APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR (REGRA DOS PONTOS 81/91)

AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE XXXXXXXXXX – SC

XXXXXXXXXX, brasileira, casada, professora, inscrita no CPF sob o nº XXXXXXXXXX, residente e domiciliada na Rua XXXXXXXXXXXXXX, nºXXXXXXX, Bairro XXXXXXXXX, em XXXXXXXXXXX – SC, CEP XXXX, por seu procurador abaixo assinado, com escritório na Rua XXXXXX, nº XXXXXXXXXXX, Bairro Divineia, neste mesmo município, e-mail: XXXXXXXXXXXX.adv@gmail.com , vem ajuizar

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR PELA REGRA DOS PONTOS (81/91) COM BASE NO DIREITO ADQUIRIDO ÀS REGRAS ANTERIORES À EC 103/2019.

em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Autarquia Federal, na pessoa de seu procurador, com sede na Rua XXXXXXXXX, nº XXX, no município de XXXXXXX – SC, pelos fatos e fundamentos enunciados em sequência:

I. DOS FATOS

A Autora requereu, em XX/XX/2019, pela via administrativa, perante o INSS, a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Professor, sob o NB XXXXXXXXXXX.

O INSS, em decisão administrativa proferida no dia XX/XX/2019, decidiu por indeferir o benefício, em que pese ter computado todo o tempo de contribuição constante do CNIS sem emissão de carta de exigências.

A decisão do INSS que denegou o benefício deu-se de forma equivocada e não se coaduna com a legislação e a jurisprudência pátria, notadamente porque não foi realizada a reafirmação da DER para a data em que a segurada efetivamente implementou o direito à aposentadoria do professor por pontos (regra 81/91).

A Requerente sempre laborou e labuta atualmente como professora, como se depreende dos documentos anexos, tais como CNIS, CTPS, certidões de tempo de contribuição e relação de tempo de contribuição.

No dia XX/XX/2019, a segurada completou exatamente 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 4 (quatro) dias de tempo de contribuição, bem como atingiu, com a soma da sua idade e com o tempo de contribuição, 81 (oitenta e um) pontos, o que lhe concede o direito à aposentadoria na modalidade integral, utilizando-se, para o cálculo de sua RMI, dos 80% maiores salários desde julho/1994 até a data do cumprimento dos requisitos, sem a incidência do fator previdenciário.

Deste modo, o indeferimento não pode persistir, motivo pelo qual vem a este juízo buscar seja feita a JUSTIÇA.

II. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Com fulcro no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, e do art. 98 e seguintes, do CPC/15, a Autora requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, pois não detém recursos suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejudicar a sua subsistência ou a de sua família.

III. DO DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR PELA REGRA DOS PONTOS (81/91)

A aposentadoria por tempo de contribuição do professor era prevista, antes da EC 103/19, no art. 201, § 7º, e a previsão específica para o professor encontrava-se no § 8º deste artigo, senão vejamos:

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso Ido paragrafoo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

A forma de cálculo tratada no presente caso restou assentada no art. 29 – C, da Lei 8.213/91:

Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
[…]
§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
Os requisitos para a referida aposentadoria ficam sintetizados da seguinte forma: exigência de 25 anos de contribuição para a professora mulher e 30 anos de contribuição para o professor homem. Para que a segurada obtenha a aposentadoria por tempo de contribuição do professor pela regra dos pontos (81/91), isto é, aquela em que não há a aplicação do fator previdenciário, esta deve atingir, com a soma de sua idade e do tempo de contribuição, o total de 81 pontos.

Assim, tendo a segurada atingido, com a soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, a pontuação de 81 pontos em 28/09/2019, evidente que a segurada cumpriu todos os requisitos para a concessão do benefício antes mesmo da mudança das regras da previdência trazidas pela EC 103/2019, tendo, pois, direito adquirido às regras anteriores, com fulcro no art. 5º, XXXVI, da CRFB/88.

Deste modo, o direito da parte autora é inequívoco, devendo-se determinar ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor pela regra dos pontos (81/91), com renda mensal de 100% do salário benefício, o qual é obtido mediante a média dos 80% maiores salários desde julho de 1994.

IV. DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO, DA RETROAÇÃO À DER E DA REAFIRMAÇÃO DA DER

Nos termos do art. 687, da IN INSS/PRES nº 77/15, e do Enunciado nº 5, do antigo CRPS, o segurado deve fazer jus ao melhor benefício que a lei prevê, devendo a Autarquia, representada por seu servidor, orientá-lo para este sentido. Surge, por conseguinte, a obrigação legal de ser retroagida à DER a concessão do benefício ora pleiteado.

Em regra, estando satisfeitos os requisitos da carência e do tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento – DER, o benefício deve ser concedido (DIB) desde tal marco.

O art. 49, da Lei nº 8.213/91, estabelece as regras para a Data de Início de Benefício – DIB na aposentadoria por idade. Vejamos:
Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I – ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea a;
II – para os demais segurados, da data da entrada do requerimento”.
A despeito das regras específicas, prevaleceu na decisão do RE 630501/RS o entendimento acima citado, de que o art. 122 da Lei nº 8.213/91 assegura o direito à retroação da DIB em qualquer situação, independentemente da mudança de regras do RGPS.

Comunga do mesmo entendimento o Supremo Tribunal Federal, ao realizar o julgamento do “RE 867739”, dirimindo definitivamente tal controvérsia:

“Ou seja, os efeitos financeiros da concessão ou revisão dos benefícios previdenciários deverão retroagir à data do requerimento administrativo (DER), em qualquer caso, se desde aquela data foram cumpridos os requisitos legais à percepção do benefício – ainda que o requerimento de averbação de certo período ou a sua prova só tenham sido apresentados depois. O entendimento é o de que prevalece a circunstância de que desde a entrada do requerimento o direito do segurado já se fazia presente. Portanto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria do autor, desde a DER”(RE 867739, Relator (a): Min. ROSA WEBER, julgado em 20/04/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 27/04/2015 PUBLIC 28/04/2015)
Veja-se, adicionalmente, o entendimento consagrado do Tribunal Regional Federal da 4º Região:

Ementa: PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. DATA DE INICIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFICIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REVISAO DO BENEFICIO. 1. O termo inicial da concessão deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Reitere-se, inclusive, que é cediço neste Tribunal ser irrelevante se naquela ocasião o pedido não foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo importante para essa disposição o fato de a parte, aquela época, repito, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. 2. A correção monetária incidira a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência (IPCA-E, a partir de 30106/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017). A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.96012009; que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494 /1997. 3. Determinada a imediata revisão do benefício. (TRF-4 – APELAÇÃO CIVEL AC 50092523620184049999 5009252-36.2018.4.04.9999 (TRF-4) Data de publicação: 22/05/2018)
Com efeito, a segurada satisfez os requisitos para o gozo do benefício ora pleiteado na DER REAFIRMADA, em XX/XX/2019, devendo o benefício ser concedido deste tal marco, tendo em vista que a segurada continuou exercendo atividade laborativa e o INSS decidiu o processo somente em XX/XX/2019, como se comprova dos documentos anexos.

O instituto da Reafirmação da DER é previsto na IN INSS/PRES nº 77/15, em seu art. 690, nos seguintes termos:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

Recentemente, em virtude das modificações efetuadas no Decreto 3.048/1999 pelo Decreto 10.410/2020, restou asseverada a possibilidade de reafirmação da DER também em referido decreto, por seu art. 176 – D, in verbis:

Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.
De mais a mais, a jurisprudência é pacífica em reconhecer tal direito e estendê-lo à via judicial. Colaciona-se, no que atine a este instituto, o entendimento do TRF-4, do STF, e do TNU, respectivamente:

REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS
Quando o demandante não possui tempo suficiente para a aposentadoria pretendida na data do requerimento administrativo, mas comprovadamente seguiu laborando, pode ser reconhecido o direito ao benefício pretendido, desde que antes da data do julgamento em segunda instância tenha sido implementado o tempo necessário para tanto (TRF4 – IRDR no Processo nº 5007975-25.2013.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2017).
(TRF-4 – AC: 50036266820174047122 RS 5003626-68.2017.4.04.7122, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 20/03/2018, QUINTA TURMA)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA.
[…] Cabe reafirmar o entendimento desta Turma Regional de Uniformização de que é possível o cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à DER para o efeito de concessão de aposentadoria, por tratar-se de elemento equiparado a fato superveniente (art. 462, CPC). 2. Incidente de Uniformização provido.” (fl.117) 4. Agravo regimental DESPROVIDO. (STF, ARE 723179 AgR, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 13-09-2013 PUBLIC 16-09-2013)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
[…]
a reafirmação da DER é admitida pelo Instituto réu, constando expressamente do artigo 623 da Instrução Normativa no 45 de 06/08/2010, sendo possível a reafirmação da DER no curso do processo e até o momento da sentença, quando o segurado implementar os requisitos necessários a concessão do benefício ou, ainda, quando a reafirmação da DER possibilitar a concessão de benefício mais vantajoso, desde que requerida por escrito.
(TNU, Processo nº 0009272-90.2009.4.03.6302, Relatora JUÍZA FEDERAL FLÁVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI, Data de publicação: 16/03/2016)
Além do mais, o STJ decidiu, por unanimidade, no dia 23 de outubro de 2019, que a reafirmação da DER é possível até a segunda instância judicial, em sede de IRDR (Tema 995, do STJ).

Assim, Excelência, a partir do momento em que cumpre o segurado os requisitos para a aposentadoria, detém ele direito líquido e certo ao benefício com a DIB na data da DER ou na data em que o benefício lhe for mais favorável.

V. DO PREQUESTIONAMENTO

Pelo princípio da eventualidade, caso superada toda a fundamentação colacionada a fim de permitir o convencimento judicial sobre o direito que assiste à parte autora, impende deixar prequestionadas eventuais violações aos dispositivos constitucionais e às legislações infraconstitucionais acima mencionados, com o fito único de viabilizar o ingresso à via recursal junto aos tribunais superiores, como ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula nº 282, do STF.

VI. DOS PEDIDOS

Ante todo o exposto, requer:

a) O recebimento e o deferimento desta peça exordial, com a citação do representante da Autarquia para respondê-la, sob pena de revelia e de confissão fática;

b) Os benefícios da gratuidade de justiça, na medida em que a Autora não possui condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento ou de sua família, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CRFB/88 e do art. 98 e seguintes, do CPC/15, conforme documentos anexos;

c) Caso sejam apresentados aos autos documentos os quais a autora não teve prévio acesso, por exemplo, contagem de tempo de serviço diferente daquela que consta no processo administrativo, a parte autora requer que lhe seja oportunizada a emenda ou retificação da petição inicial;

d) Seja dada total procedência aos pedidos, obrigando o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Professor pela regra dos pontos (81/91), NB XXXXXXXXX, devendo os pagamentos retroagirem à data em que cumpridos os requisitos por meio da REAFIRMAÇÃO DA DER, em XX/XX/2019;

a. Subsidiariamente e com fito único de evitar preclusão, caso não seja reconhecido tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício até a data acima elencada, requer o cômputo dos períodos posteriores, com a reafirmação da DER para a data em que a Autora preencheu os requisitos para a concessão do benefício; (Tema 995, do STJ – IRDR)

e) A condenação da Autarquia Ré em custas processuais e honorários advocatícios;

f) A condenar a parte Ré ao pagamento de todas as parcelas vencidas desde a DER originária ou relativizada (reafirmação da DER), bem como ao pagamento das parcelas vincendas, devendo todos os valores serem monetariamente corrigidos, inclusive acrescidos dos juros moratórios à razão de 1% ao mês a contar da citação, incidentes até a data do efetivo pagamento, a ocorrer por meio de RPV/precatório;

g) Que, havendo reconhecimento da procedência do pedido por parte da Ré da presente ação ou na hipótese de aplicabilidade da “teoria da causa madura”, seja efetuado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I e II, do CPC/15;

h) Em observância ao art. 319, VII, do CPC/2015, o Autor opta pela desnecessidade da realização de Audiência de Conciliação, requerendo, contudo, seja intimado o INSS para que apresente proposta de acordo, se assim lhe for conveniente;

i) Requer seja deferida a produção de provas por todos os meios em direito admissíveis, como a testemunhal, documental ou pericial.

j) A Autora renuncia aos valores excedentes ao teto deste Juizado Especial Federal na data do ajuizamento da demanda;

Dá-se à causa o valor de R$ 60.991,42 (sessenta mil novecentos e noventa e um reais e quarenta e dois centavos)

Nestes termos, pede deferimento.

Município XXXXXX, XX de XXXXXXXX de 2020.

Advogado: XXXXXXXXXX

OAB/SC nº XXXXX

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