COBRANÇA DE SEGURO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – FALTA DE PAGAMENTO DO SEGURO

AO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ________

________ , ________ , ________ , inscrito no CPF sob nº ________ , RG nº ________ , ________ , residente e domiciliado na ________ , ________ , ________ , na Cidade de ________ , ________ , ________ , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS

em face de ________ , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº ________ , ________ , com sede na ________ , ________ , ________ , na Cidade de ________ , ________ , ________ , pelos motivos e fatos que passa a expor.

DOS FATOS

Trata-se de seguro de ________ firmado com empresa Ré em ________ , conforme instrumento anexo, com as seguintes coberturas:

________

No entanto, contrariando toda e qualquer legítima expectativa, quando solicitado o pagamento de indenização por ________ , houve a negativa de pagamento da seguradora, nos seguintes termos:

________

O que merece ser revisto em face do princípio da boa fé e pelos fatos e motivos que dispõe na presente peça.

DO DIREITO

O contrato de seguro foi avençado entre as partes, decorrendo o pacto da livre manifestação de vontade, com o objetivo de garantir uma indenização, mediante o pagamento do prêmio, na hipótese de ocorrer evento danoso previsto contratualmente, com base no art. 757 do CC.

Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
(…)

Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa.
(…)

Art. 779. O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou consequentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa.

Afinal, em nítida boa fé, o segurado firmou contrato de seguro com a expectativa de ter a cobertura financeira no caso da ocorrência de algum sinistro, sendo abusiva a negativa da sua cobertura.

AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO SOBRE A SUSPENSÃO DO PLANO

Com a expectativa legítima de ter o pagamento do prêmio contratado imediatamente após o sinistro, ao acionar a seguradora houve a notificação de que o seguro não foi renovado, sob a justificativa de que ________ .

Todavia, tal motivo não foi notificado previamente ao Segurado para que pudesse lhe possibilitar a buscar uma nova seguradora, ou mesmo, certificar-se que os motivos autorizadores de fato teriam ocorrido.

O contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento do prêmio previsto contratualmente para a hipótese de ocorrer A condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso.

Sendo a Seguradora obrigada a prestar as informações necessárias para o consumidor, em especial sobre o seu cancelamento, conforme sumulado pelo STJ:

Súmula 616 STJ: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. (Súmula 616, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 28/05/2018)

Para tanto, a seguradora deve manter o segurado informado de todas as condições de continuidade ou suspensivas do contrato pactuado, o que não ocorreu no presente caso, gerando o dever de indenizar. Este entendimento é predominante nos tribunais:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. SEGURO CANCELADO EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO DE UMA DAS PARCELAS. NEGATIVA DA REQUERIDA EM FORNECER A SEGUNDA VIA DO BOLETO PARA PAGAMENTO. CANCELAMENTO DO SEGURO SEM A DEVIDA NOTIFICAÇÃO DO DEMANDANTE. PRÁTICA ILÍCITA. DEVER DE MANTER A CONTRATAÇÃO. SUPOSTA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR, QUANTO AO CANCELAMENTO E INADIMPLEMENTO, NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. Narra o autor que possui um seguro de vida com a ré há mais de vinte anos. Assevera que teve o seguro cancelado, sem notificação prévia, em razão de inadimplemento de uma parcela. Aduz que entrou em contato com a ré para efetuar o pagamento da referida parcela, porém sem êxito, uma vez que a recorrente se negou a fornecer a segunda via do boleto. Afirma que permanece realizando o pagamento das mensalidades seguintes normalmente. A seguradora sustenta que, em razão do inadimplemento do contrato, o demandante teve cancelado o seu contrato de seguro. Afirma que notificou o demandante do cancelamento, bem como do inadimplemento da parcela do mês de abril de 2018. Contudo, não juntou comprovante do envio da notificação aos autos, desatendendo seu ônus probatório. O cancelamento unilateral da apólice pela seguradora, sem a comprovação de prévia notificação do consumidor, é prática abusiva. Assim, antes do cancelamento, o autor deveria ter sido notificado do inadimplemento, para lhe ser oportunizado o pagamento do débito, com a ressalva de que, se o débito não fosse quitado, aí sim, estaria o réu autorizado a cancelar o contrato de seguro. Portanto, não tendo ocorrido a devida notificação, deve ser oportunizado ao autor o adimplemento da fatura devida e o prosseguimento do seguro na forma como pactuada. Dessa forma, vai mantida a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Recurso Inominado 71008124612, Relator(a): Alexandre de Souza Costa Pacheco, Segunda Turma Recursal Cível, Julgado em: 24/04/2019, Publicado em: 02/05/2019)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO RESIDENCIAL. CONTRATAÇÃO E VIGÊNCIA DA APÓLICE NA DATA DO SINISTRO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO ACERCA DA RECUSA DA PROPOSTA E DA INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. I. De acordo com o art. 757, caput, do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. (…) No caso concreto, não restou comprovado a notificação do segurado acerca da recusa da proposta ou que a mesma não foi encaminhada à seguradora, o ônus da prova que incumbia aos réus, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6°, VIII, do CDC. IV. Além disso, na forma do art. 775, do Código Civil, os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem. V. Do mesmo modo, constou expressamente na proposta a opção de renovação automática do seguro residencial, razão pela qual, não havendo interesse por parte da seguradora na renovação, deveria ter ocorrido a notificação do segurado a respeito, o que também não ocorreu. VI. Outrossim, o mero atraso do pagamento de parcela do prêmio não implica automaticamente no cancelamento do contrato de seguro, devendo ocorrer a prévia constituição em mora do segurado, mediante notificação. Inteligência da Súmula 616, do STJ. VII. Assim, estando em plena vigência seguro residencial quando do sinistro noticiado nos autos e suficientemente demonstrado o prejuízo material suportado, é devida a indenização securitária, abatida a franquia expressamente contratada. (…). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS, Apelação 70080239171, Relator(a): Jorge André Pereira Gailhard, Quinta Câmara Cível, Julgado em: 27/03/2019, Publicado em: 03/04/2019)

Tal prática fere nitidamente o Art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve ser considerada nula, culminando na indenização devida.

DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, REQUER:

  1. A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil;
  2. Determine a intimação do réu para, querendo, responder à presente demanda;
  3. A inversão do ônus da prova, determinando ao Réu que traga aos autos cópia do contrato original firmado com o Autor;
  4. A produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a documental;
  5. Ao final, julgue totalmente procedente a demanda, determinando à seguradora o pagamento do prêmio contratado;
  6. A condenação do Réu ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ ________ ;
  7. A condenação do Réu ao pagamento de danos morais, não inferior a R$ ________ ;
  8. A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC;
  9. Desde já manifesta seu interesse na audiência conciliatória, nos termos do Art. 319, inc. VII do CPC.

Dá-se à causa o valor de R$ ________

Nestes termos, pede deferimento.

________ , ________ .

________

ANEXOS

  1. Documentos de identidade do Autor
  2. Comprovante de Residência
  3. Procuração
  4. Custas judiciais – se não não for o caso de Gartuidade de Justiça
  5. Contrato de seguro
  6. Provas da ocorrência
  7. Provas da tentativa de solução direto com o réu
  8. Provas da negativa de solução
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