DIRIGIR SEGURANDO OU MANUSEANDO O CELULAR, ART. 252, § ÚNICO DO CTB

ILUSTRÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS / DPRF-MJ-000100

Eu, NOME, brasileira, psicóloga, portadora da Carteira de Identidade nº 0000000 (doc. 1 – CNH), telefone (00) 00000-0000, residente e domiciliada na Rua X, nº X – Ap. X – Bairro X, CEP 00000-000, na cidade de Belo Horizonte – MG, tendo sido autuada através do presente, vem, em conformidade com os arts. 280, 281 e 285 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, Resoluções 299/08 e 404/12 do CONTRAN, da Lei Federal n. 9.784/99, e CF/88, para interpor a presente DEFESA PRÉVIA, contra referida autuação, com o objetivo de exercitar legítimo direito de ampla defesa e do exercício pleno do contraditório.

DO VEÍCULO

Marca X, modelo X, ano 2009, cor Cinza, placa AAA-0000, renavam 0000000000000, Chassi NÚMERO, consoante cópia do CRLV (doc. 3).

DA INFRAÇÃO

Art. 252, parágrafo único, do CTB. Notificação de Autuação nº 000000000. Auto de infração: B0000000. Data: 23/01/2019. Hora: 08:07. Local: BR 381, km 467 UFMG, no Município de Belo Horizonte/MG.

PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUTUAÇÃO

A Resolução CONTRAN nº 709/17 estabelece que deve estar disponível, ao cidadão, uma listagem online com nome e número de identificação dos agentes e autoridades de trânsito, os mesmos presentes na notificação recebida pelo condutor, além de cópias de convênios para fiscalização de trânsito.

Essa medida facilita a identificação do agente responsável por autuar o condutor conforme art. 280, parágrafo 4º, do CTB.

Em consulta realizada ao site da Polícia Rodoviária Federal, na aba transparência – relação de agentes fiscalizadores de trânsito, ao informar o código, do agente 1626373, NÃO FOI POSSÍVEL encontrar/identificar o nome do agente referendador.

Assim, a notificação de autuação de infração deve ser cancelada, conforme art. 281, inc. I, do CTB.

DOS FATOS E FUNDAMENTOS LEGAIS

No dia 23/01/2019, por volta das 08:07 horas, a recorrente foi autuada como incurso no artigo 252, § único, do CTB:

Art. 252. Dirigir o veículo:

Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular;

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa.

Ressalta-se que a ação prevista no normativo acima depende da ação do condutor. A dúvida reside justamente em saber qual o enquadramento correto a ser aplicado em cada situação, sob o argumento de que o agente de trânsito terá duas alternativas para configurar a infração.

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, em seu art. 5º, dispõe que na aplicação da lei, deve-se atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Além disso, as leis devem ser adequadas ao contexto social atual, sob pena de restarem obsoletas ou perderem o sentido. Nessa esteira, deve-se atentar para a atual realidade, em que os celulares foram substituídos por smartphones, aparelhos celulares dotados de tecnologias avançadas, equivalente aos computadores.

Assim, analisando o caso em tela, percebe-se claramente que a intenção da lei foi justamente coibir o uso de tais aparelhos ao volante. Quando a lei 13.281/16 introduz o parágrafo único no art. 252, caracterizando conduta gravíssima segurar ou manusear celular, visa, em suma, coibir a infinidade de condutas possíveis de serem realizadas através do aparelho celular, como enviar/receber torpedos, mensagens sms, whatsapp, e-mail, utilizar redes sociais (facebook, instagram e congêneres), etc.

De fato, observa-se que ao dispor “infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular” resta claro que a intenção da lei não foi punir a conduta de quem “detém em suas mãos” o aparelho celular, mas sim de quem o manuseia utilizando-se de suas novas funcionalidades – diversas da ligação telefônica – enquanto dirige.

Ora, ao caracterizar conduta gravíssima “segurar ou manusear” telefone celular, não há qualquer dúvida sobre a intenção da lei em punir justamente quem, no trânsito, utiliza-se do celular para tais fins. A conduta gravíssima justifica-se, pois, utilizar o celular para além do falar/ouvir implica em uma perda completa da atenção ao volante, estando o condutor com todos os sentidos (inclusive a visão) voltados para a tela do aparelho.

Apesar da atual redação do art. 252 realmente deixar margem para interpretações dúbias, é necessário que o agente da autoridade de trânsito tenha o necessário discernimento de vislumbrar que a conduta enquadrada como infração gravíssima refere-se ao manuseio do celular para a utilização das tecnologias já citadas. Busca-se aqui cumprir a intenção da lei, e adaptá-la ao caso in concreto, e, para tanto deve o agente avaliar todas as características e aspectos singulares que permeiam a infração.

O parágrafo 2º do art. 280 do CTB preconiza que a declaração da autoridade de trânsito ou de seus agentes faz prova do cometimento da infração de trânsito. Desta forma, considerando a força probatória que o sistema jurídico conferiu à palavra do agente da autoridade de trânsito, deve ter este em mente, de forma clara, a finalidade precípua da lei ao inserir o parágrafo único no art. 252. Obviamente sua intenção foi configurar uma situação mais gravosa do que a já existente, e não se referir à mera utilização do celular enquanto telefone, pois esta conduta já vem regrada no inciso VI do art. 252.

Assim, a conduta de dirigir utilizando-se de telefone celular (art. 252, inc. VI – infração média) implica em falar ao telefone. Já o ato de segurar ou manusear telefone celular (art. 252, parágrafo único – infração gravíssima) implica no uso do aparelho para teclar, digitar, observar, navegar, receber e enviar mensagens e tantas outras ações que sugerem o uso das tecnologias inerentes ao aparelho.

Como as informações constantes do auto de infração de trânsito, documento público por excelência, presumem-se verdadeiras e não podem ser elididas sem que se prove, com fatos concludentes e irrefutáveis, não ser a verdade aquela que, pela fé do agente, atesta o documento, quando não houver possibilidade de visualizar ou discernir qual a conduta do infrator, deve o agente optar pela infração mais branda uma vez que da descrição resumida no campo observações – “condutor flagrado com celular enquanto dirigia visível na mão direita”, NÃO FICOU EVIDENCIADA a conduta do autor, devendo o auto ser considerado inconsistente.

Assim, não resta dúvidas que o imputamento da sanção foi desarrazoado, uma vez que o condutor estava falando ao telefone, sendo-lhe imputado pena muito mais dura do que a devida.

Com a devida vênia, a penalidade imputada não pode prosperar.

Por estes motivos, pautado o agente público na estrita legalidade, deve este Órgão julgador de trânsito, anular a NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO em comento, pois eivada de vícios que a torna ilegal, dela não se origina direitos.

DOS PEDIDOS

Nobres julgadores, diante de todo o exposto, venho requerer:

  1. Que seja recebida a presente Defesa, pois preenche todos os requisitos de sua admissibilidade, com cópia de documentos citados nos autos;
  2. Requer, igualmente, a nulidade da citação direcionada para outro endereço, que não o prefaciado pelo recorrente.
  3. Que seja julgado o AUTO INSUBSISTENTE, sendo DEFERIDA a presente Defesa, e por via de consequência o cancelamento da multa imposta, conforme preceitua o art. 281, inciso I do CTB;
  4. De acordo com o Artigo 37 da Constituição Federal e Lei 9.784/00, a administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios devem obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, motivação e eficiência, sendo que, caso não seja acatado o pedido, solicito um parecer por escrito do responsável com decisão motivada e fundamentada sob pena de nulidade de todo este processo administrativo;

Requer-se, finalmente, o efeito suspensivo propugnado no artigo 285, parágrafo 3º do CTB (Lei n. 9.503/97), caso o presente recurso não seja julgado em 30 dias, e da Lei Federal n. 9.784/99, que regulamenta o Processo Administrativo, no parágrafo único do art. 61.


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