DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C GUARDA COMPARTILHADA PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS

Sobre o Autor: GETULIO GEDIEL DOS SANTOS, é advogado inscrito na OAB/MT, formado pela Unic – Universidade de Cuiabá, Unidade de Sinop, atuante desde fevereiro/2013, e com escritório localizado na Cidade de Sinop/MT, com prática voltada para as áreas Cíveis, Criminais, Família e Empresarial.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DO NÚCLEO DE CONSILIAÇÃO DAS VARAS DE FAMILIA E SUCESSÃO DA COMARCA DE _________/_____.

PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO

(Art. 1.048, inciso II, do CPC e art. 152,

Parágrafo Único, da Lei 8.069/90 – ECA)

Nome, brasileiro, casado, bancário, portador do RG n° 00000-00, SSP/AM, e CPF/MF n° 000.000.000-00, nascido em 25/04/1983, filho de Nome, e, Nome Socorro Braga Rocha, endereço eletrônico: email@email.com e, Nome DA ROCHA brasileira, casada, comerciária, portadora do RG n° 00000-00, SSP/AM, e, CPF/MF n° 000.000.000-00, nascida em 02/02/1981, filha de Nome e Edna Nome Pimentel Vilhena, com endereço eletrônico: email@email.com , AMBOS residentes e domiciliados à EndereçoCEP: 00000-000, em Manaus/AM, ambos representados por sua Advogada que ao final subscreve, com endereço profissional na EndereçoCEP: 00000-000, Manaus/AM, onde recebe as intimações, vem à presença de V.Exa., requerer

DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C GUARDA COMPARTILHADA PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS

Com fulcro no art. 226, § 6°, da CRFB/88, art. 731, do CPC e Lei n° 6.515/77, o que fazem consoante as razões fáticas e de direito que passa a aduzir.

1. DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO

Conforme se depreende na Certidão de Nascimento acostada aos autos, os filhos dos Requerentes nasceram em: 22/02/2010, contando hoje com 10 anos, e, 04 meses, e, outro em: 17/11/2017, contando hoje com 02 ano, e, 07 meses. Assim, considerados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente ECA, Lei n° 8.069/90, como criança .

Art. 2°, da Lei 8.069/90 – Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos , e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Portanto, por ser considerado criança, tem prioridade absoluta na tramitação de processos e procedimentos, conforme direito resguardado no art. 1.048, inciso II, do CPC e art. 152, Parágrafo Único, do ECA.

Art. 1.048, do CPC – Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: (…); II – regulados pela Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 152, da Lei 8.069/90 (ECA) – Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.

Parágrafo único. É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei , assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes.

Por essa razão, requer que os presentes autos tramitem com prioridade processual em todos seus atos e procedimentos.

2. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Os Requerentes afirmam não terem condições econômicas para arcarem com o pagamento dos custos oriundos da presente Ação, sem comprometerem o orçamento familiar. Para tanto, anexam a presente peça Inicial, declaração de hipossuficiência. Motivo pelo qual pleiteiam a concessão dos benefícios da assistência judiciária, nos termos do art. 5°, inciso LXXIV, da CRFB/88, arts. 98 e 99, do CPC/2015 e Lei 1.060/50, Declaração de Hipossuficiência, em anexo, e, ainda, nesse ato, declara essa casuística que não foram cobrados honorários advocatícios, nem agora, nem em data futura, igualmente declaração de patrocine-o gratuito em anexo.

3. DA REALIDADE FÁTICA

Os Autores casaram civilmente sob o regime de comunhão parcial de bens, em 22/08/2009 , conforme Nome lavrada no 6° Oficio Civil das Pessoas Naturais, da Comarca de Manaus/AM, conforme cópia da Nome, emitida pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais – Cartório do 6° Ofício, lavrada no livro B-AUX-36, fls. 30, sob o n° 1858, anexa aos autos, e, tendo chegado ao fim do relacionamento do casal a mais de 06 meses.

Da união, foi concebido dois filhos:

1) DANILO, menor impúbere, absolutamente incapaz, nascido em 22/02/2010, conforme Certidão de Nascimento emitida pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais – Cartório do 6° Ofício, lavrada na Matrícula 004499 01 55 2010 100191 244 (00)00000-0000 45, atualmente reside com a genitora.

2) DAVI menor impúbere, absolutamente incapaz, nascido em 17/11/2017, conforme Certidão de Nascimento emitida pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais – Cartório do 6° Ofício de Registro Civil, lavrada na Matrícula 004499 01 55 2017 1 00000-000 (00)00000-0000 75, atualmente reside com a genitora.

Por motivo de foro íntimo, o casal já se encontra separado de fato, não tendo mais condições de conciliação e manutenção da união conjugal, motivo pelo qual pleiteiam a V.Exa. seja oficializado o Divórcio através de consenso.

4. DO DIREITO

As causas de dissolução da sociedade e do vínculo conjugal, estão previstas no art. 1.571, do Código Civil Brasileiro.

Art. 1.571, do CC – A sociedade conjugal termina:

I – Pela morte de um dos cônjuges;

II – Pela nulidade ou anulação do casamento;

III – Pela separação judicial; IV – Pelo divórcio. § 1° O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio , aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente. § 2° Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial. (grifo nosso)

Com a Emenda Constitucional 66, promulgada em 2010, foi alterado o § 6°, do art. 226, da CRFB/88, passando a admitir o Divórcio, independentemente de qualquer requisito, bastando a vontade unilateral de qualquer dos cônjuges.

Nos ensinamentos do Professor Nome Carnacchioni (Manual de Direito Civil: volume único,

Salvador: Jus Podivm, 2017, p. 1.534), “Tal alteração legislativa, no âmbito constitucional, está

atrelada ao principal valor a ser tutelado nas relações familiares, o afeto. Com o fim do afeto e o fracasso da vida conjugal, o vínculo matrimonial poderá ser extinto, sem necessidade de demonstração de qualquer requisito objetivo ou subjetivo”.

Por sua vez, o art. 731, do CPC institui que

“A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:

I – As disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;

II – As disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;

III – o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e,

IV – O valor da contribuição para criar e educar os filhos.”

Nesse sentido, os Requerentes manifestam a V. Exa. a intenção inequívoca de divorciarem-se consensualmente, dentro do direito amparado no art. 226, § 6°, da CRFB/88, nas seguintes condições:

4.1. Da Guarda Compartilhada dos Filhos Menores

Nos termos do art. 1.583, § 2°, do CC, os Requerentes pleiteiam a Guarda Compartilhada , de tal sorte que os filhos terão a assistência mútua dos Requerentes que, em conjunto, levarão a efeito os necessários cuidados dos filhos comum como consequência do Poder Familiar, afirmando a necessidade e concordância em compartilhar com as atribuições decorrentes da Guarda.

Nesse esteio, como consequência do estabelecimento da Guarda Compartilhada, pretendem os Requerentes que a convivência com os menores ocorra de forma igualitária, mediante a alternância de lares, acordando que a convivência se dará da seguinte forma:

• tanto o genitor quanto a genitora, são responsáveis em levar e buscar os menores em suas respectivas residências para permanecer em sua companhia nos dias semanais, devendo um comunicar o outro do horário que irá levar e buscar os menores;

• tanto pai e mãe poderão levar e buscar os menores na escola;

• nos dias de comemoração de Natal e Ano-Novo, os menores ficarão com pai e mãe alternadamente, devendo permanecer em cada data comemorativa, na convivência de um depois de outro;

• nas férias escolares de janeiro, os menores ficarão, nos primeiros 15 (quinze) dias, com quem passou o Ano-novo e, a outra quinzena, com o outro responsável;

• nas férias de julho, os menores passarão 15 (quinze) dias com o pai e 15 (quinze) dias com a mãe, devendo os pais concordarem entre si, sobre quem permanecerá com os menores na primeira quinzena e com quem os menores permaneceram na segunda quinzena;

• no dia dos pais e aniversário do pai, os filhos passarão a data na companhia do genitor;

• no dia das mães e no aniversário da mãe, os filhos passarão a data na companhia da genitora;

• no caso de viagem, os Requerentes devem comunicar-se, com antecedência, informando o local de destino e o período da viagem, podendo viajar livremente.

• Nos aniversários das crianças, se não for possível passarem todos juntos, que seja dividido o dia entre os Requerentes.

• Fins de semana alternados, de maneira que os menores convivam de igual forma com cada um dos genitores.

• Os menores passarão 15 (quinze) dias com cada genitor , respeitando sempre a tabela de fins de semana alternados, independente de com quem esteja, e, no período de cada um, o mesmo ficará responsável em levá-lo, e, buscá-lo na escola, bem como a realização de tarefas escolares.

• Material, e, mensalidade escolar serão divididos entre os Requerentes de igual valor.

Desse modo, compreendem os genitores que a Guarda Compartilhada é de corresponsabilidade dos pais no exercício do dever parental, reforçando os laços familiares por meio do esforço conjunto na criação e educação dos menores, mantendo a necessária referência materna e paterna. Assim, os Requerentes buscam pelo melhor desenvolvimento das crianças, sendo certo que assim já agem, sem nenhum obstáculo para efetivá-la.

4.2. Da Partilha de Bens

Durante a união, os Requerentes adquiriram de forma onerosa, apenas um bem:

a) 01 (um) imóvel residencial , única propriedade do casal, quitada, sem nenhum ônus, uma

casa, localizado na EndereçoCEP 00000-000, em Manaus/AM, avaliado em R$ 00.000,00, matriculada no Cartório de Registro de Imóveis do 3° Oficio, Matricula 33.676, Livro 02, a qual deverá ser vendida, e, partilhada em valores iguais entre os Requerentes.

Considerando que o imóvel residencial, descriminado na alínea b, ainda não foi vendido, a divorciada permanece na posse direta do mesmo, até que seja efetivada a venda e divisão do imóvel entre as partes.

Considerando a necessidade de partilha, acordam as partes que ficará uma cópia da chave do imóvel com o Requerente para possibilitar o mesmo em mostrar o imóvel a possíveis interessados, todavia deverá o Requerente contatar previamente a Requerente(varoa) sempre que tiver um possível interessado.

E ainda, até o ato da dissolução matrimonial, o casal não adquiriu dívidas, e, declaram que não há nenhum outro bem a ser partilhado, nem agora, nem no futuro, renunciando a qualquer outro, que porventura vier a existir.

4.3. Dos Alimentos

A nossa Carta Magna, em seu art. 227, institui que “É dever da família, sociedade e Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Assim, o art. 229, da Lei constitucional, dispõe que “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade;”.

No mesmo sentido, se demonstra o art. 1.634, inciso I, do CC quanto à criação e educação dos filhos menores, bem como, o art. 22 do ECA, se refere ao dever de sustento, criação e educação.

Art. 1.634, do CC – Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:

I – dirigir-lhes a criação e a educação; (…).

Art. 22, da Lei 8.069/90 (ECA) – Aos pais incube o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

No caso em questão, os Requerentes acordam que os gastos diários e de lazer com o filho, serão arcados por cada um no período em que com os filhos estejam, ficando, pai e mãe, responsáveis pelas despesas no período em que os menores se encontrarem sob seus cuidados, ressalvando somente as obrigações, escolares, que deverão serem divididos entre ambos.

Quanto as despesas relativas à matrícula escolar, material didático, uniforme escolar e mensalidade escolar , os valores serão rateados entre pai e mãe, arcando cada um, com o valor equivalente a 50% do total das despesas.

Considerando que atualmente os menores, e, a Requerente são dependentes no plano de saúde do Requerente , os mesmos permanecerão, todavia: se houver mudança de emprego, e, o outro

igualmente não tiver como oferecer, as despesas com plano de saúde deverão serem divididas entre ambos.

No que diz respeito a dependência da Requerente, acordam que a mesma permanecerá pelo período de 12 (doze) meses, salvo em caso de mudança de emprego por parte do Requerente.

Dessa maneira, os Requerentes dispensam o pagamento de pensão alimentícia destinada aos filhos, já que ambos arcarão com as despesas diárias e mensais para o sustento dos menores.

4.4. Da Pensão Alimentícia entre os Divorciados

Os Requerentes renunciam, reciprocamente, a pensão alimentícia entre si.

Renunciam expressamente, um em favor do outro, qualquer direito de herança que possam ter, seja a que título for.

4.5. Do nome da Cônjuge Varoa

A mulher desde que contraiu núpcias sempre passou a usar o nome de casada, ou seja, Nome DA ROCHA, assim sendo, há necessidade de modificação de nome no Cartório de Registro Civil, onde a mesma voltará a usar seu nome de solteira qual seja: Nome , devendo ser oficiado o cartório do 6° Oficio para que proceda a devida alteração.

5. DA DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE DOCUMENTOS

Nos termos do art. 425, inciso IV, do CPC, a Advogada que esta subscreve declara a autenticidade dos documentos que acompanham a presente exordial.

6. DOS PEDIDOS

Ante o exposto, REQUER a Vossa Excelência, o recebimento da presente Ação, determinando:

a) seja deferida a prioridade na tramitação com fulcro nos arts. 1.048, inciso II, do CPC e 152, Parágrafo Único, da Lei n° 8.096/90.

b) seja concedido aos Requerentes, os benefícios da Assistência Judiciária , nos termos do art. 5°, inciso LXXIV, da CRFB/88, arts. 98 e 99, do CPC e Lei 1.060/50, em razão da hipossuficiência dos Requerentes;

c) a procedência do pedido , para extinguir definitivamente o vínculo conjugal mediante Sentença que decrete o Divórcio, de logo renunciando ao prazo recursal, em razão do caráter consensual da Ação, mantendo-se todas as obrigações estabelecidas entre os Requerentes;

d) nos termos do art. 178, inciso II, do CPC, tendo em vista o interesse dos menores impúbere, requer a oitiva do douto Representante do Ministério Público;

e) seja concedida a Guarda Compartilhada dos menores, nos termos especificados nesta peça exordial;

f) a expedição de Mandado de Averbação ao Oficial de Registro Civil das Pessoais Naturais Cartório do 6° Ofício de Manaus, localizado a Endereço as Folhas 30, do Livro B-AUX-36, de Registro de Casamentos, para cumprimento dos devidos procedimentos, com a devida alteração do nome da Separada Nome DA ROCHA, para: Nome .

g) que todas as publicações, intimações e qualquer ato de comunicação realizados na presente Ação, sejam feitas exclusivamente em nome da Advogada Dra. Nome, 00.000 OAB/UF, que subscreve a Ação, sob pena de nulidade dos atos que vierem a serem praticados, em conformidade com o que dispõe o art. 272, § 2°, do CPC.

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, especialmente pela oitiva de testemunha que, sendo necessário, serão oportunamente arroladas e, a juntada de documentos e, tudo o mais que se fizer indispensável à demonstração dos fatos apresentados no presente exordial.

Dá-se a causa, o valor de R$ 00.000,00, para efeito de alçada.

Nesses termos,

Pede deferimento.

Cidade/Estado, dia de mês de ano.

Nome

Adv. 00.000 OAB/UF

Nome

CPF n° 000.000.000-00

Divorciando

Nome DA ROCHA

CPF n° 000.000.000-00

Divorcianda

Doc. Anexos:

01) procuração;

02) documentos pessoais;

03) comprovante de endereço;

04) Nome;

05) certidão de nascimento;

06) documento imóvel residencial;

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