HABEAS CORPUS- CIVIL- PRISAO ALIMENTOS MEDIDA LIMINAR

Aviso legal: Este é um modelo inicial que deve ser adaptado ao caso concreto por profissional habilitado.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ________________.

U R G E N T E

RÉU PRESO

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

Impetrante: Beltrano de Tal

Paciente: Nome XXXXX  

Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 00ª Vara da Cidade (CE)

                                               O advogado BELTRANO DE TAL, brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide do art. 648, inciso II, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar a presente

ORDEM DE HABEAS CORPUS,

(com pedido de “medida liminar”)

em favor de PEDRO DAS QUANTAS, brasileiro, solteiro, mecânico, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP(PR), residente e domiciliado na Rua X, nº. 000 – Cidade (CE), ora Paciente, posto que encontra-se sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz  de Direito da 00ª Vara da Cidade (CE), o qual determinara o cumprimento de busca e apreensão domiciliar, sem a devida fundamentação.

( 1 )

SÍNTESE DOS FATOS  

                                               O ilustre Delegado de Polícia desta Cidade, com o propósito de melhor aparelhar as investigações em curso nos autos IP 345566, requereu ao Juízo de Direito da 00ª Vara Criminal uma ordem judicial de busca e apreensão domiciliar. (doc. 01) Segundo consta desse pleito, o Delegado motivou esse intento para averiguar se o Paciente, e outros de um pretenso banco, estavam na residência de seu pai.

                                                           Desse modo, a razão da diligência em espécie era descobrir, unicamente em razão de parentesco, se o Paciente tivera a guarida do seu pai para ocultar-se da investigação criminal. É patente que a Autoridade Policial não descrevera, minimamente, quaisquer razões lúcidas, plausíveis e sustentáveis de que ali, no endereço fomentado, algum ilícito criminal pudesse estar ocorrendo. É dizer, o pleito da diligência apoiou-se em uma razão simplória: a residência do pai é um dos lugares mais prováveis que o filho delinquente procuraria ocultar-se.                                                                

                                               Certo é que, na data de 00 de março do corrente ano, a Autoridade Coatora recebera o ofício nº. 2014/77389 (doc. 02). Nessa ocasião, esse despachara no sentido de acolher a súplica da Autoridade Policial, ou seja, averiguar a existência de eventual ilícito criminal nas dependências da casa do pai do Paciente.

                                               Todavia, e eis o âmago deste mandamus, a decisão exarada não foi devidamente fundamentada. Proferiu-se despacho, o qual limitou-se na seguinte passagem: “Acolho o pedido da Autoridade Policial. Expeça-se mandado de busca e apreensão para os fins pretendidos. Expedientes necessários. Cumpra-se.

                                               No dia seguinte, aproximadamente às 09:45h, o Paciente fora surpreendido com vários policiais na residência do seu pai. Naquela ocasião, munidos do mandado, fizeram uma verdadeira devassa na residência. Em dado momento, encontraram no seu interior 02(dois revólver) calibre 38 municiados, 4(quatro celulares), dois laptops, um cordão de ouro e uma quantia em dinheiro de de R$ 348,00(trezentos e quarenta e oito reais), Todo esse material encontra-se no laudo de apreensão aqui acostado. (doc. 03)  

                                               Pelos motivos acima expostos, o Paciente fora preso em flagrante por posse ilegal de arma de fogo e receptação simples.

                                               O Inquérito Policial encerrado e enviado ao Judiciário fora concedida vistas ao Órgão Ministerial. Antes disso, decretou-se a prisão preventiva do Paciente. (doc. 04) O Parquet, por sua vez, unicamente lastreado nas provas obtidas nos autos do inquérito, maiormente em função da apreensão realizada, ofertou a denúncia contra o Paciente. (doc. 05) Imputou-se ao Paciente a prática de crime de porte ilegal de arma de fogo e, também, por receptação simples.

                                               A peça exordial fora recebida pela Autoridade Coatora e, ato seguinte, determinara a citação do Acusado.

                                                Nesse diapasão, são essas as considerações fáticas que importam ao deslinde do presente writ.

( 2 )

 NULIDADE ABSOLUTA DA PROVA – DERIVAÇÃO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO

                                                           As provas colhidas por meio do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão são ilícitas. Essas provas, igualmente, serviram como único subsídio para Acusação aprumar suas linhas na peça inicial acusatória. Afirmamos a ilicitude da prova em decorrência de colisão a preceitos constitucionais claros, o que será melhor abordado nas linhas ulteriores.

                                                           O Magistrado de piso, aqui figurando como Autoridade Coatora, não apontara minimante fatos concretos que justificassem a real necessidade da medida judicial aqui combatida.  Ao revés disso, limitou-se a reportar-se aos argumentos superficiais declinados pela Autoridade Policial.

                                               Com agira, milita contra a Autoridade Coatora a pecha de ausência de fundamentação do decisório guerreado. É cediço que, nesse passo, as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas. (CF, art. 93, inc. IX)

                                                           Quanto à necessidade de fundamentação das decisões judiciais, já se decidiu que:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEFENSOR POR OCASIÃO DO INTERROGATÓRIO NA FASE INQUISITORIAL. IRRELEVÂNCIA. PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA. DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE EM ABSTRATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.

1. A ausência de defensor quando do interrogatório perante a autoridade judicial não gera nulidade, até porque sendo o inquérito policial mera peça informativa, na qual vige o princípio inquisitivo, as provas nele produzidas devem ser refeitas em juízo. 2. É descabida a prisão cautelar quando não restar demonstrado nos autos que a paciente, solta, se furtará à aplicação da Lei penal e que a sua liberdade colocará em risco a ordem pública, mormente se demonstradas condições pessoais favoráveis. Inteligência do artigo 312 do CPP. Ordem concedida, com aplicação de medidas cautelares. (TJGO – HC 0424772-82.2013.8.09.0000; Inhumas; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Nicomedes Domingos Borges; DJGO 28/02/2014; Pág. 234)

                                                           Não devemos olvidar que tal proceder também vai de encontro a outros contornos constitucionais, tais como direito à privacidade (CF, art. 5, X) e de inviobilidade de domicílio (CF, art. 5, XI).  

                                                           Com esse enfoque, adverte Norberto Avena, verbis:

“Para o deferimento da ordem judicial de busca e apreensão domiciliar é necessária a existência de fundadas razões que a autorizem (art. 240, § 1º, do CPP), como tais consideradas aquelas externadas por meio de motivação concreta quanto à sua ocorrência e amparadas, senão em inicio de prova, ao menos indícios relativamente convincentes quanto à necessidade da medida.

( . . . )

Assim, ao autorizar a busca domiciliar, a autoridade judicial deve, ‘ de forma inequívoca, nos fundados motivos, que a restrição a direito individual aflora inafastável, para a persecução penal; evidenciar o interesse social concreto, prevalecendo sobre o individual; ser proporcional ao fim almejado; estar ajustada, em sua concretude, com a finalidade perseguida. E, mais, patentear sua imprescindibilidade, oportunidade e conveniência. “ (AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal: esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2012, p. 591)

                                                           Não discrepando do entendimento antes revelado, urge salientar o magistério de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar:

“A medida de busca e apreensão domiciliar só poderá ser determinada quando fundadas razões a autorizarem, sendo necessário lastro mínimo indicando que os objetos ou pessoas estão realmente na casa passível da medida. Da mesma forma, não se admite mandado genérico, permitindo uma devassa geral na residência, o que simbolizaria verdadeiro abuso de autoridade, ou mesmo mandado franqueando o ingresso em número indeterminado de casas de um complexo de favelas, ou de uma rua inteira. “ (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 7ª Ed. Salvador: JusPodvm, 2012, p. 468)

                                               Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CORRUPÇÃO ATIVA. BUSCA E APREENSÃO. LIMITAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOS NA COLHEITA DA PROVA. IMPRESTABILIDADE À SUA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO JUDICIAL. DIREITO DE ACESSO AOS AUTOS DO INQUÉRITO. SÚMULA VINCULANTE 14/STF.

1. Toda decisão judicial que impõe limitação a uma garantia constitucional deve, obrigatoriamente, ser concreta e adequadamente fundamentada, sob pena de nulidade. 2. O magistrado de primeiro grau, ao deferir a medida requerida, limitou-se a apontar os requisitos legais à sua concessão e a citar acórdão desta corte em que são apontados os objetivos da medida e os momentos em que ela pode ser adotada, fundamentos que não se mostram suficientes à imposição da medida acautelatória. 3. Ainda que se admita a utilização de fatos mencionados na representação da autoridade policial, não há na decisão elementos idôneos a autorizar a imposição da cautelar, pois o próprio magistrado afirma, nessa mesma decisão, que não relatou a autoridade policial fatos que autorizem a formação de um juízo, ainda que sumário, de que os referidos investigados irão empecer ou obstaculizar as investigações. 4. A desnecessidade da medida e a ausência de justificativa idônea na decisão de primeiro grau fica mais evidenciada quando se leva em consideração que a prática dos fatos apontados ocorreu entre os anos de 2003 e 2008 e, mesmo após dois anos de interceptação telefônica e telemática dos pacientes, a autoridade policial não foi capaz de apontar um único diálogo com relação aos fatos originalmente investigados, de forma a autorizar o afastamento das garantias constitucionais à intimidade e à inviolabilidade das comunicações e de seus domicílios. 5. A existência de vícios nos autos de busca e arrecadação impede o uso dos bens e objetos apreendidos no processo judicial, vedada a utilização de prova ilícita. 6. É direito da defesa dos acusados o amplo acesso às peças de informação já documentadas no inquérito policial, sob pena de ofensa à garantia constitucional do direito à informação e ao exercício do direito de defesa. Súmula vinculante 14/STF. 7. Habeas corpus concedido para determinar a devolução dos bens e documentos apreendidos nos endereços residenciais e comerciais dos pacientes, bem como para assegurar à defesa dos acusados o amplo acesso às peças de informação já documentadas no inquérito policial. (STJ – HC 198.224; Proc. 2011/0037346-8; CE; Sexta Turma; Rel. Desig. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 07/08/2013; Pág. 1479)

HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA.

1. Preliminar de não conhecimento suscitada pelo ministério público. Inviabilidade. Via eleita que possibilita a análise dos argumentos vertidos na impetração. Preliminar rejeitada. 2. Almejada a declaração de nulidade, por ausência de fundamentação, da decisão que deferiu a medida de busca e apreensão. Possibilidade. Eiva constatada. 3. Postulada a restituição do material apreendido com sua consequente inutilização como meio de prova. Necessidade. 4. Ordem concedida. 1. Não há falar-se em não conhecimento de habeas corpus por inadequação da via eleita quando a matéria que lhe deu ensejo visa tutelar, mesmo que indiretamente, a liberdade do paciente. 2. Como é de trivial sabença, os tribunais pátrios têm afastado a alegação de nulidade pela suposta ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, quando o magistrado, ao fundamentar sua decisão, reporta-se a outro édito judicial ou ao parecer ministerial. Entretanto, ainda que se admita que o julgador alicerce seu entendimento nas razões vertidas em outra peça do processo ou ainda que lhe seja permitido lançar mão de motivação sucinta, exige-se, dele, que exponha com clareza os motivos de seu convencimento, não bastando, assim, a mera menção à peça paradigma sem a explicitação de quais de seus trechos devem integrar o decisum. No ponto em questão, o Superior Tribunal de justiça vai mais além, passando a exigir a transcrição das razões de decidir adotadas para que reste configurada a fundamentação per relationem. (precedentes da corte cidadã: HC n. 219572/sp, dje de 05/11/2012; HC n. 210981/sp, dje de 21/11/2011 e HC n. 220.562/sp, dje 25/02/2013). 2. 1. No presente caso, a simples remissão feita pela juíza monocrática ao deferir pedido de busca e apreensão deduzido pelo gaeco, das razões postas por este órgão, por óbvio, não permite que se saibam quais as assertivas ministeriais que passaram a integrar a decisão, situação que, a toda evidencia, impede o regular exercício da ampla defesa, exsurgindo, daí, a sua nulidade. 3. Declarada a nulidade do decisum que autorizou a realização de busca e apreensão, a devolução ao proprietário dos objetos e/ou documentos apreendidos, bem como a não admissão, como meio de prova, de quaisquer dados eventualmente obtidos por intermédio da aludida medida, são desdobramentos lógicos e necessários. 4. Ordem concedida. (TJMT – HC 61499/2013; Capital; Terceira Câmara Criminal; Red. Desig. Des. Luiz Ferreira da Silva; Julg. 17/07/2013; DJMT 27/09/2013; Pág. 258)

HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 121, §2º, I, C/C ART. 14, II (POR DUAS VEZES) E NO ART. 157, §2º, I, II E V, C/C ART. 29 E ART. 69, TODOS DO CP. REALIZAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM VÁRIOS EMPREENDIMENTOS DE SUA RESPONSABILIDADE. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO ATO. VERIFICADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. RECONHECIDA NULIDADE. PROVAS OBTIDAS PELA BUSCA E APREENSÃO INUTILIZADAS. DEVOLUÇÃO DOS BENS APREENDIDOS ORDEM CONCEDIDA.

É nula, por ofensa ao art. 93, inciso IX da CF, decisão que se utiliza dos fundamentos do órgão acusatório para o deferimento da medida de busca e apreensão, revelando eles, inidoneidade para o fim almejado. Suscitada pelo pgj. Preliminar de não conhecimento. Preliminar afastada. Inevitável o reconhecimento de que as questões suscitadas acerca da nulidade da decisão que deferiu a medida de busca e apreensão pode implicar em eventuais prejuízos à parte, amparando-se, neste caso, da inovação jurisprudencial da ordem mandamental, merecendo seu conhecimento. (TJMT – HC 38138/2013; Várzea Grande; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho; Julg. 08/05/2013; DJMT 12/06/2013; Pág. 33)

                                               Percebe-se que as provas, advindas do inquérito policial em liça por meio da busca e apreensão, foi o único e exclusivo liame para possibilitar denúncia contra o Paciente. Destarte, há um nexo de causalidade entre as mesmas. É dizer, aquela fez derivar os argumentos da peça acusação.  

                                               Desse modo, tudo isso aponta à hipótese da “prova ilícita por derivação”.  Por outro dizer, a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. Inexiste outra prova independente, a não ser o inquérito policial e, maiormente, o material apreendido. Por esse norte, a denúncia está contaminada por derivação da ilegalidade perpetrada no ato processual em comento.

                                               Com esse sentir, professa Guilherme de Souza Nucci, verbo ad verbum:

“Da escuta telefônica não autorizada, portanto, criminosa, advém a localização de uma testemunha. Eliminada a primeira prova, pois ilícita (escuta), deve-se expurgar, igualmente, a prova testemunhal, pois deriva da raiz indevidamente produzida. “ (NUCCI, Guilherme de Souza. Provas no processo penal. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2011, p. 35)

                                                           Nesse mesmo rumo, leciona André Nicolitt,, ipsis Litteris

“Não só a prova diretamente ilícita é vedada pela Constituição, mas tudo que derivar da ilicitude será considerado imprestável ao processo, é o que ficou definido na experiência estadunidense como fruits of the posonous tree (frutos da árvore envenenada), que parte da comparação de que uma árvore envenenada produz frutos envenenados, construindo-se então a teoria sobre provas ilícitas por derivação. “ (NICOLITT, André Luiz. Manual de processo penal. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013, p. 380)

                                               Urge transcrever trecho extraído do Informativo 476 do STJ, onde, no caso emblemático da “Operação Satiagraha” que cuidou mais especificamente do enfoque aqui em debate:

NULIDADES. FASE PRÉ-PROCESSUAL. PROVAS ILÍCITAS. CONTAMINAÇÃO. AÇÃO PENAL.

Trata-se de paciente denunciado na Justiça Federal pela suposta prática do crime de corrupção ativa previsto no art. 333, caput, c/c o art. 29, caput, ambos do CP. A ação penal condenou-o em primeira instância e, contra essa sentença, há apelação que ainda está pendente de julgamento no TRF. No habeas corpus, buscam os impetrantes que seja reconhecida a nulidade dos procedimentos pré-processuais (como monitoramento telefônico e telemático, bem como ação controlada) que teriam subsidiado a ação penal e o inquérito policial; pois, a seu ver,  incorreram em inúmeras ilegalidades, visto que os atos típicos de polícia judiciária foram efetuados por agentes de órgão de inteligência (pedido negado em habeas corpus anterior impetrado no TRF). Pretendem que essa nulidade possa ser utilizada em favor do paciente nas investigações e/ou ações penais decorrentes de tais procedimentos, inclusive, entre elas, a sentença da ação penal que o condenou. Anotou-se que o inquérito policial foi iniciado formalmente em 25/6/2008, mas as diligências seriam anteriores a fevereiro de 2007 e, até julho de 2008, os procedimentos de monitoramento foram efetuados, sem autorização judicial, por agentes de órgão de inteligência em desatenção à Lei n. 9.296/1999. Inclusive, o delegado da Polícia Federal responsável teria arregimentado, para as ações de monitoramento, entre 75 e 100 servidores do órgão de inteligência e ex-agente aposentado sem o conhecimento do juiz e do MP, consoante ficou demonstrado em outra ação penal contra o mesmo delegado – a qual resultou na sua condenação por violação de sigilo funcional e fraude processual quando no exercício da apuração dos fatos relacionados contra o ora paciente. O Min. Relator aderiu ao parecer do MPF e concedeu a ordem para anular a ação penal desde o início, visto haver a participação indevida e flagrantemente ilegal do órgão de inteligência e do investigador particular contratado pelo delegado, o que resultou serem as provas ilícitas – definiu como prova ilícita aquela obtida com violação de regra ou princípio constitucional. Considerou que a participação de agentes estranhos à autoridade policial, que tem a exclusividade de investigação em atividades de segurança pública, constituiria violação do art. 144, § 1º, IV, da CF/1988, da Lei n. 9.883/1999, dos arts. 4º e 157 e parágrafos do CPP e, particularmente, dos preceitos do Estado democrático de direito. Destacou também como fato relevante a edição de sentença condenatória do delegado por crime de violação de sigilo profissional e fraude processual – atualmente convertida em ação penal no STF (em razão de prerrogativa de foro decorrente de cargo político agora ocupado pelo delegado). Asseverou ser razoável que a defesa do paciente tenha apresentado documentos novos na véspera do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a denegação do writ pelo TRF, visto não tê-los obtido antes (tratava-se de um CD-ROM de leitura inviável até aquele momento).  Como foram consideradas ilícitas as provas colhidas, adotou a teoria dos frutos da árvore envenenada (os vícios da árvore são transmitidos aos seus frutos) para anular a ação penal desde o início, apontando que assim se posicionam a doutrina e a jurisprudência – uma vez reconhecida a ilicitude das provas colhidas, essa circunstância as torna destituídas de qualquer eficácia jurídica, sendo que elas contaminam a futura ação penal. Contudo, registrou o Min. Relator, os eventuais delitos cometidos pelo paciente devem ser investigados e, se comprovados, julgados, desde que seja observada a legalidade dos métodos utilizados na busca da verdade real, respeitando-se o Estado democrático de direito e os princípios da legalidade, da impessoalidade e do devido processo legal; o que não se concebe é o desrespeito às normas constitucionais e aos preceitos legais. Para a tese vencida, inaugurada com a divergência do Min. Gilson Dipp, é inviável a discussão do tema na via do habeas corpus, pois ela se sujeita a exame de prova e não há os elementos de certeza para a conclusão pretendida pelos impetrantes. Destacou a coexistência de apelação no TRF sobre a mesma discussão do habeas corpus, com risco de invasão ou usurpação da competência jurisdicional local. Relembrou, assim, as observações feitas em julgamentos semelhantes de que esse expediente de medidas concomitantes e substitutivas de recursos ordinários é logicamente incompatível com a ordem processual por expor à possível ambiguidade, contradição ou equívoco os diferentes órgãos judiciais que vão examinar o mesmo caso concreto.  Asseverou ser fora de qualquer dúvida que o órgão de inteligência em comento se rege por legislação especial e institucionalmente serve ao assessoramento e como subsídio ao presidente da República em matéria de interesse ou segurança da sociedade e do Estado, mas tal situação, a seu ver, não afastaria a possível participação dos agentes de inteligência nessa ou noutra atividade relacionada com seus propósitos institucionais, nem impediria aquele órgão de relacionar-se com outras instituições, compartilhando informações. Entende, assim, que, mesmo admitindo o suposto e possível excesso dos agentes de inteligência nos limites da colaboração ou mesmo a eventual invasão de atribuições dos policiais, essa discussão sujeitar-se-ia à avaliação fático-probatória, que só poderia ser formalmente valorizada quando inequívoca e objetivamente demonstrada, a ponto de não remanescerem dúvidas. No entanto, explicitou que, nos autos, há uma grande quantidade de cópias de documentos e referências que requer largueza investigatória incompatível com a via do habeas corpus. Ressaltou que, conquanto exista prova produzida em outra instrução penal, o suposto prevalecimento dessa prova emprestada (apuração dos delitos atribuídos ao delegado) pressupõe discussão de ambas as partes quanto ao seu teor e credibilidade, o que não ocorreu. Todavia, a seu ver, se fosse considerável tal prova, a conclusão seria inversa, pois houve o arquivamento dos demais crimes atribuídos ao delegado relacionados com a suposta usurpação da atividade de polícia judiciária, que, no caso, é a Polícia Federal, no que se baseou toda a impetração. Ademais, estaria superada a fase de investigação, pois há denúncia recebida, sentença de mérito editada pela condenação e apelação oferecida sobre todos os temas referidos havidos antes da instauração da ação penal; tudo deveria ter sido discutido no tempo próprio ou no âmbito da apelação, caso as supostas nulidades ou ilicitudes já não estivessem preclusas pela força do disposto na combinação dos arts. 564, III; 566; 571, II, e 573 e parágrafos do CPP. Ademais, o juiz afirmou implicitamente a validade dos procedimentos no ato de recebimento da denúncia e as interceptações ou monitoramentos tidos por ilícitos foram confirmados por depoimentos de testemunhas colhidos em contraditório, respeitada a ampla defesa. Para o voto de desempate do Min. Jorge Mussi, entre outras considerações, o órgão de inteligência não poderia participar da investigação na clandestinidade sem autorização judicial; essa participação, na exposição de motivos da Polícia Federal, ficou evidente. Assim, a prova obtida por meio ilícito não é admitida no processo penal brasileiro, tampouco pode condenar qualquer cidadão. Explica que não há supressão de instância quando a ilicitude da prova foi suscitada nas instâncias ordinárias e, nesses casos, o remédio jurídico é o habeas corpus ou a revisão criminal. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu a ordem. Precedentes citados do STF: HC 69.912-RS, DJ 26/11/1993; RE 201.819-RS, DJ 27/10/2006; do STJ: HC 100.879-RJ, DJe 8/9/2008, e HC 107.285-RJ, DJe 7/2/2011. HC 149.250-SP, Quinta Turma, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), julgado em 7/6/2011. Fonte: Informativo nº 476 do STJ.

                                                Em arremate, não resta, nem de longe, quaisquer circunstâncias que justifiquem a prisão em liça, e, mais ainda, os procedimentos ulteriores à apreensão ilegalmente determinada.

( 4 )

  DO PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR

                                                A leitura, por si só, da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, demonstra na singeleza de sua redação a sua fragilidade legal e factual.

                                               A ilegalidade da prisão se patenteia pela ausência de algum dos requisitos da prisão preventiva, além de ser originária de decisão sem fundamento.

                                               O endereço do Paciente é certo e conhecido, mencionado no preâmbulo desta impetração, não havendo nada a indicar que o Paciente irá furtar-se à aplicação da lei penal.

                                               A liminar buscada tem apoio no texto de inúmeras regras, inclusive do texto constitucional, quando revela, sobretudo, a ausência completa de fundamentação na decisão em enfoque.

                                               Por tais fundamentos, uma vez presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora, requer seja LIMINARMENTE garantido ao Paciente a sua liberdade de locomoção, sobretudo quando inexistem elementos a justificar a manutenção do encarceramento.

                                               A fumaça do bom direito está consubstanciada nos elementos suscitados em defesa do Paciente, na doutrina, na jurisprudência, na argumentação e no reflexo de tudo nos dogmas da Carta da República.

                                               O perigo na demora é irretorquível, estreme de dúvidas e facilmente perceptível, maiormente em razão da ilegalidade da prisão.

                                               Com efeito, encontram-se atendidos todos os requisitos da medida liminar, onde, por tal motivo, pleiteia-se que

seja Relaxada a Prisão do Paciente.

( 5 )

 EM CONCLUSÃO

                                               O Paciente, sereno quanto à aplicação do decisum, ao que expressa pela habitual pertinência jurídica dos julgados desta Casa, espera deste respeitável Tribunal a concessão da ordem de soltura do Paciente, ratificando-se a liminar almejada.

                                               Pede, mais, sejam anuladas todas as provas até então produzidas, nomeadamente aquelas originárias do auto de busca e apreensão em ensejo e de seus correlatos ulteriores, anulando-se, igualmente, o processo desde o seu início.

                                               Em razão disso, também requer-se sejam devolvidos ao Paciente todos os bens apreendidos por meio do mandado de busca e apreensão.

Nestes termos,

Pede deferimento

                                               Cidade, 00 de janeiro de 2018.                           

NOME ADVOGADO

OAB/UF 00.000

Sobre o Autor: GETULIO GEDIEL DOS SANTOS, é advogado inscrito na OAB/MT, formado pela Unic – Universidade de Cuiabá, Unidade de Sinop, atuante desde fevereiro/2013, e com escritório localizado na Cidade de Sinop/MT, com prática voltada para as áreas Cíveis, Criminais, Família e Empresarial.

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