RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DE XXXX – XX

Aviso legal: Este é um modelo inicial que deve ser adaptado ao caso concreto por profissional habilitado.

Ação Penal – Rito Especial

Proc. nº.  5555.33.2222.5.06.4444

Autor: Ministério Público Estadual

Acusado: José Maria

                                                JOSÉ MARIA, já devidamente qualificado nos autos da presente ação penal, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçado no art. 593, inc. I, da Legislação Adjetiva Penal, interpor, tempestivamente (CPP, art. 593, caput), o presente 

RECURSO DE APELAÇÃO,

em razão da r. sentença que demora às fls. 175/184 do processo em espécie, a qual condenou o Recorrente à pena de onze (11) anos de reclusão, a ser cumprido no regime inicial fechado, e 1.400(mil e quatrocentos) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas) c/c art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas), onde, por tais motivos, apresenta as Razões do recurso ora acostadas.

                                    Dessa sorte, com a oitiva do Ministério Público Estadual, requer-se que Vossa Excelência conheça e admita este recurso, com a consequente remessa do mesmo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado __________.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Advogado

OAB/UF XXXXX

RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO

Apelante: José Maria

Apelado: Ministério Público Estadual

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

COLENDA TURMA JULGADORA

PRECLAROS DESEMBARGADORES

1 – SÍNTESE DO PROCESSADO

                                               Segundo consta da peça vestibular acusatória, o Recorrente, juntamente com João das Tantas, foram denunciados pelo Ministério Público Estadual, em 00 de abril do ano de 0000, como incursos no tipo penal previsto nos arts. 33 c/c art. 35 da Lei Federal nº. 11.343/2006, pela suposta prática das condutas delituosas abaixo descritas.

                                               Segundo aquela peça processual, na tarde do dia 00 de março de 0000, por volta das 13:00h, integrantes da Polícia Militar lotados na 00ª Companhia do 00º Batalhão desta Capital, realizavam rondas de rotina nas proximidades do bairro fictício. Em dado momento avistaram o veículo marca Fiat, placas ABC-0000, conduzido pelo ora Recorrente, o qual, quando avistou a guarnição, acelerou o veículo empreendendo fuga do local.

                                               Diante disso, os soldados da citada guarnição procederam a imediata perseguição e, nas proximidades da Av. X, na altura do número 1122 (em frente a Farmácia Vida), conseguiram obstar o veículo. Ato seguinte realizaram a devida abordagem no automóvel ora mencionado, realizando também revista pessoal em ambos os Réus-Recorrentes. Lograram êxito em encontrar com o Recorrente a quantia de R$ 273,00 (duzentos e setenta e três reais) em dinheiro. (auto de exibição e apreensão de fls. 14)

                                               Ato contínuo, foi realizada revista no automóvel do ora Recorrente e em seu interior foram apreendidas “7(sete) pedras de substância, aparentando ser ´crack´, pesando 60(sessenta) gramas, acondicionadas em uma embalagem de plástico transparente.” (termo de exibição e apreensão de fls. 15). Segundo o laudo de pericial de constatação de fls. 14/17, tratava-se de pedras de substância identificada como tóxica, popularmente denominada de “crack”, com reação positiva para cocaína.

                                                           Assim procedendo, afirmou-se na denúncia que os Acusados violaram norma protetiva da saúde pública, tratando-se de delito de perigo abstrato para toda a coletividade.

                                               Diante desse quadro, todos os Acusados foram flagranteados naquela mesma data, pela violação dos comandos legais estipulados na presente peça recursal. Empós disso, o Recorrente fora notificado(fl. 85) e, em seguida, apresentou sua defesa preliminar. (fls. 88/103)

                                               Recebida a denúncia em 00/11/2222 (fls. 106), foram ouvidas as testemunhas de acusação (fls. 108/109 e 111/114), bem como da defesa (fls. 116/118 e 121/123), assim como procedido o interrogatório do ora Recorrente (fl. 124/126), bem como do co-réu João das Tantas. (fls. 127/129)

                                               Registre-se que, no momento da oitiva do Acusado João das Quantas (co-réu nesta Ação Penal), o patrono do ora Recorrentee pretendeu realizar perguntas àquele, quando o d. Magistrado a indeferiu. Nesse mesmo ato processual, seu patrono, que ora assina, fez registrar em ata o indeferimento de tais perguntas ao co-réu, o qual defendido por seu ilustre patrono, Dr. Fulano de Tal. (fls. 130). Saliente-se, mais, que fora oportuno o pleito de perguntas ao co-réu, maiormente quando sua defesa conflita, ao menos em parte, com as teses e fatos destacados pela defesa do ora Acusado.                        

                                               Da mesma forma, também foram indeferidas perguntas à testemunha de defesa Maria Teresa (fls. 116/118), donde a defesa entendia por pertinentes.

                                                Alheio ao conjunto de provas favoráveis ao Recorrente, às teses defensivas e preliminares arguidas, o magistrado condutor do processo acolheu o pedido formulado pela acusação e, nesse azo, o condenou à pena definitiva de 11 (onze) anos reclusão, impondo, mais, 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime fechado.

                                               Certamente a decisão em liça merece reparos, maiormente quando, nesta ocasião, o operoso magistrado não agiu com o costumeiro acerto.

2 – EM SEDE DE PRELIMINAR   

2.1. Indeferimento de perguntas. Cerceamento de defesa.

CPP, art. 564, inc IV c/c art. 212 e CF, art. 5.º, inc. LV

                                                           É inescusável que houve um error in procedendo. O Juiz, condutor do feito, quando da oitiva da testemunha presencial Francisca Maria Teresa das Quantas (fls. 116/118), indeferiu perguntas essenciais à defesa. Assim, concorreu com esse proceder a evidente cerceamento de defesa e à refutação da garantia do contraditório. As perguntas eram essenciais para o deslinde da causa e, mais, foram devidamente registradas em ata de audiência e também destacadas nos memoriais substitutivos de debates orais. (fl. 134)

                                                           Consta do termo de audiência (fl. 129) as seguintes perguntas (indeferidas) à testemunha supra mencionada:

“…a defesa busca indagar à testemunha Francisca Maria Teresa das Quantas se o primeiro Réu, Francisco das Quantas, conhecia o segundo acusado e se já mantivera algum contato anterior este. Indeferiu-se as mencionadas perguntas porquanto não têm relação com a causa. Nada mais…”

                                                           Para a defesa, inexistiu minimamente qualquer vontade ou enlace de associar-se com o segundo acusado. E há de existir uma mínima estabilidade entre os réus, para que, enfim, seja considerada a prática de associação para o delito de tráfico de entorpecentes. Isso não ficou comprovado, obviamente.

                                                           Nesse compasso, as perguntas eram pertinentes ao desiderato almejado.

                                                           No tocante às perguntas formuladas em juízo, disciplina a Legislação Adjetiva Penal que:

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Art. 212 – As perguntas serão formulados pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

                                                           Nesse diapasão, temos que a lei franqueia ao Magistrado, de fato, o indeferimento de perguntas que não tenham relação com a causa. Mas não é o que ora se apresenta.

                                                           Por oportuno, vejamos as lições de Hidejalma Muccio, in verbis:

“                                  De qualquer forma o juiz não poderá recusar as perguntas da parte, salvo se puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa (o processo) ou importarem repetição de outra já respondida (CPP, art 212). Eis aí questão que exige redobrada cautela e extremo bom-senso [sic] por parte do juiz. Não raras vezes vemos juízes indeferindo perguntas que são absolutamente pertinentes e que guardam relação com a causa, como o fato, ou de perguntas que ainda não foram integralmente ou bem respondidas.” (MUCCIO, Hidejalma. Curso de Processo Penal. 2ª Ed. São Paulo: Método, 2011. Pág. 941)

                                                           Com a mesma sorte de entendimento, Nestor Távora e Rosma Rodrigues Alencar professam que:

“                                  Caso o magistrado negue a pergunta formulada, a negativa ficará consignada no termo de audiência, inclusive com o teor da pergunta apresentada, e o fundamento da denegação, para eventual alegação posterior de nulidade por cerceamento do direito de defesa ou de acusação.” (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 7ª Ed. Bahia: JusPodivm, 2012. Pág. 427)

                                                           De bom alvitre que destaquemos julgados que importam o mesmo juízo:

RECLAMAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CORRUPÇÃO PASSIVA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INDEFERIMENTO DE PERGUNTA À TESTEMUNHA.

1. Julga-se procedente o pedido feito na Reclamação ajuizada pelo Ministério Público a fim de ser garantido a este, na audiência de instrução, o direito de fazer à testemunha a pergunta indeferida pelo MM. Juiz singular, se tal pergunta é pertinente para o esclarecimento da verdade real e não se amolda a qualquer das hipóteses de rejeição de pergunta previstas no art. 212 do CPP 2. Julgou-se procedente o pedido da Reclamação do MPDFT. (TJDF – Rec. 2008.00.2.013983-0; Ac. 359.279; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Sérgio Rocha; DJDFTE 03/09/2009; Pág. 142)

CONSTITUCIONAL E CIVIL. INDENIZATÓRIA. DANO MATERIA L E MORAL. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Houve cerceamento de defesa e consequente infração do art. 5. º, inciso LV, da Constituição Federal, visto que existem questões de fato a serem comprovadas nos autos, não cabendo assim o indeferimento da pergunta formulada pelo patrono do autor, ocorrido na ausência de instrução e julgamento;

II. Sentença desconstituída, para que seja aberta a fase de instrução processual, realizando-se a pergunta indeferida quando da realização da oitiva do Sr. Arivaldo reis Sebastião;

III. Agravo retido conhecido e provido. (TJSE – AC 2009210792; Ac. 7173/2009; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Marilza Maynard Salgado de Carvalho; DJSE 24/08/2009; Pág. 27)

                                               Destarte, o ato processual em liça encontra-se maculado pela pecha de nulidade por cerceamento de defesa, devendo o mesmo ser renovado.

2.2. Indeferimento de perguntas ao co-réu. Cerceamento de defesa.

CPP, art. 266 e segs, art. 188 c/c art. 571, inc. II e CF, art. 5.º, inc. LV

                                                                       No ato do interrogatório do co-réu João das Quantas, o qual demora às fls. 127/129, a defesa do Recorrente pleiteou que lhe fosse franqueado a utilização da palavra, de sorte a fazer perguntas àquele.

                                               É que o depoimento do co-réu, ao contrário do que o mesmo alegou na fase extrajudicial, perante a Autoridade Policial, fora totalmente divergente e prejudicial ao Recorrente. Na ocasião processual do interrogatório, o segundo Acusado imputou fatos (inverídicos) que comprometiam à sua defesa.

                                                           A propósito vejamos algumas das considerações feitas em juízo pelo co-réu em seu depoimento:

“( . . . )   Na verdade, não sabe a origem do dinheiro apreendido em poder de Francisco das Quantas, não sabendo precisar de produto de venda de drogas ou não; tem plena certeza que Francisco das Quantas não é dependente da droga apreendida(“Crack”), pois sabe que o mesmo somente faz uso da mesma esporadicamente;

                                               Ora, apenas para exemplificar um dos tantos motivos da necessidade de elaborar-se perguntas ao co-réu, verifica-se que na defesa preliminar consta expressamente o pedido de realização de exame de dependência toxicológica, o qual tinha por finalidade de comprovar a inimputabilidade do Acusado. Para esse, o uso da droga por longo período havia comprometido sua capacidade de entender a ilicitude do ato delituoso.(porte da droga para uso próprio). E o depoimento do co-réu, como se percebe, vai de encontro a essa tese da defesa.

                                               Nesse diapasão, justamente para preservar possíveis interesses antagônicos durante a instrução processual, reza a Legislação Adjetiva Penal que:

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Art. 188 – Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

( os destaques são nossos )

                                               Veja que o legislador usou o texto no plural (“as partes”), restando incontroverso que possibilidade de perguntas, após o interrogatório, destina-se ao patrono do interrogado, dos advogados dos demais co-réus e do Ministério Público.

                                               Assim não sendo acatado, houvera, com segurança, cerceamento de defesa.

                                               Nesse sentido decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INTERROGATÓRIO DE CO-RÉU. DIREITO DE FORMULAR PERGUNTAS. PRISÃO PREVENTIVA. JULGAMENTO CÉLERE. CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, ART. 5º, INCISO LXXVIII. EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.

1. A jurisprudência desta corte está alinhada no sentido de que “assiste a co-réu o direito de formular reperguntas aos demais litisconsortes penais passivos em ordem a conferir real efetividade e plenitude ao direito de defesa” [informativo n. 520/stf].

2. A constituição do Brasil determina em seu artigo 5º, inciso lxxviii, que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

3. Não obstante, o excesso de prazo não resulta de simples operação aritmética. Complexidade do processo, retardamento justificado, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos são fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento da instrução criminal. O alegado excesso de prazo foi no caso justificado.

4. Segregação por garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal justificada: Ameaça a testemunhas. Ordem parcialmente concedida, apenas para anular a ação penal a fim de que sejam renovados os interrogatórios dos co-réus, assegurando-se à defesa o direito de formular perguntas. (STF – HC 96.327; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Eros Grau; Julg. 16/12/2008; DJE 01/07/2010; Pág. 71)

                                               O processo, portanto, deve ser anulado a partir do interrogatório do co-réu (fls..), sendo oportunizado ao patrono do Recorrente a possibilidade de fazer perguntas ao mesmo.

2.3. Indeferimento do exame de dependência toxicológica. Cerceamento de defesa.

CPP, art. 571, inc. II e CF, art. 5.º, inc. LV

                                               Colhe-se do depoimento prestado pelo Recorrente, em seu interrogatório, que o mesmo, ratificando o que antes havia asseverando na fase policial, declarou-se viciado em droga, mais especificamente no “Crack”, droga esta que se encontrava em seu poder para consumo.

                                               Tal droga inegavelmente diminui a capacidade de qualquer indivíduo entender o caráter ilícito da conduta ora apurada. E foi o caso do Recorrente, o qual há anos é dependente químico dessa droga e, por conta disso, já não mais respondia à sua capacidade intelectual e volitiva de obstar a utilização da droga. Resultou que essa incapacidade de dominar seus impulsos o fizesse a cometer o delito de usar a droga para satisfazer o impetro desenfreado de saciar este impulso.

                                               O Recorrente não foi capaz, à época dos fatos narrados da denúncia, de minimamente compreender a ilicitude do consumo dessa droga. Estava totalmente dominado e o campo cognitivo devastado pela nefasta droga do “Crack”.

                                               Não se questionava se o Recorrente era ou não dependente. O que se buscava com referida prova indeferida era: DEMONSTRAR QUE O MESMO ERA INIMPUTÁVEL, VISTO QUE ERA INCAPAZ DE VERIFICAR LUCIDAMENTE A ILICITUDE DO DELITO PERPETRADO.

                                                           Destarte, esta matéria não foi apreciada pelo magistrado a quo, pleito esse que fora inclusive formulado na fase da defesa preliminar.

                                                           Necessário, portanto, que os autos baixem em diligência e seja promovida a prova pericial ora ventilada, a qual ora renova-se o seu pedido por ser imprescindível à defesa do Recorrente.

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DA AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. NÃO CONFIGURADA. PENA-BASE MANTIDA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 11.343/06. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA MINORANTE. PENA REDIMENSIONADA. REGIME ALTERADO PARA O SEMIABERTO. MANTIDO O PERDIMENTO DE BENS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A versão apresentada pela sentenciada, de que a droga apreendida destinava-se unicamente ao seu consumo não é crível em face da quantidade signifcativa do entorpecente 10,6 gramas de cocaína, tendo em vista sua natureza extremamente nociva, bem como pelas provas carreadas aos autos, que demonstraram a prática de tráfco de entorpecentes. No § 2º do art. 28 da Lei antidrogas, o legislador infraconstitucional estabeleceu critérios a serem adotados pelo julgador na avaliação da conduta do agente quanto à trafcância ou ao consumo próprio. No caso, a quantidade do entorpecente apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes da agente, comprovam a trafcância e evidenciam que no caso não está caracterizada a situação de mera usuária. 2. Justifca-se a aplicação da pena-base acima do mínimo legal diante das circunstâncias em que o delito foi praticado, em local onde residia uma criança de apenas 08 (oito) anos de idade. 3. Em razão da dependência química da ré, comprovada por meio de exame toxicológico, conforme laudo pericial acostado nos autos, era capaz de entender a ilicitude dos seus atos, no entanto, relativamente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que leva à aplicação da causa de diminuição prevista no art. 46 da Lei antidrogas, compatível com redução de pena em 1/3. 4. Regime alterado: diante do novo quantum da pena e da quantidade da droga, considerando a reincidência, altero o regime inicial fechado para o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, que se revela mais adequado ao caso concreto, para a devida resposta penal à conduta. Em parte com o parecer recurso parcialmente provido. (TJMS; APL 0002302-37.2011.8.12.0024; Aparecida do Taboado; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Dorival Moreira dos Santos; DJMS 16/10/2013; Pág. 24)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. PERÍCIA NÃO DETERMINADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFICASSEM A SUA REALIZAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DISPENSABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

O simples fato de considerar-se usuário de drogas não é motivo suficiente para realização de exame toxicológico. Cabe ao magistrado verificar a sua real necessidade, indeferindo a sua realização de forma fundamentada, ainda mais quando há outros elementos de provas que definem a dependência do usuário de drogas. Precedentes. Recurso ordinário desprovido. (STJ; RHC 34.206; Proc. 2012/0231902-7; SP; Quinta Turma; Relª Desª Conv. Marilza Maynard; Julg. 02/04/2013; DJE 05/04/2013)

EXAME DE DEPENDÊNCIA. Magistrada que não examina pedido de realização de exame de dependência toxicológica formulado tanto em defesa preliminar, em alegações finais, nem mesmo o mencionando no relatório da sentença. Réu que, em seu interrogatório, afirmou ser viciado em entorpecentes, tendo sido juntada documentação comprobatória de que já esteve internado para tratamento da dependência. Tema reavivado em sede de apelação. Necessidade de realização da perícia, que deve ser feita, sob a fiscalização das partes, na origem. Julgamento convertido em diligência. (TJSP – APL 993.08.001454-0; Ac. 4500836; Carapicuíba; Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Ericson Maranho; Julg. 15/05/2008; DJESP 06/07/2010)

3  –  NO MÉRITO

3.1. – Quanto ao crime de Tráfico de Entorpecentes – Art. 33 Lei 11.343/06

3.1.1. Ausência de prova da existência do fato (tráfico).

CPP, art. 386, inc. II

Necessidade de Desclassificação

                                               Em que pese haver o Recorrente ter confirmado em seu interrogatório, na fase inquisitória e na fase judicial, que a droga lhe pertencia, o mesmo, no entanto, negou, com veemência, em ambas as oportunidades, que a droga tivesse destinação para terceiros, nomeadamente com o propósito de tráfico (fls. 23/26 e fls. 124/126).

                                                           Ademais, segundo os relatos obtidos neste procedimento judicial, seja pelas testemunhas de acusação, seja pelas de defesa, não há qualquer elemento que evidencie a prática do comércio de drogas, maiormente quando não inexistiu flagrante de venda, detenção de usuários, apreensão de objetos destinados à preparação, embalagem e pesagem da droga, etc. Em verdade, como se destaca da própria peça acusatória, o Recorrente encontrava-se em seu veículo tão somente trafegando em seu bairro, em direção à sua residência.

                                               A propósito, extrai-se do termo de depoimento do policial militar Joaquim da Silva das Tantas, na condição de condutor do flagrante (fls. 19/20):

“Que, no dia de hoje, por volta de 13:00h, o Depoente estava efetuando rondas de rotina, nas proximidades do bairro Fictício, quando deparou-se com o veículo Fiat, placas XXX-0000, o qual na ocasião era conduzido por Francisco Fictício; Que foi feita a abordagem do mencionado veículo na Avenida Y, em frente ao Mercadão Tal; Que Francisco Fictício, ao se deparar com a guarnição, empreendeu fuga no veículo ora descrito, junto com seu comparsa João Fictício; Que, conseguiram obstar o veículo na Av. X, onde foi feita revista pessoal em Francisco e com ele encontrada sua carteira de documentos pessoais e no interior da mesma, R$ 273,00 (duzentos e setenta e três reais) em dinheiro; Que realizada a busca no interior do veículo Fiat, foi encontrado próximo a alavanca de marchas, embaixo do console, sete pedras de substância aparentando ser “Crack”, as quais estavam acondicionadas em um plástico transparente; Que questionado sobre a droga o Conduzido informou que iria levar até sua casa, para consumir junto com João Fictício, que também encontrava-se no veículo. “

                                               Já na fase judicial, nos esclarecimentos prestados perante o d. Julgador, desta feita como testemunha arrolada pela acusação (fls. 117/118), este mesmo policial asseverou que:

Indagado deste Magistrado se confirmava o quanto asseverado na fase policial, o mesmo responde que sim; perguntado pelo patrono do primeiro acusado, assim respondeu: de fato não tem como comprovar se os acusados estavam destinando as drogas para tráfico; “ 

                                               O também policial militar Pedro das Tantas declarou no inquérito policial que (fls. 23/24):

“QUE, no dia de hoje, por volta de 13:00h, o Depoente estava efetuando rondas de rotina, juntamente com o Sd. Joaquim, nas proximidades do bairro Fictício, quando avistou o veículo Fiat, placas XXX-0000, na ocasião sendo dirigido por Francisco Fictício, encontrando-se ao seu lado João Fictício; Que ao avistar a guarnição, o Conduzido demonstrou nervosismo e acelerou o veículo, empreendendo fuga; Que nas proximidades da Avenida X, próximo a Farmácia Vida o veículo foi abordado; Que foi feita a revista pessoal em Francisco e com ele foi encontrada sua carteira de documentos pessoais e no interior da mesma, R$ 273,00(duzentos e setenta e três reais) em dinheiro; Que realizada a busca no interior do veículo, foi encontrado sete pedras de sustância aparentando ser “Crack”; Que questionado sobre a droga o Conduzido informou que iria levar até sua residência, para consumir junto com João Fictício, que na ocasião também fora preso com o mesmo; “

                                               Em juízo, o mesmo asseverou que (fl. 29/30):

“Confirma todos os esclarecimentos prestados na fase policial; ( . . . ) não sabe precisar que Francisco Fictício é na verdade traficante de drogas, pois que o prendeu apenas conduzindo seu veículo, sem qualquer outro fato que indicasse a venda a terceiros;

                                               Dessa forma, considerando-se os depoimentos dos aludidos policiais militares, não há, nem de longe, qualquer importe fático que conduza à figura do tráfico de drogas ilícitas, ao contrário do que aduziu o Parquet, solidificado na sentença penal condenatória.

                                               Leve-se em conta, de outro norte, que a destinação da droga apreendida era o de consumo em ambos os Acusados, tanto que João das Tantas (“segundo Acusado”) declarou em seu depoimento prestado em juízo que (fls. …):

“Na data dos fatos solicitou a Francisco que fosse comprar pedras de “Crack” pra fumarem juntos; confirma que fuma pedras de ´Crack´no cachimbo e o Francisco  fuma mesclado, ou seja, “crack” misturado com maconha; que quem pagou pela droga foi o depoente, asseverando que o dinheiro para compra o mesmo obtivera na venda de uma bicicleta, de sua propriedade; o depoente sempre comprava droga para si e para Francisco, pois ambos são viciados; a quantidade de droga que o denunciado adquiriu levaria cerca de dez dias para ser consumida pelos acusados; informa que  trabalha na tipografia Zeta, e no horário da prisão estava fora de seu horário de trabalho, que encerra ao meio-dia;.”

                                               Não obstante a peça acusatória destacar que os Acusados transportavam “considerada” quantidade de drogas, o que, em verdade, nada se provou, tal circunstância, isoladamente, não tem o condão de justificar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, mormente pelo que dispõe o art. 28, §2º, da Lei n. 11.343/2006.  

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

( . . . )

§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

                                                           Ademais, a quantidade de droga apreendida, como salientado em todos os depoimentos colhidos, seria para uso de ambos os Réus. Nem mesmo a quantia em dinheiro apreendida faz crer qualquer orientação que seja originária da venda de drogas. Outrossim, não houve sequer indícios, segundo os depoimentos colhidos, que os policiais tenham visto os Réus efetuando a venda das pedras de “Crack”. Aliás, sequer outras pessoas haviam perto do local que tivessem a intenção de adquirir a droga.

                                               Ao comentar referido artigo, lecionam Luz Flávio Gomes, Alice Bianchini, Rogério Sanches Cunha e Wiliam Terra de Oliveira:

“Há dois sistemas legais para decidir se o agente (que está envolvido com a posse ou porte de droga) é usuário ou traficante: (a) sistema da quantificação legal (fixa-se, nesse caso, um quantum diário para o consumo pessoal; até esse limite legal não há que se falar em tráfico); (b) sistema do reconhecimento policial ou judicial (cabe ao juiz ou à autoridade policial analisar cada caso concreto e decidir sobre o correto enquadramento típico). A última palavra é a judicial, de qualquer modo, é certo que a autoridade policial (quando o fato chega ao seu conhecimento) deve fazer a distinção entre o usuário e o traficante.

É da tradição brasileira da lei brasileira a adoção do segundo critério (sistema do reconhecimento judicial ou policial). Cabe ao juiz (ou à autoridade policial) reconhecer se a droga encontrada era para destinação pessoal ou para o tráfico. Para isso a lei estabeleceu uma série enorme de critérios. Logo, não se trata de uma opinião do juiz ou de uma apreciação subjetiva. Os dados são objetivos. (…)

A lei nova estabeleceu uma série (enorme) de critérios para se descobrir se a droga destina-se (ou não) a consumo pessoal. São eles: natureza e a quantidade da substância apreendida, local e condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.

Em outras palavras, são relevantes: o objeto material do delito (natureza e quantidade da droga), o desvalor da ação (locais e condições em que ela se desenvolveu) assim como o próprio agente do fato (suas circunstâncias sociais e pessoas (sic), condutas e antecedentes).

É importante saber: se se trata de droga “pesada” (cocaína, heroína etc.) ou “leve” (maconha, v.g.); a quantidade dessa droga (assim como qual é o consumo diário possível); o local da apreensão (zona típica de tráfico ou não); as condições da prisão (local da prisão, local de trabalho do agente etc.); profissão do sujeito, antecedentes etc.

A quantidade da droga, por si só, não constitui, em regra, critério determinante. Claro que há situações inequívocas: uma tonelada de cocaína ou maconha revela traficância (destinação a terceiros). Há, entretanto, quantidades que não permitem uma conclusão definitiva. Daí a necessidade de não se valorar somente um critério (o quantitativo), senão todos os fixados na Lei. O modus vivendi do agente (ele vive do quê?) é um dado bastante expressivo. Qual a sua fonte de receita? Qual é sua profissão? Trabalha onde? Quais sinais exteriores de riqueza apresenta? Tudo isso conta para a correta definição jurídica do fato. Não faz muito tempo um ator de televisão famoso foi surpreendido comprando uma quantidade razoável de drogas. Aparentemente, pela quantidade, seria para tráfico. Depois se comprovou ex abundantia sua qualidade de usuário. Como se vê, tudo depende do caso concreto, da pessoa concreta, da droga que foi apreendida, quantidade etc. (Lei de drogas comentada. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 161/162)

                                                           Nessa mesma ordem de entendimento são as mais diversas decisões dos Tribunais:

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E, SUCESSIVAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO DA TRAFICÂNCIA PARA O USO. ALEGAÇÃO DE SER MERO USUÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS QUANTO A TRAFICÂNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

Existindo dúvida objetiva acerca da ocorrência da infração penal descrita no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, esta deve ser interpretada em favor do réu, em atenção ao princípio in dubio pro reo. Em tendo o apelante incidido numa das condutas representativas dos verbos-núcleo presentes nos delitos previstos nos arts. 28 e 33 da Lei de tóxicos, impossível a absolvição. Por outro lado, se inexistentes provas irrefragáveis de que a droga apreendida com ele destinava-se à mercancia, e por outro lado, havendo indícios consistentes e aptos a corroborar a versão de que o apelante era usuário de drogas, aliados às circunstâncias do crime, à natureza e à quantidade da droga, e à fragilidade das declarações daqueles que estão a acusá-lo da traficância, afigura-se imperiosa a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Recurso parcialmente provido. (TJMT; APL 50505/2013; Lucas do Rio Verde; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Gilberto Giraldelli; Julg. 19/03/2014; DJMT 27/03/2014; Pág. 233)

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. LEI Nº 11.343/06. ABSOLVIÇÃO. MÉRITO.

Autoria e materialidade. Apreensão de duas pedras de crack, sem peso definido. As declarações dos policiais esclarecem as circunstâncias do flagrante e demonstram a apreensão das drogas. A mesma prova, todavia, não comprova o tráfico. A quantidade de droga apreendida é ínfima, sendo provável sua destinação para o uso. Ainda que desnecessária a prova da mercancia, os policiais não referiram ter presenciado o comércio, tampouco a entrega, pelo réu, da substância a terceiro. A suposta usuária que estaria no local para adquirir drogas do acusado não foi ouvida em juízo. Não restou comprovado, portanto, o destino comercial da droga, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. Embora comprovada a posse, esta terceira câmara criminal sufragou o entendimento de que a solução é a absolvição (Súmula nº 453 do STF), pois não há emendatio libelli na desclassificação do delito de tráfico para posse de drogas e, sim, mutatio libelli. Ressalvado o entendimento do relator. Apelo provido. (TJRS; ACr 428014-65.2013.8.21.7000; Alvorada; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Jayme Weingartner Neto; Julg. 19/12/2013; DJERS 21/03/2014)

CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE À PENA DE 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO. APELAÇÃO POSTULANDO A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CONSUMO PRÓPRIO.

1) Impõe-se acolhida a pretensão desclassificatória do crime de tráfico de drogas para o consumo próprio, ante a ausência de comprovação segura de que a pequena quantidade de substância encontrada em poder do réu se destinava à mercancia, máxime porque não reproduzida em juízo prova de relevo, vez que dispensados pela acusação depoimentos essenciais à elucidação do fato. No caso, o exame toxicológico comprovou ser o réu usuário de crack, tendo ele admitido a propriedade apenas de uma porção da droga apreendida em sua residência, a qual se destinava ao próprio consumo, persistindo dúvidas quanto ao restante do entorpecente apreendido, reputado por ele à ação dos policiais. 2) pairando dúvidas sobre o dolo do tráfico ilícito atribuído ao agente, impõe-se a desclassificação para a conduta tipificada no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, com remessa dos autos ao juizado especial criminal, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/95, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis. Conclusão: apelo provido. Parecer desacolhido. (TJGO; ACr 0353218-18.2011.8.09.0175; Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Edison Miguel da Silva Jr; DJGO 20/03/2014; Pág. 485)

TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MERCANCIA NÃO COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

Se a prova produzida nos autos não converge à incriminação do apelante pelo delito de tráfico de drogas, afigurando-se compatível ao consumo próprio a quantidade de tóxico arrecadado, há de se empreender a desclassificação para o delito de uso compendiado no art. 28 da Lei nº 11.343/06. (TJMG; APCR 1.0351.12.006379-4/001; Rel. Des. Matheus Chaves Jardim; Julg. 12/02/2014; DJEMG 24/02/2014)

                                               Com efeito, denota-se que os elementos de convicção de que dispõe o caderno processual, mostram-se frágeis para atestar a prática da narcotraficância. Assim, é a hipótese reclamada de que o Acusado se enquadra na figura do usuário, na estreita ordem delimitada no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

                                               Ademais, imperando dúvida, o princípio constitucional in dubio pro reo impõe a absolvição.

                                               Esse princípio reflete nada mais do que o da presunção da inocência, também com previsão constitucional. Afinal, é um dos pilares do Direito Penal, e está intimamente ligado ao princípio da legalidade.

                                                           Nesse aspecto, como colorário da presunção de inocência, o princípio do in dubio pro reo pressupõe a atribuição de carga probatória ao acusador e fortalecer a regra fundamental do processo penal brasileiro. Assim, descabida a condenação do réu sem que sua culpa tenha sido suficientemente demonstrada.

                                               Acerca do preceito em questão, lecionaAury Lopes Jr.:

“                                  A complexidade do conceito de presunção de inocência faz com que dito princípio atue em diferentes dimensões no processo penal. Contudo, a essência da presunção de inocência pode ser sintetizada na seguinte expressão: dever de tratamento.

                                    Esse dever de tratamento atua em duas dimensões, interna e externa ao processo. Dentro do processo, a presunção de inocência implica um dever de tratamento por parte do juiz e do acusador, que deverão efetivamente tratar o réu como inocente, não (ab)usando das medidas cautelares e, principalmente, não olvidando que a partir dela, se atribui a carga da prova integralmente ao acusador (em decorrência do dever de tratar o réu como inocente, logo, a presunção deve ser derrubada pelo acusador). Na dimensão externa ao processo, a presunção de inocência impõe limites à publicidade abusiva e à estigmatização do acusado (diante do dever de tratá-lo como inocente).” (In, Direito processual penal e sua conformidade constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, v. I, p. 518).

                                                           No mesmo sentido elucida Fernando da Costa Tourinho Filho:

“                                  Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva.” (In, Código de Processo Penal Comentado, 11 ed.,Saraiva: São Paulo, vol. I, p. 526).

                                               Não discrepa deste entendimento Norberto Avena, o qual professa que:

“          Também chamado de princípio do estado de inocência e de princípio da não culpabilidade, trata-se de um desdobramento do princípio do devido processo legal, consagrando-se como um dos mais importantes alicerces do Estado de Direito. Visando, primordialmente, à tutela da liberdade pessoal, decorre da regra inscrita no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, preconizando que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

            Conforme refere Capez, o princípio da presunção de inocência deve ser considerado em três momentos distintos: na instrução processual, como presunção legal relativa da não culpabilidade, invertendo-se o ônus da prova; na avaliação da prova, impondo-se seja valorada em favor do acusado quando houver dúvidas sobre a existência de responsabilidade pelo fato imputado; e, no curso do processo penal, como parâmetro de tratamento acusado, em especial no que concerne à análise quanto à necessidade ou não de sua segregação provisória. “ (AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal: esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2012. Pág. 26)

                                               Nesse sentido:

PENAL. ROUBO MAJORADO. ACUSAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DA VÍTIMA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.

1) Quando o depoimento da vítima encontra suporte nas demais provas dos autos mostra-se apto a ensejar a condenação; 2) a aplicação do princípio do in dubio pro reo pressupõe a inexistência nos autos de provas que não possibilitam a correta identificação do autor do ilícito; 3) fixada a pena muito próxima ao mínimo em consequência do reconhecimento de circunstâncias favoráveis ao réu, reparo algum merece a sentença, quando mais por se tratar de crime em que foi empregada ameaça; 4) recurso de apelação improvido. (TJAP; APL 0006584-05.2012.8.03.0002; Câmara Única; Rel. Des. Raimundo Vales; Julg. 01/04/2014; DJEAP 04/04/2014; Pág. 12)

APELAÇÃO.

Penal. Porte ilegal de arma de fogo. Prova insuficiente. In dubio pro reo. Provimento. Se a prova não permite aferir indene de dúvidas que o acusado é autor do crime de porte ilegal de arma de fogo, encontrada no portamalas de veículo do qual tinha posse eventual, a absolvição é medida de rigor. Apelação defensiva a que se dá provimento em homenagem ao princípio in dubio pro reo. (TJMS; APL 0042466-79.2012.8.12.0001; Campo Grande; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Contar; DJMS 04/04/2014; Pág. 33)

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 155, § 4º, I E IV, E ARTIGO 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS POR FALTA DE PROVAS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PRETENDIDA CONDENAÇÃO IMPROCEDÊNCIA. DELAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBANTES. INSUFICIENCIA DE PROVAS APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A delação realizada na fase inquisitorial só pode ser considerada como fundamento para condenação se ratificada por depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório. 2. A insuficiência de provas para a condenação, notadamente a ausência de prova da autoria delitiva, enseja a absolvição do agente, com fundamento no princípio in dubio pro reo e no art. 386, inc. VII do CPP. 3. Sentença mantida. (TJMT; APL 66201/2013; Chapada dos Guimarães; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro; Julg. 18/03/2014; DJMT 04/04/2014; Pág. 36)

APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. PLEITO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

Ausência de provas quanto à autoria do fato. Reconhecimento fotográfico, efetuado na polícia, não ratificado em juízo. Ausência de reconhecimento pessoal. Casaco apreendido na residência de um dos réus encontrado no comércio, sem marcas distintivas que comprovassem a origem criminosa. Dúvida razoável. In dubio pro reo. Sentença absolutória mantida. Apelo desprovido. (TJRS; ACr 617737-74.2011.8.21.7000; Novo Hamburgo; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. José Luiz John dos Santos; Julg. 19/03/2014; DJERS 04/04/2014)

3.1.2. Quanto à aplicação da pena de multa

                                               Segundo melhor doutrina, a aplicação da pena de multa deve ser mensurada de acordo as condições financeiras do acusado.

                                               Nesse enfoque, vejamos o magistério de Rogério Greco:

“O valor de cada dia-multa, nos termos preconizados pelo art. 43 do mencionado diploma legal, será determinado de acordo com as condições econômicas do acusado, não podendo ser inferior a um trinta avos e nem superior a 5 (cinco) vezes o valor o maior salário-mínimo.“ (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012. Pág. 156)

                                               Diante dessas considerações doutrinárias, o Apelante demonstrou por farta documentação imersa nos autos, maiormente aquelas carreadas com a peça exordial de defesa, a total incapacidade financeira do mesmo arcar com aplicação da sanção da pena de multa.

                                               Veja, a propósito, que foram acostados (1) declaração de rendimentos (ausência) da Receita Federal; (2) pesquisa nos órgãos de restrições do comércio, onde constam anotações de dívidas pendentes; (3) declarações cartorárias de inexistência de bens imóveis em nome do Apelante.

                                               Destarte, espera-se que a pena de multa seja afastada.

3.1.3. Pena-base. Exacerbação indevida. 

CP, art. 68

                                               No tocante à aplicação da pena, maiormente no que diz respeito à pena-base, houve uma descabida exacerbação.

                                               Bem sabemos que a individualização da pena obedece ao sistema trifásico. Nesse enfoque, a inaugural pena-base deve ser apurada à luz do que rege o art. 68 do Estatuto Repressivo, a qual remete aos ditames do art. 59 do mesmo diploma legal.

CÓDIGO PENAL

Art. 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

                                               Em que pese à orientação fixada pela norma penal supra-aludida, entendemos que a sentença pecou ao apurar as circunstâncias judicias para assim exasperar a pena base.

                                               Nesse ponto específico, extraímos da decisão em liça passagem que denota claramente a ausência de fundamento para aumento da pena base:

“Passo, então, à dosimetria da pena.

A culpabilidade, os motivos, circunstâncias e consequências são inerentes ao crime de traficância em estudo.

Há registro de maus antecedentes, pois contra o acusado pesam dois  processos criminais em andamento pela mesma prática delituosa e um inquérito policial.

A personalidade do réu é desfavorável, quando assim já consta dos autos prova de delito similar anteriormente. Aquele que é processado pela prática de tráfico de drogas, atenta para o bom ajuste social e a saúde pública.

( . . . )

Neste azo, fixo a pena-base em seis anos e seis meses de reclusão e 1000 dias-multa. “

( os destaques são nossos )

                                               Desse modo, o juiz condutor levou em conta, ao destacar a pena-base, unicamente a circunstância desfavorável da personalidade, quando asseverou que ao ser “… processado pela prática de crime de drogas, atenta para o bom ajuste social e a saúde pública. “

                                               Segundo a melhor doutrina, ao valorar-se a pena-base todas as circunstâncias judiciais devem ser avaliadas isoladamente.

                                               Nesse sentido, vejamos as lições de Rogério Greco, in verbis:

“          Cada uma dessas circunstâncias judiciais deve ser analisada e valorada individualmente, não podendo o juiz simplesmente se referir a elas de forma genérica, quando de determinação da pena-base, sob pena de macular o ato decisório, uma vez que tanto o réu como o Ministério Público devem entender os motivos pelos quais o juiz fixou a pena-base naquela determinada quantidade. Entendemos, principalmente, que se o juiz fixou a pena-base acima do mínimo legal é direito do réu saber o porquê dessa decisão, que possivelmente será objeto de ataque quando de seu recurso. Neste sentido a posição dominante em nossos tribunais, …” (GRECO, Rogério. Código Penal comentado. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012. Pág. 183)

( destacamos )

                                               Nessa mesma ordem de entendimento, professa Norberto Avena que:

 “         É indispensável, sob pena de nulidade, a fixação da pena-base com apreciação fundamentada de cada uma das circunstâncias judiciais, sempre que a pena for aplicada acima do mínimo legal. ‘A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado(arts. 157, 381 e 387, do CPP c/c o art. 93, inc. IX, segunda parte, da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo com referências vagas ou dados integrantes da própria conduta tipificada’ (STJ, HC 95.203/SP DJ 18.8.2008). “ (AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2012. Pág. 1095)

( destacamos )

                                               Acerca da hipótese em enfoque, vejamos decisões dos mais diversos Tribunais:

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. APELO PROVIDO.

Durante a análise do artigo 59, do Código Penal, deverá o magistrado, em observância as 8 (oito) circunstâncias judiciais, avaliar a margem necessária de apenamento base para reprovação e prevenção de cada conduta delituosa. No caso sob exame, foram avaliadas como desfavoráveis ao apelante 05 (cinco) circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, quais sejam: Culpabilidade, antecedentes, personalidade, motivos e circunstâncias do crime. No tocante as circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e das circunstâncias do crime, tenho que as mesmas foram suficientemente fundamentadas pelo magistrado sentenciante. Já quanto às circunstâncias judiciais relativas aos antecedentes e motivos, tenho que o Dr. Juiz de Direito de 1º grau deixou de fundamenta-las e, como é sabido, não pode o julgador valorar circunstância judicial negativamente sem fundamentação ou até mesmo com fundamentos abstratos, genéricos. Ademais, quanto a circunstância judicial dos antecedentes criminais, tenho que agiu de forma equivocada o Dr. Juiz de Direito sentenciante, eis que é sabido que para que seja os antecedentes avaliados como desfavoráveis é necessária a existência nos autos de documento hábil a provar a presença de condenação anterior com trânsito em julgado em desfavor do apelante, não podendo se basear tão somente nas palavras do réu que sequer mencionou se houve trânsito em julgado e a data do trânsito em julgado do referido delito. Assim, ao meu ver ditas circunstâncias judiciais não podem ser consideradas de forma negativa. Dessa forma, o apenamento base do apelante deve sofrer uma redução, no entanto não pode ser o mesmo fixado no mínimo legal, uma vez que para tanto é necessário que todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, o que não é o caso dos autos. APELO PROVIDO. (TJES; APL 0021768-63.2009.8.08.0035; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Adalto Dias Tristão; Julg. 26/03/2014; DJES 02/04/2014)

APELAÇÃO PENAL. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ROUBO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 06 (SEIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 60 (SESSENTA) DIAS MULTA EM REGIME SEMIABERTO. INCONFORMISMO COM A CONDENAÇÃO. PUGNA O APELANTE PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO A UTILIZAÇÃO DE GRAVE AMEAÇA, DEVENDO O DELITO DE ROUBO SER DESCLASSIFICADO PARA FURTO. ALTERNATIVAMENTE REQUER QUE A PENA BASE SEJA FIXADA EM SEU MÍNIMO LEGAL, ANTE A AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS AO APELANTE, DEVENDO AINDA SER EXCLUÍDA A MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Desclassificação de roubo para furto. As testemunhas e vítima foram uníssonas em afirmar que o apelante usou de ameaça para conseguir o seu objetivo, que era de roubar o celular da vítima, assim simulando estar armado, impossibilitou as chances de defesa da vítima. 2. Reanalise da dosimetria da pena, para que seja aplicada no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias desfavoráveis. Ao fixar a pena base o juízo a quo analisou todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, sendo que das 08 (oito) circunstâncias judiciais, 05 (cinco) foram valoradas negativamente, justificando a aplicação da pena acima do mínimo legal, pelo que não merece qualquer reparo. 3. Exclusão da multa. Não há como acolher, visto que a pena de multa é cumulativa a pena de reclusão, tipificadas pelo artigo que prevê o crime de roubo. 4. Pedido da procuradoria de justiça para que seja reconhecida a atenuante do artigo 65, I, CP. Merece acolhimento. Consta da denúncia e no guia de execução provisória que o apelante nasceu no dia 01 de junho de 1990 e a data dos fatos fora em 04 de abril de 2011, assim, o mesmo não contava com 21 (vinte e um) anos na data dos fatos. Dessa forma, a pena base fixada pelo magistrado fora de 7 (sete) anos, restando em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses, pela aplicação da atenuante do artigo 65, III, d, CP. Aplica-se ainda a atenuante do artigo 65, I, CP (menoridade), restando a pena no quantum definitivo de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias multa, a ser cumprida no regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §1º, b, CP. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para aplicar a atenuante do artigo 65, I, CP. Decisão unânime. (TJPA; APL 20133005233-7; Ac. 131396; Altamira; Terceira Câmara Criminal Isolada; Relª Desª Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos; Julg. 28/03/2014; DJPA 01/04/2014; Pág. 212)

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. DESCABIMENTO. AGENTE FLAGRADO POR POLICIAIS MILITARES NA POSSE DO ENTORPECENTE QUE SERIA COMERCIALIZADO. TRAFICÂNCIA COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE. AVALIAÇÃO INCORRETA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REAPRECIAÇÃO DE OFÍCIO PELA INSTÂNCIA REVISORA, COM REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA AGRAVANTE E DO MONTANTE DE PENA CONCRETIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

O depoimento dos policiais militares serve de sustentação para a emissão de um édito condenatório por tráfico de drogas, ainda mais quando em cotejo com os demais elementos de convicção comprova de forma indiscutível que o entorpecente dispensado pelo réu destinava-se ao comércio, e não ao uso. A avaliação incorreta de dois moduladores do art. 59 do CPB enseja a reapreciação, ainda de que ofício, pela Instância Revisora, devendo a pena-base ser reduzida se todas as circunstâncias judiciais se mostrarem favoráveis. Nos termos do art. 44 do CPB, é vedada a substituição da pena corporal por restritivas de direitos aos réus reincidentes e cuja pena restar concretizada em patamar superior a 4 (quatro) anos. Recurso não provido. (TJMG; APCR 1.0396.13.003647-0/001; Rel. Des. Nelson Missias de Morais; Julg. 19/03/2014; DJEMG 31/03/2014)

                                               Acerca do tema em liça, também o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem idêntico entendimento:

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. AUMENTO DE 1/2 (METADE) NA TERCEIRA FASE DA APLICAÇÃO DA PENA. EXASPERAÇÃO DESACOMPANHADA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 443/STJ. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO COM BASE EM CAUSAS DE AUMENTO DE PENA E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 440/STJ. REGIME SEMIABERTO RECONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

1. Paciente condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pelo cometimento de roubo majorado pelo emprego de arma e pelo concurso de agentes (art. 157, §2. º, incisos I e II, do código penal). 2. A presença de mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo não é razão obrigatória de majoração da punição em patamar acima do mínimo previsto, a menos que o magistrado, considerando as peculiaridades do caso concreto, constate a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não foi realizado na espécie. 3. Ao contrário do que afirmou o tribunal de justiça do estado de são Paulo, a fundamentação utilizada pelo juízo singular para exasperar o aumento em razão do concurso de agentes e do emprego de arma não satisfaz, nem de longe, as exigências da Súmula n. º 443/STJ. Esta exige, explicitamente, que os argumentos lançados pelo julgador tenham como substrato os dados empíricos extraíveis do caso concreto, e não devaneios abstratos de como o uso de arma ou a união de esforços criminosos torna o roubo mais “eficiente”. Disso o legislador já sabia, tanto que previu o aumento geral e abstrato em questão. 4. O art. 33, §3. º, do Código Penal não deixa nenhuma dúvida de que, para além da reincidência e do quantum de pena aplicado (art. 33, §2. º), os únicos argumentos autênticos para a agravação do regime prisional devem partir das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo código. Sob o ponto de vista legal. E não sob o ponto de vista do que “deveria ser”, de lege ferenda., é por meio das circunstâncias judiciais que se chega, verdadeiramente, à “gravidade concreta do delito”, e não por meio de aumentos de pena abstratamente valorados pelo legislador, aplicáveis a todos os casos que se subsumam tout court à previsão legal, como acontece com o emprego de arma ou o concurso de agentes. 5. Se na primeira fase da dosimetria da pena entende-se que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis e aplica-se a pena-base no mínimo permitido, isso significa que o crime em nada transcende a gravidade inerente ao tipo penal. E se, agregado a isso, o réu é primário, o Código Penal manda que o regime inicial seja regulado exclusivamente pelo quantum da pena aplicada (art. 33, §2. º). Entendimento das Súmulas n. º 440/STJ e 718/719/STF. 6. Ordem de habeas corpus concedida, para, mantida a condenação, reduzir a pena do paciente a 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, e fixar o regime semiaberto como regime inicial de cumprimento de pena. (STJ; HC 268.302; Proc. 2013/0104934-4; SP; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; DJE 01/08/2013; Pág. 5592)

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRETENDIDO AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. MENÇÃO A EXISTÊNCIA DE COMPARSA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.

1. Não há constrangimento ilegal no reconhecimento da causa especial de aumento de pena do concurso de agentes no roubo quando há notícia de que o delito foi cometido pelo paciente em conluio com terceiro não identificado.

2. Incabível, ademais, na via restrita do habeas corpus, o reconhecimento da ilegalidade na admissão do concurso de agentes, pois tal exigiria um minucioso exame do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. ROUBO. POSSE MANSA E PACÍFICA. DESNECESSIDADE. FORMA TENTADA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. INADMISSIBILIDADE EM SEDE DE REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE EXAME DE FATOS E PROVAS. CONSTRANGIMENTO NÃO DEMONSTRADO. 1. A jurisprudência da Terceira Seção tem se orientado no sentido de que se considera consumado o crime de roubo com a simples inversão da posse, ainda que breve, do bem subtraído, não sendo necessária que a mesma dê-se de forma mansa e pacífica, bastando que cessem a clandestinidade e a violência, exatamente o que ocorreu no caso. 2. Ademais, para reconhecer que o roubo deu-se na sua forma tentada, e não consumada, necessário o revolvimento de todo o elenco de fatos e provas coletados no curso da persecução criminal, providência incabível na via restrita do habeas corpus. PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. MODO FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO Código Penal. Súmulas NS. 718 E 719 DO STF E 440 DO STJ. ALTERAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO PATENTEADO. 1. O artigo 33, § 2º, b, do CP estabelece que o condenado à pena superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) anos poderá iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto, observando-se os critérios do art. 59 do aludido diploma legal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, não se justifica a fixação do sistema carcerário mais gravoso com base unicamente em assertivas genéricas relativas à gravidade do crime e inerentes ao próprio tipo penal violado. Súmula nº 440/STJ. 3. Hipótese de condenação ao cumprimento de 5 anos e 4 meses de reclusão, no modo inicial fechado, o qual foi firmado apenas com base na gravidade abstrata do delito.

3. Ordem parcialmente concedida apenas para fixar o modo semiaberto para o início do cumprimento da pena imposta ao paciente. (STJ – HC 166.798; Proc. 2010/0053216-7; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 13/03/2012; DJE 26/03/2012)

                                               Por fim, indicamos decisão com a mesma sorte de entendimento, desta feita advinda do Colendo Supremo Tribunal Federal:

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. APLICAÇÃO EM SEU GRAU MÁXIMO (2/3). POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

I – Não agiu bem o tribunal regional federal ao redimensionar a pena-base e conceder a redução prevista no dispositivo mencionado na fração de 1/3, uma vez que não fundamentou adequadamente a aplicação do redutor na fração mínima.

II – Além de ter apontado circunstâncias próprias do tipo incriminador, fez referências genéricas acerca do tema e não apontou fundamentos concretos para negar a redução maior (2/3).

III – Ordem concedida para que seja aplicada a causa especial de diminuição de pena, no patamar de 2/3, à pena-base da paciente. (STF – HC 108.509; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Julg. 13/12/2011; DJE 15/02/2012; Pág. 26)

                                                Desse modo, impertinente que a decisão guerreada fixasse a pena-base acima do mínimo unicamente em assertivas genéricas relativas à pretensa gravidade do crime e inerentes ao próprio tipo penal violado.

                                               De outro compasso, outro motivo da exacerbação da pena-base fora com supedâneo nos “maus antecedentes” do Apelante.

                                               Como se percebe, o Magistrado destacou a presença de processos não transitados em julgado e um inquérito policial para, assim, entender os maus antecedentes.

                                               Afrontou, sem sombra de dúvidas, a norma exposta na Constituição Federal que presume a inocência do acusado (CF, art. 5º, inc. LVII), colidindo, mais, com o princípio da individualização da pena.

                                               A esse respeito vejamos as lições de Julio Fabbrini Mirabete:     

“          É norma constitucional, no Direito Brasileiro, que ‘a lei regulará a individualização da pena’ (art. 5, XLVI, da CF). A individualização é uma das chamadas garantias criminais repressivas, constituindo postulado básico da justiça. Pode ser ela determinada no plano legislativo, quando se estabelecem e se discriminam as sanções cabíveis nas várias espécies delituosas (individualização in abstrato), no plano judicial, consagrada no emprego do prudente arbítrio e discrição do juiz, e no momento executório, processada no período de cumprimento da pena que se abrange medida judiciais e administrativas, ligadas ao regimento penitenciário, à suspensão da pena, ao livramento condicional etc.

            Quanto ao momento judicial, deve ser a pena fixada inicialmente entre os limites mínimo e máximo estabelecidos para o ilícito penal. Nos termos do art. 59, o julgador, atendendo às circunstâncias judiciais, deve não só determinar a pena aplicável entre as cominadas alternativamente (reclusão ou detenção, reclusão ou multa, detenção ou multa) como também fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da sanção (incisos I e II). “ (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 26ª Ed. São Paulo: Atlas, 2010, vol. 1. Pág. 298)

                                               O histórico criminal do Apelante (dois processos tramitando e um inquérito policial) – frise-se que não tem condenação transitada em julgado –, acentuado pelo d. Juiz, não tem o condão de motivar a exacerbação da pena-base, como, aliás, ocorrera na hipótese em estudo.

                                               A propósito, sobre o tema em vertente Rogério Greco leciona, in verbis:

“          Se somente as condenações anteriores com trânsito em julgado, que não se prestem para afirmar reincidência, servem para conclusão dos maus antecedentes, estamos dizendo, com isso, que simples anotações da folha de antecedentes criminais (FAC) do agente, apontando inquéritos policiais ou mesmo processos penais em andamento, inclusive com condenações, mas ainda pendente de recurso, não têm o condão de permitir com que a sua pena seja elevada.

( . . . )

            Entendemos, também, que o documento hábil que permite que o vetor da pena possa ser movimentar é a certidão do cartório no qual houve a condenação do agente. A folha de antecedentes penais servirá de norte para a procura dos processos que por ela apontados, mas não permitirá que, com base somente nela, a pena do sentenciado seja elevada. “ (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 13ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011, vol. 1. Pág. 554-555)

                                                Com a mesma sorte de entendimento, vejamos o magistério de Cezar Roberto Bitencourt:

“                      Admitir certos atos ou fatos como antecedentes negativos significa uma ‘condenação’ ou simplesmente uma violação dão princípio constitucional de ‘presunção de inocência’, como alguns doutrinadores e parte da jurisprudência têm entendido, e, principalmente, consagra resquícios do condenável direito penal de autor.

                        De há muito a melhor doutrina sustenta o entendimento de que ‘inquéritos instaurados e processos criminais em andamento’, ‘absolvições por insuficiência de provas’, ‘prescrições abstradas, retroativas e intercorrentes’ não podem ser considerados como ‘maus antecedentes’ porque violaria a presunção de inocência. “ (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 16ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, vol. 1. Pág. 664)

                                               A matéria em liça, urge asseverar, já encontra-se sumulada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujo verbete abaixo transcrevemos:

STJ – Súmula nº 444: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

                                               Ademais, inúmeros julgados daquela Corte ilustram esta hipótese em debate:

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS E PROCESSOS EM ANDAMENTO PARA CONSIDERAR NEGATIVA A CONDUTA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 444/STJ. SANÇÃO REDIMENSIONADA. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Consoante orientação já sedimentada nesta corte superior, inquéritos policiais ou ações penais em andamento e condenações sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, má conduta social ou má personalidade para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Exegese da Súmula nº 444 deste STJ. 2. Evidenciando-se que a decisão agravada espelha o entendimento firmado por este sodalício sobre a matéria impugnada, deve a mesma ser mantida, pelos seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 218.037; Proc. 2011/0214809-7; SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 02/04/2014

PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. DOSIMETRIA.

Personalidade do agente. Impossibilidade de consideração de inquéritos policiais e ações penais em curso. Súmula nº 444/stj. Consequências do crime. Ausência de discrepância que permita modificar a valoração efetuada na instância ordinária. Circunstâncias do delito. Ausência de interesse. Recurso Especial a que se nega seguimento. (STJ; REsp 1.205.200; Proc. 2010/0147314-0; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 19/03/2014)

3.2. – Quanto ao crime de Associação para o Tráfico – Art. 35 Lei 11.343/06

3.2.1. Subsidiariamente  

Ausência de ‘animus’ associativo

                                                Enfaticamente o Apelante sustenta que jamais praticara o crime de tráfico de entorpecentes, o que é ratificado pelos fatos descritos e colhidos do álbum processual.

                                               Todavia, se por absurda essa tese defensiva for afastada por este Egrégio Tribunal, de maior rigor que a imputação do crime de associação para o tráfico seja rejeitada, ao revés do que entendeu o d. Magistrado condutor do feito.

                                                           Destacou a sentença condenatória, ora combatida, que os Acusados associaram-se para o tráfico de drogas, quando “ambos” (os Acusados) teriam praticado o delito de vender drogas a terceiros, na forma do que reza o art. 35, caput, da Lei nº. 11.343/2006

                                                 Há grave equívoco na decisão guerreada, maiormente quando a mesma é imprecisa e absurda quanto aos mencionados subsídios fáticas que alicerçaram o convencimento do Magistrado.

                                               Ora, para que se cogite a conduta delitiva prevista no art. 35, caput, da Lei nº. 11.343/2006, faz-se mister que o quadro fático encontrado seja de sorte a demonstrar o ânimo associativo dos integrantes do delito em espécie. Dessa feita, cabia ao Ministério Público evidenciar, com clareza e precisão, a eventual convergência de interesses dos Acusados em unirem-se para o tráfico, de modo estável e permanente.

                                                           Todos os depoimentos colhidos na instrução processual traduzem que os Acusados tão somente compraram drogas para uso próprio, sem um terceiro ou outro propósito de traficar.

                                               Abordando o tema aqui trazido à baila, professa Luiz Flávio Gomes que :

“O art. 35 traz modalidade especial de quadrilha ou bando (art. 288 do CP). Contudo, diferentemente da quadrilha, a associação para o tráfico exige apenas duas pessoas (e não quatro), agrupadas de forma estável e permanente, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput (tráfico de drogas), e 34 (tráfico de maquinário) desta Lei. […] Tipo Subjetivo – É o dolo (animus associativo), aliado ao fim específico de traficar drogas ou maquinário. […] ‘Para o reconhecimento do crime previsto no art. 14 da Lei 6.368/76 [atual 35], não basta a convergência de vontades para a prática das infrações constantes dos arts. 12 e 13 [atuais arts. 33 e 34]. É necessário, também, a intenção associativa com a finalidade de cometê-las, o dolo específico’ […]” (Lei de Drogas Comentada. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 204/205)

                                               Com a mesma sorte de entendimento leciona Guilherme de Souza Nucci que:

“Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável. Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico. Para a configuração do delito do art. 35 (antigo art. 14 da Lei 6.368/76) é fundamental que os ajustes se reúnam com o propósito de manter uma meta comum.” (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 334)”

                                               Para que se legitime a imposição da sanção correspondente pelo cometimento do delito em questão (art. 35), a lei exige mais do que o exercício do tráfico em integração pelos criminosos. Ao réves disso, na hipótese a conduta de cada qual não tivera qualquer animus específico e duradouro de violar os arts. 33 e 34 da Lei de Tóxicos, evidenciando, em tese, unicamente a co-autoria.

                                               Nesse sentido, vejamos algumas decisões de diversos Tribunais:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO DE MENORES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA.

1. Preliminares. I – Inépcia da denúncia. Inocorrência. Denúncia que preenche os requisitos do art. 41, do CPP. Acusado que se defende dos fatos e não da capitulação da exordial. Nulidade inexistente. II – Nulidade do procedimento investigatório realizado pela polícia militar. Inocorrência. Usurpação de função não verificada. Procedimentos da Lei nº 9.296/96 devidamente atendidos. Dispositivo constitucional que não prevê exclusividade da polícia civil. Precedentes. Auto de prisão em flagrante lavrado por delegado de polícia. Provas obtidas pelas investigações juntadas ao auto de prisão. Nulidade inexistente. 2. Mérito. I – Crime de tráfico que é considerado permanente e de conteúdo múltiplo ou variado. Crime praticado nas modalidades vender e ter em depósito. Crime único reconhecido. Concurso material afastado. II – Absolvição do crime de associação para o tráfico. Possibilidade. Animus associativo não configurado. III – Condenação pelo crime de corrupção de menores e aplicação da causa de especial aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06. Bis in idem configurado. Prevalência da Lei Especial. Precedentes. Afastamento da condenação do crime previsto no artigo 244-b do ECA. Manutenção da causa de especial aumento de pena. IV – Condenação pelo crime de tráfico de drogas mantida. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Confissão do réu corroborada pelo restante da prova oral coligida. V – Aplicação da causa de especial diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Impossibilidade. Réu reincidente. Requisitos necessários não preenchidos. VI – Dosimetria da pena recalculada. Pena minorada. Manutenção do regime fechado face à reincidência. VII – Restituição dos bens apreendidos. Possibilidade em parte. Honda biz de propriedade de terceiro. Determinação, de ofício, para o juízo a quo proceder na forma do artigo 123 do código de processo penal. Honda nx-4 falcon de propriedade do acusado. Origem ilícita não demonstrada. Uso exclusivo para o tráfico não comprovado. Ausência de preparação do veículo para o transporte de drogas. Restituição devida. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; ACr 2013.086958-3; Rio do Sul; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Subst. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 25/03/2014; DJSC 02/04/2014; Pág. 516)

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. REJEITADA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO. APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO §4º, DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06 EM RELAÇÃO AO RÉU BRUNO. SUBSTITUIÇÃO DA SUA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I comprovadas plenamente a autoria e a materialidade delitiva do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, impõese a manutenção das condenações dos apelantes em relação ao delito de tráfico de drogas; II não havendo comprovação do animus associativo supostamente existente entre os condenados, imperiosa a absolvição dos mesmos em relação ao crime do artigo 35 da Lei nº 11.343/06; III aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 em relação ao réu bruno da costa façanha, em virtude do preenchimento dos requisitos legais para tanto. IV verificando ser idônea a fundamentação que exasperou a pena-base do recorrente Márcio, imperiosa sua manutenção acima do mínimo legal; V constatando o preenchimento dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade do réu bruno da costa façanha por restritiva de direitos; VI recurso conhecido e parcialmente provido. (TJAM; Proc. 0213384-07.2013.8.04.0001; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Encarnação das Graças Sampaio Salgado; DJAM 31/03/2014; Pág. 50)

APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO DOS RÉUS NO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06. INEXISTÊNCIA DE PROVA A ATESTAR QUE OS AGENTES ESTIVESSEM ASSOCIADOS DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE PARA A PRÁTICA DO CRIME DO ART. 35 DA LEI DE TÓXICOS. MERO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DEFENSIVO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO QUE COMPROVAM A DESTINAÇÃO MERCANTIL DO ENTORPECENTE APREENDIDO. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. REPRIMENDA. SEGUNDO APELANTE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE. TERCEIRA APELANTE. ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VIABILIDADE. REQUISITOS PRESENTES. RÉUS PATROCINADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CUSTAS ISENTAS, DE OFÍCIO. PRIMEIRO RECURSO NÃO PROVIDO E SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, ISENTAR OS RÉUS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS.

Para uma condenação pelo crime de associação, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, devem estar comprovadas a existência de estabilidade, permanência ou habitualidade, bem como o animus associativo, que se traduz no prévio ajuste para a formação de um vínculo associativo de fato. Inexistindo prova de que havia uma verdadeira societas sceleris, onde a vontade de se associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado, deve ser proferida uma decisão absolutória em favor do apelante. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, consubstanciadas na confissão extrajudicial dos réus e nos depoimentos prestados pelos milicianos em juízo, bem como pela apreensão de droga fracionada e de dinheiro em espécie de origem não comprovada apreendido na residência dos agentes, torna-se inviável o acolhimento dos pleitos absolutório e desclassificatório, levando-se em conta a existência de provas concretas da destinação mercantil que seria dada ao entorpecente apreendido. Verificado que a fundamentação exposta na sentença utilizou-se da confissão espontânea do segundo apelante para embasar a condenação, há que ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea e procedida a sua compensação com a agravante da reincidência, concretizando-se a pena do réu no mínimo legal. É possível o abrandamento do regime de cumprimento de pena da terceira apelante e a substituição da pena corporal, já que reconhecida a causa especial de diminuição contida no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, tendo em vista o quantum de pena imposta e o que preconizam os artigos 33 e 44, ambos do CP. A possibilidade deve ser verificada no caso concreto, à luz dos moduladores do art. 59 e seguintes do CPB, do art. 42 da Lei Antitóxicos e, ainda, se esse aliviamento é necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Tendo em vista a pequena quantidade de droga apreendida, é permitido o cumprimento da pena no regime aberto, medida que se mostra necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, no presente caso. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, a substituição da pena corporal por restritiva de direitos é medida que se impõe ao segundo apelante. Tratando-se de réus patrocinados pela Defensoria Pública, a isenção das custas processuais é medida que se impõe, de ofício. (TJMG; APCR 1.0512.12.008129-8/001; Rel. Des. Nelson Missias de Morais; Julg. 19/03/2014; DJEMG 31/03/2014)

3.2.2. Regime inicial de cumprimento da pena  

Majoração descabida 

                                               No tocante ao regime inicial do cumprimento da pena (fechado), sustentamos que houve indevida agravação.

                                                 O segundo crime em estudo (associação para o tráfico de entorpecentes), não pode ser confundido com o crime de tráfico de entorpecentes. Trata-se de delitos autônomos, onde aquele tem previsão no art. 35 da Lei nº 11.343/06. Nesse importe, o crime de associação para o tráfico não se inclui no rol de crimes hediondos (Lei nº. 8.072/90), não merecendo, também por esse norte, qualquer motivo para o cumprimento da pena iniciar-se no regime fechado.

                                               Bem sabemos que a individualização da pena obedece ao sistema trifásico. Dessarte, o inaugural cumprimento da pena deve ser apurado à luz do que rege o art. 33, § 3º, do Estatuto Repressivo, o qual remete aos ditames do art. 59 do mesmo diploma legal.

CÓDIGO PENAL

Art. 33 – A pena ( . . . )

[ . . . ]

§ 3º – A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

                                               Em que pese a orientação fixada pela norma penal supra-aludida, entendemos que o d. Magistrado pecou ao apegar-se à gravidade abstrata do delito, para assim exasperar o regime inicial do cumprimento da pena.

                                               Nesse ponto específico, extraímos da decisão em liça passagem que denota claramente o descabido aumento da pena-base:

“… os motivos não o favorecem, prejudicando ao extremo o meio social apoiando o tráfico ilícito de entorpecentes; as circunstâncias são desfavoráveis; as consequências extra penais são graves, disseminando o vício no meio social; a vítima é a sociedade e seu comportamento nada ajudou a postura do acusado.”

                                               Como se percebe, o Magistrado destacou que o apoio ao tráfico ilícito de entorpecentes prejudica o meio social e, mais, que tal diretriz dissemina vício no meio social. Afrontou, sem sombra de dúvidas, o princípio da individualização da pena.

                                               A este respeito vejamos as lições de Julio Fabbrini Mirabete:      

“          É norma constitucional, no Direito Brasileiro, que ‘a lei regulará a individualização da pena’ (art. 5, XLVI, da CF). A individualização é uma das chamadas garantias criminais repressivas, constituindo postulado básico da justiça. Pode ser ela determinada no plano legislativo, quando se estabelecem e se discriminam as sanções cabíveis nas várias espécies delituosas (individualização in abstrato), no plano judicial, consagrada no emprego do prudente arbítrio e discrição do juiz, e no momento executório, processada no período de cumprimento da pena que se abrange medida judiciais e administrativas, ligadas ao regimento penitenciário, à suspensão da pena, ao livramento condicional etc.

            Quanto ao momento judicial, deve ser a pena fixada inicialmente entre os limites mínimo e máximo estabelecidos para o ilícito penal. Nos termos do art. 59, o julgador, atendendo às circunstâncias judiciais, deve não só determinar a pena aplicável entre as cominadas alternativamente (reclusão ou detenção, reclusão ou multa, detenção ou multa) como também fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da sanção (incisos I e II). “ (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 26ª Ed. São Paulo: Atlas, 2010, vol. 1. Pág. 298)

                                               Leve-se em conta, ademais, que a própria decisão estipulou que o Recorrente é primário.  

                                               A propósito, sobre o tema em vertente Cezar Roberto Bitencourt professa que o art. 33 do Código Penal deve ser analisado em conjugado com a diretriz do art. 59, do mesmo Diploma Legal, in verbis:

“          Conjugando-se o art. 33 e seus parágrafos e o art. 59, ambos do Código Penal, constata-se que existem circunstâncias judiciais em que determinado regime inicial é facultativo. Neste caso, quando o regime inicial for ´facultativo´, os elementos determinantes serão os do art. 59 do CP(art. 33, § 3º, do CP). “(BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 16ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, vol. 1. Pág. 521)

                                               É consabido que o magistrado deve, ao individualizar a pena, observar a mínima fundamentação para registrar a exacerbação do regime inicial do cumprimento. Não foi o caso.

                                               Na hipótese em estudo, o magistrado processante do feito considerou, como circunstâncias desfavoráveis, a “culpabilidade alta” e, mais, “reprováveis sua conduta.”

                                               É consabido que o julgador deverá considerar os elementos contidos no Código Penal (CP, art 33, §§ 2º e 3º) para fixar o regime inicial do cumprimento da pena. Só poderá agravá-la, havendo elementos justificadores no proceder do réu na perpetração do delito, ainda assim motivando expressamente tais elementos.

                                               Observando preservar a proporcionalidade na apenação do réu, surgiu os seguintes verbetes do Supremo Tribunal Federal:

STF – Súmula 718: A OPINIÃO DO JULGADOR SOBRE A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO DO QUE O PERMITIDO SEGUNDO A PENA APLICADA.

STF – Súmula 719: A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.

                                               Na mesma esteira de entendimento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 440.

                                               A fundamentação, pois, é mínima e escassa, merecendo o necessário reparo.

                                               Com essa visão, o STJ já tem orientação consagrada que:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APELAÇÃO JULGADA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ILEGALIDADE MANIFESTA. OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. DIREITO AO REGIME MENOS GRAVOSO. SÚMULAS NºS 718 E 719 DO STF E SÚMULA Nº 440 DO STJ. CONCESSÃO DE OFÍCIO.

1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de Recurso Especial. 2. Hipótese em que há flagrante constrangimento ilegal. Não é possível a imposição de regime mais severo que aquele fixado em Lei com base apenas na gravidade abstrata do delito. Para exasperação do regime fixado em Lei é necessária motivação idônea. Súmulas nºs 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula nº 440 deste Superior Tribunal de justiça. 3. Ordem concedida, de ofício, a para fixar o regime inicial semiaberto. (STJ; HC 289.363; Proc. 2014/0042575-6; SP; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 02/04/2014)

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO CONTIDA NO § 1º DO ART. 2º DA LEI N. 8.072/90. SÚMULAS NºS 440/STJ, 718 E 719/STF.

1. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (hc n. 111.840/es), possibilitando aos condenados por crime de tráfico de drogas cumprir pena em regime prisional inicial diverso do fechado. 2. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito (Súmula nº 440/STJ). 3. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 283.157; Proc. 2013/0390309-0; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 02/04/2014)

5  – EM CONCLUSÃO

                                               Espera-se, pois, o recebimento deste RECURSO DE APELAÇÃO, porquanto tempestivo e pertinente à hipótese em vertente. Aguarda-se sejam acolhidas as preliminares levantadas, com a decretação da nulidade e renovando-se os atos processuais combatidos.

                                               Não sendo esse o entendimento, sucessivamente, no tocante ao imputado crime de tráfico de entorpecentes, com supedâneo no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, almeja-se a ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, pelos fundamentos lançados na presente peça recursal. Requer, por esse ângulo, a desclassificação do crime atribuído ao Apelante para o crime de posse para consumo pessoal. (Lei 11.343/06, art. 28)

                                   Subsidiariamente, espera-se sejam atendidos os pleitos de redimencionamento da pena-base, colocando-a em seu patamar mínimo.

                                               Quanto ao crime de associação para o tráfico de entorpecentes (Lei 11.343/06, art. 35), identicamente espera a defesa, com supedâneo no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, almeja-se a ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, pelos fundamentos lançados na presente peça recursal, uma vez que não comprovada a associação para a prática do delito em estudo.

                                    Subsidiariamente, espera-se sejam atendidos os pleitos de redimencionamento da pena-base, colocando-a em seu patamar mínimo, e, consequentemente, seja aplicada pena restritiva de direitos (CP, art 44, inc. I) ou, sucessivamente, com o cumprimento da pena no regime aberto (CP, art 33, § 2º, ‘c’).

Nestes termos,

Pede deferimento.

Advogado

OAB/UF XXXXX

Sobre o Autor: GETULIO GEDIEL DOS SANTOS, é advogado inscrito na OAB/MT, formado pela Unic – Universidade de Cuiabá, Unidade de Sinop, atuante desde fevereiro/2013, e com escritório localizado na Cidade de Sinop/MT, com prática voltada para as áreas Cíveis, Criminais, Família e Empresarial.

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