CONTESTAÇÃO – TJSP – AÇÃO IMISSÃO – IMISSÃO NA POSSE

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2a VARA CÍVEL DO FORO DE SANTO AMARO – SÃO PAULO-CAPITAL.

PROCESSO Nº 0000000-00.0000.0.00.0000

JOSÉ GARCIA DA SILVA GOMES e LUCILENE SANTANA GOMES, já qualificados nos autos em epígrafe, por meio do seu Advogado, infra-assinado, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar sua

CONTESTAÇÃO

em face da Ação de Imissão de Posse movida por JURISDE ALVES DE SANTANA ARCANJO e HENRIQUE DE OLIVEIRA ARCANJO, dizendo e requerendo o que segue:

I – BREVE SÍNTESE
Diferentemente do que foi narrado na inicial, e conforme discutido nos autos de nº 5011816-38.2019.4.03.6100 que tramita 25a Vara Cível Federal de São Paulo. O leilão em questão foi realizado sob o vício da nulidade, visto que, houve descumprimento de formalidade essencial, consistente na prévia notificação do mutuário.

Os requeridos não desocuparam o imóvel porque estão discutindo a validade do leilão que o alienou . Fora o fato de que não possuem difícil situação financeira nos últimos meses. Além de esposa e filhos encontrarem-se desempregados. Docs anexos.

Fora o fato, de que, estamos em meio a uma Calamidade Pública decretado por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 2020 em função da Pandemia Mundial causada pelo COVID-19, conhecido como novo Coronavírus.

É de notório conhecimento os efeitos nefastos da pandemia na economia brasileira, impedindo a normal continuidade das atividades comerciais, os mais diversos ramos.

O que torna inviável a desocupação do imóvel no presente momento, podendo fadar uma família inteira a ser tornar desabrigados.

II- DO CABIMENTO DA SUSPENSÂO DO PROCESSO
No presente caso, se faz imperiosa a decretação de suspensão em razão da dependência do julgamento de outra causa (art. 313, V, a e b, CPC/2015)

Visto que, o art. 313, V, a , CPC/2015, estabelece a suspensão do processo em razão de questão prejudicial que deva ser decidida em outro processo.

Ora Excelência, há uma ação que tramita na Justiça Federal onde se discute a se a alienação do imóvel foi realizada indevidamente. O que possui ligação direta com o presente processo.

Por fim, caso haja uma imissão na posse e posteriormente seja verificado a ilegalidade do leilão, estaremos diante de uma medida que causou danos de difícil reparação, visto que, a família em questão já se encontrará desabrigada.

III – MÉRITO DA CONTESTAÇÃO
A Contestaste impugna todos os fatos articulados na inicial o que se contrapõem com os termos desta contestação, esperando a IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PROPOSTA, pelos seguintes motivos:

DA IMISSÃO DE POSSE

Para regular processo de imissão de posse, alguns requisitos

social do contrato e equilíbrio contratual regido pelo Direito Brasileiro.

DOS VÍCIOS NA ARREMATAÇÃO

Inicialmente cabe a citação da previsão legal que dispõe sobre as possibilidades de invalidação de qualquer modalidade de leilão:

Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.

§ 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:

I – invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro

vício;

Considerando que inclusive há um processo judicial que discute o vício da arrematação, se faz necessária a suspensão do processo, até que a validade do leilão seja decidida.

Por fim, diante da irregularidade demonstrada, tem-se por necessária a declaração de invalidade da consolidação da propriedade em favor da instituição financeira, e consequente suspensão do leilão designado.

Diante do grave perigo de irreversibilidade do feito, se faz necessária a suspensão da imissão da posse.

DA IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA

Inicialmente, insta chamar atenção ao fato de que a medida concedida irá gerar efeitos irreversíveis, uma vez que, retirará o direito de moradia de uma família inteira.

dispor:

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (CPC/15 – ART. 300)

No presente caso, todavia, a irreversibilidade é evidente, uma vez que uma vez desocupado o imóvel, dificilmente se reverterá a situação.

Assim, não pode ser concedida a media, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 527, III, CPC. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. FLAGRANTE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE. 1. Inviável a antecipação da tutela recursal se evidenciada a flagrante irreversibilidade da medida . 2. No caso dos autos, sobressai cristalina a irreversibilidade do provimento exarado – que decreta prematuramente o trânsito em julgado da sentença – pendente, não só o julgamento do mérito do próprio recurso de agravo de instrumento, mas também da apelação interposta contra a referida sentença. 3. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AgRg no REsp: (00)00000-0000PI 2004/00000-00, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)

No mesmo sentido é a jurisprudência recente nos tribunais:

TUTELA DE URGÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA: AUSÊNCIA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. – A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo art. 300 CPC. Na ausência de quaisquer desses, não é de se conceder a tutela antecipatória, sob pena de decisão contra legem – Prova vinda com a inicial da demanda que evidencia o provável Direito, mas não a situação de urgência (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), tampouco a verossimilhança dos fundamentos ao pedido de concessão imediata de pensionamento – Perspectiva de irreversibilidade dos efeitos financeiros do provimento liminar. Vedação à tutela antecipada. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO

Instrumento Nº (00)00000-0000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 13/02/2019).

Assim, considerando a irreversibilidade da medida concedida em caráter liminar, a revogação da tutela antecipada é medida urgente que se impõe, sob pena de grave lesão desproporcional ao Requerido.

Dessa forma, o pedido de antecipação de tutela deve ser INDEFERIDO.

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

O Contestante é pedreiro e sua esposa encontra-se desempregada, auferem renda insuficiente para custear esta demanda sem que comprometa o seu sustento e o de sua família.

Para tal benefício o Contestante junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º – Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Assim, por simples petição, sem outras provas exigíveis por lei, faz jus o Requerente ao benefício da gratuidade de justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA AFASTAR A BENESSE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. Presunção relativa que milita em prol da autora que alega pobreza. Benefício que não pode ser recusado de plano sem fundadas razões. Ausência de indícios ou provas de que pode a parte arcar com as custas e despesas sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. Recurso provido. (TJ-SP 22234254820178260000 SP 2223425-48.2017.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 17/01/2018, 35a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. Presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, deduzida por pessoa natural, ante a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça . Recurso provido. (TJ-SP 22259076620178260000 SP 2225907- 66.2017.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, 22a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2017)

A assistência de advogado particular não pode ser parâmetro ao indeferimento do pedido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. REQUISITOS PRESENTES. 1. Incumbe ao Magistrado aferir os elementos do caso concreto para conceder o benefício da gratuidade de justiça aos cidadãos que dele efetivamente necessitem para acessar o Poder Judiciário, observada a presunção relativa da declaração de impedimento para a concessão do benefício de gratuidade de Justiça o fato de as partes estarem sob a assistência de advogado particular. 3. O pagamento inicial de valor relevante, relativo ao contrato de compra e venda objeto da demanda, não é, por si só, suficiente para comprovar que a parte possua remuneração elevada ou situação financeira abastada. 4. No caso dos autos, extrai-se que há dados capazes de demonstrar que o Agravante, não dispõe, no momento, de condições de arcar com as despesas do processo sem desfalcar a sua própria subsistência. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07139888520178070000 DF 0713988-85.2017.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/01/2018)

Assim, considerando a demonstração inequívoca da necessidade do Requerido, tem-se por comprovada sua miserabilidade, fazendo jus ao benefício.

Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça ao requerente.

VI – DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, em sede de CONTESTAÇÃO, requer:

a) O deferimento do pedido de Gratuidade de Justiça;

b) A suspensão da lide, até que o processo de nº 5011816- 38.2019.4.03.6100 que tramita 25a Vara Cível Federal de São

Paulo, transite em julgado.

c) A TOTAL IMPROCEDÊNCIA da presente demanda, com a devida revogação da tutela antecipada que autorizou a imissão na posse .

d) Caso não seja este o entendimento deste Douto Juízo, o que não se espera, a dilação do prazo de desocupação para 120 dias.

Manifesta o interesse na realização de audiência conciliatória;

A condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, § 2º do CPC.

Nestes termos, pede deferimento.

São Paulo, 10 de novembro de 2020. Nome

00.000 OAB/UF

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