HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE _____________

“No Brasil, exceção virou regra: prende-se para depois apurar”, diz Marco Aurélio – ministro do Supremo Tribunal Federal (grifo nosso)

Impetrante:

Impetrado:

Paciente:

Processo de origem nº

HC com pedido de liminar

ADVOGADO (qualificação), com escritório profiional contigo no rodapé, local onde recebe intimações de estilo, vem perante Vossa Excelência, com amparo nos artigos , LXVIII, da Carta Magna Brasileira e 647 e ssss. do Código de Processo Penal, impetrar a presente ordem de

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido de liminar, em favor de:

PACIENTE , (qualificação), atualmente recolhido no

Em face da autoridade coatora:

Exmº Juiz de Direito da _______ Vara Criminal da Comarca de

Pelas razões de fato e de direito a seguir alinhavados:

I – DOS FATOS EM PROSPECÇÃO

No dia 12 de abril de 2002, fora distribuido processo criminal para a _____ Vara Criminal da Comarca de ____, em desfavor do ora paciente, sob a suposta acusação de homicídio simples, tendo como vítima a pessoa de _______, conforme verifica-se na consulta pública do Tribunal de Justiça de ____________.

Em 23 de agosto de 2015, a autoridade coatora, com base no artigo 366 do CPP, suspendeu o processo em curso, vez que o réu citado por edital, não compareceu ao juízo, não tomando ciência portanto da existência do processo em desfavor de sua pessoa, não constituindo assim advogado ou defensor público para representá-lo, decretando assim a segregação cautelar do então paciente, com base nos argumentos supracitados.

Com base nesses supostos imperativos legais acima citados, o Paciente mesmo sem ter tido ciência do processo, em 03 de junho de 2020, em virtude de mandado de prisão expedido pela autoridade coatora, foi recolhido abruptamente para o ____________.

II – DO DIREITO

Preclaros Julgadores, como é sabido pelos Magnânimos, a presunção de evasão em face da citação por edital, com base no art. 366 do CPP, não constitui fundamentação apta para decretar a prisão preventiva com o escopo de assegurar a aplicação da lei penal.

O Superior Tribunal de Justiça é unissono no sentido de determinar a revogação do decreto de prisão preventiva e a imediata expedição de alvará de soltura, em favor do paciente, que encontra-se recolhido em unidade prisional, com fundamento no artigo 366 do CPP, senão Vejamos:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. RÉU CITADO POR EDITAL. ART. 366 DO CPP. PRESUNÇÃO DE EVASÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.

1. A atual jurisprudência não tem admitido a impetração de habeas corpus como substitutivo do meio processual adequado.

2. A decisão que decreta a prisão preventiva, na hipótese de aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal, quando o réu se mostra revel, há de ser justificada em situação concreta que indique a real necessidade da segregação cautelar.

3. Não se pode confundir evasão com não localização. No primeiro caso, o que revela a necessidade da prisão provisória é o risco para a aplicação da lei penal, materializado no comportamento voluntário do acusado de subtrair-se à ação das instâncias formais de controle.

No caso de citação por edital, porém, o Estado sequer logrou comunicar ao réu a formal constituição da relação processual. Em tal situação, é temerário presumir a fuga (HC n. 147.455/DF, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 8/6/2011).

4. Na espécie, a prisão preventiva do paciente foi decretada e mantida somente em razão da revelia, sem indicativos concretos de fuga, o que configura nítido constrangimento ilegal.

5. Habeas corpus não conhecido. Ordem expedida de ofício, para revogar a prisão preventiva decretada, sob o compromisso de comparecimento do paciente a todos os atos do processo a que foi chamado, sob pena de renovação da prisão. – Destaquei.

(STJ: HC 84.478/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 23/09/2013). (grifo nosso)

Na mesma esteira, o Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu:

EMENTA HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REVELIA DO RÉU. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1.(…). 2. Na dicção do art. 366 do Código de Processo Penal, “se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312”. 3. A revelia do réu não constitui, por si só, fundamentação idônea para decretação da prisão preventiva com o fim de assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes. 4. Motivado o decreto prisional sem elementos concretos ou base empírica idônea a ampará-lo, esbarra na jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal, que não lhe reconhece validade. Precedentes. 5. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito, mas com a concessão, de ofício, da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente. – Destaquei.

(STF: HC 127650, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 01/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 16-11-2015 PUBLIC 17-11-2015) (grifo nosso)

Entendimento contrário a excepcionalidade da ordem do decreto de prisão preventiva, apenas causa insegurança jurídica e possíveis erros grosseiros do Judiciário, encarcerando o acusado, estigmatizando-o de maneira prévia, para a sociedade, sob a alcunha de presidiário, fora da lei, tornando o sujeito um marginalizado.

Não se pode esquecer que a história é pródiga em erros judiciários, o que nos remonta ao longíguo século XVII, senão vejamos.

Dentre estes, pode ser lembrado o caso Juan Calas, que foi acusado de ter matado o próprio filho por enforcamento, em Tolouse, na França, no século XVII. Apesar de jurar inocência, foi condenado à pena de morte, com suplício na roda. A opinião pública exultou com sua execução, certa de que ali se fazia justiça. Contudo, após a sua morte, Voltaire, o filósofo do Iluminismo, assumiu sua defesa e demonstrou que o filho de Juan Calas se suicidara. Foi, então, Juan Calas absolvido e sua memória restabelecida.

Nesse, como em tantos outros casos semelhantes, a opinião pública esteve sempre ao lado do erro judiciário. E o advogado não parecia para a opinião pública outra coisa senão a exaltação do próprio crime.

Se esse foi um exemplo notório de um inocente condenado, não se pode perder de vista que existem inúmeros casos anônimos de erros judiciários, que jamais serão conhecidos do público.” (NABUCO FILHO, 2010, p.94)

Ora Preclaros Julgadores, apesar da regra ser a presunção de inocência, ser a liberdade do investigado, em detrimento de sua segregação, o que se vê no Brasil é exatamente o contrário, conforme posicionamento do Ministro do Supremo Tribunal Federal, o Dr. Marco Aurélio, com transcrição abaixo:

“a Justiça brasileira passa por um momento crítico, em que a prisão passou a ser regra e a liberdade, exceção entre os acusados “(grifo nosso)

Colenda Turma, se não bastasse a injusta prisão do paciente, convém destacar que em tempos de pandemia, de isolamento social, a unidade prisional é local totalmente insalubre com enorme probabilidade de contágio, o que poderá acarretar na pena de morte do paciente, demonstrando assim ser extremamente brutal o encarceramento do paciente, no atual momento vivido no mundo todo, condenando-o a mais alta punição, se a possibilidade do mesmo demonstrar sua inocência.

Por imperativo de justiça e bom senso, permissa vênia, o presente HC liberatório deverá ser concedido.

De acordo com o brilhante ensinamento do Min. Evandro Lins e Silva:

“A experiência mostrou que a prisão, ao contrário do que se sonhou e desejou, não regenera: avilta, despersonaliza, degrada, vicia, perverte, corrompe e brutaliza”.

No mesmo pensamento encontra-se Miguel Reale Júnior:

“As nefastas consequências do encarceramento revelam o fracasso do Direito Penal, que ao invés de provoccar, na fase de execução, a reintegração social do condenado, promove a elevação dos índices de reincidência” (Novos Rumos do Sistema Criminal, Forense, 1983, p.27).

Bem como Roberto Lyra, em sua obra Como Julgar, Como Defender, Como Acusar, Editora José Konfino, 1975, p.87:

“Prisão é causa de crime, vício e loucura. Por isso, costumo dizer que, no concurso para promotor público, deve ser incluída uma prova – passar 24 horas numa prisão para saber o que é cadeia”.

II – DA PRIMARIEDADE, DA BOA CONDUTA SOCIAL E DA ATIVIDADE LABORATIVA LÍCITA

Importante destacar que, o processo em desfavor do paciente é do longinguo ano de 2002, que desde então não há nenhum outro processo em desfavor do mesmo, o que pode-se facilmente verficar através do JUDWIN e INFOSEG, o que demonstra a conduta ordeira pelo qual se comporta.

Convém salientar, por oportuno ainda que, o paciente é cuidador do idoso, o Sr. ____________, que está com câncer de próstata e no atual momento encontra-se desamparado sem o auxílio do paciente, em face da injusta segregação cautelar, colacionando aos autos, a declaração de atividade laborativa e o receituário médico do idoso.

III – DA LIMINAR PLEITEADA

Encontram-se os requisitos ensejadores da liminar pleiteada pelo impetrante, quais sejam: fummus boni iuris e periculum in mora, senão vejamos.

Inicialmente, cumpre de logo observar que o perigo da demora encontra-se presente na hipótese e reside no fato de que o paciente encontra-se segregado no presídio, correndo riscos de morte em face do Covid 19, vez que dentro da unidade prisional a probabilidade de infecção é altíssima, em face da aglomeração de pessoas e da inexistência de higienização e materiais de proteção tais quais, máscaras, luvas e álcool em gel 70.

Ressalta-se ainda os perigos bastante discutidos e evidenciados do sistema penitenciário, além do afastamento ao convívio familiar de maneira injusta. A não concessão da liminar pleiteada importará na submissão do Paciente a (vexatória) imparcialidade do Juízo Singular.

De outra parte, cabe reafirmar que a pretensão do ora Impetrante encontra-se respaldado não só no ordenamento jurídico pátrio, como também nos cadernos doutrinários e repertórios de jurisprudência, o que, desde logo, evidencia, também, a presença da fumaça do bom direito.

Diante disso, o impetrante, vem perante o Preclaro Julgador, requerer que seja deferida a liminar arguida, com o intuito de determinar a liberdade imediata do Paciente, mediante o competente ALVARÁ DE SOLTURA.

IV – DO PEDIDO

Diante de tudo o que foi exposto, requer desse Colegiado, através do Des. Relator, a concessão da liminar com a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente ______________, com fundamento nos artigos 647 e 648 e incidos, ambos do CPP e art. , inciso LXVIII, da Constituição Federal , e no mérito, seja concedida em definitivo o Writ para cessar o constrangimento ilegal a que o paciente vem experimentando sem o respeito ao princípio da razoabilidade.

Termos em que pede

Deferimento.

Cidade, mês e ano.

Advogado

OAB

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