AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONVERSÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS A PROVISÓRIOS APÓS O NASCIMENTO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO ________ .

Processo nº: ________

________ , ________ , ________ , inscrito no CPF sob nº ________ , ________ , residente e domiciliado na ________ , ________ , ________ , na Cidade de ________ , ________ , ________ , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar

________ , ________ , ________ , inscrito no CPF sob nº ________ , ________ , residente e domiciliado na ________ , ________ , ________ , na Cidade de ________ , ________ , ________ , e;

________ , ________ , ________ , nestes atos representado por ________ , ________ , ________ , portador da cédula de identidade nº ________ , inscrito no CPF nº ________ , ambos residentes e domiciliados na ________ , ________ , ________ , na Cidade de ________ , ________ , ________ , vem respeitosamente, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar

AGRAVO DE INSTRUMENTO

em face de decisão que indeferiu ________ , em manifesta contrariedade à Lei, em ação de Alimentos gravídicos movida em face de nome do Agravado .

BREVE SÍNTESE E DA DECISÃO AGRAVADA

Trata-se de Ação de Alimentos Gravídicos, o qual teve no decurso do processo o nascimento do menor ________ , devendo ser convertido em Alimentos Provisórios ao menor, nos termos do Art. 6º da Lei nº 11.804/08,.

Todavia, em sede de cognição sumária, entendeu o MM. Juiz de Direito que:

________ .

O que não deve prosperar, como passa a demonstrar.

DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015

Não obstante jurisprudência pela taxatividade do Art. 1.015 do CPC, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos, firmou entendimento que:

“O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” (REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 (Tema 988, #83174387) #3174387

Portanto, mesmo que a matéria do recurso, não esteja expressamente previsto no rol do Art. 1.015, trata-se de matéria que envolve interesse do menor e indispensável à sua sobrevivência, ou seja, a espera pela análise em recurso de apelação confere grave risco de perecimento do direito.

Sobre a flexibilização deste rol já sinalizava a doutrina sobre o tema:

“A fim de limitar o cabimento do agravo de instrumento, o legislador vale-se da técnica da enumeração taxativa das suas hipóteses de conhecimento. Isso não quer dizer, porém, que não se possa utilizar a analogia para interpretação das hipóteses contidas nos textos. Como é amplamente reconhecido, o raciocínio analógico perpassa a interpretação de todo o sistema jurídico, constituindo ao fim e ao cabo um elemento de determinação do direito. O fato de o legislador construir um rol taxativo não elimina a necessidade de interpretação para sua compreensão: em outras palavras, a taxatividade não elimina a equivocidade dos dispositivos e a necessidade de se adscrever sentido aos textos mediante interpretação.” (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado – Editora RT, 2017. Versão e-book, Art. 1.015.)

Assim, considerando a urgência do tema aqui trazido, requer o recebimento do presente pedido e devido processamento.

DO NECESSÁRIO EFEITO SUSPENSIVO

Nos termos do 1.019 do CPC/15, ao receber o Agravo, o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.”

No presente caso, tratas-se de decisão que contraria expressa previsão legal. Assim, conforme destaca a doutrina, não há razão lógica para aguardar o desfecho do processo, quando diante de direito inequívoco:

“Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção da provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos, cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Editora RT, 2017. p.284)

Portanto, fica perfeitamente demonstrado o direito do Agravante, razão pela qual merece provimento o presente recurso.

DO MÉRITO

Regulados pela Lei nº 11.804/08, os alimentos gravídicos – destinados à gestante para cobertura das despesas no período compreendido entre a gravidez e o parto – devem ser automaticamente convertidos em pensão alimentícia em favor do recém-nascido, independentemente de pedido expresso ou de pronunciamento judicial, conforme expressa previsão legal:

Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.

Portanto, os alimentos gravídicos fixados, permanecem sendo devidos e são AUTOMATICAMENTE CONVERTIDOS em favor do menor, na forma de Alimentos provisórios, independente de solicitação da parte.

A conversão dos alimentos é válida até que haja eventual decisão em sentido contrário em ação de revisão da pensão ou mesmo em processo em que se discuta a própria paternidade.

Tal conversão automática não enseja violação à disposição normativa que exige indícios mínimos de paternidade para a concessão de pensão alimentícia provisória, uma vez que, nos termos do caput do artigo 6º da Lei 11.804/08, para a concessão dos alimentos gravídicos já é exigida antes a comprovação desses mesmos indícios da paternidade

Nesse sentido, doutrina especializada sobre o tema leciona:

“Indeferidos os alimentos provisórios, ou ocorrendo o nascimento enquanto tramita a demanda, tal não leva à extinção do processo. A ação não perde o objeto, até porque a própria lei determina a transformação do encargo a favor do recém-nascido. Cabe ao juiz fixar os alimentos ao filho, em face do fato modificativo ocorrido (CPC493). Extinguir o processo e impor ao filho que promova nova ação deslocaria o termo inicial da obrigação alimentar, o que viria em prejuízo do credor, pois os alimentos definitivos retroagem à data da citação (LA 13 § 2.º). Cabe tão só mandar retificar a autuação.” (BERENICE DIAS, Maria. Manual de direito das famílias. 12 ed. Editora RT, 2017. versão ebook, 28.14)

Nesse sentido, confirmam os Tribunais esse mesmo entendimento:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. PLEITO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS PROVISÓRIOS. PREJUDICIALIDADE. I. (…). II. A ação de alimentos gravídicos não se extingue ou perde seu objeto com o nascimento da criança, pois os referidos alimentos ficam convertidos em pensão alimentícia, sendo que a medida, que se dá automaticamente, sem que, para tanto, seja necessário pronunciamento judicial ou pedido expresso da parte, nos termos do parágrafo único do artigo 6º da Lei n. 11.804/2008, se dará no processo de origem, até mesmo porque necessária nova análise do binômio alimentar pelo juízo singular, evitando-se, assim, supressão de instância. Recurso prejudicado. (TJ-RS – AI: 70080132681 RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 21/03/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/03/2019, #03174387)

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PEDIDO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. ANÁLISE POSTERGADA NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DO NASCIMENTO. CONVERSÃO EM ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ARBITRAMENTO. OBRIGAÇÃO TAMBÉM DEVIDA E DIVIDIDA EM RELAÇÃO AO OUTRO FILHO MENOR DO CASAL. NECESSIDADES PRESUMIDAS. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016786-18.2017.8.24.0000, de Braco do Norte, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2018)

Portanto, manifestamente ilegal a decisão que extinguiu a ação, uma vez que diante da automática conversão, o recém nascido passa a ser LEGÍTIMO A EXECUTAR A SENTENÇA, uma vez que o nascimento ocasionará o fenômeno da sucessão processual, de maneira que o nascituro (na figura da sua mãe) será sucedido pelo recém-nascido.

Portanto, fica perfeitamente demonstrado o direito do Recorrente, razão pela qual merece provimento o presente recurso.

DA JUSTIÇA GRATUITA

Ao entender, equivocadamente, que a renda declarada é incompatível com benefício pretendido, pode-se concluir que o Respeitável magistrado criou novo parâmetro à concessão do benefício.

Trata-se de decisão contrária a princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade preconizados no artigo 5º, XXXIV da Constituição Federal, pelo qual determina:

XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

Para tanto, em total observância ao Código de Processo Civil de 2015, o recorrente juntou prova do direito ao benefício em manifesta boa fé.

O Requerente, representado por sua genitora, que atualmente ________ , tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais.

Para tal benefício o Requerente junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º – Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Assim, por simples petição, sem outras provas exigíveis por lei, faz jus o Requerente ao benefício da gratuidade de justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA AFASTAR A BENESSE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. Presunção relativa que milita em prol da autora que alega pobreza. Benefício que não pode ser recusado de plano sem fundadas razões. Ausência de indícios ou provas de que pode a parte arcar com as custas e despesas sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. Recurso provido. (TJ-SP 22234254820178260000 SP 2223425-48.2017.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 17/01/2018, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2018, #73174387)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. Presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, deduzida por pessoa natural, ante a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Recurso provido. (TJ-SP 22259076620178260000 SP 2225907-66.2017.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2017)

A assistência de advogado particular não pode ser parâmetro ao indeferimento do pedido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. REQUISITOS PRESENTES. 1. Incumbe ao Magistrado aferir os elementos do caso concreto para conceder o benefício da gratuidade de justiça aos cidadãos que dele efetivamente necessitem para acessar o Poder Judiciário, observada a presunção relativa da declaração de hipossuficiência. 2. Segundo o § 4º do art. 99 do CPC, não há impedimento para a concessão do benefício de gratuidade de Justiça o fato de as partes estarem sob a assistência de advogado particular. 3. O pagamento inicial de valor relevante, relativo ao contrato de compra e venda objeto da demanda, não é, por si só, suficiente para comprovar que a parte possua remuneração elevada ou situação financeira abastada. 4. No caso dos autos, extrai-se que há dados capazes de demonstrar que o Agravante, não dispõe, no momento, de condições de arcar com as despesas do processo sem desfalcar a sua própria subsistência. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07139888520178070000 DF 0713988-85.2017.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/01/2018, #23174387)

Assim, considerando a demonstração inequívoca da necessidade do Requerente, tem-se por comprovada sua miserabilidade, fazendo jus ao benefício.

Cabe destacar que o a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios”(Art. 98, CPC/15), conforme destaca a doutrina:

Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com bom renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo. (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60)

Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça ao requerente.

REQUISITOS FORMAIS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – Art. 1.017 do CPC

ADVOGADO DO AGRAVANTE: ________ , inscrito na OAB/ ________ , com endereço profissional em indicar endereço, conforme cópia da procuração que junta em anexo.

ADVOGADO DO AGRAVADO: ________ , inscrito na OAB/ ________ , com endereço profissional em indicar endereço, conforme cópia da procuração que junta em anexo.

INSTRUMENTO: Junta em anexo ao presente Agravo:
I – Cópia da petição inicial,
II – Cópia da contestação,
III – Cópia da petição que ensejou a decisão agravada,
IV – Cópia da própria decisão agravada,
V – Cópia da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade;
VI – Cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; e;
VII – ________

DECLARAÇÃO: Declara que não apresenta o documento ________ , pois ________ .

INSTRUMENTO: Junta em anexo, pois indispensáveis para compreensão da controvérsia:
________ ,

Informe que deixa de formar o instrumento ao agravo pela dispensa prevista no Art. 1.017, §5º do CPC/15, por se tratar de processos eletrônico.

CUSTAS JUDICIAIS: ________

5. REQUERIMENTOS

Por estas razões REQUER:

a) O recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do CPC para fins de ________ ;

b) A intimação do agravado para se manifestar querendo;

c) A revisão da decisão agravada, para fins de ________ ;

Nestes termos, pede deferimento.

________ , ________ .

________

ANEXOS:

  1. Comprovante de renda
  2. Declaração de hipossuficiência
  3. Prova do comprometimento da renda
  4. Custas judiciais
  5. Cópia da petição inicial
  6. Cópia das procurações do Agravante e do Agravado
  7. Cópia da contestação
  8. Cópia da petição que ensejou a decisão agravada
  9. Cópia da própria decisão agravada
  10. Cópia da certidão da respectiva intimação
  11. Facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis
× WhatsApp