CONTESTAÇÃO EM AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS

AO JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA (OU COMARCA) DE ________________________

Autos n.º: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

Ação de Guarda c/c Regulamentação de Visitas

NOME DO REQUERIDO, brasileiro, solteiro, desempregado, inscrito sob o CPF de nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na ____________________________________, CEP: _____________-__________, telefone: (DDD) 9 XXXX-XXXX, endereço de e-mail: __________________________________, vem, sob o patrocínio do (a) causídico (a) abaixo subscrito (a), apresentar

CONTESTAÇÃO

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à Ação de Guarda c/c Regulamentação de Visitas que lhe move NOME DA REQUERENTE, já qualificada nos autos, o que faz nos seguintes termos.

I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

De início, declara-se pobre, na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, fazendo jus à GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos termos do artigo  , inciso  LXXIV, da  Constituição da Republica, e artigo  98,  § 1º, do  Código de Processo Civil vigente.

II – BREVE RESUMO DA LIDE

Trata-se de demanda em que pretende a Autora lhe seja confiada a guarda unilateral do filho comum das partes, NOME DO FILHO EM COMUM, fruto de relacionamento mantido entre os litigantes, bem como seja definido o regime de visitações paternas. Aduziu, para tanto, que tem a guarda de fato do filho comum desde o fim da relação.

Alega que há abandono afetivo, argumentando que o pai não demonstra interesse em visitar a criança.

Regularmente citado, o Réu constituiu patrono para defender seus interesses.

É a síntese do necessário.

III – DA CONTESTAÇÃO

Inicialmente, necessário esclarecer que o Requerido sempre se fez presente na vida do seu filho, sempre lhe visitando, dando atenção, carinho e amparo, bem como a Autora não juntou qualquer prova contrária nos autos que desabone a conduta do Requerido, assim, não há o que se falar em abandono afetivo.

O Requerido pugna pela improcedência do pedido relativo à guarda unilateral pleiteada pela Demandante, pois, ao contrário do que alega a Autora, não é esta a modalidade que melhor atende aos interesses do menor, tal pretensão caminha em sentido oposto ao que diz a lei, que entende, como regra, a guarda compartilhada como aquela mais apta a permitir o integral desenvolvimento da criança.

É certo que a modalidade de guarda que melhor resguarda os interesses do infante é a guarda compartilhada, por possibilitar a ambos os genitores uma participação efetiva e eficaz no processo de formação da criança. Ademais, tal modalidade também tem o objetivo de fortalecer os vínculos familiares, pois permite uma convivência simultânea com ambos os genitores, trazendo, em regra, somente benefícios aos envolvidos.

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Nesse sentido, destaque-se o seguinte julgado:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. GUARDA COMPARTILHADA. POSSIBILIDADE. DISSENSO ENTRE OS GENITORES. SUPREMACIA DOS INTERESSES DA CRIANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo o juiz o destinatário da prova, ao reputar ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-las ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, ao teor do artigo 371 do Códex Processual de 1973 e do artigo  93, inciso  IX, da  Constituição da Republica, afastada a alegação de cerceamento de defesa. Precedentes deste eg. TJDFT. 2. O  Código Civil (art. 1.583, § 1º), ao definir a guarda compartilhada como sendo”a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns”deu ênfase ao exercício do Poder Familiar de forma conjunta. 3. Embora o consenso entre os genitores seja elemento desejável para que ambos se empenhem na satisfação dos interesses dos filhos, a ausência de animosidade não constitui pré-requisito para a implementação da guarda compartilhada, que é a regra a ser seguida, enquanto a guarda unilateral, constitui a exceção.”

(Acórdão n.1144875, XXXXX20178070005, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/12/2018, Publicado no PJe: 07/01/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifado)

Faz-se necessário destacar, ainda, que o Requerido preza, como se espera de um bom pai, pelo pleno desenvolvimento físico e psicológico do filho, razão pela qual não abre mão de se fazer presente na vida da criança, prestando todo o suporte emocional e material necessário.

À luz de todo o exposto, é imperioso que seja julgado improcedente o pedido de regulamentação de guarda unilateral, estabelecendo-se, ao contrário do que pretendeu a Autora, a GUARDA COMPARTILHADA da criança, com o lar materno como o de referência, ante a ausência de qualquer pressuposto que justifique a determinação da modalidade unilateral, e por ser esta a modalidade mais benéfica para a criança.

IV. DAS VISITAS

No tocante às visitas, diverge pontualmente o Requerido do que foi proposto pela Autora, pugnando para que, ocorrendo em finais de semana alternados, o Réu busque o menor no lar materno na sexta-feira às 20h00 e, com o intuito de proporcionar ao infante maior tempo de convívio com o pai, deixando-o no domingo às 20h00 da noite, em feriados, alternados, pegando às 9h00 da manhã, deixando-o às 20h00 do último dia do feriado.

VI – CONCLUSÃO

Por todo o exposto, requer:

  1. Sejam concedidos ao Réu os benefícios da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo  98,  § 1º, do  Código de Processo Civil;
  2. No mérito, seja julgado IMPROCEDENTE o pedido de fixação da guarda unilateral do filho comum das partes, para confiar a ambos os genitores a GUARDA COMPARTILHADA, estabelecendo o lar materno como o de referência da criança;
  3. No tocante ao regime de visitações, a PARCIAL PROCEDÊNCIA para, fazendo-se as alterações propostas pelo Requerido, estabelecer o regime;
  4. Seja a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, no percentual de 20% do valor da causa.

Nestes termos, pede deferimento.

(datado e assinado digitalmente)

Advogado (a) – OAB/UF

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