AO JUÍZO DE DIREITO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA 1a REGIÃO ADMINISTRATIVA JUDICIÁRIA DA CAPITAL DE SÃO PAULO – FÓRUM CRIMINAL MINISTRO MÁRIO GUIMARÃES/BARRA FUNDA.
Processo de origem nº 6001128-08.2021.8.12.0001
VARA DA EXECUÇÃO PENAL DO INTERIOR (SEEU) DA COMARCA
DE CAMPO GRANDE , ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
, inscrito no Registro Geral nº , sob o CPF nº , por seu advogado (procuração anexa), vem perante Vossa Excelência, com fundamento nos A rts.1º ao 4º 1 , em especial o Art. 10 da Lei 7210/84, requerer o que segue, pelos motivos expostos:
“Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.”
1 Do Objeto e da Aplicação da Lei de Execução Penal
Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e PROPORCIONAR CONDIÇÕES PARA A HARMÔNICA INTEGRAÇÃO SOCIAL DO CONDENADO E DO INTERNADO.
Art. 2º A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional , (…) Art. 3º AO CONDENADO E AO INTERNADO SERÃO ASSEGURADOS TODOS OS DIREITOS NÃO ATINGIDOS PELA SENTENÇA OU PELA LEI.
fls. 21 fls. 2
No caso presente o reeducando encontrava-se preso no Estado de São Paulo, estabelecimento prisional localizado em Lucélia/SP ( 5a Região Administrativa Judiciária da Execução Criminal (Deecrim) da Comarca De Presidente Prudente, ficando 612 KM da sua família , ato contínuo, REQUERIDO SUA TRANSFERÊNCIA AO JUÍZO DE ORIGEM DA VARA DA EXECUÇÃO PENAL DO INTERIOR (SEEU) DA COMARCA DE CAMPO GRANDE , ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, PARA COMARCA DE GUARULHOS, SÃO PAULO, uma vez que possui familiares nesta Comarca (doc. anexo – seq. 19.1 – seeu tjms), NÃO ENCONTROU OPOSIÇÃO (doc. anexo – seq. 26.1 – seeu tjms).
(seq. 26.1 – seeu tjms) doc. anexo
No entanto, A FAMÍLIA FOI SURPREENDIDA com a notícia da unidade prisional de Lucélia, São Paulo, em que houve de inopino, na quinta-feira, dentro do período do feriado de 7 de setembro, transferência para Penitenciária Estadual Masculina de Regime Fechado da Gameleira I, em trânsito para Estabelecimento Penal de Bataguassu, Mato Grosso do Sul .
fls. 22 fls. 3
Ocorre que manifestou-se o Ministério Público no processo (doc. anexo – seq. 23.1 – seeu tjms) “NÃO SE OPONDO AO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA GUARULHOS/SP ,” consequentemente, reiterado no entendimento do JULGADOR de origem, por sua vez, que a remoção para as COMARCAS DE MATO GROSSO DO SUL prejudicará muito mais, inviabilizando a sua reintegração ao convívio social dos meios e recursos financeiros para visitá-lo.
(seq. 23.1 – seeu tjms) doc. anexo
Outrossim, foi distribuído ação conforme entendimento do Juízo de Mato Grossense na Vara de Execuções da Comarca de Guarulhos, Proc. 1034890-23.2021.8.26.0224/Guarulhos, com o objetivo de dar CONCRETUDE ao pleito de transferência para São Paulo, região Guarulhense, o que aberto vistas ao Ministério Público da referida Comarca, manifestou:
fl.27 (doc. anexo)
fls. 23 fls. 4
No entanto, o Juízo de Guarulhos entendeu que:
fls. 32/34 (Doc. Anexo)
Ocorre que o requerente é casado (Doc. anexo) com a Sra. Rosilene Maria da Silva , a qual exerce função de auxiliar de limpeza para a Empresa DL Prestação de Serviços Ltda, em condomínios residenciais no centro de Guarulhos , recebendo um salário líquido de , o que declarou hipossuficiente nos termos do doc. anexos no processo de origem, ressaltando o status quo ante que ambos domiciliados e residentes à -332, Guarulhos/SP.
Neste passo, destaca que o Requerente estava detido em estabelecimento prisional localizado em Lucélia/SP, que fica há 612 KM de sua família, o que TRANSFERIDO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO JUÍZO DE ORIGEM DA VARA DA EXECUÇÃO PENAL DO INTERIOR (SEEU) DA COMARCA DE CAMPO GRANDE , ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, uma vez que até o presente momento não encontra-se no digitado processo qualquer documento referente, inviabilizando ainda mais a sua reintegração ao convívio social dos meios e recursos financeiros para visitá-lo.
fls. 24 fls. 5
Destaca-se que a proximidade com a família é fator importantíssimo no processo adaptativo em que o condenado vivência na prisão (doc. anexos cartas), contribuindo substancialmente para aliviar as tensões decorrentes da própria prisionalização, considerando que as transferências para locais distantes implicam o afastamento do Requerente da família prejudicando a reintegração ao convívio social.
Portanto, com base nas NORMAS PROCESSUAIS e sua APLICAÇÃO, FUNDAMENTAL, SUPLICA A VOSSA EXCELÊNCIA do DEECrim 1a RAJ, AMPARO, NO SENTIDO DE COADUNAR COM O JUÍZO DE MATO GROSSO DO SUL , BEM COMO A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE GUARULHOS, a fim que o presente pleito seja DEFERIDO , para que o reeducando seja transferido para a comarca de Guarulhos , consistente em benevolência na infelicidade e mal alheio do sofrimento, inclusive da esposa a Sra. Rosilene Maria da Silva , a qual exerce função de auxiliar de limpeza com parco, quiçá, nenhuma condição financeira para custear viagens ao Mato Grosso do Sul.
“Art. 226. A FAMÍLIA, BASE DA SOCIEDADE, TEM ESPECIAL PROTEÇÃO DO ESTADO.”
Assim, pretende o requerente, conforme a regra, ser mantido junto a seu núcleo familiar obtendo transferência para estabelecimento penal onde haja proximidade com sua família que reside na comarca de Guarulhos, uma vez que este afastamento da família, constitui outra verdadeira condenação do preso prejudicando a reintegração ao convívio social.
fls. 25 fls. 6
“Art. 38 – O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.”
“Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União. LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.”
Dispõe o Art. 41, X da Lei 7210/84 – execução penal:
“X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;”
Neste diapasão, vincula-se à imperiosa jurisprudência autorizada:
“tanto quanto possível, incumbe ao Estado adotar medidas preparatórias ao retorno do condenado ao convívio social. os valores humanos fulminam os enfoques segregacionistas. a ordem jurídica em vigor consagra o direito do preso ser transferido para local em que possua raízes, visando a indispensável assistência pelos familiares. os óbices ao acolhimento do pleito devem ser inafastáveis e exsurgir ao primeiro exame consideradas as precárias condições do sistema carcerário pátrio. eficácia do disposto arts. 1.ºe 86 da LEP (Lei 7.210, de 11.06.1994) precedente: HC 62.411-DF julgado na 2º turma, relatado pelo ministro Aldir Passarinho,
fls. 26 fls. 7
tendo sido acórdão publicado na RTJ 113/1049. ordem deferida, para determinar a transferência do paciente para o presídio Paschoal Ramos, de segurança máxima em cuiabá, com as cautelas pertinentes à remoção” (STF-HV 7.179-1 – rel. Marco Aurélio – j.19.04.1994 – DJU 03.06.1994, p 13855; Bol. IBCCRIM 17/1994, p. 53 e RBCCRIM 7/224).
ISTO POSTO REQUER, suplicando A VOSSA EXCELÊNCIA do DEECrim 1a RAJ, AMPARO, V isto que, NÃO ENCONTRANDO OPOSIÇÃO DO JUÍZO DE MATO GROSSO DO SUL ao pleito de transferência para GUARULHOS, SÃO PAULO , conforme ofícios, bem como no mesmo sentido o parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE GUARULHOS, SOLICITA, repita-se, que o presente pleito seja DEFERIDO , REFORÇANDO para que seja viabilizado a TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO PENAL NA COMARCA DE GUARULHOS , expedindo ofício ao Sr. Secretário de Estado da Administração Penitenciária, para os devidos fins, favorecendo o convívio com a família afastando qualquer prejuízo à reintegração ao convívio social.
Nestes termos,
pede deferimento,