HABEAS CORPUS- FLAGRANTE DELITO-ROUBO-PRISÃO PREVENTIVA.

Aviso legal: Este é um modelo inicial que deve ser adaptado ao caso concreto por profissional habilitado.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO (……………..)

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

Impetrante: Beltrano de Tal

Paciente: Pedro Fictício

Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 00ª Vara da Comarca … (..)

[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE(LIMINAR) – RÉU PRESO ]

                                               O advogado BELTRANO DE TAL, brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide dos arts. 648, inciso II, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar a presente

ORDEM DE HABEAS CORPUS,

(com pedido de “medida liminar”)

em favor de PEDRO FICTÍCIO, brasileiro, solteiro, mecânico, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP(PR), residente e domiciliado na Rua X, nº. 000 – Curitiba (PR), ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz  de Direito da 00ª Vara da Comarca de …. (PR), o qual, do exame do auto de prisão em flagrante(CPP, art. 310, inc. II), a converteu em prisão preventiva, sem a devida motivação, em face de pretenso crime de roubo qualificado que lhe fora atribuído, cuja decisão dormita nos autos do processo nº. 33344.55.06.77/0001, como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas.

1 – SÍNTESE DOS FATOS  

                                               Colhe-se dos autos do processo supra aludido que o Paciente fora preso em flagrante delito, em 00 de abril do ano de 0000, pela suposta prática de crime de roubo majorado(CP, art. 157, § 2º), cuja cópia do auto em flagrante ora acosta-se.(doc. 01).

                                               Através do despacho que demora às fls. 12/12 do processo criminal em espécie, o Magistrado a quo, na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante(CPP, art. 310), converteu esta em prisão preventiva, sob o enfoque da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal(CPP, art. 310, inc. I), o que observa-se pelo teor do referido decisum nesta oportunidade acostado.(doc. 02)

                                               Por conveniência, abaixo evidenciamos trecho da decisão em vertente, proferida pela Autoridade Coatora:

“          Passo a apreciar a eventual conveniência da convolação da prisão em flagrante em preventiva ou, ao revés, conceder a liberdade provisória, na medida do enfoque estatuído no art. 310, incs. II e III, do Estatuto de Ritos. Compulsando os autos, verifico que inexiste qualquer elemento capaz de alterar a classificação penal feita pela douta Autoridade Policial, apoiada que o fez nas convicções colhidas dos fólios da pela inquisitória.

            É de solar clareza, no cenário jurídico atual, que o crime de roubo, por sua gravidade que importa à sociedade, por si só, já distancia a hipótese da concessão da liberdade provisória.

( . . . )

Devo registrar, por outro ângulo, que a crime contra o patrimônio, cada vez mais constante e eficiente, maiormente sob a modalidade de roubo com emprego de uso de arma de fogo, deve ser combatida eficazmente pelo Judiciário, onde, em última análise.

            Vislumbro, mais, a decretação da prisão preventiva é a medida acertada à hipótese em relevo, visto que tal proceder é de conveniência da instrução criminal, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.

            Por tais considerações, CONVOLO A PRISÃO EM FLAGRANTE PARA A FORMA ACAUTELATÓRIA DE PRISÃO PREVENTIVA. “

                                                Estas são, pois, algumas considerações necessárias à elucidação fática.                               

2  – DA ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA

–  O Paciente não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP

– Ilegalidade da convolação da prisão em flagrante para prisão preventiva

                                               Saliente-se, primeiramente, que o Paciente é primário, de bons antecedentes, com ocupação lícita e residência fixa, o que, como prova, acosta-se, aofuscar, pois, quaisquer dos parâmetros da segregação cautelar prevista no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, o que observa-se pelos documentos de conveniência. (docs. 03/07)

                                               Não havia nos autos do inquérito policial, maiormente no auto de prisão em flagrante — nem assim ficou demonstrado no despacho prolatado pela Autoridade Coatora –, por outro ângulo, quaisquer motivos que implicassem na decretação preventiva do Paciente, sendo possível, por este norte, a concessão do benefício da liberdade provisória, com ou sem fiança.(CPP, art. 310, inc. III).

                                               Vejamos, a propósito, julgados originários do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO MAGISTRADO SINGULAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROVIMENTO. DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. MENÇÃO GENÉRICA AOS PRESSUPOSTOS INSERTOS NO ART. 312 DO CPP. PACIENTE QUE PERMANECEU EM LIBERDADE DURANTE 1 ANO E MEIO. SEGREGAÇÃO INJUSTIFICADA E DESNECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Para que a prisão cautelar, que é medida de exceção, subsista, não basta que se indiquem abstratamente as hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal, devendo-se apontar os fatores concretos que levaram à identificação dos pressupostos da medida extrema, sem o que se mostra imperioso o deferimento da liberdade. 2. Na espécie, o paciente permaneceu em liberdade durante um ano e meio, sem que tenha havido qualquer registro desabonador de sua conduta, o que impõe a revogação da prisão, a qual fora fundada em elementos próprios do tipo penal. 3. Ordem concedida para revogar a custódia preventiva do paciente, mediante a imposição das medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319, I, II, IV e V, determinando-se seja expedido o alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso. (STJ – HC 244.580; Proc. 2012/0114801-0; MT; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 16/10/2012; DJE 30/10/2012)

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE GENÉRICA DOS DELITOS. GARANTIDA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTO CONCRETO A DENOTAR A PRESENÇA DE RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.

I. O juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado ao paciente não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, se desvinculados de qualquer fator concreto (Precedentes). II. Em que pese a gravidade dos crimes, dinâmica dos fatos não revela indistinta violência ou brutalidade a ensejar a manutenção da custódia em garantia da ordem pública, porquanto o modus operandi em nada se difere dos próprios aos crimes de roubo duplamente majorado e corrupção de menores. III. A mera alusão aos requisitos da custódia cautelar, bem como à necessidade de coibir a prática de delitos graves e ao clamor público, não são aptos a embasar a medida restritiva de liberdade. lV. Não há que se falar em mantença do Decreto prisional para garantia da ordem pública e da instrução criminal, notadamente por não inexistir qualquer elemento nos autos a demonstrar a presença de fundado risco de evasão do réu, sendo que a produção de provas encontra-se encerrada, uma vez que os depoimentos já foram devidamente colhidos (Precedentes). V. Sobressai a impropriedade na manutenção da prisão cautelar no presente caso, pois a custódia deve ser fundada em fatos concretos indicadores da sua real necessidade, atendendo aos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e da jurisprudência dominante. VI. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência definida, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, devem ser devidamente valoradas quando não demonstrada a presença dos requisitos que justificam a medida constritiva excepcional. VII. Deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como a decisão monocrática por ele confirmada, para conceder ao paciente o benefício da liberdade provisória, se por outro motivo não estiver preso, mediante as condições a serem estabelecidas pelo Magistrado singular, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta. VIII. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (STJ – HC 243.254; Proc. 2012/0104661-3; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Gilson Langaro Dipp; Julg. 28/08/2012; DJE 05/09/2012)

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO DELITO. PRESUNÇÕES ABSTRATAS. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.

I. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais previstos na legislação de regência, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação definitiva. II. Juízo valorativo sobre a gravidade genérica do crime imputado ao paciente que não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, se desvinculados de qualquer fator concreto ensejador da configuração dos requisitos do art. 312 do CPP. III. Deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como a decisão que decretou a prisão preventiva, determinando-se a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta. lV. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (STJ – HC 226.856; Proc. 2011/0288916-4; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Gilson Langaro Dipp; Julg. 28/08/2012; DJE 05/09/2012)

–  O decisório limitou-se a apreciar a gravidade abstrata do delito

– Houve a decretação da prisão preventiva, sem a necessária fundamentação

                                    Extrai-se, mais, da decisão combatida que a mesma fundamentou-se unicamente em uma gravidade abstrata do delito contra o patrimônio em estudo. Nada ostentou, portanto, quanto ao enquadramento em uma das hipóteses que cabível se revela a prisão cautelar.(CPP, art. 312)

                                               Neste ínterim, a Autoridade Coatora, nobre Juiz de Direito operante na 00ª Vara da Comarca de … (PR), não cuidou de estabelecer qualquer liame entre a realidade dos fatos colhida dos autos e alguma das hipóteses previstas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal.

                                               Não é preciso muitas delongas para saber-se que é regra fundamental, extraída da Carta Magna, que é dever de todo e qualquer magistrado motivar suas decisões judiciais, à luz do que reza o art. 93, inc. IX da Constituição Federal. Urge asseverar que é direito de todo e qualquer  cidadão, atrelando-se aos princípios da inocência e da não-culpabilidade – perceba-se que o Paciente negara o que lhe fora imputado – o que reclama, por mais estes motivos, uma decisão devidamente fundamentada acerca dos motivos da permanência do Paciente no cárcere, sob a forma de segregação cautelar.

                                               Neste azo, o Julgador, ao convolar a prisão em flagrante para prisão preventiva, mesmo diante da absurda e descabida pretensa alegada gravidade do crime em liça, deverá motivar sua decisão, de sorte a verificar se a prisão preventiva conforta-se com as hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja: a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a segurança da aplicação da Lei Penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.

                                               Note-se, pois, que o Magistrado não cuidou de elencar quaisquer fatos ou atos concretos que representassem minimamente a garantia da ordem pública, não havendo qualquer indicação de que seja o Paciente uma ameaça ao meio social, ou, ainda, que o delito fosse efetivamente de grande gravidade.

                                               Outrossim, inexiste qualquer registro de que o Paciente cause algum óbice à conveniência da instrução criminal, nem muito menos fundamentou sobre a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, não decotando, também, quaisquer dados(concretos) de que o Paciente, solto, poderá evadir-se do distrito da culpa.

                                               Dessarte, o fato de tratar-se de imputação de “crime grave”, como aludido no decisório, não possibilita, por si só, a decretação da prisão preventiva do Paciente.

                                                Desta forma, a decisão em comento é ilegal, também por mais este motivo, sobretudo quando vulnera a concepção trazida no bojo do art. 93, inc. IX, da Carta Magna e, mais, do art. 315 da Legislação Adjetiva Penal.

                                               Colhemos, pois, as lições doutrinárias de Eugênio Pacelli de Oliveira, o qual, destacando linhas acerca da necessidade de fundamentação no decreto da prisão preventiva, assevera que:

“          Se a prisão em flagrante busca sua justificativa e fundamentação, primeiro, na proteção do ofendido, e, depois, na garantia da qualidade probatória, a prisão preventiva revela a sua cautelaridade na tutela da persecução penal, objetivando impedir que eventuais condutas praticadas pelo alegado autor e/ou por terceiros possam colocar em risco a efetividade do processo.

            A prisão preventiva, por trazer como conseqüência a privação da liberdade antes do trânsito em julgado, somente se justifica enquanto e na medida em que puder realizar a proteção da persecução penal, em todo o seu iter procedimental, e, mais, quando se mostrar a única maneira de satisfazer tal necessidade.

( . . . )

            Em razão da gravidade, e como decorrência do sistema de garantias individuais constitucionais, somente se decretará a prisão preventiva ‘por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.’, conforme se observa com todas as letras no art. 5º, LXI, da Carta de 1988.” (Oliveira, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 16ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012. Págs. 542-543)

( os destaques são nossos )

                                               Em nada discrepando deste entendimento, com a mesma sorte de entendimento lecionam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar que:

“          O art. 315 do CPP exige fundamentação no despacho que decreta a medida prisional. Tal exigência decorre também do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais(art. 93, IX, CF). O magistrado está obrigado a indicar no mandado os fatos que se subsumem à hipótese autorizadora da decretação da medida. Decisões vazias, com a simples reprodução do texto da lei, ou que impliquem meras conjecturas, sem destacar a real necessidade da medida pelo perigo da liberdade, não atendem à exigência constitucional, levando ao reconhecimento da ilegalidade da prisão.” (Távora, Nestor; Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 7ª Ed. Bahia: JusPODIVM, 2012. Pág. 589).

( não existem os destaques no texto original )

                                               Vejamos, também, o que professa Norberto Avena:

“          Infere-se do art. 315 do CPP, e também por decorrência constitucional(art. 93, IX, da CF), o decreto da prisão preventiva deve ser fundamentado quanto aos pressupostos e motivos ensejadores.” (Avena, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal: esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2012. Pág. 951).

                                               Convém ressaltar, mais uma vez, arestos do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO FÁTICA CONCRETA. PRECEDENTES.

1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, Recurso Especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível. 3. A prisão preventiva só deverá ser decretada quando devidamente atendidos os requisitos legais da garantia da ordem pública e econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 4. A gravidade do crime, seja ele hediondo ou não, com supedâneo em circunstâncias que integram o próprio tipo penal, não constitui, de per si, fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar. 5. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível. De ofício revogo a prisão preventiva, determinando a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso o paciente, sem embargo de novo Decreto prisional ou de imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, se aferida sua necessidade, e desde que acompanhado dos fundamentos necessários. (STJ – HC 256.469; Proc. 2012/0212426-0; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Campos Marques; Julg. 27/11/2012; DJE 03/12/2012)

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO FÁTICA CONCRETA. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. A prisão preventiva só deverá ser decretada quando devidamente atendidos os requisitos legais das garantias das ordens pública e econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 2. A gravidade do crime cometido, seja ele hediondo ou não, com supedâneo em circunstâncias que integram o próprio tipo penal não constitui, de per si, fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar. 3. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva, determinando a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, sem embargo de novo Decreto prisional, com observância dos requisitos legais, ou da aplicação, pelo Juízo de primeiro grau, das medidas alternativas diversas da prisão, nos termos da Lei nº 12.403/11. (STJ; HC 233.241; Proc. 2012/0027886-0; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Campos Marques; Julg. 06/11/2012; DJE 09/11/2012)

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL À SUA OTIMIZAÇÃO. EFETIVA PROTEÇÃO AO DIREITO DE IR, VIR E FICAR. 2. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO PRESENTE WRIT. EXAME QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 3. QUADRILHA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 4. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e na funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Louvando o entendimento de que o Direito é dinâmico, sendo que a definição do alcance de institutos previstos na Constituição Federal há de fazer-se de modo integrativo, de acordo com as mudanças de relevo que se verificam na tábua de valores sociais, esta Corte passou a entender ser necessário amoldar a abrangência do habeas corpus a um novo espírito, visando restabelecer a eficácia de remédio constitucional tão caro ao Estado Democrático de Direito. Precedentes. 2. Atento a essa evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar decisões no sentido de não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, considerando que a modificação da jurisprudência firmou-se após a impetração do presente mandamus, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no afã de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se, assim, prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 3. No caso, a custódia foi mantida considerando-se exclusivamente a gravidade abstrata do crime fundamentação inidônea. Precedente. 4. Não se mostra como fundamento suficiente para a decretação da custódia cautelar a simples referência ao delito em si e à sua repercussão social, sem que se aponte elementos concretos indicadores da necessidade da medida extrema. 5. Tem-se claro, destarte, que o que se pretende, com a combatida medida, é antecipar o cumprimento de eventual condenação, atribuindo-lhe caráter de punição, o que não se pode admitir. 6. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício para cassar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente. (STJ – HC 239.744; Proc. 2012/0078305-9; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 04/10/2012; DJE 15/10/2012)

                                               Do Supremo Tribunal Federal também se espraiem julgados desta mesma natureza de entendimento:

HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM CONCENDIDA A CORRÉU. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO.

I. No caso sob exame, o indeferimento do pedido de liberdade provisória formulado pelo ora requerente também se fundou na necessidade de se preservar a ordem pública em razão da gravidade abstrata dos delitos e por conveniência da instrução criminal, fazendo-se alusão, ainda, à hediondez do crime de tráfico, fundamentos insuficientes para manter o requerente na prisão. II. Segundo remansosa jurisprudência desta corte, não basta a gravidade do crime e a afirmação abstrata de que os réus oferecem perigo à sociedade e à saúde pública para justificar a imposição da prisão cautelar. Assim, o STF vem repelindo a prisão preventiva baseada apenas na gravidade do delito, na comoção social ou em eventual indignação popular dele decorrente, a exemplo do que se decidiu no HC 80.719/SP, relatado pelo ministro Celso de Mello. III. Requerente que se encontra em situação fático-processual idêntica à do paciente beneficiado neste writ (valdecir), pois ambos foram condenados pelos delitos de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico, o que faz incidir o art. 580 do código de processo penal. lV. Extensão da ordem concedida para colocar o ora requerente em liberdade provisória, devendo ser expedido o respectivo alvará de soltura somente se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o magistrado de primeiro grau, caso entenda necessário, fixe, de forma fundamentada, uma ou mais de uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do código de processo penal (na redação conferida pela Lei nº 12.403/2011). (STF – HC 110.132; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Julg. 16/10/2012; DJE 08/11/2012; Pág. 65)

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA ACERCA DO RISCO À ORDEM PÚBLICA. INCERTEZAS SOBRE A OCORRÊNCIA DE AMEAÇA A TESTEMUNHA. CONCESSÃO.

1. Prisão preventiva decretada, no primeiro grau de jurisdição, forte na garantia da ordem pública e da instrução criminal. 2. Como garantia da ordem pública, a preventiva deve estar baseada na análise das circunstâncias concretas do caso penal, não sendo suficiente a mera referência à gravidade abstrata dos crimes em apuração. 3. Não é exigível, para o reconhecimento do risco à instrução criminal, tenha havido ameaça clara e aberta, pois não é o que usualmente ocorre. Com efeito, ameaças – Não raramente. São proferidas de forma velada e disfarçada. Caso, porém, no qual a suposta ameaça está cercada de tamanhas incertezas que não permite conclusão de que teria de fato ocorrido, o que é ilustrado pela circunstância de dois dos pacientes sequer terem sido denunciados pelo fato. 4. Habeas corpus concedido. (STF – HC 111.836; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio; Julg. 20/03/2012; DJE 25/09/2012; Pág. 34)

                                               Vejamos, a propósito, julgados de outros Tribunais de Justiça, próprios a viabilizar a concessão da ordem, mais especificamente pela ausência de fundamentação:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENAL. ARTIGO 213, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUANDO DO INDEFERIMENTO DO PLEITO DE LIBERDADE DO PACIENTE. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.

A manutenção ou decretação da prisão de alguém deve ser devidamente fundamentada, calcada em dados concretos da necessidade do ergástulo, cujo não atendimento configura constrangimento ilegal sanável pela via estreita do Habeas Corpus, o que ocorreu no caso dos autos. Ordem concedida. (TJMA – Rec 0006529-65.2012.8.10.0000; Ac.  123286/2013; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Raimundo Nonato de Souza; Julg. 13/12/2012; DJEMA 22/01/2013)

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE QUE SE APRESENTOU ESPONTANEAMENTE À AUTORIDADE POLICIAL. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. MERA REFERÊNCIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DESPROVIDO DE FATOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. VALORAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

I. A fundamentação da prisão preventiva deve ser baseada em fatos concretos que permitam a excepcionalidade da medida constritiva, nos termos do art. 312, do código de processo penal, não podendo se fundar exclusivamente na gravidade do delito e em mera referência à garantia da ordem pública, como se observa no presente caso. Ii. Muito embora as condições pessoais favoráveis não sejam, por si só, autorizadoras da concessão de liberdade provisória, devem ser devidamente valoradas quando não restar demonstrada a presença de requisitos que autorizem a medida constritiva excepcional. Precedentes do STJ. Iii. Ordem concedida. Decisão unânime. (TJPE – HC 0020088-94.2012.8.17.0000; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção; Julg. 04/12/2012; DJEPE 17/12/2012; Pág. 147)

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – 1. NEGATIVA DE AUTORIA – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE – MATÉRIA QUE DEMANDA EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS – VIA ELEITA INADEQUADA – 2. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – INOCORRÊNCIA – 3. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – RECONHECIMENTO DE MÁCULA NO ÉDITO REPROCHADO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO FAVORECIDO – AFRONTA AO DISPOSTO NO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE SUSTENTADA COM EMBASAMENTO GENÉRICO ACERCA DA GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME E DO RISCO À ORDEM PÚBLICA – DECISÃO QUE NÃO INDICA ELEMENTOS FÁTICOS E CONCRETOS QUE DEMONSTREM A INDISPENSABILIDADE DA CLAUSURA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – CUSTÓDIA CAUTELAR RELAXADA – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. O habeas corpus é instrumento de cognição sumária que não comporta dilação probatória, daí por que eventuais discussões acerca da autoria delitiva devem ser deduzidas na esfera própria, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo impossível a utilização do remédio heroico para tal finalidade. 2. A simples possibilidade de o favorecido eventualmente ser condenado a cumprir sua pena em regime menos gravoso do que o fechado ou, ainda, ter sua pena privativa de liberdade convertida em restritiva de direitos não é suficiente para lhe conferir a liberdade, notadamente porque toda e qualquer prisão antes da sentença condenatória transitada em julgado tem caráter provisório e cautelar que não se confunde com o regime de cumprimento de pena, isso autorizando concluir que o encarceramento processual nas hipóteses elencadas no art. 312 da Lei adjetiva penal, por si só, não fere o princípio da homogeneidade/proporcionalidade, não caracterizando antecipação de cumprimento de pena. 3. As decisões que decretam a prisão preventiva e/ou mantêm tal custódia devem ser fundamentadas em quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do código de processo penal, quais sejam, a garantia da ordem pública, ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da Lei Penal, conjugadas com a novel redação do art. 313 do mesmo CODEX, demonstradas por meio de elementos concretos, ressaltando que o embasamento genérico acerca da gravidade abstrata do crime e do risco à ordem pública, não são suficientes para a imposição da custódia cautelar, sob pena de violar o princípio da presunção da não culpabilidade e o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. (TJMT – HC  135393/2012; Sinop; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva; Julg. 05/12/2012; DJMT 14/12/2012; Pág. 40)

HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CP. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

01. É ilegal a manutenção da prisão preventiva justificada na gravidade da natureza do crime supostamente praticado pelo Paciente, mesmo que se trate de c0rime hediondo ou a ele equiparado. 2. A decisão que mantêm a cautela preventiva deve ser concretamente fundamentada com base nas hipóteses do art. 312 do CPP, quando houver prova da materialidade e indício suficiente de autoria, sob pena de configurar constrangimento ilegal. 3. Não havendo no caso circunstâncias que tornem a conduta supostamente praticada pelo Paciente mais grave do que a abstratamente prevista no tipo penal, inviável a manutenç0ão da custódia preventiva fundada na necessidade de garantir-se a ordem pública. 4. Ordem concedida. (TJES – HC 0003350-80.2012.8.08.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça; Julg. 05/12/2012; DJES 13/12/2012)

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO INJUSTIFICADO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VERIFICADA. ORDEM CONCEDIDA.

1. O prazo legalmente estabelecido para a conclusão da instrução criminal não é absoluto e o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, o que não se vislumbra na presente hipótese. 2. Em relação à ausência de fundamentação do decreto prisional, verifica-se que o magistrado a quo homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva do paciente, sem, no entanto, basear-se em razões de ordem fática, não demonstrando, concretamente, a necessidade de o acusado permanecer recolhido ao cárcere. 3. Ordem concedida. (TJPI – Proc 2012.0001.007207-4; Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins; DJPI 12/12/2012; Pág. 10)

3  – DO PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR”

                                                A leitura, por si só, da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, demonstra na singeleza de sua redação a sua fragilidade legal e factual.

                                                A ilegalidade da prisão se patenteia pela ausência de algum dos requisitos da prisão preventiva e, mais, porquanto não há óbice à concessão da liberdade provisória, além da ausência de fundamentação na decisão que negou o intento formulado nos autos em favor do ora Paciente.

                                               O endereço do Paciente é certo e conhecido, mencionado no caput, desta impetração, não havendo nada a indicar se furtar ela à aplicação da lei penal.

                                               A liminar buscada tem apoio no texto de inúmeras regras, inclusive do texto constitucional, quando revela, sobretudo, a ausência completa de fundamentação na decisão em enfoque.

                                               Por tais fundamentos, requer-se a Vossa Excelência, em razão do alegado no corpo deste petitório, presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora, seja LIMINARMENTE garantido ao Paciente a sua liberdade de locomoção, maiormente porque tamanha e patente, como ainda clara, a inexistência de elementos a justificar a manutenção do encarceramento.

                                               A fumaça do bom direito está consubstanciada, nos elementos suscitados em defesa do Paciente, na doutrina, na jurisprudência, na argumentação e no reflexo de tudo nos dogmas da Carta da República.

                                               O perigo na demora é irretorquível e estreme de dúvidas, facilmente perceptível, não só pela ilegalidade da prisão que é flagrante. Assim, dentro dos requisitos da liminar, sem dúvida, o perigo na demora e a fumaça do bom direito estão amplamente justificados, verificando-se o alicerce para a concessão da medida liminar,

com expedição incontinenti de alvará de soltura, ou

sucessivamente,

seja ao Paciente concedido o direito à liberdade provisória, sem fiança.

4  – EM CONCLUSÃO

                                O Paciente, sereno quanto à aplicação do decisum, ao que expressa pela habitual pertinência jurídica dos julgados desta Casa, espera deste respeitável Tribunal a concessão da ordem de soltura do Paciente, ratificando-se a liminar almejada, cassando-se a ordem de prisão preventiva e permitindo-lhe beneficia-se do instituto da liberdade provisória, sem fiança.

Respeitosamente, pede deferimento.

CIDADE(UF), 00 de janeiro do ano de 0000.

Fulano(a) de Tal

                                              Impetrante – Advogado(a)

Sobre o Autor: GETULIO GEDIEL DOS SANTOS, é advogado inscrito na OAB/MT, formado pela Unic – Universidade de Cuiabá, Unidade de Sinop, atuante desde fevereiro/2013, e com escritório localizado na Cidade de Sinop/MT, com prática voltada para as áreas Cíveis, Criminais, Família e Empresarial.

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