FIES – AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA 5º VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE

FULANA DE TAL, brasileira, solteira, portadora do RG nº xxxxxx SSP/SE, inscrita no CPF sob o nº xxxxxxxxx, residente e domiciliada na Rua xxxxxxxx, n. 00, Bairro Centro, Aracaju/SE, CEP: xx.xxx-xxx, endereço eletrônico: xxxxx, por conduto dos sua advogada infra-assinada, consoante procuração anexa, com endereço profissional inserto na nota de rodapé, onde recebem notificações e/ou intimações, endereço eletrônico: xxxxxxx, vem, respeitosamente à digna presença de vossa excelência, para propor:

AÇÃO ORDINÁRIA c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA c/c DANOS MORAIS E MATERIAIS

em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, autarquia federal, por meio da sua procuradoria judicial, com endereço para notificações no Setor Bancário Sul, Quadra 2, Bloco F, Edifício FNDE – Brasília/DF – CEP: 49032-490, com endereço eletrônico alerta.fies@mec.gov.br, com CNPJ: 00.378.257/0001-81; da em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da sua procuradoria judicial, com endereço para notificações na Avenida Beira Mar, Praia 13 de Julho, Aracaju/SE, cju.se@agu.gov.br e da SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO TIRADENTES S/S LTDA, empresa privada, situada na Avenida Murilo Dantas, nº 300, Bairro Farolândia, Aracaju/SE, CEP: 49027-220, com endereço eletrônico: reitoria@unit.br, CNPJ n: 13.013.263/0001-87.

I. DO PROTESTO PELAS PRERROGATIVAS DA JUSTIÇA GRATUITA.

 Não podendo a Autora arcar com os encargos financeiros do pleito sem prejuízo do sustento próprio e de sua família propugna, ab initio, pelo reconhecimento da prerrogativa à Justiça Gratuita, consoante se lhe assegura o inc. LXXIV, do art. , da Constituição da Republica, combinado com o art. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil de 2015.

II. DOS FATOS.

A autora é aluna regular do Curso de Enfermagem na Universidade Tiradentes, desde o primeiro semestre de 2013.1, cujas mensalidades são custeadas através do financiamento estudantil – FIES, por intermédio da Caixa Econômica Federal (contrato n. xxxxxxxxxxx).

Ocorre que, após um único período de suspensão do Fies, relativo apenas a 2013.2, apesar das inúmeras tentativas de aditamento nos prazos determinados pelo FNDE para o referido procedimento, nos períodos de: 2014.1, 2014.2, 2015.1, 2015.2, 2016.1, 2016.2, 2017.1 e 2017.2, a autora não logrou êxito.

Frise-se que com o fito de resolução da questão, a autora vem diligenciando junto as Rés, inclusive, registrando de forma reiterada diversas reclamações perante o FNDE, através do setor de ouvidoria (protocolos de ligação: xxxxxxxxxx e protocolos via web: xxxxxxxxx), contudo, a justificativa dada pela autarquia é sempre a de que os aditamentos não foram concluídos em razão da existência de falhas sistêmicas.

Importante salientar que, com o escopo de não interromper o curso de Enfermagem, por exigência da Sociedade de Educação Tiradentes, a Autora não deixou de honrar as matrículas cobradas pela referida IES desde o período 2014.1, bem como todas as mensalidades do período 2014.1 e 2014.2, conforme comprovantes em anexo, mesmo sacrificando sobremaneira as condições de sobrevivência da sua família.

Há de se ressaltar que, muito embora o aditamento do contrato relativo ao período de 2014.1 não tenha sido concluído, a Autora foi restituída no valor total desembolsado para pagamento da matrícula e mensalidades do período citado, contudo, não houve reembolso nos períodos subsequentes.

Assim, para dar continuidade a sua graduação teve que assinar declaração junto à Unit, comprometendo-se a pagar os débitos referentes aos valores dos semestres não cobertos pelo aditamento. Todavia, a universidade se negou a conceder tal declaração para o semestre de 2017.2, sob a alegação de que sem a conclusão do aditamento do contrato e a regularização dos débitos não adimplidos nos períodos anteriores, não seria possível a efetivação da matrícula, motivo pelo qual a Autora não está assistindo as aulas.

Com isso, busca a Requerente a tutela jurisdicional com o intuito de que seja efetivado o aditamento dos períodos em aberto (2014.1, 2014.2, 2015.1, 2015.2, 2016.1, 2016.2, 2017.1), para que a mesma possa finalizar a sua graduação, sem ter que arcar com os valores cobrados.

Eis o breve relato.

III. DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

Conforme decidido nos autos do conflito negativo de competência nº 0801516-50.2017.4.05.0000, julgado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, falhas operacionais do sistema do FIES ou dos sistemas bancários a ele relacionados (inviabilidades técnicas, em geral) não caracterizam anulação ou cancelamento de ato administrativo, razão por que a competência do JEF não fica afastada pela incidência do art. , § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001.

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADITAMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL- FIES E RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. FALHAS OPERACIONAIS DO SISTEMA. NÃO RESISTÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. PROCESSO Nº: 0801516- 50.2017.4.05.0000 – CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SERGIPE SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DE SERGIPE. RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel De Oliveira Erhardt – Pleno. INVIABILIDADE TÉCNICA QUE NÃO DEMANDA ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO. NÃO INCIDÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ART. , § 1º, III, DA LEI Nº 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado no âmbito de Ação Ordinária na qual a parte autora demanda a formalização do aditamento de seu contrato de financiamento estudantil, o qual fora cancelado por decurso do prazo do próprio banco, envolvendo os juízos federais da 2ª e da 5ª Vara da SJ/SE.

2. Alegação da parte de que não conseguiu realizar o contrato, não por conduta comissiva ou omissiva da Administração, mas, sim, por falhas operacionais do próprio sistema.

3. Postulação de novo ato, em razão de inviabilidade técnica do primeiro, por si só, não importa na anulação ou no cancelamento de um ato administrativo.

4. Conflito negativo de competência que se conhece para declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara (JEF) da Seção Judiciária de Sergipe.

  No caso em apreço, a impossibilidade da autora de realizar o aditamento de renovação de 2014.1 e dos semestres subsequentes, se deu em razão da existência de falhas técnicas, tendo em vista que o Sistema Informatizado do Fies não lhe permitiu a conclusão, sem qualquer motivo justo.

Essa falha técnica causou todo este imbróglio e, por não caracterizar anulação de ato administrativo, nos exatos termos do quanto decidido no conflito de competência, a competência para processamento e julgamento pertence ao Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe.

IV. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A) DO DIREITO À EDUCAÇÃO: ENSINO SUPERIOR E FIES

O direito à educação, amparado constitucionalmente como direito de todos e dever do Estado e da família, deve ser promovida e incentivada, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho ( CF, art. 205).

Ademais, ainda nos termos constitucionais, o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino (art. 208, V) bem como se visa à articulação e a integração das ações do Poder Público que conduzam à universalização do atendimento escolar e formação para o trabalho (art. 214. incs. II e IV).

Com efeito, a Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, prevê como princípio e objetivo, a educação como:

Art. 2º. “dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

O ensino superior, nos termos da referida Lei nº 9.394/1996, tem como finalidade, entre outras, formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua” (art. 42, II), e será “ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização.” (art. 45).

Nesse contexto, foi criado o financiamento do ensino superior pelo Estado, direcionado ao estudante carente ou temporariamente impossibilitado de custear sua educação, com o intuito de facilitar o seu acesso ao ensino superior nas universidades particulares.

Trata-se do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior ( FIES), instituído pela Medida Provisória nº 1827/99, que após várias reedições e alterações de numeração, até a MP nº 2094-28, de 13-06-01, foi regulado por medida provisória, sendo que a partir de julho de 2001, passou a ser disciplinado pela Lei nº 10.260, de 12/07/2001.

A citada Lei nº 10.260/2001 prevê em seu art. ser a finalidade do referido financiamento, cujo contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil, que tem a Caixa Econômica como credora: “Fica instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior ( FIES), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva, de acordo com regulamentação própria, nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (MEC)”.

Dessa forma, resta claro que  o FIES foi criado com o objetivo, sobretudo, de dar efetividade ao direito à educação, previsto no art. 205, da Carta Magna, e, por sua vez, a conduta das Rés fere o direito fundamental à educação, no que concerne ao ensino superior, na medida em que cria óbices à continuidade dos estudos da Requerente.

 B) DO ADITAMENTO DO CONTRATO

 O financiamento estudantil deve ser renovado ou aditado semestralmente, de acordo com o que dispõe o regulamento do referido contrato, por meio do sistema eletrônico do FNDE, podendo ser suspenso e obedecendo o prazo máximo de prorrogação do contrato, de 01 (um) ano. Conforme regulamento, compete à Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) de cada entidade de ensino vinculada ao FIES dar início aos trâmites para fins de aditamento de contratos, mediante solicitação eletrônica, dentro do prazo fixado pelo FNDE. Após a solicitação feita pela comissão da unidade de ensino, o aluno acessa o sistema para confirmar as informações prestadas e a referida renovação.

Importante salientar que após o período de suspensão em 2013.2, a Autora buscou o aditamento do contrato do financiamento, porém, não logrou êxito. O fato é que ao tentar realizar o aditamento referente ao 1º semestre de 2014, foi surpreendida com a impossibilidade de conclusão do mesmo, sem qualquer motivo justo, conforme se denota da informação contida na tela do sistema FIES em anexo.

Entretanto, tal impossibilidade não merece prosperar, tendo em vista que a Requerente estava dentro do lapso temporal para realização de tal feito, vez que a todo tempo procurou deixar a Universidade informada acerca da problemática, bem como tentou resolver a situação junto ao FNDE, consoante consta dos diversos protocolos citados nessa exordial. Todavia, até o momento não obteve êxito.

Neste contexto, é relevante frisar que a não realização do aditamento ofenderá os princípios constitucionais e a legislação em vigor, mormente porque sua inocorrência não se deu por erro da autora, não sendo, desse modo, razoável que venha a Requerente sofrer com os erros dos Réus.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES. ADITAMENTO. REMATRÍCULA. RAZOABILIDADE. INCONSISTÊNCIAS NO SISTEMA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. Pelo princípio da razoabilidade, fundamentado nos mesmos preceitos dos princípios da legalidade e finalidade (artigos , II, LXIX, 37 e 84 da CF/88), as exigências administrativas devem ser aptas a cumprir os fins a que se destinam. 2. O aluno não pode ser prejudicado no direito à educação por conta de inconsistências no sistema SisFIES que impediram a regularização e aditamento do contrato de financiamento estudantil. 3. O FNDE inclusive reconheceu o erro ocorrido no SisFies, que inviabilizou que o autor realizasse o aditamento de seu contrato, responsabilizando-se pelas providências cabíveis para que seja regularizada a situação do autor. Outrossim, garantiu que será possível a formalização de todos os aditamentos de renovação, a partir do 2º semestre de 2012, cujos repasses das mensalidades em aberto serão realizados retroativamente à instituição de ensino. 4. Somente se comprovado o nexo de causalidade entre a conduta de um e o dano causado a outro, cabível o dever de indenizar, o que não corresponde ao caso dos autos, onde, houve mero dissabor que pode ocorrer na vida de uma cidadã, porém, sem potencial para configurar o dano moral, que pressupõe ferimento de sentimentos, dor, sofrimento, dano à honra ou à imagem. Conforme bem observado pela magistrada, o autor não demonstrou que ficou sem acesso ao seu curso de graduação, em consequência da dificuldade enfrentada, ou que tenha sofrido prejuízo de desempenho acadêmico por conta disso. (TRF-4 – APELREEX: 50522580220144047100 RS 5052258- 02.2014.404.7100, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 18/11/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 19/11/2015)

Dessa forma, resta claro que a não realização do aditamento, referente ao primeiro semestre de 2014 e dos semestres subsequentes, trará prejuízos irreparáveis à Autora, fazendo-se mister a sua realização para que possa dar continuidade aos seus estudos.

C) DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

 O princípio geral da responsabilidade civil aponta para o dever de indenizar sempre que alguém, por ação ou omissão voluntária, ou, ainda, por negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ocorrendo isto mesmo que o aludido dano seja exclusivamente moral. Este é, em linhas gerais, o mandamento do art. 186 do Novo Código Civil Brasileiro, assim apostilado:

 Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 No caso em apreço, a violação causada pela não realização do aditamento gerou prejuízos à Autora que transgridem o mero aborrecimento, desconforto e repercutem no seu âmago, na sua dignidade, vez que até o momento não conseguiu realizar o aditamento.

Ressalte-se que a conduta das Demandadas tem ocasionado transtornos na vida acadêmica da graduanda, que repercutem em sua situação financeira, tendo em vista que além de ter que arcar com os custos das matrículas e mensalidades dos períodos 2014.1 e 2014.2 e matrículas dos períodos seguintes, se viu compelida a assinar declaração de compromisso de quitação das parcelas em débito, correspondente a todas as mensalidades dos semestres citados.

De outro giro, em razão da negativa da IES em promover a efetivação da matrícula da Autora, sem que antes esteja sanada a problemática acerca do aditamento e regularização dos débitos referentes aos períodos 2014.1 e seguintes, a Requerente permanece impedida de frequentar as aulas.

Por oportuno, sabe-se que as relações com a instituição de ensino são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de serviço prestado, devendo o fornecedor responder objetivamente pelo dano. A jurisprudência também tem reconhecido a pertinência do CDC pra disciplinar as relações entre a IES e o aluno, bem como a responsabilidade pelo dano causado. Vejamos:

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – APLICABILIDADE DO CDC – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – SUSPENSÃO DE DESCONTOS NA MATRÍCULA E MENSALIDADE ESCOLARES ATÉ O FINAL DO CURSO – COMPROVADO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS – TEORIA DA APARÊNCIA – APLICAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA. 1. É inegável que entre instituições de ensino e alunos existe uma relação contratual de prestação de serviços, que se enquadra perfeitamente na definição de relação de consumo, regrada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual visa proteger o consumidor em relação ao fornecedor. 2. A responsabilidade civil deve ser analisada sob a ótica objetiva, conforme art. 14 do CDC, pelo qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3. Restou provado que foi concedido por preposto da instituição de ensino, desconto na matrícula e mensalidades, até o final do curso o qual estava o aluno matriculado, portanto, vinculante. 4. Assim, a não manutenção do desconto, outrora concedido, na forma convencionada, leva à conclusão de que a prestação do serviço foi defeituosa, devendo o consumidor ser indenizado pelos danos morais causados. 5. Reconhecido o dever de indenizar, o magistrado, para fixar o valor da indenização (quantum debeatur), deve-se atentar para as circunstâncias acima esposadas e as peculiaridades de cada caso. Quantum mantido. 6. Apelação conhecida e improvida.

(TJ-MA – APL: 0557762014 MA 0000292-25.2012.8.10.0029, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 26/03/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2015)

Dessa forma, a Autora faz jus a uma indenização decorrente de danos morais, em um quantum onde estejam inseridos não apenas o valor proveniente da lesão à personalidade, ao âmago e à honra da pessoa, mas também de uma lição, de forma a compelir os Réus a não serem mais reincidentes em tal fato.

D) DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS

Conforme narrado, a renovação do Contrato de Financiamento da Autora, deixou de ocorrer por culpa exclusiva dos Réus, em razão da permanência da inviabilidade do sistema SisFIES, nos termos já discutidos acima.

Com efeito, objetivando não interromper o curso de Enfermagem – Bacharelado na UNIT, a Autora não deixou de honrar as matrículas e mensalidades cobradas pela referida IES no período 2014.1 e 2014.2, e matrículas subsequentes, conforme documentação anexa, mesmo sacrificando as condições de sobrevivência da sua família.

No que tange o período 2014.1, apesar da não conclusão do aditamento, a Autora fora reembolsada no montante total gasto com a matrícula e mensalidade, o que não ocorreu nos períodos seguintes.

Assim, uma vez reconhecido o dever de restabelecer o contrato de financiamento desde o período 2014.1, os valores referentes às matrículas pagas de todo o período descoberto (2014.2 até 2016.2) deverão ser custeados pelos Réus.

Portanto, faz jus a Autora, a título de indenização por danos materiais, ao montante de R$ 8.720,22 (oito mil setecentos e vinte reais e vinte e dois centavos), valor suportado pela Requerente no período supracitado, visando a não interrupção do curso de Enfermagem – Bacharelado, conforme demonstram os comprovantes em anexo.

V. DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

 O instituto encartado no art. 300 do Novo CPC/2015, reserva ao interessado demonstrando a probabilidade do direito, em razão de prova inequívoca e verossímil, e havendo perigo de dano irreparável ou risco do resultado útil do processo ou ainda, manifesto abuso de direito de defesa e propósito protelatório do Réu, além da reversibilidade da decisão, ter o seu direito reconhecido antecipadamente pelo magistrado.

A probabilidade do direito pode ser comprovada, pois a questão discutida nos autos é exclusivamente de direito, e os argumentos expostos bastam para que se conclua, no mínimo, pela verossimilhança da alegação de que a Autora preenche todos os requisitos para o aditamento do FIES, restando impedida de dar continuidade aos seus estudos nos termos acordados no contrato de financiamento estudantil, desde a primeira semestralidade 2014.

Com efeito, a tutela requerida é no sentido de proceder ao imediato aditamento do FIES, podendo o perigo de dano ser comprovado considerando-se que a não concessão da tutela fará com que a Autora perca a matrícula na Faculdade, sendo privada de prosseguir com o ensino superior.

Assim, tendo em vista o atendimento aos requisitos legais, bem como a reversibilidade da tutela provisória, faz-se mister a concessão desta a fim de que a parte autora, desde logo, possa contar com a reintegração ao seu curso superior na Universidade Tiradentes – UNIT, de modo a permitir a matrícula no período letivo de 2017/2º.

VI. DOS PEDIDOS.

 Ante o exposto, requer:

a) sejam concedidos os benefícios da Justiça gratuita com fulcro no inc. LXXIV, do art. , da Constituição da Republica, combinado com o art. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil de 2015, por ser a parte autora hipossuficiente;

b) A concessão da tutela provisória de urgência satisfativa, no intuito de que, liminarmente, inaudita altera parte, os réus procedam à reintegração da autora ao programa de financiamento estudantil, matriculando-a no período letivo 2017/2º, mantendo-a matriculada na IES até o julgamento final desta lide;

c) a citação dos Réus, na pessoa dos seus representantes legais, para, querendo, ofereçam resposta no prazo da lei;

d) O julgamento procedente da presente demanda, confirmando-se a tutela provisória de urgência concedida, determinando-se aos Réus que regularizem a situação da autora perante o FIES, com a renovação dos aditamentos referentes a 2014.1, 2014.2, 2015.1, 2015.2, 2016.1, 2016.2, 2017.1 e 2017.2, a fim de que possa a Autora, de uma vez por todas, finalizar o seu curso superior sem mais qualquer tipo de imbróglio;

e) A condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos materiais, em favor da Autora, no montante de R$ 8.720,22 (oito mil setecentos e vinte reais e vinte e dois centavos), a título de ressarcimento dos valores já pagos à IES UNIT;

f) Por fim, seja a requerida condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pela Autora a ser arbitrado por esse juízo em importância não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 Protesta provar por todos os meios de provas em direito admitidos, em especial por prova documental e testemunhal, esta somente se necessária for.

Manifesta-se pela dispensa, inicialmente, na realização de audiência de conciliação, sendo medida de economia processual condizente com o art. 319, VII, do Novo CPC que, nesta oportunidade, não se efetue o agendamento da referida assentada.

Dá-se à causa o valor de R$ 13.720,22 (treze mil setecentos e vinte reais e vinte e dois centavos).

Nestes termos,

pede deferimento.

Aracaju, 21 de agosto de 2017.

OAB/

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