AÇÃO REVISIONAL / PLANO DE SAÚDE

AO JUÍZO DA _ VARA DE REL. DE CONSUMO DA COMARCA DE CIDADE-ESTADO

QUALIFICAÇÃO

I.a) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

Consoante o disposto nas Leis 1.060/50 e os artigos 98 e 99 § 3º do Código de Processo Civil, declara a Requerente, para os devidos fins e sob as penas da lei, não ter como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família pelo que requer os benefícios da justiça gratuita.

O primeiro aspecto que devemos observar é que tais determinações constam no art. da Lei 1.060/50, que em termos peremptórios, estatui: “Art. 4º – A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família”.

No mesmo diapasão é o art. inciso LXXIV, da Constituição Federal que assegura a gratuidade da Justiça aos necessitados, dispondo: “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”.

No mesmo entendimento é o art. 1º da Lei 7.115/83, privilegiando a declaração do cidadão ao dispor: “Art. 1º – A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira”.

Desta forma, com base na situação financeira da parte Autora e na possibilidade que a lei lhe faculta, requer seja deferida a GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

I.b) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Demonstrada a relação de consumo, resta configurada a necessária inversão do ônus da prova, conforme disposição expressa do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (…) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. ) (grifo nosso)

A inversão do ônus da prova é consubstanciada na impossibilidade ou grande dificuldade na obtenção de prova indispensável por parte do Autor, sendo amparada pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova implementada pelo Novo Código de Processo Civil:

Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

Trata-se da efetiva aplicação do Princípio da Isonomia, segundo o qual, todos devem ser tratados de forma igual perante a lei, observados os limites de sua desigualdade. Nesse sentido, a jurisprudência orienta a inversão do ônus da prova para viabilizar o acesso à justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS A PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESENTE O REQUISITO DO ART. , INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. (a) O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Assim, a inversão do ônus nesse microssistema não se aplica de forma automática a todas as relações de consumo, mas depende da demonstração dos requisitos da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do 16ª Câmara Cível – TJPR 2 consumidor, consoante dispõe o art. , inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Os elementos que constam dos autos são suficientes para demonstrar que a autora encontrará dificuldade técnica para comprovar suas alegações em juízo, uma vez que pretendem a revisão de vários contratos, os quais não estão em seu poder. (TJPR – 16ª C.Cível – 0020861- 59.2018.8.16.0000 – Paranaguá – Rel.: Lauro Laertes de Oliveira – J. 08.08.2018) (grifo nosso)

Assim, diante da inequívoca e presumida hipossuficiência, uma vez que disputa a lide com uma empresa de grande porte, indisponível concessão do direito à inversão do ônus da prova, que desde já requer.

II. DOS FATOS

A parte Autora é vinculada aos serviços de plano de saúde disponibilizados pela parte Requerida desde 2003, entretanto realizou atualização do contrato no ano de 2007, visando se vincular às normas da ANS Resolução Normatiza 63/2003, contratando o plano de saúde ambulatorial mais hospitalar com obstetrícia junto à empresa Ré com pagamento mensal atual de …possuindo vínculo com a requerida mediante cartão do plano de assistência médica tombado sob o nº…

Acontece que O AUTOR FOI SURPREENDIDO COM A FATURA COM VENCIMENTO EM DEZEMBRO DE 2021, COM O BOLETO DE COBRANÇA NO VALOR DE R$…, oportunidade em que manteve contato com a parte Requerida para saber o motivo do aumento de mais de 130% (cento e trinta) do valor, recebendo a resposta que o valor era devido, levando em conta o reajuste de faixa etária pela parte Autora completar 59 (cinquenta e nove) anos de idade, devendo arcar com o ônus financeiro, conforme protocolo sob nº …

Indignada com tal situação, mesmo sem condições financeiras de arcar com o ônus imposto pela Requerida, levando em conta que o autor é aposentado, tendo que prover a manutenção de sua família, medicamentos, transporte esta realizou o pagamento da cobrança indevida, conforme comprovante de pagamento anexo.

Diante do tamanho desrespeito, desprezo e descaso demonstrado por meio de todas as informações relatadas acima, cenário, infelizmente, comum nas relações de consumo, requer a parte Autora a reparação que venha a atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade uma vez que deverá ser levado em consideração que a Fornecedora praticou condutas ilícitas, violando o Código de Defesa do Consumidor.

II. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS 

a. DO ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

A norma que rege a proteção dos direitos do consumidor, define, de forma cristalina, que o consumidor de produtos e serviços deve ser abrigado das condutas abusivas de todo e qualquer fornecedor, nos termos do art. 3º do referido Código.

No presente caso, tem-se de forma nítida a relação consumerista caracterizada, conforme redação do Código de defesa do Consumidor:

Lei. 8.078/90 – Art. . Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Lei. 8.078/90 – Art. . Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Assim, uma vez reconhecido o Autor como destinatário final dos serviços contratados, e demonstrada sua hipossuficiência técnica, tem-se configurada uma relação de consumo, conforme entendimento doutrinário sobre o tema:

“Sustentamos, todavia, que o conceito de consumidor deve ser interpretado a partir de dois elementos: a) a aplicação do princípio da vulnerabilidade e b) a destinação econômica não profissional do produto ou do serviço. Ou seja, em linha de princípio e tendo em vista a teleologia da legislação protetiva deve-se identificar o consumidor como o destinatário final fático e econômico do produto ou serviço.” (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 6 ed. Editora RT, 2016. Versão ebook. pg. 16)

Com esse postulado, o Réu não pode eximir-se das responsabilidades inerentes à sua atividade, dentre as quais prestar a devida assistência técnica, visto que se trata de um fornecedor de produtos que, independentemente de culpa, causou danos efetivos a um de seus consumidores.

b. DO CONTRATO DE ADESÃO

Nesse sentido, é de ser destacado que o contrato em discussão firmado entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do consumidor, de acordo com a súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a aplicação das diretrizes estabelecidas na Lei nº 9.656/98, in verbis:

SÚMULA 469 DO STJ: “APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE”

A cláusula contratual que indica o aumento das mensalidades está eivada de vício, porque não informa de modo adequado e claro sobre o aumento do preço, de acordo com o artigo , III do Código de Defesa do Consumidor. Uma simples leitura da cláusula é perceptível que a informação sobre o aumento mensal é totalmente incompreensível e obscura.

Deve-se ponderar que o contrato firmado entre as é de adesão, elaborado unilateralmente pelas Rés, sendo óbvio que a Autora não teve condições de discutir ou modificar seu conteúdo, tornando-se a cláusula leonina.

Nesse sentido, prescreve o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 54, caput e § 3º:

Art. 54 – Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo(…) § 3º – Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.” (grifou-se)

Portanto, os termos dos contratos de adesão de prestação de serviços médico hospitalares, ora discutidos, devem ser analisados com extremo rigor, tornando efetiva a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois têm como objetivo principal a proteção de um bem jurídico tutelado constitucionalmente.

Os consumidores, ao aderirem a um contrato médico-hospitalar, pretendem assegurar proteção contra riscos à sua saúde e à sua família. E sendo futuro e incerto o risco à saúde para o qual se busca proteção, na sua ocorrência, surge à obrigação da empresa, em virtude do pactuado, de prestar ao consumidor e aos seus familiares ou dependentes os serviços contratados, quais sejam, a realização de exames e tratamentos médicos, internações hospitalares, intervenções cirúrgicas, etc.

Por isso, a vinculação existente entre consumidor e fornecedor nesta modalidade contratual é marcada por serviços de trato sucessivo.

É no contexto desta relação jurídica, marcada pelo trato sucessivo de suas prestações, dependência e expectativa quanto à segurança de determinado plano de assistência médico hospitalar, que a Autora foi surpreendida com reajustes abusivos no preço de sua mensalidade, conforme demonstrará a seguir.

c. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.

O reajuste do plano de saúde por faixa etária funciona como um tipo de correção para compensar o maior uso de serviços complexos.

Esse é um dos tipos de reajuste autorizados e regulados pela ANS, que explica o reajuste como sendo “a atualização da mensalidade baseada na variação dos custos dos procedimentos médico-hospitalares com o objetivo de manter a prestação do serviço contratado”.

Enquanto crianças e jovens tendem a utilizar menos o plano de saúde, esse quadro muda conforme a idade avança. Afinal, quanto maior a idade do beneficiário, maiores são as chances de que ele desenvolva males crônicos e precise de mais consultas, exames e procedimentos. Caso sofra algum acidente ou evento grave, sua recuperação também tende a ser mais custosa para a operadora do convênio. E essas são as principais razões para o reajuste por faixa etária ser aplicado.

As faixas etárias consideradas dependem da data de assinatura do contrato com o convênio. Há três regras diferentes que atendem a:

· Contratos assinados antes de 1º de janeiro de 1999 e não adaptados à legislação atual

· Contratos assinados ou adaptados à lei entre 1º de janeiro de 1999 e 31 de dezembro de 2003

· Contratos assinados ou adaptados à lei a partir de 1º de janeiro de 2004.

A seguir, veja as divisões de faixas etárias para cada caso.

Nos contratos assinados antes de 1º de janeiro de 1999 e não adaptados à legislação atual, vale o que ficou discriminado no contrato de prestação de serviços, porque o produto está vigente desde antes da Lei nº 9.656/98, que rege os planos privados de assistência à saúde no Brasil, e ao Estatuto do Idoso.

Nos convênios celebrados ou adaptados à Lei entre 1º de janeiro de 1999 e 31 de dezembro de 2003, quando a Lei dos planos de saúde (Lei 9.656/98) já estava em vigor

Nessas situações intermediárias, o reajuste por faixa etária é aplicado nos seguintes intervalos:

0 a 17 anos 50 a 59 anos

18 a 29 anos 60 a 69 anos

30 a 39 anos 70 anos ou mais

40 a 49 anos

Já os contratos assinados ou adaptados à Lei a partir de 1º de janeiro de 2004, quando a legislação brasileira também havia aprovado o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003).

O documento fortaleceu e ampliou os direitos das pessoas de 60 anos ou mais, alterando as faixas etárias nas quais são aplicados reajustes. Então, as divisões passaram a se iniciar aos 18 anos, permitindo aumentos a cada intervalo de 5 anos, conforme a regra:

0 a 18 anos 39 a 43 anos

19 a 23 anos 44 a 48 anos

24 a 28 anos 49 a 53 anos

29 a 33 anos 54 a 58 anos

34 a 38 anos 59 anos ou mais

As principais normas de reajuste de plano de saúde por faixa etária da ANS estão na já citada Lei 9.656/98 e na Resolução Normativa nº 63, de 22 de dezembro de 2003. A norma mais recente é a Resolução Normativa 63/2003, que limita o último reajuste à idade de 59 anos e diz que ele não pode ser maior do que seis vezes o valor da primeira faixa (de 0 a 18 anos).

Ao definir os limites a serem observados para adoção de variação de preço por faixa etária nos planos de saúde novos (contratados a partir de 1º de janeiro de 2004), a RN 63/2003 impõe 3 condições para os aumentos por idade:

· O valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária.

· A variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.

· As variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos.

Outras regras são encontradas neste guia da ANS sobre os reajustes de mensalidades, que afirma também que:

1. contratos assinados ou adaptados à Lei a partir de 1º de janeiro de 2004 devem obedecer ao Estatuto do Idoso, ou seja, não aplicar reajuste por faixa etária para clientes com 60 anos ou mais;

2. Nos contratos assinados ou adaptados à Lei entre 1º de janeiro de 1999 e 31 de dezembro de 2003, o beneficiário a partir de 60 anos que tenha o plano de saúde há 10 não poderá sofrer reajuste por faixa etária ;

3. Os planos antigos (com vigência iniciada antes de 1º de janeiro de 1999 e não adaptados) devem conter todas as porcentagens de reajuste e faixas etárias em que o aumento é aplicado descritas no contrato.

Para que esse tipo de aumento seja válido, ele deve estar detalhado no contrato dos planos anteriores a 1999, incluindo faixas etárias e percentuais de reajuste em cada uma delas. Falando especificamente sobre o reajuste por variação de faixa etária, as operadoras definem percentuais aplicados para cada faixa, que devem constar no contrato do convênio.

Essas regras também precisam obedecer à legislação e às normas da ANS que comentamos acima. Já o reajuste anual que incide sobre todos os planos de saúde atende a exigências diferentes conforme a modalidade de inclusão. Existem 3:

· Individual ou familiar: destinados à pessoa física

· Coletivo empresarial: exclusivos para pessoa jurídica e microempreendedor individual (MEI)

· Coletivo por adesão: contratados por sindicatos, associações e outras entidades que representam grupos de clientes.

Os planos vendidos a pessoas físicas têm a porcentagem máxima de reajuste calculada pela ANS. Geralmente, a Agência utiliza ferramentas como o Índice de Valor das Despesas Assistenciais (IVDA) e o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para chegar ao percentual autorizado.

Planos coletivos têm o cálculo mais complexo, pois o percentual de reajuste não é estabelecido pela ANS. IPCA (inflação do período), procedimentos realizados durante o ano, custo dos serviços cobertos pelo plano e sinistralidade costumam ser incluídos no cálculo dos aumentos anuais.

Em suma, as mensalidades dos planos de saúde coletivos podem ser reajustadas de acordo com a faixa etária do beneficiário, desde que o aumento obedeça a três regras: tenha previsão contratual, siga normas de órgãos governamentais reguladores e não seja feito aleatoriamente, com aplicação de” percentuais desarrazoados “.

Lembrando que a sinistralidade corresponde à diferença entre receita obtida por meio do contrato e a despesa gerada pelos beneficiários cobertos pelo convênio, servindo como uma espécie de compensação quando os custos são mais altos que os ganhos.

Apesar de ter menor regulação pela ANS, planos coletivos com até 29 beneficiários devem ter a mesma porcentagem de reajuste a todos os contratos desse tipo em sua operadora.

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) definiu o reajuste para planos de saúde individuais e familiares regulamentados e adaptados. Foi autorizado o percentual de – 8.19%, que é válido para os contratos que fazem aniversário entre os meses de maio de 2021 e abril de 2022. O índice será aplicado no mês de aniversário do contrato, dentro do período citado acima e valerá por 12 meses.

Como o índice foi divulgado agora, todos os contratos com aniversário em maio, junho, julho e agosto terão a aplicação deste reajuste de forma retroativa, a partir de Setembro/21, na forma prevista pela RN nº 171/2008. Ou seja, se seu contrato fez aniversário em um destes meses, você terá a aplicação do reajuste de acordo com o exemplo do quadro abaixo.

Excelência, já com o reajuste por faixa etária, sendo aplicado o aumento percentual de 30% (trinta e cinco por cento), o valor passaria de R$ …, para R$ …e não o valor absurdo que está sendo cobrado pela Requerida.

Destaca-se que, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) definiu o reajuste anual para planos de saúde individuais e familiares regulamentados e adaptados. Foi autorizado o percentual de – 8.19%, que é válido para os contratos que fazem aniversário entre os meses de maio de 2021 e abril de 2022. O índice será aplicado no mês de aniversário do contrato, dentro do período citado acima e valerá por 12 meses, na forma prevista pela RN nº 171/2008.

Ou seja, para os casos idênticos ao da parte Autora, houve o reajuste negativo estipulado pela ANS de – 8,14%, sendo assim, o valor do plano de saúde da parte Requerente não era para aumentar, mas sim para diminuir, resultando no valor, já aplicado o reajuste de faixa etária, de R$ 699,89 (seiscentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos).

Ao impor unilateralmente esse reajuste, a ré tornou a prestação excessivamente onerosa, impossibilitando a autora de manter o pagamento de suas prestações.

Além do mais, é evidente Excelência A NULIDADE DE QUALQUER CLÁUSULA CONTRATUAL QUE FIXE UM REAJUSTE DE 130%, POSTURA ESSA QUE DEMONSTRA O DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL, devido ao reajuste percentual extrapola em muito os mais altos índices de correção monetária, conforme contrato em anexo.

d. DA ABUSIVIDADE NO REAJUSTE DO PLANO DE SAÚDE

A previsão contratual da modificação de valores das mensalidades, conforme o aumento da faixa etária, tem plena validade e se justifica pelo aumento da procura dos serviços médicos prestados; o que a torna nula é o aumento abusivo, ou seja, a majoração excessiva dos valores das mensalidades dos planos de saúde que obrigam o beneficiário a rescindir o contrato com a operadora dos planos de saúde.

Contudo, o reajuste deve manter a preservação do equilíbrio da relação jurídica estabelecida entre os contratantes. Ocorre que no presente caso, o reajuste aplicado à autora superou 30%, em manifesta abusividade, uma vez que ultrapassa, inclusive, o percentual de reajuste estabelecido pela ANS que foi de – 8,14%.

Trata-se de variação unilateral do preço (art. 51, inciso X, do CDC), QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA (art. 51, inciso IV, do CDC), manifestamente abusiva e, portanto, nula.

CONFORME CONSTA-SE NO TERMO DE ADESÃO E NO CONTRATO ABAIXO, NOTA-SE INADMÍSSIVEL AS PORCENTAGENS IMPOSTAS PELA RÉ COM A MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA, NOTEMOS:

Essa conduta ofende a Política Nacional de Relações de Consumo, que tem como objetivo a proteção aos interesses econômicos do fornecedor e a melhoria da harmonia das relações de consumo.

A majoração da mensalidade na proporção estabelecida pela ré de uma só vez é prática abusiva e deve ser coibida, nos termos do art. , inc. IV e V, da Lei nº 8.078/90.

Afinal, a conduta da ré está inserida no rol das práticas vedadas estabelecidas no art. 39, do CDC, que dispõe ser proibido ao fornecedor de produtos e serviços “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”(inc. V).

Trata-se de posicionamento firmado nos Tribunais:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REGULAMENTADO. AÇÃO REVISIONAL. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REAJUSTES EM DESACORDO COM A CONSU Nº 06/1998 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. Tratase de ação revisional através da qual a parte autora postula o cancelamento do reajuste da mensalidade do plano de saúde em função da faixa etária, julgada procedente na origem. Os contratos de seguro e de planos de assistência à saúde devem se submeter às disposições do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que tratam sobre relações de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, da legislação consumerista, bem como em face do disposto na Súmula 469 do colendo Superior Tribunal de Justiça. A Lei Federal nº. 9.656/98, especialmente em seu artigo 35-E, § 2º, dispõe que os reajustes dos valores das mensalidades dos planos de saúde deverão ser realizados de acordo com as normas da ANS. Contudo, quanto aos contratos coletivos não há qualquer vinculação aos percentuais fixados pela ANS, pelo contrário, a própria agência reguladora estabelece que os reajustes das contraprestações estabelecidas nestes contratos podem ser livremente pactuados entre a operadora e a contratante. Segundo entendimento firmado no STJ, através do julgamento do RESp n. 1.280.211/SP, nos contratos de plano de saúde coletivos o reajuste de mensalidade pormudança de faixa etária de segurado idoso, não pode, por si só, ser considerado ilegal ou abusivo, devendo ser avaliado se houve previsão contratual de alteração, foram aplicados percentuais razoáveis, que não visem, ao final, a impossibilitar a permanência da filiação, se houve observância do princípio da boa-fé objetiva, bem como se foram preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei n. 9.656/1998. No caso em comento verifica-se que os reajustes decorrentes da alteração da faixa etária sobre a mensalidade do plano de saúde da parte autora ao completar 60 anos e 70 anos, discriminados na Tabela Contratual de fls. 102, e corroborado com as planilhas do efetivo aumento acostadas pela demandada (TJRS, Apelação 70080685191, Relator (a): Niwton Carpes da Silva, Sexta Câmara Cível, Julgado em: 25/04/2019, Publicado em: 03/05/2019) (grifo nosso)

PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL – Relação de consumo – REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA – Cláusula contratual que prevê o reajuste por mudança de faixa etária – Aumento de mais de 30% pelo fato de a consumidora ter atingido 61 anos de idade – (…) Normativa nº 3/2001 da ANS, invalidando a cláusula contratual no seu aspecto formal – Aumento imposto pela operadora do plano de saúde na faixa etária de 61 anos, nitidamente abusivo, ocasionando onerosidade excessiva ao consumidor e uma vantagem exagerada em favor da já enriquecida empresa de planos de saúde – Ofensa às normas consumeristas – Nulidade da cláusula 15 do contrato firmado entre as partes – Reajuste no plano que deve seguir o índice de 13,55% aplicado pela Agência Nacional de Saúde (ANS) aos planos de saúde médico-hospitalares individuais/familiares no período compreendido entre maio de 2017 e abril de 2018 – Restituição da diferença entre o percentual cobrado indevidamente e o estipulado por esta decisão – Demanda parcialmente procedente – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Recurso Inominado 0006835-63.2017.8.26.0016; Relator (a): Luís Eduardo Scarabelli; Órgão Julgador: Segunda Turma Cível; Foro Central Cível – 31ª VC; Data do Julgamento: 29/05/2018; Data de Registro: 29/05/2018). (grifo nosso)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DO IDOSO. PLANOS DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADES EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. VEDAÇÃO– O plano de assistência à saúde é contrato de trato sucessivo, por prazo indeterminado, a envolver transferência onerosa de riscos, que possam afetar futuramente a saúde do consumidor e seus dependentes, mediante a prestação de serviços de assistência médico-ambulatorial e hospitalar, diretamente ou por meio de rede credenciada, ou ainda pelo simples reembolso das despesas.- Como característica principal, sobressai o fato de envolver execução periódica ou continuada, por se tratar de contrato de fazer de longa duração, que se prolonga no tempo; os direitos e obrigações dele decorrentes são exercidos por tempo indeterminado e sucessivamente.- Ao firmar contrato de plano de saúde, o consumidor tem como objetivo primordial a garantia de que, no futuro, quando ele e sua família necessitarem, obterá a cobertura nos termos em contratada.- O interesse social que subjaz do Estatuto do Idoso, exige sua incidência aos contratos de trato sucessivo, assim considerados os planos de saúde, ainda que firmados anteriormente à vigência do Estatuto Protetivo.- Deve ser declarada a abusividade e conseqüente nulidade de cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde calcada exclusivamente na mudança de faixa etária – de 60 e 70 anos respectivamente, no percentual de 100% e 200%, ambas inseridas no âmbito de proteção do Estatuto do Idoso.- Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde que se derem por mudança de faixa etária; tal vedação não envolve, portanto, os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade.Recurso especial conhecido e provido.(REsp 989380/RN – TERCEIRA TURMA – DJe 20/11/2008). (grifo nosso)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO Plano de Saúde Insurgência contra decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada para SUSPENDER O REAJUSTE DE 122,95% APLICADO PELA OPERADORA QUANDO O AUTOR COMPLETOU 59 ANOS DE IDADE, determinando que o prêmio mensal do plano seja mantido no valor de R$ 1.555,26, sob pena de multa diária de R$ 300,00 em caso de descumprimento Reajuste por faixa etária Possibilidade No entanto, o percentual aplicado pela operadora se mostra, a princípio, em desacordo com os parâmetros traçados pela Resolução nº 63 da ANS Presença dos requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil Decisão mantida Recurso desprovido”. (Agravo de Instrumento 2223253-72.2018.8.26.0000, Des. Rel. José Roberto Furquim Cabella, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 03/12/2018). (grifo nosso)

Consoante a ANS (AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR) o reajuste por mudança de faixa etária ocorre de acordo com a variação da idade do beneficiário e somente pode ser aplicado nas faixas autorizadas. Ele é previsto porque, em geral, por questões naturais, quanto mais avança a idade da pessoa, mais necessários se tornam os cuidados com a saúde e mais frequente é a utilização de serviços dessa natureza

Por essa razão, o contrato do plano de saúde deve prever um percentual de aumento para cada mudança de faixa etária. AS REGRAS DE REAJUSTE POR VARIAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA SÃO AS MESMAS PARA OS PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS/FAMILIARES OU PLANOS COLETIVOS.

As faixas etárias para correção variam conforme a data de contratação do plano e os percentuais de variação precisam estar expressos no contrato.

Ora, estipular reajustes abusivos para a idade de 59 anos, embora não ofenda formalmente o Estatuto do Idoso, acaba por obstar nitidamente o acesso aos planos de saúde para aqueles que se aproximam de idade mais avançada.

O beneficiário do plano de saúde é vulnerável; é a parte mais fraca na relação jurídica contratual e, considerando esse fato, o art. , inc. V, do Código de Defesa do Consumidor prevê que é direito básico do consumidor modificar cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais que as tornem excessivamente onerosas.

Tem-se, portanto, cláusula contratual abusiva e, portanto, nula de pleno direito, nos termos do art. 51, do CDC que dispõe sobre a nulidade de cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”(inc. IV);”estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor”(inc. XV); e, principalmente, restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual” (§ 1º, incs. II e III).

c. DO DANO MATERIAL – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE

Declarada a nulidade da cláusula de reajuste prevista no contrato leonino elaborado pelas Rés, é devido à Autora a repetição do indébito, fundada no enriquecimento sem causa, derivado do pagamento de valores indevidos, garantindo à Autora o direito à repetição do indébito, conforme preceitua o Código Civil Brasileiro, vez que não há dúvidas quanto as abusividades da Rés em elevar o valor das mensalidades de forma excessiva.

“Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.”

“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”

Observa-se que a conduta das Rés pretende onerar de forma descabida seus consumidores, tendo como único objetivo o lucro a qualquer preço, ignorando os preceitos legais e constitucionais que preservam a saúde. No mais, é forçoso elucidar que a nulidade é, na verdade, uma sanção imposta pela própria lei quando não se observam nos atos e negócios jurídicos requisitos essenciais que os impeçam de produzir os seus próprios efeitos.

É evidente que os planos de saúde coletivos não se submetem aos índices autorizados pela ANS, mas não é por esse motivo que a empresa prestadora de serviços à saúde está autorizada a majorar os valores das mensalidades a seu bel-prazer. Nesse sentido, traz à colação o aresto abaixo:

“Direito Processual Civil. Ação de Revisão de Contrato cumulada com Repetição de Indébito. Reajustes das contraprestações pecuniárias de plano de saúde. Embora os planos de saúde coletivos não se submetem aos índices autorizados pela ANS, eventual aumento de custos e sinistralidade deverá ser comunicado previamente ao contrato com comprovação minuciosa e de forma clara. 4001244 60.2012.8.26.0361. Rel. Luiz Antônio Costa, 7ª Câmara de Direito Privado. j. 19-2-15). – Devolução cabível. Recurso improvido.”

Assim, comprovada a repetição de indébito, requer-se a condenação das rés à devolução em dobro de valores pagos a maior no montante no mês com vencimento em dezembro de 2021, janeiro, fevereiro e março de 2022 no montante de R$ … e as vincendas no curso da presente demanda, devidamente atualizados com juros e correção monetária.

d. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

No caso em análise, não há que se falar em mero dissabor decorrente das relações do cotidiano. A conduta da empresa ultrapassa tais limites. Constrangimento a que não deu causa a parte Autora e que, como se disse, não decorre das relações negociais cotidianas.

Não se pode aceitar que a má prestação dos serviços de forma contínua seja um mero aborrecimento do cotidiano como a Ré tende a argumentar. A realidade é que a situação apresentada na presente ação já transcendeu esta barreira, razão pela qual a parte autora busca uma devida reparação por todos os danos, aborrecimentos, transtornos causados pela Ré, que agem com total descaso com seus clientes

Pelos termos imperativos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, não há como fugir ao reconhecimento de que, em nosso sistema, fica obrigado a reparar o dano, todo aquele que por ação ou omissão voluntária (dolo), tanto quanto por negligência ou imprudência (culpa) violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral.

PONTES DE MIRANDA, em seu magistral Tratado de Direito Privado, professa que “sempre que há dano, isto é, desvantagem no corpo, na psiqué, na vida, na saúde, na honra, no nome, no crédito, no bem-estar ou no patrimônio, nasce o direito à indenização”.

Na mesma linha, CARVALHO SANTOS afirma categoricamente que “todo ato ilícito é danoso e cria para o agente a obrigação de reparar o dano causado”

O promovente enfrenta esse caos em meio a uma pandemia, intensificando ainda mais os danos psicológicos causados pela ré. Em virtude disso, inadmissível aceitar os atos, pode se dizer, ilícitos que ela vem causando a demandante.

Assim sendo, diante dos fatos acima relatados, mostra-se patente a configuração dos danos morais sofridos pela parte Autora.

e. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.

O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a não só garantir à parte que o postula a recomposição do dano em face da lesão experimentada, mas igualmente deve, servir de reprimenda àquele que efetuou a conduta ilícita, como assevera a doutrina, vejamos abaixo:

“Com efeito, a reparação de danos morais exerce função diversa daquela dos danos materiais. Enquanto estes se voltam para a recomposição do patrimônio ofendido, por meio da aplicação da fórmula”danos emergentes e lucros cessantes”( CC, art. 402), aqueles procuram oferecer compensação ao lesado, para atenuação do sofrimento havido. De outra parte, quanto ao lesante, objetiva a reparação impingir-lhe sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem.” (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. 4ª ed. Editora Saraiva, 2015. Versão Kindle, p. 5423) (grifo nosso)

Esta fixação deve ser correlata, sem que haja enriquecimento sem causa por parte da parte Requerente, como também a indenização deve ser de um montante que a Ré se sinta punida pelo ato cometido, ou seja, não há nexo em se punir a Requerida com valor irrisório, eis que não sendo proporcional a condição financeira do mesmo, em nada adiantaria imputar-lhe tal ônus.

Este caráter punitivo e, ao mesmo tempo, compensatório deve estar perfeitamente elencado, para que não fuja aos princípios gerais do direito, fundindo-se, sem com que a decisum se torne iníqua ou, por outro norte, inócua para o causador do dano.

Difícil é valorar o pretium doloris, pois, qualquer seja o valor da indenização, poderá ser tido como insuficiente para a finalidade compensatória. Nenhum prazer buscado pelo dinheiro será adequado para tanto.

A parte Requerente teve sua moral abalada, devendo-se aplicar ao causador deste abalo, no caso, a parte Requerida, ao pagamento de uma indenização por abalo moral de não inferior a 20 SALÁRIOS MÍNIMOS, devidamente corrigidos monetariamente, desde a data do fato, resultando assim no valor de R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil duzentos e quarenta reais), sendo tal fixação totalmente justa e viável, eis não seria enriquecimento sem causa e, devido ao poder financeiro da Requerida, tornando-se tal pena pecuniária em uma proporção que atingisse o caráter punitivo ora pleiteado, como também o compensatório.

Assim sendo, a parte Requerente deve ser indenizada pelos DANOS MORAIS causados pela Requerida, por todo o desgaste físico, financeiro e emocional decorrente.

f.DA TUTELA DE URGÊNCIA

Para evitar a rescisão contratual e prejuízos irreparáveis à autora nos termos do Art. 300 do CPC/15, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

No presente caso tais requisitos são perfeitamente caracterizados, vejamos abaixo:

A PROBABILIDADE DO DIREITO resta caracterizada demonstrou por meio de cálculos a abusividade dos aumentos das mensalidades dos planos de saúde, mas a ré nunca indicou com precisão como chegou às porcentagens ali praticadas .

Assim, conforme destaca a doutrina, não há razão lógica para aguardar o desfecho do processo, quando diante de direito inequívoco: Assim, conforme destaca a doutrina, não há razão lógica para aguardar o desfecho do processo, quando diante de direito inequívoco:

Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção da provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e ademora inerente à prova dos fatos, cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Editora RT, 2017. p.284) (grifo nosso)

o RISCO DA DEMORA, fica caracterizado diante à demora da demanda, ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior:

“um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte”, em razão do “periculum in mora”, risco esse que deve ser objetivamente apurável, sendo que e a plausibilidade do direito substancial consubstancia-se no direito “invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o”fumus boni iuris”(in Curso de Direito Processual Civil, 2016. I. p. 366). (grifo nosso)

Vê-se, portanto, que é possível e necessária à concessão da tutela antecipada no caso presente, que, uma vez concedida, viabilizará a Autora o pagamento das mensalidades futuras e sua manutenção no plano, até o julgamento do mérito, evitando, assim, que haja resilição do contrato por impossibilidade de a mesma arcar com seus custos. Nesse sentido:

“OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DECLARATÓRIA – Plano de saúde – Deferimento da tutela de urgência – Inconformismo – Desacolhimento – Reajuste aplicado no porcentual de 17,84% que deve ser afastado por prudência – Presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil – Índice aparentemente abusivo – Decisão mantida – Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n. 2235441- 68.2016.8.26.0000 – TJSP)” (grifo nosso)

Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004331-56.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: RENATA MARIA SANTANA TEIXEIRA GONDIM BORGES Advogado (s): ADAILTON MORAES DE MATOS JUNIOR (OAB:BA54724) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL Advogado (s): DECISÃO Vistos, etc. RENATA MARIA SANTANA TEIXEIRA GONDIM BORGES, através de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente demanda em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, aduzindo, em síntese, que, em 1998, associou-se ao plano de saúde administrado/operado pela demandada e que, em razão de ter completado 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, a partir de fevereiro deste ano, foi-lhe impingido reajuste de mais de 100% (cem por cento) do valor pago no mês anterior. Disse que realizou atualização do contrato em 2012, vinculando-se às normas da ANS, contratando plano de saúde ambulatorial mais hospitalar com obstetrícia junto à demandada. Destacou que recebeu cartão de plano de saúde no qual consta adesão ao plano em 01/04/2019. Atribuiu a abusividade do aumento ao desrespeito às regras consumeristas aplicáveis à espécie e à nulidade da cláusula contratual que a prevê. Ademais, pontuou as dificuldades financeiras que vem enfrentando para defender a continuidade do contrato. Com efeito, requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita e, a título de tutela de urgência, que a requerida siga, no reajuste, a tabela da ANS e o contrato, reduzindo o valor da mensalidade para R$ 404,62 (quatrocentos e quatro reais e sessenta e dois centavos). Juntou os documentos (ID 182710279, 182710280 e 182710286) colimando provar o alegado. Decido. As razões invocadas pela parte autora para pleitear a concessão da tutela de urgência mostram-se, em uma análise perfunctória, próprias a esse momento processual, face aos prejuízos que a ação da requerida poderá lhe causar com a espera da tutela jurisdicional definitiva Para o deferimento da tutela provisória de urgência, não se exige, desde logo, a comprovação plena e final do direito do requerente, bastando apenas a presença do fumus boni jurise do periculum in mora. Acerca do assunto discorre, com a lucidez que lhe é peculiar, Reis Friede, em Medidas Liminares na Doutrina e na Jurisprudência, 1º edição, páginas 71/72, in verbis:”Para a obtenção da medida liminar e consequentemente da tutela cautelar implícita, portanto, a parte requerente obrigatoriamente deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favorável à própria tutela. E isto somente pode ocorrer, conforme leciona Carlos Galvosa (sequestro giudiziario, novíssimo digesto italiano, v. XVII, p. 66): “quando haja efetivamente o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioriação ou de qualquer tipo de alteração no estado das coisas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficiente atuação do provimento final de mérito.”No caso em tela, observando a documentação acostada aos autos, constata-se que a autora é beneficiária do plano de saúde fornecido pela ré, bem como que, a partir do mês de fevereiro de 2022, o prêmio mensal pago pela segurada sofreu um vultuoso reajuste decorrente da mudança da sua faixa etária. Embora tal reajuste esteja previsto no contrato entabulado, o percentual aplicado pela operadora de plano de saúde, aferido em mais de 100,00%, não se afigura coerente com as regras estatuídas pela ANS para este fim. Ora, o contrato de seguro de saúde é feito, justamente, para se garantir um tratamento adequado e o direito, em última análise, à vida com dignidade para a pessoa humana. Portanto, ao que tudo indica, a conduta da ré em majorar excessivamente o valor da mensalidade, por atingimento de 54 anos, viola este direito, indo de encontro às normas de proteção ao consumidor, sobretudo porque há estudos que apontam a maior necessidade da assistência médico-hospitalar nesta fase da vida. Por estas razões, embora se admita a possibilidade de incidir um percentual de reajuste pelo atingimento da faixa etária prevista, tal reajustamento não poderá ocorrer de forma a inviabilizar a própria existência do contrato, pela excessiva onerosidade que impedirá o adimplemento das obrigações por parte do beneficiário. Diante da inequívoca afronta às regras que disciplinam a incidência do reajuste pela mudança de faixa etária do usuário do plano de saúde, bem assim da absoluta ausência de informações acerca dos critérios utilizados para impingir à consumidora tamanho aumento, reputo razoável que, por ora, o reajuste não ultrapasse o patamar de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor anteriormente pago. Demonstrada, portanto, a plausibilidade do direito invocado. Outrossim, a majoração excessiva poderá provocar situação de inadimplemento e a consequente rescisão contratual, deixando a autora desassistida, sem direito ao tratamento de saúde que porventura venha necessitar, o que, sem dúvida, revela o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Desta forma, nesta fase processual de cognição sumária, contrapondo-se os bens jurídicos em jogo, mais vale assegurar os direitos constitucionalmente tutelados e acima descritos do que a liberdade de iniciativa na área de saúde e os interesses econômicos da seguradora, havendo precedentes de decisões dos Tribunais Superiores a respeito da tese ora acolhida (vide STJ – 3ª Turma – REsp 80929/RJ – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJ 11/04/2008). In litteris: De mais a mais, não vislumbro o perigo de irreversibilidade do provimento reclamado, haja vista que, uma vez revogada a presente antecipação, poderá a acionada perseguir a diferença do crédito que eventualmente lhe seja devido. Não obstante, evidentemente não pode a autora pretender continuar pagando o mesmo valor que já vinha sendo desembolsado há anos. Contudo, também o valor apresentado pela acionada, revela-se, de pronto, extremamente oneroso. Desta feita, neste momento de análise sumária e não exauriente, reputo que o depósito das mensalidades, com reajuste de 35% (trinta e cinco por cento), apresenta-se adequado, pois, por um lado, propiciará a manutenção do atendimento à parte autora, sem, por outro lado, desfalcar a operadora, que terá resguardada a contrapartida necessária (ainda que não segundo os valores pretendidos), para manter seus serviços ativos. Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a ré promova a redução do reajuste da mensalidade para o patamar de 35% (trinta por cento), até o final julgamento do feito. Diante do quadro de pandemia associado ao COVID-19, e, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 20, de 15/07/2021, a realização de audiência presencial deve restringir-se a situações especiais/excepcionais, razão pela qual reservo-me para designar momento conciliatório oportunamente. Ademais, considerando que, em feitos dessa natureza a acionada não costuma transigir, em homenagem ao princípio da celeridade, da razoável duração do processo, e para permitir que o processo tenha curso, determino que se proceda a citação da ré, fazendo-se constar do mandado a advertência de que, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que seu silêncio importará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cumpra-se. FEIRA DE SANTANA/BA, 04 de fevereiro de 2022. Regianne Yukie Tiba Xavier. Juíza de Direito (grifo nosso)

Por fim, cabe destacar que o presente pedido NÃO caracteriza conduta irreversível, não conferindo nenhum dano ao réu. Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, nos termos do Art. 300 do CPC.

IV. PEDIDOS

Requer se digne V. Exa:

a) Os benefícios da justiça gratuita, por ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, conforme declaração e documentos anexos, com fulcro nos arts. 98 e seguintes do CPC (Lei nº 13.105/15) e no art. , XXXV, LV e LXXIV da Constituição Federal;

b) A inversão do ônus da prova, nos termos dos artigos , inc. VIII do CDC, e artigo 373, inciso II c/c § 1º do Código de Processo Civil em favor da Autora;

c) A citação das partes Requeridas para apresentação de defesa, sob pena de sofrer os efeitos da revelia, conforme ditames do artigo 344 do Código de Processo Civil;

d) Que seja concedida a tutela antecipada de urgência, “inaudita altera pars” a fim de determinar à ré que reajuste o índice do aumento do mês, acompanhe a tabela da ANS e o contrato, reduzindo o valor da mensalidade para ao valor de R$ …, aplicando o reajuste anual negativo de -8,14% determinado pela ANS e o reajuste de faixa etária contratual de 30%.

e) Ao final, julgar PROCEDENTE os presentes pedidos:

1. Seja declarado nulo o reajuste aplicado, por abusivo, condenando o Réu à adequar o reajuste anual ao percentual negativo de -8,14%, bem como o reajuste de faixa etária de no máximo de 35%;

2. Condenação das Rés a restituição em dobro dos valores cobrados ilegalmente a maior da Autora no montante de R$ …, referente ao mês de dezembro de 2021, janeiro, fevereiro e março de 2022 e as vincendas no curso da presente demanda, devidamente atualizados com juros e correção monetária.

3. Condenando a Requerida ao pagamento de uma indenização por abalo moral de não inferior a 20 SALÁRIOS MÍNIMOS, devidamente corrigidos monetariamente, desde a data do fato, resultando assim no valor de R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil duzentos e quarenta reais), sendo tal fixação totalmente justa e viável, eis não seria enriquecimento sem causa e, devido ao poder financeiro da Requerida, tornando-se tal pena pecuniária em uma proporção que atingisse o caráter punitivo ora pleiteado, como também o compensatório.

f) A condenação da Requerida ao pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS, COMO TAMBÉM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação e demais cominações legais, em caso de eventual recurso.

Protesta, e de logo requer, provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, depoimento do Acionada, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos em prova e contraprova, bem assim todos os demais que a lide ensejar.

Dá-se a causa o valor de …

Nestes Termos,

P. Deferimento.

Cidade – BA, 09 de março de 2022.

Advogado

OAB/BA

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