HABEAS CORPUS-INDEFERIMENTO-MEDIDA LIMINAR-ROUBO.

Aviso legal: Este é um modelo inicial que deve ser adaptado ao caso concreto por profissional habilitado

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

Impetrante: Beltrano de Tal

Paciente: Joaquim Fictício

Autoridade Coatora: Eminente Relator do HC nº. 112233/PR, da 00ª Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Paraná

[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE(LIMINAR) – RÉU PRESO ]

                                               O advogado BELTRANO DE TAL, brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide dos arts. 648, inciso II, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar a presente

ORDEM DE HABEAS CORPUS

( com pedido de “medida liminar” )

em favor de JOAQUIM FICTÍCIO, brasileiro, solteiro, mecânico, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP(PR), residente e domiciliado na Rua X, nº. 000 – Curitiba (PR), ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Relator do HC nº. 112233/PR, da colenda 00ª Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Paraná, a qual, do exame de Habeas Corpus anteriormente impetrado, negou a medida liminar e, via reflexa, chancelou a negativa de liberdade provisória antes indeferida pelo MM Juiz de Direito da 00ª Vara Criminal da Comarca de . . . .(PR) em favor do Paciente, sob o enfoque da sua não permissão em face de previsão legal em sentido contrário, sem a devida motivação, em face de pretenso crime de roubo qualificado que lhe fora atribuído, como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas.

1 –  DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

                                               Extrai-se deste writ que o mesmo fora impetrado em face de decisão singular do Doutor Relator do HC nº. 112233/PR, da 00ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual negou a medida liminar requestada ao Paciente, cujo teor do mesmo em linhas posteriores transcrevemos e ora anexamos.(doc. 01).

                                               Neste diapasão, concretiza-se constrangimento ilegal originário de Tribunal de Justiça Estadual, onde, por esta banda, em consonância à ordem constitucional, revela-se esta Corte como competente para apreciar o presente mandamus.  

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I – processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

( . . . )

c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea “a”, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

2 – SÍNTESE DO PROCESSADO 

                                               Colhe-se dos autos do habeas corpus supra aludido(HC nº. 11223344/PR) que o Paciente fora preso em flagrante delito – cópia anexa(doc. 02) –, em 00 de abril do ano de 0000, pela suposta prática de crime de roubo qualificado.(CP, art. 157, § 2º)

                                               Através de decisão proferida pelo juízo singular da 00ª Vara Criminal da Comarca de . . . (PR), ora acostado(doc. 03), que o referido Magistrado de primeiro grau, na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante(CPP, art. 310), converteu esta em prisão preventiva, considerando, assim, a impossibilidade de concessão de liberdade provisória, sob o enfoque da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.(CPP, art. 310, inc. I)

                                               Por conveniência, abaixo evidenciamos trecho da decisão em vertente, proferida pela então Autoridade Coatora, na hipótese já citado MM Juiz de Direito da 00ª Vara da Comarca de …..(PR):

“          Passo a apreciar a eventual conveniência da convolação da prisão em flagrante em preventiva ou, ao revés, conceder a liberdade provisória, na medida do enfoque estatuído no art. 310, incs. II e III, do Estatuto de Ritos. Compulsando os autos, verifico que inexiste qualquer elemento capaz de alterar a classificação penal feita pela douta Autoridade Policial, apoiada que o fez nas convicções colhidas dos fólios da pela inquisitória.

            É de solar clareza, no cenário jurídico atual, que o crime de roubo, por sua gravidade que importa à sociedade, por si só, já distancia a hipótese da concessão da liberdade provisória.

( . . . )

Devo registrar, por outro ângulo, que a crime contra o patrimônio, cada vez mais constante e eficiente, maiormente sob a modalidade de roubo com emprego de uso de arma de fogo, deve ser combatida eficazmente pelo Judiciário, onde, em última análise.

            Vislumbro, mais, a decretação da prisão preventiva é a medida acertada à hipótese em relevo, visto que tal proceder é de conveniência da instrução criminal, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.

            Por tais considerações, CONVOLO A PRISÃO EM FLAGRANTE PARA A FORMA ACAUTELATÓRIA DE PRISÃO PREVENTIVA, NEGANDO, POR CONSEGUINTE, A LIBERDADE PROVISÓRIA. “

                                               Em face da referida decisão, supra aludida, impetrou-se a ordem de Habeas Corpus em liça(HC nº. 112233/PR), onde, em decisão inaugural e singular, do exame da medida liminar, o ilustre Relator, componente da 00ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, ora figurando como coatora, indeferiu o pleito acautelatório preliminar, cuja cópia integral, devidamente autenticada, ora anexamos(doc. 01), cujo teor ora transcrevemos:

“Os argumentos colacionados com a peça inaugural sub examine, ao meu sentir, não trazem minimamente a presença dos requisitos necessários à concessão da medida acautelatória almejada. Inexiste suporte fático-jurídico capaz de confortar este julgador da existência do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Outrossim, os argumentos em ensejo confundem-se com o mérito do writ, devendo, por este ângulo, ser melhor avaliada quando do julgamento definitivo do remédio heróico.

Diante do exposto, INDEFIRO a medida cautelar requestada, mantendo-se a custódia cautelar, para garantia de ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal e, mais, tendo em vista que a decisão de primeiro grau encontra-se motivada.

Solicitem-se informações à autoridade tida por coatora.

Após, encaminhem-se os autos ao d. representante do Ministério Público. “

                                               Ao revés do quanto asseverado no decisório ora guerreado, a segregação acautelatória do Paciente carece de fundamentação.

                                                Estas são, pois, algumas considerações necessárias à elucidação fática.                     

3  – DA NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DA SÚMULA 691/STF AO CASO EM VERTENTE

                                               É consabido que é sólida a orientação jurisprudencial das Cortes Superiores que, contra decisão monocrática de relator, em outro habeas corpus examinado na instância originária, que indefere medida liminar, é de ser rechaçado ante ao verbete consignado na Súmula 691 do STF(“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere liminar.”). É que, segundo ainda os fundamentos constantes dos mais diversos writs neste desato, referidas decisões, singulares, não de natureza precária, desprovida, destarte, de exame do conteúdo do mandamus de forma definitiva, com a consequente supressão de instância.

                                               No entanto, tal orientação vem sendo mitigada, maiormente nas hipóteses excepcionais enfrentadas que traduzam cerceamento da liberdade de locomoção do paciente(art. 5º, inc. LXVIII, da CF/88) por flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo frente a casos que comportem a concessão de ofício da ordem. 

                                               Neste último aspecto, sobretudo quando tratamos na espécie de processo em curso, temos que:

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Art. 654 – O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

( . . . )

§ 2º – Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verifica que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

                                                A propósito, vejamos as lições doutrinárias do professor Norberto Avena, o qual, tratando sobre o tema de superação da Súmula 691 em sede de habeas corpus aos Tribunais Superiores, destaca que:

15.1.15. Habeas Corpus contra indeferimento de liminar em outro habeas corpus

            Não é possível a impetração de habeas corpus contra indeferimento de liminar em writ anteriormente ajuizado, sob pena de supressão de instância.

            A hipótese em comento refere-se, enfim, à situação em que o juiz ou tribunal junto ao qual deduzido o habeas corpus venha indeferir o pedido de concessão liminar da ordem veiculado pelo impetrante. Neste caso, a praxe forense, considerando a possibilidade de impetração de habeas corpus (item 15.1.14), passou, em dado momento histórico, a recomendar o ingresso da medida heróica contra a decisão indeferitória do pleito de antecipação de prestação jurisdicional.

            No intuito de firmar jurisprudência a respeito visando repelir essa prática, editou o Supremo Tribunal Federal a Súmula 691, disposto que ‘não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus, requerido perante Tribunal Superior, indefere a liminar’. Precitado verbete originou-se de precedentes do Excelso Pretório, ao não conhecer de habeas corpus impetrados contra decisões indeferitórias de liminares exaradas por ministros-relatores de outros Tribunais Superiores.

( . . . )

            Não obstante essa rigidez incorporada ao texto da Súmula 691 do STF, em outro de 2005, por ocasião do julgamento do HC 87.016/RJ impetrado contra decisão denegatória de liminar exarada pelo ministro-relator junto ao Superior Tribunal de Justiça, resolveu o Supremo Tribunal Federal abrandar o rigor da disposição sumular nas hipóteses de flagrante ilegalidade do ato constritivo de liberdade. A partir de então, outros julgados trilharam o mesmo caminho, chegando o STF a publicar o Informativo 438, relativo ao HC 88.190/RJ, em que ‘a Turma, por maioria, afastou a incidência do Enunciado da Súmula 691 do STF(“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”) ao fundamento de se tratar de hipóteses de flagrante constrangimento ilegal’. (Avena, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal: esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2012. Pág. 1.268)

                                               De outro norte, firme o entendimento deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em consonância com inúmeros julgados com a mesma orientação, de sorte que a rigidez do contexto advindo do enunciado da Súmula 691 do STF deve ser abrandada, quando a situação vergastada transcender a mera ilegalidade.

HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CULPA ATRIBUÍDA AO ESTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. SÚMULA Nº 691/STF. SUPERAÇÃO.

1. É possível a superação do entendimento consolidado na Súmula nº 691/STF em caso de manifesto constrangimento ilegal imposto ao paciente. No caso, inadequada a prisão cautelar mais gravosa do que a pena prevista em Lei para o caso de condenação. Hipótese em que não foi sequer decretada uma das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, tendo o julgador, de plano, já decretado a prisão preventiva do paciente.

2. Configurado o excesso de prazo para o encerramento da instrução processual, o qual não pode ser atribuído ao paciente, tendo em vista que a demora decorreu exclusivamente das deficiências estruturais na Comarca de origem.

3. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, possibilitando ao magistrado de primeiro grau, se julgar adequado, aplicar as medidas de urgência previstas no art. 22 da Lei n. 11.340/2006. (STJ – HC 216.087; Proc. 2011/0195055-1; BA; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 21/02/2013; DJE 01/03/2013)

HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR NA ORIGEM. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO MÉRITO DO WRIT. RECEBIMENTO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. AFASTADO O ÓBICE DA SÚMULA Nº 691/STF. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Dívida relativa às três últimas prestações anteriores à execução. Legalidade do Decreto prisional. Prestações vincendas no curso do processo. Impossibilidade de exame da incapacidade econômica do paciente na via estreita do writ. Habeas corpus recebido como substitutivo de recurso ordinário. Negado provimento. (STJ – HC 228.145; Proc. 2011/0300743-1; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 26/06/2012; DJE 29/06/2012)

HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. SÚMULA Nº 691/STF. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. VEDAÇÃO LEGAL. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE.

1. Não se admite habeas corpus contra decisão de indeferimento de medida liminar na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula nº 691 do STF). Entretanto, em situações absolutamente excepcionais, notadamente no caso de flagrante ilegalidade, é possível a mitigação desse enunciado. 2. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Na espécie, a decisão que manteve a constrição do paciente não demonstrou, concretamente, de que maneira a sua liberdade colocaria em risco a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da Lei Penal. 4. A Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça acentuou que a vedação do art. 44 da Lei nº 11.343/06 não é obstáculo, por si, à concessão da liberdade provisória, não se olvidando que a proibição então contida na Lei de Crimes Hediondos foi suprimida pela Lei nº 11.464/07. 5.Ordem concedida. (STJ – HC 187.181; Proc. 2010/0185330-5; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 17/04/2012; DJE 09/05/2012)

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. MEDIDA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA CORTE ESTADUAL. SÚMULA Nº 691/STF. ANALOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERNAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS SEVERA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO AO ART. 122 DO ECA. FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER SANADA. ORDEM CONCEDIDA.

I. Nos termos do entendimento reiteradamente firmado por esta Corte, assim como pelo Supremo Tribunal Federal, não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar, a não ser em casos de evidente e flagrante ilegalidade, sob pena de indevida supressão de instância. Inteligência da Súmula nº 691/STF. II. A medida extrema de internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente no Estatuto da Criança e do Adolescente, pois a segregação do menor é medida de exceção, devendo ser aplicada e mantida somente quando evidenciada sua necessidade, em observância ao espírito do Estatuto, que visa à reintegração do menor à sociedade. III. Nos termos do entendimento pacífico desta Corte ao interpretar o art. 122, inciso II, do ECA, necessária a prática de, ao menos, três atos graves anteriores para a aplicação da medida de internação, o que na hipótese não foi demonstrado. lV. Não se mostra possível a pronta desinternação do adolescente, devendo o Julgador monocrático, o qual possui maior proximidade com os fatos, examinar detidamente a questão e fixar a medida socioeducativa mais adequada ao caso, respeitando os ditames legais. V. Deve ser reformada a sentença prolatada nos autos do Processo nº 724/11, pelo Juízo da Infância e da Juventude da Comarca de Osasco/SP, tão somente na parte relativa à medida imposta, a fim de que outra decisão seja proferida, afastando-se a aplicação de medida socioeducativa de internação, e permitindo que o adolescente aguarde tal desfecho em semiliberdade. VI. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (STJ – HC 227.931; Proc. 2011/0298761-0; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Gilson Langaro Dipp; Julg. 13/03/2012; DJE 20/03/2012)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 691/STF, APENAS, QUANTO À TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARCIAL CONHECIMENTO DO WRIT.

1. Habeas corpus impetrado em face de decisão indeferitória do pedido de liminar proferida pelo Desembargador Relator do writ originário. Incidência, em regra, da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal. Superação da Súmula, com o deferimento da liminar e posterior concessão da ordem, diante da flagrante ilegalidade do ato coator, apenas, no que diz respeito, à tese de que as penas restritivas de direitos somente poderiam ser executadas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 2. Na medida em que a tese de prescrição da pretensão punitiva não foi reconhecida como ilegalidade flagrante, a ensejar a mitigação da Súmula nº 691 da Suprema Corte, o conhecimento do habeas corpus restringiu-se, tão somente, à arguição relativa à impossibilidade de execução provisória da pena restritiva de direitos. 3. Merece, pois, reparo, em parte, o acórdão embargado, justificando o acolhimento dos presentes embargos, a fim de que seja sanada a contradição, já que o conhecimento do writ foi parcial. 4. Embargos parcialmente acolhidos para, emprestando-lhes efeitos modificativos, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, conceder a ordem. (STJ – EDcl-HC 197.737; Proc. 2011/0033911-6; SP; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 16/02/2012; DJE 05/03/2012)

                                               De outro bordo, a Suprema Corte, assim como o STJ, vem decidindo, nos casos acima assinalados, maiormente de flagrante ilegalidade da decisão, deve ser acolhido, com abono à construção jurisprudencial já construída pelo conhecimento da ordem, com a superação do enunciado previsto na Súmula 691.

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA Nº 691. REDUZIDA QUANTIDADE DE DROGA. RISCO À ORDEM PÚBLICA NÃO DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES.

1. O plenário desta corte, no julgamento do habeas corpus nº 104.339, decidiu pela inconstitucionalidade da vedação abstrata à concessão de liberdade provisória em crimes de tráfico de drogas, invalidando parcialmente a provisão da espécie contida no art. 44 da Lei nº 11.343/2006. Não obstante, a corte também ressalvou a possibilidade da decretação da prisão cautelar em processos por crimes de tráfico de drogas. 2. Se a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública. 3. Circunstâncias do caso que recomendam a substituição da prisão pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do código de processo penal, ausente, nas decisões atacadas, demonstração da necessidade do cárcere provisório. 4. Habeas corpus concedido parcialmente, com superação excepcional da Súmula nº 691/STF. (STF – HC 112.766; SP; Primeira Turma; Relª Minª Rosa Weber; Julg. 06/11/2012; DJE 07/12/2012; Pág. 25)

HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE NO CASO CONCRETO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 691. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em princípio, se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere liminar. 2. Para decretar a prisão preventiva, deverá o magistrado fazê-lo com base em elementos concretos e individualizados aptos a demonstrar a necessidade da prisão do indivíduo, nos termos do art. 312 do código de processo penal. 3. Na hipótese em análise, contudo, ao determinar a prisão imediata do paciente, o tribunal estadual não indicou elementos concretos e individualizados que comprovassem a necessidade da sua prisão cautelar, nos termos do art. 312 do código de processo penal, fazendo-o exclusivamente em razão do não provimento do recurso, independentemente do trânsito em julgado da decisão. Inamissibilidade. Precedentes. 4. Ordem concedida. (STF – HC 113.119; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 13/11/2012; DJE 04/12/2012; Pág. 36)

HABEAS CORPUS “. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR. SÚMULA Nº 691/STF. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR. PRISÃO CAUTELAR. CONDENAÇÃO PENAL RECORRÍVEL. SUBSISTÊNCIA, ME SMO ASSIM, DA PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. NECESSIDADE, CONTUDO, PARA TANTO, DA VERIFICAÇÃO CONCRETA DA IMPRESCINDIBILIDADE DESSA MEDIDA EXTRAORDINÁRIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA. INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO. ” HABEAS CORPUS ” CONCEDIDO DE OFÍCIO. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR. SÚMULA Nº 691/STF. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, ” hic et nunc “, da Súmula nº 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na espécie. Condenação penal recorrível e o postulado da presunção de inocência. – A condenação penal ainda recorrível não se revela apta, só por si, considerada a presunção constitucional de inocência (CF, art. 5º, inciso LVII), para autorizar a decretação da medida extraordinária da prisão cautelar. Doutrina. Precedentes. (STF – HC 93.068; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Celso de Mello; Julg. 11/03/2008; DJE 19/10/2012; Pág. 28)

                                               Com efeito, emerge deste writ que não se trata de mera reprodução do remédio heróico antes impetrado e delimitado nas linhas fáticas desta peça.  Em verdade, o debate em liça cinge-se a combater a ilegalidade destacada pela negativa da medida acautelatória almejada no mandamus anterior.

                                               De outro importe, há de ser observado a mais absoluta ausência de fundamentação no decisório monocrático de primeiro grau, assim como da decisão que lhe deu abono proferida singularmente pelo eminente Relator do HC nº. 112233/PR, digno componente da 00ª Câmara Criminal do TJ/PR,  ora guerreada, a qual, por via reflexa, manteve a segregação cautelar do Paciente nos seguintes termos:

“Os argumentos colacionados com a peça inaugural sub examine, ao meu sentir, não trazem minimamente a presença dos requisitos necessários à concessão da medida acautelatória almejada. Inexiste suporte fático-jurídico capaz de confortar este julgador da existência do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Outrossim, os argumentos em ensejo confundem-se com o mérito do writ, devendo, por este ângulo, ser melhor avaliada quando do julgamento definitivo do remédio heróico.

Diante do exposto, INDEFIRO a medida cautelar requestada, mantendo-se a custódia cautelar, para garantia de ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal e, mais, tendo em vista que a decisão de primeiro grau encontra-se motivada.

Solicitem-se informações à autoridade tida por coatora.

Após, encaminhem-se os autos ao d. representante do Ministério Público. “

                                    Vencido o debate atinente à inaplicabilidade da Súmula 691 do STF ao caso em liça, adentremos ao âmago deste Habeas Corpus, mais especificamente quanto ao manifesto constrangimento ilegal que encontra-se sofrendo o Paciente. 

4  – DA PERTINÊNCIA DA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA

–  O Paciente não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP

– Ilegalidade da convolação da prisão em flagrante para prisão preventiva

                                               Saliente-se, primeiramente, que o Paciente é primário, de bons antecedentes, com ocupação lícita e residência fixa, o que, como prova, acosta-se, aofuscar, pois, quaisquer dos parâmetros da segregação cautelar prevista no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, o que observa-se pelos documentos de conveniência, os quais foram insertos no mandamus originário. (docs. 05/10)

                                               Não havia nos autos do inquérito policial, maiormente no auto de prisão em flagrante — nem assim ficou demonstrado no despacho prolatado pelo Juízo monocrático, nem mesmo ventilado no acórdão combatido –, por outro ângulo, quaisquer motivos que implicassem na decretação preventiva do Paciente, sendo possível, por este norte, a concessão do benefício da liberdade provisória, com ou sem fiança.(CPP, art. 310, inc. III).

                                                           Vejamos, a propósito, julgados desta Corte:

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO MAGISTRADO SINGULAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROVIMENTO. DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. MENÇÃO GENÉRICA AOS PRESSUPOSTOS INSERTOS NO ART. 312 DO CPP. PACIENTE QUE PERMANECEU EM LIBERDADE DURANTE 1 ANO E MEIO. SEGREGAÇÃO INJUSTIFICADA E DESNECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Para que a prisão cautelar, que é medida de exceção, subsista, não basta que se indiquem abstratamente as hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal, devendo-se apontar os fatores concretos que levaram à identificação dos pressupostos da medida extrema, sem o que se mostra imperioso o deferimento da liberdade. 2. Na espécie, o paciente permaneceu em liberdade durante um ano e meio, sem que tenha havido qualquer registro desabonador de sua conduta, o que impõe a revogação da prisão, a qual fora fundada em elementos próprios do tipo penal. 3. Ordem concedida para revogar a custódia preventiva do paciente, mediante a imposição das medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319, I, II, IV e V, determinando-se seja expedido o alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso. (STJ – HC 244.580; Proc. 2012/0114801-0; MT; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 16/10/2012; DJE 30/10/2012)

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE GENÉRICA DOS DELITOS. GARANTIDA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTO CONCRETO A DENOTAR A PRESENÇA DE RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.

I. O juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado ao paciente não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, se desvinculados de qualquer fator concreto (Precedentes). II. Em que pese a gravidade dos crimes, dinâmica dos fatos não revela indistinta violência ou brutalidade a ensejar a manutenção da custódia em garantia da ordem pública, porquanto o modus operandi em nada se difere dos próprios aos crimes de roubo duplamente majorado e corrupção de menores. III. A mera alusão aos requisitos da custódia cautelar, bem como à necessidade de coibir a prática de delitos graves e ao clamor público, não são aptos a embasar a medida restritiva de liberdade. lV. Não há que se falar em mantença do Decreto prisional para garantia da ordem pública e da instrução criminal, notadamente por não inexistir qualquer elemento nos autos a demonstrar a presença de fundado risco de evasão do réu, sendo que a produção de provas encontra-se encerrada, uma vez que os depoimentos já foram devidamente colhidos (Precedentes). V. Sobressai a impropriedade na manutenção da prisão cautelar no presente caso, pois a custódia deve ser fundada em fatos concretos indicadores da sua real necessidade, atendendo aos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e da jurisprudência dominante. VI. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência definida, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, devem ser devidamente valoradas quando não demonstrada a presença dos requisitos que justificam a medida constritiva excepcional. VII. Deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como a decisão monocrática por ele confirmada, para conceder ao paciente o benefício da liberdade provisória, se por outro motivo não estiver preso, mediante as condições a serem estabelecidas pelo Magistrado singular, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta. VIII. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (STJ – HC 243.254; Proc. 2012/0104661-3; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Gilson Langaro Dipp; Julg. 28/08/2012; DJE 05/09/2012)

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO DELITO. PRESUNÇÕES ABSTRATAS. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.

I. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais previstos na legislação de regência, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação definitiva. II. Juízo valorativo sobre a gravidade genérica do crime imputado ao paciente que não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, se desvinculados de qualquer fator concreto ensejador da configuração dos requisitos do art. 312 do CPP. III. Deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como a decisão que decretou a prisão preventiva, determinando-se a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta. lV. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (STJ – HC 226.856; Proc. 2011/0288916-4; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Gilson Langaro Dipp; Julg. 28/08/2012; DJE 05/09/2012)

–  A decisão guerreada limitou-se a apreciar a gravidade abstrata do delito

– Houve a negativa de liberdade provisória, sem a necessária fundamentação

                                                Extrai-se, mais, da decisão do juízo de primeiro grau, que a mesma fundamentou-se unicamente em uma gravidade abstrata do delito. Nada ostentou, portanto, quanto ao enquadramento em uma das hipóteses que cabível se revela a prisão cautelar.(CPP, art. 312)

                                               Neste ínterim, o nobre Relator em espécie, ao negar a liminar, também não cuidou de estabelecer qualquer liame entre a realidade dos fatos colhida dos autos e alguma das hipóteses previstas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal.

                                               Não é preciso muitas delongas para saber-se que é regra fundamental, extraída da Carta Magna, que é dever de todo e qualquer magistrado motivar suas decisões judiciais, à luz do que reza o art. 93, inc. IX da Constituição Federal. Urge asseverar que é direito de todo e qualquer  cidadão, atrelando-se aos princípios da inocência e da não-culpabilidade – perceba-se que o Paciente negara o que lhe fora imputado – o que reclama, por mais estes motivos, uma decisão devidamente fundamentada acerca dos motivos da permanência do Paciente no cárcere, sob a forma de segregação cautelar.

                                               Neste azo, o julgador monocrático, ao convolar a prisão em flagrante para prisão preventiva, mesmo diante da absurda e descabida pretensa alegada gravidade do crime em liça, deveria ter motivado sua decisão, de sorte a verificar se a prisão preventiva conforta-se com as hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja: a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a segurança da aplicação da Lei Penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.

                                               Note-se, pois, que o Magistrado não cuidou de elencar quaisquer fatos ou atos concretos que representassem minimamente a garantia da ordem pública, não havendo qualquer indicação de que seja o Paciente uma ameaça ao meio social, ou, ainda, que o delito fosse efetivamente de grande gravidade. Mesmo assim demonstrando, o d. Relator do Tribunal Local cometeu o mesmo erro ao indeferir a medida liminar e, equivocadamente, via reflexa, entender que houvera fundamentação no decisório de primeiro grau.

                                               Outrossim, inexiste qualquer registro de que o Paciente cause algum óbice à conveniência da instrução criminal, nem muito menos fundamentou-se sobre a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, não decotando, também, quaisquer dados(concretos) de que o Paciente, solto, poderá evadir-se do distrito da culpa.

                                               Dessarte, o fato de tratar-se de imputação de “crime grave”, como implícito na decisão em mira, não possibilita, por si só, manter a decretação da prisão preventiva do Paciente e, por conseguinte, negar-lhe a liberdade provisória.

                                               Desta forma, a decisão em comento é ilegal, também por mais este motivo, sobretudo quando vulnera a concepção trazida no bojo do art. 93, inc. IX, da Carta Magna e, mais, do art. 315 da Legislação Adjetiva Penal.

                                               Colhemos, pois, as lições doutrinárias de Eugênio Pacelli de Oliveira, o qual, destacando linhas acerca da necessidade de fundamentação no decreto da prisão preventiva, assevera que:

“          Se a prisão em flagrante busca sua justificativa e fundamentação, primeiro, na proteção do ofendido, e, depois, na garantia da qualidade probatória, a prisão preventiva revela a sua cautelaridade na tutela da persecução penal, objetivando impedir que eventuais condutas praticadas pelo alegado autor e/ou por terceiros possam colocar em risco a efetividade do processo.

            Referida modalidade de prisão, por trazer como consequência a privação de liberdade antes do trânsito em julgado, somente se justifica enquanto e na medida em que puder realizar a proteção da persecução penal, em todo o seu iter procedimental, e, mais, quando se mostrar a única maneira de satisfazer tal necessidade.

( . . . )

            Em razão da gravidade, e como decorrência do sistema de garantias individuais constitucionais, somente se decretará a prisão preventiva ‘por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.’, conforme se observa com todas as letras no art. 5º, LXI, da Carta de 1988.” (Oliveira, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 16ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012. Págs. 542-543)

( os destaques são nossos )

                                               Em nada discrepando deste entendimento, com a mesma sorte de entendimento lecionam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar que:

“          O art. 315 do CPP exige fundamentação no despacho que decreta a medida prisional. Tal exigência decorre também do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais(art. 93, IX, CF). O magistrado está obrigado a indicar no mandado os fatos que se subsumem à hipótese autorizadora da decretação da medida. Decisões vazias, com a simples reprodução do texto da lei, ou que impliquem meras conjecturas, sem destacar a real necessidade da medida pelo perigo da liberdade, não atendem à exigência constitucional, levando ao reconhecimento da ilegalidade da prisão.”(Távora, Nestor; Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 7ª Ed. Bahia: JusPODIVM, 2012. Pág. 589).

( não existem os destaques no texto original )

                                               Vejamos, também, o que professa Norberto Avena:

“          Infere-se do art. 315 do CPP, e também por decorrência constitucional(art. 93, IX, da CF), o decreto da prisão preventiva deve ser fundamentado quanto aos pressupostos e motivos ensejadores.” (Avena, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal: esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2012. Pág. 951).

                                               Vejamos, a propósito, precedentes desta Corte, próprios a viabilizar a concessão da ordem, mais especificamente pela ausência de fundamentação:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO FÁTICA CONCRETA. PRECEDENTES.

1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, Recurso Especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível. 3. A prisão preventiva só deverá ser decretada quando devidamente atendidos os requisitos legais da garantia da ordem pública e econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 4. A gravidade do crime, seja ele hediondo ou não, com supedâneo em circunstâncias que integram o próprio tipo penal, não constitui, de per si, fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar. 5. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível. De ofício revogo a prisão preventiva, determinando a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso o paciente, sem embargo de novo Decreto prisional ou de imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, se aferida sua necessidade, e desde que acompanhado dos fundamentos necessários. (STJ – HC 256.469; Proc. 2012/0212426-0; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Campos Marques; Julg. 27/11/2012; DJE 03/12/2012)

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO FÁTICA CONCRETA. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. A prisão preventiva só deverá ser decretada quando devidamente atendidos os requisitos legais das garantias das ordens pública e econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 2. A gravidade do crime cometido, seja ele hediondo ou não, com supedâneo em circunstâncias que integram o próprio tipo penal não constitui, de per si, fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar. 3. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva, determinando a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, sem embargo de novo Decreto prisional, com observância dos requisitos legais, ou da aplicação, pelo Juízo de primeiro grau, das medidas alternativas diversas da prisão, nos termos da Lei nº 12.403/11. (STJ; HC 233.241; Proc. 2012/0027886-0; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Campos Marques; Julg. 06/11/2012; DJE 09/11/2012)

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL À SUA OTIMIZAÇÃO. EFETIVA PROTEÇÃO AO DIREITO DE IR, VIR E FICAR. 2. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO PRESENTE WRIT. EXAME QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 3. QUADRILHA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 4. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e na funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Louvando o entendimento de que o Direito é dinâmico, sendo que a definição do alcance de institutos previstos na Constituição Federal há de fazer-se de modo integrativo, de acordo com as mudanças de relevo que se verificam na tábua de valores sociais, esta Corte passou a entender ser necessário amoldar a abrangência do habeas corpus a um novo espírito, visando restabelecer a eficácia de remédio constitucional tão caro ao Estado Democrático de Direito. Precedentes. 2. Atento a essa evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar decisões no sentido de não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, considerando que a modificação da jurisprudência firmou-se após a impetração do presente mandamus, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no afã de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se, assim, prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 3. No caso, a custódia foi mantida considerando-se exclusivamente a gravidade abstrata do crime fundamentação inidônea. Precedente. 4. Não se mostra como fundamento suficiente para a decretação da custódia cautelar a simples referência ao delito em si e à sua repercussão social, sem que se aponte elementos concretos indicadores da necessidade da medida extrema. 5. Tem-se claro, destarte, que o que se pretende, com a combatida medida, é antecipar o cumprimento de eventual condenação, atribuindo-lhe caráter de punição, o que não se pode admitir. 6. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício para cassar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente. (STJ – HC 239.744; Proc. 2012/0078305-9; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 04/10/2012; DJE 15/10/2012)

                                               Do Supremo Tribunal Federal também se espraiem julgados desta mesma natureza de entendimento:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE NO ÉDITO CONDENATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA (ART. 312 DO CPP). PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA.

I – Prejudicado o habeas corpus impetrado contra Decreto de prisão preventiva em face da superveniência de sentença condenatória, que constitui novo título a embasar a custódia.

II – Configura constrangimento ilegal a manutenção da prisão preventiva fundada apenas na gravidade do delito e em sua repercussão social.

III – O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a execução provisória da pena, ausente a justificativa da segregação cautelar, fere o princípio da presunção de inocência. Precedentes.

lV – Ordem concedida. (STF – HC 102.111; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Julg. 16/11/2010; DJE 09/03/2011; Pág. 41)

HABEAS CORPUS. SÚMULA Nº 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR DA PACIENTE. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE DA VIA PROCESSUALMENTE CONTIDA DO HC. AÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pela inadmissibilidade de impetração sucessiva de habeas corpus, sem que se dê o julgamento de mérito da ação constitucional anteriormente ajuizada (CF. Hcs 79.776, da relatoria do ministro Moreira alves; 76.347 – Qo, da relatoria do ministro Moreira alves; 79.238, da relatoria do ministro Moreira alves; 79.748, da relatoria do ministro Celso de Mello; e 79.775, da relatoria do ministro maurício Corrêa). Jurisprudência, essa, que deu origem à Súmula nº 691, segundo a qual ” não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar “.

2. Tal entendimento jurisprudencial sumular comporta relativização, quando de logo avulta que o cerceio à liberdade de locomoção do paciente decorre de ilegalidade, ou de abuso de poder (inciso LXVIII do art. 5º da CF/88).

3. A garantia da fundamentação importa o dever judicante da real ou efetiva demonstração de que a segregação atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do código de processo penal. Sem o que se dá a inversão da lógica elementar da constituição de que a presunção de não- culpabilidade é de prevalecer até o momento do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Por isso mesmo foi que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 84.078, por maioria de votos, entendeu inconstitucional a execução provisória da pena. Na oportunidade, assentou-se que o cumprimento antecipado da sanção penal ofende o direito constitucional à presunção de não-culpabilidade. Direito subjetivo do indivíduo, que tem a sua força quebrantada numa única passagem da Constituição Federal. Leia- se: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em Lei ” (inciso LXI do art. 5º).

4. No caso, a ordem de prisão da paciente não demonstra o vínculo operacional entre a necessidade da segregação processual do acusado e os pressupostos do art. 312 do código de processo penal.

5. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o encerramento prematuro da ação penal, pela via processualmente acanhada do habeas corpus, é medida excepcional. Medida que só é de ser adotada quando de imediato sobressai ilegalidade ou abuso de poder. Isso porque o habeas corpus não se presta para o revolvimento do quadro fático- probatório da ação penal em curso. É dizer: A Constituição Federal de 1988, ao cuidar dele, habeas corpus, pelo inciso LXVIII do art. 5º, autoriza o respectivo manejo ” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção”. Mas a constituição não pára por aí e arremata o seu discurso: ” por ilegalidade ou abuso de poder”. Pelo que, ou os autos dão conta de uma violência indevida (de um cerceio absolutamente antijurídico por abuso de poder, ou por ilegalidade), ou de habeas corpus não se pode socorrer o paciente, devido a que a ação constitucional perde sua prestimosidade. Não se revela remédio processual prestante. Em suma: O indeferimento do habeas corpus não é exceção; exceção é o trancamento da ação penal, à luz desses elementos interpretativos hauridos diretamente da Carta Magna. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, tão- somente para cassar a desfundamentada ordem de prisão da paciente, ressalvado o surgimento de fundamentos novos e válidos para a prisão cautelar. (STF – HC 103.644; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Ayres Britto; Julg. 31/08/2010; DJE 08/10/2010; Pág. 93)

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSIDERAÇÃO TÃO-SÓ A GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ADITA MENTO AO DECRETO DE PRISÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Em matéria de prisão processual, a garantia constitucional da fundamentação do provimento judicial importa o dever da real ou efetiva demonstração de que a segregação atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do código de processo penal. Sem o que se dá a inversão da lógica elementar da constituição, segundo a qual a presunção de não- culpabilidade é de prevalecer até o momento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

2. A mera referência vernacular à garantia da ordem pública não tem a força de corresponder à teleologia do art. 312 do CPP. Até porque, no julgamento do HC 84.078, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, entendeu inconstitucional a execução provisória da pena. Na oportunidade, assentou-se que o cumprimento antecipado da sanção penal ofende o direito constitucional à presunção de não-culpabilidade. Direito subjetivo do indivíduo que tem a sua força quebrantada numa única passagem da Constituição Federal. Leia- se: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em Lei ” (inciso LXI do art. 5º).

3. Esta nossa corte entende que a simples alusão à gravidade do delito ou a expressões de mero apelo retórico não valida a ordem de prisão cautelar. Isso porque o juízo de que determinada pessoa encarna verdadeiro risco à coletividade só é de ser feito com base no quadro fático da causa e, nele, fundamentado o respectivo Decreto de prisão cautelar. Sem o que não se demonstra o necessário vínculo operacional entre a necessidade do confinamento cautelar do acusado e o efetivo acautelamento do meio social.

4. Ordem concedida. (STF – HC 101.705; BA; Primeira Turma; Rel. Min. Ayres Britto; Julg. 29/06/2010; DJE 03/09/2010; Pág. 90)

5  – DO PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR”

                                                A leitura, por si só, da decisão que indeferiu a medida liminar e negou a liberdade provisória, mantendo a segregação cautelar do Paciente, demonstra na singeleza de sua redação a sua fragilidade legal e factual.

                                                A ilegalidade da prisão se patenteia pela ausência de algum dos requisitos da prisão preventiva e, mais, porquanto não há óbice à concessão da liberdade provisória aos delitos da espécie, além da ausência de fundamentação na decisão que negou o intento formulado nos autos em favor do ora Paciente.

                                               Diga-se, mais, que o endereço do Paciente é certo e conhecido, mencionado no caput e provado por documentos imersos nesta peça, desta impetração, não havendo nada a indicar se furtar ela à aplicação da lei penal.

                                               A liminar buscada tem apoio no texto de inúmeras regras, inclusive do texto constitucional, quando revela, sobretudo, a ausência completa de fundamentação na decisão em enfoque.

                                               Por tais fundamentos, requer-se a Vossa Excelência, em razão do alegado no corpo deste petitório, presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora, seja LIMINARMENTE garantido ao Paciente a sua liberdade de locomoção, maiormente porque tamanha e patente, como ainda clara, a inexistência de elementos a justificar a manutenção do encarceramento.

                                               A fumaça do bom direito está consubstanciada, nos elementos suscitados em defesa do Paciente, na doutrina, na jurisprudência, na argumentação e no reflexo de tudo nos dogmas da Carta da República.

                                               O perigo na demora é irretorquível e estreme de dúvidas, facilmente perceptível, não só pela ilegalidade da prisão que é flagrante. Assim, dentro dos requisitos da liminar, sem dúvida, o perigo na demora e a fumaça do bom direito estão amplamente justificados, verificando-se o alicerce para a concessão da medida liminar,

com expedição incontinenti de alvará de soltura, ou

sucessivamente,

seja ao Paciente concedido o direito à liberdade provisória, sem fiança.

6  – EM CONCLUSÃO

                                O Paciente, sereno quanto à aplicação do decisum, ao que expressa pela habitual pertinência jurídica dos julgados desta Casa, espera deste respeitável Superior Tribunal de Justiça seja cassada a decisão combatida, bem como a decisão de primeiro grau que negara a liberdade provisória e decretara a prisão preventiva do Paciente, com a concessão ao mesmo do benefício da liberdade provisória, sem imputação de fiança, mediante condições a serem estabelecidas pelo Magistrado singular.

Respeitosamente, pede deferimento.

De Curitiba(PR) para Brasília(DF),   00 de janeiro do ano de 0000.

Fulano(a) de Tal

Impetrante – Advogado(a)

Rol de documentos que acompanham a inaugural deste writ:

1 – cópia do auto de prisão em flagrante;

2 – despacho do juízo singular negando a liberdade provisória;

3 – cópia da inicial do habeas corpus originário;

4 – cópia da decisão que negou a medida liminar;

5 – comprovante de endereço, de ocupação lícita e certidão de antecedentes criminais.

Sobre o Autor: GETULIO GEDIEL DOS SANTOS, é advogado inscrito na OAB/MT, formado pela Unic – Universidade de Cuiabá, Unidade de Sinop, atuante desde fevereiro/2013, e com escritório localizado na Cidade de Sinop/MT, com prática voltada para as áreas Cíveis, Criminais, Família e Empresarial.

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