AO DOUTO JUÍZO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DO CONSUMIDOR DE CIDADE/UF.
RONALDO, brasileiro, solteiro, pedreiro, portador do RG de nº ……………. e CPF nº ………………., residente e domiciliado na Avenida …………., nº ……………., Bairro do ……………., CEP: ……………, Cidade/UF (DOC I e DOC II), por intermédio de sua advogada que ao final assina (Procuração em anexo – DOC III), com endereço eletrônico: ……………… @gmail.com, onde recebe intimações e notificações, vem, perante Vossa Excelência, ajuizar AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MATERIAL E MORAL, em face de TIM S/A, inscrita no CNPJ de nº …………….., com endereço na Av. ……………, nº 8….., Edifício ……………, bairro………….., CEP: ……………, Cidade/UF, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – FATOS:
O Requerente contratou a operadora de serviços TIM S/A, que, por sua vez, entrou em contato com o mesmo, em fevereiro de 2022, oferecendo um pacote promocional de ligação e internet, como, até então, seria mais benéfico ao consumidor, este aceitou a oferta.
Na ocasião, o serviço ofertado possuía valor fixo de R$ 85,99 (oitenta e cinco reais e noventa e nove centavos) por mês, o qual foi aceito pelo Requerente, recebendo a informação da funcionária da empresa, que o serviço teria validade de 12 (doze) meses e que somente começaria a ser cobrado a partir do mês de abril de 2022, bem como, que este não iria sofrer acréscimo de valores no decorrer do período contratado, sendo, inclusive, reforçada a pergunta pelo Requerente sobre os possíveis reajustes e, novamente, sendo informado pela funcionária, que o plano não iria sofrer reajustes, tudo conforme consta na gravação da ligação, em anexo nos autos (DOC IV).
No entanto, o Requerente informa que os valores que foram pactuados no momento da contratação do serviço, não estão coincidindo com a realidade dos fatos, onde a operadora TIM, está imputando ao consumidor, ora Requerente, valores a mais e indevidos, conforme podemos verificar no documento em anexo (DOC V).
Inclusive, se for observado o espaço destinado ao detalhamento da fatura, verifica-se que em alguns meses o valor de desconto ofertado, se modifica de forma injustificada, imputando ao Requerente valores a maior, sem nenhuma justificativa plausível para tal cobrança, o que reforça mais ainda a ilegalidade e abusividade praticada pela Requerida.
Ademais, o Sr. Paulo, entrou em contato com a operadora solicitando correção dos valores, e no primeiro viés, sua solicitação foi atendida, e ocorre que posteriormente retornou a incorreção dos valores novamente e em uma possível reclamação, foi informado que o valor não seria corrigido, conforme consta no documento anexado (DOC VI).
II – DIREITO:
II.I – DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR:
Conforme prevê o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, temos que Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, em contrapartida, o artigo 3º, dispõe que “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
No caso em tela, o Requerente busca em juízo a reparação de uma abusividade praticada pela empresa Requerida, uma vez que não houve nenhuma solução administrativa, mesmo após reclamações, tudo conforme comprovam os documentos juntados nos autos.
Ressalta-se que a relação travada entre as partes, é uma típica relação de consumo, porquanto estas se enquadram na acepção de consumidor e fornecedor. Ademais, a responsabilidade da Requerida é objetiva e independe de culpa, porque há relação de consumo, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do consumidor. Senão, vejamos:
“Art. 14 O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Desta feita, não resta nenhuma dúvida a respeito da relação existente entre as partes, sendo esta, a de consumidor e fornecedor. Devendo então, a Requerida assumir as responsabilidades de seus atos.
II.III – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA:
O Código de Defesa do Consumidor, procurando amenizar a diferença de forças existentes entre polos processuais onde se tem num ponto, o consumidor, como figura vulnerável noutro, o fornecedor, como detentor dos meios de prova que são muitas vezes buscados pelo primeiro, e as quais este não possui acesso, adotou teoria moderna onde se admite a inversão do ônus da prova justamente em face desta problemática.
Sobre o alegado, vejamos o entendimento do grande Doutrinador Nelson Nery Junior:
“O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que foi hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação ao princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo, tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada igualdade real entre os participes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade esta reconhecida pela própria Lei.”( Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior, ed. Revista dos Tribunais, 4a ed., 1999, pág. 1.805, nota 13).
Em conformidade com a Doutrina acima colacionada, o Tribunal de Justiça do Paraná, em sede de Recurso Inominado já decidiu pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como no dever de indenizar em casos de interrupção indevida. Senão, vejamos:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO VALOR DO PLANO CONTRATADO. CALL CENTER INEFICIENTE. RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A AUTORA TENHA SOLICITADO A MUDANÇA DE PLANO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 3.000,000 (TRÊS MIL REAIS) QUE DEVE SER MINORADO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AOS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. (TJPR – 1ª TURMA RECURSAL – XXXXX-72.2019.8.16.0069 – Cianorte – Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ – J. 01.03.2021).
Com os fundamentos acima pautados, requer o Requerente, que seja deferida a inversão do ônus da prova, incumbindo à Requerida a demonstração de todas as provas referente ao pedido desta peça.
II.IV – DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA:
É notório que a Requerida quer apenas o enriquecimento sem causa, pois está atribuindo cobrança indevida junto ao Requerente, razão pela qual ofende o princípio da Equivalência contratual, princípio como base das relações de consumo, conforme Art. 4º, III e Art. 6º, II do CDC.
O enriquecimento sem causa apregoa que existe um enriquecimento injusto ou ilícito sempre que houver uma vantagem de cunho econômico em detrimento de outrem, sem justa causa.
Nesse sentido é o Art. 884 do Código Civil diz que “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à causa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
O que claramente ocorreu no caso em tela, uma vez que a Requerida aumentou sem justo motivo os valores da fatura do Requerente, que, após contestar uma vez, a mesma reconheceu o erro e reduziu os valores, mas seguiu cobrando em outros meses, dessa vez, sem se retratar do erro, mas sim, justificando que o aumento seria correto, mesmo após informar por ligação (DOC IV), que não haveria nenhum aumento no valor do plano.
Ora, Excelência, esse caso, retrata a prática atual e habitual da Requerida em lesar o consumidor, e nesse caso acima citado, em cobrar valores acima do valor contratado, buscando somente se enriquecer diante da vulnerabilidade dos consumidores.
II.V – DA PUBLICIDADE ENGANOSA:
Como já dito, o plano foi ofertado via telefonema feito pela própria Requerida, apresentando todas as ofertas, valores, benefícios, etc.
Ocorre que, como é sabido, temos por enganosa a publicidade perpetrada pela operadora de serviço, conforme Art. 37, § 1º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois trata-se de verdadeira publicidade enganosa ao não cumprir com o que ofertou ao consumidor, no tocante a obrigação pactuar um valor, e cobrar valores a maior e totalmente incorretos.
Dentre os direitos básicos do consumidor, está descrito o art. 6º, III, IV, V, VI e VIII que diz respectivamente o direito “a informação adequada sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresenta; a proteção contra publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como outras práticas e cláusula abusiva ou imposta no fornecimento de produtos ou serviços, etc”.
Ferindo, claramente, o direito do Requerente, que mesmo após indagar sobre possíveis aumentos em seu plano, recebeu a informação clara e precisa da atendente de que tais valores NÃO IRIAM AUMENTAR, SERIAM FIXOS, o que não ocorreu!
Por fim, a Requerida tem como obrigação, cumprir com o que fora pactuado, tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor dá ao Requerente direitos, resguardados no art. 35, I e III do Código de Defesa do Consumidor. Senão, vejamos:
“Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta,
apresentação ou publicidade;
III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos […]”
II.VI – DA PRÁTICA ABUSIVA:
Excelência, está claramente comprovado que o valor acordado entre o Requerente e a empresa Requerida, na prestação do serviço, seria de R$ 85,00 (oitenta e cinco) reais durante 12 (doze) meses, onde somente poderia sofrer reajuste após este prazo.
Assim, o valor total a ser pago pelo Requerente no caso concreto, deveria ser o pactuado, e não diversos valores a maior, imputados ao consumidor, tudo conforme demonstrado abaixo:
ANEXAR IMAGEM
É possível concluir que o fornecedor infringiu o CDC ao realizar práticas abusivas em relação ao Requerente, na forma do Art. 39, V, VI e X. E tal conduta fere o exercício regular de direito, ao impor valores diferentes pelo serviço contratado. Vejamos o previsto nos referidos artigos:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.”
Nenhum reajuste pode ser realizado sem o aviso prévio ao consumidor antes do prazo estipulado em Contrato, que no caso em tela, seria o de 12 (doze) meses, e, ainda neste caso, não houve atualização/correção ANUAL de valores, havendo acréscimos indevidos ao final do referido plano.
II.VII – DANO MATERIAL:
Conforme consta dos fatos, o fornecedor agiu em desconformidade aos preceitos, princípios e regras insculpidos no Código de Defesa do Consumidor, bem como no Código Civil. O consumidor contatou a Requerida, que ignorou o pleito e seguiu com a cobrança indevida. Assim, tendo tido conhecimento do relato do Requerente, a empresa permaneceu em seu erro, insistindo na cobrança. Com isso, resta claro a configuração de má-fé por parte da Requerida.
A doutrina, ao lecionar sobre o dever da devolução em dobro dos valores pagos, destaca:
“É de perceber que não exige na norma em destaque, a existência de culpa do fornecedor pelo equívoco da cobrança. Trata-se, pois, de espécie de imputação objetiva, pela qual o fornecedor responde independente de ter agido ou não com culpa ou dolo. Em última análise, terá seu fundamento na responsabilidade pelos riscos do negócio, no qual se inclui a eventualidade de cobrança de quantias incorretas e indevidas do consumidor.” (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor – Ed. RT 2016. Versão e-book, 3.2.2 A cobrança indevida de dívida)
A conduta da Requerida é de alta reprovabilidade, não condizendo com a postura que uma grande companhia prestadora de serviços de telecomunicação deve seguir com seus consumidores e, para perceber isso, basta rever o relato do Requerente. Os atos praticados pela Requerida devem ser censurados, devendo o quantum indenizatório levar isso em consideração para que a fornecedora melhore seu serviço e futuros consumidores não mais sofram o mesmo desgaste psicológico enfrentado pelo Requerente.
Sendo assim, havendo cobrança irregular de serviços que não foram contratados, viável a restituição, em dobro dos valores pagos, com isso, se faz necessária a restituição em dobro do valor cobrado, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC:
art. 42 (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Por fim, o caso acima caracteriza-se como falha na prestação de serviços por parte da empresa Requerida, uma vez que o demandante teve cobrado, em suas faturas, por meses, serviços não solicitados, sendo esses inseridos por livre arbítrio da Requerida, na conta telefônica do Requerente.
Ora, Excelência, apesar das diferenças somarem R$1.526,67, o Requerente não visa nenhum benefício financeiro, mas sim que a empresa seja punida por seus atos ilegais, não é por valor, mas sim por direito!
II.VIII – DANO MORAL:
Segundo a doutrina, o dano moral configura-se quando ocorre lesão a um bem que esteja na esfera extrapatrimonial de um indivíduo, e a reparação do mesmo tem o objetivo de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as consequências da lesão.
Tem-se que, diante das circunstâncias evidenciadas anteriormente, é irrefragável que o Requerente sofreu um dano moral, pois se viu em uma situação de completo engano descarado, tendo seu direito claramente lesado, e ainda justificado com base em Leis.
Em relação ao dano efetivamente causado, podemos recorrer à legislação pátria a fim de embasarmos a causa de pedir em relação ao dano moral, na presente ação, tendo em vista o disposto na Constituição Federal e no Código Civil, senão, vejamos:
“Art. 5º – […] X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação […]”
“Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.”
Com relação ao dano moral, ficou igualmente provado que a Requerida, violou diretamente direito sagrado do Requerente, o de ter sua paz interior e exterior inabalada por situações com o qual não concorreu.
Nesse aspecto, como bem preconiza o eminente Rui Stoco, a indenização da dor moral há de buscar duplo objetivo:
“condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro de modo a puni-lo, desestimulando-o da prática futura de atos semelhantes e, com relação à vítima, compensá-la com uma importância mais ou menos aleatória, pela perda que se mostra irreparável, pela dor e humilhação impostas. Evidentemente, não haverá de ser fonte de enriquecimento injustificado da vítima, nem poderá ser inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado, de retribuição do mal causado pela ofensa, com o mal da pena”.
No mesmo sentido, vejamos o que diz a jurisprudência Pátria:
Direito do consumidor. Telefonia Móvel. Mudança no plano de telefonia sem autorização do consumidor. Alteração unilateral. Inversão do ônus da prova corretamente decretada, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC. Não comprovação, pela ré, da legitimidade de sua conduta. Cobrança indevida. Prática Abusiva persistente, apesar de insistentes reclamações do consumidor. Ofensa ao direito de informação e ao artigo 39, inciso V do CDC. Dano moral configurado. Desprezo pelo serviço de atendimento, uma vez que o problema não foi resolvido, apesar de várias reclamações via SAC. Defeito na prestação do serviço, pois não resultou a qualidade que o consumidor legitimamente poderia esperar. Responsabilidade objetiva da ré, nos termos do artigo 14 do CDC. Restabelecer o plano descrito no inicial ou outro plano da mesma espécie. Danos morais no valor de R$ 5.000,00. Indenização arbitrada conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aplicação da teoria do desestímulo. Recurso a que se nega provimento, mantendo-se a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. “(TJSP; Recurso Inominado Cível XXXXX-53.2019.8.26.0297; Relator (A): José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba; Órgão julgador: 1ª turma cível e criminal; Foro de Jales – Vara do juizado especial Cível e criminal; Data do julgamento: 20/02/2020; Data do registro: 26/02/2020
Por este motivo, requer que seja arbitrada indenização de dano moral, na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), visando punir a Requerida da prática abusiva recorrente, bem como, por todo o transtorno sofrido pelo Requerido, como ter demandado parte de seu precioso tempo, gasto para tentar solucionar a questão de forma amigável, o que não ocorreu.
III – PEDIDO:
Diante todo o exposto, requer:
a) O recebimento da presente ação;
b) O julgamento da TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, condenando a empresa Requerida ao pagamento de dano material no importe de R$1.526,67, a ser pago em dobro, a título de restituição de valores pagos de forma indevida, bem como a condenação ao pagamento de dano moral, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), visando punir a Requerida, para que a mesma não incorra mais em práticas abusivas contra seus consumidores;
c) A citação da Requerida, para que querendo, conteste a presente ação, sob pena de revelia nos moldes legais;
d) A condenação da Requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 20% do valor da causa.
Pretende-se provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, em especial a prova testemunhal, pericial e documental, bem como o depoimento pessoal da parte.
Atribui-se a causa a importância de R$ …………….. (somatória do dano material e moral).
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Cidade/UF, 09 de novembro de 2022.