HABEAS CORPUS-SUBSTITUTIVO-INTERNAÇAO-MENOR IFRATOR.

Aviso legal: Este é um modelo inicial que deve ser adaptado ao caso concreto por profissional habilitado.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

Impetrante: Beltrano de Tal

Paciente: Pedro Fictício

Autoridade Coatora: Colenda 00ª Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Paraná

[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE(LIMINAR) – INFRATOR APREENDIDO ]

                                             O advogado BELTRANO DE TAL, brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide dos arts. 648, inciso II, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar a presente

ORDEM DE HABEAS CORPUS

substitutivo de recurso ordinário constitucional

( com pedido de “medida liminar” )

em favor de PEDRO FICTÍCIO, solteiro, menor, residente e domiciliado na Rua X, nº. 000 – Curitiba (PR), ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato da Colenda 00ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, a qual, do exame de Habeas Corpus anteriormente impetrado, chancelou a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado antes indeferida pelo MM Juiz de Direito da 00ª Vara da Infância e do Adolescente, como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas.

1 –  DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

                                             Extrai-se deste writ que o mesmo fora impetrado em face de decisão unânime do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual, por sua 00ª Câmara Criminal, sob o nº. 11223344/PR, chancelou a medida socioeducativa de internação ao Paciente por prazo indeterminado.

                                             Nesse diapasão, concretiza-se constrangimento ilegal originário de Tribunal de Justiça Estadual, onde, por essa banda, em consonância à ordem constitucional, revela-se esta Corte como competente para apreciar o presente mandamus.  

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I – processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

( . . . )

c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea “a”, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

2 – SÍNTESE DO PROCESSADO 

                                             Colhe-se dos autos do habeas corpus supra-aludido(HC nº. 11223344/PR) que o julgou-se procedente representação em desfavor do Paciente, sob o enfoque de prática de suposto ato infracional equiparado a tráfico de drogas (Lei de Drogas, art. 33, caput) – cópia sentença anexa. (doc. 01)

                                              Em face de decisão proferida pelo juízo singular da 00ª Vara da Infância e Adolescência, ora acostado (doc. 02), o Paciente interpusera recurso de apelação. (doc. 03) Nesse recurso, a defesa sustentou a inocência do menor ou, subsidiariamente, outra medida socioeducativa mais branda, sobretudo levando-se em conta a ausência de outros atos infracionais. Veja que isso, inclusive, restou consignado na sentença monocrática.

                                             Na decisão meritória do juízo monocrático, em síntese apertada, esse magistrado sustentara a adequação da medida nos seguintes termos:

“O tráfico ilícito de entorpecentes, por si só, e por sua gravidade, merece eficaz reprimenda em prol da sociedade e, mais ainda, ao próprio adolescente.

( . . . )

Diante desse quadro, acolho a representação ofertada pelo Ministério Público e, nesse passo, julgo-a procedente em todos os seus termos. Por consequência, aplico a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, com revisão a cada seis meses . . . “

                                             Todavia, o Tribunal de piso negou provimento à apelação em liça, sustentando em resumo que:

“Na hipótese em estudo, maiormente pelo motivo hediondo do ato infracional equiparado ao tráfico de drogas, em medida socioeducativa aplicada é a mais condizente.

( . . . )

Desse modo, a reprimenda aplicada pelo juiz processante não merece qualquer reparo. “

                                             No entanto, com a devida venia, entende a defesa que as decisões em espécie carecem de fundamentação. De igual modo contraria disposição contida no Estatuto da Criança e do Adolescente.

                                              Estas são algumas considerações necessárias à elucidação fática.              

3 – NO ÂMAGO DA DEFESA 

3.1. As decisões limitaram-se a apreciar a gravidade abstrata do ato infracional

                                             As decisões em espécie fundamentaram-se unicamente em uma gravidade abstrata do ato infracional equiparado ao delito de tráfico de entorpecentes..

                                             Nesse passo, não se cuidou de estabelecer qualquer liame entre a realidade dos fatos colhida dos autos e a hipótese de grave ameaça fixadas no art. 122, inc. I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

                                             Não é preciso muitas delongas para saber-se que é regra fundamental, extraída da Carta Magna, que é dever de todo e qualquer magistrado motivar suas decisões judiciais, à luz do que reza o art. 93, inc. IX da Constituição Federal.

                                             Nesse azo, ao aplicar-se medida de internação, mesmo que se trate de crime hediondo ou equiparado, o julgador deverá motivar sua decisão, o que não ocorrera.

                                             Ao revés desse quadro, não se cuidou de elencar quaisquer fatos ou atos concretos que representassem minimamente a severidade da medida, de sorte a sê-lo praticado com grave ameaça.

                                             Com efeito, as decisões apoiaram-se na pretensa gravidade abstrata do ato infracional em estudo.

                                             Colhemos, a propósito, as lições doutrinárias de Eugênio Pacelli de Oliveira, o qual, destacando linhas acerca da necessidade de fundamentação no decreto de encarceramento, assevera que:

“        Se a prisão em flagrante busca sua justificativa e fundamentação, primeiro, na proteção do ofendido, e, depois, na garantia da qualidade probatória, a prisão preventiva revela a sua cautelaridade na tutela da persecução penal, objetivando impedir que eventuais condutas praticadas pelo alegado autor e/ou por terceiros possam colocar em risco a efetividade do processo.

          A prisão preventiva, por trazer como conseqüência a privação da liberdade antes do trânsito em julgado, somente se justifica enquanto e na medida em que puder realizar a proteção da persecução penal, em todo o seu iter procedimental, e, mais, quando se mostrar a única maneira de satisfazer tal necessidade.

( . . . )

          Em razão da gravidade, e como decorrência do sistema de garantias individuais constitucionais, somente se decretará a prisão preventiva ‘por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.’, conforme se observa com todas as letras no art. 5º, LXI, da Carta de 1988.” (Oliveira, Eugênio Pacelli de. 16ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012. Págs. 542-543)

( os destaques são nossos )

                                             Em nada discrepando desse entendimento, lecionam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar que:

“        O art. 315 do CPP exige fundamentação no despacho que decreta a medida prisional. Tal exigência decorre também do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais(art. 93, IX, CF). O magistrado está obrigado a indicar no mandado os fatos que se subsumem à hipótese autorizadora da decretação da medida. Decisões vazias, com a simples reprodução do texto da lei, ou que impliquem meras conjecturas, sem destacar a real necessidade da medida pelo perigo da liberdade, não atendem à exigência constitucional, levando ao reconhecimento da ilegalidade da prisão.”(Távora, Nestor; Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 7ª Ed. Bahia: JusPODIVM, 2012. Pág. 589).

( não existem os destaques no texto original )

                                             Vejamos, também, o que professa Norberto Avena:

“        Nos termos do art. 315 do CPP, e também por decorrência constitucional(art. 93, IX, da CF), o decreto da prisão preventiva deve ser fundamentado quanto aos pressupostos e motivos ensejadores.”(Avena, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal: esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2012. Pág. 951).

                                             Com efeito, por esse ângulo, as decisões são nulas e não podem produzir qualquer efeito ao adolescente.

3.2. Ausência de circunstância prevista no art. 122, do ECA. Rol taxativo. Súmula 492(STJ)

                                                                     É cediço que a medida de internação restringe-se a uma das hipóteses previstas no art. 122, do Estatuto da Criança e do Adolescente. É dizer, o rol de situações ali previstas é taxativo. Não admite ampliação, por esse motivo.

                                                         As decisões enfrentadas, como antes aludido, limitaram-se a dizer que, abstratamente, o ato infracional merecia reprimenda adequada, sobretudo em proteção do adolescente e da própria sociedade.

                                                                     Por esse ângulo, as decisões não levaram em conta que o tráfico de drogas não é delito praticado com grave ameaça, como reclama o ECA(art. 122).

                                                         Inclusive esse tema já restou sedimentado nesta Corte, como se depreende do enunciado abaixo:

Súmula 492(STJ) – O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

                                                         De outro modo, a situação fática em análise foge dos casos previstos no art. 122, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

                                                                     É altamente ilustrativo transcrever alguns julgados desta Casa, os quais enfrentam exatamente o tema aqui abordado:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE AMEAÇA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/ESpecial. Contudo, à luz dos princípios constitucionais, sobretudo do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. Nos termos da orientação deste Superior Tribunal de Justiça, a internação, medida socioeducativa extrema, somente está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A gravidade do ato infracional equiparado ao delito de ameaça, por si só, não autoriza a aplicação da medida socioeducativa de internação. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que seja aplicada à paciente medida socioeducativa de semiliberdade. (STJ; HC 284.110; Proc. 2013/0401400-8; MG; Sexta Turma; Relª Desª Conv. Marilza Maynard; DJE 11/04/2014)

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE ABSTRATA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente, conforme consignado pelo Enunciado N. 492 da Súmula do STJ. A medida socioeducativa extrema está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que denota a ilegalidade da constrição determinada em desfavor do ora paciente, com base na gravidade abstrata do ato infracional. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que seja aplicada ao paciente medida socioeducativa de semiliberdade. (STJ; HC 283.015; Proc. 2013/0387167-0; PE; Sexta Turma; Relª Desª Conv. Marilza Maynard; DJE 11/04/2014)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE ABSTRATA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.

O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente, conforme consignado pelo Enunciado N. 492 da Súmula do STJ. A medida socioeducativa extrema está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que denota a ilegalidade da constrição determinada em desfavor do ora paciente, com base na gravidade abstrata do ato infracional. Recurso ordinário em habeas corpus provido para que seja aplicada ao paciente medida socioeducativa de semiliberdade. (STJ; RHC 35.879; Proc. 2013/0048314-2; RJ; Sexta Turma; Relª Desª Conv. Marilza Maynard; DJE 10/04/2014)

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE ABSTRATA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente, conforme consignado pelo Enunciado N. 492 da Súmula do STJ. A medida socioeducativa extrema está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que denota a ilegalidade da constrição determinada em desfavor do ora paciente, com base na gravidade abstrata do ato infracional. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que seja aplicada ao paciente medida socioeducativa de semiliberdade. (STJ; HC 267.914; Proc. 2013/0097888-1; SP; Sexta Turma; Relª Desª Conv. Marilza Maynard; DJE 07/04/2014)

4  – DO PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR”

                                             A leitura por si só da decisão que determinou a internação do adolescente, demonstra na singeleza de sua redação a sua fragilidade legal e factual.

                                             A ilegalidade da medida socioeducativa de internação se patenteia pela ausência de quaisquer dos requisitos, esses impostos pelo art. 122, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Há, igualmente, ausência de fundamentação na decisão aqui vergastada.

                                             O endereço do Paciente é certo e conhecido, mencionado no caput, desta impetração, não havendo nada a indicar se furtar ela à aplicação da lei.

                                             A liminar buscada tem apoio no texto de inúmeras regras, inclusive do texto constitucional, quando revela, sobretudo, a ausência completa de fundamentação na decisão em enfoque.

                                             Por tais fundamentos, maiormente quando presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora, pede-se seja LIMINARMENTE garantida ao Paciente sua liberdade de locomoção, sobretudo porque tamanha e patente a inexistência de elementos a justificar a manutenção do encarceramento.

                                             A fumaça do bom direito está consubstanciada nos elementos suscitados em defesa do Paciente, na doutrina, na jurisprudência, na argumentação e no reflexo de tudo nos dogmas da Carta da República.

                                             O perigo na demora é irretorquível e estreme de dúvidas, facilmente perceptível, não só pela ilegalidade da apreensão do adolescente. Assim, dentro dos requisitos da liminar, sem dúvida, o perigo na demora e a fumaça do bom direito está amplamente justificado, verificando-se o alicerce para a concessão da medida liminar,

para que o adolescente possa aguardar o deslinde deste Remédio Heroico em liberdade.

4  – EM CONCLUSÃO

                              O Paciente, sereno quanto à aplicação do decisum, ao que expressa pela habitual pertinência jurídica dos julgados desta Casa, espera que o presente Habeas Corpus seja conhecido como sucedâneo do Recurso Ordinário Constitucional. Não sendo esse o entendimento, requer a apreciação do mesmo sob o ângulo do constrangimento ilegal e, por isso, ser deliberado de ofício. No âmago, pede que seja cassado o acórdão recorrido, bem como a decisão de primeiro grau que impusera a medida de internação. Por consequência, espera-se do mesmo modo a concessão definitiva da ordem, para fins de substituição da medida socioeducativa de internação pela de liberdade assistida.

              Respeitosamente, pede deferimento.

                              De Curitiba(PR) para Brasília(DF),   00 de março do ano de 0000.

                             Fulano(a) de Tal

                                           Impetrante – Advogado(a)

Rol de documentos que acompanham a inaugural deste writ:

1 – cópia do auto de apreensão do adolescente;

2 – decisão acolhendo a representação;

3 – cópia do recurso de apelação;

4 – cópia do acórdão recorrido;

5 – comprovante da inexistência de outros atos infracionais praticados pelo adolescente.

Sobre o Autor: GETULIO GEDIEL DOS SANTOS, é advogado inscrito na OAB/MT, formado pela Unic – Universidade de Cuiabá, Unidade de Sinop, atuante desde fevereiro/2013, e com escritório localizado na Cidade de Sinop/MT, com prática voltada para as áreas Cíveis, Criminais, Família e Empresarial.

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