EXECUÇÃO DE ALIMENTOS RITO DO ARTIGO 528 § 3º NCPC (PRISÃO)

AO JUÍZO DA __ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE XXXXX.

Justiça Gratuita

Distribuição por dependência:

Processo:  xxxxxx

(Nome e qualificação do autor), neste ato representado por seus Advogados e procuradores que esta subscreve, com escritório profissional localizado na xxxxxx, endereço eletrônico xxxxxxx, telefone xxxxxxx, vem, respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Excelência propor a presente

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS RITO DO ARTIGO 528 § 3º NCPC (PRISÃO)

Em desfavor de (nome e qualificação do executado), pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

DA JUSTIÇA GRATUITA

INICIALMENTE, a Requerente, requer a V. Exa seja deferido pedido de Assistência Judiciária nos termos das Leis nº. 5.584/70 e 1.060/50. Porquanto a mesma e pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não estando em condições de demandar, sem sacrifício do sustento próprio e de seus familiares, motivo pelo qual, pede que lhe conceda os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA (doc. Anexo).

FATOS

Em acordo judicial de Divórcio homologado pelo Exmo. xxxxxx em xxxxxx ficou pactuado o seguinte:

III – DOS ALIMENTOS:

A – Pagará mensalmente, a importância equivalente a 80% (oitenta por cento), do salário mínimo legal vigente no País, que deverá ser depositado na Conta xxxxx, da xxxxxx, agência xxxxxx, em nome da cônjuge varoa, como já o vem fazendo, até o dia 10 (dez) de cada mês.

B – Fica ainda, a cargo do varão as despesas com medicamentos, que o filho vier a necessitar e, o cônjuge varão, se compromete a arcar com o convênio médico hospitalar pela xxxxxxxx, a ser contratado pela varoa, cuja adesão não será superior a R$ 30,00 (trinta reais) por mês, conforme sinopse do plano em anexo.

Acontece que o executado não está cumprindo suas obrigações desde julho de 2015, ou seja, desde que o exequente completou a maioridade. Acontece que o executado jamais entrou com qualquer ação de exoneração de pensão, apenas parou de pagar, não se importante se o exequente possuía ou não condições financeiras para se manter.

Sabe-se que a maioridade civil por si só não exime o genitor de continuar cumprindo com sua obrigação de pagamento da pensão.

Dessa forma, em consonância com a súmula 309 do STJ na qual diz:

“O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimento é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo”;

O requerente vem executar presente dívida no rito do artigo 528 do CPC dos três últimos meses, ou seja, março, fevereiro e janeiro, que devidamente corrigidos, totaliza a quantia de xxxxxxxx, mais as que vencerem no curso do processo.

DO DIREITO

O artigo 528, § 3º do Novo Código de Processo Civil dispõe sobre o direito de executar o débito alimentício:

Art. 528. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo:

§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

 Caso o executado não cumpra com as suas obrigações, como já vem fazendo a diversos meses, negligenciando o bem-estar de seus filhos, deve-se proceder a sua prisão.

Nesse sentido, dispõe o artigo , inciso LXVII da Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

Afunilando os casos em que caberá a prisão civil por obrigação alimentícia, a súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça especifica:

Súmula 309. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Ora Excelência, visto que o executado já está inadimplente há mais de dois anos, o que trouxe graves danos às condições de vida dos exequente, caso não pague, deverá ser compelido a isso por todos os meios admitidos.

 Sendo assim, encontra-se fundamentado o pedido dos exequentes, sendo legítimo e urgente, sob pena de prejuízos irreparáveis para o exequente.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, e nos termos dos artigos 513, 528 e seguintes, todos do Novo Código de Processo Civil, requer-se:

a) os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do Novo Código de Processo Civil, vez que o Exequente não possui condições financeiras de custear a presente demanda, sem prejuízo do próprio sustento, conforme declaração anexa.

b) a intimação do Executado, via Carta Precatória, para que efetue, no prazo de 3 (três) dias, o pagamento da quantia de xxxxxxx mais das prestações que se vencerem no transcorrer do processo, ou apresente, no mesmo prazo, justificativa plausível, sob pena de ser protestada a dívida alimentar e de ser decretada sua prisão civil, nos termos dos parágrafos 1º e 3º, do artigo 528, do mesmo diploma legal;

c) a condenação do Executado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.

d) Requer-se, por fim, sejam todas as publicações e intimações, referentes a este procedimento de cumprimento de sentença, expedidas somente em nome de seu patrono, conforme procuração, sob pena de nulidade processual, nos termos dos artigos 77, inciso V; 272, §§ 2º e ; e 273, todos do Novo Código de Processo Civil.

Dá-se à causa o valor R$ xxxxxxxx.

Nesses termos,

Pede deferimento.

(Local e data)

Advogado/OAB

Sobre o Autor: GETULIO GEDIEL DOS SANTOS, é advogado inscrito na OAB/MT, formado pela Unic – Universidade de Cuiabá, Unidade de Sinop, atuante desde fevereiro/2013, e com escritório localizado na Cidade de Sinop/MT, com prática voltada para as áreas Cíveis, Criminais, Família e Empresarial.

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