EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CIVEL – OMISSÃO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DA CÂMARA CÍVIL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE XXXXXXXXXXX.

Autos nºXXXXXXXXXXXXXX

NOME já qualificada nos autos, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de sua advogada abaixo assinada, opor, com fulcro nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, os seguintes:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

em face da sentença de fls. XXX, pelos motivos de fato e de direito abaixo aduzidos.

I – DOS FATOS

Trata-se de ação de EMBARGOS DE DECLARÇÃO interposta pelo (a) embargante, em face de XXXXXXXXXX.

O processo tramitou regularmente, e, ao final, este Excelentíssimo Juiz proferiu a sentença de fls xxx, a qual apresenta omissão na fundamentação, tendo em vista que Luiz Augusto, comerciante, cidadão de São Caetano, no estado de Pernambuco, com o título de eleitor de número 123456, muito engajado em política, tendo, inclusive, encerrado um mandato como vereador há pouco mais de um mês.

Ele ficou inconformado com uma decisão do prefeito de sua cidade. Por meio de um decreto (Decreto Municipal nº 01/2019), o Prefeito Jacinto Jacaré transferiu a cobrança do serviço de estacionamento em locais públicos, denominado “Zona Azul”, para uma associação de comerciantes locais (ACSC-PE), cujo presidente, Sr. Sombra, é seu amigo pessoal e principal colaborador de sua campanha eleitoral.

Ocorre que ele transferiu o serviço sem que fosse realizada a devida licitação, modalidade imposta aos entes públicos para realizar a denominada concessão de serviços públicos.

Destarte, a sentença fora prolata gerando desconforto à parte autora quanto à consequente efetividade da decisão judicial, como se verá a seguir.

Na Ação Popular, a qual foi julgada improcedente pelo juiz de primeiro grau. Em razão disso, foi interposto o Recurso de Apelação ao Tribunal de Justiça de Pernambuco.

O recurso foi conhecido e provido, contudo, algo não saiu como o esperado. O Tribunal anulou o Decreto nº 01/2019 como foi requerido, porém, nada decidiu sobre a devolução de todo o dinheiro recebido durante o período em que ele esteve vigente, nem mesmo enfrentando a questão no corpo do Acórdão.

Os Embargos de Declaração são o recurso cabível contra qualquer decisão nas hipóteses prevista no CPC (Lei nº 13.105/2015), em seu art. 1.022:

I. Esclarecimento sobre dúvida, obscuridade ou contradição na decisão.

II. Omissão. Quando a decisão deixa de apreciar determinada prova, ou deixa de observar precedente de casos repetitivos.

III. Correção de erro material. Quando há na decisão algum equívoco que possa ter influência.

II – DA TEMPESTIVIDADE

Conforme o texto processual civil pátrio, o prazo para oposição de embargos declaratórios é de 5 (cinco) dias. Conforme mencionado no art. 1.023 CPC descrito abaixo:

Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

Haja vista a intimação da parte autora da sentença à data de …, tendo transcorrido o total de … dias, a presente peça encontra-se tempestiva.

III – DOS FUNDAMENTOS

Neste caso, será a omissão total do julgamento do pedido de devolução dos valores recebidos indevidamente em razão da ilegal concessão do serviço de “Zona Azul” à Associação de Comerciantes de São Caetano, por meio do Decreto nº 01/2019, sem a realização de licitação prévia.

Como é cediço em Direito, para alcançar o fim a que se destina, é necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma clara e completa, sem obscuridade, omissão ou contradição. A própria Carta Magna faz menção à obrigatoriedade da exposição das motivações judiciais:

Art. 93. (…)

IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

Também é reforçada tal obrigatoriedade no âmbito cível através do artigo 489 do Código de Processo Civil:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

(…)

II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

(…)

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

O dispositivo retro mencionado configura-se de tamanho apreço pelo sistema jurídico que é, no novo Código Processual Civil, embasamento para o chamado “Princípio da Motivação das Decisões”, consistindo esse último, segundo Neves (2017) 1, na “exteriorização das razões de seu decidir [do juiz], com a demonstração concreta do raciocínio fático e jurídico que desenvolveu para chegar às conclusões contidas na decisão”.

Ainda, o próprio CPC reforça a magnânima importância do presente princípio ao dispor expressamente que o juiz deve se ater à expressão da fundamentação judicial de forma clara e precisa.

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo.

A jurisprudência cível já teve a oportunidade do confronto das questões de sentenças sem fundamentação, posicionando-se majoritariamente no sentido de que a sentença nesse âmbito deve ser modificada.

Neste sentido, temos decisão recente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ACOLHIMENTO.

1. A existência de omissão no acórdão embargado conduz ao acolhimento da pretensão.

2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

(STJ – EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 875139 MG 2016/0053672-0, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/10/2017, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2017)

Desta forma, por meio desta exposição, demonstra-se que, ainda tendo uma sentença favorável para a parte autora, devido à falta de um dos elementos essenciais durante a sua prolação, o direito da mesma encontra-se em risco.

Para sanar o referido vício, a doutrina aduz que cabe embargos declaratórios em caso de sentença omissa. Segundo o diploma processual civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (…)

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Portanto, estando clara a omissão, com fulcro no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios configuram-se como meio eficaz e necessário para a garantia do direito líquido e certo da parte autora.

No referido caso há omissão total do julgamento do pedido de devolução dos valores recebidos indevidamente em razão da ilegal concessão do serviço de “Zona Azul” à Associação de Comerciantes de São Caetano, por meio do Decreto nº 01/2019, sem a realização de licitação prévia, por esta razão requer se garantir o direito líquido e certo da parte autora, pois bem, a devolução de dinheiro público e a imprescritibilidade.

No Recurso Extraordinário nº 852475, o Supremo Tribunal Federal declarou que ações de ressarcimento ao erário por improbidade administrativa são imprescritíveis, adotando esse entendimento para todos os demais casos envolvendo esse tema, vejamos o Tema 897:

Tema 897

Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos por ato de improbidade administrativa.

Segundo a decisão, o dinheiro público dolosamente subtraído em ato de improbidade administrativa deve ser devolvido a qualquer tempo, não havendo prescrição da ação que visa à sua devolução. Isso significa que as penalidades envolvendo a improbidade prescrevem, não podendo o agente ser punido após o prazo legal, mas ele poderá ser obrigado a devolver o que foi desviado a qualquer tempo.

IV – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer se:

a) que sejam conhecidos os presentes embargos recebidos;

b) que, no prazo de 05 (cinco dias) disposto no art. 1.024 do Código de Processo Civil, os mesmos sejam providos, de forma que seja reformada a respeitável sentença, para o fim de sanar a omissão apontada para garantir os direitos da parte autora;

c) que seja devolvido o dinheiro público para as suas respectivas finalidades;

d) requer se a imprescritibilidade.

Nesses termos, pede deferimento.

Pernambuco, dia XX de mês XXXX do ano XXXX

ADVOGADO (A)

OAB/xxxxxx

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