AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DO TRABALHO DA —- VARA DO TRABALHO DE —–

Execução nº ——

—— e ——–, já qualificados nos autos em epígrafe, por seus advogados infra-assinado, conforme procuração anexa, irresignados com a decisão que julgou improcedentes os Embargos à Execução, vêm tempestivamente, com fulcro no artigo 897 a da CLT interpor o presente

AGRAVO DE PETIÇÃO

requerendo seja este recebido e, após instada a parte contrária para manifestar-se, seja o feito remetido para apreciação em instância Superior.

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

Local/Data

Adv.

OAB/– nº

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

RAZÕES DE AGRAVO DE PETIÇÃO

Agravantes: —

Agravado: —-

Origem: —- VARA TO TRABALHO DE —-

Autos nº —

EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDO COLEGIADO,

ÍNCLITOS JULGADORES.

I – PRELIMINARMENTE

1.1 – DA TEMPESTIVIDADE

Na forma do que pode ser visto no presente feito, a decisão que não acolheu os embargos à execução foi publicada em —–, ou seja, a data do protocolo do presente recurso o torna tempestivo, requerendo entendimento desta Corte neste sentido.

1.2 – DO CABIMENTO

O presente Agravo mostra-se cabível e adequado à situação, porquanto atende os requisitos do art. 897 a da CLT tendo em vista a decisão ter sido proferida pelo Juiz em processo de execução.

II – SÍNTESE DOS FATOS

O Agravado ajuizou execução de sentença a fim de que seja cumprida a decisão que reconheceu a existência de dívida trabalhista, de modo que para garantir o pagamento o Juízo deprecado realizou a penhora de imóvel residencial localizado nesta Capital, medindo de —- m² e avaliado pela Sra. Oficial de Justiça no valor de R$—–.000,00 (—- mil reais).

Não satisfeito com a realização do ato judicial, os Agravantes promoveram embargos à execução, sob o fundamento de ser o imóvel seu único bem de moradia, tendo as qualidades jurídicas necessárias à declaração de bem de família, sendo que o R. Juízo de origem compreendeu pela improcedência do pedido, alegando em sua Decisão que o imóvel guarda considerável valor econômico e isso, por si só, justifica a mantença da penhora com devolução do saldo da venda do bem após quitação do débito.

Irresignados, os Agravantes vêm promover o presente recurso por compreender estar equivocada a Respeitável Decisão, tendo em vista efetivos defeitos na penhora a serem demonstrados por total desacordo com a Lei de Proteção ao Bem da Família, de modo que as ilegalidades cometidas devem ser declaradas e constrição levantada, pelos motivos de fato e de direito que passa-se a expor.

III – DAS RAZÕES DE REFORMA

3.1 – DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA

Conforme cediço, segundo a doutrina a alegação de penhora incorreta é gênero cujas espécies são a penhora inválida, o excesso de penhora e a ofensa à ordem regulamentada no CPC, sendo que o primeiro dos tópicos foi abordado nos embargos à execução em que ora se recorre por autorização legal do Art. 917, II, do mesmo Código Processual.

Nesse contexto, verifica-se que a constrição realizada sobre o bem deve ser reputada ilegal, pois se trata de bem de família, ou seja, imóvel residencial pertencente à entidade familiar, sendo impenhorável sem que sejam os Agravantes discriminados pelo valor supostamente exorbitante do imóvel.

Nessa senda, fundamental se faz a transcrição do art. 1º da Lei nº 8009/1990, in verbis:

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. (Grifou-se)

Vejam, Excelências, que as Lei que origina o instituto do bem da família não prevê exceções à figura tutelada, de modo que o texto de forma alguma é expresso no sentido de que devem ser consideradas situações excepcionais, sendo que compreender em contrária é verdadeiro ato de interpretação restritiva ao direito certo sem razão que fundamente a exegese.

Quando ao caso em questão percebe-se que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região já analisou casos absolutamente iguais, de modo que é farto o entendimento no sentido de que a proteção ao bem de família é independente do valor do imóvel, tudo isso com fundamento na Lei 8.009/1990 e Art. 6º da Constituição Federal, senão vejam os julgados:

BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL DE ALTO VALOR – O rol taxativo disposto no art. 3º da Lei nº 8.009/1990 não abarca a situação do imóvel possuir alto valor, ou ser suntuoso, o que não lhe retira a proteção atribuída ao bem de família, garantia constitucional (art. 6º da CF), nos termos da notória e iterativa jurisprudência do C. TST e do C. STJ. Agravo de Petição não provido.

(TRT-15 – AP: 01865003920095150125 0186500-39.2009.5.15.0125, Relator: SUSANA GRACIELA SANTISO, 2ª Câmara, Data de Publicação: 16/06/2021)

BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. RESERVA DE VALOR A SER ARRECADADO EM FUTURA ALIENAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE OUTRO IMÓVEL PARA MORADIA DA FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE – O art. 1º da Lei nº 8.009/1990 estabelece a impenhorabilidade absoluta do bem de família. Já o seu art. 3º (inciso III) excetua a penhora no caso específico de execução de pensão alimentícia (espécie), que não abarca os créditos de natureza alimentícia (gênero), como são os trabalhistas. A proteção legal abrange todo o imóvel, independentemente do seu valor de mercado. Descabe, então, a manutenção da constrição sobre bem absolutamente impenhorável, ainda que se determine a reserva de parte do valor a ser arrecadado em futura alienação para a aquisição de outro imóvel para moradia da família. Agravo de Petição provido.

(TRT-15 – AP: 00060005419945150108 0006000-54.1994.5.15.0108, Relator: SUSANA GRACIELA SANTISO, 2ª Câmara, Data de Publicação: 26/10/2020)

BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. Comprovado que o bem imóvel objeto da constrição judicial destina-se à residência familiar escolhida pela família, configurado bem de família, conforme artigo 1º da lei nº 8.009/90, independentemente da existência ou não de averbação quanto a condição junto ao Cartório de Registro de Imóveis, uma vez que o bem de família legalmente instituído pela lei especial não se confunde com o bem de família voluntário ou convencional estabelecido pelos arts. 1.711 e seguintes do Código Civil.

(TRT-15 – AP: 00114336520165150141 0011433-65.2016.5.15.0141, Relator: DANIELA MACIA FERRAZ GIANNINI, 8ª Câmara, Data de Publicação: 19/11/2018)

BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. Havendo comprovação de que o imóvel penhorado destina-se à residência familiar, resta configurado bem de família, impenhorável nos termos definidos pelo artigo 1º da lei nº 8.009/90.

(TRT-15 – AP: 00105476220205150097 0010547-62.2020.5.15.0097, Relator: LUIZ ANTONIO LAZARIM, 9ª Câmara, Data de Publicação: 29/10/2020)

Dessa forma, considerando que a penhora realizada pelo Juízo de Origem recaiu sobre bem de família, restando cristalino que o seu desfazimento é medida que se impõe no caso concreto, valendo ressaltar que as provas do que se alega são fartas, de modo que a natureza de bem de família não poderia estar mais bem instruída do que está, estando entre o rol de documentos:

  1. Comprovantes de endereços diversos em nome de todos os membros da família: Agravantes e dois filhos;
  2. Fotos atuais do estado do interior do imóvel, dando cabo de que é um ambiente habitado;
  3. Certidões imobiliárias obtidas juntos ao Registradores dando conta de que o imóvel penhorado é o único do qual os Embargantes têm a propriedade.

Ressalte-se que as certidões imobiliárias obtidas em nome dos Embargantes foram juntadas aos autos poucos dias após o protocolo dos embargos na petição de ID —–, valendo dizer ainda que o próprio Juízo de Origem declarou a natureza de bem de família em sede de Sentença, sendo que o motivo do indeferimento foi tão somente o suposto fato de o imóvel guardar grande valor econômico.

Diga-se ainda que as provas colacionadas pelos Agravantes de que o bem é o único bem imóvel que compõe o patrimônio são desnecessárias e apenas fazem as vezes de ratificar o que se alega, eis que o Tribunal Superior do Trabalho já demonstrou entendimento que as acepções da Lei 8.009/1990 demandam que seja comprovado tão somente o uso da residência pela família, sendo dispensada a prova de unicidade do bem, senão vejam:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. 1. Depreende-se, das premissas fáticas retratadas no acórdão recorrido, que os documentos juntados pela terceira embargante, ora agravante, comprovam que a família do executado reside no apartamento penhorado. 2. Não obstante, o Tribunal Regional concluiu ser inviável a caracterização do referido imóvel como bem de família, ao registro de que “a utilização do imóvel como residência, per se, não constitui óbice intransponível à penhorabilidade do bem, quando não comprovada a sua singularidade, entendimento que se adota, com muito mais razão, quando a Agravante admite a propriedade de bens outros” . 3 . Violação dos arts. 5º, XXII, e 6º, caput, da Constituição Federal, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos moldes do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, invoca-se o disposto no § 2º do art. 249 do CPC para deixar de apreciá-la. Recurso de revista não conhecido, no tema. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. 1. A teor do artigo 1º da Lei 8.009/90, “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar é impenhorável por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. E, de acordo com o disposto no art. 5º da referida lei, para os efeitos da impenhorabilidade nela tratada, “considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente” . Nesse contexto, o imóvel protegido pela impenhorabilidade em questão é aquele que se destina à moradia do executado e de sua família. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que “não há prova alguma de que o bem seja ‘ de família’ . Meros comprovantes de residência, vale frisar, não se prestam à finalidade almejada pela Agravante. Os documentos de fls. 37/78 servem como comprovantes da residência, sim, mas não de que o bem em questão seja o ‘ único’ da Agravante, na forma exigida no art. 5º da Lei nº 8.009/90. Não há elementos nos autos que permitam a conclusão de que a Agravante e seu marido, ou a entidade familiar, possuam um único imóvel, passível de utilização como residência” (destaquei). 3. Depreende-se , assim, das premissas fáticas retratadas no acórdão recorrido, que os documentos juntados pela terceira embargante comprovam as suas alegações, de que o imóvel penhorado é utilizado pela entidade familiar do executado para moradia, tratando-se, portanto, de um bem de família, nos exatos termos da lei, sendo forçoso concluir pela sua impenhorabilidade. 4. Registre-se que é irrelevante para fins da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90 o fato de o executado eventualmente possuir outros bens imóveis. Com efeito, o fato de o imóvel ser utilizado para habitação do executado e de sua família é o bastante para assegurar a garantia da impenhorabilidade preconizada na referida lei. Precedentes. 5. Acresça-se que, a teor do art. 5º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990, só haverá necessidade de constituição voluntária de um bem de família, mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis, nas hipóteses em que o casal, ou entidade familiar, utilizar mais de um imóvel de sua propriedade como moradia, ou seja, na hipótese de pluralidade de residências. E, na hipótese dos autos, não há notícia no acórdão recorrido, tampouco alegação das partes, acerca de eventual utilização pela entidade familiar da terceira embargante de outro bem imóvel, além daquele ora penhorado, como residência, sendo inaplicáveis, portanto, as disposições contidas no art. 5º, parágrafo único, da Lei 8.009/90. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.

(TST – RR: 7678820115010005, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 15/04/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015)

Sendo assim, M.M. Desembargadores, após a produção de abundantes provas nos autos, de rigor seja declarado a natureza de bem de família sem qualquer restrição ou mitigação ao instituto, levantando-se a restrição judicial realizada para fins de que se preserve o direito de moradia, sob pena de cometimento de grande injustiça com o aval desta Respeitável Justiça Especializada.

3.2 – DA INEXISTÊNCIA DO SUPOSTO ALTO VALOR

Conforme já defendido anteriormente, percebe-se que o instituto do bem de família não comporta exceções ou mitigações no que se refere ao valor do imóvel, sendo que mesmo assim os Agravantes ainda passam a tecer argumentos quanto ao argumento de que seu imóvel guarda alto valor.

Neste contesto, a fundamentação para a decisão do Juízo de origem ao indeferir o acolhimento dos embargos à execução foi a constatação de que o imóvel guarda “alto valor”, porém, percebe-se que a decisão em si deixa de considerar a efetiva valia do que foi declarado pelo Sr. Oficial de Justiça, sendo que o montante expresso na certificação jamais poderia ser considerado um alto valor.

Em sua certificação o Oficial de Justiça avaliou que o imóvel vale cerca de R$—– (—– mil reais), sendo que considerar este um valor exorbitante para fins de moradia de forma alguma coaduna com o atual mercado imobiliário, sendo que mesmo representando suposto grande valor a imóvel não guarda grandes proporções, tratando-se de uma residência comum com três quartos, somente chegando à cifra em comento por conta da localização.

Diga-se ainda, Excelências, que a argumentação prestada pelo R. Juízo a quo não pode prevalecer no que se refere à devolução ao Agravante do restante do fruto da alienação judicial, eis que isso reduziria exponencialmente a mínima qualidade de vida ainda sustentada com o árduo trabalho. O Agravante mora na cidade de São Paulo, tratando-se do metro quadrado mais caro da América Latina, sendo que qualquer montante minimamente inferior inviabilizaria manter a subsistência digna.

Ademais, ainda quanto à mitigação o direito à proteção do bem de família, para fins de comparação colaciona-se a decisão prolatada na 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na qual ocorreu a mitigação à proteção ao bem de família, de modo que o valor ali considerado para que se constate imóvel vultoso foi de R$24.000.000,00 (vinte e quatro milhões), ou seja, percebe-se que a interpretação restritiva do direito ocorreu porque o valor do imóvel era realmente exorbitante, sendo infinitamente maior do que o do presente caso. In fine:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE VALOR VULTOSO. PENHORA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. RESERVA DE PARTE DO VALOR AO DEVEDOR. NECESSIDADE. VALOR QUE DEVE SER GRAVADO COM CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE. PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO E DA DIGNIDADE HUMANA DO DEVEDOR. 1.- A interpretação sistemática e teológica do art. 1º da Lei nº. 8.009/90, mediante ponderação dos princípios constitucionais que informam a impenhorabilidade do bem de família e garantem o direito de ação com duração razoável do processo, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, permite a penhora de imóvel de valor vultoso (R$ 24.000.000,00), ainda que destinado à moradia do devedor. 2.- A penhora de bem de família de valor vultoso, no entanto, exige que se reserve ao devedor valor condizente com sua situação social, visando a possibilitar-lhe a aquisição de outro imóvel para morar com dignidade. 3.- A reserva de parte do produto da alienação do imóvel penhorado deve ser gravada com cláusula de impenhorabilidade, visando a dar cumprimento ao disposto no art. 1º. da Lei nº. 8.009/90, conforme sua interpretação conforme à Constituição Federal. 4.- Decisão reformada. Agravo parcialmente provido.

(TJ-SP – AI: 20759331320218260000 SP 2075933-13.2021.8.26.0000, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 08/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2021)

Desta forma, defendido e demonstrado nos autos o que é valor de imóvel verdadeiramente vultoso, percebe-se que a mitigação ao instituto do bem de família no presente caso não é cabível, sob pena de ofender-se a subsistência mínima dos Agravantes, requerendo entendimento neste sentido.

3.3 – DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE

O princípio da menor onerosidade está expressamente previsto no art. 805 do CPC, o qual dispõe que “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”. Acerca do aludido princípio, veja-se a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves (2018):

“A execução não é instrumento de vingança privada, como amplamente afirmado, nada justificando que o executado sofra mais do que o estritamente necessário na busca da satisfação do direito do exequente. Gravames desnecessários à satisfação do direito devem ser evitados sempre que for possível satisfazer o direito por meio da adoção de outros mecanismos”. (Grifou-se)

Neste cenário, observa-se que a constrição realizada prejudica sobremaneira os Embargantes, porque a penhora recai sobre imóvel que é utilizado como residência sua e da sua família, importando destacar, ainda, que a execução poderá ser satisfeita a partir de outros bens pertencentes aos Agravantes, notadamente aqueles constantes nos incisos I a IV do artigo 835 do Código de Processo Civil, de modo a não causar demasiado prejuízo, requerendo-se neste sentido.

IV – DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA -ART. 897 § 1º DA CLT

Delimitada a matéria de impenhorabilidade do imóvel por tratar-se de bem de família, os Agravantes delimitam os fundamentos à ilegalidade da penhora, sendo que ainda impugnam a execução por completo no que recai sobre o imóvel, não havendo que falar em execução até o final por não haver valor incontroverso.

VI – DO EFEITO SUSPENSIVO

Em que pese os Agravantes considerem ter impugnado todas as naturezas de parcelas econômicas em execução diante da ilegalidade de penhora, ainda assim entendem por bem solicitar a concessão expressa do efeito suspensivo ao recurso.

Desta forma, percebe-se no caso concreto que os documentos carreados nos autos comprovam que o bem imóvel penhorado guarda natureza de bem de família, motivo pelo qual percebe-se estar preenchido o requisito da verossimilhança das alegações do presente recurso.

Ademais, comprovada a qualidade de bem de família automaticamente resta demonstrado o perigo de dano irreparável, eis que os Agravantes correm o risco de se verem em situação de falta de teto, eis que o bem se trata de seu único imóvel destinado tão somente à sua moradia e de sua família, valendo dizer que os Agravantes —– e —– são pessoas idosas segundo a acepção jurídica prevista na Lei 10.741/2003, conforme demonstrado pelos documentos de registros gerais anexos, constatando-se desta forma que o perigo de dano resta ainda mais evidente pelo excesso de dificuldade enfrentada pela perda do lar em idade avançada.

Desta forma, acaso seja do entendimento desta Corte que a impugnação não é completa e abranger todos as parcelas, requer seja expressamente concedido o efeito suspensivo ao recurso a fim de que não seja decretada a venda judicial do imóvel até o julgamento definitivo deste recurso, como medida de direito e de justiça.

VII – DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, requer a Vossas Excelências:

  1. Acaso constate esta Corte pela não impugnação integral, seja atribuído ao recurso o efeito suspensivo, proibindo-se a venda judicial do imóvel até o julgamento definitivo deste recurso;
  2. A procedência do presente agravo de petição, declarando-se a nulidade da penhora realizada sobre o imóvel em questão por tratar-se de bem de família, deixando-o livre e desembaraçado, possibilitando aos proprietários usar, gozar e dispor do referido bem.
  3. Em procedendo-se, ainda requer seja determinada a expedição de ofício ao —- Cartório de Registro de Imóveis de —— com ordem para que a restrição seja levantada do registro e da matrícula nº ——;
  4. Seja o Agravado condenado nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.

Informam os Agravantes que deixam de recolher custas tendo em vista a autorização do Art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho e Instrução Normativa nº 20, XIII, do C. TST.

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

Local / Data

Adv. —–

OAB/ nº —–

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