EXMO. SR. DR. JUIZ DO _ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE___
Fulano de tal, brasileiro, ___, RG nº, CPF nº, residente e domiciliado à rua _____________________, por intermédio dos seus advogados in fine assinados, mediante instrumento de mandato, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos art. 267, 300 e SS do CPC, art. 186, 927 do CC, apresentar:
CONTESTAÇÃO COM PEDIDOS CONTRAPOSTOS
Face a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida por Beltrano, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, em curso perante esse Juízo, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
I – DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Preliminarmente, a demandada, na forma da Lei 1.060/50, com alterações advindas das Leis 7.510/86 e 7.871/89, e do art. 5.º, LXXIV, da Magna Carta, vem, na presença de Vossa Excelência, pleitear os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, por não poder arcar com as custas, despesas cartoriais e honorários advocatícios sem comprometer sua mantença e de sua família.
II – PRELIMINARES
A) FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Para propor e contestar a ação é necessário ter interesse, isto é, no sentido tanto de obter do processo uma utilidade, como de ser necessário tomar tal iniciativa para se evitar um prejuízo em seus direitos.
O interesse processual do autor decorre da utilidade que o processo lhe oferece e da necessidade de dele se socorrer para fazer valer os seus direitos.
Se qualquer pessoa usar o processo apenas para chamar o outro à juízo sem qualquer razão, o processo deverá ser extinto sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir.
No caso vertente, o autor não é titular de um direito, visto que o acidente de trânsito foi causado por culpa exclusiva da vítima, conforme provado no Laudo do Instituto de Criminalística.
Requer assim, a extinção do processo, nos termos do artigo 301, X, combinado com o artigo 267, VI, ambos do CPC.
B) INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
O autor deixou de juntar aos autos, a prova dos alegados danos sofridos em sua motoneta, ou seja, não juntou qualquer orçamento que comprovasse o dano de R$ 1.290,00 (um mil e duzentos e noventa reais).
Dessa forma, falta na inicial documento indispensável para a sua propositura, uma vez que não há documento que comprove o alegado prejuízo para ser impugnado.
Diante desse fato é manifesta a inépcia da petição inicial, devendo ser julgado extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, I do CPC.
III – DOS FATOS
Inicialmente resta à demandada impugnar integralmente o Boletim de Ocorrência colacionado aos autos, tendo em vista que o autor socorreu-se deste Juizado como forma de compelir a demandada a pagar uma reparação de danos inexistentes.
Ademais, o Boletim de Ocorrência juntado aos autos, ao contrário do entendimento do autor, não pode gerar presunção iuris tantum para a veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelos envolvidos, sem atestar a veracidade.
O autor utilizou o referido documento para embasar a pretensão deduzida na inicial, desvirtuando a realidade dos fatos, procurando dar a interpretação da forma que melhor lhe convém, objetivando o êxito desta lide.
O que realmente ocorreu foi o abalroamento do veículo conduzido pela demandada pelo veículo do requerente, quando este em ato que evidencia total imprudência e imperícia manobrou abruptamente em velocidade acima da máxima permitida para o local e ainda trafegando em pista exclusiva para ônibus coletivo, colidiu com a demandada.
Vale destacar que o veículo da requerida no momento da colisão transitava sob a forma regular e condizente com o exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro. Por sua vez, o veículo do requerente seguia de forma completamente desidiosa ocasionando o acidente por negligência e imprudência, eis que dirigiu seu veículo sem os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
O autor pretende compelir a demandada a proceder ao pagamento da importância de R$ 1.290,00 (um mil e duzentos e noventa reais) referente a indenização a título de danos materiais, além de ter requerido a condenação de indenização por danos morais com valor a ser definido.
Notoriamente, quando é pretendido uma reparação por dano material é fundamental que tenha ocorrido um ato ilícito, para que então se desencadeie a obrigação de indenizar.
O autor deixou de narrar a verdade em sua inicial, mencionou que o veículo da demandada trafegava na faixa exclusiva de ônibus e o atingiu na parte lateral. Contudo, o Laudo Pericial realizado pelo Instituto de Criminalística expõe a verdade dos fatos que segue narrado adiante:
(Relato do laudo pericial)
Da simples observação do Laudo pericial, principalmente na fls. 04, 06, 07 e croqui de fl.10, depreende-se que o acidente ocorreu de maneira totalmente contrária ao alegado pelo autor. Ora, não há como ser atribuída qualquer responsabilidade a demandada pelo evento danoso, haja vista que foi o autor o causador do acidente, devendo este responder pelos prejuízos sofridos pela demandada.
A demandada jamais cometeu qualquer ato contrário as leis de trânsito e nunca tinha presenciado um acidente de trânsito. Ademais, não houve qualquer descaso da demandada, que agiu como legítima cidadã, telefonou para o SAMU solicitando o resgate do autor e para a CTTU para que fosse registrado o acidente.
A demandada somente foi embora da cena do acidente quando o agente da CTTU a liberou, haja visto que a família do autor estava a agredindo verbalmente e o autor já tinha sido levado para o hospital.
Ademais, a demandada foi até o hospital visitar o autor e o informou que ele teria que arcar com o conserto do veículo dela. Contudo, o autor reconheceu seu erro, informou que estava desempregado e trabalhava fazendo “bicos” e não tinha dinheiro nem para comprar remédios, que era a segunda vez que sofria um acidente com fratura naquela mesma perna, e que dessa vez teria que fazer uma cirurgia no fêmur.
O autor aproveitando-se da ingenuidade e solidariedade da demandada, ainda teve a ousadia de solicitar a quantia de R$100,00 (cem reais) para comprar remédios para ele, já que o mesmo estava desempregado.
IV – DO DIREITO
O direito civil consagrou um amplo dever legal de não lesar, cuja violação acarreta a obrigação de indenizar, aplicável sempre que um comportamento contrário àquele dever, surtir algum prejuízo injusto para outrem.
Reza o art. 927 do Código Civil:
“Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Definem os arts. 186 e 187 do mesmo diploma legal:
“Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187 – Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
Por conseguinte, ato ilícito é aquele praticado por terceiro que venha refletir danosamente sobre o patrimônio da vítima ou sobre o aspecto peculiar do homem como ser moral.
O dano moral é também consagrado como garantia constitucional, conforme prescreve o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal:
“Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral, ou à imagem;
(…)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (grifo nosso). “
V-PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Para a configuração da responsabilidade civil, necessário se faz a demonstração da presença dos seguinte elementos: a conduta comissiva ou omissiva, o evento danoso, a culpa e nexo de causalidade. Deve ainda inexistir qualquer causa excludente da responsabilidade civil.
A responsabilidade civil, tanto objetiva como subjetiva, deverá sempre conter como elemento essencial uma conduta.
Maria Helena Diniz assim a conceitua:”Ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado”.
Portanto, pode ser entendido que a conduta é um comportamento humano comissivo ou omissivo, voluntário ou não, e imputável. Por ser uma atitude humana exclui os eventos da natureza; voluntário no sentido de ser controlável pela vontade do agente, quando de sua conduta, excluindo-se aí os atos inconscientes ou sob coação absoluta; imputável por poder ser-lhe atribuída a prática do ato, possuindo o agente discernimento e vontade de ser livre para determiná-lo.
No presente caso, restou devidamente demonstrado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, dessa forma não haverá dever de indenizar da demandada, restando totalmente excluída a responsabilidade civil desta, visto que a requerida não concorreu para a produção do resultado danoso da vítima, tendo sido unicamente o autor o causador do acidente.
Da análise do laudo do “auto de verificação de local de acidente de trânsito”, observa-se:
(Relato do auto de verificação de local de acidente de trânsito)
Assim, existe a conduta culposa da própria vítima, com isso não há que se falar em dever de indenizar, ou seja, exclui-se a responsabilidade da demandada, uma vez que não permitido um sujeito ser responsabilizado a indenizar alguém por um fato que não deu causa ou que não concorreu para sua produção.
Logo, quando a vítima, por seu ato, exclusivamente, seja por desrespeito as normas gerais de tráfego/circulação ou por ausência de cautelas essenciais, dá causa ao acidente, tornando inevitável o resultado e, suprimindo, assim, o vínculo entre a conduta de outrem e a do dano gerado, faz cessar qualquer direito à indenização, devendo a própria vítima arcar com todos os prejuízos.
O autor sofreu conseqüências (danos) decorrentes de seus próprios atos e também provocou danos a demandada que teve que arcar com o prejuízo do conserto do seu veículo, conforme comprovante anexo.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves:
” Para obter a reparação do dano, a vítima geralmente tem de provar dolo ou culpa stricto sensu do agente, segundo a teoria subjetiva adotada em nosso diploma civil “.
Sendo assim, pela análise do conjunto probatório dos autos não se infere a culpa imputada a demandada, mas sim ao próprio autor. O nexo de causalidade consiste na relação de causa e efeito entre a conduta praticada pelo agente e o dano suportado pela vítima. Vislumbrou-se no caso em tela uma causa de rompimento do nexo causal, qual seja: a culpa exclusiva da vítima.
Quanto aos danos morais e materiais pleiteados, consistentes no arbitramento de indenização por dano moral e a quantia de R$ 1.290,00 (um mil e duzentos e noventa reais) a título de dano material, também seguem a mesma sorte da análise supra dos requisitos da responsabilidade civil.
O autor não juntou aos autos qualquer comprovação do dano material e tampouco comprovou abalo de ordem psicológica e violação de sua honra que tenha sido provocado pela demandada.
O acidente de trânsito ocorreu, claramente, por culpa exclusiva da vítima que trafegava pela pista exclusiva de ônibus coletivo e ainda ultrapassou o sinal vermelho colidindo com o veículo da demandada.
Os autores, equivocadamente, atribuíram à causa a soma vultosa de R$ 13.560,00 (treze mil e quinhentos e sessenta reais) quando é sabido que este valor não deve ter característica econômica, pois segundo o art. 258, do Código de Processo Civil: “a todo valor da causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato “.
O autor em nenhum momento fez menção do real valor relacionado com a materialidade da situação fática. Com isso, tal valor não se justifica, uma vez que o acidentado obteve todo o seu tratamento médico de forma gratuita através do Hospital Público Getúlio Vargas. Por dano moral não há plausibilidade convincente, o acidente (evento danoso) ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que concorreu diretamente para sua própria lesão.
A alegação ilusória do autor põe em dúvida a realidade dos fatos e prejudica a sua razão jurídica. Na presente ação o autor, devidamente representado por um defensor público, alega valor à causa sem materialidade jurídica.
Assim, a demandada vem, a presença de Vossa Excelência, discordar do valor atribuído à causa pelo autor, vez que considera totalmente fora da realidade e contesta: para que a obrigação de indenizar seja devida, é imprescindível que seja demonstrado um dano preciso e concreto, além da existência concomitante dos seguintes requisitos: o prejuízo sofrido pela vítima, a ocorrência de uma conduta potencialmente danosa imputável a aquele de quem enseja à reparação.
Em face do exposto, deve ser julgada improcedente a presente demanda, com condenação do AUTOR por litigância de má-fé e pagamento das custas do processo e honorários advocatícios sob o valor de 20% da causa.
VI- DOS PEDIDOS CONTRAPOSTOS
Com efeito, devido o acidente de trânsito a demandada foi obrigada a desembolsar a importância de R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais) à título de franquia de seguro para pagamento das reparações feitas em seu automóvel e R$ 139,00 (cento e trinta e nove reais) a título de reposição de placas refletivas estabelecido pelo DETRAN, conforme comprovante juntado aos autos.
Não obstante, no período em que foram realizadas as reparações do automóvel, a demandada ficou impossibilitado de utilizar o veículo por 30 (trinta) e durante o período das festas natalinos, impedindo-a também de levar a sua mãe ao médico.
FACE AO EXPOSTO, reiterando-se as argumentações de mérito relatadas na contestação, requer-se a procedência do condenação do autor no pagamento de R$ 1.064,00 (um mil e sessenta e quatro reais) à título de indenização por dano material.
VII-DOS REQUERIMENTOS FINAIS
Diante de todo exposto requer:
A) O benefício da justiça gratuita, uma vez que não tem condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios;
B) O acolhimento das preliminares para que seja declarada a extinção do processo, conforme art. 267 do CPC;
C) A Total improcedência da ação ante a culpa exclusiva da vítima;
D) Pugna pela improcedência da reparação em danos materiais haja certa a inocorrência destes, eis que não há qualquer comprovação de dano material provocado pela demandada;
E) Pugna pela improcedência dos danos morais, eis que não houve indícios ou comprovações da ocorrência de violação a honra, abalo psicológico, descaso ou constrangimento do autor;
F) Requer seja determinada ao autor a juntada das 03 (três) ultimas declaração do imposto de renda e cópia autenticada de sua CTPS, documentos indispensáveis à finalização da tese da demandada. No caso de justificativa no sentido de não possuí-los, quanto as declarações de imposto de renda requer seja determinada a apresentação pela Receita Federal, e no caso da CTPS, seja oficiado o MTE para que apresente os dados cadastrais do autor. Pretende-se provar com tais documentos o fato de que o autor era desempregado e que exercia “bicos”;
G) Requer a condenação dos autores no pagamento de indenização por danos materiais causados à demandada no valor de R$1.064,00 (um mil e sessenta e quatro reais);
H) Requer a condenação dos requerentes em todos os ônus do processo, a condenação por litigância de má-fé e pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% do valor da causa;
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito permitidos, notadamente as já requeridas, depoimento pessoal de ambos os requeridos, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos e tudo mais que se fizer necessário.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Lugar/Data
Advogado /OAB nº