DEFESA PRÉVIA – FALSO TESTEMUNHO

Aviso legal: Este é um modelo inicial que deve ser adaptado ao caso concreto por profissional habilitado. Verifique sempre a vigência das leis indicadas, a jurisprudência local e os riscos de improcedência.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ ________ DA ________

Processo Crime nº ________

________ , ________ , inscrito no CPF sob o nº ________ , RG sob nº ________ , com endereço na Rua ________ , ________ , na cidade de ________ , vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu Representante Legal, apresentar sua

DEFESA PRÉVIA

pelas razões de fato e fundamentos a seguis expostos.

DA ACUSAÇÃO

O mérito da denúncia trata-se de suposta prática dos delitos de ________ enquadrado no Art. ________ .

Segundo consta da Denúncia, o acusado teria ________ .

O denunciado exerceu o direito de permanecer em silêncio em seu depoimento prestado na fase inquisitorial.

Apesar de ________ , a denúncia foi indevidamente recebida na data de ________ , o que merece ser revista uma vez que ________ , conforme passa a demonstrar.

DO ALEGADO FALSO TESTEMUNHO

O falso testemunho vem previsto no Código Penal nos seguintes termos:

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (…)

Ocorre que para o enquadramento no referido tipo penal, tem-se a necessidade de se evidenciar com provas suficientes a falsidade, a intenção na conduta e a influência relevante do depoimento no objeto da ação, o que não restou demonstrado no presente caso, vejamos.

DO ENQUADRAMENTO COMO MERO INFORMANTE

Inicialmente insta consignar que para o enquadramento no crime de falso testemunho a testemunha deve depor compromissada, ou seja, com o registro formal da advertência sobre a necessidade de dizer a verdade sob pena de ser imputada no crime.

Trata-se de advertência prevista em lei (Art. 210 do CPP e 458 do CPC), sem o qual, não pode incorrer em qualquer tipo de crime.

No presente caso, não há qualquer evidência formal de que o acusado foi ouvido como testemunha compromissada, acabando por prestar, portanto, depoimento como mero informante.

O crime de falso testemunho é de mão própria, só podendo ser cometido por quem possui a qualidade legal de testemunha, não podendo ser estendida a declarantes ou informantes.

Desta forma, não existindo formalidade no processo que comprove o seu depoimento na condiçào de testemunha, pois ausente o compromisso, é incabível a condenação por falso testemunho.

Nesse sentido é a jurisprudência sobre o tema:

APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO CIRCUNSTANCIADO (CP, ART. 342, § 1º). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PROVA. ADEQUAÇÃO TÍPICA. FALSO TESTEMUNHO. PROVA DO COMPROMISSO PRESTADO PELA TESTEMUNHA. Inexistindo prova de que o agente, acusado da prática de falso testemunho, tenha prestado o compromisso de dizer a verdade quando forneceu declarações falsas, é inviável a adequação típica da conduta ao delito previsto no art. 342 do Código Penal, devendo o acusado ser absolvido por insuficiência de provas para a condenação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0004006-95.2014.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 18-09-2018)

Portanto, ausente compromisso formal que enquadre o acusado como testemunha, tem-se pela necessária absolvição.

AUSÊNCIA DE DOLO

A ausência de dolo deve ser considerada para avaliação do presente caso, pois nitidamente a testemunha não teve qualquer intenção em velar a verdade para alterar o resultado do processo.

Tem-se, portanto, ausente o dolo na conduta. Segundo lição de Guilherme Nucci:

“Elemento subjetivo: é o DOLO. Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável.”(NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. São Paulo: Editora RT, 2006, p. 785).

Neste caso, imprescindível o reconhecimento da ausência de intencionalidade nos fatos narrados, e, portanto, não configurado o crime do falso testemunho.

“É por meio da análise do animus agendi que se consegue identificar e qualificar a atividade comportamental do agente. Somente conhecendo e identificando a intenção — vontade e consciência — deste se poderá classificar um comportamento como típico. (…) Para a configuração do dolo exige-se a consciência daquilo que se pretende praticar, no caso do homicídio, matar alguém, isto é, suprimir-lhe a vida. Essa consciência deve ser atual, isto é, deve estar presente no momento da ação, quando ela está sendo realizada.” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral 2. 24 ed. Saraiva, 2018. Versão ebook p. 1663)

Assim, ausente dolo em mascarar a verdade com o depoimento, não há tipificação do crime de falso testemunho, conforme precedentes sobre o tema:

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342, CP. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO NÃO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÕES MANTIDAS. FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. (…)3. Dolo não comprovado. As versões dos fatos apresentadas pelos réus em cotejo com as declarações testemunhais não se mostram contrárias e/ou divergentes, pois, conforme mencionou o Magistrado a quo, é uníssono que ** exercia outras funções administrativas na empresa. Acrescente-se que não há provas de que os depoimentos prestados pelos réus na ação trabalhista são inverídicos e dirigidos a favorecer a empresa “**”, já que outros funcionários desta também apresentaram as mesmas versões em Juízo. Ainda que a realidade dos fatos apurada, posteriormente, seja parcialmente diversa daquela relatada pelas testemunhas, isso não implica dizer que existiu dolo de fazer afirmação falsa em processo judicial.4. Para fins de comprovação do crime de falso testemunho (art. 342 do CP), necessário que reste demonstrada a dissensão entre o depoimento e a ciência da testemunha (teoria subjetiva), e não a mera existência de contraste entre o depoimento da testemunha e o que efetivamente sucedeu (teoria objetiva).5. A acusação não logrou comprovar satisfatoriamente o dolo dos acusados na hipótese em tela, portanto, deve ser mantida as absolvições, por fundamento diverso, em consonância com disposição do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap. – APELAÇÃO CRIMINAL – 66067 – 0000818-32.2011.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 20/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )

Tais elementos caracterizam facilmente que a Testemunha não teve qualquer conduta volitiva direcionada ao resultado, devendo ser considerado na análise do presente processo.

DEPOIMENTO QUE NÃO INTERFERIU NO RESULTADO

Conforme consta na ata de audiência, o depoimento da Testemunha que seria considerado inverídico, se resumiu a ________ . Ocorre que tais informações sequer influenciaram à tomada de decisão, ou seja, não trouxeram qualquer interferência ao juízo de valor sobre o caso em análise.

Portanto, tratando-se de informações relevantes que não tinham o condão de influenciar no resultado, não podem ser tipificadas no crime de falso testemunho.

Nesse sentido, são os precedentes sobre o tema:

APELAÇÃO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342, CAPUT, DO CP. DELITO FORMAL.(…). A DECLARAÇÃO FALSA DEVE SE REFERIR A FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE. (…). I – O crime de falso testemunho não reclama resultado efetivo, tendo em vista a sua natureza de crime formal. Entretanto, é imprescindível a demonstração de uma possibilidade de interferência juridicamente relevante no resultado do processo a partir da afirmação falsa prestada pela testemunha, ou seja, deve ela versar sobre aspecto essencial da controvérsia, apta para interferir no seu mérito. II – (…). APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. (TJRS, Apelação 70079228805, Relator(a): Rogerio Gesta Leal, Quarta Câmara Criminal, Julgado em: 25/04/2019, Publicado em: 06/05/2019)

APELAÇÃO CRIME. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO (ART. 342, § 1º, DO CP). CONDENAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INVERSÃO NA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 566 DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA ATIPICIDADE DE CONDUTA. ACUSADO QUE NEGOU TER AMIZADE COM O INVESTIGADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. A QUALIFICAÇÃO Apelação Crime n.º 0002440-68.2014.8.16.0159 DO DEPOENTE COMO INFORMANTE OU TESTEMUNHA NÃO INFLUIU NO DESLINDE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, TANTO QUE O PAD 05/2013 FOI ARQUIVADO. DECLARAÇÃO QUE SEQUER INFLUIU NO DESLINDE DA CAUSA ORIGINÁRIA. IRRELEVÂNCIA DO FATO. AUSÊNCIA DE DOLO EM FAZER FALSA AFIRMAÇÃO EM JUÍZO. ATIPICIDADE DE CONDUTA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO 1. Não há nulidade nas hipóteses em que não há prejuízo às partes. 2. Para a caracterização do delito de falso testemunho, é necessário que o fato declarado seja primordial e relevante ao deslinde da causa, ou seja, o agente deliberadamente tenciona fazer afirmação falsa. 3. O processo administrativo em questão foi arquivado, portanto, o fato de ter amizade ou não com a parte investigada não influiu no processo. 4. Inexistindo o dolo de fazer afirmação falsa, a absolvição é medida que se impõe. Apelação Crime n.º 0002440-68.2014.8.16.0159 I. (TJPR – 2ª C.Criminal – 0002440-68.2014.8.16.0159 – São Miguel do Iguaçu – Rel.: José Maurício Pinto de Almeida – J. 10.05.2018)

Portanto, considerando que o depoimento sequer interferiu no resultado, tem-se pela necessária absolvição do acusado.

DO ARREPENDIMENTO EFICAZ

Ao realizar a retratação em ________ , o acusado adotou todas as medidas necessárias para evitar a consumação do crime, configurando o ARREPENDIMENTO EFICAZ, previsto no Código Penal:

Art. 342 (…). § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

Trata-se de conduta que deve conduzir à imediata desclassificação do crime, pela ocorrência da retratação antes da sentença, conforme precedentes sobre o tema:

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 342 DO CP. FALSO TESTEMUNHO. RETRATAÇÃO. PROCESSO ORIGINÁRIO SEM CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES. Segundo entendimento firmado nos Tribunais Superiores, é necessária para a prolação da sentença do crime de falso testemunho a existência de sentença proferida nos autos em que ocorreu o falso. Condicionada a prolação da sentença, tendo em vista a possibilidade de retratação do acusado naqueles autos. No presente, o processo originário foi suspenso em vista da aceitação da proposta de suspensão condicional do processo, estando atualmente extinto pelo cumprimento. De qualquer maneira, antes disso, a ré já havia modificado a versão que gerou o presente processo, retratando-se. A conduta praticada por ela é atípica, portanto. APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS, Apelação 70077818581, Relator(a): Julio Cesar Finger, Quarta Câmara Criminal, Julgado em: 13/09/2018, Publicado em: 03/10/2018, #13174387)

Dessa forma, houve retratação previamente à sentença, configurado o arrependimento eficaz, com a exclusão a tipicidade do delito principal (doloso), tem-se pela atipicidade da conduta, culminado com a absolvição.

DA NECESSÁRIA OPORTUNIDADE À RETRATAÇÃO

A oportunidade à retratação é direito da testemunha e deve ser oportunizada previamente à sentença, para fins de perfeito enquadramento ao Art. 342 do CP.

Para tanto, antes de encaminhamento de ofício ao Ministério Público, deve o Juiz conceder à testemunha o prazo legal para se retratar de seu depoimento, nos termos do art.342, § 2°, do Código Penal (§ 2oO fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade).

Afinal, a eventual retratação extingue a punibilidade do ato, razões pelas quais, por política criminal, deve ser viabilizado à testemunha o prazo de retratação, direito que não pode ser suprimido.

Destarte, o envio de ofício ao Ministério Público para apuração do crime de falso testemunho sem que lhe seja oportunizada a possibilidade de retratação resulta em afronta aos direitos da testemunha. Nesse sentido, confirma a jurisprudência sobre o tema:

FALSO TESTEMUNHO. POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO. DIREITO DA TESTEMUNHA. O envio de ofício à Polícia Federal para apuração do crime de falso testemunho, sem que tenha havido a oferta da possibilidade de retratação antes da sentença, afronta o direito da testemunha. In casu, o Juízo primário não concedeu à testemunha a oportunidade, até a prolação da sentença, para se retratar de seu depoimento, nos termos do art.342, § 2°, do Código Penal (§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade). A eventual retratação extingue a punibilidade do ato, por razões de política criminal, possibilidade esta legalmente prevista, que não pode ser suprimida. E, com a efetiva prolação da sentença, não há mais como se realizar o ato. Assim, ante a omissão do Juízo de origem, reformo para afastar a expedição de ofícios. Inteligência do artigo 342, §2º do Código Penal. (TRT-2, 1002538-18.2017.5.02.0241, Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS – 4ª Turma – DOE 21/05/2019)

Razões pelas quais, deve ser concedido prazo à retratação.

DA AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE

A culpabilidade é elemento indissociável da punibilidade, uma vez que a sua consideração é pressuposto insuperável da pena da própria configuração do delito, como destaca a doutrina especializada sobre o tema:

“Mas não basta caracterizar uma conduta como típica e antijurídica para a atribuição de responsabilidade penal a alguém. Esses dois atributos não são suficientes para punir com pena o comportamento humano criminoso, pois para que esse juízo de valor seja completo é necessário, ainda, levar em consideração as características individuais do autor do injusto. Isso implica, consequentemente, acrescentar mais um degrau valorativo no processo de imputação, qual seja, o da culpabilidade.” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. Vol 1. 24 ed. Saraiva, 2018. Versão ebook p. 28092)

Portanto, como requisito indispensável à condução do processo, tem-se por necessária a devida ponderação da culpabilidade do agente.

DOS BONS ANTECEDENTES, ENDEREÇO CERTO E EMPREGO FIXO

Não obstante a preliminar arguida, importa destacar que o Réu é ________ , trata-se de pessoa íntegra, de bons antecedentes e que jamais respondeu a qualquer processo crime conforme certidão negativa que junta em anexo.

Possui ainda endereço certo na ________ , onde reside com sua família nesta Comarca, trabalha na condição de ________ na empresa ________ conforme comprovantes em anexo.

As razões do fato em si serão analisadas oportunamente, no devido processo legal, não cabendo, neste momento, um julgamento prévio que comprometa sua inocência, conforme precedentes sobre o tema:

EMENTA: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS MENOS GRAVOSAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PACIENTE PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES E COM RESIDÊNCIA FIXA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. – A prisão preventiva é medida excepcional que deve ser decretada somente quando não for possível sua substituição por cautelares alternativas menos gravosas, desde que presentes os seus requisitos autorizadores e mediante decisão judicial fundamentada (§ 6º, artigo 282, CPP)- No caso, considerando a ausência de violência ou grave ameaça e, ainda, as condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes e residência fixa), a substituição da prisão por medidas diversas mais brandas revela-se suficiente para os fins acautelatórios almejados. (TJ-MG – HC: 10000180115032000 MG, Relator: Renato Martins Jacob, Data de Julgamento: 15/03/2018, Data de Publicação: 26/03/2018, #03174387)

Neste sentido, Julio Fabbrini Mirabete em sua obra, leciona:

“Como, em princípio, ninguém deve ser recolhido à prisão senão após a sentença condenatória transitada em julgado, procura-se estabelecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do acusado sem sacrifício de sua liberdade, deixando a custódia provisória apenas para as hipóteses de absoluta necessidade.” (Código De Processo Penal Interpretado, 8ª edição, pág. 670)

À vista do exposto, requer-se a consideração de todos os argumentos acima com o deferimento do presente pedido.

DAS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR

Para amparar a defesa, o réu pretende instruir seus argumentos com as seguintes provas:

a) Depoimento pessoal do ________ , para esclarecimentos sobre ________ ;

b) Ouvida de testemunhas, uma vez que ________ cujo rol segue abaixo: ________

c) Obtenção dos documentos abaixo indicados, junto ao ________ ;

d) Reprodução cinematográfica a ser apresentada em audiência;

e) Análise pericial da ________ .

Importante esclarecer sobre a indispensabilidade da prova pericial/testemunhal, pois trata-se de meio mínimo necessário a comprovar o direito do acusado, sob pena de grave cerceamento de defesa.

Trata-se da positivação ao efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa disposto no Art. 5º da Constituição Federal:

“Art. 5º (…) LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;(…)”

Para tanto, o réu pretende instruir o presente com as provas acima indicadas, sob pena de nulidade do processo.

PEDIDOS

Isto posto, requer que seja ABSOLVIDO O DENUNCIADO, diante da existência de circunstancias que excluam o crime ou isentem o réu da pena.

Requer que seja feita a oitiva das testemunhas que presenciaram os fatos (rol em anexo).

Termos em que, pede deferimento.

________ , ________ .

________

Anexos:

  1. Prova do endereço fixo
  2. Prova dos bons antecedentes
  3. Procuração
  4. Rol de testemunhas
  5. Provas do alegado
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