CONTRA RAZÕES AO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Sobre o Autor: GETULIO GEDIEL DOS SANTOS, é advogado inscrito na OAB/MT, formado pela Unic – Universidade de Cuiabá, Unidade de Sinop, atuante desde fevereiro/2013, e com escritório localizado na Cidade de Sinop/MT, com prática voltada para as áreas Cíveis, Criminais, Família e Empresarial.

Verifique sempre a vigência das leis indicadas, a jurisprudência local e os riscos de improcedência.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DA XX CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO XXXX

 

 

Apelação n. XXXXXXXXX

Embargos de Declaração Cível

Embargante: XXXXXXXXX

Embargado: XXXXXXXXXXX

FULANO DE TAL, já qualificado nos autos dos Embargos de Declaração Cível n. XXXXXX, lhes opostos por CICLANO DE TAL; através do advogado que a esta subscreve; vêm respeitosamente, perante Vossa Excelência, de maneira tempestiva, apresentar suas CONTRARRAZÕES, aduzindo, para tanto, o que se segue.

1 – DA TEMPESTIVIDADE

 As Contrarrazões aos Embargos de Declaração devem ser apresentadas no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do CPC. Logo, a presente manifestação protocolada nesta data é tempestiva, visto que a ciência foi tomada em XX/XX/XXXX.

2 – DA SÍNTESE DO RECURSO

A parte ora Embargante interpôs recurso de Apelação em face da Sentença do Juízo de 1º Grau que extinguiu a ação de Embargos à Execução n. XXXXX sem resolução de mérito.

O Ilustre Órgão Colegiado, por unanimidade, desproveu o recurso.

O Embargante opôs Embargos de Declaração alegando omissão no Acórdão em relação ao pedido de suspensão do processo executivo em trâmite.

É o breve relato.

3 – DO NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Eminentes Julgadores, clara a conduta da parte Embargante em buscar retardar a Justiça, objetivando a todo custo esquivar-se de suas obrigações e impedir a satisfação do direito do Embargado.

Estabelece o artigo 1.022 do  CPC que os Embargos de Declaração são cabíveis contra decisão judicial para “II – suprir omissão de ponto ou questionamento sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.

Alega o Embargante que o Acórdão não se pronunciou a respeito da suspensão do processo executivo, objetivando que assim se manifeste o Tribunal.

Excelências, vejamos trecho do Acórdão:

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Ora, inverídica a alegação de que o Órgão Colegiado, em sua decisão, não se manifestou a respeito do pedido de suspensão da Execução. Não só se manifestou como julgou o pedido improcedente por todos os motivos expostos em seus Votos.

Nítida, portanto, a intenção do Embargante em rediscutir a matéria de mérito, ocasião em que devem ser sumariamente rejeitados os Embargos de Declaração pela inadequação da via eleita.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC – INOCORRÊNCIA – REEXAME DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – MULTA.

– Os embargos de declaração são cabíveis conforme prevê o art. 1.022, do novo CPC (Lei 13.105/15), contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

– Ausentes quaisquer das hipóteses mencionadas, incabível a utilização dos embargos de declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida.

– Ficando evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, o embargante deve ser condenado ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

(ED 10000160530796002 MG – Orgão Julgador Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL; Publicação 02/12/2016; Julgamento 29 de Novembro de 16; Relator Marco Aurelio Ferenzini)

Dessa forma, notória a inadmissibilidade do presente recurso, devendo ser negado de plano seu seguimento.

4 – DO MÉRITO DO RECURSO

 Inobstante o descabimento da propositura dos Embargos de Declaração, cumpre esclarecer que o mesmo, caso tenha seguimento, não merece reforma.

Como bem destacou o Acórdão, reconhecida a continência (Ação Declaratória e Embargos à Execução), tem-se como medida legal necessária a extinção sem mérito dos Embargos à Execução, pois seus pedidos estão contidos dentro dos aduzidos na Ação Declaratória. Correta, portanto, a decisão do Juízo de 1º Grau, bem como o Acórdão resultante da decisão do Ilustre Órgão Colegiado.

Cumpre aqui esclarecer, mais uma vez, que a parte Embargante deseja, a qualquer custo, protelar a satisfação do direito dos Embargados. Busca a obtenção de efeito suspensivo ao processo de Execução. Efeito este que os próprios Embargos à Execução, em regra, não possuem (exceto na hipótese do artigo 919, § 1º do CPC, o que não verificou-se no caso). Ora, o próprio risco de sofrer constrição em seu patrimônio por si só não justifica a suspensão da demanda executiva, visto que isso é inerente ao processo de execução.

Demonstrado, pois, que o Acórdão recorrido não merece reforma.

5 – DA MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º DO CPC

 Evidente, V. Exas., o caráter protelatório do recurso. Tanto os Embargos à Execução, como a Apelação e os presentes Embargos de Declaração têm objetivo meramente procrastinatório da Execução proposta pelos Embargados, conforme vislumbraremos a seguir.

O Embargante CICLANO DE TAL, comprou dos Embargados uma área de terras rurais XXXXXXXX, situada no Município XXXXXXXXXX, registrada no RGI da Comarca de XXXXXXX sob matrícula n. XXXXX.

Frisa-se que, ardilosamente, o Embargante efetuou apenas o pagamento da primeira prestação (vencida na assinatura do contrato), pois precisava da “anuência” do Embargado para realizar uma hipoteca sobre o imóvel.

Após alcançar seu objetivo, o Embargante passou a alegar dúvida sobre a localização do imóvel e negar o pagamento das prestações seguintes, deixando de pagar as prestações vencidas em data de XX/XX/XX e XX/XX/XX. Após várias tentativas infrutíferas de recebimento dos valores junto ao devedor, mediante sua negativa, restou ao credor apenas a opção de ingressar com a Ação de Execução n. XXXXX, em trâmite pela XX Vara Cível de XXXX. Execução esta que já alcançou a fase da penhora.

Manifesto, pois, o desejo do Embargante em não efetuar o pagamento das parcelas vencidas, interpondo demasiadas medidas judiciais com o objetivo puro e simples de impedir que o Embargado receba seu crédito. Ora, como demonstrado, os presentes Embargos de Declaração buscam atacar uma omissão que não existe, visto que houve manifestação expressa dentro do Acórdão a respeito da não suspensão da Execução.

A medida mostra-se inadmissível e deixa claro que a única pretensão do Embargante é impedir que o Embargado, através de uma Ação de Execução legítima, embasada em título judicial líquido e certo, tenha seu crédito satisfeito.

Dessa forma, requer a condenação da parte contrária ao pagamento de multa no importe de 2 (dois) por cento do valor atualizado da causa, por tratar-se de recurso manifestamente protelatório (artigo 1.026, § 2º do CPC).

6 – DOS PEDIDOS

Nestes termos, requer o recebimento das presentes Contrarrazões, para fins de ser negado seguimento (seja não conhecido) os Embargos Declaratórios, ante sua notória inadmissibilidade.

Assim não entendido, requer que seja, ao final, desprovido o recurso, pelas razões já expostas.

Requer também a condenação do Embargante ao pagamento de multa no importe de 2 (dois) por cento do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório.

Por fim, requer a condenação da parte adversa ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência diante da improcedência do Recurso de Apelação, uma vez que não foram arbitrados no Acórdão.

Termos em que, pede e espera deferimento.

LOCAL E DATA

ADVOGADO

OAB

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