EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ERRO MATERIAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ ________ .

Processo nº ________

________ , devidamente qualificado nos autos do Recurso em epígrafe, vem tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 1.022 e 1.025 do Novo CPC, opor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

em face de decisão de fls. ________ , que ________ em Ação ________ movida ________ .

BREVE SÍNTESE

O Embargante é ________ na ação que visa a ________ . Em ________ , o MM. Magistrado proferiu decisão ________ , no seguinte teor:

________

No entanto, pela simples leitura da decisão, vê-se que há ________ , haja vista que ________ , devendo, portanto, ser sanada.

Deste modo, não restou alternativa ao embargante senão a oposição dos presentes embargos declaratórios.

DO ERRO MATERIAL

Trata-se de erro material consubstanciado no ________ .

Assim, configurado erro material, nos termos do Art. 494, inc. I do Código de Processo Civil de 2015, cabe ao Juiz corrigi-lo a qualquer momento, in verbis:

Art. 494.Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I– para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

Assim, mesmo não sendo mais cabíveis embargos, ou mesmo em caso de trânsito em julgado da decisão, o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, conforme destaca a doutrina especializada sobre o tema:

“Erro material e de cálculo. Mesmo depois de transitada em julgado a sentença, o juiz pode corrigi-la dos erros materiais e de cálculo de que padece. Pode fazê-lo ex officio ou a requerimento da parte ou interessado.” (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade.Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 494)

“Publicada a decisão judicial, pode o juiz alterá-la, de ofício ou a requerimento da parte, para corrigir-lhe inexatidões materiais ou erros de cálculo (admitindo a correçãoex officio, cf. STJ, EDcl no REsp 1.301.989/RS, 2.ª Seção, j. 13.08.2014, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). O erro material é corrigível a qualquer tempo (este também é o entendimento doutrinário prevalecente na doutrina, à luz do que dispõe o art. 287 do CPC italiano, cf. Frederico Carpiet al., op. cit., p. 287-288), inclusive após o transito em julgado da decisão (cf. STJ, RMS 43.956/MG, 2.ª T., j. 09.09.2014, rel. Min. Og Fernandes). Por isso, nada impede que o erro material seja suscitado por simples petição ou através de embargos de declaração (cf. comentário ao art. 1.022 do CPC/2015). Trata-se, evidentemente, de erro do juiz, e não da parte (cf. STJ, AgRg no AREsp 165.454/PE, 1.ª T., j. 11.11.2014, rel. Min. Marga Tessler).” (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 5ª ed. Ed. Revista dos tribunais, 2017. Versão ebook, Art. 494)

Nesse sentido, confirma a jurisprudência:

E CONDENAÇÃO EM VERBAS DE SUCUMBÊNCIA ERRONAMENTE APONTADOS NO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL SANADO. (…) Frise-se que nos termos do art. 494, I do Código de Processo Civil, a correção de erro material não ofende a coisa julgada. Nesse sentido: “O erro material pode ser corrigido após o trânsito em julgado da respectiva decisão: “o erro material é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento da parte, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada” (RSTJ 34/378). No mesmo sentido: STJ – Corte Especial, ED no REsp 40.892-4, Min. Nilson Naves, j. 30.3.1995, um voto vencido, DJU 2.10.95; RSTJ 40/497, 88/224, STJ-RT 690/171, RT 725/289, JTJ 160/272, bem fundamentado. A 2ª Turma do STJ corrigiu de oficio erro material ocorrido em decisão monocrática do relator, já transitada em julgado, consistente na declaração de intempestividade do recurso especial (STJ-2ª T., REsp 258.888-AgRg, Min. João Otávio, j. 16.10.03, DJU 17.11.03) (…) Assim, o voto é pela correção do erro material apontado em primeiro grau, nos termos acima expostos, fazendo desta decisão parte integrante do acórdão anexado ao evento 17. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Manuela Tallão Benke (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcelo De Resende Castanho e Aldemar Sternadt. 26 de Fevereiro de 2018 Manuela Tallão Benke Juiz (a) relator (a) [1](NEGRÃO, Theotônio. . 42ª ed. São Paulo: Saraiva,Código de Processo Civil e legislação processual em vigor 2010, p. 517). (TJPR – 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – 0023154-09.2016.8.16.0182 – Curitiba – Rel.: Manuela Tallão Benke – J. 01.03.2018)

Motivos pelos quais devem conduzir à imediata correção do erro material acima identificado.

DOS PEDIDOS

Portanto, requer seja sanada a ________ com o recebimento do presente embargo de declaração, para fins de que seja ________ .

Nestes termos, pede deferimento.

CIDADE/DATA

ADVOGADO/OAB

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Sobre o Autor: GETULIO GEDIEL DOS SANTOS, é advogado inscrito na OAB/MT, formado pela Unic – Universidade de Cuiabá, Unidade de Sinop, atuante desde fevereiro/2013, e com escritório localizado na Cidade de Sinop/MT, com prática voltada para as áreas Cíveis, Criminais, Família e Empresarial.

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