HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR – ROUBO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE __________________ – UF

IMPETRANTE, brasileiro, casado, advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº XXX. XXX (se advogado), com escritório profissional declinado ao rodapé, vem com o devido respeito e acatamento a douta presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo , inciso LXVIII da Constituição Federal, artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal e artigo da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (1969) – aprovado pelo governo brasileiro através do Decreto Legislativo nº 678/92, nos termos do art. , § 2º da Constituição Federal, impetrar a presente ordem de

HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR

em favor de PACIENTE, brasileiro, solteiro, prosissão, portador da Cédula de Identidade de RG XX. XXX. XXX-X, emitida pela SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob o número XXX>XXX>XXX-XX, residente e domiciliado na Rua XXX, 1020 – Casa 1 – Jd. Das Couves – Osasco – SP, CEP 00000-000, atualmente recolhido no CDP de Local, tendo como impetrado o Excelentíssimo MAGISTRADO, MM. Juiz de Direito da _ª Vara Criminal da Comarca de Osasco, tecnicamente designada doravante como Autoridade Coatora, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

I – BREVE SÍNTESE DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA:

O paciente foi detido em __ de março de 2016, pois por volta das __ horas, trafegava em uma moto pilotada por um menor, quando ao visualizarem um bloqueio policial, teriam tentado empreender fuga, vindo na ocasião a caírem no solo. Na oportunidade, passavam pelo local as vítimas A e B que, ao visualizarem a abordagem policial, informaram aos milicianos que o paciente seria autor de roubo praticado contra eles em data anterior, vindo estes “sem sombra de dúvidas” reconhecerem o paciente (Doc. 1). No período entre data 1 e Data 2, o paciente esteve em liberdade, vindo a ter sua prisão decretada, mediante decisão do juízo a quo, no dia Data (Docs. 6 e 7). A prisão do paciente foi decretada de acordo com a fundamentação do nobre magistrado para “resguardo da ordem pública ante os fortes indícios de autoria até agora coligidos e ao caráter violento do roubo, além do confinamento cautelar convir à instrução processual a fim de ser o réu interrogado e submetido ao reconhecimento sob o contraditório pelas vítimas, a quais ficariam expostas ao constante risco de coação e/ou represálias caso o réu permaneça solto”, em face de notícia de suposta pratica do Delito tipificado na Lei Penal, no artigo 157, § 2º, incisos I e II combinado com o artigo 29 do mesmo Códex, por ter em tese, subtraído das vítimas A e B, um aparelho celular e da importância de R$ 30,00 (trinta reais) mediante violência (emprego de arma de fogo) e grave ameaça (Doc. 4). É a síntese do necessário.

II – DOS FATOS:

Em 16 de janeiro, postulou esta defesa, no sentido de ver revogada a decisão do magistrado a quo, sendo o pedido indeferido (Doc. 7), sob a argumentação do magistrado MAGISTRADO, juiz auxiliar do juízo a quo, de que: “trata-se de crime grave, bem como não foram acostados aos autos documentos que comprovem que o réu tem vinculação ao distrito da culpa e que exerce atividade lícita, pelo que acolho o pleito da acusação (fls. 72) e indefiro a liberdade provisória ao acusado”.

Ocorre que, data máxima vênia, não subsiste a fundamentação deste último magistrado. Conforme documentos anexos, o paciente é nascido, criado e morador há tempos (comprovante de residência Anexo) da Comarca onde se sucederam os fatos, residindo em uma habitação que há tempos pertencem a sua família, onde reside com os pais, avós, tios e primos, está estudando no Senai, visando uma melhor qualificação para o mercado de trabalho, como faz prova os documentos juntados.

Por fim, cumpre-se destacar que o paciente é primário, nada tendo de desabonador em sua folha de antecedentes (Doc. 5), possui residência fixa e está se capacitando para o mercado de trabalho (Doc. 8), tendo já trabalhado na empresa X (Doc. 9), descontinuando a prestação de serviços por incompatibilidade no horário de estudos.

III – DO DIREITO:

Analisando o ato da autoridade coatora, verifica-se ser de fundamentação gelatinosa e insustentável per si, ao ser submetida ao escrutínio da legislação e da doutrina pátria. Neste sentido, aponta-se que o magistrado que decretou a prisão, bem como o douto juiz que a manteve, se valeu de termos genéricos e hipotéticos, que não justificam a medida excepcional imposta ao paciente. Senão vejamos:

É ressabido que para se decretar a custódia preventiva devem concorrer duas ordens de pressupostos: os denominados pressupostos proibitórios (o fumus commisi delicti representado no nosso direito processual pela prova da materialidade do delito e pelos indícios suficientes da autoria) e os pressupostos cautelares (o periculum libertatis, representado na legislação brasileira pelas nominadas finalidades da prisão preventiva, trazidas na parte inicial do art. 312, do Código de Processo Penal).

O princípio ora em apreço se expressa através dos denominados pressupostos cautelares, chamados comumente na doutrina brasileira de finalidades da prisão preventiva. Decorre de tal princípio que, para se ver decretada a medida coativa, deve revelar-se no caso concreto uma das três finalidades expressas pela lei: a conveniência da instrução criminal, o asseguramento da ordem pública ou a garantia da ordem pública. Na espécie, sequer um de tais pressupostos se encontra evidenciado.

Em análise primária, sem entrar no mérito acerca das circunstâncias do fato, tem-se a materialidade e indícios de autoria quanto ao delito, em que pese o requerente não ter sido submetido ao escrutínio do contraditório e ampla defesa, esculpidos expressamente no texto magno. Contudo, os fundamentos que autorizam a manutenção da ordem de prisão preventiva não se fazem presentes. Explico:

O eminente doutrinador JULIO FABBRINI MIRABETE, já ensinava:

“Havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, o juiz pode decretar a prisão preventiva somente quando exista também um dos fundamentos que a autorizam: para garantir a ordem pública por conveniência da instrução criminal; ou para assegurar a aplicação da lei penal. Preocupa-se a lei com o periculum in mora, fundamento de toda medida cautelar”. (Código de Processo Penal Interpretado; ed. Atlas; São Paulo; 1996; p. 376).

O fumus commissi delicti é o requisito da prisão preventiva, exigindo-se para sua decretação que existam prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Como dito, a princípio este requisito é questionável no caso concreto, uma vez que os indícios se baseiam apenas em sede de interrogatório dos investigados durante o interrogatório feito na Delegacia de Polícia. Quanto ao mérito, nos manifestaremos oportunamente naqueles autos, uma vez que nos parece bastante estranho os moldes em que se deu a prisão do requerente.

O periculum libertatis, fundamento da prisão preventiva, data vênia, não se faz presente no caso em apreço, como passo a demonstrar:

No caso presente, a liberdade do requerente em momento algum afetou ou afetará tal ordem pública. A ordem pública constitui-se da segurança da coletividade, para impedir que o acusado volte a praticar novos delitos, consume um crime tentado, o que, evidentemente, não é o caso dos autos.

A garantia da ordem pública, fundamento da custódia, tem que residir, de maneira indispensável, nas razões pelas quais o juiz invoca tal fundamento, indicando os fatos que serviriam de arrimo para decretar a prisão preventiva. (RT 252/355). Neste aspecto, data vênia, falece motivo para a custódia preventiva do paciente.

Alguns, fazendo uma confusão de conceitos, invocam a gravidade ou brutalidade do delito como fundamento da prisão preventiva. A gravidade do delito, por si só, não pode justificar a prisão preventiva, como reiteradamente vem decidindo os tribunais superiores:

STJ – HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO FÁTICA CONCRETA.

[…] 2. A gravidade do crime cometido, seja ele hediondo ou não, com supedâneo em circunstâncias que integram o próprio tipo penal não constitui, de per si, fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar.

3. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva, determinando a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estive preso, sem embargo de novo decreto prisional, com observância dos requisitos legais. (HC 212131 SP. Rel. Min. Adilson Vieira Macabu. 5ª Turma. DJ 01.02.2012)

Em decisão da Suprema Corte Infra Constitucional, em caso análogo, assentiu:

STJ-DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DECRETO DE PRISÃO FUNDADO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA. ORDEM CONCEDIDA.

1. A prisão cautelar é medida de caráter excepcional devendo ser decretada e mantida apenas quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, exigindo-se, para tanto, sólida fundamentação.

2. A gravidade abstrata do delito, sob a pretensa garantia da ordem pública, não serve de fundamento ao decreto de prisão preventiva, se ausentes circunstâncias concretas que recomendem a segregação cautelar do acusado. (HC 204809 / MG – Rel. Min. Vasco Della Giustina. 6ª Turma. DJ 05.09.2011).

Neste sentido, diz o insigne JULIO FABBRINI MIRABETE, em seu festejado CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INTERPRETADO, 8ª edição, pág. 670: “Como, em princípio, ninguém deve ser recolhido à prisão senão após a sentença condenatória transitada em julgado, procura-se estabelecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do acusado sem sacrifício de sua liberdade, deixando a custódia provisória apenas para as hipóteses de absoluta necessidade”.

No presente writ, colhe-se dos autos que o paciente ficou em liberdade de data até a sua prisão preventiva em data, ou seja, por mais de 9 (nove) meses, sem que se tenha notícia de que tenha cometido qualquer outro delito ou que tenha intimidado por qualquer meio as vítimas e/ou testemunhas. Assim, a medida decretada pelo juízo a quo, data máxima vênia, é extremada e desnecessária, uma vez que o acusado foi preso em sua residência, ou seja, em nenhum momento mostrou inclinação à fuga do distrito da culpa e não há qualquer indício que exercer o seu sagrado direito de defesa em liberdade coloque em risco a aplicação da lei penal e nem a integridade física das testemunhas ou traga qualquer prejuízo à instrução criminal.

Quanto a fundamentação usada pelo magistrado que manteve a segregação cautelar, de que as “vítimas, ficariam expostas ao constante risco de coação e/ou represálias caso o réu permaneça solto”, também padece de sustentação fática. Se efetivamente o paciente quisesse, teve 9 (nove) meses para fazê-lo, uma vez que permaneceu solto. Do contrário, o paciente não se ausentou do distrito da culpa e nem voltou a delinquir, não teve nenhum contato por nenhum meio com as vítimas e/ou testemunhas.

Ainda quanto à prisão por conveniência da instrução criminal, esta também não merece acolhida. Esse fundamento se configura a partir do momento em que o indiciado/denunciado age no sentido de apagar vestígios, coagir testemunhas, desaparecer com provas do crime.

No caso em tela, o paciente possui residência fixa (Doc. 10) e somando-se a isso, nunca se ausentou do distrito da culpa, sendo inclusive, preso na sua residência.

Esse tem sido o pacífico entendimento da jurisprudência:

TJMS – ROUBO – INDEFERIMENTO LIBERDADE PROVISÓRIA – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A ENSEJAR A CUSTÓDIA CAUTELAR- CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – ORDEM CONCEDIDA.

A segregação cautelar é medida excepcional e somente se justifica quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, desde que fundados em elementos concretos que evidenciem a real necessidade da prisão. A gravidade abstrata do delito, o clamor público e a invocação de resposta enérgica do Poder Judiciário, sem qualquer motivo concretamente apontado nos autos, não são elementos idôneos a justificar a prisão cautelar do paciente, ainda mais quando o mesmo possui condições pessoais favoráveis. (HC 34489 MS. Rel. Juiz Manoel Mendes Carli. 2ª Turma. Publicação em 05.02.2010).

No caso concreto, não há nos autos nenhum indício de que o Requerente integra alguma organização ou grupo criminoso, coagiu testemunha, destruiu provas ou oferece risco às investigações, ao contrário disso é que colaborou para o deslinde da questão.

O último fundamento que autoriza a manutenção da prisão em preventiva é a garantia da aplicação da lei penal. Esse fundamento se caracteriza pela necessidade de ser imposta a prisão como forma de impedir o desaparecimento do autor. É aplicável em situações especiais, a réus que não possuem domicílio definido, não residem na comarca onde se deram os fatos típicos, ou não possui laços familiares, o que não é o caso do requerente que já provou de forma inequívoca possui residência fixa, conforme se vê nos autos e laços familiares nesta comarca.

Igualmente, cumpre ressaltar que a liberdade concedida ao indiciado, mediante ausência de pressupostos supramencionados, não constitui faculdade do juiz, mas direito processual subjetivo do indiciado.

No ordenamento constitucional vigente, A LIBERDADE É REGRA, excetuada apenas quando concretamente se comprovar, em relação ao indiciado ou réu, a existência de periculum libertatis, o que não acontece no caso em tela.

Portanto, não é cabível a determinação de prisão preventiva baseado na gravidade em abstrato da conduta perpetrada, ou na suposição de que tendo em vista a gravidade do delito, estariam preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 312, do Código de Processo Penal, como entendeu a autoridade coatora.

Nesse sentido, segue a sedimentada jurisprudência do STF:

Ementa: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTE (“MACONHA”). INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. PRISÃO EMBASADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que “a prisão cautelar para garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal é ilegítima quando fundamentada, como no caso sub examine, tão somente na gravidade in abstracto, ínsite ao crime” (HC 115.558, Rel. Min. Luiz Fux). 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da vedação legal à concessão de liberdade provisória para réu preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, enunciada no art. 44 da Lei 11.343/2006 (HC 104.339, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. A prisão cautelar do paciente não está embasada em dados objetivos reveladores da gravidade concreta da conduta ou mesmo em elementos individualizados que evidenciem risco efetivo de reiteração delitiva. 4. Habeas Corpus extinto por inadequação da via processual. 5. Ordem concedida de ofício para permitir que o acusado aguarde em liberdade o julgamento do processo-crime, salvo se por outro motivo o encarceramento se fizer necessário; ressalvada a possibilidade de adoção das medidas cautelares descritas no art. 319, do CPP. (HC 115434, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2014 PUBLIC 14-02-2014)

IV – DA NOVA PRINCIPIOLOGIA DAS CAUTELARES NO PROCESSO PENAL:

Por fim, ressalta-se que a Lei 12.403/2011 trouxe novas disposições processuais sobre a prisão, instituindo no artigo 319 do Código de Processo Penal as medidas cautelares alternativas à prisão.

Com a entrada em vigor da referida lei, a prisão preventiva passou a ser a “extrema ratio da ultima ratio”, ou seja, só caberá a prisão preventiva se não for o caso de relaxamento da prisão em flagrante, de concessão de liberdade provisória e, ainda, quando as medidas cautelares previstas no artigo 319 não se mostrarem adequadas à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

A Lei 12.403/2011 introduziu as medidas cautelares diversas da prisão, a fim de se atingir a mesma finalidade da prisão preventiva, entretanto, com um grau de lesividade menor ao acusado.

Ante o exposto, requer seja cassada a decisão que decretou a prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura, ou que seja revogada a prisão preventiva, impondo-se ao paciente as medidas constantes nos incisos I, IV e V do artigo 319 do CPP, quais sejam, comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, pela suficiência e adequação das referidas medidas ao presente caso.

V – DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINARMENTE

A fim de evitar maiores prejuízos ao paciente, necessário se torna a concessão de medida liminar para que sejam suspensos os efeitos da decisão que decretou a sua prisão preventiva, determinando-se que aguarde em liberdade o processamento e julgamento da ação penal em primeira instância.

A plausibilidade do direito invocado está consubstanciada na inexistência de fundamento para a manutenção da prisão cautelar. O periculum in mora é notório e decorre do fato do paciente estar preso sem qualquer amparo legal.

Portanto, evidente o risco de lesão, consubstanciado na possibilidade do paciente experimentar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, com o cerceamento de sua liberdade, em virtude de uma decisão manifestamente inconstitucional/ilegal prolatada pela magistrada de primeira instância.

VI – DO PEDIDO:

Ante o exposto, requer:

a) a concessão de LIMINAR para suspender os efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva nos autos de ação penal nº (PROCESSO), que tramita perante a _ª Vara Criminal da Comarca de ___________ – UF e determinar a soltura do paciente, até o julgamento definitivo do presente remédio constitucional.

b) Subsidiariamente, requer seja revogada a prisão preventiva, aplicando-se uma ou mais dentre as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal.

c) Por fim, requer a concessão da ordem em definitivo, a fim de que seja cassado o ato da autoridade coatora que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente.

Caso Vossa Excelência julgue necessário, requer a expedição de ofício, a fim de que a MM. Juíz a quo preste as informações de estilo e, após o recebimento destas e do respeitável parecer da douta Procuradoria de Justiça, conceda este Egrégio Tribunal a ordem de HABEAS CORPUS definitiva, ratificando a disposição constitucional da presunção de inocência, expedindo-se, consequentemente o competente e necessário ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO em favor do ora paciente.

Termos em que pede e aguarda deferimento.

Local, data

Advogado (Facultativo)

OAB

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