédito concedido, e não da inadimplência em virtude de não possuir o autor o espelho dos pagamentos com o abatimento das parcelas e os juros da inadimplência.

Conforme já mencionado o valor seria para cobrir furos de fluxo de caixa, investimentos, ampliações, dentre outras atividades necessárias à manutenção de uma empresa no mercado acirrado e competitivo dos fármacos. A empresa encontrava-se com um faturamento elevado e consolidada no mercado, ocorre que em virtude da crise econômica e política vivida pelo país, sofreu uma queda brusca de vendas e consequentemente de faturamento, o que veio a torna-la inadimplente em suas obrigações.

É de conhecimento geral que o país vive uma instabilidade econômica e política, o que reflete em oscilação incontrolável de mercado, e por essa razão a parte requerente veio a se tornar inadimplente, e após chegar a essa condição não é mais possível sair em virtude da cumulação de juros estratosféricos, multas e correções aplicadas.

Em desespero e em caráter de urgência o administrador da empresa buscou renegociar as dívidas que não vinha conseguindo cumprir, aceitando qualquer proposta que lhe era repassado, e a Instituição Financeira aproveitando-se da situação da parte autora, concedia mais crédito e prorrogava as dívidas com imposição de cláusulas irregulares e abusivas, o que veio a tornar o problema uma “bola de neve” sem solução aparente ao empresário.

Sabe-se também que o crédito desempenha um grande papel na sociedade, pois, ao mesmo tempo em que possibilita o crescimento da economia, é responsável pela dinâmica do mercado financeiro, pela circulação de moeda e pela inserção de novos investidores e empreendedores que, muitas vezes, possuem excelentes negócios, boas ideias, mas não dispõem do capital necessário ao desenvolvimento ou materialização de seus projetos.

A existência do crédito é vital na economia capitalista, servindo para financiar tanto a produção quanto o consumo. Assim, tal função geradora de crédito é necessária para o processo econômico a uma taxa de crescimento relativamente estável. Se o crédito não estiver disponível, a expansão da capacidade produtiva ficaria impossibilitada. As unidades produtivas seriam forçadas a manter um maior capital de giro para enfrentar as exigências de flutuação dos fundos.

Como, por outro lado, é do espírito dos bancos e cooperativas de crédito maximizar seus lucros, acabam eventualmente incidindo em práticas agressivas, práticas de ágio fácil, para angariar o máximo de clientes e mantê-los constantemente adquirindo seus produtos e serviços.

Essas práticas nada amistosas por parte das instituições financeiras acabam empurrando o consumidor ao endividamento excessivo ou ao endividamento perpétuo, pelos infindáveis programas de refinanciamento das instituições financeiras. Tal prática é visível no caso em tela, em virtude da parte ré possuir garantias reais e fidejussórias nos contratos debatidos, foi concedendo crédito para afundar a parte requerente em dívida, e perpetuá-la, extraindo assim o maior lucro possível da operação e do cliente.

A relação se encontra completamente desequilibrada em virtude do vício de consentimento da parte requerente, que se encontrava em situação de urgência, e para não sofrer atos expropriatórios em seus bens ou comprometer os bens dos fiadores, aceitou qualquer proposta que lhe foi passado sem analisar as condições contratuais que estava anuindo.

Não se trata aqui de uma busca para justificar a inadimplência, o que se ressalta é que após inadimplir algumas parcelas das dívidas originárias, não teve mais condições de sair dessa situação em virtude de diversas irregularidades presente nos contratos, tanto originários como os aditivos de retificação.

Ademais, a Cooperativa de Crédito requerida se valeu da condição de urgência, e de extrema necessidade da autora, para “dar corda para se enforcar” a empresa, que por ser contrato de adesão, aceitou as condições impostas para que não sofresse execução ou atos expropriatórios.

Dentre as abusividades constatadas nas Cédulas podem-se destacar juros de mora de 2% a.m. e capitalizados, índice de correção monetária inexistente, cumulação de juros remuneratórios com característica de comissão de permanência com juros moratórios, multa moratória, juros remuneratórios anuais superiores ao duodécuplo do mensal, entre outras que passa a discriminar conforme tópicos relativos a cada cédula.

Em virtude das razões apontadas e das condições abusivas impostas pela cooperativa de crédito, valendo-se de condição superior na negociação, e da busca pela perpetuação da dívida, não resta alternativa ao requerente senão se socorrer das vias do poder judiciário a fim de ver sanada tamanha injustiça.

II- DAS PARTICULARIDADES DE CADA CÉDULA E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

II.I – DA CÉDULA _________ – RENEGOCIAÇÃO DA ________ E __________

Excelência a Cédula informada é renegociação de duas dívidas pretéritas as quais o autor não possui o contrato, sendo uma de R$ 360.593,43 e outra no valor de R$ 81.036,81, somando o valor de R$ 441.630,24 (quatrocentos e quarenta e um mil seiscentos e trinta reais e vinte e quatro centavos), as quais são informadas nessa cédula, entretanto são os valores considerados para a renegociação, e superiores aos originalmente contratados.

Dos contratos pretéritos o autor conseguiu adimplir com várias parcelas, porém, após tornar-se inadimplente não conseguiu voltar a quitar a obrigação, mesmo após a renegociação. Conforme se vê das cédulas anexadas a exordial, os encargos incidentes no contrato, tanto antes, quanto após o inadimplemento são estratosféricos, e inviabilizam a adoção de qualquer medida por parte do devedor.

É de suma importância que o espelho de pagamentos e os contratos das cédulas pretéritas, sejam trazidos aos autos pela Cooperativa para verificar as cláusulas operadas, mas da renovação realizada e das demais anexadas à peça vestibular é possível verificar práticas abusivas em diversos aspectos.

A renegociação foi feita em 48x, com vencimento da primeira parcela em _______ e o vencimento da operação em __________, sendo no valor de R$ 14.697,42 (quatorze mil seiscentos e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos), a mesma consta com garantia real e fidejussória.

Na cédula elencada nesse tópico se extrai:

  • Juros remuneratórios de 1,89% a.m. e CET 25,58% a.a., sendo que em nenhum momento do contrato foi informado às taxas e os respectivos percentuais para sua composição com a discriminação;
  • Juros de mora de 2% a.m., capitalizados diariamente conforme descrito no tópico VI – Encargos Financeiros, e cláusula oitava – 8.1, que importante reproduzir, “8.1 – Os Encargos fixados no item “ENCARGOS FINANCEIROS” do preâmbulo incidirão sobre o saldo devedor da operação, capitalizados diariamente e exigíveis juntamente com as parcelas do principal, conforme periodicidade de pagamento prevista nesta cédula”, e cláusula 9.1.b;
  • Multa moratória de 2% sobre os valores em atraso a serem pagos e, na liquidação do saldo devedor, sobre o montante inadimplido;
  • Correção monetária oculta ou omissa;

Conforme se vê as disposições contratuais desta cédula são totalmente abusivas e arbitrárias, o que implicou em aumento substancial da dívida, forçando o inadimplemento. No que diz respeito aos juros de mora é importante frisar que a Lei 10.931/04 é omissa quanto aos juros aplicáveis às cédulas de crédito bancárias, logo plenamente aplicável à súmula 379 do E. STJ, conforme reproduz:

Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

Ademais o Tribunal de Justiça de Santa Catarina também possui amplo acervo jurisprudencial, determinando a limitação dos juros moratórios a 1% a.m., que deve ser adequado no caso em tela tendo em vista que previsto em 2% a.m. e capitalizado diariamente.

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL. REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ADMITIDA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPROPRIEDADE. LIMITAÇÃO À SOMA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS VINCULADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, JUROS MORATÓRIOS ATÉ O LIMITE DE 12% AO ANO E MULTA CONTRATUAL DE ATÉ 2% DO VALOR DA PRESTAÇÃO. RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA (RESP 1.058. 114/RS e 1.063.343/RS). DECISÃO ALTERADA. (TJ-SC – AC: 20120045702 SC 2012.004570-2 (Acórdão), Relator: Luiz Cesar Schweitzer, Data de Julgamento: 23/11/2014, Câmara Especial Regional de Chapecó Julgado).

Quanto à correção monetária foi omissa no instrumento de renovação da dívida, violando completamente o que dispõe a Lei Federal 8078/90 – CDC, em seu art. 6º:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência

Tomando por base o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina requer, ante a ausência de previsão expressa de um índice, a aplicação do INPC como critério para atualização, conforme julgado que reproduz:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E EMPRÉSTIMO – INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL RECHAÇADA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE CONTRATO FINDO – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC e 421 e 422, do CÓDIGO CIVIL. ” CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – POSSIBILIDADE – PRELIMINAR AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS – PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL – POSSIBILIDADE – INSTRUMENTO FIRMADO POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.963-17, de 31.03.2000, REEDITADA SOB N.º 2.170-36/2001 – RECURSO PROVIDO NESTE PONTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL) FIRMADO ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.963-17, de 31.03.2000, REEDITADA SOB N.º 2.170-36/2001 – POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO ENCARGO APENAS EM PERIODICIDADE ANUAL – INSURGÊNCIA PARCIALMENTE ACOLHIDA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO NOS CONTRATOS EM COMENTO – IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DO ENCARGO – RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO CORREÇÃO MONETÁRIA – INSURGÊNCIA DO APELANTE PELA UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE QUALQUER ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NOS CONTRATOS – UTILIZAÇÃO DO INPC COMO INDEXADOR VÁLIDO – RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO. “A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários” (Súmula nº 287 do STJ). Não existindo pactuação de nenhum índice de correção monetária, deve-se, nesse caso, adotar o INPC para a atualização dos cálculos relativos ao débito. MULTA MORATÓRIA – REDUÇÃO PARA 2% – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 52, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES, A SER AFERÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RECURSO IMPROVIDO NO PONTO. RECURSO ADESIVO – CONEXÃO – SENTENÇA ÚNICA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM UMA SÓ DAS AÇÕES – APELAÇÃO QUANTO A ESSA – RECURSO ADESIVO ABRANGENDO AMBAS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE RECURSO PRINCIPAL – ADESIVO NÃO CONHECIDO NO PONTO. RECURSO ADESIVO – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO COM FUNDAMENTO NA REDAÇÃO PRIMITIVA DO ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/1933)- NÃO INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – MATÉRIA REGULADA POR LEGISLAÇÃO ESPECIAL – OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DO TJSC – CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS TAXAS – NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE MODO PROPORCIONAL ENTRE OS LITIGANTES, FACE A DERROTA RECÍPROCA DAS PARTES EM SUAS PRETENSÕES NA AÇÃO REVISIONAL (ART. 21, CAPUT, DO CPC)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º, ALÍNEAS A, B E C, DO CPC. (TJ-SC – AC: 42037 SC 2006.004203-7, Relator: Paulo Roberto Camargo Costa, Data de Julgamento: 29/01/2009, Terceira Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Blumenau).

Ante ao exposto, em referência a cédula em tela, têm-se as abusividades e irregularidades presentes nos encargos moratórios, devendo ser reduzido os juros moratórios de 2% para 1% a.m., bem como requer a discriminação dos encargos e taxas cobrados e considerados para o cálculo do Custo Efetivo Total anual, com adequação do mesmo tendo em vista que não há previsão expressa a respeito de taxas que não o IOF cobrado sobre a operação, e a aplicação do indexador INPC na correção monetária.

II.II – DA CÉDULA ________ COM ADITIVO DE RERRATIFICAÇÃO

A Cédula desse tópico previa originalmente o crédito de R$ 294.000,00 (duzentos e noventa e quatro mil reais), sendo que após a quitação de algumas parcelas, tornou-se inadimplente e buscou renegociar a dívida a qual apenas alterou a data de vencimento.

A dívida era prevista em 48x de R$ 11.461,26 (onze mil quatrocentos e sessenta e um reais e vinte e seis centavos), totalizando R$ 550.140,48 (quinhentos e cinquenta mil cento e quarenta reais e quarenta e oito centavos), sendo que os juros remuneratórios aplicados foram de 2,89% a.m. e moratórios de 5,50% a.m. + TR, dispostos na Cláusula Terceira, §1º e 5º. Ademais no §6º diz que em caso de descumprimento os débitos ficam sujeitos à correção monetária e capitalização mensal, sem indicar qual o índice aplicado.

Não obstante ao descrito acima incide multa de 2%, aplicada, inclusive, em cima dos valores de mora, principal e acessórios. E ainda, no §8º dispõe que o custo efetivo total é de 40,54% a.a., porém, em momento algum foi informado às taxas que o valor engloba muito menos os percentuais aplicados e considerados no cálculo.

Dos pontos que merecem destaque na cédula em questão têm-se:

  • Adequação dos juros remuneratórios a média de mercado, conforme planilha do BACEN em anexo, considerando 25,5% a.a.;
  • Redução dos juros moratórios ao patamar legal de 1% a.m., ou 12% a.a.;
  • Ilegalidade do §7º da cláusula 3ª, para que a multa moratória incida apenas em cima do valor principal, não podendo incluir demais despesas moratórias, encargos e correção monetária;
  • Adequação e redução do Custo Efetivo Total de 40,54% a.a., para que se façam discriminadas as taxas e encargos cobrados, pugnando pela ilegalidade de qualquer desses casos não previstos expressamente no contrato, com valor e percentual;
  • A Fixação do INPC como indexador da correção monetária em virtude de ausência de determinação expressa nesse sentido;

Excelência importante tecer a respeito da taxa de juros remuneratórios, matéria essa amplamente debatida nos Tribunais Estaduais quanto na corte Superior. Sabe-se da inaplicabilidade da Lei de Usura ao caso e a limitação dos juros a 12% a.a., em virtude disso foi definido que eventual abusividade deve ser comparada em relação à taxa média de mercado para a operação. No julgado a seguir deixa claro o posicionamento:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. SÚMULA 382/STJ. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MP 2.170-36/2001. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge de forma atípica da média de mercado para caracterização de abusividade em sua cobrança. 2. A Segunda Seção, ao apreciar os recursos especiais 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, entendeu que nos contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17, em vigência atual como MP 2.170-36/2001, e desde que expressamente pactuada, é admissível em período inferior a um ano. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ – EDcl no REsp: 1455536 SC 2014/0114766-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/05/2015, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2015).

Conforme planilha extraída do site do Banco Central em anexo, a média dos juros remuneratórios aplicados pelo mercado, na época da celebração do contrato (2015), era de 25,5% a.a., para cédulas visando financiar o capital de giro. Os juros mensais aplicados no caso foram de 2,81% a.m., capitalizados mensalmente conforme caput da cláusula 3ª, e §1º. Logo se fossem juros simples atingiriam o patamar de 33,72% a.a., como são capitalizados ultrapassam e muito o patamar dos 35% a.a., um verdadeiro absurdo!

Reitera o fato de que a cédula é no valor de R$ 294.000,00, o que gera uma diferença da média de mercado para o caso em tela de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por ano! Pelo tempo de contrato o impacto total é de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)!!

Retomando ainda ao percentual aplicado, isso resta dizer que a Cooperativa de Crédito impôs juros remuneratórios 37% a.a., superior a média de mercado aplicável, conforme reproduz por simples conta a seguir:

25,5% – 100% 3500/25,5 = x

35% – x 137,25% = x

Essa margem aplicada pela Instituição é justamente pelo fato da necessidade urgente da empresa requerente, a qual se obrigou a acatar condições excessivamente onerosas e desiquilibradas. Não bastassem os cálculos apresentados e a planilha do banco central em anexo, reproduz o amplo acervo jurisprudencial frente a essa abusividade!

Por terem os Contendores estipulado esse encargo em 40,97% a.a., ou seja, mais que 10% acima da taxa média, flagrante a ocorrência de abusividade, por colocar o Consumidor em desvantagem exagerada, na forma do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo os juros compensatórios serem reduzidos para a taxa média de mercado (in Ap. Cív. n. 0500257-59.2012.8.24.0080, de Xanxerê, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. em 4-4-2017).

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. JUSTIÇA GRATUITA. TEMA DECIDIDO SEGUNDO OS INTERESSES DA PARTE AUTORA. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O Código de Processo Civil impõe que a parte recorrente demonstre para efeito de admissibilidade do recurso, interesse recursal, que se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado. TESE. ILEGALIDADE DAS TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE CARNÊ (TAC E TEC). RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. O papel primeiro dos “fundamentos de fato e de direito” que devem acompanhar o recurso é o de permitir a análise de sua admissibilidade. Se a parte recorrente não apresenta os fundamentos que dão causa a seu inconformismo, ou o faz de forma estranha ao contexto entabulado na decisão, atenta ao princípio da dialeticidade e, por isso, sua insurgência não pode ser conhecida. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 130 E 330, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial quando o magistrado de primeiro grau entende substancialmente instruído o feito e declara a existência de provas suficientes à formação de seu convencimento. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICABILIDADE. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, na linha do enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA. ÍNDICE QUE SUPERA A MÉDIA DE MERCADO EM MAIS DE 10%. ABUSIVIDADE. É abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada que ultrapassa em mais de 10% (dez por cento) a taxa mensal média de mercado divulgada pelo Bacen. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. RECURSO REPETITIVO N. 973.827/RS. “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ, REsp. n. 973.827/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, rela. p/ Acórdão Mina. Maria Isabel Galloti, j. em 8-8-2012). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM ENCARGOS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual” (STJ, Súmula 472). “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis” (Súmula 30 do STJ). VENCIMENTO ANTECIPADO. CLÁUSULA EXPRESSA AUTORIZATIVA SEM RECIPROCIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 54, § 2º, DA LEI N. 8.078/1990. É abusiva a cláusula que cuida da possibilidade de resolução antecipada do contrato sem prever o mesmo beneficio em favor do consumidor. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. NULIDADE DE PLENO DIREITO. ARTIGO 51, XII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. É nula de pleno direito a cláusula contratual que obriga o consumidor a “ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor.” (art. 51, XII, do CDC). PRESENÇA DE ENCARGO ABUSIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MORA NÃO CARACTERIZADA. Quando se reconhece a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracterizada está a mora. PAGAMENTO INDEVIDO. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO. FORMA SIMPLES. Consoante a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal, é dever da instituição financeira repetir, na forma simples e com compensação se for o caso, o pagamento indevido, independentemente de comprovação do erro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. DECISÃO PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARTIGO 23 DO ESTATUTO DOS ADVOGADOS. NORMA QUE SE SOBREPÕE AO TEOR DA SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VERBA HONORÁRIA QUE PERTENCE EXCLUSIVAMENTE AO ADVOGADO DA PARTE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. COMPENSAÇÃO AFASTADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (TJSC, Apelação Cível n. 0600318-89.2014.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 30-05-2017).

Conforme demonstrado o Tribunal de Justiça Catarinense considerou que a aplicação de uma taxa 10% superior a média de mercado um abuso, devendo assim sem repelida a prática constante na presente cédula que aplicou juros superior a 37% da média de mercado, o que acarretou imensurável prejuízo a parte autora, a levando a inadimplência.

Tida essa questão como clara, é importante discutir os efeitos que isso causa, como por exemplo, a descaracterização da mora, sabe-se que os juros remuneratórios fazem parte do período de normalidade contratual, sendo que demonstrado acima os abusos e ilegalidades nas taxas impostas pela requerida, portanto essa medida se faz de crucial importância, conforme colaboram as decisões a seguir:

“O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora” (REsp n. 1061530/RS, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe 10-3-2009).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS. MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CASO CONCRETO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. MORA DESCARACTERIZADA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. É possível o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos, para o fim específico de descaracterização da mora, em ação busca e apreensão, desde que alegado pelo consumidor. Jurisprudência do STJ. Caso concreto. Tese Paradigma. Recurso Especial nº 1.061.530/RS. Juros remuneratórios fixados em percentual que discrepa substancialmente da taxa média de mercado do período. Mora descaracterizada. Ausência de condição da ação. Extinta a ação de busca e apreensão, com base no art. 267, VI, do CPC. Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70065380644, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 23/07/2015). (TJ-RS – AC: 70065380644 RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Data de Julgamento: 23/07/2015, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/07/2015).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ANTERIOR PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL PELO DEVEDOR. SENTENÇA QUE RECONHECEU DESCARACTERIZADA A MORA ANTE A COBRANÇA DE ENCARGOS DA NORMALIDADE ABUSIVOS (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS). DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA DECISÃO COBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. “A imutabilidade da sentença e de seus efeitos é um dos mais importantes pesos responsáveis pelo equilíbrio entre exigências opostas, inerente a todo sistema processual: (…), implica pôr um ponto final nos debates e nas dúvidas, oferecendo a solução final destinada a eliminar o conflito ou, ao menos, a extinguir os vínculos inerentes à relação processual.” (Cândido Rangel Dinamarco). Significa isso que, enfrentando-se em ação de busca e apreensão a revisão dos mesmos encargos anteriormente propostos pelo devedor em ação revisional, os parâmetros fixados em sentença transitada em julgado prevalecem em relação ao outro feito, frente aos efeitos da coisa julgada. (TJ-SC – AC: 20120819080 SC 2012.081908-0 (Acórdão), Relator: Paulo Roberto Camargo Costa, Data de Julgamento: 27/02/2013, Terceira Câmara de Direito Comercial Julgado).

Mesmo com o afastamento da mora, requer a anulação da cláusula terceira no que diz respeito aos juros moratórios de 5,50% a.m. + TR, limite esse superior a 400% do limite legal, que considera para operações como a em tela o percentual máximo de 1% a.m. e 12% a.a., devendo ser ajustada para o limite legal, com fundamentação exposta no tópico, da cédula de crédito bancária, anterior.

No que diz respeito à cláusula terceira, §7º, denota-se outra arbitrariedade imposta pela Instituição Financeira, a qual determinou contratualmente que a multa moratória de 2%, incida sobre o valor principal, acessórios e moratórios, sendo que isso onera e desiquilibra a relação de maneira estrondosa. A matéria também já foi alvo de reiteradas decisões, e os Tribunais possuem consolidado entendimento a respeito:

Em outro norte em relação ao parágrafo 8º da Cláusula 3ª, há a previsão de 40,54% a.a. de Custo Efetivo Total, entretanto Excelência não a discriminação das taxas e encargos considerados, bem como não existe razão para a cobrança tão elevada de CET, logo ante a ausência de qualquer previsão expressa na cédula, requer a redução do valor no que diz respeito a esse custo para que não onere o devedor de maneira injusta, devendo ser declarada nula qualquer taxa ou encargo não especificado na cédula de crédito.

Por derradeiro, assim como na cédula de crédito do tópico anterior, não há objetivado no contrato o indexador utilizado para o cálculo da correção monetária, e conforme fundamentação jurídica já exposta em virtude da omissão, a utilização do INPC como critério é à medida que se impõe.

II.III – DA CÉDULA _________ COM ADITIVO DE RERRATIFICAÇÃO

Através dessa cédula foi concedido o crédito de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), cujo pagamento era em 48x de R$ 2.955,41 (dois mil novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e um centavos), totalizando R$ 141.859,68 (cento e quarenta e um mil oitocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos).

A taxa de juros remuneratórios aplicados ao caso foi de 2,89% a.m., previsto na cláusula terceira, §1º, com juros moratórios de 5,50% a.m. + TR, com correção monetária em caso de descumprimento das obrigações convencionadas, sem que fosse determinado um índice aplicado, com capitalização mensal. Ainda, prevê multa de 2% sobre o principal e todos os encargos moratórios, no caso de inadimplência.

No tocante ao Custo Efetivo Total está previsto na cláusula 3ª, §8º, o percentual de 41,81% a.a., contudo não informa as taxas englobadas pelo cálculo, muito menos discrimina os percentuais aplicados o que configura verdadeiro abuso.

Assim como na cédula do tópico anterior, as cláusulas e pontos que merecem revisão são:

  • Adequação dos juros remuneratórios a média de mercado, conforme planilha do BACEN em anexo, considerando 25,5% a.a.;
  • Redução dos juros moratórios ao patamar legal de 1% a.m., ou 12% a.a.;
  • Ilegalidade do §7º da cláusula 3ª, para que a multa moratória incida apenas em cima do valor principal, não podendo incluir demais despesas moratórias, encargos e correção monetária;
  • Adequação e redução do Custo Efetivo Total de 41,81% a.a., para que se façam discriminadas as taxas e encargos cobrados, pugnando pela ilegalidade de qualquer desses casos não previstos expressamente no contrato, com valor e percentual;
  • A Fixação do INPC como indexador da correção monetária em virtude de ausência de determinação expressa nesse sentido;

Importante reiterar todos os argumentos dos tópicos anteriores, eis que demonstrado através de jurisprudência e legislação acostadas aos autos que são ilegais, arbitrárias e merecem revisão. Contudo, destaca os juros remuneratórios da cédula de crédito bancário em questão, com destinação ao capital de giro, considerados como média de mercado é de 25,5% a.a.

Entretanto a cédula aplica juros capitalizados mensalmente, de 2,89% a.m., que por cálculo simples atinge o patamar de 34,68% a.a., sendo que se considerar a capitalização chega perto da casa dos 40% a.a., significa dizer que a taxa é 56,86% superior à média de mercado! Conforme demonstra no cálculo a seguir:

25,5% – 100% 4000/25,5 = x

40% – x 156,86% = x

Tamanho contraste com a média aplicada no mercado se dá em virtude da extrema necessidade e urgência da parte requerente, para obtenção de crédito a fim de equilibrar seu fluxo de caixa.

Na prática isso implica em uma diferença de R$ 10.150,00 (dez mil cento e cinquenta reais) a mais por ano, pago injustamente! Sendo que ao final do contrato o valor ultrapassará o valor de R$ 40.600,00 (quarenta mil e seiscentos reais). Conforme ampla fundamentação jurídica trazida aos autos nos tópicos anteriores, essa margem extrapola os limites da boa fé e a margem do razoável em relação à média do mercado.

Logo diante da evidente abusividade dos juros remuneratórios e pelo fato de integrarem o período de normalidade do contrato, requer a adequação à média de mercado indicada, bem como o afastamento da caracterização da mora e os encargos resultantes.

Entretanto, mesmo que afastada a mora em virtude do apontamento supra, requer a adequação dos encargos moratórios, tendo em vista que o limite legal para os juros moratórios são de 1% a.m., multa moratória calculada apenas sobre o valor principal e INPC como indexador de atualização monetária.

Por fim, o CET deve ser reduzido, adequado e discriminado das taxas e encargos que o integram, tendo em vista que não há previsão expressa dessas a ponto de aumentar significativamente o custo do crédito para o consumidor, devendo ser declarada nula qualquer taxa não prevista de maneira clara na cédula em questão.

II.IV – DA CÉDULA ___________ COM ADITIVO DE RERRATIFICAÇÃO

Na cédula destacada nesse tópico foi concedido o crédito de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), com duração de contrato de 1.914 dias, sendo que o pagamento é em 60x, entretanto o valor da parcela não é informado no contrato.

Os juros remuneratórios considerados estão previstos na cláusula 3ª, §1º, no percentual de 1,40% a.m., e os juros moratórios previstos na mesma cláusula, no §5º, são de 5,50% a.m. + TR, sendo previsto que em caso de inadimplência será cobrada a comissão de permanência (§6º), sem informar o percentual, apenas descrevendo que deve ser considerada a maior que for observada segundo as disposições do BACEN sobre o assunto.

Ademais no §7º, prevê que além desses encargos moratórios incidirá multa, no valor de 2%. E por derradeiro, a cláusula omissa em todos os elementos essenciais da contratação prevê no §8º o Custo Efetivo Total, sem ao menos informá-lo! E muito menos descrever as taxas e encargos que o englobam e os percentuais considerados!

Portanto, no que se refere a presente cédula, as cláusulas que merecem revisão dizem respeito a:

  • Redução dos juros moratórios ao patamar legal de 1% a.m., e 12% a.a.;
  • Revisão do §6º da cláusula 3ª, para que a comissão de permanência seja limitada a média de juros do mercado, bem como seja vedada a cumulação com demais encargos moratórios afastando a multa moratória prevista no §6º e juros moratórios previstos no §5º;
  • Discriminação do Custo Efetivo Total, com todas as taxas e encargos que o englobam, declarando nula qualquer cobrança não prevista expressamente no contrato;
  • A Fixação do INPC como indexador da correção monetária em virtude de ausência de determinação expressa nesse sentido;

Das cláusulas acima mencionadas e que merecem revisão, a única ainda não fundamentada na peça vestibular, diz respeito à comissão de permanência a qual também foi discutida exaustivamente em todos os tribunais em todas as instâncias. Sabe-se que sua aplicação é tida como legal desde que prevista expressamente, porém, é vedada a cumulação desse encargo com demais encargos moratórios.

Conforme se denota do contrato _________ em anexo, isso foi desrespeitado, posto que em virtude da inadimplência lhe fossem cobrados juros moratórios, multa moratória, e comissão de permanência, configurando um verdadeiro abuso, e novamente comprova que a Cooperativa se valeu de sua condição de poder na negociação, para impor diversas cláusulas que tornaram a obrigação excessivamente onerosa ao requerente, merecendo amparo do Poder Jurisdicional.

Em consonância com o exposto reproduz diversos julgados a respeito da matéria:

Súmula 472 – A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Súmula 472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)

(…) A comissão de permanência pode ser exigida nos contratos bancários, no período de inadimplência, desde que expressamente contratada, vedada a cumulação com os demais encargos moratórios e/ou remuneratórios. (…) (TJSC, Apelação Cível n. 0307877-15.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 30-05-2017).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – BB GIRO EMPRESA FLEX. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA EXORDIAL. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. PLEITO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. ADMISSIBILIDADE DA TARIFA AVENÇADA (31,09%), JÁ QUE RESTOU CARACTERIZADA A SUPERIORIDADE ÍNFIMA, AO SER COMPARADA COM A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL (29,15%). SUSTENTADA A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DESPROVIMENTO. AVENÇA QUE TRAZ EM SEU BOJO A TAXA MENSAL E A ANUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PACTUAÇÃO ARITMÉTICA CONSTATADA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS N. 539 E N. 541, AMBAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DE COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA. PROVIMENTO. VIABILIDADE DA INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, POIS EXPRESSAMENTE PACTUADA, TODAVIA, INCABÍVEL A CUMULAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. EXEGESE DA SÚMULA N. 472 DO STJ. “Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, e legal a cobrança da comissão de permanência desde que convencionada e que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, proibida sua cumulação com outros encargos” (Apelações Cíveis n. 2014.052006-2 e 2014.052005-5, de Criciúma, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 1-12-2015). PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TESE REJEITADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. VERIFICAÇÃO DE QUE O PACTO FORA FIRMADO POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA RESOLUÇÃO CMN N. 3.518/2007. COBRANÇA VEDADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VERIFICADA A SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. MANTIDA A CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE NA HIPÓTESE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§1º E 11, DO CPC/2015. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO EM FAVOR DO DEVEDOR. “Não se mostra demasiado registrar, também, que ‘Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC’ (Enunciado administrativo número 7 do c. STJ) (Apelação Cível n. 0056891-64.2012.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 15-12-2016). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0600046-59.2014.8.24.0242, de Ipumirim, rel. Des. Rejane Andersen, j. 23-05-2017).

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELOS DE AMBAS AS PARTES. ANÁLISE SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. I – DO APELO DO AUTOR PRETENDIDO O REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OU QUE SEJA VEDADA A SUA COMPENSAÇÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDO AO AUTOR QUE NÃO SE ESTENDE A SUA PROCURADORA. BENESSE INDIVIDUAL E INTRANSMISSÍVEL. INTERESSE RECURSAL ÚNICO E EXCLUSIVO DA ADVOGADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. EXEGESE DO ART. 511 DO CPC/1973. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. II – DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ 1 – CONTRATO DE ADESÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO NO TOCANTE. 2 – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATO DE LEASING. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ENCARGO NO PRESENTE CASO, UMA VEZ QUE FORAM PACTUADOS JUROS REMUNERATÓRIOS PARA O PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. ENCARGO EXPRESSAMENTE PACTUADO. LEGALIDADE. VEDAÇÃO DA ACUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. ENCARGO QUE DEVE SER LIMITADO À SOMA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS, MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) E JUROS DE MORA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. MESMO QUE NÃO PACTUADOS, SÃO DEVIDOS OS JUROS DE MORA, PORQUANTO DECORRENTES DA LEI. ART. 406 DO CC/2002. ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS COMERCIAIS DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A comissão de permanência é admitida nos contratos bancários, exceto nas cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, desde que contratada e limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% sobre o valor da prestação. 3 – PLEITO RELATIVO À MANUTENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS – IOF. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LEGALIDADE DO IMPOSTO RECONHECIDA PELA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. “Sendo obtida a pretensão em decisão de primeiro grau, ao apelante é defeso renová-la, pois lhe carece o interesse recursal para tanto […].” (Apelação Cível n. 2010.000170-4, de São José do Cedro, rel. Des. Saul Steil, dj. 7-6-2010). 4 – ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO FEITA NA SENTENÇA. 4.1 – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC/1973. VEDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 23 DA LEI N. 8.906/1994. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTA CÂMARA, AINDA QUE DIVERGENTE DA SÚMULA N. 306 DO STJ. ADEMAIS, VEDAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A NOVA REGRA EXPRESSA PELO ART. 85, § 14, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO NESTE PONTO, PARA VEDAR A COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, OBSERVANDO-SE, CONTUDO, A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA AO AUTOR/APELADO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0702463-39.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 16-05-2017).

Portanto, requer o afastamento dos demais encargos moratórios tendo em vista a previsão da comissão de permanência. Entretanto Excelência, a comissão está com a cobrança prevista, mas sem que lhe fosse atribuída uma percentual ou valor, prejudicando sua avaliação por parte do requerente na hora da contratação, merecendo a omissão que seja suprida aplicando a taxa média de mercado utilizada para essas operações de crédito.

As tabelas do BACEN em anexo demonstram que a taxa média é de 25,5% a.a., devendo esse percentual ser aplicado, declarando nula qualquer cobrança superior ao percentual apresentado.

Em relação ao CET da operação novamente afronta o disposto no Art. 6º, III do CDC conforme expõe:

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012).

Assim o Custo Efetivo Total deve ser expressamente discriminado com todas as taxas e encargos cobrados na operação, o que não se denota do caso em tela, informação essa que foi omissa dificultando ao requerente a observância do total da obrigação que realmente estava assumindo. Portanto, requer a nulidade de qualquer encargo ou taxa não previsto de maneira clara no contrato, reduzindo o CET ao patamar justo.

Em consideração ao indexador a ser considerado para a correção monetária requer a aplicação do INPC, conforme fundamentação já exposta.

II.V – DA CÉDULA ___________

A cédula previa R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) de crédito, com prazo de 1.111 dias, sendo parcelada em 36x de R$ 1.500,63 (mil e quinhentos reais e sessenta e três centavos), totalizando R$ 54.022,68 (cinquenta e quatro mil vinte e dois reais e sessenta e oito centavos).

Os juros remuneratórios aplicados estão previstos na cláusula 3ª, §1º, no percentual de 2,44% a.m. Quanto ao §3º da mesma cláusula indica que é devido o IOF, sem informar o quanto, ou o percentual. No §5º temos que os juros moratórios considerados são de 5,50% a.m. + TR, e no §7º refere que incidirá multa de 2% sobre o valor principal, acessórios e demais encargos.

Já no tocante ao §8º traz que o Custo Efetivo Total da operação terá o percentual de 34,55% a.a., sem informar as taxas e encargos englobados, e quais os valores e percentuais aplicados de maneira discriminada.

Diante das informações acima a cédula merece revisão quanto às previsões a seguir:

  • Adequação dos juros remuneratórios a média de mercado, conforme planilha do BACEN em anexo, considerando 25,5% a.a.;
  • Redução dos juros moratórios ao patamar legal de 1% a.m., ou 12% a.a.;
  • Ilegalidade do §7º da cláusula 3ª, para que a multa moratória incida apenas em cima do valor principal, não podendo incluir demais despesas moratórias, encargos e correção monetária;
  • Adequação e redução do Custo Efetivo Total de 34,55% a.a., para que se façam discriminadas as taxas e encargos cobrados, pugnando pela ilegalidade de qualquer incidência não prevista expressamente no contrato, com valor e percentual;
  • A Fixação do INPC como indexador da correção monetária em virtude de ausência de determinação expressa nesse sentido;

Novamente a taxa de juros remuneratórios aplicadas pela Cooperativa de crédito ultrapassa de maneira exorbitante a média da taxa aplicada pelo mercado (25,5% a.a.), que com cálculo simples podemos verificar o valor 29,28% a.a., contudo considerando que os juros são capitalizados mensalmente conforme previsão contratual ultrapassa a casa dos 32% a.a., ou seja, 25,49% a mais do que o mercado pratica, conforme explica pelo cálculo infra:

25,5% – 100% 3200/25,5 = x

32% – x 125,49% = x

Logo os juros remuneratórios aplicados configuraram um aproveitamento da situação por parte da Cooperativa, merecendo revisão e redução para o patamar razoável, tido pelos Tribunais como a média de mercado.

Importante frisar que na prática o ajuste resulta em uma diferença anual de R$ 2.275,00 (dois mil duzentos e setenta e cinco reais), e até ao final do contrato impacta em R$ 6.825,00 (seis mil oitocentos e vinte e cinto reais). Conforme exaustivamente narrado, a parte requerida se valeu da situação desfavorável do requerente para impor medidas excessivamente onerosas, merecendo adequação.

Quanto aos demais pontos demonstrados acima, todos com fundamentação jurídica nos tópicos anteriores, merecem procedência em virtude de se configurarem abusivos, extrapolando os limites do razoável, merecendo redução dos encargos moratórios, afastamento da condição de mora do presente contrato devido aos encargos do período de normalidade do contrato também serem superiores e abusivos.

Por derradeiro requer a adequação do CET, com discriminação das taxas consideradas em seus respectivos valores e percentuais, declarando nula qualquer taxa ou encargos seja do período de normalidade ou de mora, que não estiver expressamente previsto no instrumento.

III – DA APLICAÇÃO DO CDC

Excelência dentre o rol de direitos do requerente, importante destacar e priorizar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica trazida ao judiciário, em especial em virtude da Súmula 297 do E. STJ, que dispõe: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Segundo o Doutrinador Nelson Nery Jr.

Caracterizam-se os serviços bancários como relações de consumo em decorrência de quatro circunstâncias, a saber: a) por serem remunerados; b) por serem oferecidos de modo amplo e geral, despersonalizado; c) por serem vulneráveis os tomadores de tais serviços, na nomenclatura própria do CDC; d) pela habitualidade e profissionalismo na sua prestação” (in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Forense, 8ª ed., Rio de Janeiro, 2004, pags. 49 a 51).

O Art. 3º do CDC nos traz o conceito de fornecedor:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Conforme exposto a Cooperativa de crédito, nas operações disponibilizadas no caso em tela, operou a prestação de serviço, logo se enquadra perfeitamente na qualidade de fornecedora. No tocante ao disposto no Art. 2º o qual conceitua a qualidade de consumidor podemos extrair:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Percebe-se que a relação havida entre as partes, na hipótese, pode ser configurada como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, porquanto celebrado no âmbito da atividade desenvolvida pela contratante, ou seja, os valores financiados são destinados à demandante, enquanto consumidora que necessita da utilização do crédito como capital de giro, obviamente destinado ao exercício das suas atividades.

Pode-se dizer, outrossim, que requerente formalizou as operações bancárias com a Cooperativa de Crédito, enquanto destinatária final dos recursos, pois, reitera-se, utilizou o dinheiro adquirido a título de capital de giro, para viabilizar o desenvolvimento de sua atividade-fim, tanto na compra e venda de fármacos quanto nos produtos estéticos, e perfumarias.

Referido entendimento está em harmonia com a atual conjectura do Superior Tribunal de Justiça, que flexibilizou o conceito de consumidor, que antes era restrito (àquele que consome o bem ou o serviço sem destiná-lo à revenda ou ao insumo de atividade econômica), para considerar como consumidor/destinatário final, também aquele que usa o bem em benefício próprio ou para o desenvolvimento de uma atividade profissional.

Excelência o conceito de consumidor adotado pelo Código de Defesa do Consumidor é defendido pela corrente Doutrinária finalista, a qual prevê que o consumidor é aquele que utiliza o produto ou serviço, como destinatário final. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, embora adotante da teoria, abriu exceção ou mitigou o entendimento, para que em situações excepcionais, em se tratando de relação de consumo, mesmo que o destinatário utilize para sua cadeia de produção ou não como parte final da cadeia, se comprovada à vulnerabilidade, é possível reconhecê-lo como consumidor e aplicar as normas de proteção da Lei 8.078/90. Vejamos:

A jurisprudência desta Corte, no tocante à matéria relativa ao consumidor, tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade (REsp n. 1027165/ES, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 7/6/2011).

A jurisprudência consolidada pela 2ª Seção deste STJ entende que, a rigor, a efetiva incidência do CDC a uma relação de consumo está pautada na existência de destinação final fática e econômica do produto ou serviço, isto é, exige-se total desvinculação entre o destino do produto ou serviço consumido e qualquer atividade produtiva desempenhada pelo utente ou adquirente. Entretanto, o próprio STJ tem admitido o temperamento desta regra, com fulcro no art. 4º, I, do CDC, fazendo a lei consumerista incidir sobre situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade de uma parte frente à outra (RMS n. 27512/BA, Rel. Mina. Nancy Andrighi, j. 20/8/2009).

1. Consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire produto como destinatário final econômico, usufruindo do produto ou do serviço em beneficio próprio. 2. Excepcionalmente o comerciante também poderá ser considerado consumidor, quando a vulnerabilidade estiver caracterizada por alguma hipossuficiência quer fática, técnica ou econômica, conforme orientação mais moderna adotada pelo STJ (EDcl no AREsp 265.845/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/08/2013; REsp 1358231/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013).

Embora amplamente debatido nos tópicos anteriores, e na introdução fática, a parte requerida se valeu da condição de necessidade da empresa para impor cláusulas totalmente abusivas e arbitrárias. Também em cima da urgência na necessidade da empresa, omitiu ou não deixou claros os termos do acordo o que ocasiona imensurável prejuízo ao requerente. Logo não bastasse a vulnerabilidade, técnica e econômica, fez-se presente a vulnerabilidade fática.

A vulnerabilidade apontada nos autos se dá justamente pelas condições as quais foram contratadas, onde a empresa tinha urgência e necessitava do crédito para manter as atividades, aceitando qualquer valor ou condição para o fechamento do negócio. Importante frisar conforme contrato social em anexo, que a requerente é comandada por um sócio apenas, logo embora pessoa jurídica com atividades empresariais, por trás é administrada por um cidadão comum e leigo nas matérias contratuais.

O empresário em questão se viu em situação difícil, diante da oscilação de mercado o que veio a ocasionar uma queda brusca de receitas da empresa, dificultando inclusive a permanência da empresa no mercado, necessitando do crédito para continuar operando a compra e venda de produtos fármacos, levando a inadimplência.

A situação fática narrada deixa claro que o valor superior a um milhão de reais concedidos em crédito, foi uma situação de desespero, imediatismo impensado, e que deveria ter sido controlado pela Cooperativa de Crédito na atribuição de suas responsabilidades, e que não se evidencia. Logo alguém em situação de urgência JAMAIS negociará em situação equiparável a outra parte, ou confortável, o que em 100% das vezes levará a parte a uma desvantagem excessiva.

Importante destacar que a empresa além de ser administrada por seu único sócio, é sua fonte de sustento e de sua família, e que por essa razão a pressão financeira acabou se tornando uma verdadeira coação moral, que se viu obrigado a concretizar um negócio jurídico em situações adversas e urgentes.

Nesse norte ainda a vulnerabilidade tanto técnica, quanto financeira, resta evidente diante da dimensão da empresa ré, que bate recordes de faturamento (R$ 2,3 bilhões), com patrimônio líquido chegando à casa dos R$ 14,3 bilhões. Conquanto, a autora possui capital social de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), um abismo de diferença.

Note que para a avaliação da vulnerabilidade em questão, podemos equiparar a empresa autora a qualquer outra pessoa mesmo que física, diante do poderio econômico e da grandeza da parte contrária. Sujeita aos mesmos termos, procedimentos, imposições que uma pessoa comum. O fato de ser pessoa jurídica e possuir certo faturamento, não lhe coloca nenhum pedestal, ou eleva sua condição de negociação, continuando subordinada a vontade da parte ré.

O CDC ainda define:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

A Corte Estadual Catarinense confirma o posicionamento adotado pelo STJ, conforme valora abaixo:

REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. “[…] Ao encampar a pessoa jurídica no conceito de consumidor, a intenção do legislador foi conferir proteção à empresa nas hipóteses em que, participando de uma relação jurídica na qualidade de consumidora, sua condição ordinária de fornecedora não lhe proporcione uma posição de igualdade frente à parte contrária. Em outras palavras, a pessoa jurídica deve contar com o mesmo grau de vulnerabilidade que qualquer pessoa comum se encontraria ao celebrar aquele negócio, de sorte a manter o desequilíbrio da relação de consumo […]” (RMS n. 27.512/BA, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 23.9.2009).

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E FINANCIAMENTO À PESSOA JURÍDICA. CDC. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. 1. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. 2. Não procede o recurso da CEF no tocante à alegação de ausência de prova da capitalização mensal da comissão de permanência na medida em que o demonstrativo de débito acostado à fl. 20 dos autos da execução dá conta de que a CEF está a exigir a comissão de permanência na forma capitalizada, uma vez que a comissão de permanência exigida no mês subsequente é calculada sobre o valor do débito acrescido de comissão de permanência no mês anterior. 3. Distribuição da sucumbência de forma recíproca, tendo em vista o julgamento pela parcial procedência da demanda. (TRF-4 – AC: 8055 PR 2009.70.00.008055-4, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 16/12/2009, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 18/01/2010)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA DEMANDADA. CONTRATO DE ADESÃO. CONSUMIDOR QUE ACEITA AS CLÁUSULAS EM BLOCO, OU NÃO AS ACEITA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA MITIGADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO JURÍDICA FORMADA ENTRE AS PARTES. ARTS. 2º E 3º DO CDC. SÚMULA 297 DO STJ. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º E 54 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELO NÃO PROVIDO NESSE ASPECTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. PARÂMETRO AMPLAMENTE ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 296 E RESP N. 1.061.530/RS, AMBOS DO STJ. VERIFICAÇÃO DE QUE AS TAXAS CONTRATADAS NO PACTO SÃO SUPERIORES AOS ÍNDICES MÉDIOS DIVULGADOS PELO BACEN. LIMITAÇÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VIABILIDADE NA FORMA SIMPLES. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.078/90. DECISUM MANTIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0336772-83.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 27-10-2016).

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO EMBARGADO. APELANTE QUE REQUER A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. RECURSO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO PELO JUÍZO DE ORIGEM. ANÁLISE PREJUDICADA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS LIVREMENTE PACTUADAS. INACOLHIMENTO. CONTRATO DE ADESÃO. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA MITIGADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO JURÍDICA FORMADA ENTRE AS PARTES. ARTS. 2º E 3º DO CDC. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SEM QUE ISSO IMPLIQUE EM VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À BOA-FÉ CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º E 54 DO CDC. INCONFORMISMO NÃO ACOLHIDO NESSE ASPECTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. PARÂMETRO AMPLAMENTE ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 296 E RESP N. 1.061.530/RS, AMBOS DO STJ. VERIFICAÇÃO DE QUE OS ÍNDICES PACTUADOS SUPERAM DE MANEIRA CONSIDERÁVEL A MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO. RECLAMO DESPROVIDO NO TEMA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATO QUE PREVÊ, PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, O ENCARGO SOB A NOMENCLATURA “TAXA DE REMUNERAÇÃO – OPERAÇÕES EM ATRASO”. VALIDADE DA EXIGÊNCIA. VEDADA A CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 472 E 30 DO STJ. RECLAMO DESPROVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGAVA INVIABILIDADE. TESE AFASTADA. VIABILIDADE NA FORMA SIMPLES. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.078/90. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NO TEMA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. RAZÕES ANALISADAS DE FORMA FUNDAMENTADA (CF, ART. 93, IX). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC/73. DISTRIBUIÇÃO EXPOSTA NA SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRETENSÃO ACOLHIDA. VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE REVELA EXCESSIVO. REDUÇÃO PARA SE ADEQUAR AOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DISCIPLINADOS NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.028329-4, de Lages, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 09-06-2016).

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ABERTURA CONTA CORRENTE E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CASA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO E INAPLICABILIDADE DO CDC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. TESE REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E PACTOS ADJETOS NÃO CARREADOS AOS AUTOS. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 530 DO STJ. TESE AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PERIODICIDADE MENSAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA PACTUAÇÃO TANTO NA FORMA TEXTUAL QUANTO POR EXPRESSÃO NUMÉRICA. SENTENÇA MANTIDA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. VIABILIDADE DA COBRANÇA. ACOLHIMENTO DO RECLAMO NO PONTO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. PACTO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. COBRANÇA AFASTADA EM QUALQUER PERIODICIDADE. SENTENÇA MANTIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. ALMEJADA MANUTENÇÃO DO ENCARGO CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO QUE LIMITA OS ENCARGOS MORATÓRIOS À INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS DE MORA DE 1% ANO MÊS E MULTA CONTRATUAL DE 2%. OBSERVÂNCIA À SÚMULA 472 DO STJ E ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. DECISÃO MANTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO CONFORME NOVO RESULTADO DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA APÓS ADVENTO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE AO APELANTE. FIXAÇÃO SEGUNDO PARÂMETROS PREVISTOS NO ART. 85, §§ 1º E 11 DA LEI ADJETIVA CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0001144-36.2012.8.24.0069, de Sombrio, rel. Des. Rodrigo Antônio da Cunha, j. 10-11-2016).

Portanto, diante de todo o exposto é perfeitamente visível que a parte autora negociou em condição de vulnerabilidade técnica, econômica e fática, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso, com todas as normas de proteção neles previsto.

III.I – Da Inversão do Ônus da Prova

Diante da evidente necessidade da aplicação das normas de proteção ao consumidor, dentre todas as cabíveis a de suma importância é a inversão do ônus da prova, prevista no Art. 6º do Código, que assim dispõe:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Os requisitos para a concessão estão devidamente preenchidos conforme argumentos lançados nos tópicos acima, onde há dissonância das cláusulas contratadas e comprovadas através dos contratos em anexo, com os entendimentos dos Tribunais. Ademais a hipossuficiência exigida pela legislação é perfeitamente visível tendo em vista a desvantagem técnica, do consumidor nesse caso.

Assim cabe ressaltar a posição da Doutora Cecilia Matos quanto ao conceito de hipossuficiência que diz:

o conceito de hipossuficiência como diminuição da capacidade do consumidor, não apenas sob a ótica econômica, mas também sob o prisma do acesso à informação, educação, associação e posição social.” (MATOS, Cecília. “O ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor”. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo, vol.11; p. 166.).

Tal conceito é complementado pelo fato de que a situação fática exposta, de urgência, retirou ainda mais o equilíbrio técnico do negócio jurídico, tornando a balança completamente desparelha em sentido da Cooperativa, merecendo acatamento o pleito para justamente equilibrar uma relação tão desigual.

Logo diante da proteção prevista nesse artigo, deve atribuir a Instituição Financeira o ônus de comprovar que os serviços ofertados ao requerente, não lhe ocasionaram danos, nem estão confrontantes com os preceitos legais e jurisprudenciais.

IV – PEDIDOS E REQUERIMENTOS

POSTO ISSO, como últimos requerimentos desta Ação Revisional, o Autor expressa o desejo que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:

A- O Autor opta pela não realização de audiência conciliatória (CPC/2015, art. 319, inc. VII), tendo em vista à baixíssima/inexpressiva taxa de sucesso nas conciliações, de razão qual requer a citação da Ré, para que, querendo apresente a Contestação, sob pena dos efeitos da revelia;

B- Requer o deferimento da aplicação do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, tendo em vista que a presente relação se enquadra nas exceções consideradas pelos Tribunais e, amplamente demonstradas pelas Jurisprudências em anexo, com a consequente aplicação da inversão do ônus da prova, bem como a declaração de nulidade ou adequação de qualquer cláusula que por ventura tenha faltado nas considerações feitas nos tópicos pertinentes;

C- Pede, mais, que sejam JULGADOS TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR, para, via de consequência:

C.1 – Em relação à Cédula – _______________: I- Redução dos juros moratórios de 2% a.m., para 1% a.m., bem como o afastamento da capitalização diária do mesmo; II- Cálculo da multa moratória apenas sobre o saldo devedor, sem considerar os demais encargos moratórios; III – Declarar o INPC como indexador da correção monetária para caso de atualização tendo em vista que não previsto na cédula, declarando nula a consideração de quaisquer outros indexadores; IV – Adequação e redução do Custo Efetivo Total, com discriminação das taxas e encargos cobrados, com respectivos percentuais e valores, bem como a declaração de nulidade de qualquer encargo ou taxa não previsto expressamente na cédula, e se assim considerado como encargos ou taxas dentro do período da normalidade contratual requer o afastamento da mora;

C.2 – Em relação à Cédula – _________: I – A redução dos juros remuneratórios para a média de mercado do período contratado, de 25,5% a.a., e o consequente afastamento da mora tendo em vista que considerado período de normalidade contratual, conforme amplo acervo Jurisprudencial anexo; II- Redução dos juros moratórios de 5,50% a.m. + TR, para 1% a.m.; III – Multa moratória de 2% incidente apenas em cima do valor do débito, excluindo os demais encargos moratórios; IV – Adequação e redução do Custo Efetivo Total, com discriminação das taxas e encargos cobrados, com respectivos percentuais e valores, bem como a declaração de nulidade de qualquer encargo ou taxa não previsto expressamente na cédula, e se assim considerado como encargos ou taxas dentro do período da normalidade contratual requer o afastamento da mora; V – Declarar o INPC como indexador da correção monetária para caso de atualização tendo em vista que não previsto na cédula, declarando nula a consideração de quaisquer outros indexadores;

C.3 – Em relação à cédula – ____________: I – A redução dos juros remuneratórios para a média de mercado do período contratado, de 25,5% a.a., e o consequente afastamento da mora tendo em vista que considerado período de normalidade contratual, conforme amplo acervo Jurisprudencial anexo; II – Redução dos juros moratórios de 5,50% a.m. + TR, para 1% a.m.; III – Multa moratória de 2% incidente apenas em cima do valor do débito, excluindo os demais encargos moratórios; IV – Adequação e redução do Custo Efetivo Total, com discriminação das taxas e encargos cobrados, com respectivos percentuais e valores, bem como a declaração de nulidade de qualquer encargo ou taxa não previsto expressamente na cédula, e se assim considerado como encargos ou taxas dentro do período da normalidade contratual requer o afastamento da mora; V – Declarar o INPC como indexador da correção monetária para caso de atualização tendo em vista que não previsto na cédula, declarando nula a consideração de quaisquer outros indexadores;

C.4 – Em Relação à Cédula _____________: I – Redução dos juros moratórios de 5,50% a.m. + TR, para 1% a.m.; II – Redução da comissão de permanência para a média de juros do mercado 27,9% a.a., bem como que seja vedada a cumulação com demais encargos moratórios, afastando a multa moratória prevista na cláusula 3ª, §6º e juros moratórios da Cláusula 3ª, §5º; III- Eventualmente, caso não acolhido o pedido anterior para afastar os demais encargos moratórios, requer a redução dos juros moratórios de 5,50% a.m. + TR, para 1% a.m., bem como que a multa moratória de 2% incida apenas sobre o principal, excluindo os demais encargos moratórios de seu cálculo; IV – Adequação e redução do Custo Efetivo Total, com discriminação das taxas e encargos cobrados, com respectivos percentuais e valores, bem como a declaração de nulidade de qualquer encargo ou taxa não previsto expressamente na cédula, e se assim considerado como encargos ou taxas dentro do período da normalidade contratual requer o afastamento da mora; V – Declarar o INPC como indexador da correção monetária para caso de atualização tendo em vista que não previsto na cédula, declarando nula a consideração de quaisquer outros indexadores;

C.5 – Da cédula _________: I- A redução dos juros remuneratórios para a média de mercado do período contratado, de 25,5% a.a., e o consequente afastamento da mora tendo em vista que considerado período de normalidade contratual, conforme amplo acervo Jurisprudencial anexo; II- Redução dos juros moratórios de 5,50% a.m. + TR, para 1% a.m.; III- Multa moratória de 2% incidente apenas em cima do valor do débito, excluindo os demais encargos moratórios; IV – Adequação e redução do Custo Efetivo Total, com discriminação das taxas e encargos cobrados, com respectivos percentuais e valores, bem como a declaração de nulidade de qualquer encargo ou taxa não previsto expressamente na cédula, e se assim considerado como encargos ou taxas dentro do período da normalidade contratual requer o afastamento da mora; V – Declarar o INPC como indexador da correção monetária para caso de atualização tendo em vista que não previsto na cédula, declarando nula a consideração de quaisquer outros indexadores;

D- Protesta provar o alegado por toda espécie de prova admitida (CF, art. 5º, inciso LV), (CPC/2015, art. 75, inciso VIII), em especial a documental, reiterando a necessidade de aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova;

E- Seja a Ré condenada a pagar o todos os ônus pertinentes à sucumbência, nomeadamente honorários advocatícios, esses de já pleiteados no patamar máximo de 20%(vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Autor ou, não sendo possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa (CPC/2015, art. 85, § 2º).

Atribui-se à causa o valor do contrato (CPC/2015, art. 292, inc. II), resultando na quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).

Respeitosamente, pede deferimento.

CIDADE/UF, DIA/MÊS/ANO

ADVOGADO

OAB/UF.

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