CONTESTAÇÃO À PROCESSO DE INTERDIÇÃO

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA COMARCA DE ERERÉ ESTADO DO CEARÁ.

INCAPAZ

Processo: xxxxxxxxxxxxxxxxxx

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, portadora do RG nº xxxxxxxxxxxxxxx SSP/CE, inscrita no CPF nº xxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliada no Sítio Campos, s/n, zona rural do município de Ereré – CE, por seu curador especial nomeado (doc. em anexo), vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo. 335 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentar CONTESTAÇÃO, pelos motivos de foto e direitos a seguir expostos:

PRELIMINARMENTE

DA JUSTIÇA GRATUITA

Inicialmente, cumpre-se destacar que a interditanda não pode arcar com as custas processuais da presente demanda, uma vez que sua situação econômica não lhes permitem demandar sem prejuízo do próprio sustento, dessa forma, requer-se os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, conforme determina a Lei nº. 1.060/50.

DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO

Requer-se, nos termos do art. 9º, da Lei nº. 13.146/15, a concessão do benefício da “prioridade processual” à pessoa com deficiência, previsto nos referidos dispositivos. Em anexo a esta petição, segue documento atestando a deficiência da interditanda.

Art. 9o: A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

I – proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

II – atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

III – disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

IV – disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;

V – acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

VI – recebimento de restituição de imposto de renda;

VII – tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

§ 1o Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

§ 2o Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

DOS FATOS

Excelência, a Senhora XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, sofre de paralisia cerebral, fato este que pode ser comprovado mediante laudos médicos, bem como na audiência de apresentação caso Vossa Excelência assim entender, de modo que sua genitora a Sra. XXXXXXXXXXXXXXXXXX é quem presta todos os cuidados do diaadia da sua filha, inclusive resolve as questões financeiras como saque de benefício.

É de conhecimento de todos que a requerente presta todo auxilio possível a ora interditanda, de modo que a mesma é bem tratada e não haveria outra pessoa que pudesse prestar os cuidados necessários a mesma a não ser a sua própria genitora, é de conhecimento ainda que o genitor da Sra. Maria de Lourdes veio a falecer ano passado (2018), ficando a ora interditada aos cuidados da sua genitora e de um outro irmão.

Desta forma, a pessoa mais qualificada para prestar os cuidados necessários a ora interditada, é a Sra. XXXXXXXXXXXXXXX, ademais a ora requerente é genitora da Sra. Maria de Lourdes, devendo continuar a prestar todos os cuidados necessários a sua filha.

DO DIREITO

O art. 1º. Do Código Civil estatui que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Assim, liga-se à pessoa a ideia de personalidade, que é consagrado nos direitos constitucionais de vida, liberdade e igualdade.

É cediço que a personalidade tem a sua medida na capacidade de fato ou de exercício, que, na lição de Maria Helena Diniz [1], “é a aptidão de exercer por si os atos da vida civil, dependendo, portanto, do discernimento, que é critério, prudência, juízo, tino, inteligência, e, sob o prisma jurídico, da aptidão que tem a pessoa de distinguir o lícito do ilícito, o conveniente do prejudicial”.

Todavia essa capacidade pode sofrer restrições legais quanto ao seu exercício, visando a proteger os que são portadores de uma deficiência jurídica apreciável. Assim, ainda no magistério de Maria Helena Diniz, a incapacidade é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil. Os artigos 3º e 4º do Código Civil graduam a forma de proteção, a qual assume a feição de representação para os absolutamente incapazes e a de assistência para os relativamente incapazes.

A incapacidade cessa quando a pessoa atinge a maioridade, tornando-se, por conseguinte, plenamente capaz para os atos da vida civil.

Entretanto, pode ocorrer, por razões outras, que a pessoa, apesar da maioridade, não possua condições para a prática dos atos da vida civil, ou seja, para reger a sua pessoa e administrar os seus bens. Persiste, assim, a sua incapacidade real e efetiva, a qual tem de ser declarada por meio do procedimento de interdição, tratado nos arts. 747 a 758 do Código de Processo Civil, bem como nomeado curador, consoante o art. 1.767 do Código Civil.

Conforme se verifica dos atestados médicos que foram anexos, a interditanda, possui dificuldade na fala, pouca mobilidade do corpo e confusão mental. Sendo certo que esta grave enfermidade não permite que a mesma administre sua própria vida civil.

Desta forma, demonstrado está que a interditanda não tem mínimas condições de gerir e administrar sua pessoa e seus bens, sendo imprescindível que seja representado pela Requerente que, com o termo de curatela, poderá continuar a dar melhores condições de vida a sua filha.

DO PEDIDO

EX POSITIS, digne-se, Vossa Excelência, em se manifestar pela PROCEDÊNCIA da presente demanda, para tanto se requer:

I) Seja deferida à assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 5º, LXXIV da Constituição da Republica e na Lei nº 1.060/50, por se tratar de pessoa pobre na acepção da lei, de forma que o valor das custas irão onerar em muito seu orçamento mensal, uma vez comprovada a insuficiência de recursos;

II) Seja deferido a concessão do benefício da “prioridade processual” nos termos do art. 9º, da Lei nº. 13.146/15, uma vez que a interditanda é pessoa com deficiência, sendo determinada à secretaria da Vara a devida identificação dos autos e a tomada das demais providências cabíveis para assegurar, além da prioridade na tramitação, também a concernente à execução dos atos e diligências relativos a este feito;

III) Requer, após a realização da perícia médica e do estudo social, sejam os pedidos da presente Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência julgados procedentes, confirmando-se a tutela de urgência para nomear em definitivo a Requerente como curadora a interditanda, que deverá representá-la e assisti-la em todos os atos de sua vida civil, de acordo com os limites da curatela prudentemente dispostos em sentença, nos termos do art. 755 do CPC

IV) Por fim, requer a realização de estudo social na residência da interditanda, bem como a realização de perícia médica para comprovar a total incapacidade da ora interditanda. Ressalte-se, a seguir, a apresentação de quesitos médicos, caso Vossa Excelência entenda necessário para o deslinde do presente feito.

Termos em que,

Pede deferimento.

1) O (a) periciando (a) é portador (a) de doença ou lesão física ou mental? Qual?

2) Sendo portador (a) de doença ou lesão física ou mental, é possível definir as datas de seu início e término? Quais?

3) Sendo o (a) autor (a) portador (a) de lesão física ou mental, qual a sua causa?

4) Caso o (a) autor (a) seja portador (a) de doença ou lesão, descrever brevemente quais as limitações físicas e/ou mentais que ela (s) impõe (m) ao (à) periciando (a).

5) Essa doença ou lesão incapacita o (a) periciando (a) para a prática dos atos comuns da vida civil? Temporária ou permanentemente.

Data Supra.

OAB/

× WhatsApp