CONTESTAÇÃO – PERDA DE UMA CHANCE

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ________ VARA ________ DA COMARCA DE ________ .

Processo nº ________

________ , ________ , ________ , inscrito no CPF sob nº ________ , RG nº ________ , ________ , residente e domiciliado na ________ , ________ , ________ , na Cidade de ________ , ________ , ________ , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar

CONTESTAÇÃO c/c RECONVENÇÃO

Em face da Ação de ________ movida por ________ , dizendo e requerendo o que segue:

I. BREVE SÍNTESE

Trata-se de Ação indenizatória por uma hipotética perda de uma chance.

Ocorre que, diferentemente do que foi narrado na inicial ________ .

II. DA TEMPESTIVIDADE

Nos termos do Art. 335 do CPC, considerando que a intimação para responder a presente ação ocorreu em ________ , conforme ________ , tem-se por tempestiva a presente contestação, devendo ser acolhida.

III. DAS PRELIMINARES

DO RECEBIMENTO DA INTERVENÇÃO DO RÉU

Não sendo reconhecida a nulidade da citação, cumpre destacar que a presente intervenção do Réu deve ser aceita e considerada para julgamento do mérito, por expressa previsão do CPC:

art. 346 (…) Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

Nesse sentido:

ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – Improcedência – Insurgência – Alegação de que i) os corréus são revéis, ii) houve simulação e iii) que teria havido quitação do empréstimo tomado junto aos demandados – Descabimento – Revelia prejudicada ante a manifestação extemporânea dos corréus e ante o prosseguimento do processo, com regular instrução probatória, sem oposição da autora – Revel que pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar – Inexistência de simulação – Ausência dos requisitos elencados no art. 167, § 1º, do Código Civil – Ante a inadimplência da autora e do filho dos corréus, conviventes à época da aquisição do imóvel, estes últimos pagaram a dívida e adquiriram o imóvel – Autora que não comprovou a existência do suposto empréstimo que teria contraído dos corréus – RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008284-32.2014.8.26.0602; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2014; Data de Registro: 30/05/2019)
#3174387

Portanto, não se pode desconsiderar deliberadamente a presente manifestação, por manifestamente legal e necessária para um julgamento justo.

DA MERA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE

O Novo CPC trouxe expressamente a previsão de que a revelia conduz exclusivamente à presunção de veracidade da inicial, não conduzindo à procedência automática, in verbis:

Art. 344.Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

Ou seja, no caso de revelia, há APENAS PRESUNÇÃO DE VERACIDADE das alegações iniciais, o qual deve ser avaliado pelo Juiz a razoabilidade e prova dos pedidos dispostos.

Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais:

“Com efeito, a incidência da revelia não gera automaticamente vitória na demanda, de modo que a presunção de veracidade do fato pode esbarrar nas hipóteses do artigo 345 do CPC. A exclusão da matéria de direito da presunção gerada pela revelia é o que explica o julgamento de improcedência mesmo sendo revel o réu e ocorrendo a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial no caso concreto.” (TJAM; Relator (a): Luiza Cristina Nascimento Marques; Comarca: Capital – Fórum Des. Mário Verçosa; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 28/03/2018; Data de registro: 04/04/2018)

Portanto, necessária análise acurada do Juiz aos fatos narrados e provas trazidas para julgamento do feito.

DOS LIMITES DOS EFEITOS DA REVELIA

Cabe destacar ainda que a presunção de veracidade, não se aplica ao processo quando diante de alguma das situações previstas no art. 345 do CPC:

Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no Art. 344 se:

I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

No presente caso ________ , portanto a improcedência é medida que se impõe.

DOS REQUISITOS NÃO ATENDIDOS À TUTELA DE URGÊNCIA

Trata-se de pedido de tutela de urgência para fins de ________ .

Ocorre que nos termos do Art. 300 do CPC/15, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

Diferentemente do que disposto na decisão agravada, os requisitos para a concessão do pedido liminar NÃO foram demonstrados, vejamos:

Dessa forma, o pedido de antecipação de tutela deve ser INDEFERIDO.

DA INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DA CITAÇÃO

Nos termos do art. 238 do CPC, a Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, indispensável para a validade do processo, conforme leciona a doutrina:

A citação é indispensável para a validade do processo e representa uma condição para concessão da tutela jurisdicional, ressalvadas as hipóteses em que o processo é extinto sem afetação negativa da esfera jurídica do demandado (indeferimento da petição inicial e improcedência liminar). Não se trata de requisito de existência do processo. O processo existe sem a citação: apenas não é válido, acaso desenvolva-se em prejuízo do réu sem a sua participação.” (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 239)

Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública que pode ser alegada em qualquer fase de jurisdição, não ficando ocorrendo a preclusão, conforme leciona Arruda Alvim ao disciplinar sobre a matéria:

o processo sem citação (ou com citação nula somada à revelia) é juridicamente inexistente em relação ao réu, enquanto situação jurídica apta a produzir ou gerar sentença de mérito (salvo os casos de improcedência liminar do pedido – art. 332 do CPC/2015). Antes a essencialidade da citação para o desenvolvimento do processo, não há preclusão para a arguição da sua falta ou de sua nulidade, desde que o processo tenha corrido à revelia. Pode tal vício ser alegado inclusive em impugnação ao cumprimento da sentença proferida no processo viciado, ou até mesmo por simples petição, ou, se houver interesse jurídico, em ação própria (ação declaratória de inexistência)” (Novo contencioso Cível no CPC/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, n.3.1.3, p. 204.)

Ocorre que no presente caso, o contestante teve conhecimento da presente ação apenas quando ________ . Ou seja, não foi regularmente citado nos termos da lei, não podendo ser aplicado os efeitos da REVELIA.

Desta forma, requer seja reconhecida a nulidade da citação, com retorno do processo ao cômputo do prazo para defesa, tornando sem efeito todos os atos posteriores.

DA INCOMPETÊNCIA

A presente demanda foi proposta em foro incompetente, uma vez que trata-se de ação que envolve ________ .

Diante disto, necessário o recebimento desta contestação neste foro, conforme clara redação do Novo CPC:

Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

Ao lecionar sobre o tema, Humberto Theodoro Jr., destaca sobre o necessário acolhimento da preliminar de incompetência no domicílio do réu como garantia à ampla defesa e ao contraditório:

“O novo Código autoriza nessa hipótese que a contestação seja protocolada no foro de domicílio do réu, ao invés de enviada ao juiz da causa. Trata-se de medida de economia processual, aplicável às citações pelo correio, carta precatória ou por edital, para desonerar o demandado dos ônus de deslocamento até o foro da causa para se defender.” (THEODORO JR, Humberto. Novo Código de Processo Civil Anotado. 21ª ed. Editora Forense, 2018. Versão Kindle, p. 571)

Assim, requer a imediata comunicação ao Juiz da Causa na ________ Vara ________ da Comarca de ________ .

DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

O valor da causa deve corresponder ao benefício pecuniário auferido com o deferimento da ação, conforme clara redação do CPC/15:

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I – na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III – na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV – na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII – na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII – na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

Ou seja, considerando que o objeto da ação envolve ________ , evidentemente que, se positiva, o benefício pecuniário corresponderá a todo o valor ________ .

Portanto, inquestionável a inadequação do valor da causa, devendo ser adequado.

DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

O legislador tratou de prever, no novo código de processo civil, claramente os fatos que conduzem à inépcia da inicial, in verbis:

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
(…)
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.

§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

Conforme leciona doutrina especializada sobre o tema:

“O autor tem de apresentar a sua fundamentação de modelo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, §1º, CPC), sob pena de inépcia. A parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras paráfrases da lei (art. 489, §1º, I, CPC), não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso (art. 489, §1º, II, CPC) etc.” (DIDIER JR, Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 1. 19ª ed. Editora JusPodivm, 2017. p. 635)

Motivos que devem conduzir à imediata extinção do processo sem julgamento do mérito.

DA INCAPACIDADE DA PARTE

Inicialmente cabe destacar acerca de relevante pressuposto processual não observado, qual seja: A CAPACIDADE DA PARTE.

Conforme esclarece renomada doutrina sobre o tema:

“Capacidades processual e postulatória como requisitos do ato de demandar. Como se disse acima, para demandar, deve a parte ter capacidade processual, isto é, aptidão para exercitar direitos em juízo, e, além disso, capacidade postulatória, que é a aptidão para pleitear algo em juízo.” (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 5ª ed. Ed. Revista dos tribunais, 2017. Versão ebook, Art. 71)

No presente caso, há manifesta incapacidade do autor , uma vez que ________ , conforme passa a demonstrar.

Portanto, por manifesta incapacidade processual, devem ser considerados ineficazes os atos produzidos até o momento.

DA ILEGITIMIDADE DA PARTE

Pelos fatos narrados na inicial, resta demonstrado que ________ .

A ilegitimidade da parte se tratando de matéria cogente, ou seja, refere às condições da ação, pela qual a sua inobservância conduz à carência de ação na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/15. Conforme esclarece a doutrina:

“Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, ‘decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo processo litigiosos’.” (DIDIER JR, Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 1. 19ª ed. Editora JusPodivm, 2017. p. 387)

Assim pelas alegações da inicial, conclui-se que referem-se a ________ , devendo ser extinta a ação sem julgamento do mérito, conforme precedentes sobre o tema:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…) Reconhecida a ilegitimidade ativa, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito com relação ***, conforme preceitua o art. 485, VI, do CPC: “Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (…) Vl – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.” Destaque-se que a legitimidade das partes é questão de ordem pública, podendo ser analisada de ofício, em qualquer grau de jurisdição. (…) (TJPR – 1ª Turma Recursal – 0002195-82.2016.8.16.0128 – Paranacity – Rel.: Nestario da Silva Queiroz – J. 25.04.2018)

Motivos que levam ao necessário reconhecimento da ilegitimidade da parte.

CARÊNCIA DA AÇÃO – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR

O artigo 17 do CPC dispõe claramente que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Nas palavras do doutrinador Fredie Diddier Jr.:

“O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente. Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado.” (DIDIER JR, Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 1. 19ª ed. Editora JusPodivm, 2017. p. 404)

Ao lecionar sobre o cabimento da ação de exigir contas, especializada doutrina assevera:

“Interesse-necessidade para a ação. Entende-se por devedor de contas o que administrou bens ou interesses alheios e credor delas aquele em favor de quem a administração se deu. O interessado na ação de exigir de contas é a parte que não saiba em quanto importa seu crédito líquido, nascido em virtude de vínculo legal ou negocial gerado pela administração de bens ou interesses alheios, levada a efeito por um em favor do outro.” (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 550)

Portanto o interesse de agir deve ficar perfeitamente demonstrado. É de ressaltar que o Autor, segundo os termos da inicial, pretende que o Réu preste contas em relação a ________ .

Assim, nos termos do Art, 330, a petição será indeferida quando o Autor carecer do interesse processual.

Resta, portanto, caracterizada a carência da ação, uma vez que a ação proposta pelo contestante não demonstra o seu interesse de agir e o seu interesse processual de litigar, constituindo-se lide temerária, motivo suficiente para ser declarada a carência da ação proposta.

DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

A ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, vem previsto no CPC/15, em seu Art. 485, como motivo de extinção do processo sem julgamento do mérito, assim previsto:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I – (…)

IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

Ou seja, a falta de ________ é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo pois impede a plena formação do convencimento do Julgador, além de inviabilizar a ampla defesa.

Desta forma, não a extinção sem julgamento do mérito é medida que se impõe, conforme destaca a doutrina:

“Os requisitos processuais devem ser identificados não apenas a partir do art. 485 do CPC/2015, mas à luz de outras disposições existentes no Código que se referem a requisitos do processo ou de atos processuais, bem como às consequências da ausência de tal ou qual requisito (sobre a distinção entre requisitos do processo e do ato processual, cf. comentário aos arts. 274 e ss. do CPC/2015). (…). Haverá hipóteses em que nem todo o processo será considerado inválido, mas poderá suceder que um ato seja viciado, e tal vício acabe repercutindo nos atos que do ato viciado dependam (cf. art. 279 do CPC/2015).” (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 5ª ed. Ed. Revista dos tribunais, 2017. Versão ebook, Art.485)

No presente caso, a simples ausência de ________ , macula a ampla defesa processual e impede o reconhecimento do direito pleiteado, de forma que fica configurada a ausência de requisitos mínimos à constituição do direito, conforme precedentes sobre o tema:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ARTIGOS 330, IV, E 485, I, TODOS DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A extinção derivada do indeferimento da inicial em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não demanda a observância da intimação pessoal do autor, pois essa hipótese não se encontra inserida no art. 485, § 1º, do CPC.
2. A extinção do feito ocorreu pela incidência do inciso I, do artigo 485 e não pelo inciso III, motivo pelo qual não há necessidade de intimação pessoal da parte, conforme disposto no § 1º do mesmo artigo. 3.
Em face do descumprimento de determinação judicial, correta se mostra a extinção, sem avanço sobre o mérito, pois ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
(TJDFT, Acórdão n.1049059, 20160310222315APC, Relator(a):SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, Julgado em: 09/08/2017, Publicado em: 02/10/2017, #23174387)

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC. IV, DO CPC.1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por não ter o autor promovido a citação do réu.2. Acitação apresenta-se como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. No caso, o apelante não se desincumbiu do ônus de citar o réu (§ 2º do art. 240 do CPC), apesar de já tramitar o feito há mais um ano e por diversas vezes ter sido intimado a promover o ato citatório, por isso a extinção do processo sem análise do mérito é medida que se impõe, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC.4. Apelação conhecida e não provida. (TJDFT, Acórdão n.1100752, 20160110798160APC, Relator(a): CESAR LOYOLA, 2ª TURMA CÍVEL, Julgado em: 30/05/2018, Publicado em: 05/06/2018)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a prestigiar os valores morais albergados pela Constituição Federal/1988; assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado, quando preenchidos os requisitos próprios.3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), com a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.4. Recurso Especial do INSS desprovido. (STJ, REsp 1352875/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 20/03/2017, #23174387)

Motivos suficientes à configurara a extinção do processo, sem julgamento do mérito.

DA PEREMPÇÃO

A Perempção é a perda do Direito de Ação do Autor de demandar acerca do mesmo objeto da ação, quando o mesmo abandona o processo por três vezes.

Assim, considerando que o Autor deu causa, por 3 (três) vezes a sentença fundada em abandono da causa (Processos nº ________ ), não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, nos termos do §3º do Art. 486 do CPC.

DA LITISPENDÊNCIA

Ocorre a litispendência quando a mesma ação é proposta repetidamente pelo Autor, ou por ter o indeferimento da liminar ou mesmo querer escolher o julgador, o que é vedado pelo CPC nos termos do §1º, Art. 337.

Ao lecionar sobre o tema, a doutrina conceitua:

“Litispendência. A palavra litispendência tem dupla acepção no direito brasileiro: ora significa o marco a partir do qual pende a lide (art. 240, CPC), ora exprime o efeito de obstar a coexistência de mais de um processo com o mesmo objeto. Nessa última caracterização, a litispendência objetiva impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3.º, CPC). Considera-se que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2.º, CPC). O acolhimento da alegação de litispendência leva à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, V, CPC).” (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado – Ed. RT, 2017. e-book, Art. 337.)

Cabe destacar que a litispendência se configura mesmo quando houver ações com nomenclaturas distintas, conforme precedentes sobre o tema:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE INDENTIDADE (PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO). EFEITOS PROCESSUAIS E SUBSTANCIAIS DA LITISPENDÊNCIA. APLICABILIDADE DA TEORIA DA IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL. IDENTIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Para que haja a constatação de litispendência e seus efeitos, não é necessário que as demandas tenham a mesma nomenclatura, pertençam a uma mesma classificação de processos e, ainda, tenham identidade de partes. O que deve ser observado é se existe reprodução idêntica e exata de objeto já litigioso, consoante a teoria da identidade da relação jurídica material. Entender de modo diverso é permitir que sejam formados dois ou mais títulos executivos judiciais acerca do mesmo objeto (imóvel), o que poderia ensejar enorme insegurança jurídica ante a possibilidade de prolação de decisões conflitantes atribuindo a posse do mesmo imóvel a várias pessoas.2. Na lição de Araken de Assis, a litispendência produz duas espécies de feitos: processuais e substanciais. Enquanto os efeitos processuais da litispendência se manifestam no plano do processo e se referem aos elementos da demanda, com um olhar para o seu interior, como por exemplo, a proibição de renovação da demanda, a perpetuação da competência, a prevenção da competência, a perpetuação do valor da causa e a proibição de inovar o estado de fato; Já os efeitos substanciais dizem respeito às relações materiais das partes, entre si ou com terceiros, e seus reflexos externos ao processo, a exemplificar: a litigiosidade da coisa, a indisponibilidade patrimonial relativa, a constituição em mora do réu, a interrupção da prescrição e da decadência e a averbação da demanda.(ASSIS, Araken de. Processo Civil Brasileiro. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. v. 2, tomo 2, p. 688).3. Na análise da litispendência, o julgador, em regra, deve adotar a teoria da tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) prevista no art. 337, § 2º do CPC. Não obstante, quando insuficiente, ou seja, faltar alguns dos 03 elementos, abre-se espaço para a chamada teoria da identidade da relação jurídica material, segundo a qual o que importa é a identificação da relação jurídica discutida nas demandas, se é essencialmente a mesma, conquanto existam diferenças em relação a alguns elementos, ou seja, a litispendência deve sobrepujar a análise meramente literal dos elementos da ação, pois seu objetivo é evitar, de forma efetiva, que sejam movidos, concomitantemente, diversos processos que tenham o mesmo resultado prático.4. Se existem vários processos (ações possessórias) já em andamento, contendo partes diversas, mas, onde a causa de pedir e o pedido são os mesmos/idênticos, ou seja, em todas as ações discute-se a posse sobre o mesmo imóvel, é de se reconhecer o fenômeno da litispendência entre os processos em tramitação, especialmente quando a questão sobre a posse já foi reconhecida no processo originário, sob pena de haver decisões conflitantes nas demais ações possessórias.5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJDFT, Acórdão n.1099385, 20170710020864APC, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, Julgado em: 23/05/2018, Publicado em: 29/05/2018)

Portanto, considerando que estamos diante da repetição da ação nº ________ , cujas partes, pedido e causa de pedir são as mesmas, tem-se a necessária declaração de litispendência.

DA COISA JULGADA

Cumpre destacar que estamos diante de objeto previamente decidido, refletindo em coisa julgada, tratando-se de causa idêntica a ação transitada em julgado sob nº ________ .

Conforme expressa previsão do CPC/15, pode-se conceituar Coisa Julgada, da seguinte forma:

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Ao lecionar sobre o tema, respeitável doutrina esclarece:

“Conceito. Coisa julgada material (auctoritas rei iudicatae) é a qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da parte dispositiva da decisão de mérito (interlocutória ou sentença) não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC 502; LINDB 6.º § 3.º), nem à remessa necessária do CPC 496 (STF 423; Barbosa Moreira.Temas3, 107). (…) Decisão de mérito.O objeto da coisa julgada material é a decisão demérito. Verifica-se o julgamento do mérito quando o juiz profere decisão nas hipóteses do CPC 487. Acolher ou rejeitar o pedido (CPC 487 I) significa pronunciar-se pela procedência ou improcedência da pretensão (lide, objeto, mérito, pedido, objeto litigioso [Streitgegenstand]), isto é, sobre o bem da vida pretendido pela parte.” (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 502)

Portanto, com o reconhecimento da coisa julgada material , tem-se o reconhecimento de sua imutabilidade, não podendo vir a ser julgado novamente, conforme precedentes sobre o tema:

AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. VALE-REFEIÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. RESCISÃO DO JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO. O julgamento de nova demanda com as mesmas partes, causa de pedir e pedido de demanda anterior já com trânsito em julgado configura a violação da coisa julgada, autorizando a rescisão nos termos do art. 966, inciso IV, do CPC. Feito extinto em novo julgamento, com base no art. 485, inciso V, do CPC. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. FEITO JULGADO EXTINTO PELA COISA JULGADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJ; Ação Rescisória, Nº 70081608499, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 13-09-2019)

Portanto, tem-se configurada Coisa Julgada não passível de nova análise judicial.

DA CONEXÃO E DO JUÍZO PREVENTO

A Conexão ocorre sempre que duas ou mais ações tiverem pedido ou a causa de pedir comuns, devendo ser reunidas para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado, nos termos do Art. 55, §1º do CPC/15.

No presente caso, já consta em andamento ação discutindo a mesma causa de pedir, ajuizada em ________ , no Juízo da ________ Vara ________ da Comarca de ________ , sob nº ________ .

O objeto da referida ação é ________ , ou seja, conexa com a presente causa, devendo ser julgado, portanto, pelo Juízo prevento, nos termos do Art. 58 do CPC/15:

Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

Assim, considerando que nos termos do Art. 59. do CPC/15, “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.”, não é possível dar continuidade à presente demanda, devendo ser redistribuída para o Juízo competente, ora prevento.

A jurisprudência confirma o presente entendimento:

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÕES IDÊNTICAS. JUÍZOS DIVERSOS. DESISTÊNCIA DA PRIMEIRA DEMANDA APÓS O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA SEGUNDA. FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO JUIZ NATURAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO. 1. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, nos termos do art. 59 do CPC. 2. Viola o princípio do juiz da natural o ajuizamento de ações idênticas em juízos diversos com o escopo astucioso de escolha arbitrária do juízo mais conveniente, a exemplo do que primeiro deferir a tutela de urgência, devendo os autos, em caso de desistência da primeira ação, serem remetidos ao juízo prevento para, caso pertinente, conservar os atos decisórios, inteligência dos artigos 286, incisos II e III, e 64, §§ 3º e 4º, do CPC. 3. Recurso conhecido, preliminar de incompetência suscitada de ofício acolhida, apelo prejudicado. (TJ-DF 20160111202604 DF 0034607-11.2016.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 22/03/2018, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/03/2018)

A doutrina ao lecionar a matéria esclarece sobre a obrigatoriedade da fixação de competência em razão do Juízo prevento:

“A prevenção fixa a competência em função de determinado elemento temporal. É critério de determinação da competência, que impõe a reunião das causas e seu julgamento conjunto.” (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado – Ed. RT, 2017. e-book, Art. 58)

Assim, competente o juízo do local da distribuição da primeira ação, razão pela qual REQUER a redistribuição do feito para o JUÍZO PREVENTO.

DO CHAMAMENTO AO PROCESSO

O Chamamento ao processo ocorre sempre que houver responsabilidade solidária envolvida, viabilizando que seja oportunizado a todos os devedores a ampla defesa, nos termos do Art. 130 do CPC:

Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I– do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II– dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III– dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

No presente caso, por tratar-se de matéria que envolve ________ , recai sobre responsabilidade solidária igualmente de ________ , sendo cabível o chamamento ao processo. Nesse sentido:

“O chamamento ao processo é instituto típico da fase de conhecimento, que visa à formação de litisconsórcio passivo facultativo, por iniciativa do réu, a fim de ampliar o campo de sua defesa, facilitando a futura cobrança do que vier a ser pago ao credor em face dos codevedores solidários ou do devedor principal, servindo a sentença de procedência como título executivo.” (TRF-4, AG , Relator(a): , QUARTA TURMA, Julgado em: 29/05/2019, Publicado em: 31/05/2019, #23174387)

Assim, requer o chamamento ao processo, com a imediata citação, nos termos do Art. 126 do CPC, de:

________ , ________ , ________ , inscrito no CPF sob nº ________ , ________ , residente e domiciliado na ________ , ________ , ________ , ________ .

DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

A Denunciação da lide deve ocorrer sempre que houver a necessidade de intervenção forçada de um terceiro em decorrência da existência de um dever legal ou contratual de garantir o adimplemento do resultado da ação, nos termos do Art. 125 do CPC/15:

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

Portanto, considerando que a presente contestante tem o direito regressivo contra a denunciada ________ , caso venha a ser condenada na presente ação, é indispensável a denunciação à lide, para que tenha ampla defesa no feito.

Como se vê, Excelência, o indeferimento da pretensão da denunciação da lide, poderá acarretar à contestante, caso seja condenada no feito, integral prejuízo, pois perderia o direito de regresso contra a denunciada ________ , para ressarcimento dos prejuízos que possam advir da procedência da ação.

Assim, requer a denunciação da lide, com a imediata citação, nos termos do Art. 126 do CPC, de:

________ , ________ , ________ , inscrito no CPF sob nº ________ , ________ , residente e domiciliado na ________ , ________ , ________ , ________ .

DA INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AUTOR

Pelo que se depreende da documentação apresentada, o autor apenas declarou ser pobre nos termos da lei para auferir os benefícios da Gratuidade de Justiça.

Ocorre que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa acerca da necessidade, cabendo ao Julgador verificar outros elementos para decidir acerca do cabimento do benefício.

No presente caso, há inúmeras evidências de que o autor tem condições de pagar as custas, tais como:

________ .

Neste sentido, não pode ser aceita a mera declaração de pobreza, devendo ser exigida prova da impossibilidade no pagamento das custas processuais, conforme precedentes sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO.1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50.2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o atual diploma processual deixa expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo, em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art. 99).3. No caso concreto, em sede de contestação o INSS impugnou a alegada necessidade da autora ao benefício da gratuidade da Justiça, sendo certo que, por ocasião da apresentação da réplica, houve a oportunidade da parte agravante comprovar sua hipossuficiência frente às despesas do processo, mas apresentou alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer documento. Ademais, a autora aufere rendimentos que inviabilizam a concessão do benefício postulado.4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 5027310-07.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 05/03/2020, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020, #03174387)

Assim, não comprovada a situação de miserabilidade, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.

Apesar da possibilidade da Pessoa Jurídica obter a gratuidade de Justiça, a prova de hipossuficiência é requisito indispensável à sua concessão.

Desta forma, o pedido de gratuidade deve vir instruído com prova suficiente da impossibilidade da empresa em arcar com as custas processuais, o que não ocorre no presente caso, devendo conduzir ao seu indeferimento, conforme precedentes sobre o tema:

Justiça gratuita – Indeferimento – Pessoa jurídica com condição econômica suficiente a arcar com o recolhimento do preparo sem prejuízo da continuidade da atividade comercial – Análise da situação concreta – Recurso a que nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100080-88.2022.8.26.9026; Relator (a): Helen Komatsu; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro de Votuporanga – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022)

AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. – Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481, STJ). – Não demonstrada a hipossuficiência, indefere-se o benefício da gratuidade judiciária. (TJ-MG – Agravo Interno Cv 1.0043.17.001513-5/003, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 29/01/2020, #43174387)

“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Pedido de benefício da gratuidade da Justiça – Pessoa jurídica – Admissibilidade desde que comprovada a falta de condições de pagar as custas e despesas processuais – Art. 99, §3º do CPC/2015 – Súmula 481 do STJ – Comprovação no caso concreto – Recurso da ré-denunciada nesta parte provido. CONTRATO – Transporte de pessoas – Colisão – Violação à cláusula de incolumidade – Nexo causal evidente – Culpa de terceiro que não ilide a responsabilidade da transportadora na execução do contrato – Passageiro que sofreu danos corporais – Danos materiais e extrapatrimoniais demonstrados – Proporcionalidade no arbitramento – Valor de R$ 5.000,00 que não deve ser reduzido – Recurso das rés nesta parte improvido.” (TJSP; Apelação Cível 0018636-43.2012.8.26.0309; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2020; Data de Registro: 04/08/2020, #63174387)

Agravo de instrumento. Gratuidade de justiça. Pessoa jurídica. Necessidade de demonstração dos requisitos legais. Recurso ao qual se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100135-70.2020.8.26.9006; Relator (a): Eduardo Calvert; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Guararema – Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/08/2020; Data de Registro: 02/09/2020, #63174387)

Ao disciplinar sobre o tema, grandes doutrinadores sobre o tema esclarecem:

“Havendo dúvidas fundadas, não bastará a simples declaração, devendo a parte comprovar sua necessidade (STJ, 3.ª Turma. AgRg no AREsp 602.943/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 04.02.15). Já compreendeu o Superior Tribunal de Justiça que “Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 – não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento” (STJ, 4ª Turma. RESp 1.584.130/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07.06.2016,DJe 17.08.2016).”(MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 99, #33174387)

Motivos que devem conduzir ao imediato indeferimento do pedido de Gratuidade de Justiça.

DA FALSIDADE DOCUMENTAL

Foi juntado ________ , com o objetivo de comprovar ________ .

Ocorre que referido documento apresenta alguns detalhes notórios que indicam que o mesmo não é verdadeiro em sua essência, tais como:

  • Algumas folhas do contrato apresentam formatação e impressão distintas, indicando a troca de páginas, conforme imagens comparativas que junta em anexo;
  • Alguns parágrafos apresentam fontes distintas, indicando claramente a inserção de conteúdo posteriormente;
  • A assinatura é nitidamente falsificada, uma vez que apresentam vários elementos gráficos distintos da verdadeira assinatura;
  • O documento apresenta rasuras com o objetivo de ocultar ou alterar informações;
  • ________ .
  • O documento indica informações manifestamente inverídicas, conforme ________ ;
  • ________ .

Para comprovar referidos argumentos, junta em anexo conforme imagens comparativas identificando cada uma destas evidências e ________ .

Nos termos do Art. 430 do CPC/15, a arguição de falsidade pode ser suscitada na contestação, na réplica ou a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

No presente caso, as evidências da falsidade são inequívocas, uma vez que ________ , cabendo àquele que apresentou o documento impugnado provar a sua autenticidade, conforme expressamente previsto no CPC:

Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
(…)

II– se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

Desta forma, cabe à parte que produziu o documento comprovar a sua autenticidade, conforme precedentes sobre o tema:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE EXTRAVIADO. DEVOLUÇÃO PELA ALÍNEA ?20?. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 429, INCISO II, CPC. FALSIDADE DOCUMENTAL. 1. O onus probandi, via de regra, é incumbência da parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC. Porém, versando o caso sobre falsidade documental, o ônus da prova obedece à regra contida no artigo 429, inciso II, do CPC, ou seja, aquele que fez ingressar nos autos um documento e afirma a sua autenticidade, deve prová-la, se a parte contrária refutar elementos essenciais à validade do documento. 2. Escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, que não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade do documento apresentado. 3. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-DF 07027528420188070006 DF 0702752-84.2018.8.07.0006, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 20/03/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada., #23174387)

Assim, evidenciada a falsidade, tem-se por necessário o reconhecimento da nulidade do documento no processo, afinal, “Constatado que a assinatura aposta em um documento é falsa, ele se torna inválido ao fim que se destina.” (TJ-MG – Apelação Cível 1.0145.17.045750-4/001, Rel.(a): Des.(a)Rubens Gabriel Soares, #53174387)

Trata-se de conduta atentatória à boa fé esperada que deve conduzir ao imediato reconhecimento da falsidade, com todos os reflexos legais, em especial à condenação por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – DESERÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO – FALSIDADE MATERIAL – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – ASSINATURA FALSA – COMPROVAÇÃO. – Constatado que a assinatura aposta no documento questionado é falsa, deve ser acolhido o incidente de falsidade documental – Não servem para afastar a conclusão da perícia grafotécnica elementos de prova que nada se relacionam à autenticidade do documento impugnado, mas apenas à dívida que por meio dele se pretendia cobrar. (TJ-MG – AC: 10035120084302001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 09/09/0019, Data de Publicação: 20/09/2019, #23174387)

Portanto, além das referidas evidências, caso não sejam suficientes para comprovar a falsidade do referido documento, requer seja promovido no trâmite deste incidente, exame pericial dos documentos ________ .

IV. MÉRITO DA CONTESTAÇÃO

A Contestante impugna todos os fatos articulados na inicial o que se contrapõem com os termos desta contestação, esperando a IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PROPOSTA.

Nos termos do art. 320 do CPC, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Nesse mesmo sentido é o disposto no Art. 373 do CPC:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

No presente caso, narra o Autor que teria sido prejudicado pela ________ , com a perda de uma chance de ________ . No entanto, não traz qualquer prova do REAL DANO SOFRIDO.

Nem mesmo apresenta elementos suficientes sobre eventual desídia do réu na condução de seu trabalho.

Tratava-se dever do Autor instruir a inicial com as provas de seus argumentos, o que não ocorre no presente caso, devendo levar à imediata improcedência da ação:

AÇÃO INDENIZATÓRIA. MANDATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO DE MÉRITO QUE, POR SÍ SÓ, NÃO CARACTERIZA PERDA DE UMA CHANCE. INEXISTÊNCIA DE DANOS A SEREM INDENIZADOS. A aplicação da teoria da perda de uma chance, que objetiva responsabilizar o advogado pela perda da possibilidade do cliente de buscar uma situação mais vantajosa no processo, necessita de demonstração de que a negligência ou desídia do profissional tenha ensejado a perda de uma chance séria e real, que tangencia a certeza, não hipotética ou duvidosa, o que não ocorreu na espécie. A ausência de interposição de embargos de declaração em face de decisão de mérito de tribunal, por si só, não evidencia hipótese de perda de uma chance. Apelo desprovido. (TJRS, Apelação 70079139416, Relator(a): Vicente Barrôco de Vasconcellos, Décima Quinta Câmara Cível, Julgado em: 13/03/2019, Publicado em: 20/03/2019)

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO APRECIADA NO PRIMEIRO GRAU. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EFEITOS RETROATIVOS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À AUTORA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NEGLIGÊNCIA DA ADVOGADA CONSTITUÍDA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO QUE SE QUALIFIQUE COMO CONCRETO, SÉRIO, REAL, ATUAL E CERTO. AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. 1. Apelação interposta pela ré (advogada) contra a sentença que julgou improcedente o pedido de dano moral e procedente o pleito de indenização pela perda de uma chance, formuladas pela autora na inicial, em razão do ajuizamento de demanda trabalhista após o prazo prescricional, o que levou à extinção da demanda trabalhista. 2. (…). 5. Não é toda e qualquer chance perdida pela desídia do advogado que levará a uma indenização. Somente a chance séria e real poderá ser indenizável. Por chance séria e real entende-se aquela que não é fantasiosa, meramente hipotética, que não constitui simples esperança subjetiva, mas sim aquela cujas circunstâncias adjacentes indicam alta probabilidade de efetivamente se materializar, gerando uma vantagem para o sujeito. 6. No caso analisado, a autora pretendia demonstrar, com a demanda trabalhista, ter sido vítima de assédio moral e, com isso, mudar o fundamento de sua dispensa com os conseqüentes efeitos financeiros. No entanto, a prova documental e oral produzida naquela ação não permitem afirmar que a chance de vitória, perdida em função da inobservância do prazo prescricional, seja real e efetiva. Por tal motivo, impõe-se julgar improcedente o pedido de indenização pela perda de uma chance. 7. Recurso conhecido e provido. (TJDFT, Acórdão n.1186086, 00207924420168070001, Relator(a): CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, Julgado em: 17/07/2019, Publicado em: 25/07/2019)

DANO MORAL. MANDATO JUDICIAL. PROCESSO CRIMINAL. CLIENTE ABSOLVIDO EM PRIMEIRO GRAU E CONDENADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL. PERDA DE UMA CHANCE. IMPROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. NECESSIDADE DE SE DEMONSTRAR, OBJETIVAMENTE, A PROBABILIDADE ELEVADA DE SUCESSO DO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. REJEIÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. HONORÁRIOS. CONTRATO VERBAL. CRÉDITO PENDENTE. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. “A responsabilidade civil subjetiva do advogado, por inadimplemento de suas obrigações de meio, depende da demonstração de ato culposo ou doloso, do nexo causal e do dano causado a seu cliente. Tonalizado pela perda de uma chance, o elemento dano se consubstancia na frustração da probabilidade de alcançar um resultado muito provável. Nessa conjuntura, necessário perpassar pela efetiva probabilidade de sucesso da parte em obter o provimento do recurso especial intempestivamente interposto. Na origem, com base na análise da fundamentação do acórdão recorrido e, ainda, das razões do referido apelo excepcional, a conclusão foi de que o recurso estava fadado ao insucesso em face do enunciado 7/STJ”. (REsp nº 1.758.767, de São Paulo, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). Cogitando responsabilizar advogado pela suposta negligência em interpor recurso especial, de contornos muito estritos, cabia ao recorrido demonstrar a perda de uma chance, porque esta teoria “exige que o Poder Judiciário bem saiba diferençar o improvável do quase certo, a probabilidade de perda da chance de lucro, para atribuir a tais fatos as consequências adequadas” (REsp n. 965.758/RS, rel. Min. Nancy Andrighi). Se o cliente foi absolvido em primeiro grau, mediante atuação do advogado em todos os atos e termos processuais, a sua condenação no segundo grau de jurisdição, não obstante o oferecimento de contrarrazões, muito provavelmente não seria desconstituída em recurso especial, considerando a excepcionalidade dessa modalidade de impugnação recursal. O advogado não responde por dano moral simplesmente pela não interposição de recurso especial, cabendo ao cliente demonstrar objetivamente a elevada probabilidade de sucesso do recurso ou desídia específica do profissional da advocacia. Se não há contrato escrito de honorários, como prescreve o art. 35 do Código de Ética da OAB, o advogado sujeita-se ao arbitramento judicial, sobretudo quando seu crédito não está devidamente instrumentalizado. (TJSC, Recurso Inominado n. 0300482-67.2017.8.24.0022, de Curitibanos, rel. Des. Leandro Passig Mendes, Sexta Turma de Recursos – Lages, j. 25-07-2019)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERDA DE UMA CHANCE. INEXISTÊNCIA.REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. “Em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da ‘perda de uma chance’ devem ser solucionadas a partir de detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do postulante, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico”. Assim, “o fato de o advogado ter perdido o prazo para contestar ou interpor recurso – como no caso em apreço -, não enseja sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance, fazendo-se absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade – que se supõe real – que a parte teria de se sagrar vitoriosa ou de ter a sua pretensão atendida” (REsp n.993.936/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2012, DJe 23/4/2012).2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos fáticos dos autos para concluir que inexistiam chances concretas de êxito do recurso apresentado intempestivamente. Dessa forma, a alteração do acórdão recorrido exigiria reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da súmula mencionada.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 878.524/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019)

Os documentos juntados à inicial tratam-se de provas insuficientes a comprovar o alegado, uma vez que: ________

Portanto, considerando que é dever do Autor, nos termos do art. 320 do CPC, instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, requer a total improcedência da ação.

DA PRESCRIÇÃO

Inicialmente insta consignar que a presente ação foi proposta apenas em ________ . Todavia, considerando tratar-se de ação que busca ________ , o prazo prescricional é de ________ anos, conforme preceitua o ________

Nos termos do Art. 189 do código Civil, “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”

Nesse sentido, é a conceituação da doutrina sobre a extinção da pretensão do direito material pela ocorrência da prescrição:

“Prescrição. Conceito. Causa extintiva da pretensão de direito material pelo seu não exercício no prazo estipulado pela lei.” (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 1.196)

Assim, considerando que o prazo prescricional iniciou em ________ , data em que nasce o direito ao titular, ou seja ________ , tem-se configurada a prescrição do objeto, devendo ser sumariamente extinta a presente pretensão.

DOS DANOS MATERIAIS

Narra o Autor que teria sofrido inúmeros prejuízos com o alegado ________ , ocorre que tal pedido não merece prosperar por inúmeros motivos.

Desta forma, manifestamente improcedente os pedidos da inicial, devendo culminar com a imediata improcedência do pedido.

DOS DANOS MORAIS – MERO ABORRECIMENTO

Pela doutrina e jurisprudência, o dano moral é conceituado e exclusivamente como aquele que abala a honra e a dignidade humana, sendo exigido para sua configuração um impacto psicológico, humilhação ou severo constrangimento, como leciona renomada doutrina sobre o tema:

“Atualmente, observa-se certa tendência jurisprudencial de restringir as hipóteses em que, nas relações de consumo, o descumprimento de dever por parte do fornecedor seja reconhecido como causa de danos morais ao consumidor. Sustenta-se que o mero descumprimento de obrigação contratual ou dever legal, per se, não é suscetível de fazer presumir o dano.(…) Critério mais utilizado para distinção entre o dano indenizável e o mero dissabor será a reiteração da conduta ou da falha do fornecedor, a lesão decorrente da exposição ao risco, ou ainda a falha ou negligência do fornecedor na correção de falhas na sua prestação. Esta tendência, contudo, não é isenta de críticas, em especial quanto ao que se identifica como certa condescendência jurisprudencial em relação a conduta reiterada de certos fornecedores, a desconsideração de expectativas legítimas do consumidor em relação à aquisição de produtos e serviços e sua posterior frustração. (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor – Editora RT, 2016. versão e-book,3.2.3.4.1. Danos materiais e morais)

No entanto, a inicial não descreve qualquer linha acerca de alguma humilhação ou constrangimento à honra ou à imagem do Autor.

Pelo contrário, diante do primeiro contato, o Réu se prontificou a resolver o infortúnio ocorrido com o Autor, bem como ________ , além de não tratar-se de conduta reiterada, razões pelas quais não há que se falar em cabimento de dano moral.

Nesse sentido a jurisprudência é pacificada que meros dissabores do dia a dia não são passíveis de configurar abalo à moral, como destaca o STJ:

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. MERO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária fundamentação complementar que demonstre a gravidade da circunstância fática, a ensejar a pretendida indenização. Precedentes. 2. In casu, a decisão atacada deu parcial provimento ao recurso especial da parte ora agravada, para reformar o v. acórdão recorrido, porque fundamentou a ocorrência dos danos morais pelo mero atraso na entrega da obra, sem apresentar fundamentação adicional a justificar a angústia ou abalo psicológico. 3. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AREsp: 1376022 DF 2018/0259156-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/04/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2019, #93174387)

Nesse sentido coaduna ampla jurisprudência:

REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS PELO LOCADOR. FATO QUE NÃO EXTRAPOLA A ESFERA DO MERO DISSABOR COTIDIANO. DEPOIMENTOS DE INFORMANTES (MOV. 79) QUE NÃO CONFIRMAM POR SI SÓ EVENTUAL DOR OU MÁGOA NÃO INERENTE AOS FATOS DO DIA-A-DIA. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (…) Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e .duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” Logo, deve ser mantida integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, a teor do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. (TJPR – 1ª Turma Recursal – 0033089-71.2016.8.16.0021 – Cascavel – Rel.: Melissa de Azevedo Olivas – J. 22.05.2018)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AGRAVO INTERNO. COBRANÇA DE SEGURO. AUTOMÓVEL. 1. AGRAVO INTERNO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE QUE OPORTUNIZA A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE EVENTUAL MODIFICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. 2. AGRAVO RETIDO. REQUERIMENTO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 3. DANOS MORAIS. RECUSA COBERTURA DO SEGURO QUANTO A PARCELA DOS DANOS MATERIAIS. MERO DISSABOR. 4. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. MÉDIA ENTRE INPC E IGP-DI. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. É irrecorrível o despacho que oportuniza a manifestação das partes sobre tema que não por elas previamente debatido, com fundamento no art. 10 do CPC, ante a ausência de conteúdo decisório. 2. Não merece ser conhecido o agravo retido quando suas razões não forem reiteradas na instância recursal, conforme previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil. 3. O descumprimento contratual não é suficiente para configurar danos morais, bem como o fato da seguradora ter negado o pagamento da indenização securitária não enseja lesão psíquica grave, mas apenas mero dissabor. 4. É devida a incidência da correção monetária pela média do INPC/IGP-DI. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA MODIFICADA DE OFÍCIO. (TJPR – 9ª C.Cível – 0004545-03.2012.8.16.0025 – Araucária – Rel.: Coimbra de Moura – J. 13.12.2018)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. RESTRIÇÃO JUDICIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. Dano moral. Dano moral não configurado, situação vivenciada que não ultrapassou a esfera do mero dissabor diário a que todos estamos sujeitos. Sentença de improcedência da demanda integralmente mantida. Caso. O mero descumprimento contratual por parte da ré, por si só, não é capaz de gerar o dano moral indenizável, tendo em vista que a situação principal restou solucionada sem prejuízo para o autor no decorrer da lide. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJRS, Apelação 70078926938, Relator(a): Giovanni Conti, Décima Sétima Câmara Cível, Julgado em: 29/11/2018, Publicado em: 12/12/2018)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. VÍCIO NO PRODUTO. Inversão do ônus da prova – Impossibilidade – ausência dos requisitos autorizadores (verossimilhança e hipossuficiência). Cerceamento de defesa. Inocorrência. MM. Juiz “a quo”, destinatário da prova, que fundamentou sua decisão com base nos elementos que já estavam nos autos. Danos morais indenizáveis. Inexistência. A recusa na substituição do produto com vício, por si só, não é fato apto a gerar danos morais indenizáveis, seja pela inocorrência de repercussões sociais na vida da Autora, seja pela ausência de ferimento direto a direito de personalidade. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO, com observação. (TJ-SP 10014300420178260477 SP 1001430-04.2017.8.26.0477, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 28/08/2017, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2017, #43174387)

Ou seja, o mero aborrecimento do dia a dia não tem o condão de conferir o direito à danos morais, sob risco de banalizarmos o instituto do dano à dignidade, transformando em verdadeira indústria de indenizações.

DAS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR

Para demonstrar o direito arguido no presente pedido, o contestante pretende instruir seus argumentos com as seguintes provas:

a) Depoimento pessoal do ________ , para esclarecimentos sobre ________ , nos termos do Art. 385 do CPC;

b) Ouvida de testemunhas, uma vez que ________ cujo rol segue abaixo: ________

c) Obtenção dos documentos abaixo indicados, junto ao ________ nos termos do Art. 396 do CPC;

d) Reprodução cinematográfica a ser apresentada em audiência nos termos do Parágrafo Único do art. 434 do CPC;

e) Análise pericial da ________ .

Importante esclarecer sobre a indispensabilidade da prova ________ , pois trata-se de meio mínimo necessário a comprovar o direito pleiteado, sob pena de grave cerceamento de defesa, como destaca o STJ:

CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. Constitui-se cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova oral e prova técnica visando comprovar tese da parte autora, considerando o julgamento de improcedência do pedido relacionado a produção da prova pretendida. (TRT-4 – RO: 00213657920165040401, Data de Julgamento: 23/04/2018, 5ª Turma, #03174387)

Tratam-se de provas necessárias ao contraditório e à ampla defesa, conforme dispõe o Art. 369 do Novo CPC, As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

Trata-se da positivação ao efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa disposto no Art. 5º da Constituição Federal:

“Art. 5º (…) LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;(…)”

A doutrina ao disciplinar sobre este princípio destaca:

“(…) quando se diz “inerentes” é certo que o legislador quis abarcar todas as medidas passíveis de serem desenvolvidas como estratégia de defesa. Assim, é inerente o direito de apresentar as razões da defesa perante o magistrado, o direito de produzir provas, formular perguntas às testemunhas e quesitos aos peritos, quando necessário, requerer o depoimento pessoal da parte contrária, ter acesso aos documentos juntados aos autos e assim por diante.” (DA SILVA, Homero Batista Mateus. Curso de Direito do Trabalho Aplicado – vol. 8 – Ed. RT, 2017. Versão ebook. Cap. 14)

Para tanto, o contestante pretende instruir o presente com as provas acima indicadas, sob pena de nulidade do processo.

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

O Contestante é ________ e aufere renda insuficiente para custear esta demanda sem que comprometa o seu sustento e o de sua família.

Para tal benefício o Contestante junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º – Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Assim, por simples petição, sem outras provas exigíveis por lei, faz jus o Requerente ao benefício da gratuidade de justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA AFASTAR A BENESSE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. Presunção relativa que milita em prol da autora que alega pobreza. Benefício que não pode ser recusado de plano sem fundadas razões. Ausência de indícios ou provas de que pode a parte arcar com as custas e despesas sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. Recurso provido. (TJ-SP 22234254820178260000 SP 2223425-48.2017.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 17/01/2018, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2018, #53174387)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. Presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, deduzida por pessoa natural, ante a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Recurso provido. (TJ-SP 22259076620178260000 SP 2225907-66.2017.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2017)

A assistência de advogado particular não pode ser parâmetro ao indeferimento do pedido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. REQUISITOS PRESENTES. 1. Incumbe ao Magistrado aferir os elementos do caso concreto para conceder o benefício da gratuidade de justiça aos cidadãos que dele efetivamente necessitem para acessar o Poder Judiciário, observada a presunção relativa da declaração de hipossuficiência. 2. Segundo o § 4º do art. 99 do CPC, não há impedimento para a concessão do benefício de gratuidade de Justiça o fato de as partes estarem sob a assistência de advogado particular. 3. O pagamento inicial de valor relevante, relativo ao contrato de compra e venda objeto da demanda, não é, por si só, suficiente para comprovar que a parte possua remuneração elevada ou situação financeira abastada. 4. No caso dos autos, extrai-se que há dados capazes de demonstrar que o Agravante, não dispõe, no momento, de condições de arcar com as despesas do processo sem desfalcar a sua própria subsistência. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07139888520178070000 DF 0713988-85.2017.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/01/2018, #83174387)

Assim, considerando a demonstração inequívoca da necessidade do Requerente, tem-se por comprovada sua miserabilidade, fazendo jus ao benefício.

Cabe destacar que o a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios”(Art. 98, CPC/15), conforme destaca a doutrina:

Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com bom renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo. (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60)

Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça ao requerente.

V – DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, em sede de CONTESTAÇÃO, requer:

O deferimento do pedido de Gratuidade de Justiça;

O deferimento à impugnação ao valor da causa determinando a sua adequação;

O acolhimento das preliminares arguidas com a imediata extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 354 e 485 do CPC;

Seja reconhecida a conexão, para fins de que o presente processo tramite em conexão ao processo nº ________

O acolhimento das contraposições às provas e argumentos trazidos e consequente declaração de IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA;

O reconhecimento da concessão indevida da AJG ao Autor, devendo o mesmo arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência;

A TOTAL IMPROCEDÊNCIA da presente demanda, com a condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC;

Em sede de RECONVENÇÃO, requer:

O recebimento das razões de reconvenção para o seu devido processamento, nos termos do art. 343 do CPC;

Seja intimado o Autor para apresentar resposta, nos termos do §1º art. 343, do CPC;

A total procedência da RECONVENÇÃO para ________

i.1) Cumulativamente requer ________

i.2) Subsidiariamente, caso assim não entenda, requer ________

A produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a ________

Seja requisitada à Repartição Pública ________ a emissão de certidão ________ , necessária à comprovação do direito aqui pleiteado nos termos do art. 438 do CPC;

Requer que as intimações ocorram EXCLUSIVAMENTE em nome do Advogado ________ , OAB ________ .

Por fim, manifesta o ________ na audiência conciliatória, nos termos do Art. 319, inc. VII do CPC.

Do valor da causa à Reconvenção: R$ ________

Nestes termos, pede deferimento.

________ , ________ .

________

Anexos:

  1. Cópia da inicial e andamentos do primeiro processo
  2. Cópia da inicial e trânsito em julgado do primeiro processo
  3. Comprovante de renda
  4. Declaração de hipossuficiência
  5. Prova do comprometimento da renda
  6. Procuração
  7. Custas, se houver reconvenção sem pedido de gratuidade de justiça
  8. Provas do alegado
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