HABEAS CORPUS-LIBERDADE PROVISORIA-RÉU REICIDENTE-AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

Aviso legal: Este é um modelo inicial que deve ser adaptado ao caso concreto por profissional habilitado

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO (………….).

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

Impetrante: Beltrano de Tal

Paciente: Pedro das Quantas  

Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 00ª Vara da Cidade ( )

[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE(LIMINAR) – RÉU PRESO ]

                                               O advogado BELTRANO DE TAL, brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide do art. 648, inciso II, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar a presente

ORDEM DE HABEAS CORPUS,

(com pedido de “medida liminar”)

em favor de PEDRO DAS QUANTAS, brasileiro, solteiro, comerciário, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP(PR), residente e domiciliado na Rua X, nº. 000 – Curitiba (PR), ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz  de Direito da 00ª Vara da Cidade (PR), o qual, do exame do pedido liberdade provisória, manteve a prisão preventiva e negou a concessão da liberdade provisória, sem a devida motivação, em face de pretenso crime de furto que lhe fora atribuído, cuja decisão dormita nos autos do processo nº. 33344.55.06.77/0001, como se verá na exposição fática e de direito a seguir delineadas.

( 1 )

SÍNTESE DOS FATOS  

                                               Colhe-se dos autos do processo supra-aludido que o Paciente fora preso em flagrante delito, em 00 de abril do ano de 0000, pela suposta prática de crime de furto simples (CP, art. 155, caput), cuja cópia do auto em flagrante ora acosta-se. (doc. 01)

                                               Por meio do despacho que demora às fls. 27/31 do processo criminal em espécie, o Magistrado a quo, na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310), converteu esta em prisão preventiva, sob o enfoque da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal e, mais, revelando a necessidade da custódia em face de o Paciente ser reincidente (CPP, art. 310, inc. I), o que se observa pelo teor do referido decisum nesta oportunidade acostado. (doc. 02)

                                               Citado, o Paciente apresentou tempestivamente sua Resposta à Acusação (CPP, art. 396-A) e, nesta ocasião processual, destacou suas considerações defensivas e, na mesma peça, pediu a concessão da liberdade provisória, maiormente quando ausentes os requisitos do art. 312 da Legislação Adjetiva Penal.

                                               O pleito em liça, todavia, fora rechaçado pelo Magistrado processante do feito criminal.

                                               Por conveniência abaixo evidenciamos trecho da decisão em vertente (doc. 03), proferida pela Autoridade Coatora, cuja cópia anexamos:

“          No que diz respeito ao pedido de liberdade provisória, é de rigor recusá-lo.

            Compulsando os autos, verifico que inexiste qualquer elemento capaz de alterar a classificação penal feita pela douta Autoridade Policial e nobre represente do Órgão Ministerial, sobretudo quando apoiados nas convicções colhidas dos fólios da pela inquisitória.

            No mais, observo, especialmente à luz dos documentos que dormitam com a peça inquisitória, que o réu é reincidente na prática do delito de furto (fl. 17) e, outrossim, é possuidor de maus antecedentes (fl. 18).

            É de solar clareza, no cenário jurídico atual, que o crime de furto, por sua gravidade que importa à sociedade, por si só, já distancia a hipótese da concessão da liberdade provisória.

( . . . )

Devo registrar, por outro ângulo, que a crime contra o patrimônio, cada vez mais constante e eficiente, deve ser combatida eficazmente pelo Judiciário, onde, em última análise.

            Vislumbro, mais, a manutenção da prisão preventiva é a medida acertada à hipótese em relevo, visto que tal proceder é de conveniência da instrução criminal, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.

            Por tais considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.

            Designo audiência de instrução para o dia 22/11/0000.

            Expedientes necessários. “

                                                Essas são, pois, algumas considerações necessárias à elucidação fática.   

( 2 )

 DA ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA

–  O Paciente não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP

– Ilegalidade da convolação da prisão em flagrante para prisão preventiva

                                               Saliente-se, primeiramente, que o Paciente tem ocupação lícita e residência fixa. Nesse importe, afastam-se quaisquer dos parâmetros da segregação cautelar prevista no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, o que se observa dos documentos ora colacionados. (docs. 04/05)

                                               Não havia nos autos do inquérito policial, maiormente no auto de prisão em flagrante — nem assim ficou demonstrado no despacho prolatado pela Autoridade Coatora –, por outro ângulo, quaisquer motivos que implicassem na decretação preventiva do Paciente, sendo possível, por esse norte, a concessão do benefício da liberdade provisória, com ou sem fiança. (CPP, art. 310, inc. III)

                                               De outro importe, a reincidência e os maus antecedentes, por si só, não são justificativas para a decretação da prisão acautelatória, como no ensejo. Em verdade, mesmos nessas situações, faz-se mister que o Magistrado demonstre, concretamente, os motivos da segregação cautelar amoldada nos ditames do art. 312 da Legislação Adjetiva Penal.  

                                               Vejamos julgados nesse tocante:

HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, INC. II, C.C. O ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP. PLEITO VISANDO O DEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AO PACIENTE. RÉU REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA NO CRIME PRATICADO. POSSIBILIDADE DA IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.

Concessão parcial da ordem, para que sejam impostas as medidas cautelares previstas nos incisos I, IV, do artigo 319, do Código de Processo Penal, confirmando-se a liminar anteriormente deferida. (TJSP; HC 2095920-79.2014.8.26.0000; Ac. 7837153; Bauru; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Borges Pereira; Julg. 02/09/2014; DJESP 15/09/2014)

HABEAS CORPUS. INJÚRIA, AMEAÇA E DANO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA INDEFERIDO PELO JUÍZO SINGULAR. RÉU REINCIDENTE. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA PARA RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA OFENDIDA E GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM A NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. VÍTIMA QUE SE MANIFESTOU FAVORÁVEL À LIBERDADE DO AGRESSOR. DELITOS APENADOS COM DETENÇÃO. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA PARA CONFIRMAR A LIMINAR DEFERIDA.

Impõe-se a concessão da ordem de habeas corpus quando não restar cabalmente demonstrada a existência de alguma das hipóteses descritas no art. 312 do CPP, especialmente quando a vítima afirma expressamente que não se opõe à liberdade do agressor. In casu, a manutenção da prisão preventiva do paciente fundada no risco de reiteração criminosa afronta aos princípios da proporcionalidade e da homogeineidade, pois, não obstante a sua reincidência, os delitos perpetrados são apenados com detenção, de modo que, em caso de eventual condenação, não será submetido ao regime fechado. Ordem concedida para ratificar a medida liminar deferida. (TJMT; HC 82189/2014; Barra do Garças; Relª Desª Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues; Julg. 23/07/2014; DJMT 29/07/2014; Pág. 40)

Habeas Corpus Furto Insurgência contra a conversão da prisão em flagrante em preventiva, sob a alegação de fundamentação inidônea da decisão objurgada Admissibilidade Decisum objurgado que não demonstrou concretamente a necessidade de manutenção da custódia processual Réu reincidente Hipótese que reclama a outorga da liberdade provisória, com a aplicação da medida cautelar prevista no artigo 319, inciso IV, do mesmo Estatuto Processual e mediante o compromisso de comparecer aos todos os atos do processo. Ordem concedida. (TJSP – HC 0061154-68.2013.8.26.0000; Ac. 6702214; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Moreira da Silva; Julg. 25/04/2013; DJESP 08/05/2013)

                                               Com efeito, vejamos o magistério de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar quando professam que:

“A ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no seio social. Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória. É necessário que se comprove este risco. As expressões usuais, porém evasivas, sem nenhuma demonstração probatória, de que o indivíduo é um criminoso contumaz, possuidor de uma personalidade voltada para o crime etc., não se prestam, sem verificação, a autorizar o encarceramento. A mera existência de antecedentes criminais também não seria, por si só, um fator de segurança, afinal, de acordo com a jurisprudência da Suprema Corte, o simples fato de já ter sido indiciado ou processado, implica no reconhecimento de maus antecedentes. “ (Távora, Nestor; Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 7ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2012, p. 581)

–  O decisório limitou-se a apreciar a gravidade abstrata do delito

– Houve a decretação da prisão preventiva, sem a necessária fundamentação

                                                Ademais, a decisão combatida se fundamentou unicamente em uma gravidade abstrata do delito contra o patrimônio em estudo. Nada ostentou, portanto, quanto ao enquadramento em uma das hipóteses que cabível se revela a prisão cautelar. (CPP, art. 312)

                                               Nesse ínterim, a Autoridade Coatora, nobre Juiz de Direito operante na 00ª Vara da Cidade (PR), não cuidou de estabelecer qualquer liame entre a realidade dos fatos colhida dos autos e alguma das hipóteses previstas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal.

                                               Nesse azo, o Julgador, ao manter a prisão preventiva, mesmo diante da absurda e descabida pretensa alegada gravidade do crime em liça, deveria motivar sua decisão. É dizer, verificar se a prisão preventiva se conforta com as hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja: a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a segurança da aplicação da Lei Penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.

                                               Note-se, pois, que o Magistrado não cuidou de elencar quaisquer fatos ou atos concretos que representassem minimamente a garantia da ordem pública, não havendo qualquer indicação de que seja o Paciente uma ameaça ao meio social, ou, ainda, que o delito fosse efetivamente de grande gravidade.

                                               De outra banda, inexiste qualquer registro de que o Paciente cause algum óbice à conveniência da instrução criminal, nem muito menos fundamentou sobre a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, não decotando, também, quaisquer dados (concretos) de que o Paciente, solto, poderá se evadir do distrito da culpa.

                                               Dessarte, o fato de se tratar de imputação de “crime grave”, como aludido no decisório, não possibilita, por si só, a decretação da prisão preventiva do Paciente.

                                                Dessa forma, a decisão em comento é ilegal, também por mais esse motivo, sobretudo quando vulnera a concepção trazida no bojo do art. 93, inc. IX, da Carta Magna e, mais, do art. 315 da Legislação Adjetiva Penal.

                                               Colhemos, pois, as lições doutrinárias de Eugênio Pacelli de Oliveira, o qual, destacando linhas acerca da necessidade de fundamentação no decreto da prisão preventiva, assevera que:

“          Se a prisão em flagrante busca sua justificativa e fundamentação, primeiro, na proteção do ofendido, e, depois, na garantia da qualidade probatória, a prisão preventiva revela a sua cautelaridade na tutela da persecução penal, objetivando impedir que eventuais condutas praticadas pelo alegado autor e/ou por terceiros possam colocar em risco a efetividade do processo.

            A prisão preventiva, por trazer como conseqüência a privação da liberdade antes do trânsito em julgado, somente se justifica enquanto e na medida em que puder realizar a proteção da persecução penal, em todo o seu iter procedimental, e, mais, quando se mostrar a única maneira de satisfazer tal necessidade.

( . . . )

            Em razão da gravidade, e como decorrência do sistema de garantias individuais constitucionais, somente se decretará a prisão preventiva ‘por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.’, conforme se observa com todas as letras no art. 5º, LXI, da Carta de 1988.” (Oliveira, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 16ª Ed. São Paulo, Atlas, 2012, pp. 542-543)

( os destaques são nossos )

                                               Em nada discrepando desse entendimento, com a mesma sorte de entendimento lecionam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar que:

“          O art. 315 do CPP exige fundamentação no despacho que decreta a medida prisional. Tal exigência decorre também do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais(art. 93, IX, CF). O magistrado está obrigado a indicar no mandado os fatos que se subsumem à hipótese autorizadora da decretação da medida. Decisões vazias, com a simples reprodução do texto da lei, ou que impliquem meras conjecturas, sem destacar a real necessidade da medida pelo perigo da liberdade, não atendem à exigência constitucional, levando ao reconhecimento da ilegalidade da prisão.”(In, ob. e auts. cits., p. 589).

( não existem os destaques no texto original )

                                               Vejamos também o que professa Norberto Avena:

“          Infere-se do art. 315 do CPP, e também por decorrência constitucional (art. 93, IX, da CF), o decreto da prisão preventiva deve ser fundamentado quanto aos pressupostos e motivos ensejadores.”(Avena, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal: esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2012, p. 951).

                                               Vejamos julgados de outros Tribunais de Justiça, próprios a viabilizar a concessão da ordem, mais especificamente pela ausência de fundamentação:

PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS (11G CRACK). HABEAS CORPUS ALEGANDO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PREDICADOS PESSOAIS.

1. Ausente fundamentação concreta para a conversão do flagrante em preventiva, deve-se conceder liberdade provisória (CPP, art. 321). 2. Conclusão: ordem concedida com a obrigação de comparecimento mensal em juízo; parecer desacolhido. Expedição de alvará de soltura. (TJGO; HC 0072682-39.2014.8.09.0000; Jaraguá; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Edison Miguel da Silva Jr; DJGO 02/04/2014; Pág. 144)

HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR SUPOSTA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. OBJETIVA A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, VISTO ENTENDER DESNECESSÁRIA A CUSTÓDIA CAUTELAR. RAZÃO O SOCORRE. DEMONSTRAÇÃO DE POSSUIR PREDICADO QUE LHE POSSIBILITA RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE. PACIENTE PRIMÁRIO.

Ordem concedida para deferir ao paciente a liberdade provisória, mediante as condições dispostas no art. 319, incisos I e IV do CPP, bem como o seu comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação, com expedição de alvará de soltura clausulado. (TJSP; HC 2056000-35.2013.8.26.0000; Ac. 7448540; Matão; Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Péricles Piza; Julg. 24/03/2014; DJESP 02/04/2014)

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O INQUÉRITO POLICIAL POR ILEGALIDADE DAS PROVAS COLHIDAS. PLEITO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL PREJUDICADO PELO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ADUZIDA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO EM QUE SE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. PLAUSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA UTILIZANDO-SE DE ELEMENTOS GENÉRICOS E SIMPLES MENÇÃO AOS REQUISITOS AUTORIZADORES, SEM CONTUDO APRESENTAR MOTIVAÇÃO SUFICIENTE A EMBASAR A CONSTRIÇÃO À LIBERDADE DO PACIENTE. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 93, INC. IX, DA CF/88. LIBERDADE PROVISÓRIA QUE SE IMPÕE. ORDEM CONCEDIDA.

Resta prejudicado o pedido de trancamento do inquérito policial uma vez que já ofertada e recebida a denúncia. Decisão proferida pela autoridade tida coatora na qual se decretou a prisão preventiva do paciente carente de fundamentação idônea, na medida em que deixa de apresentar elementos concretos capazes de embasar a imprescindibilidade da constrição da liberdade do paciente, utilizando-se, tão somente, de simples menção aos requisitos legais. Liberdade provisória do paciente que se impõe por ofensa ao princípio previsto na norma do art. 93, inc. IX da cf/88. (TJMT; HC 22843/2014; Capital; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Gilberto Giraldelli; DJMT 01/04/2014; Pág. 40)

                                               Sobre o tema ora em comento destacamos abaixo julgados originários do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os quais, identicamente, acolhem o entendimento da necessária motivação na decisão que decretar a prisão preventiva.

“HABEAS CORPUS”. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS AUTORIZADORES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO, CLAMOR SOCIAL E CREDIBILIDADE DO ESTADO NÃO SOBREPÕEM À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRECEDENTES. TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR MAIS DE NOVE MESES. INCERTEZA QUANTO AO “MODUS OPERANDI”. NÃO HOUVE FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE E FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA EXAME DE TEOR ETÍLICO. INEXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES POR DIREÇÃO PERIGOSA OU MULTA DE TRÂNSITO POR EXCESSO DE VELOCIDADE. DESNECESSIDADE DA MEDIDA. ORDEM PÚBLICA NÃO AMEAÇADA. ORDEM CONCEDIDA.

1. A manutenção da prisão cautelar deve atender os requisitos autorizativos do art. 312, do código de processo penal, que devem ser demonstrados com o cotejo dos elementos concretos indicando a real necessidade da custódia provisória, de modo a indicar que o réu solto irá perturbar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da Lei penal. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça já proclamou que as invocações relativas à gravidade do delito, ao clamor público e à garantia da credibilidade da justiça não são motivos idôneos da prisão preventiva, a não ser que estejam apoiados em fatos concretos. Precedentes. 3. No caso em tela, as instâncias ordinárias não lograram demonstrar concretamente o perigo real e atual para a ordem pública, razão pela qual não se mostra razoável e proporcional que o paciente que está preso preventivamente há mais de 9 (nove) meses continue nessa situação. 4. Ordem concedida. Acórdão prosseguindo no julgamento,. (STJ – HC 281.226; Proc. 2013/0365716-6; SP; Quinta Turma; Rel. Desig. Min. Moura Ribeiro; DJE 15/05/2014)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. NULIDADE DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO COMBATIDO. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. Inviável a apreciação, diretamente por esta corte superior de justiça, dada sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da aventada nulidade do Decreto de prisão preventiva, por ter fixado prazo para a medida extrema, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo tribunal impetrado no aresto combatido. Custódia preventiva. Pretendida revogação. Segregação antecipada baseada na gravidade abstrata dos fatos criminosos e no clamor público. Ausência de fundamentação concreta da ordem constritiva à luz do art. 312 do CPP. Condições pessoais favoráveis. Medidas cautelares alternativas. Adequação e suficiência. Coação ilegal demonstrada. 1. Há constrangimento ilegal quando a preventiva encontra-se fundada na gravidade dos fatos criminosos denunciados, isso com base na própria conduta denunciada, e no clamor público, dissociados de qualquer elemento concreto e individualizado que indicasse a indispensabilidade da prisão cautelar à luz do art. 312 do CPP. 2. Mostra-se necessária, devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dadas as circunstâncias do delito e às condições pessoais do agente, primário e de bons antecedentes. 3. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes ao fim a que se propõem. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido, em menor amplitude, para revogar a custódia preventiva do recorrente, mediante a imposição das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, I, IV e V, do código de processo penal. (STJ – RHC 35.266; Proc. 2013/0010226-1; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 05/02/2014)

                                               Do Supremo Tribunal Federal também se espraiem julgados desta mesma natureza de entendimento:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE RELATOR DE TRIBUNAL SUPERIOR QUE INDEFERIU PLEITO CAUTELAR EM IDÊNTICA VIA PROCESSUAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SÚMULA Nº 691/STF. SUPERAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (60G DE MACONHA). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA COM FUNDAMENTO APENAS NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE BASE EMPÍRICA IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS EXTINTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. A prisão cautelar para garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal é ilegítima quando fundamentada, como no caso sub examine, tão somente na gravidade in abstracto, ínsita ao crime. Precedentes: HC 114.092/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, dje de 26/3/2011; HC 112.462/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, dje 20/03/2013; HC 114.029/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, dje 22/2/2013); HC 107.316/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, dje 28/2/2013). 2. In casu, a) o paciente foi preso em flagrante, em 31/12/2013, e denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de entorpecentes), pois foi surpreendido com 60 (sessenta) gramas de maconha e R$ 500,00 (quinhentos reais) em espécie. B) a prisão em flagrante foi convertida em preventiva com base apenas na gravidade em abstrato do crime, sem apresentação de fundamentação de de demonstração da presença dos requisitos previstos no art. 312 do código de processo penal. C) a quantidade e a natureza da droga apreendida. 60 (sessenta) gramas de maconha. Não revelam maior periculosidade do réu para inviabilizar o direito de responder a ação penal em liberdade. 3. A vedação legal à liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006, foi julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (hc 104.339/SP, Rel. Min. Gilmar mendes), devendo, contudo, o magistrado apreciar a existência dos requisitos da prisão preventiva à luz do artigo 312 do código de processo penal. 4. O Supremo Tribunal Federal não é competente para julgar habeas corpus impetrado em face de decisão de relator de tribunal superior que indefere a ordem em idêntica via processual com base na Súmula nº 691/STF. A supressão de instância inequívoca, revela-se a malferir o princípio do juiz natural (art. 5º, xxxvii e liii) na hipótese em que o writ impetrado nesta corte versa a mesma fundamentação submetida ao tribunal inferior. Precedentes: HC 107.053-AgR, Primeira Turma, relator o ministro Ricardo Lewandowski, dje de 15/04/11; HC 107.415, Segunda Turma, relator o ministro Joaquim Barbosa, dje de 23.03.11; HC 104.674-AgR, Primeira Turma, relatora a ministra cármen lúcia, dje de 23.03.11; HC 102.865, Segunda Turma, relatora a ministra Ellen Gracie, dje de 08.02.11. 5. A manutenção da prisão preventiva com base em fundamentação inidônea justifica a superação da Súmula nº 691/STF. Precedentes: HC 112.640, Primeira Turma, relator o ministro Dias Toffoli, DJ de 14/09/2012; HC 112.766, Primeira Turma, relatora a ministra Rosa Weber, DJ de 7/12/2012; HC 111.844, Segunda Turma, relator o ministro Celso de Mello, DJ de 01/02/2013; HC 111.694, Segunda Turma, relator o ministro gilmar Mendes, dje de 20/03/2012. 6. Habeas corpus extinto por inadequação da via eleita. Ordem concedida, de ofício, para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. (STF; HC 121.250; SE; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 06/05/2014; DJE 22/05/2014; Pág. 42)

HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. INDISPENSABILIDADE DA VERIFICAÇÃO CONCRETA DA EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE NECESSIDADE SUBJACENTES À UTILIZAÇÃO, PELO ESTADO, DESSA MEDIDA EXTRAORDINÁRIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE. INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL REFORÇO DE ARGUMENTAÇÃO ACRESCIDO PELAS INSTÂNCIAS SUPERIORES COM O OBJETIVO DE SUPRIR AS DEFICIÊNCIAS DO DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR. PRECEDENTES. “ HABEAS CORPUS ” DEFERIDO. PRISÃO CAUTELAR. CARÁTER EXCEPCIONAL.

A privação cautelar da liberdade individual. Cuja decretação resulta possível em virtude de expressa cláusula inscrita no próprio texto da Constituição da República (CF, art. 5º, lxi), não conflitando, por isso mesmo, com a presunção constitucional de inocência (CF, art. 5º, lvii) reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser ordenada, por tal razão, em situações de absoluta e real necessidade. A prisão processual, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe. Além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e indício suficiente de autoria). Que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu. Doutrina. Precedentes. A prisão preventiva. Enquanto medida de natureza cautelar não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu. A prisão cautelar não pode. Nem deve. Ser utilizada, pelo poder público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão cautelar. Que não deve ser confundida com a prisão penal. Não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal. Precedentes. Inadmissibilidade do reforço de fundamentação, pelas instâncias superiores, do Decreto de prisão cautelar. A legalidade da decisão que decreta a prisão cautelar ou que denega liberdade provisória deverá ser aferida em função dos fundamentos que lhe dão suporte, e não em face de eventual reforço advindo dos julgamentos emanados das instâncias judiciárias superiores. Precedentes. A motivação há de ser própria, inerente e contemporânea à decisão que decreta (ou que mantém) o ato excepcional de privação cautelar da liberdade, pois a ausência ou a deficiência de fundamentação não podem ser supridas “ a posteriori ”. Ausência de demonstração, no caso, da necessidade concreta de decretar-se a prisão preventiva do paciente. Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão cautelar. A presunção constitucional de inocência impede que o estado trate como se culpado fosse aquele que ainda não sofreu condenação penal irrecorrível. A prerrogativa jurídica da liberdade. Que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e lxv). Não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da Lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível. Por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, lvii). Presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém, absolutamente ninguém, pode ser tratado como culpado, qualquer que seja o ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional do estado de inocência, tal como delineado em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede o poder público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do poder judiciário. Precedentes. (STF; HC 93.243; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Celso de Mello; Julg. 15/04/2008; DJE 07/03/2014; Pág. 50)

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DO PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR”

                                                A leitura, por si só, da decisão que manteve a prisão preventiva do Paciente, demonstra a singeleza de sua redação a sua fragilidade legal e factual.

                                               A ilegalidade da prisão se patenteia pela ausência de algum dos requisitos da prisão preventiva. Igualmente não há óbice à concessão da liberdade provisória e, além disso, evidencia-se ausência de fundamentação na decisão que negou o intento formulado nos autos em favor do ora Paciente.

                                               O endereço do Paciente é certo e conhecido, mencionado no caput, desta impetração, não havendo nada a indicar se furtar ela à aplicação da lei penal.

                                               A liminar buscada tem apoio no texto de inúmeras regras, inclusive do texto constitucional, quando revela, sobretudo, a ausência completa de fundamentação na decisão em enfoque.

                                               Por tais fundamentos, requer-se a Vossa Excelência, em razão do alegado no corpo deste petitório, presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora, seja LIMINARMENTE garantido ao Paciente a sua liberdade de locomoção, maiormente porque tamanha e patente, como ainda clara, a inexistência de elementos a justificar a manutenção do encarceramento.

                                               A fumaça do bom direito está consubstanciada nos elementos suscitados em defesa do Paciente, na doutrina, na jurisprudência, na argumentação e no reflexo de tudo nos dogmas da Carta da República.

                                               O perigo na demora é irretorquível e estreme de dúvidas, facilmente perceptível, não só pela ilegalidade da prisão que é flagrante. Assim, dentro dos requisitos da liminar, sem dúvida o perigo na demora e a fumaça do bom direito está amplamente justificado, verificando-se o alicerce para a concessão da medida liminar,

com expedição incontinenti de alvará de soltura, ou

sucessivamente,

seja ao Paciente concedido o direito à liberdade provisória, sem fiança.

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 EM CONCLUSÃO

                                O Paciente, sereno quanto à aplicação do decisum, ao que expressa pela habitual pertinência jurídica dos julgados desta Casa, espera deste respeitável Tribunal a concessão da ordem de soltura do Paciente, ratificando-se a liminar almejada, cassando-se a ordem de prisão preventiva e permitindo-lhe beneficiar-se do instituto da liberdade provisória, sem fiança.

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade (PR),  00 de setembro do ano de 0000.

Fulano(a) de Tal

Impetrante – Advogado(a)

Sobre o Autor: GETULIO GEDIEL DOS SANTOS, é advogado inscrito na OAB/MT, formado pela Unic – Universidade de Cuiabá, Unidade de Sinop, atuante desde fevereiro/2013, e com escritório localizado na Cidade de Sinop/MT, com prática voltada para as áreas Cíveis, Criminais, Família e Empresarial.

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