Sobre o Autor: GETULIO GEDIEL DOS SANTOS, é advogado inscrito na OAB/MT, formado pela Unic – Universidade de Cuiabá, Unidade de Sinop, atuante desde fevereiro/2013, e com escritório localizado na Cidade de Sinop/MT, com prática voltada para as áreas Cíveis, Criminais, Família e Empresarial.
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EXCELENTISSÍMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA ___ DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE ____________ ESTADO DE __________.
Nome, brasileira, casada, servidora pública, portadora do RG n° 00000-00 e CPF n° 000.000.000-00, residente e domiciliada à EndereçoCep. 00000-000, Sobral/CE por sua advogada e procuradora, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor DIVÓRCIO LITÍGIOSO C/C LIMINAR DE TUTELA DE EVIDÊNCIA , em face de Nome , brasileiro, casado, servidor público, portador do RG n° 00000-00 e CPF n° 000.000.000-00, residente e domiciliado à Rua _____________, Condomínio ________, casa _____ Bairro Nome Prado, CIDADE/UF, pelos motivos que passar a expor.
I. DA JUSTIÇA GRATUITA
A autora pugna pelos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, por ser pobre na forma da lei e não ter condições de arcar, sem prejuízo próprio ou de sua família com as custas processuais e honorários advocatícios, conforme declaração de hipossuficiência econômica em anexo.
Urge salientar ainda que, da união entre o autor e a autora vieram dois filhos, os dois são portadores do espectro autista, em níveis diferentes, mas ambos devidamente diagnosticados.
Em razão da especialidade das crianças e da guarda compartilhada com o pai, as despesas são rateadas entre os dois, que dividem a remuneração no custeio dos tratamentos, alimentação especial que a filha mais nova precisa, de cuidadores, terapias e demais tratamentos multidisciplinares.
Diante do exposto acima, é evidente a sobrecarga financeira que recai sob os ombros da autora, que diante da realidade fática não possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família (documentação em anexo).
II. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nos termos dos artigos 319, VII e 694, todos do Código de Processo Civil, a Requerente informa que tem interesse em resolver a lide de forma consensual, pois pretende dirimir o litígio de forma célere.
III. DOS FATOS
A Requerente casou-se com o Requerido em 26 de outubro de 2001, sob o regime de comunhão universal de bens, conforme prova a inclusa certidão de casamento e pacto antenupicial.
Desta união nasceram 02 (duas) filhos, FULANO DE TAL, menor, nascido em 21 de março de 2007, atualmente contando com 14 (quatorze) anos de idade e CICLANA DE TAL, menor, nascida em 14 de dezembro de 2009, contando atualmente 11 (onze) anos de idade, nos termos da certidão de nascimento acostada.
Urge salientar, que as temáticas relativas à guarda e à manutenção financeira dos menores atualmente estão sendo tratadas no processo de número 0051537-79.2020.8.06.0167 , que tramita na 1a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral-Ce.
IV. DO DIREITO
O pedido proposto pela Autora encontra arrimo no artigo 226, § 6° da nossa Carta Magna, bem como no artigo 1.571, inciso IV e § 1° do Código Civil, vejamos:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§6°. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
IV – pelo divórcio.
§ 1° O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos
IV.1 – DIVÓRCIO LIMINAR COM TUTELA DE EVIDÊNCIA
Insta observar que, após a Emenda Constitucional 66/2010 não é mais possível a interferência estatal na autonomia da vontade privada, principalmente no Direito de Família, proporcionando a dissolução do casamento pelo divórcio imediato, independentemente de culpa ou motivação.
Considerando que o divórcio é um direito potestativo das partes, concluímos despicienda toda e qualquer necessidade de produção de prova para sua decretação, sendo indispensável assim somente a vontade de um dos cônjuges.
Logo, entendemos ser cabível sua decretação por decisão parcial do mérito, por inteligência do artigo 356, I do Código de Processo Civil.
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I – mostrar-se incontroverso;
Este também é o posicionamento que defende o Enunciado 18 do IBFAM, vejamos:
Enunciado 18 – Nas ações de divórcio e de dissolução da união estável, a regra deve ser o julgamento parcial do mérito (art. 356 do Novo CPC), para que seja decretado o fim da conjugalidade, seguindo a demanda com a discussão de outros temas.
É em nome do espírito de celeridade que a Requerente aproveita a oportunidade para pugnar pelo julgamento parcial do mérito , por se tratar de questão que prescinde de produção de provas.
Entendemos que a “técnica de sumarização do procedimento” deve ser compreendida como um dever legal do (a) magistrado (a) em adequar o procedimento às peculiaridades do caso concreto, que ao nosso sentir é plenamente possível. Nesse sentido, com base no Art. 356, I, pugna a Requerente pelo julgamento parcial do mérito, considerando não haver necessidade de produção de provas quanto à decretação do divórcio, surtindo referido ato os seus efeitos legais e jurídicos.
Ademais, apesar de o legislador não ter contemplado expressamente a hipótese do inciso IV, do art. 311, do NCPC, como uma das quais o juiz poderá decidir liminarmente, entendemos que, no caso de divórcio litigioso, entendemos que isso é possível.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Entendemos bastar que a petição inicial esteja instruída com prova documental específica do casamento (certidão de casamento em anexo), isto é, com a competente certidão cartorária, e haver pedido liminar de divórcio, para que tenhamos evidenciado o fato constitutivo do direito da parte autora, posto que, qualquer que seja a alegação do Requerido, não será capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito autoral, muito menos haverá prova capaz de gerar dúvida razoável ao julgador quanto ao direito potestativo autoral.
Ademais, não haverá qualquer prejuízo ao Requerido, já que não possibilidade de se reverter esta situação, uma vez que já encontram-se separados de fato há 5 (cinco) anos, assim, não há argumentos que justifiquem a manutenção do vínculo matrimonial.
Sendo assim, constata-se que não há razão lógica razoável para obrigar a parte autora, que pediu a decretação liminar do divórcio esperar o término das sessões de mediação e conciliação, bem como a irrelevante manifestação do réu no tocante ao pleito liminar, muito menos eventual defesa insubsistente dele quanto a essa matéria, já sabidamente incontroversa e irresistível, para só depois se chegar ao julgamento parcial do mérito com a concessão de tal tutela.
Diante do exposto, conclui-se que o sentido dado ao novo divórcio, associado ao conferido novo processo civil, que implica em tutela jurisdicional justa, célere e efetiva, autoriza o julgador, havendo prova específica do casamento e a deliberada vontade autoral de dissolvê- lo, A CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DE EVIDÊNCIA, sem a oitiva da parte contrária , provimento a ser confirmado em nova decisão interlocutória, porém, em sede de julgamento definitivo parcial de mérito, depois de facultado o contraditório, é que se pede.
IV.2.DOS BENS
As partes são casadas sob o regime da comunhão universal de bens, o que preceitua a comunicção de todos os bens presentes e futuros, vejamos o que observa-se a letra da lei:
Art.1.667 . O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
Compõem o acervo patrimonial do casal os bens descritos abaixo:
BENS IMÓVEIS Imóvel Endereço Matrícula Valor estimado
de venda. Imóvel 01 Endereço R$ 00.000,00
Casa em Sobral (Casa n° 41, Condomínio
Atualmente
02) Tordesilhas, casa 02,
alugada. Valor do aluguel mensal:
Betânia, Sobral- CE
R$ 00.000,00
N° 650 Imóvel 02 EndereçoR$ 00.000,00 Casa em Sobral n° 41, Condomínio Atualmente o (denominada na Tordesilhas, casa 06, Requerido reside
no imóvel escritura como Casa 06) Betânia, Sobral- CE
Imóvel 03 Endereço R$ 00.000,00 Apartamento em Sobral Carneiro, n° 808, Apto
Atualmente 301, Centro, Sobral-CE, imóvel está vazio
e desalugado. Edifício Candido Feliciano.
Imóvel 04 EndereçoImóvel Foreiro R$ 00.000,00 Casa em Granja Posse adquirida
n° 291, centro, (Imóvel está
por meio de alugado, porém a Granja/Ceará.
inquilina não Laudêmio
vem honrando com o aluguel desde março de 2020)
R$ 00.000,00 TOTAL
BENS MÓVEIS
Veículo/Modelo Ano Valor venal de acordo com a
tabela FIPE
Toyota Etios SD XS 2016/2017 R$ 00.000,00
Chev/Spin 2015 R$ 00.000,00
Moto Honda CG (00)00000-0000 R$ 00.000,00
TOTAL R$ 00.000,00
IV.3. DIREITOS POSSESSÓRIOS
O casal possui 01 (uma) CASA – Imóvel situado na cidade de Granja, localizado à Endereço, avaliada em R$ 00.000,00.
O imóvel referido não possuí matricula, uma vez que foi adquirido por meio de “Laudêmio” à Igreja. O bem possuí certidão de transferência de domínio direto em nome da Requerente, se encontra assentado e registrado no livro B -01, folhas 48v, no patrimônio foreiro da paróquia de São José, Diocese de Tianguá.
Atualmente o imóvel encontra-se ocupado, no entanto, em razão do período pandêmico a inquilina está em débito com o aluguel no valor de R$ 00.000,00 há mais de um ano (confissão de dívida em anexo).
IV.4. DAS DÍVIDAS E OBRIGAÇÕES
No regime de comunhão universal de bens, além da comunicação de todos os bens dos cônjuges, comunicam-se também suas dívidas, exceto as dívidas contraídas antes do casamento, exceto se forem decorrentes dos preparativos do casamento ou se revertem em proveito comum (Arts. 1.667 e 1668, III, do C. Civil). Diante da previsão legal, requer a partilha também das obrigações abaixo descritas:
CREDOR REFERÊNCIA VALOR
Município de Granja 20/05/2017 R$ 00.000,00 (IPTU IMÓVEL Foreiro)
Município de Sobral 03/05/2021 R$ 00.000,00 (IPTU IMÓVEL Matrícula N° 650)
TOTAL PASSIVOS R$ 00.000,00
Diante do exposto e de todo patrimônio disponível, requer que seja deferida a partilha da seguinte forma:
1. IMÓVEL CASA DE GRANJA (Laudêmio n° B – 01, Folhas 48 v), localizada à Rua Dois de novembro, sem número, Centro- Granja-CE, no valor de R$ 70.000,00. Seja destinada à Requerente;
2. IMÓVEL CASA 02 (Matrícula N° 528), Rua Jardel Lopes Rocha, n° 41, Condomínio Tordesilhas, casa 02, Betânia, Sobral- CE, no valor de R$ 210.000,00. Atualmente alugada pelo valor mensal de R$ 750,00. (Requerente percebe o aluguel). Seja o imóvel destinado à Requerente;
3. IMÓVEL APARTAMENTO (Matrícula N° 11.899), Rua Antônio Mendes Carneiro, n° 808, Apto 301, Centro, Sobral-CE, Edifício Candido Feliciano, no valor de R$ 160.000,00. Seja o imóvel destinado à Requerente;
4. VEÍCULO SPIN, Placa PME8808, Cor prata, ano de fabricação 2015, chassi 9BGJC75Z0FB167595, RENAVAM 01031458694, no valor de R$ 45.000,00. Atualmente o veículo está sendo utilizado pela Requerente, mas pertence à filha menor do casal e é utilizado para locomoção da mesma. O bem foi adquirido com isenção fiscal em razão da menor
ser portadora do espectro autista. Seja destinado à Requerida;
5. IMÓVEL CASA 06 (Matrícula N° 650), Rua Jardel Lopes Rocha, n° 41, Condomínio Tordesilhas, casa 06, Betânia, Sobral- CE, no valor de R$ 370.000,00. Atualmente o Requerido reside no imóvel. Seja o imóvel destinado ao Requerido;
6. VEÍCULO TOYOTA ETIOS SD XS, Placa QKX7060, Cor prata, ano de fabricação 2016/2017, no valor de R$ 50.000,00. Atualmente é de uso pessoal do Requerido. Seja destinado ao Requerido.
7. MOTO HONDA CG 125, Placa JTS1093, Cor azul, ano 1998, no valor de R$ 5.000,00. Atualmente está na posse do Requerido. Seja o bem destinado ao Requerido;
PROPOSTA DIVISÃO DE BENS
JADER VALOR ESTIMADO DO BEM IMÓVEL CASA 06 (Matrícula N° 650) R$ 00.000,00 VEÍCULO TOYOTA ETIOS SD XS R$ 00.000,00 MOTO HONDA CG 125 R$ 00.000,00 TOTAL DE ATIVOS R$ 00.000,00
Nome VALOR ESTIMADO DO BEM IMÓVEL CASA 02 (Matrícula N° 528) R$ 00.000,00 IMÓVEL APARTAMENTO (Matrícula N°
11.899 R$ 00.000,00 IMÓVEL CASA DE GRANJA R$ 00.000,00 VEÍCULO SPIN R$ 00.000,00 TOTAL R$ 00.000,00
V. DOS FRUTOS DOS IMÓVEIS E ALUGUEIS
As partes estão separadas ao todo há 5 (cinco) anos. Desses cinco anos, três foi morando na mesma casa, sem vínculo matrimonial e dois anos separados de fato.
Há dois anos a Requerente retirou-se do lar onde a família vivia, e por esse mesmo lapso temporal o Demandado tem feito uso exclusivo do imóvel comum do casal, sem qualquer pagamento à título de aluguel à Autora da parte que lhe cabe.
No entanto, a Autora também vinha percebendo os alugueis de forma INTERRUPTA dos bens em comum. Desta forma, os valores se compensam.
Conforme dito acima, os imóveis não permaneceram alugados de forma ininterrupta durante período quinquenal. Em relação ao apartamento (Imóvel de Matrícula N° 11.899), o último inquilino deixou um debito no valor de R$ 00.000,00 em aluguel. Antes de desocupar o referido imóvel negociou o valor em 3 (três) parcelas, a iniciar no mês de maio de 2021.
No tocante ao imóvel localizado à cidade de Granja (Laudêmio n° B – 01, Folhas 48 v), a inquilina encontra-se em mora com o aluguel há 1 (um) ano e 2 (dois) meses (confissão de dívida acostada aos autos).
É fato inegável que o período de pandemia de covid 19 afetou de forma geral e inconteste a economia do Brasil e do mundo e as consequências se desdobram em todas as relações. À Autora, enquanto locadora não sobrou sequer a opção de se socorrer da ação de despejo contra os devedores, uma vez que a jurisprudência cuidou de previsão vedando o despejo de locatário durante a vigência do período de pandemia.
Diante do exposto, requer a compensação dos valores dos frutos e alugueis dos imóveis do acervo partilhável do casal.
VI. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, a Requerente solicita à Vossa Excelência:
1) Os benefícios da Assistência Judiciária, com base na Lei1.060/50 e nos arts. 98 e seguintes do NCPC, pelo fato de a Requerente não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua mantença e de seus filhos. (Declaração de hipossuficiência de renda, em anexo);
2) O julgamento parcial do mérito, no que concerne à concessão de Tutela de Evidência para a decretação do Divórcio antes de estabelecido o contraditório, por se tratar de direito potestativo;
3) A procedência do pedido inicial em todos os seus termos com a consequente divisão do patrimônio do casal na forma que se pede, bem a divisão das dívidas e obrigações;
4) A citação do Requerido para contestar, querendo, a presente Ação, no prazo legal, sob pena de não o fazendo presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos ora articulados;
5) A condenação do Requerido ao pagamento de custas e honorários nos termos do artigo 85 e seguintes do Código de Processo Civil;
6) Requer a produção de todas as provas em direito admitidas, na amplitude dos artigos 369 e seguintes do NCPC, em especial as provas: documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal da parte ré.
Dá-se à causa o valor de R$ 00.000,00 (novecentos e nova reais quatrocentos e vinte e oito reais e vinte centavos)
Nestes termos, pede deferimento.
CIDADE/UF, 05 de julho de 2021.
ADVOGADO
000000 OAB/UF
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