DEFESA PRÉVIA-DESCAMINHO E CONTRABANDO.

Aviso legal: Este é um modelo inicial que deve ser adaptado ao caso concreto por profissional habilitado.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL 00ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO (………….).

FORMULA PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO

ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – CPP, art. 397, inc. III

Ação Penal

Proc. nº.  7777.33.2222.5.06.4444.

Autor: Ministério Público Federal

Acusado: Francisco Fictício

RESPOSTA DO ACUSADO

                                     Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o nº. 112233, comparece o Acusado, tempestivamente (CPP, art. 396, caput) com todo respeito à presença de Vossa Excelência, para apresentar, com abrigo no art. 396-A da Legislação Adjetiva Penal, a presente

RESPOSTA À ACUSAÇÃO,

evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal agitada em desfavor de FRANCISCO FICTÍCIO, já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.

1 – SÍNTESE DOS FATOS  

                                      O Acusado foi denunciado pelo Ministério Público Federal, em xx de novembro do ano de yyyy, como incurso no tipo penal previsto no art. 334 do Estatuto Repressivo, especificamente no “crime de descaminho” e “formação de quadrilha”.(CP, art. 288)

                                               Segundo a peça acusatória, o Réu, por volta das 20:45h, quando trafegava na BR 116, fora interceptado no posto da Polícia Rodoviária Federal da cidade XX, sendo fora constada a existência, no interior do veículo, conforme laudo pericial que demora às fls. 77/85, mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação legal.

                                               No momento fático em questão, o Réu conduzia em seu táxi(descrito na peça acusatória) três(3) passageiros(Francisco, Maria e Joaquim), os quais, em verdade, são os verdadeiros donos das mercadorias especificadas no auto de apreensão.(fls. 17/18)

                                               Portanto, segundo inclusive os depoimentos colhidos no caderno inquisitivo, nenhuma das testemunhas e co-réus afirmaram ter o Acusado conhecimento da “eventual” ilicitude perpetrada pelos passageiros.      

                                               O Acusado, destarte, nega a autoria delitiva, entretanto, releva algumas considerações pertinentes a outros aspectos jurídicos com respeito ao crime de descaminho.            

2  – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

 PAGAMENTO DOS TRIBUTOS EFETUADOS PELOS CO-RÉUS

Lei nº. 9.249/95, art. 34

                                      Cuidando o Acusado, nesta oportunidade processual, de trazer aos autos comprovantes de que os tributos incidentes sobre as mercadorias apreendidas foram devidamente recolhidos pelos Co-Réus. (docs. 01/04).

                                               Não faz sentido, diante desse quadro, a persecução penal em estudo.

                                               Diante do “princípio da isonomia”, o crime de descaminho deve ter o mesmo tratamento concedido aos crimes contra a ordem tributária. Afinal, em ambas as hipóteses, o bem jurídico tutelado é a ordem tributária.  

                                               Neste diapasão, reza a Lei Federal 9.249/95 que:

Art. 34 – Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

( os destaques são nossos )

                                               O colendo Superior Tribunal de Justiça, trilhando pela ótica ora aludida, tem decidido que, nestas hipóteses, há a extinção da punibilidade.

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. CRIME MATERIAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.

1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o raciocínio adotado pelo Supremo Tribunal Federal relativamente aos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 8.137/90, consagrando a necessidade de prévia constituição do crédito tributário para a instauração da ação penal, deve ser aplicado, também, para a tipificação do crime de descaminho. Precedentes. 2. Embora o crime de descaminho encontre-se, topograficamente, na parte destinada pelo legislador penal aos crimes praticados contra a Administração Pública, predomina o entendimento no sentido de que o bem jurídico imediato que a norma inserta no art. 334 do Código Penal procura proteger é o erário público, diretamente atingido pela evasão de renda resultante de operações clandestinas ou fraudulentas.

3. O descaminho caracteriza-se como crime material, tendo em vista que o próprio dispositivo penal exige a ilusão, no todo ou em parte, do pagamento do imposto devido. Assim, não ocorrendo a supressão no todo ou em parte do tributo devido pela entrada ou saída da mercadoria pelas fronteiras nacionais, fica descaracterizado o delito.

4. Na espécie, confirmou-se a ausência de constituição definitiva do crédito tributário, uma vez que ainda não foram apreciados os recursos administrativos apresentados pela defesa dos recorrentes. Dessa forma, não é possível a instauração de inquérito policial ou a tramitação de ação penal enquanto não realizada a mencionada condição objetiva de punibilidade.

5. Recurso ordinário que se dá provimento a fim de extinguir a Ação Penal nº 5001641-71.2010.404.7005, da Segunda Vara Federal da Subseção Judiciária de Cascavel, Seção Judiciária do Paraná. (STJ – RHC 31.368; Proc. 2011/0254155-2; PR; Quinta Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 08/05/2012; DJE 14/06/2012) 

PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL. CRIME-MEIO PARA O DESCAMINHO. AÇÃO PENAL EXTINTA QUANTO A ESTE DELITO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ABSORÇÃO DO FALSUM PELO CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA QUE NARRA A FALSIDADE COMO INSTRUMENTO PARA A SUPRESSÃO DE TRIBUTOS. ABSORÇÃO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SEUS ELEMENTOS. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

1. O princípio da consunção resolve o conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave é meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução de outro mais nocivo. Em casos que tais, o agente só será responsabilizado pelo último. Para tanto, é imprescindível a constatação de nexo de dependência das condutas a fim de que ocorra a absorção daquela menos grave pela mais danosa.

2. Narra a denúncia que a falsidade teria sido praticada mediante desígnios autônomos, não podendo, por conseguinte, ser considerada crime meio para o descaminho. Todavia, a mesma denúncia também consignou que o falsum ocultação do nome da empresa AGIS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA Ltda – fora praticado com o fito de resguardar a empresa da atuação da Receita Federal, tendo em vista que as operações de importação tidas como fraudulentas seriam feitas por meio de pessoa jurídica interposta.

3. No caso, a acusação relativa ao crime de falsidade ideológica está indissociavelmente ligada a descrição do crime contra a ordem tributária, cuja apuração se apresentou carente de justa causa dada a ausência de constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa. A conduta descrita no art. 299 do Código Penal, se realmente foi praticada, o foi com o propósito deliberado de iludir o Fisco, não podendo, na espécie, ser tratado como delito autônomo. As Declarações de Importação tidas como ideologicamente falsas somente poderiam ser utilizadas para iludir o pagamento dos tributos, ou seja, a potencialidade lesiva de tais documentos, por assim dizer, se esgotaria em tal conduta.

4. Relativamente ao crime do art. 288 do Código Penal, a denúncia não expõe, quanto aos recorrentes, a finalidade específica da associação. A inicial apenas indicou que os acusados “todos previamente acordados e conscientes da ilicitude de suas condutas, associaram-se para o cometimento de crimes”. Não há, na formação de sociedade empresária, ao menos em princípio, o desígnio de cometer crimes.

5. Recurso provido a fim de extinguir a Ação Penal nº 2007.70.00.016026-7 – Terceira Vara Federal Criminal de Curitiba. (STJ – RHC 29.028; Proc. 2010/0176970-9; PR; Sexta Turma; Rel. Des. Conv. Celso Limongi; Julg. 02/08/2011; DJE 28/09/2011) 

                                               Ademais, tal entendimento de isonomia normativa já era sólida no Egrégio Supremo Tribunal Federal, o que inclusive culminou na edição da Súmula 560, que assim reza:

“A extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo devido estende-se ao crime de contrabando ou descaminho, por força do art. 18, § 2º, do Dec.-Lei nº. 157/67.”

                                               Desta sorte, podemos dizer que o crime de descaminho é intrinsecamente tributário, ou seja, tutela o direito do Estado em cobrar impostos e contribuições, onde, por esta trilha, em face do pagamento dos tributos incidentes, a ação penal deve ser extinta.

3  – “DESCAMINHO DE BAGATELA

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

 LEI Nº 10.522/2002 – EXTENSÃO POR ANALOGIA

                                                Consta da denúncia que, revistado o veículo do Acusado, deu-se a apreensão da mercadoria (diversos componentes eletrônicos), a qual desacompanhada da documentação fiscal pertinente, esta avaliada em R$ 9.345,00(nove mil, trezentos e quarenta e cinco reais), conforme Laudo Merceológico que demora às fls. 26/28.  

                                               O fato em espécie, não constitui infração penal, em face do valor inexpressivo da mercadoria em liça – diga-se, de propriedade dos Co-Réus –, devendo ser aplicado o “princípio da insignificância”, porquanto o valor da mercadoria, tocante ao valor do tributo devido, perfaz um montante inferior àquele que a própria União se desinteressa para cobrança por meio de execução fiscal.

                                               Vejamos a Lei Federal que assegura esta diretriz:

LEI Nº 11.033, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004.

( . . . )

Art. 20 – Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

                                               Desta maneira, mesmo que por absurdo verdade fosse o que é atribuído ao Réu na denúncia, ainda assim não haveria lesividade na pretensa conduta do delito de descaminho, visto que tributo devido(sonegado), em face dos valores das mercadorias apreendidas, é inferior àquele previsto para os fins de execução fiscal(Lei nº. 11.033/04, art. 20).

                                               Consoante o magistério de Cezar Roberto Bittencourt, evidenciando considerações acerca do princípio da insignificância, verificamos que:

`A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico`. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 16ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, vol. 1, p. 51)

                                               A Corte Maior já tem entendimento consolidado neste sentido:

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL. CONSEQÜE NTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL. DELITO DE DESCAMINHO CP, ART. 334, ” CAPUT “, SEGUNDA PARTE). TRIBUTOS ADUANEIROS SUPOSTA MENTE DEVIDOS NO VALOR DE R$1.568,67. DOUTRINA. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. PEDIDO DEFERIDO. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL.

O princípio da insignificância. Que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do estado em matéria penal – Tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado. Que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – Apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do poder público. O postulado da insignificância e a função do direito penal: ” de minimis, non curat praetor “. – O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. Aplicabilidade do princípio da insignificância ao delito de descaminho. – O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor – Por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – Não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. Aplicabilidade do postulado da insignificância ao delito de descaminho (CP, art. 334), considerado, para tanto, o inexpressivo valor do tributo sobre comércio exterior supostamente não recolhido. Precedentes. (STF – HC 96.827; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Celso de Mello; Julg. 10/03/2009; DJE 01/02/2013; Pág. 156)

HABEAS CORPUS. TIPICIDADE. INSIGNIFICÂNCIA PENAL DA CONDUTA. DESCAMINHO. VALOR DAS MERCADORIAS. VALOR DO TRIBUTO. LEI Nº 10.522/2002. IRRELEVÂNCIA PENAL. ORDEM CONCEDIDA.

1. O princípio da insignificância é tratado como vetor interpretativo do tipo incriminador, tendo por objetivo excluir da abrangência do direito criminal condutas provocadoras de ínfima lesão ao bem jurídico tutelado. Tal forma de interpretação segue pari passu com as medidas legislativas de uma sadia política criminal que visa, para além de uma desnecessária carcerização, ao arejamento de uma justiça penal que deve se ocupar apenas das infrações tão lesivas a bens jurídicos dessa ou daquela pessoa individual quanto aos interesses gerais do corpo social.

2. No caso, a relevância penal é de ser investigada a partir das coordenadas traçadas pela Lei nº 10.522/2002 (Lei objeto de conversão da Medida Provisória nº 2.176-79). Lei que, ao dispor sobre o ” cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais “, estabeleceu os procedimentos a ser adotados pela procuradoria-geral da Fazenda Nacional, em matéria de débitos fiscais.

3. Não há sentido lógico em permitir que alguém seja processado, criminalmente, pela falta de recolhimento de um tributo que nem sequer se tem a certeza de que será cobrado no âmbito administrativo-tributário.

4. Ordem concedida para restabelecer a sentença absolutória. (STF – HC 100.692; GO; Segunda Turma; Rel. Min. Ayres Britto; Julg. 01/02/2011; DJE 27/02/2012; Pág. 35)

                                               A propósito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. DÉBITO TRIBUTÁRIO INFERIOR A R$ 10.000,00. NÃO INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS NO CÁLCULO DOS TRIBUTOS ELIDIDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002.

1. Consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, aplicável, na prática de descaminho ou de contrabando, o princípio da insignificância quando o valor do tributo suprimido é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

2. As contribuições instituídas pela Lei n. 10.865/2004, nos termos do seu art. 2º, inciso III, não incidem sobre bens estrangeiros que tenham sido objeto de perdimento, motivo pelo qual “o montante do valor devido do crédito tributário, referente às mercadorias estrangeiras apreendidas, deve ser calculada sem a incidência do PIS e do COFINS” (RESP nº 1220448/SP, Relator Ministro Celso Limongi, Desembargador convocado do TJ/SP, DJe de 18/04/2011).

3. A consonância do acórdão recorrido com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, atrai a incidência do verbete sumular n. 83/STJ, aplicável pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.

4. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental.

5. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg-AREsp 227.245; Proc. 2012/0190310-0; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 05/02/2013; DJE 15/02/2013)

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos na formulação recursal. Inteligência dos Enunciados nºs 282 e 356/STF.

2. A Terceira Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que o princípio da insignificância no crime de descaminho ou contrabando tem aplicação quando o débito tributário não for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), haja vista o disposto no artigo 20 da Lei nº 10.522/02.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg-REsp 1.169.487; Proc. 2009/0233212-8; RS; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; Julg. 18/12/2012; DJE 01/02/2013)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. LEI Nº 11.033/04. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE.

1. O Excelso Pretório, no julgamento do habeas corpus 92.438/PR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, firmou compreensão no sentido de considerar aplicável o princípio da insignificância nos casos em que o valor dos tributos sonegados seja inferior ou igual ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do art. 20, caput, da Lei nº 10.522/02, alterado pela Lei nº 11.033/04.

2. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento firmado, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg-REsp 1.076.946; Proc. 2008/0165749-9; SC; Sexta Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 27/11/2012; DJE 18/12/2012)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 182/STJ. INCIDÊNCIA. PENAL. CONTRABANDO OU DESCAMINHO. LEI Nº 11.033/04. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE.

1. O agravante não infirma especificamente um dos fundamentos da decisão agravada, impondo-se a aplicação do enunciado da Súmula nº 182 deste Superior Tribunal de Justiça.

2. O Excelso Pretório, no julgamento do Habeas Corpus nº 92.438/PR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, firmou compreensão no sentido de considerar aplicável o princípio da insignificância nos casos em que o valor dos tributos sonegados seja inferior ou igual ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do art. 20, caput, da Lei nº 10.522/02, alterado pela Lei nº 11.033/04.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg-REsp 1.279.687; Proc. 2011/0222623-3; PR; Sexta Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 06/11/2012; DJE 16/11/2012)

                                               No âmbito dos Tribunais inferiores, podemos destacar o seguinte julgado:

PENAL E PROCESSO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. DESCAMINHO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.719/2008. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO A FATOS PRETÉRITOS. DESCONSIDERAÇÃO DOS VALORES DE PIS E DA COFINS PARA APURAÇÃO DA INSIGNIFICÂNCIA JURÍDICO-PENAL. ATIPIA RECONHECIDA.

1. A Lei nº 11.719/2008 promoveu alterações no código de processo penal, admitindo a absolvição sumária pelo reconhecimento da insignificância, seja como excludente da ilicitude, seja como atipia. Prolatada a decisão recorrida na vigência desta Lei, tem-se como aplicável a nova regra imediatamente aos feitos após a sua vigência. Igualmente, se estende a infrações perpetradas antes do advento da Lei em virtude da retroatividade da normatividade mais benigna, nos termos do art. 5º, XL, da cf/88.

2. O princípio da insignificância torna atípico o fato no âmbito penal, ainda que haja lesão ao bem juridicamente tutelado pela norma penal. Como bem preceitua a jurisprudência do STF: “para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. ” (STF. HC 108946. Relatora: Min. Cármen lúcia. Publicado em: 07/12/2011)

3. Aplica-se o princípio da insignificância a fatos pretéritos, consoante entendimento da quarta seção desta corte que admite até a incidência do valor atualizado da insignificância às ações penais com trânsito em julgado. 4. Os valores devidos a título de PIS, COFINS e multas, devem ser desprezados para fins de apuração da insignificância jurídico-penal. Devendo ser computados, apenas, para fins de aferição da insignificância, o imposto de importação e o imposto sobre produtos industrializados. II e IPI, tendo em vista o posicionamento firmado em diversos precedentes desta corte.

5. A portaria nº 75, do Ministério da Fazenda, publicada no diário oficial de 26/03/2012, fixou o limite para arquivamento das execuções fiscais em R$ 20.000,00. No campo penal tem-se que este deve ser o critério de aferição da tipicidade material da conduta, pois “é inadmissível que a conduta seja irrelevante para a administração fazendária e não para o direito penal” (STF, HC 95.749).

6. Importa salientar que o valor para arquivamento das execuções fiscais de R$ 20.000,00, deve ser considerado objetivamente, pois prevalece na jurisprudência “a tese de que a aplicação do princípio da insignificância obedece unicamente aos dados objetivos do fato em julgamento, sendo irrelevantes a habitualidade, os antecedentes, a reincidência, a existência de inquéritos ou processos em curso por fatos análogos e a conduta social do acusado. “(nesse sentido: STF, ai-qo 559904/rs, pertence, 1ª T., u.,7.6.05; STF, re-qo 514.530 e 512.183; STF, HC 92364/rj, DJ 19.10.2007; STF, HC 89624/rs, DJ 7.12.06) 7. Em se tratando de crime de descaminho, cujo valor dos tributos iludidos(ii e ipi) seja inferior a R$ 20.000,00, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta, por meio de questão de ordem, em razão da reiterada jurisprudência de tema exclusivamente de direito. (TRF 4ª R. – ACr 0008059-27.2007.404.7002; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Álvaro Eduardo Junqueira; Julg. 05/02/2013; DEJF 26/02/2013; Pág. 171)

PENAL. PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334 DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ADOÇÃO DO PARÂMETRO DO ARTIGO 20, DA LEI Nº 10.522/2002 E PORTARIA 75, DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Está consolidado na jurisprudência entendimento no sentido de que a falta de interesse da Fazenda Pública federal na execução dos débitos fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, revela a insignificância do potencial lesivo dos delitos de caráter eminentemente fiscal que não ultrapassem esse patamar.

2. Por outro lado, a portaria 75/2012, editada pelo Ministério da Fazenda, eleva o valor dos débitos que não comportam o ajuizamento de execução fiscal para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que deve ser adotado para a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho, pelos mesmos fundamentos acima explicitados.

3. Diante desse fato, e pelos mesmos fundamentos que vem sendo utilizados no julgamento de casos análogos, pode-se afirmar que os delitos de descaminho, cujo valor do débito fiscal seja igual ou inferior R$ 20.000,00 se mostram atípicos, por ausência de potencial lesivo ao bem jurídico tutelado.

4. Na hipótese dos autos o valor das mercadorias apreendidas é muito inferior àquele estipulado na portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda (r$ 2.842,00. Fls. 68), não se desincumbindo a acusação da prova de que o valor dos tributos não recolhidos ultrapassa esse patamar, pelo que se impõe a absolvição do réu face à atipicidade da conduta. 5. Recurso provido. (TRF 3ª R. – ACr 0002324-45.2003.4.03.6108; SP; Quinta Turma; Relª Juíza Conv. Tânia Marangoni; Julg. 04/02/2013; DEJF 18/02/2013; Pág. 516)

4  – DA IMPUTAÇÃO DE CRIME DE BANDO OU QUADRILHA

AUSÊNCIA DE ANIMUS ASSOCIATIVO

                                               A denúncia, de outro bordo, pede também a condenação do Acusado pela formação de quadrilha, pelo simples fato de existirem( e tão-somente por este motivo), no momento do flagrante, a presença de mais de três pessoas no interior do veículo.

                                               A simples contagem numérica, ao que parece, resultou para o parquet a constatação de quadrilha ou bando.(CP, art. 288).

                                               Entrementes, a peça acusatória em nenhum momento levanta(nem de longe) qualquer linha de sorte a evidenciar que os Réus tenham associado-se, de forma permanente(e não transitória) para a prática reiterada de crimes(no plural).

                                               Como afirmado nas linhas inaugurais, o Acusado, como taxista, realizara uma corrida de táxi para os co-réus, onde, infelizmente, sem qualquer conhecimento seu, existiam com os mesmos mercadorias sem a documentação legal. Sequer os conhecia anteriormente.

                                               Ao revés, o crime de bando ou quadrilha requer(norma cogente) tenham o propósito reunir-se, de forma estável, para realização de mais de um crime.

                                               Vejamos as lições de Nélson Hungria, onde para o mencionado jurisconsulto quadrilha ou banco é:

“… reunião estável ou permanente ( que não significa perpétua ), para o fim de perpetração de uma indeterminada série de crime.”(HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal, v. IX, p. 177).

                                               Convém destacar, mais, o pensamento de Guilherme de Souza Nucci:

“A associação se distingue do mero concurso de pessoas pelo seu caráter de durabilidade e permanência, elementos indispensáveis para a caracterização do crime de quadrilha ou bando. “ (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 13ª Ed. São Paulo: RT, 2013, p. 1102)

                                               Por mero desvelo da defesa, evidenciamos julgados que consagram este entendimento:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PACIENTE POLICIAL MILITAR, PRONUNCIADO SOMENTE PELO DELITO DE QUADRILHA, PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI, POR SUPOSTA PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE EXTERMÍNIO. ARGUIÇÃO DA INÉPCIA FEITA ANTES DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. DENÚNCIA QUE NÃO DESCREVE MINIMAMENTE QUAISQUER DOS INDÍCIOS NECESSÁRIOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. NOME DO RECORRENTE QUE SEQUER É MENCIONADO NO TEXTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO, PARA RECONHECER A INÉPCIA DA DENÚNCIA, RELATIVAMENTE AO RECORRENTE, QUANTO AO DELITO DE QUADRILHA.

1. A peça acusatória, a despeito de imputar ao recorrente o delito de quadrilha ou bando, não descreve qualquer conduta concreta de sua parte que pudesse caracterizar o delito.

2. A denúncia falhou em demonstrar, minimamente, que a associação do recorrente a outros criminosos, de forma estável e permanente, para a prática reiterada de delitos, devendo ser considerada inepta.

3. Parecer do MPF pelo provimento do recurso.

4. Recurso Ordinário provido, para julgar inepta a denúncia relativamente ao recorrente, no tocante ao delito de quadrilha. (STJ – /RHC 22.368; Proc. 2007/0265054-5; AM; Quinta Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 23/02/2010; DJE 12/04/2010)

PENAL. PROCESSUAL PENAL. QUADRILHA OU BANDO. ART. 288 DO CP. MATERIALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. RUFIANISMO. ART. 230 DO CP. TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS. CAPITULAÇÃO LEGAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ART. 231, § 2º, DO CP. CRIME CONSUMADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASES E DE MULTA AO MÍNIMO LEGAL. ART. 59 DO CP.

1. Não resta configurada a materialidade do crime do art. 288 do CP, à míngua de prova robusta do vínculo associativo permanente entre mais de três pessoas, com o fim de cometer crimes.

2. Correção do erro material quanto à capitulação legal do crime de tráfico internacional de pessoas, restando a ré condenada pelo art. 231, § 2º, do CP.

3. Materialidade e autoria dos crimes dos arts. 230 e 231, § 2º, ambos do cp, comprovadas por documentos e depoimentos.

4. Apelação do ministério público improvida. 5. Apelo da ré provido parcialmente. (TRF 1ª R.; ACr 2004.33.00.022657-7; BA; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Hilton Queiroz; Julg. 17/02/2009; DJF1 10/03/2009; Pág. 550) 

4  – EM CONCLUSÃO

                                      Espera-se, pois, o recebimento desta Resposta à Acusação, onde, com supedâneo no art. 397, inc. III, do Código de Ritos, pleiteia-se a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA do Acusado, em face do fato em estudo não constituir crime, mas sim ilícito tributário. Não sendo este o entendimento, o que se diz apenas por argumentar, reserva-se ao direito de proceder em maiores delongas suas justificativas defensivas nas considerações finais, protestando, de logo, provar o alegado por todas as provas em direito processual penal admitidas, valendo-se, sobretudo, do  depoimento das testemunhas infra arroladas.

                                Sucessivamente, é de se esperar, após a colheita das provas em destaque, o julgamento direcionado a acolher os argumentos da defesa, findando em decisão de mérito absolutória(CPP, art. 386, inc. III).

              Respeitosamente, pede deferimento.

CIDADE (UF),   00 de fevereiro do ano de 0000.

                       Fulano(a) de Tal

                                               Advogado(a)

ROL TESTEMUNHAL (CPP, art. 401)

01) FULANO .X.X., residente e domiciliado em Curitiba (PR), na Av. Xista, nº. 000, apto. 301;

02) BELTRANO, residente e domiciliado em Curitiba (PR), na Av. Xista, nº. 000, apto. 301;

03) BELTRANO, residente e domiciliado em Curitiba (PR), na Av. Xista, nº. 000, apto. 301;

04) BELTRANO, residente e domiciliado em Curitiba (PR), na Av. Xista, nº. 000, apto. 301;

05) BELTRANO, residente e domiciliado em Curitiba (PR), na Av. Xista, nº. 000, apto. 301;

06) BELTRANO, residente e domiciliado em Curitiba (PR), na Av. Xista, nº. 000, apto. 301;

07) BELTRANO, residente e domiciliado em Curitiba (PR), na Av. Xista, nº. 000, apto. 301;

08) BELTRANO, residente e domiciliado em Curitiba (PR), na Av. Xista, nº. 000, apto. 301;

                                                           Data Supra.                          

                  Sobre o Autor: GETULIO GEDIEL DOS SANTOS, é advogado inscrito na OAB/MT, formado pela Unic – Universidade de Cuiabá, Unidade de Sinop, atuante desde fevereiro/2013, e com escritório localizado na Cidade de Sinop/MT, com prática voltada para as áreas Cíveis, Criminais, Família e Empresarial.

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