RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL -ROUBO

Aviso legal: Este é um modelo inicial que deve ser adaptado ao caso concreto por profissional habilitado.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DE XXXXXX – XX

Ação Penal – Rito Comum Ordinário

Proc. nº.  5555.33.2222.5.06.4444

Autor: Ministério Público Estadual

Acusados: JOSÉ MARIA e outros.

                                                 JOSÉ MARIA, já devidamente qualificado nos autos da presente ação penal, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçado no art. 593, inc. I, da Legislação Adjetiva Penal, interpor, tempestivamente (CPP, art. 593, caput), o presente 

RECURSO DE APELAÇÃO,

em razão da r. sentença que demora às fls. 175/184 do processo em espécie, a qual condenou o Recorrente à pena de cinco (5) anos e (6) seis meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, inc. II, do Estatuto Repressivo, onde, por tais motivos, apresenta as Razões do recurso ora acostadas.

                                                Dessa sorte, com a oitiva do Ministério Público Estadual, requer-se que Vossa Excelência conheça e admita este recurso, com a consequente remessa do mesmo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do ________.

Nestes termos

Pede deferimento

Local e data.

Advogado

OAB/UF XXXXX

RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO

Apelante: Francisco das Quantas

Apelado: Ministério Público Estadual

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

COLENDA TURMA JULGADORA

PRECLAROS DESEMBARGADORES

1 – SÍNTESE DO PROCESSADO

                                                Segundo o relato fático contido na peça acusatória, no dia 00 de novembro do ano de 0000, por volta das 15:30h, próximo a um ponto de ônibus na altura do nº. 400 da Rua Zeta, nesta Capital, os Apelantes, em conjugação de esforços e comunhão de vontades, com intuito de lucro fácil, subtraíram bens móveis da vítima Francis Maria das Tantas.

                                               A peça acusatória ainda destaca que o primeiro Apelante, Pedro Joaquim, puxou violentamente a bolsa da vítima, quando a mesma tenta adentrar em um ônibus. Todavia, ao roubar a bolsa dessa logo em seguida fora contido por populares que estavam também na mesma parada de ônibus. Nessa ocasião o Recorrente tentou obter fuga com parceiro, segundo Apelante, de nome Francisco das Quantas. Esse aguardava aquele em uma mobilete próximo ao local onde fora perpetrado o crime em vertente.

                                               Passados cerca de 30 minutos do episódio, chegou uma viatura da Polícia Militar levando ambos os meliantes à Delegacia Distrital da circunscrição dos fatos.

                                               Os denunciados foram autuados em flagrante delito e os bens roubados devolvidos à vítima, consoante auto de restituição que repousa às fls 22 (uma bolsa marca Frison, um celular marca Siemens, R$ 77,00 em dinheiro, um talonário de cheques e 3 cartões de crédito). Esses foram avaliados, conforme laudo específico, em R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais).

                                               Assim procedendo, diz a denúncia, os Acusados violaram normas previstas no Código Penal (CP, art. 157, § 2º, inc. II), praticando o crime de roubo, majorado pelo concurso de agentes, na medida em que houvera subtração consumada de patrimônio alheio (coisa móvel) para si, de forma violenta, vazando, efetivamente, na estreita descrição do tipo penal supramencionado.

                                                Recebida a peça acusatória por este d. Juízo em 11/22/3333 (fl. 79), foram ouvidas as testemunhas de acusação (fls. 111/114 e 117/119), bem como da defesa (fls. 120/123 e 123/127), assim como procedido o interrogatório do ora Apelante. (fls. 129/133)

                                                           Alheio ao conjunto de provas favoráveis Recorrente, às teses defensivas e preliminares arguidas, o magistrado condutor do processo acolheu o pedido formulado pela acusação e, nesse azo, condenou-o à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, impondo, mais, 100 (cem) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semi-aberto.

                                               Certamente a decisão em liça merece reparos, maiormente quando, nessa ocasião, o operoso magistrado não agiu com o costumeiro acerto.

2 – EM SEDE DE PRELIMINAR   

2.1. Indeferimento de perguntas. Cerceamento de defesa.

CPP, art. 564, inc IV c/c art. 212 e CF, art. 5.º, inc. LV

                                                           É inescusável que houve um error in procedendo. O Juiz, condutor do feito, quando da oitiva da testemunha presencial Francisca Maria das Quantas (fls. 123/124), indeferiu perguntas essenciais à defesa, concorrendo, com este proceder, a cerceamento de defesa e à refutação da garantia do contraditório. As perguntas, urge asseverar, eram essenciais para o deslinde da causa e, mais, foram devidamente registradas em ata de audiência e também destacadas nos memoriais substitutivos de debates orais. (fl. 134)

                                                           Consta do termo de audiência (fl. 129) as seguintes perguntas (indeferidas) à testemunha supra mencionada:

“…a defesa busca indagar à testemunha Francisca Maria das Quantas se o primeiro Réu e autor do crime mantivera, por ocasião do roubo, algum contato, seja verbal ou por sinais, um com o outro. Questionou, mais, se a mesma presenciou alguma participação do segundo Réu na perpetração do crime pelo primeiro Acusado. Indeferiu-se as mencionadas perguntas porquanto não têm relação com a causa. Nada mais…”

                                                           Para a defesa inexistiu minimamente qualquer relevância da atitude do Apelante com a produção do resultado delituoso em vertente. O fato deste se encontrar estacionado próximo ao locado do episódio em nada afetou na concretização do delito. E há de existir uma relevância causal, como antes assinalado, para que, enfim, seja considerada participativa a atitude do Recorrente. Isso não ocorreu, obviamente.

                                                           Desse modo, as perguntas eram pertinentes ao desiderato almejado.

                                                           No tocante às perguntas formuladas em juízo, disciplina a Legislação Adjetiva Penal que:

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Art. 212 – As perguntas serão formulados pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

                                                           Nesse diapasão, temos que a lei franqueia ao Magistrado, de fato, o indeferimento de perguntas que não tenham relação com a causa. Mas não é o que ora se apresenta, como claramente se observa.

                                                           Por oportuno, vejamos as lições de Hidejalma Muccio, in verbis:

“                                  De qualquer forma o juiz não poderá recusar as perguntas da parte, salvo se puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa (o processo) ou importarem repetição de outra já respondida (CPP, art 212). Eis aí questão que exige redobrada cautela e extremo bom-senso [sic] por parte do juiz. Não raras vezes vemos juízes indeferindo perguntas que são absolutamente pertinentes e que guardam relação com a causa, como o fato, ou de perguntas que ainda não foram integralmente ou bem respondidas.” (MUCCIO, Hidejalma. Curso de Processo Penal. 2ª Ed. São Paulo: Método, 2011. Pág. 941)

                                                           Com a mesma sorte de entendimento Nestor Távora e Rosma Rodrigues Alencar professam que:

“                                  Caso o magistrado negue a pergunta formulada, a negativa ficará consignada no termo de audiência, inclusive com o teor da pergunta apresentada, e o fundamento da denegação, para eventual alegação posterior de nulidade por cerceamento do direito de defesa ou de acusação.” (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 7ª Ed. Bahia: JusPodivm, 2012. Pág. 427)

                                                           De bom alvitre que destaquemos julgados que importam o mesmo juízo:

RECLAMAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CORRUPÇÃO PASSIVA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INDEFERIMENTO DE PERGUNTA À TESTEMUNHA.

1. Julga-se procedente o pedido feito na Reclamação ajuizada pelo Ministério Público a fim de ser garantido a este, na audiência de instrução, o direito de fazer à testemunha a pergunta indeferida pelo MM. Juiz singular, se tal pergunta é pertinente para o esclarecimento da verdade real e não se amolda a qualquer das hipóteses de rejeição de pergunta previstas no art. 212 do CPP 2. Julgou-se procedente o pedido da Reclamação do MPDFT. (TJDF – Rec. 2008.00.2.013983-0; Ac. 359.279; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Sérgio Rocha; DJDFTE 03/09/2009; Pág. 142)

CONSTITUCIONAL E CIVIL. INDENIZATÓRIA. DANO MATERIA L E MORAL. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Houve cerceamento de defesa e consequente infração do art. 5. º, inciso LV, da Constituição Federal, visto que existem questões de fato a serem comprovadas nos autos, não cabendo assim o indeferimento da pergunta formulada pelo patrono do autor, ocorrido na ausência de instrução e julgamento;

II. Sentença desconstituída, para que seja aberta a fase de instrução processual, realizando-se a pergunta indeferida quando da realização da oitiva do Sr. Arivaldo reis Sebastião;

III. Agravo retido conhecido e provido. (TJSE – AC 2009210792; Ac. 7173/2009; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Marilza Maynard Salgado de Carvalho; DJSE 24/08/2009; Pág. 27)

                                               Destarte, o ato processual em liça se encontra maculado pela pecha de nulidade por cerceamento de defesa, devendo o mesmo ser renovado.

2.2. Reconhecimento de pessoa. Cerceamento de defesa.

CPP, art. 266 e segs  e CF, art. 5.º, inc. LV

                                               As palavras da ofendida, quando do seu depoimento, foram demasiadamente frágeis e inseguras quanto à participação do Apelante. Por esse ângulo, entendeu a defesa que essa hesitação deveria ser afastada para não comprometer a ausência de culpa do Recorrente.

                                               Todavia, a defesa insistiu em juízo e se ratificou na ata de audiência(fls. 147), que referida prova fosse realizada estritamente na forma estipulada na Legislação Adjetiva Penal.

                                               Ao revés, o rito desse ato processual fora defeituoso e prejudicou o Apelante, uma vez que o reconhecimento fora feito simplesmente com uma curta indagação à vítima se reconhecia o depoente(Réu) A resposta, mesmo que um tanto dúbia, trouxe prejuízo, insistimos, à defesa. 

                                               A este respeito leciona Guilherme de Souza Nucci que:

 “O art. 226 do CPP impõe um procedimento certo e detalhado para se realizar o reconhecimento de pessoa: a) a pessoa a fazer o reconhecimento, inicialmente, descreverá a pessoa a ser reconhecida; b) a pessoa, cujo reconhecimento é pretendido, será colocada ao lado de outras semelhantes, se possível; c) convida-se a pessoa a fazer o reconhecimento e apontá-la; d) lavra-se auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada a proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais; e) há possibilidade de se isolar a pessoa chamada a reconhecer, de modo que uma não veja a outra, evitando-se intimidação ou influência, ao menos na fase extrajudicial.

Observa-se, entretanto, na prática forense, há décadas, a completa inobservância do disposto neste artigo, significando autêntico desprezo à forma legalmente estabelecida. Pode-se dizer que, raramente, nas salas de audiência, a testemunha ou vítima reconhece o acusado nos termos preceituados pelo Código de Processo Penal. “ ( NUCCI, Guilherme de Souza. Provas no Processo Penal. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2011. Pág. 183)

                                               Nesse ínterim, o Apelante pleiteia a renovação do ato processual em estudo, tendo em conta a pretensão do reconhecimento a ser feito pela vítima em relação ao ora Recorrente, todavia a ser realizada no estrito ditame expresso no art. 226 do Código de Processo Penal.

3  –  NO MÉRITO

3.1. Ausência de prova na participação no crime.

CPP, art. 386, inc. V

                                               De outro bordo, a tese da ausência de prova de participação do Recorrente não fora acolhida pelo Magistrado, sob o entendimento que o depoimento da vítima fora firme e seguro, tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo.

                                               O primeiro Apelante, Pedro Joaquim, fora quem, em verdade, abordou a vítima e subtraiu os bens em apreço. Quanto ao segundo Acusado, ora Apelante, Joaquim das Quantas, a acusação imputa participação no crime, uma vez que, segundo a mesma, esse procurou dá fuga ao primeiro Apelante.

                                               A pretensa participação do Apelante no crime advém unicamente das palavras da vítima. Ainda assim, frise-se, de forma dúbia.

                                                Resta saber, de outro bordo, que, para que haja efeito para fins condenatório, as palavras da vítima haveriam de estar em harmonia com outras provas colhida do bojo dos autos.

                                               Nesse sentido:

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA. IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.

1. O uso de documento falso é delito formal que, para a consumação, prescinde do efetivo proveito da conduta, pois a simples apresentação já resulta violação à fé pública, bem jurídico protegido pelo tipo penal. 2. A ciência do agente acerca da falsidade do documento é elemento indispensável para aperfeiçoamento do tipo de uso de documento falso. 3. A dúvida razoável em relação à responsabilidade delitiva do agente é circunstância que deve privilegiá-lo com a absolvição. 4. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; ACr 0076978-50.2010.4.01.3800; MG; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Monica Jacqueline Sifuentes; DJF1 19/09/2014; Pág. 449)

APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LEI Nº 11.343/2006. INTERNACIONALIDADE DEMONSTRADA. ORIGEM DA DROGA. BOLÍVIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. SOCIETAS SCELERIS. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE ALEXSANDRO E FABIANE DESPROVIDOS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE. MONITORAMENTO TELEFÔNICO. INDÍCIOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DE EDSON PROVIDO.

1. Operação bolívia. Operação quijarro. Investigação a partir de fornecedor na bolívia. Identificação dos adquirentes. Origem internacional da droga. Destino: distribuição em território nacional. Transnacionalidade dos delitos demonstrada. Competência da justiça federal. Preliminar de nulidade rejeitada. 2. Materialidade e autoria da associação para o tráfico internacional demonstradas. Interceptações telefônicas. Prisões em flagrante a partir dos dados do monitoramento. Confirmação de dados obtidos no monitoramento: identificação das pessoas envolvidas, de veículos, de deslocamentos. 3. Prova testemunhal. Corroboração da prova produzida na fase inquisitorial. 4. Atuação de alexsandro e fabiane em unidade de desígnios com Fernando meira, tio de fabiane. Relação além do parentesco demonstrada. Hierarquia e divisão de tarefas. Elementos desnecessários para configuração do crime. Esforço conjunto e necessário para garantir o fornecimento de drogas, a qualidade do entorpecente e a não interrupção da distribuição. 5. Acordo prévio, a estabilidade e o objetivo comum de garantir a manutenção do cometimento do tráfico por todos os três envolvidos: fabiane, alexsandro e Fernando meira. Societas sceleris. Crime de associação para o tráfico comprovado. 6. Dosimetria da pena. Fixação acima do mínimo legal. Devida fundamentação: qualidade da droga, associação para o tráfico como meio de vida, complexidade da atuação da associação, potencialidade lesiva, personalidade voltada para o crime, culpabilidade e maus antecedentes. Reincidência de alexsandro. Incidência da causa de aumento da internacionalidade. 7. Pena imposta. Exagero na reprimenda não demonstrado. Manutenção da pena no patamar fixado na sentença. 8. Recursos de fabiane e alexsandro desprovidos. 9. Tráfico internacional de drogas. Cocaína apreendida em 10 e 14 de abril de 2010, com terceiras pessoas. Responsabilidade pela internação da droga vinda da bolívia atribuída ao réu Edson. 10. Telefonema interceptado. Fortes indícios e verossimilhança da denúncia. Insuficiente para demonstração cabal do cometimento do tráfico na modalidade importar e transportar. In dubio pro reo. Absolvição. Expedição de alvará de soltura clausulado. 11. Recurso de Edson provido. (TRF 3ª R.; ACr 0008245-37.2011.4.03.6000; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Fontes; Julg. 08/09/2014; DEJF 19/09/2014; Pág. 888)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DO PRINCÍPIO JURÍDICO IN DUBIO PRO REO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A sentença julgou a ação procedente para condenar o réu pela prática do delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal. 2. A materialidade delitiva está bem demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão e pelos laudos periciais do instituto de criminalística de são Paulo. Ic e do núcleo de criminalística da polícia, atestando a falsidade das cédulas de cinquenta reais acostadas aos autos. O laudo documentoscópico do nucrim testificou que a contrafação é de boa qualidade e tem potencial para ser introduzida no meio circulante, sendo, pois, apta para atingir o bem tutelado (fé pública). 3. A autoria e o dolo do apelante, embora caracterizados na fase investigativa, inclusive pela confissão do acusado, não foram devidamente comprovados na fase de instrução probatória em juízo, de modo que incide in casu o disposto no art. 155 do código de processo penal, bem como o princípio jurídico in dubio pro reo. 4. Não subsiste o Decreto condenatório pela prática do crime descrito no art. 289, § 1º, do Código Penal, uma vez que não há provas suficientes para a condenação. Precedente desta e. Quinta turma. 5. Apelação provida para absolver o réu nos termos do art. 386, VII, do código de processo penal. (TRF 3ª R.; ACr 0007926-42.2007.4.03.6119; Quinta Turma; Rel. Juiz Conv. Hélio Nogueira; Julg. 08/09/2014; DEJF 19/09/2014; Pág. 878)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REFORMA DA SENTENÇA.

1) A prova utilizada como suporte para a condenação deve guardar uniformidade e coerência com todo o conjunto probatório, sob pena de restar isolada e propiciar dúvida no espírito do julgador; 2) A prova frágil e duvidosa quanto à autoria do crime imputado ao acusado impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo; 3) Recurso de apelação provido. (TJAP; APL 0011702-62.2012.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Raimundo Vales; Julg. 09/09/2014; DJEAP 19/09/2014; Pág. 34)

                                               De outro turno, a palavra da vítima, colhida de seu depoimento (fl. 147), identicamente não oferece a mínima segurança à constatação que existiam duas pessoas tentando a subtração de seus bens. A propósito essa sequer avistou, de fato, o Apelante. Ao revés, tão somente disse que “visualizou uma mobilete no chão”, ainda assim após a prisão do primeiro Recorrente. 

                                               Na verdade, segundo consta do depoimento do Apelante (fl. 163), esse apenas estava parado próximo ao local, atendendo uma ligação em seu celular, onde, infelizmente, naquele exato momento, deu-se o episódio narrado. Não há qualquer ligação entre o Recorrente e o primeiro acusado. Tudo não passou de um erro grave e inexplicável.

                                               Destarte, inexistiu o concurso de agentes como almejado pelo Parquet, maiormente quando o primeiro Acusado negou a participação do ora Apelante. (fl. 160)

                                               Nesse importe, imperando dúvida, o princípio constitucional in dubio pro reo impõe a absolvição.

                                               Este princípio reflete nada mais do que o princípio da presunção da inocência, também com previsão constitucional. Aliás, é um dos pilares do Direito Penal, e está intimamente ligado ao princípio da legalidade.

                                               Acerca do preceito em questão, lecionaAury Lopes Jr.:

“                                  A complexidade do conceito de presunção de inocência faz com que dito princípio atue em diferentes dimensões no processo penal. Contudo, a essência da presunção de inocência pode ser sintetizada na seguinte expressão: dever de tratamento.

                                    Esse dever de tratamento atua em duas dimensões, interna e externa ao processo. Dentro do processo, a presunção de inocência implica um dever de tratamento por parte do juiz e do acusador, que deverão efetivamente tratar o réu como inocente, não (ab)usando das medidas cautelares e, principalmente, não olvidando que a partir dela, se atribui a carga da prova integralmente ao acusador (em decorrência do dever de tratar o réu como inocente, logo, a presunção deve ser derrubada pelo acusador). Na dimensão externa ao processo, a presunção de inocência impõe limites à publicidade abusiva e à estigmatização do acusado (diante do dever de tratá-lo como inocente).” (In, Direito processual penal e sua conformidade constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, v. I, p. 518).

                                                           No mesmo sentido elucida Fernando da Costa Tourinho Filho:

“                                  Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva.” (In, Código de Processo Penal Comentado, 11 ed.,Saraiva: São Paulo, vol. I, p. 526).

                                               Não discrepa desse entendimento Norberto Avena, o qual professa que:

“          Também chamado de princípio do estado de inocência e de princípio da não culpabilidade, trata-se de um desdobramento do princípio do devido processo legal, consagrando-se como um dos mais importantes alicerces do Estado de Direito. Visando, primordialmente, à tutela da liberdade pessoal, decorre da regra inscrita no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, preconizando que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

            Conforme refere Capez, o princípio da presunção de inocência deve ser considerado em três momentos distintos: na instrução processual, como presunção legal relativa da não culpabilidade, invertendo-se o ônus da prova; na avaliação da prova, impondo-se seja valorada em favor do acusado quando houver dúvidas sobre a existência de responsabilidade pelo fato imputado; e, no curso do processo penal, como parâmetro de tratamento acusado, em especial no que concerne à análise quanto à necessidade ou não de sua segregação provisória. “ (AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal: esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2012. Pág. 26)

                                               De outro importe, caso não aceita a tese ora sustentada de que o Apelante jamais tivera qualquer liame com o delito em espécie, o que se diz apenas por argumentar, ainda assim as considerações fáticas obtida deste fólios, e delimitadas na denúncia, jamais poderiam ensejá-lo como partícipe do crime aqui apurado.      

                                               Temos que o primeiro Recorrente, Pedro Joaquim, foi aquele que praticou a conduta descrita no núcleo do tipo penal debatido (roubo). Destarte, segundo a denúncia este figura como autor. Ao ora Apelante, de acordo com esta mesma peça exordial acusatória, imputou-se participação no desiderato do delito. Entretanto, sob este específico enfoque houve um grave equívoco na sentença condenatória guerreada.

                                               A sentença veio a confirmar a participação do Apelante, dispondo que o Apelante, parado em sua mobilete, daria fuga ao primeiro Apelante(autor do delito), o que, frise-se, não fora comprovado nos autos.

                                               Mas, indaga-se: seria esta atuação do Apelante (parado em sua mobilete) decisiva para o êxito da empreita criminosa em estudo? Claro que não! E isso tem uma implicação jurídica de extrema relevância.

                                               É consabido que para a perpetração do concurso de pessoas existem alguns requisitos, a saber:

( a ) pluralidade de agentes e de condutas;

( b ) relevância causal de cada conduta;

( c ) liame subjetivo entre os agentes;

( d ) identidade de infração penal.

                                                Não é o que observamos dos autos, muito menos dos fundamentos pelos quais a sentença ancorou-se.      

                                               Aqui, no mínimo inexiste minimamente qualquer relevância da atitude do Apelante com a produção do resultado delituoso em vertente.

                                               O fato de o Acusado se encontrar estacionado próximo ao locado do episódio em nada afetou na concretização do delito. E há de existir uma relevância causal, como antes assinalado, para que, enfim, seja considerada participativa a atitude do Apelante. Isso não se comprovou, obviamente.

                                               Com respeito ao tema, vejamos as lições de Cleber Masson:  

“          Concorrer para a infração penal importa em dizer que cada uma das pessoas deve fazer algo para que a empreitada tenha vida no âmbito da realidade. Em outras palavras, a conduta deve ser relevante, pois sem ela a infração penal não teria ocorrido como e quando ocorreu.

O art. 29, caput, do Código Penal fala em ´de qualquer modo´, expressão que precisa ser compreendida como uma contribuição pessoal, física ou mora, direta ou indireta, comissiva ou omissiva, anterior ou simultânea à execução. Deve a conduta individual influir efetivamente no resultado.

De fato, a participação inócua, que em nada concorre para a realização do crime, é irrelevante para o Direito Penal. “ (MASSON, Cléber Rogério. Direito Penal Esquematizado. 3ª Ed. São Paulo: Método, 2010, vol. 1. Pág. 482)

( sublinhamos )

                                               Outrossim, ainda comentando acerca dos requisitos do concurso de pessoas, desta feita quanto ao vínculo subjetivo de vontades, professa o mesmo autor in verbis:

“          Esse requisito, também chamado de concurso de vontades, impõe estejam todos os agentes ligados entre si por um vínculo de ordem subjetiva, um nexo psicológico, pois caso contrário não haverá um crime praticado em concurso, mas vários crimes simultâneos. “ (Ob. e aut. cits., pág. 482)

                                               Com a mesma sorte de entendimento, leciona Cezar Roberto Bitencourt que:

“          O concurso de pessoas compreende não só a contribuição causal, puramente objetiva, mas também a contribuição subjetiva, pois, como diz Soler, ‘participar não quer dizer só produzir, mas produzir típica, antijurídica e culpavelmente’ um resultado proibido. É indispensável a consciência de vontade de participar, elemento que não necessita revestir-se da qualidade de ‘acordo prévio’, que, se existir, representará apenas a figura mais comum, ordinária, de adesão de vontades a realização de uma conduta delituosa pode faltar no verdadeiro autor, que, aliás, pode até desconhecê-lo, ou não desejá-la, bastante que o outro agente deseje aderir à empresa criminosa. Porém, ao partícipe é indispensável essa adesão consciente e voluntária, não só na ação comum, mas também no resultado pretendido pelo autor principal. “

( . . . )

“b) Relevância causal de cada conduta

            A conduta típica ou atípica de cada participante deve integrar-se à corrente causal determinante do resultado. Nem todo comportamento constitui ‘participação’, pois precisa ter ‘eficácia causal’, provocando, facilitando ou ao menos estipulando a realização da conduta principal.

( . . . )

c) Vínculo subjetivo entre os participantes

            Deve existir também, repetindo, um liame psicológico entre os vários participantes, ou seja, consciência de que participam de uma obra comum. A ausência desse elemento psicológico desnatura o concurso eventual de pessoas, transformando-o em condutas isoladas e autônomas. ‘Somente adesão voluntária, objetiva (nexo causal) e subjetiva (nexo psicológico), à atividade criminosa de outrem, visando à realização do fim comum, cria o vínculo do concurso de pessoas e sujeita os agentes à responsabilidade pelas consequências da ação.

O simples conhecimento da realização de uma infração penal ou mesmo concordância psicológica caracterizam, no máximo, ‘conivência’, que não punível, a título de participação, se não constituir, pelo menos, alguma forma de contribuição causal, ou, então, constituir, por si mesma, uma infração típica. “ (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 16ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, vol. 1. Págs. 483-484-485)

                                               A propósito, salientamos o seguinte julgado:

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. 1. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS NA FORMA CONTINUADA, MAIS FURTO DURANTE O REPOUSO NOTURNO, EM CONCURSO MATERIAL, ALÉM DE RESISTÊNCIA – CONDENAÇÃO E IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1.1. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA – PERTINÊNCIA – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NECESSIDADE DA PRESENÇA DA VIOLÊNCIA FÍSICA OU AMEAÇA – 1.2. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS – AUSÊNCIA DE PROVA QUE DÊ ENSEJO À CAUSA AUMENTATIVA – 1.3. NESSE CONTEXTO, NECESSIDADE DE READEQUAÇÃODA DOSIMETRIA DA PENA – 2. RECEPTAÇÃO DOLOSA – CONDENAÇÃO E INCONFORMISMO DA DEFESA – 2.1. PLEITO ABSOLUTÓRIO – INSUBSISTÊNCIA – MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – 2.2. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. 3. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1.1. É essencial para configuração do crime de resistência, capitulado no art. 329 do Código Penal, que o agente aja com violência física ou ameaça, impondo ressaltar que a ausência desses requisitos torna forçosa a reforma da sentença reprochada e, por consequência, a absolvição do condenado. Dessa forma, a resistência oposta contra os policiais que tentam impedir a consumação do crime de roubo não se configura um tipo autônomo, mas, sim, mero desdobramento da violência caracterizada pelo delito patrimonial.

1.2. Para a caracterização do concurso de pessoas é necessário a pluralidade de agentes, relevância causal de cada conduta, liame subjetivo e a mesma infração penal, ressaltando que a participação de terceira pessoa na prática delituosa deve ser comprovada por intermédio das provas carreadas aos autos, de forma que, existindo dúvidas sobre a configuração da aludida causa de aumento, deve prevalecer o princípio in dubio pro reo, excluindo-a da sanção aplicada em desfavor do condenado.

2.1. Verificada a comprovação da materialidade e da autoria delitiva do crime de receptação dolosa por meio de elementos probatórios concretamente extraídos do caderno processual, a mantença da condenação do sentenciado é medida que se impõe, não obstante as teses sustentadas nas razões recursais.

2.2. A pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direitos, quando preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, cabendo ao juízo da execução estabelecer a forma de cumprimento da sanção. (TJMT – APL 130465/2008; Capital; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva; Julg. 30/03/2009; DJMT 07/04/2009; Pág. 37)

4  – SUBSIDIARIAMENTE   

4.1. Desclassificação do crime de roubo para furto.

                                               Diz a denúncia mais que na data do episódio delituoso o primeiro Apelante (autor do delito) se aproximou da vítima e, sem nada dizer, arrancou bruscamente dela a bolsa que trazia consigo, no momento que tentava ingressar no coletivo.

                                               Transcreve-se o relato da ofendida em juízo, in verbis:

“ Que quando o ônibus chegou e iria subindo as escadas, sentiu o ladrão puxando com força sua bolsa, a qual estava por sobre seu ombro, sendo que quase caiu para trás visto que o puxão foi muito forte; ( . . . ) que não está ferida.” (fl. 147)

                                               Destarte, com nitidez se percebe que a narrativa dos fatos traduz somente um crime de furto. Em verdade, a ação do autor do crime foi dirigida à coisa (bolsa da vítima) e não à pessoa, como requer o núcleo do delito penal em vertente. Ademais, não há sequer qualquer descrição fática de algum contato físico entre o autor do crime e a vítima quando do arrebatamento da “res”.

                                               Ao revés disso, o magistrado sentenciante entendeu que o arrebatamento da coisa fora efetuada com violência contra a vítima. Destacou, mais, que, nesses casos, não se faz necessária qualquer lesão corporal.

                                               Por outro norte, a vítima, segundo consta dos autos, tem apenas 25 anos de idade, não restando demonstrado, mais, qualquer fragilidade física. Se violência moral existisse, o que nem de longe fora citado no seu depoimento, essa restaria afastada pelos aspectos supra citados. Não existiu, outrossim, sequer uma única palavra intimidativa, como assim, ficou comprovada na sentença combatida.

                                               É consabido que a violência, seja física ou moral, é elemento descritivo do tipo penal em estudo (roubo) e, nesse azo, deve existir no comportamento doloso do agente.

                                               Com efeito, salientamos as lições de Rogério Greco, o qual professa que:

“          O que torna o roubo especial em relação ao furto é justamente o emprego da violência à pessoa ou da grave ameaça, com a finalidade de subtrair a coisa alheia móvel para si ou para outrem.

( . . . )

            A violência (vis absoluta) deve ser empregada contra a pessoa, por isso, denominada física, que se consubstancia na prática de lesão corporal (ainda que leve) ou mesmo em vias de fato.

( . . . )

            Violência imprópria seria, portanto, aquela de natureza física, dirigida contra a vítima, capaz de subjulgá-la a ponto de permitir que o agente pratique a subtração dos bens.

( . . . )

            Além da violência (própria ou imprópria), também se caracteriza o crime de roubo quando, para fins de subtração da coisa alheia móvel, o agente se utiliza de grave ameaça (vis compulsiva).

            Grave ameaça é aquela capaz de infundir temor à vítima, permitindo que seja subjulgada pelo agente que, assim, subtrai-lhe os bens. Quando o art. 157 usa a locução grave ameaça, devemos entendê-la de forma diferenciada do crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal. A ameaça, em si mesma considerada como uma infração penal, deve ser concebida como uma promessa de mal futuro, injusto e grave. No delito de roubo, embora a promessa do mal deva ser grave, ele, o mal, deve ser iminente, capaz de permitir a subtração naquele exato instante pelo agente, em virtude do temor que infunde na pessoa da vítima.

( . . . )

            A ameaça deve ser verossímil, vale dizer, o mal proposto pelo agente, para fins de subtração dos bens da vítima, deve ser crível, razoável, capaz de infundir temor. “ (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 8ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011. Págs. 54-55)

                                               Ademais, na mesma esteira de entendimento, professa Guilherme de Souza Nucci que:

6. Grave ameaça ou violência a pessoa: a grave ameaça é o prenúncio de um acontecimento desagradável, com força intimidativa, desde que importante e sério. O termo violência, quando mencionado nos tipos penais, como regra, é traduzido como toda forma de constrangimento físico voltado à pessoa humana. “ (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 10ª Ed. São Paulo: RT, 2010. Pág. 753)

                                                A posição sedimentada nos Tribunais é justamente essa adotada pelos ilustres doutrinadores acima mencionados:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES TENTADO. FURTO POR MEIO DE ARREBATAMENTO. ROUBO IMPRÓPRIO NÃO EVIDENCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA. DOSIMETRIA DA PENA ALTERADA.

Não configura roubo impróprio, mas furto simples tentado, com subtração por arrebatamento, se a prova colhida nos autos revela que o réu surrupiou o celular das mãos da vítima e, após ter sido perseguido, detido e revistado por populares, não estava mais na posse da Res furtiva, tendo dado encontrão em um dos indivíduos que o detinha, causando-lhe lesões corporais. Houve perseguição implacável ao réu e este foi cercado, não tendo as testemunhas conseguido demonstrar que o réu estava com o celular quando revistado pela polícia militar. A dúvida no ponto autoriza a incidência do princípio do in dubio pro reo. Dosimetria da pena. Pena carcerária reduzida. Substituição por prd admitida. Ausência de expressa menção à pena de multa na parte dispositiva da sentença, o que beneficia o réu pela impossibilidade de ocorrer reformatio in pejus. Apelação defensiva parcialmente provida. Unânime. (TJRS; ACr 301375-02.2013.8.21.7000; Rio Grande; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório; Julg. 30/01/2014; DJERS 20/02/2014)

I) RÉU EVALDO PEREIRA ALVES. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OUTRA PESSOA NO CONTEXTO FÁTICO E AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLÊNCIA APÓS A SUBTRAÇÃO DA RES FURTIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO DUVIDOSO E INSUBSISTENTE. CONFIGURAÇÃO DO DELITO DO ART. 155, CAPUT, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA. NOVA DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

A comprovação da materialidade e autoria do crime de furto inviabiliza o acolhimento do pedido de absolvição. II) RÉU ELBERT Henrique DE OLIVEIRA. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓRPIO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONJUNTO PROBATÓRIO DUVIDOSO E INSUBSISTENTE. MEROS INDÍCIOS. INSUFICIÊNCIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO IMPOSTA. RECURSO PROVIDO. A simples probabilidade de autoria, tratando-se de mera etapa da verdade, não constitui por si só, certeza. A gravidade do crime exige prova cabal e perfeita, de modo que inexistindo esta nos autos, impõe-se seja decretada a absolvição, em observância ao princípio in dubio pro reo. (TJMG; APCR 1.0024.08.007240-8/001; Rel. Des. Doorgal Andrada; Julg. 03/09/2013; DJEMG 05/09/2013)

4.2. Minorante. Furto Privilegiado. 

CP, art. 155, § 2º

                                               O Apelante sustentou veementemente que a hipótese dos autos era de absolvição. Todavia, sucessivamente, esperou ser acolhida à tese de furto privilegiado. Entretanto, como se observa da sentença combatida, tal propósito fora rechaçado, aludindo o douto magistrado que era uma faculdade sua substituir a pena privativa de liberdade, à luz do que reza o § 2º, do art. 155, do Código Penal. Ademais, frisou que a coisa não era de pequeno valor.

                                            Doutrina e jurisprudência fazem distinção clara entre bem de reduzido valor e bem de valor insignificante. O Apelante sustentou a ocorrência da primeira hipótese, quando o valor do bem não ultrapassa 30%(vinte por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. (laudo avaliatório de fls. 17)

                                               A propósito, vejamos as lições de Cleber Masson, in verbis:

“          Não se confunde a ‘coisa de pequeno valor’ com a ‘coisa de valor insignificante’. Aquela, se também presente a primariedade do agente, enseja a incidência do privilégio; esta, por sua vez, conduz à atipicidade do fato, em decorrência do princípio da insignificância (criminalidade de bagatela). “(MASSON, Cleber Rogério. Direito Penal Esquematizado. 2ª Ed. São Paulo: Método, 2010.Pág. 323)

                                               Assim, segundo esse doutrinador, apesar do texto contido no Estatuto Repressivo mencionar “pode” (CP, art. 155, § 2º), em verdade se a coisa é de pequeno valor e o réu é primário, esse “deve” reduzir a pena:

“          Prevalece o entendimento de que, nada obstante a lei fale em ‘pode’, o juiz deve reduzir a pena quando configurado o privilégio do crime de furto. “ (aut. e ob. Cits, pág. 323)

                                               Nesse enfoque, o Apelante, sucessivamente, na qualidade de réu primário e eventualmente a res furtiva for considerada como de pequeno valor, espera que:

(a) seja aplicada tão somente a pena de multa em seu patamar mínimo, ou sua exclusão, especialmente em face do demonstrado estado de miserabilidade do Apelante;

(b) ainda sucessivamente, em não sendo aceito o pleito anterior, requer-se a substituição da pena de reclusão pela de detenção, sem aplicação de multa, com sua redução no percentual máximo;

(c) subsidiariamente aos pedidos anteriores, pleiteia a aplicação da pena de reclusão, com redução no percentual máximo previsto em lei.

4.3. Quanto à aplicação da pena de multa

                                               Segundo melhor doutrina a aplicação da pena de multa deve ser mensurada de acordo as condições financeiras do acusado.

                                               Nesse enfoque vejamos o magistério de Rogério Greco:

“O valor de cada dia-multa, nos termos preconizados pelo art. 43 do mencionado diploma legal, será determinado de acordo com as condições econômicas do acusado, não podendo ser inferior a um trinta avos e nem superior a 5 (cinco) vezes o valor o maior salário-mínimo.“ (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012. Pág. 156)

                                               Diante dessas considerações doutrinárias, o Apelante demonstrou por farta documentação imersa nos autos, maiormente com aquelas carreadas com a peça exordial de defesa, a total incapacidade financeira do Apelante arcar com aplicação da sanção da pena de multa. Veja, a propósito, que foram acostados (1) declaração de rendimentos (ausência) da Receita Federal; (2) pesquisa nos órgãos de restrições do comércio, onde constam anotações de dívidas pendentes; (3) declarações cartorária de inexistência de bens imóveis em nome do Apelante.

                                               Destarte, espera-se que a pena de multa seja afastada.

4.3. Pena-base. Exacerbação indevida. 

CP, art. 68

                                               No tocante à aplicação da pena, maiormente no que diz respeito à pena-base, temos que houve uma descabida exacerbação.

                                               Bem sabemos que a individualização da pena obedece ao sistema trifásico. Nesse enfoque a inaugural pena-base deve ser apurada à luz do que rege o art. 68 do Estatuto Repressivo, a qual remete aos ditames do art. 59 do mesmo diploma legal.

CÓDIGO PENAL

Art. 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

                                               Em que pese a orientação fixada pela norma penal supra-aludida, entendemos que a sentença pecou ao apurar as circunstâncias judicias para assim exasperar a pena-base.

                                               Nesse ponto específico extraímos da decisão em liça passagem que denota claramente a ausência de fundamento para aumento da pena base:

“Passo, então, à dosimetria da pena.

A culpabilidade, os motivos, circunstâncias e consequências são inerentes ao crime patrimonial em estudo.

Não há registro de antecedentes.

A personalidade do réu é desfavorável, quando assim já consta dos autos prova de delito similar anteriormente. Aquele que é processado pela prática de crime patrimonial, atenta para o bom ajuste social.

( . . . )

Neste azo, fixo a pena-base em cinco anos e seis meses de reclusão e 100 dias-multa. “

( os destaques são nossos )

                                               Desse modo, o juiz condutor levou em conta, ao destacar a pena-base, unicamente a circunstância desfavorável da personalidade, quando asseverou que ao ser “… processado pela prática de crime patrimonial, atenta para o bom ajuste social. “

                                               Segundo a melhor doutrina, ao valorar-se a pena-base todas as circunstâncias judiciais devem ser avaliadas isoladamente. Nesse sentido, vejamos as lições de Rogério Greco, in verbis:

“          Cada uma dessas circunstâncias judiciais deve ser analisada e valorada individualmente, não podendo o juiz simplesmente se referir a elas de forma genérica, quando de determinação da pena-base, sob pena de macular o ato decisório, uma vez que tanto o réu como o Ministério Público devem entender os motivos pelos quais o juiz fixou a pena-base naquela determinada quantidade. Entendemos, principalmente, que se o juiz fixou a pena-base acima do mínimo legal é direito do réu saber o porquê dessa decisão, que possivelmente será objeto de ataque quando de seu recurso. Neste sentido a posição dominante em nossos tribunais, …” (GRECO, Rogério. Código Penal comentado. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012. Pág. 183)

( destacamos )

                                               Nessa mesma ordem de entendimento professa Norberto Avena que:

 “         É indispensável, sob pena de nulidade, a fixação da pena-base com apreciação fundamentada de cada uma das circunstâncias judiciais, sempre que a pena for aplicada acima do mínimo legal. ‘A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado(arts. 157, 381 e 387, do CPP c/c o art. 93, inc. IX, segunda parte, da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo com referências vagas ou dados integrantes da própria conduta tipificada’ (STJ, HC 95.203/SP DJ 18.8.2008). “ (AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2012. Pág. 1095)

( destacamos )

                                                Sobre o tema também o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem idêntico entendimento:

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.

1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo poder constituinte originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento da apelação, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Todavia, o constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de justiça. Roubo circunstanciado (artigo 157, § 2º, incisos I e II, do código penal). Dosimetria. Causas de aumento de pena. Duas majorantes. Acréscimo da reprimenda em 3/8 sem motivação concreta. Ilegalidade demonstrada. 1. É possível o aumento da pena em patamar superior ao mínimo de 1/3 quando há a presença de duas causas de aumento previstas no § 2º do artigo 157 do Código Penal, desde que as circunstâncias do caso assim autorizem. 2. Há constrangimento ilegal quando a pena é aumentada apenas em razão da quantidade de majorantes, sem qualquer fundamentação concreta (Enunciado nº 443 da Súmula deste sodalício). Regime inicial fechado determinado com base na gravidade em abstrato do delito. Elementos próprios do tipo penal violado. Descabimento. Pena-base. Fixação no mínimo legalmente previsto. Circunstâncias judiciais favoráveis. Art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal. Súmulas nºs 440 deste STJ e 718 e 719 da suprema corte. Constrangimento ilegal evidenciado. Alteração para o modo semiaberto. Concessão da ordem de ofício. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça é assente no sentido de que fixada a pena-base no mínimo legal e sendo o acusado primário e sem antecedentes criminais não se justifica a fixação do regime prisional mais gravoso (Súmula nº 440/stj). 2. A suprema corte, nos verbetes 718 e 719, sumulou o entendimento de que a opinião do julgador acerca da gravidade abstrata do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do sentenciado. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de reduzir a pena de cada paciente para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa e alterar o regime inicial para o semiaberto. (STJ; HC 297.379; Proc. 2014/0150835-4; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 25/09/2014)

PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. APELAÇÃO JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 443 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. DIREITO AO REGIME MENOS GRAVOSO. SÚMULAS NºS 718 E 719 DO STF E SÚMULA Nº 440 DO STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de Recurso Especial. 2. No caso em apreço, existe manifesta ilegalidade, pois em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, a majoração da pena acima do mínimo legal. 1/3 (um terço). Requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de causas de aumento de pena presentes no caso em análise. Súmula nº 443 desta corte. 3. Ademais, não é possível a imposição de regime mais severo que aquele fixado em Lei com base apenas na gravidade abstrata do delito, pois para a exasperação do regime carcerário é necessária motivação idônea. Súmulas nº 718 e nº 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula nº 440 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena privativa de liberdade e fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda. (STJ; HC 280.727; Proc. 2013/0359296-5; SP; Sexta Turma; Relª Desig. Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 22/09/2014)

                                               Por fim, indicamos decisão com a mesma sorte de entendimento, desta feita advinda do Colendo Supremo Tribunal Federal:

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. APLICAÇÃO EM SEU GRAU MÁXIMO (2/3). POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

I – Não agiu bem o tribunal regional federal ao redimensionar a pena-base e conceder a redução prevista no dispositivo mencionado na fração de 1/3, uma vez que não fundamentou adequadamente a aplicação do redutor na fração mínima.

II – Além de ter apontado circunstâncias próprias do tipo incriminador, fez referências genéricas acerca do tema e não apontou fundamentos concretos para negar a redução maior (2/3).

III – Ordem concedida para que seja aplicada a causa especial de diminuição de pena, no patamar de 2/3, à pena-base da paciente. (STF – HC 108.509; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Julg. 13/12/2011; DJE 15/02/2012; Pág. 26)

                                               Com efeito, impertinente que a decisão guerreada fixe a pena-base acima do mínimo unicamente em assertivas genéricas relativas à pretensa gravidade do crime e inerentes ao próprio tipo penal violado. Portanto, caso a absolvição não seja a hipótese, há de ser fixada a pena-base em seu patamar mínimo.

5  – EM CONCLUSÃO

                                               Espera-se o recebimento deste RECURSO DE APELAÇÃO, porquanto tempestivo e pertinente à hipótese em vertente, onde se aguarda sejam acolhidas as preliminares levantadas com a decretação da nulidade e renovando-se os atos processuais combatidos.

                                               Não sendo esse o entendimento, sucessivamente, com supedâneo no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, almeja-se a ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, pelos fundamentos lançados na presente peça recursal. Subsidiariamente, requer-se sejam atendidos os pleitos de aplicação de atenuantes e minorantes, assim como o redimencionamento da pena-base, colocando-a em seu patamar mínimo e, consequentemente, seja aplicada pena restritiva de direitos (CP, art 44, inc. I) ou, sucessivamente, com o cumprimento da pena no regime aberto (CP, art 33, § 2º, ‘c’).

Nestes termos,

Pede deferimento.

Advogado

OAB/UF XXXXX

Sobre o Autor: GETULIO GEDIEL DOS SANTOS, é advogado inscrito na OAB/MT, formado pela Unic – Universidade de Cuiabá, Unidade de Sinop, atuante desde fevereiro/2013, e com escritório localizado na Cidade de Sinop/MT, com prática voltada para as áreas Cíveis, Criminais, Família e Empresarial.

Verifique sempre a vigência das leis indicadas, a jurisprudência local e os riscos de improcedência. Limitações de uso: Você NÃO PODE revender, divulgar, distribuir ou publicar o conteúdo abaixo, mesmo que gratuitamente, exceto para fins diretamente ligados ao processo do seu cliente final. Ao utilizar este documento você concorda com os nossos Termos de uso.

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