EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Referente ao Processo nº XXXXXXXX
MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas/MG
NOME DO ADVOGADO, brasileiro, casado, advogado regularmente inscrito na OAB/MG sob o nº XXX.XXX, inscrito no CPF/MF sob o nº XXXXXXXX, com endereço profissional à , na cidade e Comarca de , Estado de Minas Gerais, onde recebe intimações, vem, com o devido respeito à ilustre presença de Vossa Excelência, nos termos dos artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
COM PEDIDO DE LIMINAR
em favor de NOME, QUALIFICAÇÃO, residente e domiciliado à Rua , Capital, pelos motivos de fato e razões de direito abaixo expostas:
I – DOS FATOS E DO DIREITO
O Paciente, desde o dia 16 de maio de 2016, encontra-se com a sua prisão civil restabelecida, NOVAMENTE, pelo Excelentíssimo Juiz a quo da 4ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas (Despacho de fl. 225 anexo).
Nobres Julgadores, até quando terá o Paciente que insistentemente dizer e comprovar que NÃO TEM MAIS CONDIÇÕES DE ARCAR COM ALIMENTOS NO IMPORTE DE 240% DO SALÁRIO MÍNIMO! E que, PODERÁ SER PRESO INJUSTAMENTE e DEIXARÁ DE PAGAR, INCLUSIVE, OS ALIMENTOS QUE SEMPRE HONROU! Se não, vejamos:
Desde 07 de janeiro de 2015 o Paciente ingressou com Ação Revisional de Alimentos no intuito de demonstrar e comprovar que não mais tem condições financeiras de prestar alimentos ao seu filho no importe de 240% do salário mínimo. Tanto, que no dia 08 de janeiro de 2015, o MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas, fixou em sede de liminar os alimentos provisórios em 1 (um) salário mínimo! (cópia do processo anexo)
O referida liminar foi reformada, data maxima venia, injustamente, por este E. Tribunal de Justiça Mineiro em 1º de setembro de 2015. (cópias anexas)
Na audiência de tentativa de conciliação, nos autos da Revisional de Alimentos, sequer a representante legal do filho do Paciente quis ouvir e debater um ensaio de acordo que pudesse suprir as necessidades do menor e não fosse incapacitar o Paciente (cópia da ata anexa aos autos – fl. 137)
Ocorre que nesta delonga, os autos arrastam-se desde o começo do ano passado sem que o Paciente possa comprovar de forma irrestrita e nos termos do devido processo legal que realmente NÃO TEM CONDIÇÕES DE CONTINUAR ARCANDO COM O REFERIDO VALOR DE ALIMENTOS, sem que com isso seja preso de uma forma INJUSTA, visto que SEMPRE HONROU ALIMENTOS AO FILHO!
Neste raciocínio, não pode o Paciente ser prejudicado e vir a ser preso por um atraso do Poder Judiciário que, como sabemos, atravessa uma grave crise na quantidade diminuta de serventuários e gigantesca de processos!
Não bastasse ainda, E MAIS UMA VEZ, como já foi tese em Habeas Corpus anterior distribuído por este Impetrante em favor do Paciente neste Egrégio Tribunal, o MM. Juízo da 4ª Vara Cível de Poços de Caldas, determinou que o Paciente paga-se o valor determinado pela Exequente sem sequer dar-lhe oportunidade de impugnar os valores descritos na planilha!! (cópias anexas)
O Paciente, através de um empréstimo, conseguiu adimplir o total da execução anterior, inclusive as parcelas vincendas, pagando o valor total de R$ 28.991,00 (vinte e oito mil e novecentos e noventa e um reais), mas, desta vez, não terá condições e, caso este Egrégio Tribunal de Justiça Mineiro não cesse a decisão do Ilustre Julgador de 1ª instância, será preso de forma injusta e deixará, inclusive, de quitar os alimentos que vem honrosamente suprindo ao seu filho.
Neste sentido, decisões recentes deste Notável Tribunal de Justiça de mineiro:
‘HABEAS CORPUS’. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO. ALIMENTOS. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DO PACIENTE DE PAGAR O VALOR COBRADO PELOS REQUERENTES. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO EXECUTADO SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS. PAGAMENTO DAS PARCELAS ALIMENTÍCIAS DOS TRÊS ÚLTIMOS MESES. ORDEM CONCEDIDA.
É de ser concedida a ordem de ‘habeas corpus’ a paciente preso por dívida oriunda de pensão alimentícia, se o mesmo logrou demonstrar, para fins de sua soltura, através de provas suficientes e pré-constituídas, que teve nos últimos anos agravamento de sua situação financeira, não dispondo de condições para continuar pagando o valor que vinha sendo pago a título de alimentos aos seus filhos, sobretudo se restar constatada demora injustificável no julgamento da ação revisional movida pelo executado para reduzir a pensão anteriormente acordada.
Não bastasse, o fato de o alimentante estar contribuindo de alguma forma com o custeio de algumas das despesas dos alimentandos, tendo, inclusive, efetuado o depósito de importância referente aos três últimos meses em aberto, sinaliza, com igual relevância, no sentido do sobrestamento da ordem de prisão civil [1]. (destaques nossos)
HABEAS CORPUS – PRISÃO CIVIL – DEVEDOR DE ALIMENTOS – AÇÃO REVISIONAL – INADIMPLÊNCIA VOLUNTÁRIA E INESCUSÁVEL – INCORRÊNCIA – ORDEM CONCEDIDA. – Em pese a ação revisional de alimentos tenha sito ajuizada após a propositura da ação executiva, não é razoável desconsiderar-se a hodierna condição financeira do alimentante, que possui nova atividade laborativa, sede em que aufere rendimento diverso. – Comprovado que a condição financeira do paciente não é a mesma da época em que arbitrados os alimentos, apresenta-se ilegal a prisão civil decretada, porquanto descaracterizada a inadimplência voluntária e inescusável, à luz do art. 5º, LXII, da Constituição Federal. – Ordem concedida [2]. (negrito nosso)
HABEAS CORPUS – PENSÃO ALIMENTÍCIA – PRISÃO CIVIL -AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR – RETROAÇÃO À DATA DA CITAÇÃO – PLANILHA – EXCESSO DE EXECUÇÃO. – No que tratam dos efeitos da alteração do valor dos alimentos na execução das parcelas não pagas, tenho que o entendimento mais adequado é o da retroação à data da citação [3].
‘HABEAS CORPUS’ – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – RITO DO ART. 733 DO CPC – DECRETO PRISIONAL – ALTERAÇÃO FÁTICA – AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA – DEFINIÇÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS E NÃO DEFINIDOS NA AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – ORDEM CONCEDIDA. Considerando que, após a expedição do decreto prisional, nova realidade fática surgiu em relação à pensão alimentícia, decorrente de acordo em ação revisional de alimentos, prudente era a realização de audiência de conciliação para a possível solução acerca das parcelas atrasadas, de sorte que a prisão do alimentante não se justifica nas circunstâncias descritas [4]. (destaque nosso)
Anota-se que, de janeiro de 2015, quando proferida a liminar, até 11 de setembro de 2015 (provimento do Agravo de Instrumento), vigorou a liminar, sendo que o Paciente honrou pontualmente a sua obrigação quitando os alimentos devidos ao Exequente na quantia mensal de 1 (um) salário mínimo.
Anota-se, inclusive, que o Exequente confirma na petição fl. 152 o pagamento mensal de alimentos pelo Executado na quantia de 1 (um) salário mínimo!
Para melhor sedimentar o que até agora foi descrito, declinaremos Jurisprudência que atine ao assunto:
HABEAS CORPUS CÍVEL – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – DECRETO DE PRISÃO – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO AO VALOR DA DÍVIDA – PLAUSIBILIDADE DAS JUSTIFICATIVAS – ORDEM CONCEDIDA. 1. Demonstrado que a planilha de débito alimentar foi elaborada com base em salário significativamente maior do que o que percebia o paciente, que se encontra desempregado e pagou parcialmente os valores devidos, as peculiaridades do caso concreto indicam ser mais razoável e prudente a concessão da ordem. 2. Tendo sido apresentada justificativa plausível para o inadimplemento, mostra-se oportuna a revogação do mandado de prisão. [5] (negrito nosso)
Cabível a concessão da ordem, em Habeas Corpus, quando verificada alguma ilegalidade na prisão e/ou o adimplemento da obrigação alimentar pretérita, somadas às parcelas vincendas no curso do processo.
(…) Concessão da ordem por ser vedado o prosseguimento pelo rito do artigo 733 3 do CPC C. [6] (destaques nossos)
Ressalta-se, mais uma vez, a falta do devido processo legal e do contraditório, haja vista que, caso entende-se pelo pagamento devido, o que se admite exclusivamente para o necessário debate jurídico, o Paciente ao menos teve a oportunidade de impugnar os valores.
Destarte, entendendo ser razoável e justa a posição deste respeitável Tribunal de Justiça de Minas Gerais, espera-se, mais uma vez, por estes motivos aqui narrados, que esta ordem seja concedida.
II – DA LIMINAR
É carecedor de medida liminar, pois a ilegalidade do constrangimento a que corre o risco o Paciente de ser submetido, com a privação de sua liberdade, está a reclamar a possibilidade da concessão do pedido exposto em caráter liminar.
Aproveitemos à lição do Jurista ALBERTO SILVA FRANCO:
“É evidente, assim, que apesar da tramitação mais acelerada do remédio constitucional, em confronto com as ações previstas no ordenamento processual penal, o direito de liberdade do cidadão é passível de sofrer flagrante coação ilegal e abusiva. Para obviar tal situação é que, numa linha lógica inafastável, foi sendo construído, pretoriamente, em nível de habeas corpus, o instituto da liminar, tomado de empréstimo do mandado de segurança, que é dele irmão gêmeo. A liminar, em habeas corpus, tem o mesmo caráter de medida de cautela, que lhe é atribuída do mandado de segurança. [7]“
Inelutável a presença, in casu, dos requisitos para a concessão da medida. O fumus boni iuris (pelo que se expôs) e, sobretudo, o periculum in mora, a latente e prestes prisão do Paciente, de forma arbitrária e ilegal.
III – DO PEDIDO
Diante o exposto, vem requerer aos Ínclitos Desembargadores que depois de solicitada as informações à Autoridade Coatora, seja Concedida a Ordem impetrada. E ainda, que seja concedida:
a) Medida Liminar, determinando a expedição do contramandado de prisão em face de NOME, com a máxima urgência, e a suspensão da Execução de Alimentos até o julgamento do da Ação Revisional de Alimentos em trâmite na Comarca de Poços de Caldas, se assim entenderem o (a) Notório (a) Julgador (a) Relator (a);
b) a presente Writ de Habeas Corpus, para reformar a r. decisão do MM Juiz a quo em relação ao restabelecimento da prisão civil do Paciente, confirmando a medida liminar eventualmente deferida, em definitivo;
c) e requisitadas as informações, para o presente caso, com a máxima urgência, à autoridade apontada como coatora, o Meritíssimo Juiz de Direito Doutor da 4ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas.
E assim, o Paciente e o Impetrante confiam em que este Egrégio Tribunal, fiel à sua gloriosa tradição, conhecendo o pedido, haverá de conceder a presente ordem de HABEAS CORPUS, o que se fará singela homenagem ao DIREITO e à JUSTIÇA!
Termos em que,
Pede e espera Deferimento.
Poços de Caldas, DATA.
ADVOGADO
OAB/